Detalhe do processo

1001785-71.2023.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001785-71.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nova Arakaki - Clínica Odontológica Ltda - Vistos. Marinalva Maria Nascimento dos Santos ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Nova Arakaki - Clínica Odontológica Ltda. Relata a parte autora, em síntese, que contratou a requerida para realização de tratamento odontológico consistente na instalação de seis implantes dentários, aparelho ortodôntico e prótese, pelo valor total de R$ 10.800,00, mediante pagamento de entrada de R$ 450,00 e vinte e três parcelas de igual valor. Afirma que, após a realização das cirurgias necessárias aos implantes e posterior colocação da prótese, passou a notar desgaste acelerado da peça, além de desconforto e surgimento de um calo no céu da boca. Sustenta que retornou à clínica e foi atendida pela profissional responsável, ocasião em que teria sido informada de que não havia problema na prótese, sendo-lhe sugerida a confecção de uma prótese ou placa para bruxismo, pelo custo adicional de R$ 700,00. Narra que não concordou com a solução proposta, por entender que não apresentava bruxismo, e que, posteriormente, foi encaminhada a outro profissional da clínica, que retirou a prótese, realizou ajuste e a recolocou, sem esclarecimentos suficientes acerca do desgaste narrado. Aduz que o tratamento não atingiu o resultado esperado, tendo permanecido com dores, desconforto e insatisfação com o atendimento recebido. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da clínica ré pela falha na prestação dos serviços odontológicos. Postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 10.800,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.800,00. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferida à autora a gratuidade judiciária, com intimação pessoal da Defensoria Pública e prazo em dobro, tendo sido determinada a citação da requerida para contestar o feito. Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, sustentando que a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa e que a contratação de tratamento odontológico particular indicaria capacidade financeira. No mérito, reconheceu a existência da relação contratual e o pagamento integral do contrato, mas afirmou que todos os serviços contratados foram devidamente prestados. A requerida alegou que o desgaste verificado na prótese decorreu de bruxismo da autora, e não de falha técnica. Sustentou que a paciente foi orientada a confeccionar placa própria para tratamento da condição, mas recusou a medida indicada. Afirmou, ainda, inexistirem culpa, dano e nexo causal, uma vez que os implantes e a prótese teriam sido realizados de modo adequado, permanecendo a autora com aproveitamento do tratamento executado. Refutou os pedidos de ressarcimento material e de indenização moral, afirmando que eventual desconforto não ultrapassaria mero dissabor, e requereu a improcedência da ação. Houve réplica. A parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou a tese defensiva de bruxismo, afirmando que a requerida não comprovou a existência da condição. Acrescentou que, caso houvesse bruxismo, caberia à clínica identificá-lo previamente, por meio de exame clínico e planejamento adequado, antes da realização do tratamento. Também sustentou que a cobrança de valor adicional para confecção de placa ou prótese destinada a corrigir o problema evidenciaria falha na prestação dos serviços. Rebateu a impugnação à gratuidade judiciária, ao argumento de que é assistida pela Defensoria Pública, e requereu a produção de prova pericial e testemunhal. A requerida especificou provas, requerendo a realização de perícia na anatomia bucal da autora, a fim de apurar os supostos danos alegados, bem como, em caso de designação de audiência de instrução, o depoimento pessoal da autora e dos profissionais dentistas que realizaram os atendimentos. O feito foi saneado, oportunidade em que foram reconhecidas as condições da ação e os pressupostos processuais, fixando-se como ponto controvertido a adequação do procedimento odontológico executado pela ré, considerada a patologia da parte autora. Foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em odontologia legal foi juntado aos autos pelo IMESC. O perito oficial registrou que a autora contratou tratamento de reabilitação oral, com colocação de implantes superiores e prótese tipo protocolo, e concluiu que o tratamento não apresentou sucesso em razão da ausência de adequada oclusão da prótese superior com os poucos dentes inferiores existentes, circunstância que, segundo o expert, indicou inobservância da boa prática odontológica. O laudo consignou, ainda, ausência de documentação odontológica completa, termo de consentimento esclarecido, planejamento clínico adequado e documentação ortodôntica apta a justificar a indicação do tratamento. Na conclusão, o perito afirmou ser possível estabelecer nexo causal certo, direto e total entre os fatos narrados na inicial e os achados clínicos periciais, apontando sequelas associadas a prejuízos funcionais e dano patrimonial físico. Estimou o dano estético em grau 3, em escala de 1 a 7, e o quantum doloris também em grau 3, em escala de 1 a 7. Consignou, por outro lado, ausência de redução ou incapacidade laborativa, inexistência de prejuízo às atividades de lazer, esportivas e familiares, bem como ausência de dano futuro. Em resposta aos quesitos, afirmou que o bruxismo não foi apurado e que o desgaste da prótese decorreu de falha técnica no tratamento realizado, relacionada à não observância da oclusão. A requerida manifestou-se sobre o laudo, sustentando que a prova técnica evidenciaria baixa gravidade das repercussões alegadas, ausência de incapacidade laboral, inexistência de dano futuro e dano estético e quantum doloris em grau leve ou moderado. Alegou, ainda, que a autora teria retirado a prótese fixa originalmente confeccionada e passado a utilizar prótese móvel, o que comprometeria a avaliação fiel do trabalho executado. Também sustentou inconsistência quanto ao bruxismo, afirmando que sua assistente técnica teria ouvido referência a sinais compatíveis com tal condição, embora isso não tenha sido consignado no laudo. A autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial, afirmando que a prova técnica confirmou as alegações iniciais, especialmente quanto à ausência de observância da boa prática odontológica, à falha do tratamento e à existência de danos e nexo causal, requerendo a procedência dos pedidos. Após a manifestação das partes sobre a prova pericial, foi determinada a indicação de eventual interesse na produção de provas suplementares ou o encerramento da instrução processual. A requerida reiterou suas manifestações anteriores e sustentou que os danos seriam de baixa gravidade, que os implantes foram considerados adequados, que haveria limitação na conclusão pericial diante da alteração posterior da prótese e que a autora teria optado por realizar o tratamento de forma gradual, inclusive por questões financeiras. Juntou, ainda, manifestação complementar, alegando a existência de documento diagnóstico prévio e erro material quanto à indicação de tratamento ortodôntico, que não teria sido efetivamente realizado nem cobrado. A autora, em nova manifestação, sustentou que a petição e os documentos apresentados pela ré não infirmam os fatos narrados na inicial nem as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, reiterando o pedido de procedência da demanda nos termos em que proposta. É o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora. A requerida limitou-se a afirmar que a contratação de tratamento odontológico particular afastaria a presunção de hipossuficiência, sem trazer aos autos elemento concreto apto a demonstrar alteração da situação econômica da autora ou capacidade atual para suportar as despesas do processo. Ademais, a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, circunstância que reforça a conclusão já adotada por este Juízo quando do deferimento do benefício. No mérito, a ação procede. Cuida-se de ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços odontológicos, por meio da qual a autora pretende a restituição dos valores pagos pelo tratamento contratado, no importe de R$ 10.800,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A controvérsia foi delimitada no saneamento como sendo a adequação do procedimento odontológico executado pela ré, considerada a patologia da parte autora. De início, ressalte-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços odontológicos prestados pela requerida, fornecedora de serviços na área de odontologia. A responsabilidade da clínica, enquanto fornecedora, deve ser analisada à luz do dever de prestação adequada, segura e eficiente do serviço contratado, sem prejuízo da apuração técnica necessária quanto à conduta profissional odontológica discutida nos autos. Ante a divergência entre as partes quanto à existência de falha técnica, foi produzida prova pericial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, consubstanciada no 8 - Laudo pericial.pdf. A prova técnica constitui elemento determinante para o deslinde da demanda, pois enfrentou diretamente o ponto controvertido fixado no saneamento e examinou a adequação do tratamento odontológico executado pela requerida. O perito oficial constatou que a autora foi submetida a tratamento de reabilitação oral, com instalação de seis implantes superiores e prótese tipo protocolo. Observou, contudo, que a arcada inferior apresentava apenas alguns dentes anteriores, de modo que a oclusão deveria ter sido objeto de planejamento amplo e sequencial, com a finalidade de permitir resultado funcional adequado. Segundo o expert, o tratamento não apresentou sucesso em razão da falta de oclusão da prótese superior com os poucos dentes inferiores existentes, o que evidenciou inobservância da boa prática odontológica. A conclusão pericial foi expressa ao afirmar que o tratamento realizado não seguiu todas as regras consagradas na literatura científica. O laudo também consignou a ausência, nos autos, de termo de consentimento e esclarecimento, ficha clínica completa com diagnóstico, plano de tratamento, exames laboratoriais, exames radiográficos, tomografia computadorizada e descrição detalhada dos procedimentos em ordem cronológica, além de documentação ortodôntica completa que justificasse a indicação referida no planejamento. Na parte conclusiva, o perito afirmou ter sido possível estabelecer nexo causal certo, direto e total entre os fatos narrados na inicial e o achado clínico pericial. Também apurou sequelas associadas a prejuízos funcionais, caracterizando dano patrimonial físico, estimando o dano estético em grau 3 em escala de 1 a 7 e o quantum doloris igualmente em grau 3 em escala de 1 a 7. Ainda em resposta aos quesitos, o perito foi claro ao afirmar que a existência de bruxismo não foi apurada. Mais que isso, ao ser questionado sobre a causa do desgaste da prótese, respondeu que o desgaste decorreu de falha técnica no tratamento realizado, consistente na não observância da oclusão. Tal conclusão afasta a tese defensiva central de que o problema teria decorrido exclusivamente de bruxismo da autora ou de recusa injustificada ao uso de placa. Assim, a prova técnica produzida nos autos não ampara a versão da requerida. Ao contrário, confirma a existência de inadequação do serviço odontológico prestado, especialmente no planejamento e na execução da reabilitação protética, diante da ausência de correção ou consideração adequada da oclusão entre as arcadas. Não se trata, portanto, de mero insucesso biológico inerente ao tratamento, mas de falha técnica identificada pelo perito oficial. A alegação da requerida no sentido de que os implantes teriam sido considerados adequados não afasta a responsabilidade reconhecida. O próprio laudo registra que a instalação dos implantes foi bem-sucedida, mas ressalva que o tratamento como um todo não observou a boa prática odontológica e não foi capaz de corrigir a debilidade estética, fonética e mastigatória existente. A obrigação discutida nos autos não se limitava à inserção física dos implantes, mas compreendia tratamento de reabilitação oral apto a fornecer funcionalidade, estética e conforto compatíveis com a finalidade contratada. Também não procede o argumento de que a posterior substituição da prótese ou sua alteração por terceiros inviabilizaria a conclusão pericial. O laudo não se baseou apenas no exame clínico atual, mas também na análise da documentação odontolegal constante dos autos, inclusive radiografias, ficha clínica e demais elementos indicativos da evolução do tratamento. Além disso, a conclusão técnica acerca da falha de oclusão foi extraída do conjunto documental e clínico examinado pelo perito, inexistindo prova técnica de igual força capaz de infirmar tal conclusão. A documentação posteriormente apresentada pela ré, por sua vez, não altera o resultado da perícia. Ainda que se admita a existência de algum registro diagnóstico prévio, tal elemento não afasta a conclusão do expert quanto à ausência de documentação odontológica completa e, principalmente, quanto à inadequação técnica do tratamento executado, que não observou a oclusão necessária entre as arcadas. De igual modo, a alegação de que a autora teria optado por realizar o tratamento de forma gradual, por limitações financeiras, não exclui a responsabilidade da requerida. Cabia à clínica, como prestadora de serviço especializado, avaliar a viabilidade técnica do tratamento contratado, informar de forma clara os riscos e limitações do procedimento e não executar reabilitação incapaz de atingir a finalidade funcional esperada, especialmente quando a deficiência oclusal era elemento relevante para o sucesso do tratamento. Evidente que a atuação odontológica exige diagnóstico correto, planejamento adequado, informação suficiente ao paciente, documentação clínica regular e execução conforme a boa técnica. Tais providências são essenciais não apenas para a segurança do paciente, mas também para demonstrar a adequação do tratamento realizado. No caso concreto, a prova pericial apontou expressamente falhas nesse conjunto de deveres profissionais. Destarte, as provas dos autos são hábeis a comprovar que o serviço prestado pela requerida foi defeituoso. O laudo pericial, elaborado por perito oficial, de forma técnica e imparcial, reconheceu a existência de nexo causal certo, direto e total entre os fatos narrados pela autora e os achados clínicos periciais, sendo tal conclusão suficiente para embasar o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. No tocante aos danos materiais, a autora comprovou ter desembolsado a quantia de R$ 10.800,00 pelo tratamento contratado. Considerando que o tratamento não logrou atingir sua finalidade reabilitadora, conforme reconhecido pelo perito, é de rigor a restituição integral do valor pago, com correção monetária a contar dos desembolsos e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual. O fato de parte dos implantes permanecer instalada não impede a restituição integral. O objeto do contrato não se limitava à colocação isolada dos implantes, mas à obtenção de resultado funcional e protético adequado no contexto de tratamento de reabilitação oral. Como o conjunto do tratamento foi considerado inadequado e incapaz de corrigir a debilidade estética, fonética e mastigatória existente, não se mostra razoável impor à consumidora o pagamento integral por serviço que não alcançou a finalidade essencial contratada. De rigor, também, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A falha em tratamento odontológico, quando acompanhada de dor, desconforto, prejuízo funcional, perda estética e necessidade de buscar reparação judicial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, o perito reconheceu dano estético em grau 3 em escala de 1 a 7 e quantum doloris também em grau 3 em escala de 1 a 7, além de prejuízos funcionais relacionados ao tratamento. A ausência de incapacidade laboral ou de dano futuro não afasta a existência de dano moral. Tais circunstâncias apenas delimitam a extensão do prejuízo e devem ser ponderadas na fixação do valor indenizatório. O dano moral, no caso, decorre da frustração do tratamento contratado, da inadequação funcional e estética constatada pela perícia e do sofrimento suportado pela autora em razão da falha odontológica reconhecida. Inclusive, em casos semelhantes envolvendo defeito na prestação de serviços odontológicos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o dever de indenizar quando a prova técnica evidencia falha no planejamento ou na execução do tratamento, com reembolso dos valores despendidos e reparação moral quando a situação ultrapassa mero aborrecimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente ação de indenização, condenando a Ré à restituição de danos materiais no valor de R$ 1.800,13 e ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, em razão de falha na prestação de serviços odontológicos relacionados à confecção de próteses dentárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à responsabilidade da clínica odontológica pelos danos decorrentes de tratamento realizado sobre implantes previamente instalados por terceiro, bem como à existência de falha na prestação do serviço, nexo causal e adequação das indenizações fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta, pois caracterizada concausalidade entre a conduta da Ré e o resultado danoso. 5. Laudo pericial atestou que, embora os implantes estivessem inadequadamente posicionados, a Ré optou por prosseguir com tratamento tecnicamente desaconselhável. 6. A prestação do serviço revelou falhas técnicas adicionais, como inadequações funcionais e estéticas das próteses instaladas. 7. Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, afastando a excludente de responsabilidade prevista no §3º, II. 8. Verificada violação ao dever de informação, diante da ausência de consentimento esclarecido acerca dos riscos e limitações do procedimento. 9. A Ré assumiu o risco ao executar procedimento inadequado, integrando-se à cadeia causal do dano. 10. Danos materiais devidamente comprovados, consistentes na restituição do valor pago pelo serviço defeituoso. 11. Dano moral configurado, diante do comprometimento estético e funcional, com repercussão na qualidade de vida e autoestima do Autor. 12. Indenização fixada em R$ 10.000,00 que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 13. Cabimento da restituição dos honorários periciais, em razão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A clínica odontológica responde pelos danos decorrentes de tratamento realizado sobre base tecnicamente inadequada quando, ciente da inviabilidade do procedimento, opta por sua execução, configurando falha na prestação do serviço, com dever de indenizar danos materiais e morais, fixados de forma proporcional às circunstâncias do caso."(grifei)(TJSP; Apelação Cível 1042407-09.2021.8.26.0506; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) A quantificação da compensação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da falha, a capacidade econômica das partes e a função compensatória e pedagógica da indenização. No caso, o valor pleiteado na inicial, de R$ 5.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias concretas, especialmente diante do reconhecimento pericial de dano estético e quantum doloris em grau moderado, sem incapacidade laborativa e sem dano futuro. Em suma, comprovados a falha na prestação dos serviços odontológicos, o dano e o nexo causal, impõe-se a procedência da ação, para condenar a requerida à restituição dos valores pagos pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento à autora: i) da quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, correspondente ao valor despendido com o tratamento odontológico contratado, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24; ii) da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de processos dependentes. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º, das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. - ADV: MAYARA RODRIGUES MARIANO COSTA (OAB 385255/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NOVA ARAKAKI - CLíNICA ODONTOLóGICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA RODRIGUES MARIANO COSTA

OAB: 385255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001785-71.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nova Arakaki - Clínica Odontológica Ltda - Vistos. Marinalva Maria Nascimento dos Santos ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Nova Arakaki - Clínica Odontológica Ltda. Relata a parte autora, em síntese, que contratou a requerida para realização de tratamento odontológico consistente na instalação de seis implantes dentários, aparelho ortodôntico e prótese, pelo valor total de R$ 10.800,00, mediante pagamento de entrada de R$ 450,00 e vinte e três parcelas de igual valor. Afirma que, após a realização das cirurgias necessárias aos implantes e posterior colocação da prótese, passou a notar desgaste acelerado da peça, além de desconforto e surgimento de um calo no céu da boca. Sustenta que retornou à clínica e foi atendida pela profissional responsável, ocasião em que teria sido informada de que não havia problema na prótese, sendo-lhe sugerida a confecção de uma prótese ou placa para bruxismo, pelo custo adicional de R$ 700,00. Narra que não concordou com a solução proposta, por entender que não apresentava bruxismo, e que, posteriormente, foi encaminhada a outro profissional da clínica, que retirou a prótese, realizou ajuste e a recolocou, sem esclarecimentos suficientes acerca do desgaste narrado. Aduz que o tratamento não atingiu o resultado esperado, tendo permanecido com dores, desconforto e insatisfação com o atendimento recebido. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da clínica ré pela falha na prestação dos serviços odontológicos. Postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 10.800,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.800,00. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferida à autora a gratuidade judiciária, com intimação pessoal da Defensoria Pública e prazo em dobro, tendo sido determinada a citação da requerida para contestar o feito. Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, sustentando que a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa e que a contratação de tratamento odontológico particular indicaria capacidade financeira. No mérito, reconheceu a existência da relação contratual e o pagamento integral do contrato, mas afirmou que todos os serviços contratados foram devidamente prestados. A requerida alegou que o desgaste verificado na prótese decorreu de bruxismo da autora, e não de falha técnica. Sustentou que a paciente foi orientada a confeccionar placa própria para tratamento da condição, mas recusou a medida indicada. Afirmou, ainda, inexistirem culpa, dano e nexo causal, uma vez que os implantes e a prótese teriam sido realizados de modo adequado, permanecendo a autora com aproveitamento do tratamento executado. Refutou os pedidos de ressarcimento material e de indenização moral, afirmando que eventual desconforto não ultrapassaria mero dissabor, e requereu a improcedência da ação. Houve réplica. A parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou a tese defensiva de bruxismo, afirmando que a requerida não comprovou a existência da condição. Acrescentou que, caso houvesse bruxismo, caberia à clínica identificá-lo previamente, por meio de exame clínico e planejamento adequado, antes da realização do tratamento. Também sustentou que a cobrança de valor adicional para confecção de placa ou prótese destinada a corrigir o problema evidenciaria falha na prestação dos serviços. Rebateu a impugnação à gratuidade judiciária, ao argumento de que é assistida pela Defensoria Pública, e requereu a produção de prova pericial e testemunhal. A requerida especificou provas, requerendo a realização de perícia na anatomia bucal da autora, a fim de apurar os supostos danos alegados, bem como, em caso de designação de audiência de instrução, o depoimento pessoal da autora e dos profissionais dentistas que realizaram os atendimentos. O feito foi saneado, oportunidade em que foram reconhecidas as condições da ação e os pressupostos processuais, fixando-se como ponto controvertido a adequação do procedimento odontológico executado pela ré, considerada a patologia da parte autora. Foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em odontologia legal foi juntado aos autos pelo IMESC. O perito oficial registrou que a autora contratou tratamento de reabilitação oral, com colocação de implantes superiores e prótese tipo protocolo, e concluiu que o tratamento não apresentou sucesso em razão da ausência de adequada oclusão da prótese superior com os poucos dentes inferiores existentes, circunstância que, segundo o expert, indicou inobservância da boa prática odontológica. O laudo consignou, ainda, ausência de documentação odontológica completa, termo de consentimento esclarecido, planejamento clínico adequado e documentação ortodôntica apta a justificar a indicação do tratamento. Na conclusão, o perito afirmou ser possível estabelecer nexo causal certo, direto e total entre os fatos narrados na inicial e os achados clínicos periciais, apontando sequelas associadas a prejuízos funcionais e dano patrimonial físico. Estimou o dano estético em grau 3, em escala de 1 a 7, e o quantum doloris também em grau 3, em escala de 1 a 7. Consignou, por outro lado, ausência de redução ou incapacidade laborativa, inexistência de prejuízo às atividades de lazer, esportivas e familiares, bem como ausência de dano futuro. Em resposta aos quesitos, afirmou que o bruxismo não foi apurado e que o desgaste da prótese decorreu de falha técnica no tratamento realizado, relacionada à não observância da oclusão. A requerida manifestou-se sobre o laudo, sustentando que a prova técnica evidenciaria baixa gravidade das repercussões alegadas, ausência de incapacidade laboral, inexistência de dano futuro e dano estético e quantum doloris em grau leve ou moderado. Alegou, ainda, que a autora teria retirado a prótese fixa originalmente confeccionada e passado a utilizar prótese móvel, o que comprometeria a avaliação fiel do trabalho executado. Também sustentou inconsistência quanto ao bruxismo, afirmando que sua assistente técnica teria ouvido referência a sinais compatíveis com tal condição, embora isso não tenha sido consignado no laudo. A autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial, afirmando que a prova técnica confirmou as alegações iniciais, especialmente quanto à ausência de observância da boa prática odontológica, à falha do tratamento e à existência de danos e nexo causal, requerendo a procedência dos pedidos. Após a manifestação das partes sobre a prova pericial, foi determinada a indicação de eventual interesse na produção de provas suplementares ou o encerramento da instrução processual. A requerida reiterou suas manifestações anteriores e sustentou que os danos seriam de baixa gravidade, que os implantes foram considerados adequados, que haveria limitação na conclusão pericial diante da alteração posterior da prótese e que a autora teria optado por realizar o tratamento de forma gradual, inclusive por questões financeiras. Juntou, ainda, manifestação complementar, alegando a existência de documento diagnóstico prévio e erro material quanto à indicação de tratamento ortodôntico, que não teria sido efetivamente realizado nem cobrado. A autora, em nova manifestação, sustentou que a petição e os documentos apresentados pela ré não infirmam os fatos narrados na inicial nem as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, reiterando o pedido de procedência da demanda nos termos em que proposta. É o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora. A requerida limitou-se a afirmar que a contratação de tratamento odontológico particular afastaria a presunção de hipossuficiência, sem trazer aos autos elemento concreto apto a demonstrar alteração da situação econômica da autora ou capacidade atual para suportar as despesas do processo. Ademais, a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, circunstância que reforça a conclusão já adotada por este Juízo quando do deferimento do benefício. No mérito, a ação procede. Cuida-se de ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços odontológicos, por meio da qual a autora pretende a restituição dos valores pagos pelo tratamento contratado, no importe de R$ 10.800,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A controvérsia foi delimitada no saneamento como sendo a adequação do procedimento odontológico executado pela ré, considerada a patologia da parte autora. De início, ressalte-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços odontológicos prestados pela requerida, fornecedora de serviços na área de odontologia. A responsabilidade da clínica, enquanto fornecedora, deve ser analisada à luz do dever de prestação adequada, segura e eficiente do serviço contratado, sem prejuízo da apuração técnica necessária quanto à conduta profissional odontológica discutida nos autos. Ante a divergência entre as partes quanto à existência de falha técnica, foi produzida prova pericial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, consubstanciada no 8 - Laudo pericial.pdf. A prova técnica constitui elemento determinante para o deslinde da demanda, pois enfrentou diretamente o ponto controvertido fixado no saneamento e examinou a adequação do tratamento odontológico executado pela requerida. O perito oficial constatou que a autora foi submetida a tratamento de reabilitação oral, com instalação de seis implantes superiores e prótese tipo protocolo. Observou, contudo, que a arcada inferior apresentava apenas alguns dentes anteriores, de modo que a oclusão deveria ter sido objeto de planejamento amplo e sequencial, com a finalidade de permitir resultado funcional adequado. Segundo o expert, o tratamento não apresentou sucesso em razão da falta de oclusão da prótese superior com os poucos dentes inferiores existentes, o que evidenciou inobservância da boa prática odontológica. A conclusão pericial foi expressa ao afirmar que o tratamento realizado não seguiu todas as regras consagradas na literatura científica. O laudo também consignou a ausência, nos autos, de termo de consentimento e esclarecimento, ficha clínica completa com diagnóstico, plano de tratamento, exames laboratoriais, exames radiográficos, tomografia computadorizada e descrição detalhada dos procedimentos em ordem cronológica, além de documentação ortodôntica completa que justificasse a indicação referida no planejamento. Na parte conclusiva, o perito afirmou ter sido possível estabelecer nexo causal certo, direto e total entre os fatos narrados na inicial e o achado clínico pericial. Também apurou sequelas associadas a prejuízos funcionais, caracterizando dano patrimonial físico, estimando o dano estético em grau 3 em escala de 1 a 7 e o quantum doloris igualmente em grau 3 em escala de 1 a 7. Ainda em resposta aos quesitos, o perito foi claro ao afirmar que a existência de bruxismo não foi apurada. Mais que isso, ao ser questionado sobre a causa do desgaste da prótese, respondeu que o desgaste decorreu de falha técnica no tratamento realizado, consistente na não observância da oclusão. Tal conclusão afasta a tese defensiva central de que o problema teria decorrido exclusivamente de bruxismo da autora ou de recusa injustificada ao uso de placa. Assim, a prova técnica produzida nos autos não ampara a versão da requerida. Ao contrário, confirma a existência de inadequação do serviço odontológico prestado, especialmente no planejamento e na execução da reabilitação protética, diante da ausência de correção ou consideração adequada da oclusão entre as arcadas. Não se trata, portanto, de mero insucesso biológico inerente ao tratamento, mas de falha técnica identificada pelo perito oficial. A alegação da requerida no sentido de que os implantes teriam sido considerados adequados não afasta a responsabilidade reconhecida. O próprio laudo registra que a instalação dos implantes foi bem-sucedida, mas ressalva que o tratamento como um todo não observou a boa prática odontológica e não foi capaz de corrigir a debilidade estética, fonética e mastigatória existente. A obrigação discutida nos autos não se limitava à inserção física dos implantes, mas compreendia tratamento de reabilitação oral apto a fornecer funcionalidade, estética e conforto compatíveis com a finalidade contratada. Também não procede o argumento de que a posterior substituição da prótese ou sua alteração por terceiros inviabilizaria a conclusão pericial. O laudo não se baseou apenas no exame clínico atual, mas também na análise da documentação odontolegal constante dos autos, inclusive radiografias, ficha clínica e demais elementos indicativos da evolução do tratamento. Além disso, a conclusão técnica acerca da falha de oclusão foi extraída do conjunto documental e clínico examinado pelo perito, inexistindo prova técnica de igual força capaz de infirmar tal conclusão. A documentação posteriormente apresentada pela ré, por sua vez, não altera o resultado da perícia. Ainda que se admita a existência de algum registro diagnóstico prévio, tal elemento não afasta a conclusão do expert quanto à ausência de documentação odontológica completa e, principalmente, quanto à inadequação técnica do tratamento executado, que não observou a oclusão necessária entre as arcadas. De igual modo, a alegação de que a autora teria optado por realizar o tratamento de forma gradual, por limitações financeiras, não exclui a responsabilidade da requerida. Cabia à clínica, como prestadora de serviço especializado, avaliar a viabilidade técnica do tratamento contratado, informar de forma clara os riscos e limitações do procedimento e não executar reabilitação incapaz de atingir a finalidade funcional esperada, especialmente quando a deficiência oclusal era elemento relevante para o sucesso do tratamento. Evidente que a atuação odontológica exige diagnóstico correto, planejamento adequado, informação suficiente ao paciente, documentação clínica regular e execução conforme a boa técnica. Tais providências são essenciais não apenas para a segurança do paciente, mas também para demonstrar a adequação do tratamento realizado. No caso concreto, a prova pericial apontou expressamente falhas nesse conjunto de deveres profissionais. Destarte, as provas dos autos são hábeis a comprovar que o serviço prestado pela requerida foi defeituoso. O laudo pericial, elaborado por perito oficial, de forma técnica e imparcial, reconheceu a existência de nexo causal certo, direto e total entre os fatos narrados pela autora e os achados clínicos periciais, sendo tal conclusão suficiente para embasar o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. No tocante aos danos materiais, a autora comprovou ter desembolsado a quantia de R$ 10.800,00 pelo tratamento contratado. Considerando que o tratamento não logrou atingir sua finalidade reabilitadora, conforme reconhecido pelo perito, é de rigor a restituição integral do valor pago, com correção monetária a contar dos desembolsos e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual. O fato de parte dos implantes permanecer instalada não impede a restituição integral. O objeto do contrato não se limitava à colocação isolada dos implantes, mas à obtenção de resultado funcional e protético adequado no contexto de tratamento de reabilitação oral. Como o conjunto do tratamento foi considerado inadequado e incapaz de corrigir a debilidade estética, fonética e mastigatória existente, não se mostra razoável impor à consumidora o pagamento integral por serviço que não alcançou a finalidade essencial contratada. De rigor, também, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A falha em tratamento odontológico, quando acompanhada de dor, desconforto, prejuízo funcional, perda estética e necessidade de buscar reparação judicial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, o perito reconheceu dano estético em grau 3 em escala de 1 a 7 e quantum doloris também em grau 3 em escala de 1 a 7, além de prejuízos funcionais relacionados ao tratamento. A ausência de incapacidade laboral ou de dano futuro não afasta a existência de dano moral. Tais circunstâncias apenas delimitam a extensão do prejuízo e devem ser ponderadas na fixação do valor indenizatório. O dano moral, no caso, decorre da frustração do tratamento contratado, da inadequação funcional e estética constatada pela perícia e do sofrimento suportado pela autora em razão da falha odontológica reconhecida. Inclusive, em casos semelhantes envolvendo defeito na prestação de serviços odontológicos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o dever de indenizar quando a prova técnica evidencia falha no planejamento ou na execução do tratamento, com reembolso dos valores despendidos e reparação moral quando a situação ultrapassa mero aborrecimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente ação de indenização, condenando a Ré à restituição de danos materiais no valor de R$ 1.800,13 e ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, em razão de falha na prestação de serviços odontológicos relacionados à confecção de próteses dentárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à responsabilidade da clínica odontológica pelos danos decorrentes de tratamento realizado sobre implantes previamente instalados por terceiro, bem como à existência de falha na prestação do serviço, nexo causal e adequação das indenizações fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta, pois caracterizada concausalidade entre a conduta da Ré e o resultado danoso. 5. Laudo pericial atestou que, embora os implantes estivessem inadequadamente posicionados, a Ré optou por prosseguir com tratamento tecnicamente desaconselhável. 6. A prestação do serviço revelou falhas técnicas adicionais, como inadequações funcionais e estéticas das próteses instaladas. 7. Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, afastando a excludente de responsabilidade prevista no §3º, II. 8. Verificada violação ao dever de informação, diante da ausência de consentimento esclarecido acerca dos riscos e limitações do procedimento. 9. A Ré assumiu o risco ao executar procedimento inadequado, integrando-se à cadeia causal do dano. 10. Danos materiais devidamente comprovados, consistentes na restituição do valor pago pelo serviço defeituoso. 11. Dano moral configurado, diante do comprometimento estético e funcional, com repercussão na qualidade de vida e autoestima do Autor. 12. Indenização fixada em R$ 10.000,00 que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 13. Cabimento da restituição dos honorários periciais, em razão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A clínica odontológica responde pelos danos decorrentes de tratamento realizado sobre base tecnicamente inadequada quando, ciente da inviabilidade do procedimento, opta por sua execução, configurando falha na prestação do serviço, com dever de indenizar danos materiais e morais, fixados de forma proporcional às circunstâncias do caso."(grifei)(TJSP; Apelação Cível 1042407-09.2021.8.26.0506; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) A quantificação da compensação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da falha, a capacidade econômica das partes e a função compensatória e pedagógica da indenização. No caso, o valor pleiteado na inicial, de R$ 5.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias concretas, especialmente diante do reconhecimento pericial de dano estético e quantum doloris em grau moderado, sem incapacidade laborativa e sem dano futuro. Em suma, comprovados a falha na prestação dos serviços odontológicos, o dano e o nexo causal, impõe-se a procedência da ação, para condenar a requerida à restituição dos valores pagos pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento à autora: i) da quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, correspondente ao valor despendido com o tratamento odontológico contratado, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24; ii) da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de processos dependentes. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º, das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. - ADV: MAYARA RODRIGUES MARIANO COSTA (OAB 385255/SP)