1001785-59.2024.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001785-59.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: EDVALDO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ba081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A EDVALDO DOS SANTOS NETO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de THERMOMATIC DO BRASIL LTDA – EPP e HERBERT KIRSNER & CIA EIRELI, alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação solidária das Reclamadas ao pagamento das verbas de fl. 17 (Id. 1eb82b3). Deu à causa o valor de R$ 226.052,30. Contestaram as Reclamadas (Id. af0cc02), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência realizada em 04.02.2025 (ata – Id. 3854ece). Determinada a produção de perícia médica. Juntou-se laudo pericial (Id. e171fbe). Esclarecimentos do Perito (Id. 1481a84). Prolatada sentença de primeiro grau em 15.05.2025 (Id. 391061e), julgando procedentes em parte os pedidos formulados pelo Autor. Sentença de embargos de declaração (Id. 737392f). Inconformado, o Reclamante interpôs recurso ordinário (Id. 73a6cc7), atacando a decisão de primeiro grau, sendo que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou a sentença, nos termos do V. Acórdão (Id. 52fef86), determinando “o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de viabilizar-se a reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha sobre temática delimitada pela parte autora (acúmulo de função, doença ocupacional e assédio moral). Após, prolação de nova decisão”. Nova audiência de instrução realizada em 04.05.2026 (ata – Id. 0aee37e). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. A declaração de hipossuficiência juntada pelo Reclamante (Id. 53fc9ef) goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária, inexistindo provas capazes de afastá-la. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Rejeito a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não havendo se falar em retificação. Além do mais a condenação, se houver, não fica vinculada ao valor atribuído, não havendo assim qualquer prejuízo para a Ré. Rejeito a preliminar. Limitação de Valores/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico Quanto à solidariedade erigida em face das Rés, registro que houve apresentação de defesa conjunta e preposto comum, verifica-se que são empresas localizados no mesmo endereço, controladas pelos mesmos sócios, com atuação no mesmo ramo econômico para a obtenção dos mesmos interesses, por meio da interligação e administração comum das empresas. Assim, resta configurada a existência de grupo econômico, nos exatos termos do art. 2o da Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte que 1ª e 2ª Rés são solidariamente responsáveis perante o Autor. Contradita Uma das hipóteses de afastamento da aplicabilidade da Súmula nº 357 do C. Tribunal Superior do Trabalho é a que trata dos “testemunhos cruzados”, também conhecida como “troca de favores”. Com efeito, dois empregados, após a ruptura do vínculo laboral, ajuízam ações trabalhistas em face do mesmo empregador e, por ocasião das respectivas audiências de instrução, um se vale do outro para a obtenção de depoimento favorável na esfera judicial. Tal situação evidencia a reciprocidade concreta da atuação testemunhal e o interesse no resultado das demandas, comprometendo a necessária isenção de ânimo. A hipótese não se confunde com o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, circunstância que, isoladamente, não configura suspeição, nos termos da Súmula nº 357 do C. TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. O C. TST, ao apreciar o Tema 72 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. No caso, a contradita não foi acolhida pela mera existência de reclamação trabalhista ajuizada pela testemunha contra as Reclamadas. Ao ser inquirido, o Sr. Francisco Demetrius Nepomuceno Lima confirmou que possuía ação trabalhista e que o Reclamante havia sido ouvido como sua testemunha. Consta expressamente da ata: “CONTRADITADA a testemunha sob alegação troca de favores. Inquirida, respondeu que possui ação; que o(a) reclamante foi ouvido como sua testemunha. CONTRADITA acolhida comprovada a alegação de troca de favores.” O fundamento da decisão foi, portanto, a reciprocidade concreta dos depoimentos — testemunhos cruzados —, e não o simples exercício do direito de ação pela testemunha. No caso concreto, o Juízo não teve dúvidas quanto à caracterização dos testemunhos cruzados. A confirmação de que o Reclamante já havia prestado depoimento em benefício de Francisco Demetrius, que posteriormente compareceu para testemunhar em favor do Autor, revelou reciprocidade concreta e suficiente para comprometer a necessária isenção de ânimo. A suspeição não decorreu de presunção fundada na mera existência de ação contra o mesmo empregador, mas do convencimento formado a partir das declarações prestadas pelo próprio depoente durante a instrução. Nesse sentido, inviável a oitiva de Francisco Demetrius Nepomuceno Lima na qualidade de testemunha, uma vez que declarou possuir ação trabalhista contra as Reclamadas e confirmou que o Reclamante havia sido ouvido como sua testemunha naquele feito, restando concretamente caracterizada a reciprocidade dos depoimentos e comprometida sua isenção de ânimo. Mantenho, portanto, a decisão que acolheu a contradita. Do Alegado Cerceamento de Defesa e do Requerimento de Reabertura da Instrução Processual O Reclamante, em razões finais, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do acolhimento da contradita de Francisco Demetrius Nepomuceno Lima. Argumenta que a testemunha seria essencial à comprovação do acúmulo de função, da doença ocupacional e, especialmente, do alegado assédio moral e racial. Requer, por conseguinte, a reabertura da instrução processual. Aduz que “No processo do trabalho, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 357, é expressa no sentido de que o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Assim, a existência de ação própria da testemunha em face da mesma reclamada, por si só, não compromete sua isenção de ânimo nem autoriza, automaticamente, o acolhimento da contradita.” A argumentação parte de premissa que não corresponde ao fundamento registrado na ata de audiência. A contradita não foi acolhida pelo simples fato de a testemunha possuir ação contra as Reclamadas, mas porque Francisco Demetrius, ao ser inquirido, confirmou que o Reclamante havia prestado depoimento como sua testemunha no processo por ele ajuizado. Consta expressamente da ata: “CONTRADITADA a testemunha sob alegação troca de favores. Inquirida, respondeu que possui ação; que o(a) reclamante foi ouvido como sua testemunha. CONTRADITA acolhida comprovada a alegação de troca de favores.” O fundamento da decisão foi, portanto, a reciprocidade concreta dos depoimentos — testemunhos cruzados —, e não o simples exercício do direito de ação pela testemunha. A hipótese não se confunde com aquela prevista na Súmula nº 357 do C. TST, segundo a qual o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. O C. TST, ao apreciar o Tema 72 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que contenha pretensão idêntica, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o Julgador se convencer de sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. No caso concreto, o Juízo não teve dúvidas quanto à caracterização dos testemunhos cruzados. A confirmação de que o Reclamante já havia prestado depoimento em benefício de Francisco Demetrius, que posteriormente compareceu para testemunhar em favor do Autor, revelou reciprocidade concreta e suficiente para comprometer a necessária isenção de ânimo. A suspeição não decorreu de presunção fundada na mera existência de ação contra o mesmo empregador, mas do convencimento formado a partir das declarações prestadas pelo próprio depoente durante a instrução. Não corresponde à prova oral, ademais, a afirmação de que Francisco Demetrius teria presenciado o alegado episódio de assédio moral ou discriminação racial. Em depoimento pessoal, o próprio Reclamante declarou expressamente que “não havia mais ninguém presente no momento do ocorrido com a Sra. Jéssica”. Segundo a narrativa do Autor, Francisco somente tomou conhecimento do fato posteriormente, quando ele retornou à empresa e lhe relatou o que teria acontecido. Seu eventual depoimento sobre a suposta expressão racial não decorreria, portanto, de percepção direta, mas da reprodução da versão que lhe foi apresentada pelo próprio Reclamante. Os adiamentos e as redesignações anteriores da audiência, motivados por circunstâncias próprias e apreciados nas respectivas oportunidades, não interferem no exame dos requisitos de admissibilidade da prova testemunhal. A isonomia processual assegura às partes a aplicação dos mesmos critérios legais, mas não impede o acolhimento da contradita quando o Juízo reconhece a ausência de isenção de ânimo do depoente. De todo modo, não houve impedimento à produção de prova testemunhal pelo Reclamante. Na mesma audiência, foi ouvida a testemunha Fábio Braga sobre as matérias delimitadas pelo V. Acórdão, quais sejam, acúmulo de função, condições de trabalho relacionadas à alegada doença ocupacional e assédio moral. No tocante ao acúmulo de função, a testemunha descreveu as atividades de separação e carregamento de produtos, a condução de veículos, a participação da equipe na descarga dos contêineres e a existência de empregado especificamente contratado como motorista. Quanto à doença ocupacional, relatou as atividades de movimentação de mercadorias e as queixas de dores manifestadas pelo Reclamante. A matéria, ademais, foi amplamente examinada por meio de perícia médica, seguida de esclarecimentos do Perito. O V. Acórdão não determinou a oitiva de pessoa nominalmente indicada, mas a reabertura da instrução e a produção de prova testemunhal sobre acúmulo de função, doença ocupacional e assédio moral. A determinação foi cumprida mediante a realização de nova audiência, a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva da testemunha apresentada pelo Reclamante sobre as matérias delimitadas. Nos termos do art. 794 da CLT, somente haverá nulidade quando dos atos questionados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. O Reclamante exerceu o direito à produção de prova oral, e as matérias delimitadas pelo E. Tribunal Regional foram objeto de depoimento testemunhal e dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Ainda que assim não se entendesse quanto à contradita, não se verifica prejuízo processual concreto capaz de justificar nova reabertura da instrução. Mantenho, portanto, a decisão que acolheu a contradita de Francisco Demetrius Nepomuceno Lima e indefiro o requerimento de reabertura da instrução processual. Acúmulo de Função O Reclamante alega que “Apesar do Reclamante, ter sido contratado para exercer a função de ‘assistente de transporte’, por ordens da Reclamada acumulava também função de motorista, uma vez que, a Reclamada não possui funcionários contratados como motorista, sendo que todas as atividades inerentes dessa função eram feitas pelo Reclamante, sem a devida contraprestação. Tratando-se de função diversa e não de atividades acessórias e como motorista, cabia ao Reclamante diariamente: • Realizar entrega dos equipamentos vendidos pela reclamada aos clientes; • Entrega de almoço na casa da avó materna da proprietária da empresa; • Levar e buscar os sócios da empresa em aeroportos para viagens; • Levar e buscar a empregada doméstica dos proprietários da reclamada ao supermercado para fazer compras; • Levar e buscar os filhos menores dos proprietários da reclamada ao colégio e a casa dos avós.” As Reclamadas negam o acúmulo de função. Sustentam que as atividades de conduzir e manobrar veículos, realizar entregas e retiradas de produtos, auxiliar na organização do estoque e na expedição de mercadorias estavam compreendidas nas atribuições do cargo de assistente de transporte e eram compatíveis com a condição pessoal do Reclamante. Argumentam que não houve alteração contratual lesiva, aumento significativo de responsabilidade ou exercício de função mais complexa, tampouco existe previsão legal, contratual ou normativa para o pagamento do adicional pretendido. Considerando que as Reclamadas detêm os documentos relativos à organização empresarial, à descrição dos cargos e às atribuições conferidas aos seus empregados, possuem maior aptidão para demonstrar que as atividades de motorista estavam efetivamente compreendidas na função de assistente de transporte. Assim, com fundamento nos arts. 818, § 1º, da CLT e 373, § 1º, do CPC, atribuo-lhes o ônus de comprovar tal alegação. Ao Reclamante incumbia comprovar os fatos não admitidos pela defesa, especialmente a realização habitual de serviços particulares em favor dos sócios e de seus familiares, tais como a entrega de alimentação à avó da proprietária, o transporte dos sócios para aeroportos, da empregada doméstica para a realização de compras e dos filhos dos proprietários para o colégio e a residência dos avós, bem como a frequência dessas atividades e a alegação de que assumia integralmente as atribuições próprias de motorista, e não apenas tarefas de condução e entrega. Dispõe o art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em depoimento pessoal, o Reclamante admitiu que havia empregado contratado especificamente como motorista, Sr. Cleyton, embora afirmasse que também era destacado para o desempenho dessa função em razão da alta demanda. A declaração contraria a afirmação da petição inicial de que as Reclamadas não possuíam funcionários contratados como motorista e de que todas as atividades inerentes a essa função eram realizadas pelo Autor. O Reclamante declarou, ainda, que, embora contratado como assistente de transporte, realizava trabalho como motorista desde a admissão. A afirmação confirma a tese defensiva de que a condução de veículos integrava o conjunto de atribuições exercidas desde o início do contrato, inexistindo acréscimo funcional superveniente ou alteração contratual lesiva. A testemunha do Reclamante não afirmou que o Autor exercia exclusiva ou integralmente a função de motorista, mas que realizava separação e carregamento de produtos, além de também atuar na condução de veículos. A mesma testemunha confirmou que o Sr. Cleyton era o motorista contratado na época e que todos os integrantes da equipe participavam da descarga dos contêineres. As atividades de apoio logístico e movimentação de mercadorias, portanto, não representavam função adicional especificamente atribuída ao Reclamante, mas tarefas compartilhadas pela equipe da qual fazia parte. A preposta das Reclamadas igualmente esclareceu que o recebimento dos contêineres era realizado por toda a equipe de logística, da qual o Autor fazia parte. A testemunha das Reclamadas, que estava presente no dia da mudança da Sra. Jéssica, confirmou que o Reclamante auxiliou no procedimento. Trata-se, contudo, de episódio isolado, insuficiente para caracterizar o exercício habitual e cumulativo de função distinta ou justificar o pagamento permanente do adicional pretendido. As Reclamadas se desincumbiram do encargo probatório que lhes foi atribuído, demonstrando que a condução de veículos, as entregas e retiradas de produtos e o auxílio nas atividades de estoque e expedição integravam as atribuições do cargo de assistente de transporte. Tal circunstância foi corroborada pelo próprio Reclamante, que declarou realizar trabalho como motorista desde a contratação. Tampouco se comprovou a ampliação posterior do conteúdo ocupacional. A habitualidade, por si só, não caracteriza acúmulo funcional quando as tarefas são exercidas desde a admissão e se mostram compatíveis com a condição pessoal do empregado. Não houve acréscimo posterior de atribuições ou alteração objetiva das condições inicialmente ajustadas, mas o desempenho, desde o início do vínculo, do conjunto de tarefas remuneradas pelo salário contratado. Nesse sentido: ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Inexistindo cláusula expressa a respeito, tanto no contrato quanto em norma coletiva, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. (TRT da 2ª Região, 15ª Turma, RORSum 1001071-74.2020.5.02.0022, DEJT 18.04.2022) ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPROCEDENTE. A pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência, conclui-se que o empregado se comprometeu a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função ou desvio de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. (TRT da 2ª Região, ROT 0000983-41.2014.5.02.0482, 10ª Turma, Rel. Regina Celi Vieira Ferro, DEJT 05.05.2022) Não se demonstrou, portanto, a assunção integral de uma segunda função, tampouco acréscimo funcional superveniente capaz de romper o equilíbrio contratual. As tarefas comprovadas eram compatíveis com a condição pessoal do Reclamante e foram desempenhadas dentro da mesma jornada, incidindo o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Destarte, indefiro o pedido relativo ao pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Férias Trabalhadas O Reclamante alega que “em 03 de outubro de 2023, a Reclamada recebeu um contêiner proveniente da China com grande quantidade de equipamentos. Diante do volume significativo de itens, a Reclamada solicitou ao Reclamante a interrupção de seu período de descanso entre os dias 03 e 04 de outubro de 2023 para realizar o descarregamento. Devido à quantidade excessiva de equipamentos, a Reclamada também contratou o irmão do Reclamante, Sr. Rodrigo Cotias dos Santos, e o Sr. Fabio Lima Santos para auxiliar na tarefa, conforme documentos em anexo. Assim, durante o período de férias concedido de 02/10/2023 a 23/10/2023, o Reclamante teve suas férias interrompidas a pedido da Reclamada nos dias 03 e 04 de outubro de 2023.”. Postula o pagamento das referidas férias em dobro. De sua parte, a Reclamada sustenta que as férias foram regularmente gozadas pelo Reclamante. Não há como ser acolhida a versão da defesa tendo em vista que a mesma não juntou aos autos o aviso e o recibo de férias a fim de demonstrar o regular gozo e pagamento do período destinado às férias. Não foram juntados aos autos sequer os controles de jornada com o registro dos dias trabalhados no mês de outubro/2023 a fim de que fosse verificada a inserção dos dias destinados às férias. A interrupção do período destinado às férias enseja o pagamento das mesmas em dobro. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - FÉRIAS INTERROMPIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO INTEGRAL E NÃO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante foi chamada para trabalhar por três dias nas férias. Todavia, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro apenas dos três dias trabalhados. O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. (...)"(RR-684-94.2012.5.04.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/10/2019). As razões finais das Reclamadas tentam transformar o depoimento em uma “dupla confissão”, mas há fragilidades importantes nessa argumentação. Embora o capítulo relativo às férias não tenha integrado a reabertura probatória determinada pelo V. Acórdão, passo a examinar expressamente os argumentos deduzidos pelas Reclamadas, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, a fim de afastar qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não é correto afirmar que a concessão de um dia adicional de descanso ocorreu “exatamente como as Reclamadas vinham sustentando”. Na contestação, as Rés negaram veementemente qualquer interrupção, afirmando que as férias foram integralmente gozadas e que o Reclamante não trabalhou nos dias 03 e 04.10.2023. Não alegaram a concessão posterior de descanso compensatório, tese suscitada somente após o depoimento pessoal do Autor. Além disso, a declaração do Reclamante confirma o fato central acolhido na sentença anterior: houve efetiva prestação de serviços durante o período destinado às férias. A expressão “ao que se recorda” revela falta de certeza quanto à concessão do dia adicional. Ainda que admitida a compensação, o Autor declarou que o trabalho perdurou por um ou dois dias, mas afirmou recordar-se do recebimento de apenas um dia adicional de descanso, não havendo confissão de compensação integral. A circunstância de o Reclamante ter retornado ao descanso após a prestação dos serviços não afasta a irregularidade, pois a convocação durante as férias interrompeu a fruição contínua do período e comprometeu a finalidade do instituto. A tese sucessiva de limitação da condenação aos dias efetivamente trabalhados também não prospera. A interrupção do descanso compromete a regularidade da concessão das férias, ensejando o pagamento em dobro do período, e não somente dos dias em que houve prestação de serviços, nos termos do art. 137 da CLT. Por fim, o capítulo relativo às férias não integrou a reabertura probatória determinada pelo V. Acórdão, restrita às matérias referentes ao acúmulo de função, à doença ocupacional e ao assédio moral. A anulação da sentença decorreu de recurso ordinário interposto exclusivamente pelo Reclamante, não sendo possível utilizar a instrução reaberta para excluir ou reduzir parcela anteriormente deferida, agravando a situação processual do único recorrente, sob pena de reformatio in pejus. As declarações prestadas pelo Reclamante não atingem a parcela anteriormente deferida. A condenação abrange o pagamento em dobro das férias referentes ao período de 02.10.2023 a 23.10.2023, ao passo que o Autor apenas declarou recordar-se da concessão de um dia adicional de descanso após ter trabalhado por um ou dois dias. A concessão desse dia não equivale ao pagamento em dobro do período, tampouco afasta a interrupção das férias e a consequente irregularidade de sua fruição. Destarte, condeno as Reclamadas ao pagamento, em dobro, das férias referentes ao período de 02.10.2023 a 23.10.2023, nos termos do art. 137 da CLT. Doença Profissional e Indenizações Alega o Reclamante ter adquirido doença profissional em razão das atividades exercidas em prol da Reclamada. Postula o pagamento de indenizações por danos materiais e dano moral. Para aclarar a questão foi determinada a realização de perícia médica a fim de apurar a existência da moléstia alegada, bem como o nexo causal necessário para o deferimento das indenizações pretendidas Ocorre que o laudo apresentado (Id. 1481a84) pelo expert do Juízo dá conta da inexistência de nexo causal entre as moléstias do obreiro e as atividades por ele executadas em prol da Reclamada, tendo o Douto Perito informado e concluído que: “Refere o RECLAMANTE lombalgia e cervicalgia relacionado ao trabalho na RECLAMADA. ▪ As patologias NÃO TÊM RELAÇÃO COM O TRABALHO NA RECLAMADA. ▪ O RECLAMANTE não apresentou CNIS nem CTPS solicitados, impedindo a avaliação de afastamentos previdenciários prévios e vínculos trabalhistas anteriores e posteriores à RECLAMADA. ▪ Nega afastamentos previdenciários. ▪ Não apresenta nenhum relatório ortopédico, comprovante de tratamento efetivo, ou atestados médicos de incapacidade. Refere que fez apenas 2 sessões de fisioterapia, mas que era longe de sua casa e não foi mais (sem comprovação). ▪ Não faz nenhum tipo de tratamento atual. ▪ NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO.” A não comprovação de vínculos de emprego e afastamentos previdenciários ocorreu por conta e risco do Reclamante, sendo certo que o fato de não apresentar nenhum tratamento médico atual somente leva o Julgador ao acolhimento da conclusão pericial. Trata-se de pessoa saudável e capaz, inclusive tendo apresentado par ao Perito CNH (Id. e171fbe) emitida em 25.11.2024 com a anotação de que o trabalhador exerce atividade remunerada, ou seja, após sua demissão da empresa, o Autor foi submetido a exames médicos junto ao Detran e foi considerado apto por médico que atua junto àquele órgão de que poderia trabalhar como motorista. Não resto convencido minimamente na versão da prefacial. Assim, restou afastado o nexo necessário para que o Reclamante fizesse jus a quaisquer indenizações, porquanto os referidos pleitos dependiam da constatação do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo Autor e sua atividade laboral, o que restou afastado pela Expert. Não obstante, entender pela necessidade da comprovação de culpa empresarial no acidente do trabalho ou na doença profissional, é forçoso concluir-se que, mesmo a responsabilidade objetiva não dispensa a presença do nexo causal, o que não restou comprovado nos autos. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. No caso em tela, a Expert de confiança deste Juízo, concluiu que não há nexo causal entre a moléstia diagnosticada no Reclamante e as atividades profissionais desenvolvidas em prol da Reclamada, bem como que não há incapacidade laboral. Verifica-se que não há comprovação nos autos de afastamentos previdenciários e nem tampouco de reconhecimento por parte da autarquia previdenciária de doença relacionada ao trabalho. Nem se diga que a documentação médica acostada à inicial bastaria para dar guarida ao pleito obreiro e afastaria a conclusão do laudo pericial, uma vez que referidos documentos não estabelecem o imprescindível nexo causal com a atividade laboral exercida pelo Autor. De acordo com o disposto no §1º do art. 20 da Lei 8.213/1991 não é considerada como doença do trabalho a doença a doença degenerativa. Trata-se do caso dos autos. Trata-se do caso dos autos, tendo o Perito constatado: “As alterações que apresenta nos exames apresentados têm características crônico degenerativas e não levaram a incapacidade em nenhum momento do vínculo laboral, ou após. Assim, em consonância com o art. 20 da Lei 8.213/1991 não há o que se falar em doença ocupacional. Não há incapacidade ao trabalho.” Tratando-se de doença degenerativa, não há que se falar em nexo, culpa e responsabilização do último empregador. Indefiro. Por fim, registro que no laudo, inclusive por meio das imagens anexadas, o Perito informa: “Sobre a cervicalgia, esclareço que sequer o RECLAMANTE apresentou queixas significativas na perícia. Relatou que: ▪ ‘Dor na coluna lombar (no processo consta cervical também, mas RECLAMANTE informa que é especialmente lombar), desde janeiro de 2023. Não tem queixas significativas em coluna cervical. Não fez tratamento a respeito, e não há sinais clínicos de agudização, conforme todas as manobras propedêuticas realizadas durante exame físico e inclusive registradas com imagens.” A prova oral não demonstra que as atividades exercidas tenham causado ou agravado as patologias apresentadas pelo Reclamante. Em depoimento pessoal, o Autor não relatou limitações funcionais, incapacidade para o trabalho ou agravamento de seu quadro clínico em decorrência das atividades desempenhadas. A testemunha do Reclamante declarou que os integrantes da equipe realizavam a descarga manual dos contêineres, que os equipamentos eram pesados e que o Autor se queixou de dores em algumas ocasiões. Não soube, contudo, precisar o peso dos produtos e trabalhou para as Reclamadas somente até janeiro de 2022, enquanto o próprio Reclamante informou ao Perito que as dores tiveram início em janeiro de 2023. A testemunha, portanto, não acompanhou o período de surgimento dos sintomas nem a evolução do alegado adoecimento. A referência genérica à movimentação de objetos pesados e a queixas esporádicas de dores não é suficiente para estabelecer nexo causal ou concausal, questão eminentemente técnica. A prova oral não contém elementos capazes de infirmar a conclusão pericial de que as alterações possuem natureza crônico-degenerativa, não foram agravadas pelo trabalho e não ocasionaram incapacidade laborativa. Diversamente do que tenta fazer crer o Reclamante, a preposta não declarou que ele apresentava quadro incapacitante ou que tivesse comunicado qualquer restrição médica às Reclamadas. Afirmou apenas que foram recebidos alguns atestados pontuais relacionados a dores na coluna, além de outros referentes a causas diversas. A apresentação esporádica de atestados demonstra somente a existência de queixas e atendimentos médicos, não comprovando diagnóstico de doença ocupacional, nexo causal ou concausal, incapacidade laborativa ou recomendação de afastamento ou restrição funcional. O Reclamante não usufruiu benefício previdenciário, não apresentou relatório médico indicativo de incapacidade e foi considerado apto no exame demissional. Não se pode concluir, portanto, que as Reclamadas tenham permitido a continuidade do trabalho em desacordo com orientação médica ou deixado de adotar providência protetiva que lhes tivesse sido especificamente recomendada. O Perito identificou, ainda, fatores de natureza extraocupacional e características próprias da patologia que afastam sua vinculação com o trabalho. Esclareceu que os exames de imagem revelaram alterações crônico-degenerativas na coluna lombar, como osteofitose e artrose, tratando-se de doença comum na população em geral. Registrou também que o Reclamante apresentava sobrepeso, considerado importante fator extraocupacional relacionado à sobrecarga da coluna lombar, e destacou a ausência de melhora após o término do contrato, embora cessada a suposta exposição laboral. Tais conclusões não foram infirmadas por nenhuma prova produzida pelo Reclamante. Não foram apresentados relatórios médicos indicativos de origem ocupacional, incapacidade ou restrição funcional; não houve afastamento previdenciário; o Autor realizou somente duas sessões de fisioterapia, não se submetia a tratamento na época da perícia e foi considerado apto no exame demissional. O laudo também excluiu expressamente a concausa. Ao ser questionado se existia nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e as patologias diagnosticadas, o Perito respondeu categoricamente: “Não”. Indagado se o quadro clínico havia sido agravado pelas condições de trabalho, respondeu igualmente: “Não”. Também consignou, em resposta aos quesitos do Juízo, que a execução dos trabalhos não atuou como causa direta, concausa ou causa indireta, afirmando: “Não há relação de nexo ocupacional”. Portanto, não se trata apenas do reconhecimento de doença degenerativa. A prova técnica examinou especificamente a possibilidade de agravamento ou contribuição do trabalho e afastou, de forma expressa, tanto o nexo causal quanto o concausal, conclusão não refutada pelos elementos clínicos, documentais ou testemunhais produzidos nos autos. Afastada a existência de doença de origem profissional e incapacidade para o trabalho, não faz o Autor jus ao pagamento de nenhuma reparação, razão pela qual indefiro os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e danos materiais. Restam indeferidos os pleitos acessórios de pagamento de pensão mensal vitalícia, manutenção de plano de saúde vitalício e constituição de capital. Indenização por Dano Moral/Assédio Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. Não há que se falar em prova da publicidade do ato danoso como requisito à caracterização do dano moral, pois a análise acerca da divulgação ou não da ofensa tem lugar apenas quando da quantificação da indenização, não para sua caracterização. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devem estar presentes o ato ilícito praticado pelo empregador ou por seu agente, o dano e o nexo de causalidade. Ausente qualquer desses requisitos, não há dever de reparação. A utilização de expressão de cunho racial no ambiente de trabalho, uma vez comprovada, ultrapassa os limites do poder diretivo patronal e viola frontalmente a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o direito ao meio ambiente de trabalho livre de discriminação. A controvérsia dos autos, contudo, não reside na gravidade abstrata da conduta atribuída à Sra. Jéssica, mas na comprovação de sua efetiva ocorrência. Em depoimento pessoal, o Reclamante reiterou que a Sra. Jéssica teria utilizado expressão de cunho racial ao determinar que realizasse sua mudança. Admitiu, contudo, que “não havia mais ninguém presente no momento do ocorrido com a Sra. Jéssica” e declarou não possuir outros fatos a relatar no que diz respeito ao ambiente de trabalho e aos eventuais danos morais. A circunstância de o Reclamante ter auxiliado na mudança da Sra. Jéssica, embora confirmada pela prova oral, não caracteriza, por si só, ato ofensivo à sua honra ou dignidade. A testemunha do Reclamante não confirmou o alegado assédio moral ou racial. Além de ter trabalhado para as Reclamadas somente até janeiro de 2022, mais de dois anos antes do suposto episódio, não fez nenhuma referência à expressão atribuída à Sra. Jéssica, ao dia da mudança ou a outros atos de tratamento ofensivo ou discriminatório. A testemunha das Reclamadas declarou apenas que nunca presenciou ato desrespeitoso ou de cunho racista praticado pela Sra. Jéssica contra seus colaboradores. Não afirmou ter presenciado a conversa específica narrada pelo Reclamante, razão pela qual seu depoimento não comprova que o episódio não ocorreu. Essa limitação, contudo, não transfere às Reclamadas o ônus de demonstrar fato negativo nem autoriza o acolhimento da versão apresentada na inicial. Incumbia ao Reclamante comprovar a prática da alegada ofensa racial, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. As declarações prestadas pela própria parte não bastam, isoladamente, para comprovar fato controvertido narrado em seu benefício. Nenhuma das testemunhas confirmou o episódio, e não há mensagem, gravação, comunicação contemporânea ou outro elemento externo capaz de corroborar a versão do Autor. Assim, não se afirma que o fato deixou de ocorrer porque a testemunha das Reclamadas não o presenciou, mas que sua ocorrência não foi comprovada pelo Reclamante. No caso concreto, não há comprovação do assédio moral ou racial alegado na petição inicial, de sorte que, por todo o exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Cumpre frisar, para que haja condenação por dano moral mister se faz estarem presentes os seguintes requisitos: a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e a comprovação de materialidade do ato; reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo obreiro. No caso concreto, não foi comprovado o assédio moral, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Autor, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Autor, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e não poderão ser descontados do crédito deferido nos autos, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, eis que a verba ora deferida possui natureza eminentemente indenizatória. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDVALDO DOS SANTOS NETO para condenar, solidariamente, THERMOMATIC DO BRASIL LTDA – EPP e HERBERT KIRSNER & CIA EIRELI ao pagamento das férias do período de 02.10.2023 a 23.10.2023, em dobro (art. 137 da CLT), nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste “decisum”. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, eis que a verba ora deferida possui natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Autor, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Autor, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e não poderão ser descontados do crédito deferido nos autos, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT KIRSNER & CIA EIRELI - THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDVALDO DOS SANTOS NETO
Réu HERBERT KIRSNER & CIA EIRELI
Autor MARCELLO CANIELLO
Réu THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISEUDA PEREIRA DE BRITO
OAB: 463693/SP
PATRICIA REGINA APOLINARIO
OAB: 286893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001785-59.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: EDVALDO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ba081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A EDVALDO DOS SANTOS NETO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de THERMOMATIC DO BRASIL LTDA – EPP e HERBERT KIRSNER & CIA EIRELI, alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação solidária das Reclamadas ao pagamento das verbas de fl. 17 (Id. 1eb82b3). Deu à causa o valor de R$ 226.052,30. Contestaram as Reclamadas (Id. af0cc02), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência realizada em 04.02.2025 (ata – Id. 3854ece). Determinada a produção de perícia médica. Juntou-se laudo pericial (Id. e171fbe). Esclarecimentos do Perito (Id. 1481a84). Prolatada sentença de primeiro grau em 15.05.2025 (Id. 391061e), julgando procedentes em parte os pedidos formulados pelo Autor. Sentença de embargos de declaração (Id. 737392f). Inconformado, o Reclamante interpôs recurso ordinário (Id. 73a6cc7), atacando a decisão de primeiro grau, sendo que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou a sentença, nos termos do V. Acórdão (Id. 52fef86), determinando “o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de viabilizar-se a reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha sobre temática delimitada pela parte autora (acúmulo de função, doença ocupacional e assédio moral). Após, prolação de nova decisão”. Nova audiência de instrução realizada em 04.05.2026 (ata – Id. 0aee37e). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. A declaração de hipossuficiência juntada pelo Reclamante (Id. 53fc9ef) goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária, inexistindo provas capazes de afastá-la. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Rejeito a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não havendo se falar em retificação. Além do mais a condenação, se houver, não fica vinculada ao valor atribuído, não havendo assim qualquer prejuízo para a Ré. Rejeito a preliminar. Limitação de Valores/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico Quanto à solidariedade erigida em face das Rés, registro que houve apresentação de defesa conjunta e preposto comum, verifica-se que são empresas localizados no mesmo endereço, controladas pelos mesmos sócios, com atuação no mesmo ramo econômico para a obtenção dos mesmos interesses, por meio da interligação e administração comum das empresas. Assim, resta configurada a existência de grupo econômico, nos exatos termos do art. 2o da Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte que 1ª e 2ª Rés são solidariamente responsáveis perante o Autor. Contradita Uma das hipóteses de afastamento da aplicabilidade da Súmula nº 357 do C. Tribunal Superior do Trabalho é a que trata dos “testemunhos cruzados”, também conhecida como “troca de favores”. Com efeito, dois empregados, após a ruptura do vínculo laboral, ajuízam ações trabalhistas em face do mesmo empregador e, por ocasião das respectivas audiências de instrução, um se vale do outro para a obtenção de depoimento favorável na esfera judicial. Tal situação evidencia a reciprocidade concreta da atuação testemunhal e o interesse no resultado das demandas, comprometendo a necessária isenção de ânimo. A hipótese não se confunde com o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, circunstância que, isoladamente, não configura suspeição, nos termos da Súmula nº 357 do C. TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. O C. TST, ao apreciar o Tema 72 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. No caso, a contradita não foi acolhida pela mera existência de reclamação trabalhista ajuizada pela testemunha contra as Reclamadas. Ao ser inquirido, o Sr. Francisco Demetrius Nepomuceno Lima confirmou que possuía ação trabalhista e que o Reclamante havia sido ouvido como sua testemunha. Consta expressamente da ata: “CONTRADITADA a testemunha sob alegação troca de favores. Inquirida, respondeu que possui ação; que o(a) reclamante foi ouvido como sua testemunha. CONTRADITA acolhida comprovada a alegação de troca de favores.” O fundamento da decisão foi, portanto, a reciprocidade concreta dos depoimentos — testemunhos cruzados —, e não o simples exercício do direito de ação pela testemunha. No caso concreto, o Juízo não teve dúvidas quanto à caracterização dos testemunhos cruzados. A confirmação de que o Reclamante já havia prestado depoimento em benefício de Francisco Demetrius, que posteriormente compareceu para testemunhar em favor do Autor, revelou reciprocidade concreta e suficiente para comprometer a necessária isenção de ânimo. A suspeição não decorreu de presunção fundada na mera existência de ação contra o mesmo empregador, mas do convencimento formado a partir das declarações prestadas pelo próprio depoente durante a instrução. Nesse sentido, inviável a oitiva de Francisco Demetrius Nepomuceno Lima na qualidade de testemunha, uma vez que declarou possuir ação trabalhista contra as Reclamadas e confirmou que o Reclamante havia sido ouvido como sua testemunha naquele feito, restando concretamente caracterizada a reciprocidade dos depoimentos e comprometida sua isenção de ânimo. Mantenho, portanto, a decisão que acolheu a contradita. Do Alegado Cerceamento de Defesa e do Requerimento de Reabertura da Instrução Processual O Reclamante, em razões finais, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do acolhimento da contradita de Francisco Demetrius Nepomuceno Lima. Argumenta que a testemunha seria essencial à comprovação do acúmulo de função, da doença ocupacional e, especialmente, do alegado assédio moral e racial. Requer, por conseguinte, a reabertura da instrução processual. Aduz que “No processo do trabalho, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 357, é expressa no sentido de que o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Assim, a existência de ação própria da testemunha em face da mesma reclamada, por si só, não compromete sua isenção de ânimo nem autoriza, automaticamente, o acolhimento da contradita.” A argumentação parte de premissa que não corresponde ao fundamento registrado na ata de audiência. A contradita não foi acolhida pelo simples fato de a testemunha possuir ação contra as Reclamadas, mas porque Francisco Demetrius, ao ser inquirido, confirmou que o Reclamante havia prestado depoimento como sua testemunha no processo por ele ajuizado. Consta expressamente da ata: “CONTRADITADA a testemunha sob alegação troca de favores. Inquirida, respondeu que possui ação; que o(a) reclamante foi ouvido como sua testemunha. CONTRADITA acolhida comprovada a alegação de troca de favores.” O fundamento da decisão foi, portanto, a reciprocidade concreta dos depoimentos — testemunhos cruzados —, e não o simples exercício do direito de ação pela testemunha. A hipótese não se confunde com aquela prevista na Súmula nº 357 do C. TST, segundo a qual o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. O C. TST, ao apreciar o Tema 72 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que contenha pretensão idêntica, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o Julgador se convencer de sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. No caso concreto, o Juízo não teve dúvidas quanto à caracterização dos testemunhos cruzados. A confirmação de que o Reclamante já havia prestado depoimento em benefício de Francisco Demetrius, que posteriormente compareceu para testemunhar em favor do Autor, revelou reciprocidade concreta e suficiente para comprometer a necessária isenção de ânimo. A suspeição não decorreu de presunção fundada na mera existência de ação contra o mesmo empregador, mas do convencimento formado a partir das declarações prestadas pelo próprio depoente durante a instrução. Não corresponde à prova oral, ademais, a afirmação de que Francisco Demetrius teria presenciado o alegado episódio de assédio moral ou discriminação racial. Em depoimento pessoal, o próprio Reclamante declarou expressamente que “não havia mais ninguém presente no momento do ocorrido com a Sra. Jéssica”. Segundo a narrativa do Autor, Francisco somente tomou conhecimento do fato posteriormente, quando ele retornou à empresa e lhe relatou o que teria acontecido. Seu eventual depoimento sobre a suposta expressão racial não decorreria, portanto, de percepção direta, mas da reprodução da versão que lhe foi apresentada pelo próprio Reclamante. Os adiamentos e as redesignações anteriores da audiência, motivados por circunstâncias próprias e apreciados nas respectivas oportunidades, não interferem no exame dos requisitos de admissibilidade da prova testemunhal. A isonomia processual assegura às partes a aplicação dos mesmos critérios legais, mas não impede o acolhimento da contradita quando o Juízo reconhece a ausência de isenção de ânimo do depoente. De todo modo, não houve impedimento à produção de prova testemunhal pelo Reclamante. Na mesma audiência, foi ouvida a testemunha Fábio Braga sobre as matérias delimitadas pelo V. Acórdão, quais sejam, acúmulo de função, condições de trabalho relacionadas à alegada doença ocupacional e assédio moral. No tocante ao acúmulo de função, a testemunha descreveu as atividades de separação e carregamento de produtos, a condução de veículos, a participação da equipe na descarga dos contêineres e a existência de empregado especificamente contratado como motorista. Quanto à doença ocupacional, relatou as atividades de movimentação de mercadorias e as queixas de dores manifestadas pelo Reclamante. A matéria, ademais, foi amplamente examinada por meio de perícia médica, seguida de esclarecimentos do Perito. O V. Acórdão não determinou a oitiva de pessoa nominalmente indicada, mas a reabertura da instrução e a produção de prova testemunhal sobre acúmulo de função, doença ocupacional e assédio moral. A determinação foi cumprida mediante a realização de nova audiência, a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva da testemunha apresentada pelo Reclamante sobre as matérias delimitadas. Nos termos do art. 794 da CLT, somente haverá nulidade quando dos atos questionados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. O Reclamante exerceu o direito à produção de prova oral, e as matérias delimitadas pelo E. Tribunal Regional foram objeto de depoimento testemunhal e dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Ainda que assim não se entendesse quanto à contradita, não se verifica prejuízo processual concreto capaz de justificar nova reabertura da instrução. Mantenho, portanto, a decisão que acolheu a contradita de Francisco Demetrius Nepomuceno Lima e indefiro o requerimento de reabertura da instrução processual. Acúmulo de Função O Reclamante alega que “Apesar do Reclamante, ter sido contratado para exercer a função de ‘assistente de transporte’, por ordens da Reclamada acumulava também função de motorista, uma vez que, a Reclamada não possui funcionários contratados como motorista, sendo que todas as atividades inerentes dessa função eram feitas pelo Reclamante, sem a devida contraprestação. Tratando-se de função diversa e não de atividades acessórias e como motorista, cabia ao Reclamante diariamente: • Realizar entrega dos equipamentos vendidos pela reclamada aos clientes; • Entrega de almoço na casa da avó materna da proprietária da empresa; • Levar e buscar os sócios da empresa em aeroportos para viagens; • Levar e buscar a empregada doméstica dos proprietários da reclamada ao supermercado para fazer compras; • Levar e buscar os filhos menores dos proprietários da reclamada ao colégio e a casa dos avós.” As Reclamadas negam o acúmulo de função. Sustentam que as atividades de conduzir e manobrar veículos, realizar entregas e retiradas de produtos, auxiliar na organização do estoque e na expedição de mercadorias estavam compreendidas nas atribuições do cargo de assistente de transporte e eram compatíveis com a condição pessoal do Reclamante. Argumentam que não houve alteração contratual lesiva, aumento significativo de responsabilidade ou exercício de função mais complexa, tampouco existe previsão legal, contratual ou normativa para o pagamento do adicional pretendido. Considerando que as Reclamadas detêm os documentos relativos à organização empresarial, à descrição dos cargos e às atribuições conferidas aos seus empregados, possuem maior aptidão para demonstrar que as atividades de motorista estavam efetivamente compreendidas na função de assistente de transporte. Assim, com fundamento nos arts. 818, § 1º, da CLT e 373, § 1º, do CPC, atribuo-lhes o ônus de comprovar tal alegação. Ao Reclamante incumbia comprovar os fatos não admitidos pela defesa, especialmente a realização habitual de serviços particulares em favor dos sócios e de seus familiares, tais como a entrega de alimentação à avó da proprietária, o transporte dos sócios para aeroportos, da empregada doméstica para a realização de compras e dos filhos dos proprietários para o colégio e a residência dos avós, bem como a frequência dessas atividades e a alegação de que assumia integralmente as atribuições próprias de motorista, e não apenas tarefas de condução e entrega. Dispõe o art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em depoimento pessoal, o Reclamante admitiu que havia empregado contratado especificamente como motorista, Sr. Cleyton, embora afirmasse que também era destacado para o desempenho dessa função em razão da alta demanda. A declaração contraria a afirmação da petição inicial de que as Reclamadas não possuíam funcionários contratados como motorista e de que todas as atividades inerentes a essa função eram realizadas pelo Autor. O Reclamante declarou, ainda, que, embora contratado como assistente de transporte, realizava trabalho como motorista desde a admissão. A afirmação confirma a tese defensiva de que a condução de veículos integrava o conjunto de atribuições exercidas desde o início do contrato, inexistindo acréscimo funcional superveniente ou alteração contratual lesiva. A testemunha do Reclamante não afirmou que o Autor exercia exclusiva ou integralmente a função de motorista, mas que realizava separação e carregamento de produtos, além de também atuar na condução de veículos. A mesma testemunha confirmou que o Sr. Cleyton era o motorista contratado na época e que todos os integrantes da equipe participavam da descarga dos contêineres. As atividades de apoio logístico e movimentação de mercadorias, portanto, não representavam função adicional especificamente atribuída ao Reclamante, mas tarefas compartilhadas pela equipe da qual fazia parte. A preposta das Reclamadas igualmente esclareceu que o recebimento dos contêineres era realizado por toda a equipe de logística, da qual o Autor fazia parte. A testemunha das Reclamadas, que estava presente no dia da mudança da Sra. Jéssica, confirmou que o Reclamante auxiliou no procedimento. Trata-se, contudo, de episódio isolado, insuficiente para caracterizar o exercício habitual e cumulativo de função distinta ou justificar o pagamento permanente do adicional pretendido. As Reclamadas se desincumbiram do encargo probatório que lhes foi atribuído, demonstrando que a condução de veículos, as entregas e retiradas de produtos e o auxílio nas atividades de estoque e expedição integravam as atribuições do cargo de assistente de transporte. Tal circunstância foi corroborada pelo próprio Reclamante, que declarou realizar trabalho como motorista desde a contratação. Tampouco se comprovou a ampliação posterior do conteúdo ocupacional. A habitualidade, por si só, não caracteriza acúmulo funcional quando as tarefas são exercidas desde a admissão e se mostram compatíveis com a condição pessoal do empregado. Não houve acréscimo posterior de atribuições ou alteração objetiva das condições inicialmente ajustadas, mas o desempenho, desde o início do vínculo, do conjunto de tarefas remuneradas pelo salário contratado. Nesse sentido: ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Inexistindo cláusula expressa a respeito, tanto no contrato quanto em norma coletiva, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. (TRT da 2ª Região, 15ª Turma, RORSum 1001071-74.2020.5.02.0022, DEJT 18.04.2022) ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPROCEDENTE. A pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência, conclui-se que o empregado se comprometeu a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função ou desvio de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. (TRT da 2ª Região, ROT 0000983-41.2014.5.02.0482, 10ª Turma, Rel. Regina Celi Vieira Ferro, DEJT 05.05.2022) Não se demonstrou, portanto, a assunção integral de uma segunda função, tampouco acréscimo funcional superveniente capaz de romper o equilíbrio contratual. As tarefas comprovadas eram compatíveis com a condição pessoal do Reclamante e foram desempenhadas dentro da mesma jornada, incidindo o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Destarte, indefiro o pedido relativo ao pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Férias Trabalhadas O Reclamante alega que “em 03 de outubro de 2023, a Reclamada recebeu um contêiner proveniente da China com grande quantidade de equipamentos. Diante do volume significativo de itens, a Reclamada solicitou ao Reclamante a interrupção de seu período de descanso entre os dias 03 e 04 de outubro de 2023 para realizar o descarregamento. Devido à quantidade excessiva de equipamentos, a Reclamada também contratou o irmão do Reclamante, Sr. Rodrigo Cotias dos Santos, e o Sr. Fabio Lima Santos para auxiliar na tarefa, conforme documentos em anexo. Assim, durante o período de férias concedido de 02/10/2023 a 23/10/2023, o Reclamante teve suas férias interrompidas a pedido da Reclamada nos dias 03 e 04 de outubro de 2023.”. Postula o pagamento das referidas férias em dobro. De sua parte, a Reclamada sustenta que as férias foram regularmente gozadas pelo Reclamante. Não há como ser acolhida a versão da defesa tendo em vista que a mesma não juntou aos autos o aviso e o recibo de férias a fim de demonstrar o regular gozo e pagamento do período destinado às férias. Não foram juntados aos autos sequer os controles de jornada com o registro dos dias trabalhados no mês de outubro/2023 a fim de que fosse verificada a inserção dos dias destinados às férias. A interrupção do período destinado às férias enseja o pagamento das mesmas em dobro. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - FÉRIAS INTERROMPIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO INTEGRAL E NÃO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante foi chamada para trabalhar por três dias nas férias. Todavia, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro apenas dos três dias trabalhados. O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. (...)"(RR-684-94.2012.5.04.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/10/2019). As razões finais das Reclamadas tentam transformar o depoimento em uma “dupla confissão”, mas há fragilidades importantes nessa argumentação. Embora o capítulo relativo às férias não tenha integrado a reabertura probatória determinada pelo V. Acórdão, passo a examinar expressamente os argumentos deduzidos pelas Reclamadas, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, a fim de afastar qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não é correto afirmar que a concessão de um dia adicional de descanso ocorreu “exatamente como as Reclamadas vinham sustentando”. Na contestação, as Rés negaram veementemente qualquer interrupção, afirmando que as férias foram integralmente gozadas e que o Reclamante não trabalhou nos dias 03 e 04.10.2023. Não alegaram a concessão posterior de descanso compensatório, tese suscitada somente após o depoimento pessoal do Autor. Além disso, a declaração do Reclamante confirma o fato central acolhido na sentença anterior: houve efetiva prestação de serviços durante o período destinado às férias. A expressão “ao que se recorda” revela falta de certeza quanto à concessão do dia adicional. Ainda que admitida a compensação, o Autor declarou que o trabalho perdurou por um ou dois dias, mas afirmou recordar-se do recebimento de apenas um dia adicional de descanso, não havendo confissão de compensação integral. A circunstância de o Reclamante ter retornado ao descanso após a prestação dos serviços não afasta a irregularidade, pois a convocação durante as férias interrompeu a fruição contínua do período e comprometeu a finalidade do instituto. A tese sucessiva de limitação da condenação aos dias efetivamente trabalhados também não prospera. A interrupção do descanso compromete a regularidade da concessão das férias, ensejando o pagamento em dobro do período, e não somente dos dias em que houve prestação de serviços, nos termos do art. 137 da CLT. Por fim, o capítulo relativo às férias não integrou a reabertura probatória determinada pelo V. Acórdão, restrita às matérias referentes ao acúmulo de função, à doença ocupacional e ao assédio moral. A anulação da sentença decorreu de recurso ordinário interposto exclusivamente pelo Reclamante, não sendo possível utilizar a instrução reaberta para excluir ou reduzir parcela anteriormente deferida, agravando a situação processual do único recorrente, sob pena de reformatio in pejus. As declarações prestadas pelo Reclamante não atingem a parcela anteriormente deferida. A condenação abrange o pagamento em dobro das férias referentes ao período de 02.10.2023 a 23.10.2023, ao passo que o Autor apenas declarou recordar-se da concessão de um dia adicional de descanso após ter trabalhado por um ou dois dias. A concessão desse dia não equivale ao pagamento em dobro do período, tampouco afasta a interrupção das férias e a consequente irregularidade de sua fruição. Destarte, condeno as Reclamadas ao pagamento, em dobro, das férias referentes ao período de 02.10.2023 a 23.10.2023, nos termos do art. 137 da CLT. Doença Profissional e Indenizações Alega o Reclamante ter adquirido doença profissional em razão das atividades exercidas em prol da Reclamada. Postula o pagamento de indenizações por danos materiais e dano moral. Para aclarar a questão foi determinada a realização de perícia médica a fim de apurar a existência da moléstia alegada, bem como o nexo causal necessário para o deferimento das indenizações pretendidas Ocorre que o laudo apresentado (Id. 1481a84) pelo expert do Juízo dá conta da inexistência de nexo causal entre as moléstias do obreiro e as atividades por ele executadas em prol da Reclamada, tendo o Douto Perito informado e concluído que: “Refere o RECLAMANTE lombalgia e cervicalgia relacionado ao trabalho na RECLAMADA. ▪ As patologias NÃO TÊM RELAÇÃO COM O TRABALHO NA RECLAMADA. ▪ O RECLAMANTE não apresentou CNIS nem CTPS solicitados, impedindo a avaliação de afastamentos previdenciários prévios e vínculos trabalhistas anteriores e posteriores à RECLAMADA. ▪ Nega afastamentos previdenciários. ▪ Não apresenta nenhum relatório ortopédico, comprovante de tratamento efetivo, ou atestados médicos de incapacidade. Refere que fez apenas 2 sessões de fisioterapia, mas que era longe de sua casa e não foi mais (sem comprovação). ▪ Não faz nenhum tipo de tratamento atual. ▪ NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO.” A não comprovação de vínculos de emprego e afastamentos previdenciários ocorreu por conta e risco do Reclamante, sendo certo que o fato de não apresentar nenhum tratamento médico atual somente leva o Julgador ao acolhimento da conclusão pericial. Trata-se de pessoa saudável e capaz, inclusive tendo apresentado par ao Perito CNH (Id. e171fbe) emitida em 25.11.2024 com a anotação de que o trabalhador exerce atividade remunerada, ou seja, após sua demissão da empresa, o Autor foi submetido a exames médicos junto ao Detran e foi considerado apto por médico que atua junto àquele órgão de que poderia trabalhar como motorista. Não resto convencido minimamente na versão da prefacial. Assim, restou afastado o nexo necessário para que o Reclamante fizesse jus a quaisquer indenizações, porquanto os referidos pleitos dependiam da constatação do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo Autor e sua atividade laboral, o que restou afastado pela Expert. Não obstante, entender pela necessidade da comprovação de culpa empresarial no acidente do trabalho ou na doença profissional, é forçoso concluir-se que, mesmo a responsabilidade objetiva não dispensa a presença do nexo causal, o que não restou comprovado nos autos. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. No caso em tela, a Expert de confiança deste Juízo, concluiu que não há nexo causal entre a moléstia diagnosticada no Reclamante e as atividades profissionais desenvolvidas em prol da Reclamada, bem como que não há incapacidade laboral. Verifica-se que não há comprovação nos autos de afastamentos previdenciários e nem tampouco de reconhecimento por parte da autarquia previdenciária de doença relacionada ao trabalho. Nem se diga que a documentação médica acostada à inicial bastaria para dar guarida ao pleito obreiro e afastaria a conclusão do laudo pericial, uma vez que referidos documentos não estabelecem o imprescindível nexo causal com a atividade laboral exercida pelo Autor. De acordo com o disposto no §1º do art. 20 da Lei 8.213/1991 não é considerada como doença do trabalho a doença a doença degenerativa. Trata-se do caso dos autos. Trata-se do caso dos autos, tendo o Perito constatado: “As alterações que apresenta nos exames apresentados têm características crônico degenerativas e não levaram a incapacidade em nenhum momento do vínculo laboral, ou após. Assim, em consonância com o art. 20 da Lei 8.213/1991 não há o que se falar em doença ocupacional. Não há incapacidade ao trabalho.” Tratando-se de doença degenerativa, não há que se falar em nexo, culpa e responsabilização do último empregador. Indefiro. Por fim, registro que no laudo, inclusive por meio das imagens anexadas, o Perito informa: “Sobre a cervicalgia, esclareço que sequer o RECLAMANTE apresentou queixas significativas na perícia. Relatou que: ▪ ‘Dor na coluna lombar (no processo consta cervical também, mas RECLAMANTE informa que é especialmente lombar), desde janeiro de 2023. Não tem queixas significativas em coluna cervical. Não fez tratamento a respeito, e não há sinais clínicos de agudização, conforme todas as manobras propedêuticas realizadas durante exame físico e inclusive registradas com imagens.” A prova oral não demonstra que as atividades exercidas tenham causado ou agravado as patologias apresentadas pelo Reclamante. Em depoimento pessoal, o Autor não relatou limitações funcionais, incapacidade para o trabalho ou agravamento de seu quadro clínico em decorrência das atividades desempenhadas. A testemunha do Reclamante declarou que os integrantes da equipe realizavam a descarga manual dos contêineres, que os equipamentos eram pesados e que o Autor se queixou de dores em algumas ocasiões. Não soube, contudo, precisar o peso dos produtos e trabalhou para as Reclamadas somente até janeiro de 2022, enquanto o próprio Reclamante informou ao Perito que as dores tiveram início em janeiro de 2023. A testemunha, portanto, não acompanhou o período de surgimento dos sintomas nem a evolução do alegado adoecimento. A referência genérica à movimentação de objetos pesados e a queixas esporádicas de dores não é suficiente para estabelecer nexo causal ou concausal, questão eminentemente técnica. A prova oral não contém elementos capazes de infirmar a conclusão pericial de que as alterações possuem natureza crônico-degenerativa, não foram agravadas pelo trabalho e não ocasionaram incapacidade laborativa. Diversamente do que tenta fazer crer o Reclamante, a preposta não declarou que ele apresentava quadro incapacitante ou que tivesse comunicado qualquer restrição médica às Reclamadas. Afirmou apenas que foram recebidos alguns atestados pontuais relacionados a dores na coluna, além de outros referentes a causas diversas. A apresentação esporádica de atestados demonstra somente a existência de queixas e atendimentos médicos, não comprovando diagnóstico de doença ocupacional, nexo causal ou concausal, incapacidade laborativa ou recomendação de afastamento ou restrição funcional. O Reclamante não usufruiu benefício previdenciário, não apresentou relatório médico indicativo de incapacidade e foi considerado apto no exame demissional. Não se pode concluir, portanto, que as Reclamadas tenham permitido a continuidade do trabalho em desacordo com orientação médica ou deixado de adotar providência protetiva que lhes tivesse sido especificamente recomendada. O Perito identificou, ainda, fatores de natureza extraocupacional e características próprias da patologia que afastam sua vinculação com o trabalho. Esclareceu que os exames de imagem revelaram alterações crônico-degenerativas na coluna lombar, como osteofitose e artrose, tratando-se de doença comum na população em geral. Registrou também que o Reclamante apresentava sobrepeso, considerado importante fator extraocupacional relacionado à sobrecarga da coluna lombar, e destacou a ausência de melhora após o término do contrato, embora cessada a suposta exposição laboral. Tais conclusões não foram infirmadas por nenhuma prova produzida pelo Reclamante. Não foram apresentados relatórios médicos indicativos de origem ocupacional, incapacidade ou restrição funcional; não houve afastamento previdenciário; o Autor realizou somente duas sessões de fisioterapia, não se submetia a tratamento na época da perícia e foi considerado apto no exame demissional. O laudo também excluiu expressamente a concausa. Ao ser questionado se existia nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e as patologias diagnosticadas, o Perito respondeu categoricamente: “Não”. Indagado se o quadro clínico havia sido agravado pelas condições de trabalho, respondeu igualmente: “Não”. Também consignou, em resposta aos quesitos do Juízo, que a execução dos trabalhos não atuou como causa direta, concausa ou causa indireta, afirmando: “Não há relação de nexo ocupacional”. Portanto, não se trata apenas do reconhecimento de doença degenerativa. A prova técnica examinou especificamente a possibilidade de agravamento ou contribuição do trabalho e afastou, de forma expressa, tanto o nexo causal quanto o concausal, conclusão não refutada pelos elementos clínicos, documentais ou testemunhais produzidos nos autos. Afastada a existência de doença de origem profissional e incapacidade para o trabalho, não faz o Autor jus ao pagamento de nenhuma reparação, razão pela qual indefiro os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e danos materiais. Restam indeferidos os pleitos acessórios de pagamento de pensão mensal vitalícia, manutenção de plano de saúde vitalício e constituição de capital. Indenização por Dano Moral/Assédio Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. Não há que se falar em prova da publicidade do ato danoso como requisito à caracterização do dano moral, pois a análise acerca da divulgação ou não da ofensa tem lugar apenas quando da quantificação da indenização, não para sua caracterização. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devem estar presentes o ato ilícito praticado pelo empregador ou por seu agente, o dano e o nexo de causalidade. Ausente qualquer desses requisitos, não há dever de reparação. A utilização de expressão de cunho racial no ambiente de trabalho, uma vez comprovada, ultrapassa os limites do poder diretivo patronal e viola frontalmente a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o direito ao meio ambiente de trabalho livre de discriminação. A controvérsia dos autos, contudo, não reside na gravidade abstrata da conduta atribuída à Sra. Jéssica, mas na comprovação de sua efetiva ocorrência. Em depoimento pessoal, o Reclamante reiterou que a Sra. Jéssica teria utilizado expressão de cunho racial ao determinar que realizasse sua mudança. Admitiu, contudo, que “não havia mais ninguém presente no momento do ocorrido com a Sra. Jéssica” e declarou não possuir outros fatos a relatar no que diz respeito ao ambiente de trabalho e aos eventuais danos morais. A circunstância de o Reclamante ter auxiliado na mudança da Sra. Jéssica, embora confirmada pela prova oral, não caracteriza, por si só, ato ofensivo à sua honra ou dignidade. A testemunha do Reclamante não confirmou o alegado assédio moral ou racial. Além de ter trabalhado para as Reclamadas somente até janeiro de 2022, mais de dois anos antes do suposto episódio, não fez nenhuma referência à expressão atribuída à Sra. Jéssica, ao dia da mudança ou a outros atos de tratamento ofensivo ou discriminatório. A testemunha das Reclamadas declarou apenas que nunca presenciou ato desrespeitoso ou de cunho racista praticado pela Sra. Jéssica contra seus colaboradores. Não afirmou ter presenciado a conversa específica narrada pelo Reclamante, razão pela qual seu depoimento não comprova que o episódio não ocorreu. Essa limitação, contudo, não transfere às Reclamadas o ônus de demonstrar fato negativo nem autoriza o acolhimento da versão apresentada na inicial. Incumbia ao Reclamante comprovar a prática da alegada ofensa racial, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. As declarações prestadas pela própria parte não bastam, isoladamente, para comprovar fato controvertido narrado em seu benefício. Nenhuma das testemunhas confirmou o episódio, e não há mensagem, gravação, comunicação contemporânea ou outro elemento externo capaz de corroborar a versão do Autor. Assim, não se afirma que o fato deixou de ocorrer porque a testemunha das Reclamadas não o presenciou, mas que sua ocorrência não foi comprovada pelo Reclamante. No caso concreto, não há comprovação do assédio moral ou racial alegado na petição inicial, de sorte que, por todo o exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Cumpre frisar, para que haja condenação por dano moral mister se faz estarem presentes os seguintes requisitos: a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e a comprovação de materialidade do ato; reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo obreiro. No caso concreto, não foi comprovado o assédio moral, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Autor, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Autor, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e não poderão ser descontados do crédito deferido nos autos, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, eis que a verba ora deferida possui natureza eminentemente indenizatória. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDVALDO DOS SANTOS NETO para condenar, solidariamente, THERMOMATIC DO BRASIL LTDA – EPP e HERBERT KIRSNER & CIA EIRELI ao pagamento das férias do período de 02.10.2023 a 23.10.2023, em dobro (art. 137 da CLT), nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste “decisum”. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, eis que a verba ora deferida possui natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Autor, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Autor, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e não poderão ser descontados do crédito deferido nos autos, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT KIRSNER & CIA EIRELI - THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001785-59.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: EDVALDO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ba081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A EDVALDO DOS SANTOS NETO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de THERMOMATIC DO BRASIL LTDA – EPP e HERBERT KIRSNER & CIA EIRELI, alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação solidária das Reclamadas ao pagamento das verbas de fl. 17 (Id. 1eb82b3). Deu à causa o valor de R$ 226.052,30. Contestaram as Reclamadas (Id. af0cc02), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência realizada em 04.02.2025 (ata – Id. 3854ece). Determinada a produção de perícia médica. Juntou-se laudo pericial (Id. e171fbe). Esclarecimentos do Perito (Id. 1481a84). Prolatada sentença de primeiro grau em 15.05.2025 (Id. 391061e), julgando procedentes em parte os pedidos formulados pelo Autor. Sentença de embargos de declaração (Id. 737392f). Inconformado, o Reclamante interpôs recurso ordinário (Id. 73a6cc7), atacando a decisão de primeiro grau, sendo que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou a sentença, nos termos do V. Acórdão (Id. 52fef86), determinando “o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de viabilizar-se a reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha sobre temática delimitada pela parte autora (acúmulo de função, doença ocupacional e assédio moral). Após, prolação de nova decisão”. Nova audiência de instrução realizada em 04.05.2026 (ata – Id. 0aee37e). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. A declaração de hipossuficiência juntada pelo Reclamante (Id. 53fc9ef) goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária, inexistindo provas capazes de afastá-la. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Rejeito a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não havendo se falar em retificação. Além do mais a condenação, se houver, não fica vinculada ao valor atribuído, não havendo assim qualquer prejuízo para a Ré. Rejeito a preliminar. Limitação de Valores/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico Quanto à solidariedade erigida em face das Rés, registro que houve apresentação de defesa conjunta e preposto comum, verifica-se que são empresas localizados no mesmo endereço, controladas pelos mesmos sócios, com atuação no mesmo ramo econômico para a obtenção dos mesmos interesses, por meio da interligação e administração comum das empresas. Assim, resta configurada a existência de grupo econômico, nos exatos termos do art. 2o da Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte que 1ª e 2ª Rés são solidariamente responsáveis perante o Autor. Contradita Uma das hipóteses de afastamento da aplicabilidade da Súmula nº 357 do C. Tribunal Superior do Trabalho é a que trata dos “testemunhos cruzados”, também conhecida como “troca de favores”. Com efeito, dois empregados, após a ruptura do vínculo laboral, ajuízam ações trabalhistas em face do mesmo empregador e, por ocasião das respectivas audiências de instrução, um se vale do outro para a obtenção de depoimento favorável na esfera judicial. Tal situação evidencia a reciprocidade concreta da atuação testemunhal e o interesse no resultado das demandas, comprometendo a necessária isenção de ânimo. A hipótese não se confunde com o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, circunstância que, isoladamente, não configura suspeição, nos termos da Súmula nº 357 do C. TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. O C. TST, ao apreciar o Tema 72 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. No caso, a contradita não foi acolhida pela mera existência de reclamação trabalhista ajuizada pela testemunha contra as Reclamadas. Ao ser inquirido, o Sr. Francisco Demetrius Nepomuceno Lima confirmou que possuía ação trabalhista e que o Reclamante havia sido ouvido como sua testemunha. Consta expressamente da ata: “CONTRADITADA a testemunha sob alegação troca de favores. Inquirida, respondeu que possui ação; que o(a) reclamante foi ouvido como sua testemunha. CONTRADITA acolhida comprovada a alegação de troca de favores.” O fundamento da decisão foi, portanto, a reciprocidade concreta dos depoimentos — testemunhos cruzados —, e não o simples exercício do direito de ação pela testemunha. No caso concreto, o Juízo não teve dúvidas quanto à caracterização dos testemunhos cruzados. A confirmação de que o Reclamante já havia prestado depoimento em benefício de Francisco Demetrius, que posteriormente compareceu para testemunhar em favor do Autor, revelou reciprocidade concreta e suficiente para comprometer a necessária isenção de ânimo. A suspeição não decorreu de presunção fundada na mera existência de ação contra o mesmo empregador, mas do convencimento formado a partir das declarações prestadas pelo próprio depoente durante a instrução. Nesse sentido, inviável a oitiva de Francisco Demetrius Nepomuceno Lima na qualidade de testemunha, uma vez que declarou possuir ação trabalhista contra as Reclamadas e confirmou que o Reclamante havia sido ouvido como sua testemunha naquele feito, restando concretamente caracterizada a reciprocidade dos depoimentos e comprometida sua isenção de ânimo. Mantenho, portanto, a decisão que acolheu a contradita. Do Alegado Cerceamento de Defesa e do Requerimento de Reabertura da Instrução Processual O Reclamante, em razões finais, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do acolhimento da contradita de Francisco Demetrius Nepomuceno Lima. Argumenta que a testemunha seria essencial à comprovação do acúmulo de função, da doença ocupacional e, especialmente, do alegado assédio moral e racial. Requer, por conseguinte, a reabertura da instrução processual. Aduz que “No processo do trabalho, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 357, é expressa no sentido de que o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Assim, a existência de ação própria da testemunha em face da mesma reclamada, por si só, não compromete sua isenção de ânimo nem autoriza, automaticamente, o acolhimento da contradita.” A argumentação parte de premissa que não corresponde ao fundamento registrado na ata de audiência. A contradita não foi acolhida pelo simples fato de a testemunha possuir ação contra as Reclamadas, mas porque Francisco Demetrius, ao ser inquirido, confirmou que o Reclamante havia prestado depoimento como sua testemunha no processo por ele ajuizado. Consta expressamente da ata: “CONTRADITADA a testemunha sob alegação troca de favores. Inquirida, respondeu que possui ação; que o(a) reclamante foi ouvido como sua testemunha. CONTRADITA acolhida comprovada a alegação de troca de favores.” O fundamento da decisão foi, portanto, a reciprocidade concreta dos depoimentos — testemunhos cruzados —, e não o simples exercício do direito de ação pela testemunha. A hipótese não se confunde com aquela prevista na Súmula nº 357 do C. TST, segundo a qual o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. O C. TST, ao apreciar o Tema 72 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que contenha pretensão idêntica, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o Julgador se convencer de sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. No caso concreto, o Juízo não teve dúvidas quanto à caracterização dos testemunhos cruzados. A confirmação de que o Reclamante já havia prestado depoimento em benefício de Francisco Demetrius, que posteriormente compareceu para testemunhar em favor do Autor, revelou reciprocidade concreta e suficiente para comprometer a necessária isenção de ânimo. A suspeição não decorreu de presunção fundada na mera existência de ação contra o mesmo empregador, mas do convencimento formado a partir das declarações prestadas pelo próprio depoente durante a instrução. Não corresponde à prova oral, ademais, a afirmação de que Francisco Demetrius teria presenciado o alegado episódio de assédio moral ou discriminação racial. Em depoimento pessoal, o próprio Reclamante declarou expressamente que “não havia mais ninguém presente no momento do ocorrido com a Sra. Jéssica”. Segundo a narrativa do Autor, Francisco somente tomou conhecimento do fato posteriormente, quando ele retornou à empresa e lhe relatou o que teria acontecido. Seu eventual depoimento sobre a suposta expressão racial não decorreria, portanto, de percepção direta, mas da reprodução da versão que lhe foi apresentada pelo próprio Reclamante. Os adiamentos e as redesignações anteriores da audiência, motivados por circunstâncias próprias e apreciados nas respectivas oportunidades, não interferem no exame dos requisitos de admissibilidade da prova testemunhal. A isonomia processual assegura às partes a aplicação dos mesmos critérios legais, mas não impede o acolhimento da contradita quando o Juízo reconhece a ausência de isenção de ânimo do depoente. De todo modo, não houve impedimento à produção de prova testemunhal pelo Reclamante. Na mesma audiência, foi ouvida a testemunha Fábio Braga sobre as matérias delimitadas pelo V. Acórdão, quais sejam, acúmulo de função, condições de trabalho relacionadas à alegada doença ocupacional e assédio moral. No tocante ao acúmulo de função, a testemunha descreveu as atividades de separação e carregamento de produtos, a condução de veículos, a participação da equipe na descarga dos contêineres e a existência de empregado especificamente contratado como motorista. Quanto à doença ocupacional, relatou as atividades de movimentação de mercadorias e as queixas de dores manifestadas pelo Reclamante. A matéria, ademais, foi amplamente examinada por meio de perícia médica, seguida de esclarecimentos do Perito. O V. Acórdão não determinou a oitiva de pessoa nominalmente indicada, mas a reabertura da instrução e a produção de prova testemunhal sobre acúmulo de função, doença ocupacional e assédio moral. A determinação foi cumprida mediante a realização de nova audiência, a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva da testemunha apresentada pelo Reclamante sobre as matérias delimitadas. Nos termos do art. 794 da CLT, somente haverá nulidade quando dos atos questionados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. O Reclamante exerceu o direito à produção de prova oral, e as matérias delimitadas pelo E. Tribunal Regional foram objeto de depoimento testemunhal e dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Ainda que assim não se entendesse quanto à contradita, não se verifica prejuízo processual concreto capaz de justificar nova reabertura da instrução. Mantenho, portanto, a decisão que acolheu a contradita de Francisco Demetrius Nepomuceno Lima e indefiro o requerimento de reabertura da instrução processual. Acúmulo de Função O Reclamante alega que “Apesar do Reclamante, ter sido contratado para exercer a função de ‘assistente de transporte’, por ordens da Reclamada acumulava também função de motorista, uma vez que, a Reclamada não possui funcionários contratados como motorista, sendo que todas as atividades inerentes dessa função eram feitas pelo Reclamante, sem a devida contraprestação. Tratando-se de função diversa e não de atividades acessórias e como motorista, cabia ao Reclamante diariamente: • Realizar entrega dos equipamentos vendidos pela reclamada aos clientes; • Entrega de almoço na casa da avó materna da proprietária da empresa; • Levar e buscar os sócios da empresa em aeroportos para viagens; • Levar e buscar a empregada doméstica dos proprietários da reclamada ao supermercado para fazer compras; • Levar e buscar os filhos menores dos proprietários da reclamada ao colégio e a casa dos avós.” As Reclamadas negam o acúmulo de função. Sustentam que as atividades de conduzir e manobrar veículos, realizar entregas e retiradas de produtos, auxiliar na organização do estoque e na expedição de mercadorias estavam compreendidas nas atribuições do cargo de assistente de transporte e eram compatíveis com a condição pessoal do Reclamante. Argumentam que não houve alteração contratual lesiva, aumento significativo de responsabilidade ou exercício de função mais complexa, tampouco existe previsão legal, contratual ou normativa para o pagamento do adicional pretendido. Considerando que as Reclamadas detêm os documentos relativos à organização empresarial, à descrição dos cargos e às atribuições conferidas aos seus empregados, possuem maior aptidão para demonstrar que as atividades de motorista estavam efetivamente compreendidas na função de assistente de transporte. Assim, com fundamento nos arts. 818, § 1º, da CLT e 373, § 1º, do CPC, atribuo-lhes o ônus de comprovar tal alegação. Ao Reclamante incumbia comprovar os fatos não admitidos pela defesa, especialmente a realização habitual de serviços particulares em favor dos sócios e de seus familiares, tais como a entrega de alimentação à avó da proprietária, o transporte dos sócios para aeroportos, da empregada doméstica para a realização de compras e dos filhos dos proprietários para o colégio e a residência dos avós, bem como a frequência dessas atividades e a alegação de que assumia integralmente as atribuições próprias de motorista, e não apenas tarefas de condução e entrega. Dispõe o art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em depoimento pessoal, o Reclamante admitiu que havia empregado contratado especificamente como motorista, Sr. Cleyton, embora afirmasse que também era destacado para o desempenho dessa função em razão da alta demanda. A declaração contraria a afirmação da petição inicial de que as Reclamadas não possuíam funcionários contratados como motorista e de que todas as atividades inerentes a essa função eram realizadas pelo Autor. O Reclamante declarou, ainda, que, embora contratado como assistente de transporte, realizava trabalho como motorista desde a admissão. A afirmação confirma a tese defensiva de que a condução de veículos integrava o conjunto de atribuições exercidas desde o início do contrato, inexistindo acréscimo funcional superveniente ou alteração contratual lesiva. A testemunha do Reclamante não afirmou que o Autor exercia exclusiva ou integralmente a função de motorista, mas que realizava separação e carregamento de produtos, além de também atuar na condução de veículos. A mesma testemunha confirmou que o Sr. Cleyton era o motorista contratado na época e que todos os integrantes da equipe participavam da descarga dos contêineres. As atividades de apoio logístico e movimentação de mercadorias, portanto, não representavam função adicional especificamente atribuída ao Reclamante, mas tarefas compartilhadas pela equipe da qual fazia parte. A preposta das Reclamadas igualmente esclareceu que o recebimento dos contêineres era realizado por toda a equipe de logística, da qual o Autor fazia parte. A testemunha das Reclamadas, que estava presente no dia da mudança da Sra. Jéssica, confirmou que o Reclamante auxiliou no procedimento. Trata-se, contudo, de episódio isolado, insuficiente para caracterizar o exercício habitual e cumulativo de função distinta ou justificar o pagamento permanente do adicional pretendido. As Reclamadas se desincumbiram do encargo probatório que lhes foi atribuído, demonstrando que a condução de veículos, as entregas e retiradas de produtos e o auxílio nas atividades de estoque e expedição integravam as atribuições do cargo de assistente de transporte. Tal circunstância foi corroborada pelo próprio Reclamante, que declarou realizar trabalho como motorista desde a contratação. Tampouco se comprovou a ampliação posterior do conteúdo ocupacional. A habitualidade, por si só, não caracteriza acúmulo funcional quando as tarefas são exercidas desde a admissão e se mostram compatíveis com a condição pessoal do empregado. Não houve acréscimo posterior de atribuições ou alteração objetiva das condições inicialmente ajustadas, mas o desempenho, desde o início do vínculo, do conjunto de tarefas remuneradas pelo salário contratado. Nesse sentido: ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Inexistindo cláusula expressa a respeito, tanto no contrato quanto em norma coletiva, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. (TRT da 2ª Região, 15ª Turma, RORSum 1001071-74.2020.5.02.0022, DEJT 18.04.2022) ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPROCEDENTE. A pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência, conclui-se que o empregado se comprometeu a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função ou desvio de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. (TRT da 2ª Região, ROT 0000983-41.2014.5.02.0482, 10ª Turma, Rel. Regina Celi Vieira Ferro, DEJT 05.05.2022) Não se demonstrou, portanto, a assunção integral de uma segunda função, tampouco acréscimo funcional superveniente capaz de romper o equilíbrio contratual. As tarefas comprovadas eram compatíveis com a condição pessoal do Reclamante e foram desempenhadas dentro da mesma jornada, incidindo o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Destarte, indefiro o pedido relativo ao pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Férias Trabalhadas O Reclamante alega que “em 03 de outubro de 2023, a Reclamada recebeu um contêiner proveniente da China com grande quantidade de equipamentos. Diante do volume significativo de itens, a Reclamada solicitou ao Reclamante a interrupção de seu período de descanso entre os dias 03 e 04 de outubro de 2023 para realizar o descarregamento. Devido à quantidade excessiva de equipamentos, a Reclamada também contratou o irmão do Reclamante, Sr. Rodrigo Cotias dos Santos, e o Sr. Fabio Lima Santos para auxiliar na tarefa, conforme documentos em anexo. Assim, durante o período de férias concedido de 02/10/2023 a 23/10/2023, o Reclamante teve suas férias interrompidas a pedido da Reclamada nos dias 03 e 04 de outubro de 2023.”. Postula o pagamento das referidas férias em dobro. De sua parte, a Reclamada sustenta que as férias foram regularmente gozadas pelo Reclamante. Não há como ser acolhida a versão da defesa tendo em vista que a mesma não juntou aos autos o aviso e o recibo de férias a fim de demonstrar o regular gozo e pagamento do período destinado às férias. Não foram juntados aos autos sequer os controles de jornada com o registro dos dias trabalhados no mês de outubro/2023 a fim de que fosse verificada a inserção dos dias destinados às férias. A interrupção do período destinado às férias enseja o pagamento das mesmas em dobro. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - FÉRIAS INTERROMPIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO INTEGRAL E NÃO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante foi chamada para trabalhar por três dias nas férias. Todavia, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro apenas dos três dias trabalhados. O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. (...)"(RR-684-94.2012.5.04.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/10/2019). As razões finais das Reclamadas tentam transformar o depoimento em uma “dupla confissão”, mas há fragilidades importantes nessa argumentação. Embora o capítulo relativo às férias não tenha integrado a reabertura probatória determinada pelo V. Acórdão, passo a examinar expressamente os argumentos deduzidos pelas Reclamadas, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, a fim de afastar qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não é correto afirmar que a concessão de um dia adicional de descanso ocorreu “exatamente como as Reclamadas vinham sustentando”. Na contestação, as Rés negaram veementemente qualquer interrupção, afirmando que as férias foram integralmente gozadas e que o Reclamante não trabalhou nos dias 03 e 04.10.2023. Não alegaram a concessão posterior de descanso compensatório, tese suscitada somente após o depoimento pessoal do Autor. Além disso, a declaração do Reclamante confirma o fato central acolhido na sentença anterior: houve efetiva prestação de serviços durante o período destinado às férias. A expressão “ao que se recorda” revela falta de certeza quanto à concessão do dia adicional. Ainda que admitida a compensação, o Autor declarou que o trabalho perdurou por um ou dois dias, mas afirmou recordar-se do recebimento de apenas um dia adicional de descanso, não havendo confissão de compensação integral. A circunstância de o Reclamante ter retornado ao descanso após a prestação dos serviços não afasta a irregularidade, pois a convocação durante as férias interrompeu a fruição contínua do período e comprometeu a finalidade do instituto. A tese sucessiva de limitação da condenação aos dias efetivamente trabalhados também não prospera. A interrupção do descanso compromete a regularidade da concessão das férias, ensejando o pagamento em dobro do período, e não somente dos dias em que houve prestação de serviços, nos termos do art. 137 da CLT. Por fim, o capítulo relativo às férias não integrou a reabertura probatória determinada pelo V. Acórdão, restrita às matérias referentes ao acúmulo de função, à doença ocupacional e ao assédio moral. A anulação da sentença decorreu de recurso ordinário interposto exclusivamente pelo Reclamante, não sendo possível utilizar a instrução reaberta para excluir ou reduzir parcela anteriormente deferida, agravando a situação processual do único recorrente, sob pena de reformatio in pejus. As declarações prestadas pelo Reclamante não atingem a parcela anteriormente deferida. A condenação abrange o pagamento em dobro das férias referentes ao período de 02.10.2023 a 23.10.2023, ao passo que o Autor apenas declarou recordar-se da concessão de um dia adicional de descanso após ter trabalhado por um ou dois dias. A concessão desse dia não equivale ao pagamento em dobro do período, tampouco afasta a interrupção das férias e a consequente irregularidade de sua fruição. Destarte, condeno as Reclamadas ao pagamento, em dobro, das férias referentes ao período de 02.10.2023 a 23.10.2023, nos termos do art. 137 da CLT. Doença Profissional e Indenizações Alega o Reclamante ter adquirido doença profissional em razão das atividades exercidas em prol da Reclamada. Postula o pagamento de indenizações por danos materiais e dano moral. Para aclarar a questão foi determinada a realização de perícia médica a fim de apurar a existência da moléstia alegada, bem como o nexo causal necessário para o deferimento das indenizações pretendidas Ocorre que o laudo apresentado (Id. 1481a84) pelo expert do Juízo dá conta da inexistência de nexo causal entre as moléstias do obreiro e as atividades por ele executadas em prol da Reclamada, tendo o Douto Perito informado e concluído que: “Refere o RECLAMANTE lombalgia e cervicalgia relacionado ao trabalho na RECLAMADA. ▪ As patologias NÃO TÊM RELAÇÃO COM O TRABALHO NA RECLAMADA. ▪ O RECLAMANTE não apresentou CNIS nem CTPS solicitados, impedindo a avaliação de afastamentos previdenciários prévios e vínculos trabalhistas anteriores e posteriores à RECLAMADA. ▪ Nega afastamentos previdenciários. ▪ Não apresenta nenhum relatório ortopédico, comprovante de tratamento efetivo, ou atestados médicos de incapacidade. Refere que fez apenas 2 sessões de fisioterapia, mas que era longe de sua casa e não foi mais (sem comprovação). ▪ Não faz nenhum tipo de tratamento atual. ▪ NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO.” A não comprovação de vínculos de emprego e afastamentos previdenciários ocorreu por conta e risco do Reclamante, sendo certo que o fato de não apresentar nenhum tratamento médico atual somente leva o Julgador ao acolhimento da conclusão pericial. Trata-se de pessoa saudável e capaz, inclusive tendo apresentado par ao Perito CNH (Id. e171fbe) emitida em 25.11.2024 com a anotação de que o trabalhador exerce atividade remunerada, ou seja, após sua demissão da empresa, o Autor foi submetido a exames médicos junto ao Detran e foi considerado apto por médico que atua junto àquele órgão de que poderia trabalhar como motorista. Não resto convencido minimamente na versão da prefacial. Assim, restou afastado o nexo necessário para que o Reclamante fizesse jus a quaisquer indenizações, porquanto os referidos pleitos dependiam da constatação do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo Autor e sua atividade laboral, o que restou afastado pela Expert. Não obstante, entender pela necessidade da comprovação de culpa empresarial no acidente do trabalho ou na doença profissional, é forçoso concluir-se que, mesmo a responsabilidade objetiva não dispensa a presença do nexo causal, o que não restou comprovado nos autos. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. No caso em tela, a Expert de confiança deste Juízo, concluiu que não há nexo causal entre a moléstia diagnosticada no Reclamante e as atividades profissionais desenvolvidas em prol da Reclamada, bem como que não há incapacidade laboral. Verifica-se que não há comprovação nos autos de afastamentos previdenciários e nem tampouco de reconhecimento por parte da autarquia previdenciária de doença relacionada ao trabalho. Nem se diga que a documentação médica acostada à inicial bastaria para dar guarida ao pleito obreiro e afastaria a conclusão do laudo pericial, uma vez que referidos documentos não estabelecem o imprescindível nexo causal com a atividade laboral exercida pelo Autor. De acordo com o disposto no §1º do art. 20 da Lei 8.213/1991 não é considerada como doença do trabalho a doença a doença degenerativa. Trata-se do caso dos autos. Trata-se do caso dos autos, tendo o Perito constatado: “As alterações que apresenta nos exames apresentados têm características crônico degenerativas e não levaram a incapacidade em nenhum momento do vínculo laboral, ou após. Assim, em consonância com o art. 20 da Lei 8.213/1991 não há o que se falar em doença ocupacional. Não há incapacidade ao trabalho.” Tratando-se de doença degenerativa, não há que se falar em nexo, culpa e responsabilização do último empregador. Indefiro. Por fim, registro que no laudo, inclusive por meio das imagens anexadas, o Perito informa: “Sobre a cervicalgia, esclareço que sequer o RECLAMANTE apresentou queixas significativas na perícia. Relatou que: ▪ ‘Dor na coluna lombar (no processo consta cervical também, mas RECLAMANTE informa que é especialmente lombar), desde janeiro de 2023. Não tem queixas significativas em coluna cervical. Não fez tratamento a respeito, e não há sinais clínicos de agudização, conforme todas as manobras propedêuticas realizadas durante exame físico e inclusive registradas com imagens.” A prova oral não demonstra que as atividades exercidas tenham causado ou agravado as patologias apresentadas pelo Reclamante. Em depoimento pessoal, o Autor não relatou limitações funcionais, incapacidade para o trabalho ou agravamento de seu quadro clínico em decorrência das atividades desempenhadas. A testemunha do Reclamante declarou que os integrantes da equipe realizavam a descarga manual dos contêineres, que os equipamentos eram pesados e que o Autor se queixou de dores em algumas ocasiões. Não soube, contudo, precisar o peso dos produtos e trabalhou para as Reclamadas somente até janeiro de 2022, enquanto o próprio Reclamante informou ao Perito que as dores tiveram início em janeiro de 2023. A testemunha, portanto, não acompanhou o período de surgimento dos sintomas nem a evolução do alegado adoecimento. A referência genérica à movimentação de objetos pesados e a queixas esporádicas de dores não é suficiente para estabelecer nexo causal ou concausal, questão eminentemente técnica. A prova oral não contém elementos capazes de infirmar a conclusão pericial de que as alterações possuem natureza crônico-degenerativa, não foram agravadas pelo trabalho e não ocasionaram incapacidade laborativa. Diversamente do que tenta fazer crer o Reclamante, a preposta não declarou que ele apresentava quadro incapacitante ou que tivesse comunicado qualquer restrição médica às Reclamadas. Afirmou apenas que foram recebidos alguns atestados pontuais relacionados a dores na coluna, além de outros referentes a causas diversas. A apresentação esporádica de atestados demonstra somente a existência de queixas e atendimentos médicos, não comprovando diagnóstico de doença ocupacional, nexo causal ou concausal, incapacidade laborativa ou recomendação de afastamento ou restrição funcional. O Reclamante não usufruiu benefício previdenciário, não apresentou relatório médico indicativo de incapacidade e foi considerado apto no exame demissional. Não se pode concluir, portanto, que as Reclamadas tenham permitido a continuidade do trabalho em desacordo com orientação médica ou deixado de adotar providência protetiva que lhes tivesse sido especificamente recomendada. O Perito identificou, ainda, fatores de natureza extraocupacional e características próprias da patologia que afastam sua vinculação com o trabalho. Esclareceu que os exames de imagem revelaram alterações crônico-degenerativas na coluna lombar, como osteofitose e artrose, tratando-se de doença comum na população em geral. Registrou também que o Reclamante apresentava sobrepeso, considerado importante fator extraocupacional relacionado à sobrecarga da coluna lombar, e destacou a ausência de melhora após o término do contrato, embora cessada a suposta exposição laboral. Tais conclusões não foram infirmadas por nenhuma prova produzida pelo Reclamante. Não foram apresentados relatórios médicos indicativos de origem ocupacional, incapacidade ou restrição funcional; não houve afastamento previdenciário; o Autor realizou somente duas sessões de fisioterapia, não se submetia a tratamento na época da perícia e foi considerado apto no exame demissional. O laudo também excluiu expressamente a concausa. Ao ser questionado se existia nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e as patologias diagnosticadas, o Perito respondeu categoricamente: “Não”. Indagado se o quadro clínico havia sido agravado pelas condições de trabalho, respondeu igualmente: “Não”. Também consignou, em resposta aos quesitos do Juízo, que a execução dos trabalhos não atuou como causa direta, concausa ou causa indireta, afirmando: “Não há relação de nexo ocupacional”. Portanto, não se trata apenas do reconhecimento de doença degenerativa. A prova técnica examinou especificamente a possibilidade de agravamento ou contribuição do trabalho e afastou, de forma expressa, tanto o nexo causal quanto o concausal, conclusão não refutada pelos elementos clínicos, documentais ou testemunhais produzidos nos autos. Afastada a existência de doença de origem profissional e incapacidade para o trabalho, não faz o Autor jus ao pagamento de nenhuma reparação, razão pela qual indefiro os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e danos materiais. Restam indeferidos os pleitos acessórios de pagamento de pensão mensal vitalícia, manutenção de plano de saúde vitalício e constituição de capital. Indenização por Dano Moral/Assédio Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. Não há que se falar em prova da publicidade do ato danoso como requisito à caracterização do dano moral, pois a análise acerca da divulgação ou não da ofensa tem lugar apenas quando da quantificação da indenização, não para sua caracterização. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devem estar presentes o ato ilícito praticado pelo empregador ou por seu agente, o dano e o nexo de causalidade. Ausente qualquer desses requisitos, não há dever de reparação. A utilização de expressão de cunho racial no ambiente de trabalho, uma vez comprovada, ultrapassa os limites do poder diretivo patronal e viola frontalmente a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o direito ao meio ambiente de trabalho livre de discriminação. A controvérsia dos autos, contudo, não reside na gravidade abstrata da conduta atribuída à Sra. Jéssica, mas na comprovação de sua efetiva ocorrência. Em depoimento pessoal, o Reclamante reiterou que a Sra. Jéssica teria utilizado expressão de cunho racial ao determinar que realizasse sua mudança. Admitiu, contudo, que “não havia mais ninguém presente no momento do ocorrido com a Sra. Jéssica” e declarou não possuir outros fatos a relatar no que diz respeito ao ambiente de trabalho e aos eventuais danos morais. A circunstância de o Reclamante ter auxiliado na mudança da Sra. Jéssica, embora confirmada pela prova oral, não caracteriza, por si só, ato ofensivo à sua honra ou dignidade. A testemunha do Reclamante não confirmou o alegado assédio moral ou racial. Além de ter trabalhado para as Reclamadas somente até janeiro de 2022, mais de dois anos antes do suposto episódio, não fez nenhuma referência à expressão atribuída à Sra. Jéssica, ao dia da mudança ou a outros atos de tratamento ofensivo ou discriminatório. A testemunha das Reclamadas declarou apenas que nunca presenciou ato desrespeitoso ou de cunho racista praticado pela Sra. Jéssica contra seus colaboradores. Não afirmou ter presenciado a conversa específica narrada pelo Reclamante, razão pela qual seu depoimento não comprova que o episódio não ocorreu. Essa limitação, contudo, não transfere às Reclamadas o ônus de demonstrar fato negativo nem autoriza o acolhimento da versão apresentada na inicial. Incumbia ao Reclamante comprovar a prática da alegada ofensa racial, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. As declarações prestadas pela própria parte não bastam, isoladamente, para comprovar fato controvertido narrado em seu benefício. Nenhuma das testemunhas confirmou o episódio, e não há mensagem, gravação, comunicação contemporânea ou outro elemento externo capaz de corroborar a versão do Autor. Assim, não se afirma que o fato deixou de ocorrer porque a testemunha das Reclamadas não o presenciou, mas que sua ocorrência não foi comprovada pelo Reclamante. No caso concreto, não há comprovação do assédio moral ou racial alegado na petição inicial, de sorte que, por todo o exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Cumpre frisar, para que haja condenação por dano moral mister se faz estarem presentes os seguintes requisitos: a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e a comprovação de materialidade do ato; reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo obreiro. No caso concreto, não foi comprovado o assédio moral, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Autor, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Autor, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e não poderão ser descontados do crédito deferido nos autos, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, eis que a verba ora deferida possui natureza eminentemente indenizatória. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDVALDO DOS SANTOS NETO para condenar, solidariamente, THERMOMATIC DO BRASIL LTDA – EPP e HERBERT KIRSNER & CIA EIRELI ao pagamento das férias do período de 02.10.2023 a 23.10.2023, em dobro (art. 137 da CLT), nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste “decisum”. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, eis que a verba ora deferida possui natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Autor, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Autor, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e não poderão ser descontados do crédito deferido nos autos, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO DOS SANTOS NETO