Detalhe do processo

1001784-86.2026.8.26.0453

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirajuí - 1ª Vara
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001784-86.2026.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Nelion Francisco Arone - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, constatando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresenta vícios capazes de dificultar o exame do mérito, deverá determinar que a parte autora a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso, a parte autora pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda, cumulada com a repetição do indébito tributário, em razão de doença grave, sustentando que a Demência tipo Alzheimer (CID G30.8) se enquadra na hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Para comprovar a condição de saúde alegada, foram juntadas aos autos, às fls. 75/205, cópias parciais do processo de interdição/curatela, no qual foi determinada, à fl. 177, a realização de perícia psiquiátrica no interditando pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O valor atribuído à causa foi de R$ 21.600,28, correspondente, em análise preliminar, ao montante pretendido a título de repetição de indébito relativo aos descontos de imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se da documentação apresentada que, no processo de interdição, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica pelo IMESC, sem que tenha sido juntado aos presentes autos o respectivo laudo pericial. A apresentação do laudo mostra-se necessária para a análise da competência deste Juízo, pois o resultado da perícia poderá indicar que a demanda se insere na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, conforme dispõe o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09: "Art. 2º: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º:No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Assim, para possibilitar a análise da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo pericial produzido no processo de interdição, realizado pelo IMESC. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NELION FRANCISCO ARONE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ANTONIO MENDES

OAB: 238643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001784-86.2026.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Nelion Francisco Arone - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, constatando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresenta vícios capazes de dificultar o exame do mérito, deverá determinar que a parte autora a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso, a parte autora pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda, cumulada com a repetição do indébito tributário, em razão de doença grave, sustentando que a Demência tipo Alzheimer (CID G30.8) se enquadra na hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Para comprovar a condição de saúde alegada, foram juntadas aos autos, às fls. 75/205, cópias parciais do processo de interdição/curatela, no qual foi determinada, à fl. 177, a realização de perícia psiquiátrica no interditando pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O valor atribuído à causa foi de R$ 21.600,28, correspondente, em análise preliminar, ao montante pretendido a título de repetição de indébito relativo aos descontos de imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se da documentação apresentada que, no processo de interdição, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica pelo IMESC, sem que tenha sido juntado aos presentes autos o respectivo laudo pericial. A apresentação do laudo mostra-se necessária para a análise da competência deste Juízo, pois o resultado da perícia poderá indicar que a demanda se insere na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, conforme dispõe o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09: "Art. 2º: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º:No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Assim, para possibilitar a análise da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo pericial produzido no processo de interdição, realizado pelo IMESC. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)