Detalhe do processo

1001784-75.2025.8.26.0274

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itápolis - 2ª Vara
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001784-75.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - A.G.C. - I.A.S.S. - - S.L.V. - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, em fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 1. Da retificação. Defiro o requerido a fls. 363/376, para que passe a constar no polo passivo STEFANINI AUTO LTDA., atual denominação de Stefanini Locadora de Veículos Ltda. Anote-se e comunique-se. 2. Da ilegitimidade passiva da Stefanini. Rejeito a preliminar arguida a fls. 289/294. A empresa locadora responde de forma solidária com o locatário pelos danos causados a terceiro no uso do veículo locado, a teor da Súmula 492 do STF, sendo as cláusulas de transferência de responsabilidade previstas no contrato de fls. 329/337 inoponíveis ao autor, terceiro estranho à avença. Presente, pois, a pertinência subjetiva, ficando afastada a tese de fls. 363/364. 3. Da suspensão por prejudicialidade externa. Indefiro o pedido de fls. 377/381. A relação entre ações cíveis autônomas não impõe a suspensão obrigatória do art. 313, V, do CPC. Ademais, a superveniente juntada do laudo pericial oficial da POLITEC (fls. 448/500), produzido por perito criminal no bojo do IP nº 1003737-44.2023.8.11.0086, esvazia o fundamento invocado, qual seja a espera da prova técnica produzida naquele outro feito. 4. Do documento novo. O laudo pericial da POLITEC foi juntado a fls. 404/516 após o parecer ministerial de fls. 399/402 e influi diretamente no julgamento. Assim, previamente à deliberação sobre a prova pericial de engenharia requerida pela ré ICL e pelo Ministério Público, INTIMEM-SE AS RÉS para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, retornem os autos ao Ministério Público, dada a incapacidade do autor (art. 178, II, do CPC). 5. Das questões incontroversas. Reputo incontroversos, à luz da inicial, das contestações e da réplica de fls. 345/346, a ocorrência do acidente em 02/09/2022, a propriedade do veículo Fiat/Toro pela Stefanini, sua locação à ICL e o vínculo da condutora Cleide Nascimento Campos com a ICL. 6. Das questões controvertidas. Fixo como controvertidas: (i) a dinâmica e a causa determinante do acidente, notadamente a atribuição de culpa à condutora do veículo da ICL; (ii) a existência e a extensão dos danos materiais, aí compreendidas a titularidade e a renda auferida pelo genitor falecido e a base de cálculo de eventual pensionamento; e (iii) o valor devido a título de danos morais. 7. Do ônus da prova. Aplica-se a regra do art. 373, I, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, sem inversão, por ausência dos pressupostos do § 1º do referido dispositivo. 8. Da instrução. Cumprido o item 4, tornem os autos conclusos para deliberação fundamentada acerca da necessidade da prova pericial de engenharia e das demais provas requeridas, bem como sobre eventual designação de audiência de instrução, evitando-se diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. - ADV: MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP), FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP), LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI (OAB 248540/SP), MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP), MAURICIO SADA NETO (OAB 178969/RJ)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.G.C.

Réu I.A.S.S.

Réu S.L.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO SADA NETO

OAB: 178969/RJ

FERNANDO VICTORIA

OAB: 192202/SP

LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI

OAB: 248540/SP

MURILO BLENTAN TUCCI

OAB: 306911/SP

MARCIO DE SOUZA POLTO

OAB: 144384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001784-75.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - A.G.C. - I.A.S.S. - - S.L.V. - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, em fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 1. Da retificação. Defiro o requerido a fls. 363/376, para que passe a constar no polo passivo STEFANINI AUTO LTDA., atual denominação de Stefanini Locadora de Veículos Ltda. Anote-se e comunique-se. 2. Da ilegitimidade passiva da Stefanini. Rejeito a preliminar arguida a fls. 289/294. A empresa locadora responde de forma solidária com o locatário pelos danos causados a terceiro no uso do veículo locado, a teor da Súmula 492 do STF, sendo as cláusulas de transferência de responsabilidade previstas no contrato de fls. 329/337 inoponíveis ao autor, terceiro estranho à avença. Presente, pois, a pertinência subjetiva, ficando afastada a tese de fls. 363/364. 3. Da suspensão por prejudicialidade externa. Indefiro o pedido de fls. 377/381. A relação entre ações cíveis autônomas não impõe a suspensão obrigatória do art. 313, V, do CPC. Ademais, a superveniente juntada do laudo pericial oficial da POLITEC (fls. 448/500), produzido por perito criminal no bojo do IP nº 1003737-44.2023.8.11.0086, esvazia o fundamento invocado, qual seja a espera da prova técnica produzida naquele outro feito. 4. Do documento novo. O laudo pericial da POLITEC foi juntado a fls. 404/516 após o parecer ministerial de fls. 399/402 e influi diretamente no julgamento. Assim, previamente à deliberação sobre a prova pericial de engenharia requerida pela ré ICL e pelo Ministério Público, INTIMEM-SE AS RÉS para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, retornem os autos ao Ministério Público, dada a incapacidade do autor (art. 178, II, do CPC). 5. Das questões incontroversas. Reputo incontroversos, à luz da inicial, das contestações e da réplica de fls. 345/346, a ocorrência do acidente em 02/09/2022, a propriedade do veículo Fiat/Toro pela Stefanini, sua locação à ICL e o vínculo da condutora Cleide Nascimento Campos com a ICL. 6. Das questões controvertidas. Fixo como controvertidas: (i) a dinâmica e a causa determinante do acidente, notadamente a atribuição de culpa à condutora do veículo da ICL; (ii) a existência e a extensão dos danos materiais, aí compreendidas a titularidade e a renda auferida pelo genitor falecido e a base de cálculo de eventual pensionamento; e (iii) o valor devido a título de danos morais. 7. Do ônus da prova. Aplica-se a regra do art. 373, I, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, sem inversão, por ausência dos pressupostos do § 1º do referido dispositivo. 8. Da instrução. Cumprido o item 4, tornem os autos conclusos para deliberação fundamentada acerca da necessidade da prova pericial de engenharia e das demais provas requeridas, bem como sobre eventual designação de audiência de instrução, evitando-se diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. - ADV: MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP), FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP), LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI (OAB 248540/SP), MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP), MAURICIO SADA NETO (OAB 178969/RJ)