Detalhe do processo

1001784-52.2023.8.26.0369

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001784-52.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria Aglais de Souza - - Maria Aparecida Marques Batista - - Lucineia Cristina Batista - - Juliana Aparecida dos Santos - - Francisco Alves de Franca, - - Simoni Fabri Hyegues - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar indenização, a título de danos materiais, nos seguintes valores: a) de R$ 37.364,40 (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) no que se refere às unidades habitacionais de MARIA AGLAIS DE SOUZA, MARIA APARECIDA MARQUES BATISTA, LUCINEIA CRISTINA BATISTA e SIMONI FABRI HYEGUES e d) de R$ 43.963,64 (quarenta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) no que se refere à unidade habitacional JULIANA APARECIDA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, com acréscimo de correção monetária desde a data do laudo pericial e juros de mora desde a citação; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das requerentes, com incidência de juros da mora a partir do trânsito em julgado, e correção monetária a partir da data desta sentença. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) Até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n°14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbente, condeno a ré CDHU ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor FRANCISCO ALVES DE FRANCA,

Autor JULIANA APARECIDA DOS SANTOS

Autor LUCINEIA CRISTINA BATISTA

Autor MARIA AGLAIS DE SOUZA

Autor MARIA APARECIDA MARQUES BATISTA

Autor SIMONI FABRI HYEGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

LEONARDO CESAR GOMES GARCIA

OAB: 470164/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001784-52.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria Aglais de Souza - - Maria Aparecida Marques Batista - - Lucineia Cristina Batista - - Juliana Aparecida dos Santos - - Francisco Alves de Franca, - - Simoni Fabri Hyegues - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar indenização, a título de danos materiais, nos seguintes valores: a) de R$ 37.364,40 (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) no que se refere às unidades habitacionais de MARIA AGLAIS DE SOUZA, MARIA APARECIDA MARQUES BATISTA, LUCINEIA CRISTINA BATISTA e SIMONI FABRI HYEGUES e d) de R$ 43.963,64 (quarenta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) no que se refere à unidade habitacional JULIANA APARECIDA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, com acréscimo de correção monetária desde a data do laudo pericial e juros de mora desde a citação; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das requerentes, com incidência de juros da mora a partir do trânsito em julgado, e correção monetária a partir da data desta sentença. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) Até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n°14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbente, condeno a ré CDHU ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP)