Detalhe do processo

1001784-21.2025.5.02.0201

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001784-21.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA NOGUEIRA RECLAMADO: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9bd9bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo: EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias oriundas do pacto laboral, nos termos do art. 485, IV, do CPC; PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por VERDECO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTEFATOS PARA JARDIM LTDA e PALASH INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, subsidiariamente responsável, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague as seguintes parcelas, após o trânsito em julgado: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com indenização compensatória de 40%; - verbas rescisórias consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas com adicional de 1/3, férias proporcionais com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - PLR; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Determinar que a reclamada cumpra a seguinte obrigação de fazer: - proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora, inclusive a indenização compensatória de 40%, na forma da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos, nos termos da lei. Incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos art. 28 e 43, da Lei 8213/91, devendo-se observar o teto de contribuição. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos Lei 7.713/88, artigo 12-A, Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, consoante entendimento da Súmula 368 do TST. O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários sucumbenciais a cargo das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da ré, na forma do art. 790-B, da CLT (perícia de insalubridade). Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, na forma da fundamentação (perícia médica), em face do deferimento do benefício da gratuidade de Justiça. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 70.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. Nada mais TÂMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. - PALASH COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEX BEZERRA NOGUEIRA

Autor EDGAR SALLUM BULL

Autor GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO

Réu PALASH COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

Réu VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD

OAB: 281017/SP

ROGERIO DE OLIVEIRA

OAB: 261796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001784-21.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA NOGUEIRA RECLAMADO: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9bd9bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo: EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias oriundas do pacto laboral, nos termos do art. 485, IV, do CPC; PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por VERDECO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTEFATOS PARA JARDIM LTDA e PALASH INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, subsidiariamente responsável, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague as seguintes parcelas, após o trânsito em julgado: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com indenização compensatória de 40%; - verbas rescisórias consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas com adicional de 1/3, férias proporcionais com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - PLR; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Determinar que a reclamada cumpra a seguinte obrigação de fazer: - proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora, inclusive a indenização compensatória de 40%, na forma da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos, nos termos da lei. Incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos art. 28 e 43, da Lei 8213/91, devendo-se observar o teto de contribuição. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos Lei 7.713/88, artigo 12-A, Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, consoante entendimento da Súmula 368 do TST. O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários sucumbenciais a cargo das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da ré, na forma do art. 790-B, da CLT (perícia de insalubridade). Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, na forma da fundamentação (perícia médica), em face do deferimento do benefício da gratuidade de Justiça. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 70.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. Nada mais TÂMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. - PALASH COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001784-21.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA NOGUEIRA RECLAMADO: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9bd9bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo: EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias oriundas do pacto laboral, nos termos do art. 485, IV, do CPC; PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por VERDECO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTEFATOS PARA JARDIM LTDA e PALASH INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, subsidiariamente responsável, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague as seguintes parcelas, após o trânsito em julgado: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com indenização compensatória de 40%; - verbas rescisórias consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas com adicional de 1/3, férias proporcionais com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - PLR; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Determinar que a reclamada cumpra a seguinte obrigação de fazer: - proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora, inclusive a indenização compensatória de 40%, na forma da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos, nos termos da lei. Incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos art. 28 e 43, da Lei 8213/91, devendo-se observar o teto de contribuição. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos Lei 7.713/88, artigo 12-A, Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, consoante entendimento da Súmula 368 do TST. O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários sucumbenciais a cargo das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da ré, na forma do art. 790-B, da CLT (perícia de insalubridade). Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, na forma da fundamentação (perícia médica), em face do deferimento do benefício da gratuidade de Justiça. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 70.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. Nada mais TÂMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX BEZERRA NOGUEIRA