Detalhe do processo

1001783-12.2025.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001783-12.2025.8.26.0009 - Guarda de Família - Guarda - F.R.S. - C.R.L.M. - DECIDO. Verifiquei diversos relatórios da experiência de intermediação por A.T., conforme fls. 1142/1144, 1515/1516 e 1536/1537 pela profissional Emilene, com informações positivas. Houve, ainda, um relatório positivo a fls. 1955/1960, que apenas indicou "incômodo da criança frente à repetição de falas maternas relacionadas a amor, saudade e desejo de convivência, respondendo de forma objetiva, como "sim, eu sei"" (fls. 1960). No entanto, o relatório de fls. 1961/1987 noticiou questionamentos da mãe sobre a forma de intervenção da profissional psicóloga e momentos desafiadores, presenciados pela criança (fls. 1973). O caminho da intervenção por acompanhante terapêutico (A.T.) foi alterado na decisão de fls. 2102/2103, prolatada em fevereiro de 2026, com base do laudo pericial psicológico de fls. 2066/2072, havendo ampliação do período de convivência e as visitas passaram a ser não supervisionadas. A derradeira indicação da mãe de uma antiga babá não parece também ser pertinente, ou possivelmente já teria sido apontada na primeira manifestação materna. Tendo em vista os motivos que justificaram a decisão que suspendeu a convivência para que passasse a ser intermediada por terceira pessoa (3832/3833), diante da impossibilidade de nomeação desse terceiro, por discordância das partes, diante do alto grau de belicosidade entre as partes e seus familiares, mantenho a suspensão da convivência não supervisionada entre mãe e filha, por ausência de pessoa leiga adequada. No entanto, a criança L. pode interpretar ou reagir ao distanciamento com a mãe com maior sofrimento, diante da novidade do nascimento recente do irmão, sentindo-se preterida. Logo, embora esta Magistrada compreenda a frustração da mãe de que haja intermediação por A.T., reputo ter sido positiva a experiência e rogo por resiliência para que haja uma solução célere para a controvérsia. Verifico, ainda, que um dos motivos estressores foi a presença da senhora Tita, durante as visitas, como se verifica no relatório de fls. 1961/1987. Assim sendo, parece-me, por ora, a melhor solução a nomeação de A.T., até que venham aos autos as novas avaliações técnicas designadas para o mês de agosto. 4.1) Nomeio acompanhante terapêutico um dos profissionais do EQUIPE NÓS, ou seja, a psicóloga Dra. Paula Furlan, com a finalidade de manter o convívio entre mãe e filha, aos sábados, entre 11h e 15h, na residência materna. O horário é escolhido para que mãe e filha possam fazer uma refeição em conjunto e para que não coincida com o horário do entardecer, quando geralmente os bebês choram muito, o que pode sobrecarregar a mãe com os cuidados de R., na presença também de L. Intime-se a Dra Paula Furlan com urgência para que informe se aceita a nomeação e estime os seus honorários. 4.2) A A.T. deverá manter contato visual constante com a criança e ficar a distância tal que possa ouvir os diálogos entre mãe e filha. A restrição se impõe para fiscalizar as seguintes determinações: a) a mãe não poderá indagar à filha com quem ela quer morar; b) não pode mencionar fatos debatidos neste processo; c) não deve indagar à filha sobre a sua madrasta ou a relação com o pai, não sobrecarregando a criança com assuntos controversos, polêmicos etc. Em outras palavras, a mãe deve aproveitar os momentos de convívio para estar com a sua filha, deixando de lado o litígio para que a criança assuma a centralidade de sua atenção. 5) Aguardem-se as avaliações técnicas. Diante da condição da mãe como lactante, poderá ser disponibilizada sala no ambiente do fórum para que um acompanhante permaneça com o bebê R. - ADV: SILVIA REGINA RAMONE (OAB 123860/SP), BRAYHAN LINO SILVA CAETANO (OAB 487185/SP), KAROLINE MANTOVANI FEITOSA (OAB 493247/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.R.L.M.

Autor F.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRAYHAN LINO SILVA CAETANO

OAB: 487185/SP

KAROLINE MANTOVANI FEITOSA

OAB: 493247/SP

SILVIA REGINA RAMONE

OAB: 123860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001783-12.2025.8.26.0009 - Guarda de Família - Guarda - F.R.S. - C.R.L.M. - DECIDO. Verifiquei diversos relatórios da experiência de intermediação por A.T., conforme fls. 1142/1144, 1515/1516 e 1536/1537 pela profissional Emilene, com informações positivas. Houve, ainda, um relatório positivo a fls. 1955/1960, que apenas indicou "incômodo da criança frente à repetição de falas maternas relacionadas a amor, saudade e desejo de convivência, respondendo de forma objetiva, como "sim, eu sei"" (fls. 1960). No entanto, o relatório de fls. 1961/1987 noticiou questionamentos da mãe sobre a forma de intervenção da profissional psicóloga e momentos desafiadores, presenciados pela criança (fls. 1973). O caminho da intervenção por acompanhante terapêutico (A.T.) foi alterado na decisão de fls. 2102/2103, prolatada em fevereiro de 2026, com base do laudo pericial psicológico de fls. 2066/2072, havendo ampliação do período de convivência e as visitas passaram a ser não supervisionadas. A derradeira indicação da mãe de uma antiga babá não parece também ser pertinente, ou possivelmente já teria sido apontada na primeira manifestação materna. Tendo em vista os motivos que justificaram a decisão que suspendeu a convivência para que passasse a ser intermediada por terceira pessoa (3832/3833), diante da impossibilidade de nomeação desse terceiro, por discordância das partes, diante do alto grau de belicosidade entre as partes e seus familiares, mantenho a suspensão da convivência não supervisionada entre mãe e filha, por ausência de pessoa leiga adequada. No entanto, a criança L. pode interpretar ou reagir ao distanciamento com a mãe com maior sofrimento, diante da novidade do nascimento recente do irmão, sentindo-se preterida. Logo, embora esta Magistrada compreenda a frustração da mãe de que haja intermediação por A.T., reputo ter sido positiva a experiência e rogo por resiliência para que haja uma solução célere para a controvérsia. Verifico, ainda, que um dos motivos estressores foi a presença da senhora Tita, durante as visitas, como se verifica no relatório de fls. 1961/1987. Assim sendo, parece-me, por ora, a melhor solução a nomeação de A.T., até que venham aos autos as novas avaliações técnicas designadas para o mês de agosto. 4.1) Nomeio acompanhante terapêutico um dos profissionais do EQUIPE NÓS, ou seja, a psicóloga Dra. Paula Furlan, com a finalidade de manter o convívio entre mãe e filha, aos sábados, entre 11h e 15h, na residência materna. O horário é escolhido para que mãe e filha possam fazer uma refeição em conjunto e para que não coincida com o horário do entardecer, quando geralmente os bebês choram muito, o que pode sobrecarregar a mãe com os cuidados de R., na presença também de L. Intime-se a Dra Paula Furlan com urgência para que informe se aceita a nomeação e estime os seus honorários. 4.2) A A.T. deverá manter contato visual constante com a criança e ficar a distância tal que possa ouvir os diálogos entre mãe e filha. A restrição se impõe para fiscalizar as seguintes determinações: a) a mãe não poderá indagar à filha com quem ela quer morar; b) não pode mencionar fatos debatidos neste processo; c) não deve indagar à filha sobre a sua madrasta ou a relação com o pai, não sobrecarregando a criança com assuntos controversos, polêmicos etc. Em outras palavras, a mãe deve aproveitar os momentos de convívio para estar com a sua filha, deixando de lado o litígio para que a criança assuma a centralidade de sua atenção. 5) Aguardem-se as avaliações técnicas. Diante da condição da mãe como lactante, poderá ser disponibilizada sala no ambiente do fórum para que um acompanhante permaneça com o bebê R. - ADV: SILVIA REGINA RAMONE (OAB 123860/SP), BRAYHAN LINO SILVA CAETANO (OAB 487185/SP), KAROLINE MANTOVANI FEITOSA (OAB 493247/SP)