1001782-89.2025.5.02.0059
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001782-89.2025.5.02.0059 RECORRENTE: SIMONE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:68bfc95): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1001782-89.2025.5.02.0059 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: SIMONE MARIA DOS SANTOS e BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. RECORRIDO: SANTOS BRASIL LOGISTICA S/A RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 96fba83, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz MARCELO VIEIRA CAMARGO, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID. 98fc904, e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, de ID. d4b2fef e ID. f390379. Sustenta a 1ª recorrente, reclamante, que: a) a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços, devendo, portanto, responder de forma solidária, na forma do artigo 455, da CLT ou, no mínimo, de forma subsidiária, nos moldes da Súmula 331 do c. TST. Sustenta a 2ª recorrente, primeira reclamada, que: a) a condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; b) deve ser afastado o reconhecimento de doença ocupacional, por ausência de nexo técnico idôneo, afigurando-se indevida, por conseguinte, a indenização por danos morais, impondo-se, quando menos, a redução do valor; c) não foi provado o assédio moral, pelo que deve ser excluída a indenização por danos morais ou, pelo menos, reduzido o valor; d) os honorários de sucumbência, com a reforma, devem ser revertidos ou, caso contrário, reduzidos, sendo imperativa a condenação da autora; e) os honorários periciais técnico e médico devem ser revertidos ou reduzidos os valores arbitrados. Apólice de seguro garantia judicial, ID. 41a1bc9/ ID. 41a1bc9. Custas processuais, ID. 74e58a5 ID. 74e58a5. Contrarrazões, ID. ff3cd5e, ID. a34e1ae e ID. bbeb1d5. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante, arguida em contrarrazões pela primeira e pela segunda reclamadas, sob a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. A preliminar é infundada. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 01/06/2010 e 18/08/2025 (ID. 07f52b1), e a presente ação foi ajuizada em 16/10/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 16/10/2020. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, com razão a recorrente. 1. Discute-se a responsabilidade solidária e/ou subsidiária da segunda reclamada, assim decidido pela Origem: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSPORTE DE CARGA O transporte de cargas não constitui modalidade de terceirização para fins do disposto na Súmula 331 do TST, mas sim contrato de natureza comercial. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS. FORMALIZAÇÃO COM EMPRESA TRANSPORTADORA. LEI N.º 11.422/2007. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O contrato de transporte é regido pela Lei n.º 11.422/2007 e não se concretiza por meio de terceirização ou intermediação de mão-de-obra, pois o objeto do contrato é o transporte da mercadoria, sem que se faça presente o requisito da pessoalidade, na medida em que ao contratante interessa apenas o resultado. 2. Essa situação fica muito bem delineada quando se percebe que a empresa contratada (empregadora do autor) é transportadora e não fornecedora de mão-de-obra. 3. A situação fática, portanto, não está inserida no contexto da Súmula 331 do TST, especialmente o seu item IV. 4. Impõe-se, pois, o provimento do apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10458420165090654, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICÁVEL. Diante da existência de contrato comercial para o transporte de cargas, firmado entre a 1ª reclamada e as demais ocupantes do polo passivo, não se há de cogitar em responsabilidade subsidiária destas últimas, pelas satisfação das verbas decorrentes do vínculo empregatício mantido entre o reclamante e a primeira delas, sendo inaplicáveis os termos da Súmula 331, do C.TST, à espécie, tendo em vista que não há intermediação nem fornecimento de mão de obra, mas contrato de natureza civil, consistente em prestação de serviço de transporte de cargas. Recurso das supostas responsáveis subsidiárias a que se dá provimento, para julgar improcedente a ação em face delas. (TRT-2 10012698120195020205 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 14/07/2021) Portanto, em não havendo terceirização de serviços, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. E, no tema, dissenso da instância primígena. É cediço que, no julgamento da ADC 48/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelecendo as seguintes diretrizes: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista." Trata-se, portanto, de pacto de natureza comercial, e não de intermediação de mão de obra ou terceirização de serviços, o que afasta, nesse caso, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, aliás, a recente tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.". Todavia, in casu, não se trata de contratação de serviços de transporte de mercadorias, de inegável natureza comercial, ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem. O contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (ID. be9e7f4, fl. 261 do PDF), por meio do qual a segunda ré contratou a primeira ré, tem por objeto o gerenciamento de risco, pela primeira reclamada, nas operações de transporte de cargas realizadas pela segunda reclamada, em conjunto com a utilização de software fornecido pela primeira reclamada. Com efeito, a empresa Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda., primeira reclamada, empregadora da reclamante, desenvolve atividades com o objetivo de detectar, prevenir ou minimizar riscos inerentes às operações de transporte de cargas e, exatamente por isso, foi contratada pela segunda reclamada, que, por sua vez, firma contrato de transporte de mercadorias com outras empresas. Incontroverso dos autos, outrossim, que a autora ocupou o cargo de Operadora de Monitoramento Pleno, competindo-lhe realizar a operação de cargas via satélite, ativando-se em um computador analisando alertas gerais dos veículos caminhões dos clientes, com o objetivo de garantir a incolumidade física do motorista e das cargas (vide laudo técnico ID., fl. 1293 do PDF). Adicionalmente, a testemunha Marcelo Parraguez da Silva, trazida a Juízo pela primeira reclamada (ID. b9a4f37), que trabalha na primeira ré desde 2009, atualmente como coordenador de operações, afirmou que foi supervisor e coordenador da autora, bem como afiançou que a reclamante foi demitida, pois o cliente Santos Brasil (segunda reclamada) exigiu operadores plenos e não havia mais vagas. Tudo a evidenciar a prestação de serviços pela reclamante em benefício da segunda reclamada, tomadora dos serviços. Configurada está nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC) do Tema 59 do Tribunal Pleno do c. TST, supra transcrito, haja vista que, repita-se, não se tratou de "contratação dos serviços de transporte de mercadorias", mas, sim, repise-se, "Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento de Risco" avençado entre as rés (ID. be9e7f4, fl. 261 do PDF). Inafastável a prestação de serviços, aplicam-se à hipótese os termos da Súmula nº 331, do C. TST, inciso IV. Não se discute a legalidade da contratação, tampouco a existência de contrato de trabalho entre tomadora e trabalhadora, que, de resto, traria à recorrente gravames muito maiores. Trata-se, tão-somente, de responsabilizar-se a tomadora, de forma subsidiária, pelos créditos de trabalhadores, cuja atividade foi revertida em seu benefício. Releva notar que a responsabilização subsidiária do tomador independe de que este tenha dado ou não causa ao inadimplemento dos créditos da obreira, bastando que tenham se utilizado dos serviços prestados, por meio da terceirização, para que devam assumir os encargos trabalhistas. Existe a culpa in eligendo e in vigilando das empresas tomadoras de serviços, pela escolha inadequada de empresa inidônea financeiramente, bem como por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Ressalte-se, por fim, que aludida responsabilidade decorre de princípios de direito e da própria lei civil (artigo 186, do CC), tendo a Súmula 331, do C. TST, apenas modulado a questão, em seara trabalhista. Ademais, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,..." (destacamos). No mais, a responsabilidade subsidiária ora atribuída à segunda reclamada abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, de forma limitada aos períodos em que de fato se valeram da mão-de-obra da autora, no caso concreto, por todo lapso contratual imprescrito. Trago à baila aresto do C.TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/20050821540, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Sumula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (gn) Não comporta, contudo, a pretendida responsabilidade solidária, porquanto não se trata da hipótese retratada no artigo 455 da CLT, não prosperando a irresignação da autora no particular. Logo, reformo a decisão, para condenar a segunda reclamada, de forma subsidiária, pelas verbas objeto da condenação, na forma da Súmula 331, do C. TST. III. Quanto ao inconformismo da primeira reclamada, parcial razão assiste à recorrente. 1. Requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo, para que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. 2. Em discussão, o adicional de periculosidade, deferido pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. Alega o reclamante por que realizava atividades de risco quando no desempenho de seu labor. Requer o pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) calculado sobre seu salário, conforme dispõe o artigo 193 da CLT. A reclamada sustenta que as atividades do autor não eram executadas em ambiente periculoso. Analiso. O art. 193, da CLT, dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade para as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a agente considerados periculosos. A Portaria 214/78 regulamenta a NR-16 - Atividades e Operações Perigosas - do Ministério do Trabalho, definindo, em seus anexos, as atividades e operações consideradas perigosas e que ensejam a percepção do adicional de periculosidade. Dado o cunho técnico da questão, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial (Id. a5147d3), de maneira técnica, substanciosa e esclarecedora, seja nas respostas dos quesitos formulados pelas partes, seja na sua análise, concluiu: "CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por SIMONE MARIA DOS SANTOS a serviço da BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA E OUTROS: HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE nas atividades exercidas pela Reclamante, segundo a NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE" A reclamada impugnou o laudo pericial. No entanto, não se vislumbra motivo para a desconsideração do laudo pericial, vez que o perito apresentou suas razões de modo claro e fundamentado, com observância das normas técnicas e verificação in loco das condições de trabalho. Dessa forma, acolho o laudo pericial para considerar que o reclamante labora exposto a situação de risco até 01/12/2023. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base) do período imprescrito até 01/12/2023. Dada a habitualidade, defiro a repercussão do adicional de periculosidade sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização compensatória de 40%, horas extras pagas e aviso prévio. Indevidos reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de periculosidade já os remunera, pois calculado sobre o salário base (aplicação analógica da OJ 103 da SBDI-1 do TST). E, por se tratar o referido adicional de um "salário condição", ou seja, o seu pagamento é devido apenas quando o trabalhador de fato permaneceu em contato com o agente periculoso, fica então autorizada a dedução dos períodos de suspensão contratual. Não comporta reparo. Depreende-se do laudo pericial (fl. 1292, ID. a5147d3) que a reclamante laborou no edifício situado na Avenida Dra. Ruth Cardoso, 7815, 8º Andar - Pinheiros, São Paulo-SP, no setor Buonny SAT, prédio que contava com 2 (dois) geradores Mitsubishi de 2.040 kVA cada e 1 (um) tanque de 500 litros localizado no 1º subsolo, além de 1 (um) tanque de 15.000 litros enterrado. E, a partir de 01/12/2023, o prédio passou a contar com 4 (geradores) Caterpillar de 750 kVA cada e apenas 1 (um) tanque de 15.000 litros enterrado. Explanou o Sr. Vistor, nessa esteira, que "De acordo com a análise qualitativa, ATÉ 01.12.2023 foi verificada exposição aos agentes em questão, EM RAZÃO DO TANQUE EXISTENTE DE 500L ATÉ ESTA DATA, durante a realização de atividades que enquadrem a reclamante em situações de atividades e operações perigosas (periculosidade) referentes a este anexo da NR 16 portaria 3.214/78" (fl. 1295 do PDF). Destaque-se, em primeiro lugar, o previsto na NR-20, com a redação vigente durante o período prescrito do contrato, conferida pela Portaria SIT 308/2012 e que dispunha acerca da matéria, que: 20.17 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios 20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos: c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo; d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. 20.17.2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 20.17.2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo II. 20.17.3 Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 20.17.2.1, caput, alíneas b, e, f, g, h, i, j e k, item 20.17.2.2 e 20.17.2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais. No curso do contrato de trabalho, abrangendo o período imprescrito, a Portaria nº 1.360 de 2019 (DOU de 10/12/2019 - Seção 1), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 20. Atualmente, o Anexo III da NR-20 versa sobre tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, dispondo que: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. 2.1.1 A alínea d do item 2.1 deste anexo não se aplica a tanques acoplados à estrutura do gerador. 2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo I. 3. Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 2.1, caput, alíneas b, e, f, g, h, i, j, k e l, item 2.2 e 2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais. 4. A aplicação do conteúdo do Anexo III contempla apenas edifícios, não se aplicando a instalações cujos conceitos estão definidos no Glossário desta Norma. 4.1 Não se aplicam os itens 1 a 3 deste anexo aos tanques aéreos de superfície localizados no interior de instalações industriais, desde que não configurem a situação definida pelo item 2 deste anexo. Destarte, nas hipóteses de armazenamento de óleo diesel no interior de edificações, faz-se necessária a apreciação conjunta da NR-16 e NR-20, a fim de afastar a irreal conclusão de que qualquer quantidade de substância inflamável torna o local como de risco. E, nesse sentido, bastariam alguns poucos litros de óleo diesel armazenados em qualquer sala do prédio para justificar uma área de risco para fins de periculosidade. Não foi por outra razão que a SBDI-1, em sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento, com a expressiva maioria de 9x3, de que, na análise do pedido de adicional de periculosidade, faz-se necessária a observância das quantidades máximas permitidas de armazenamento de líquido inflamável - limites esses expressamente previstos nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - e, quando observado, afasta o direito à percepção do respectivo adicional, ainda que se trate de recinto fechado, não havendo se falar, portanto, em omissão normativa quanto ao tema, senão vejamos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2 . Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3 . Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4 . Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5 . Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). Segundo o decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de conceder ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. E tal entendimento deve ser recepcionado, haja vista se mostrar bastante razoável considerarmos que pequena quantidade/volume de inflamável estocado gera um risco mínimo ou pequeno à integridade física do trabalhador no caso da ocorrência de eventual acidente. Nesta senda não deve prevalecer entendimento que vincula a constatação de condições perigosas de trabalho a uma quantidade mínima de líquidos inflamáveis apenas aos casos de transporte de tais produtos. Aliás, a própria Orientação Jurisprudencial 385 do TST, ao tratar da questão relativa ao armazenamento de combustíveis em edificações verticais, é enfática em reconhecer o direito ao correlato adicional somente quando o armazenamento se der acima do limite legal. 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Trago à baila os seguintes julgados proferidos pelo C. TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2017). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso dos autos, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade, pois o armazenamento de líquidos inflamáveis, dentro do prédio, obedecia à capacidade máxima de 250 litros por recipiente previsto na NR 20 do MTE, não caracterizando, portanto, o local de trabalho como área de risco acentuado, nos moldes da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-667-04.2010.5.02.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2017). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. N o prédio em que transcorreu o trabalho, havia quatro tanques de 200 litros cada, localizados em salas enclausuradas e com bacias de segurança. O Regional concluiu que a NR 16 afasta a periculosidade " independentemente de serem (os tanques) enterrados ou não ". A decisão do Regional parece contrariar a OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. Portanto, merece reforma a decisão regional que consignou que havia quatro tanques de 200 litros (800 litros no total) de inflamáveis no prédio em o autor laborava. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST e provido" (RR-2372-77.2014.5.02.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2017). "(...). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, firmou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela, a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros, hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido" (ARR-66-36.2014.5.04.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/08/2017). Feitas tais ponderações e, considerando-se que no primeiro subsolo do prédio onde a autora prestava serviços existia um tanque com capacidade para 500 litros de óleo diesel, resta autorizado o reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade, mesmo porque tal situação coloca em risco toda a edificação vertical. Importante salientar que o limite de 250 litros não se restringe a cada reservatório, mas sim à totalidade do líquido inflamável estocado. Para tanto reproduzo o julgado proferido aos 27/09/2017 nos autos do processo nº RR-2372-77.2014.5.02.0024 de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e já citado alhures: 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. Analisando a norma NR 16 (item 16.6) - Atividades e Operações Perigosas do Ministério do Trabalho, identificamos que, de acordo com a alínea "j" do item 1, Anexo 2, são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas " no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros ". A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, firmou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela, a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros, hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST- ARR - 66-36.2014.5.04.0233, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) No que tange ao trabalho do autor em área de risco, o Regional consignou que no prédio em que transcorreu o trabalho, havia quatro tanques de 200 litros cada, localizados em salas enclausuradas e com bacias de segurança. Mesmo assim, negou o direito, argumentando que a NR 16 afasta a periculosidade em tal conjuntura, " independentemente de serem (os tanques) enterrados ou não ". É incontestável, portanto, o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que o autor laborava em prédio com total de 800 litros de inflamáveis, contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I- conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento por possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. II- Conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais. Com efeito, ainda que a reclamante não adentrasse o recinto em que estavam presentes as substâncias inflamáveis, ativava-se na mesma edificação em que ficava localizado o tanque de armazenamento, e eventual incêndio ou explosão atingiria por completo o interior do edifício e as pessoas ali presentes. Nesse sentido a diretriz contida na já transcrita OJ nº 385 da SDI-I do TST. O risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Note-se que a percepção do adicional em apreço vincula-se intrinsecamente à possibilidade de infortúnio e não à probabilidade. Diretriz estatuída na Súmula nº 364 do C. TST: 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). Conquanto o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, imperativo reconhecer a conclusão do laudo pericial técnico e ratificar o direito da autora ao recebimento do adicional de periculosidade até 01/12/2023. No mais, é de se dizer que o adicional de periculosidade se destina a remunerar o trabalho realizado em condições nocivas à saúde do trabalhador. Possui natureza contraprestativa e ostenta nítido caráter salarial. Desta feita, quando pago com habitualidade, a exemplo do caso em tela, deve integrar a base de cálculo das horas extras, cuja remuneração é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C.TST). Afirma Maurício Godinho Delgado que os adicionais constituem parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas. (in Curso de Direito do Trabalho, Volume único, Maurício Godinho Delgado, p. 737 2008, 6ª edição. Ed. LTR). Cito, ainda, a Súmula 132, I do C. TST: SÚMULA Nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. Nessa toada, faz mesmo jus a reclamante à percepção de adicional de periculosidade durante o período não prescrito do contrato de trabalho até 01/12/2023, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, horas extras pagas e aviso prévio, nos exatos moldes definidos na r. sentença de Origem. Nego provimento. 3. Em reexame, a existência de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento indenização por danos morais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem deferir a indenização por danos morais decorrentes da alegada doença profissional, sob os seguintes fundamentos: DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora requer o reconhecimento de sua incapacidade laborativa e do nexo causal/concausal entre as doenças e lesões adquiridas e agravadas com o trabalho na reclamada, resultando em tendinite, lombalgia e discopatia, o que ensejaria indenização. Alega que a Reclamada foi imprudente ao não se eximir no cuidado com a saúde do obreiro. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de indenização por doença ocupacional, alegando a inexistência de ato ilícito ou culpa da Reclamada e a ausência de nexo de causalidade. Argumenta que a responsabilidade civil é subjetiva (art. 186, do Código Civil) e que a reclamante não comprovou a conduta culposa da reclamada. Nega veementemente que a doença alegada esteja relacionada às atividades exercidas. Conclui que improcedem os pedidos de reconhecimento do nexo de causalidade e suas consequências. Analiso. A matéria relacionada à doença ocupacional/acidente de trabalho exige prova técnica, pelo que foi determinada a realização de perícia médica para verificação da existência do dano e do nexo causal. O laudo pericial de id. é categórico ao 27c8d66 discorrer sobre os quadros clínicos apresentados pela reclamante e sua relação com as atividades laborais. O laudo concluiu: "13.Conclusão Levando-se em consideração que há exposição ao risco ergonômico no PCMSO da empresa reclamada, concluo que: * Nexo Causal: Há nexo concausal. * Incapacidade Laborativa: Incapacidade parcial e temporária. 14. Grau de Incapacidade Equivalente a 4%, conforme disposto na Tabela SUSEP." Diante do exposto no laudo pericial, que se constitui em prova técnica fundamental para o deslinde da questão, declaro a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade com um dano funcional parametrizado em 4%. ------------- DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. No tópico anterior ficou demonstrado por meio de perícia médica que o labor na ré agiu como concausa à doença da autora. Desta forma, configurado o dano e o nexo concausal, resta analisar a existência - ou não - de culpa da reclamada. Observe-se, primeiramente, que comprovado o nexo concausal da doença com as atividades laborais, a culpa do empregador é presumida, cabendo-lhe o ônus probatório quanto à adoção de providências que preservassem a saúde do trabalhador: [...]. Veja-se que a parte ré tinha ciência da condição da autora, e ainda assim não comprovou ter atuado de forma a reduzir o risco decorrente das condições de trabalho realizado. Observe-se que o presente caso se trata de nexo concausal, o qual poderia ser evitado se a ré houvesse oportunamente atuado de forma a minimizar os riscos, motivo pelo qual resta inconteste a caracterização de sua culpa e, portanto, responsabilidade. Acresça-se que é do empregador o dever de primar pela segurança e saúde do ambiente laboral, inclusive criando condições para que o ser humano trabalhador não adoeça. Não provando o adimplemento de seus deveres, cabe ao empregador assumir os riscos do empreendimento, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República em conjunto com os art. 2º e 157 da CLT c/c NRs do MTE. Desta forma, resta caracterizada a conduta culposa da ré. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Desse modo, julgo procedente o pedido de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista que o trabalho foi a concausa para a doença da autora. Contudo, ouso divergir do entendimento adotado. Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, embora o laudo pericial médico conclua que a reclamante goza de incapacidade parcial e temporária e que há nexo concausal, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. Atestou a Perita Médica do Juízo, na conclusão do laudo ofertado (ID. 27c8d66, grifos mossos), de forma singela: 13. Conclusão Levando-se em consideração que há exposição ao risco ergonômico no PCMSO da empresa reclamada, concluo que: Nexo Causal: Há nexo concausal. Incapacidade Laborativa: Incapacidade parcial e temporária. 14. Grau de Incapacidade Equivalente a 4%, conforme disposto na Tabela SUSEP. Entrementes, como se vê, a Perita Médica sequer especificou a doença, tampouco relacionou com que moléstia haveria concausa e/ou em relação a quais tarefas/ movimentos, nem mesmo justificou a constatação da incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Ademais, durante anamnese realizada pela especialista, a reclamante relatou que "a partir de março de 2019, após episódio de COVID-19, passou a apresentar dor intensa na região lombar. Inicialmente buscou atendimento com clínico geral, que instituiu tratamento medicamentoso, resultando em melhora temporária. Posteriormente, com a recorrência das dores, foi avaliada por ortopedista, o qual solicitou ressonância magnética de coluna lombar, que evidenciou processo inflamatório na região. Foi então prescrito tratamento medicamentoso associado à fisioterapia, tendo realizado 38 sessões, com melhora apenas parcial do quadro doloroso. Permaneceu em atividade laboral nas mesmas condições até ser desligada da empresa" (destaques nossos). E, no exame médico realizado em 02/12/2025, apurou-se que a reclamante, com 1,64 m de altura e 98 kg, pratica musculação duas vezes por semana, não faz nenhum tratamento médico no momento e não faz uso de medicação, sendo certo, inclusive, que durante o exame físico especial relacionado à coluna lombar, as manobras e os testes resultaram NEGATIVOS BILATERALMENTE (fl. 1264/1266 do PDF). Não bastasse, não houve afastamento do trabalho em decorrência das doenças alegadas na petição inicial e não há um documento e/ou exame médico sequer nos autos acusando os alardeados diagnósticos. O único afastamento do trabalho pela reclamante, mediante o percebimento de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), ocorreu por dois únicos dias, a saber, 24/06/2019 e 25/06/2019 (ID. 767bb6c, fl. 524 do PDF), aliás, em razão de apresentação de sucessivos atestados médicos por doenças sem qualquer relação com o pedido inicial (ID. 06febd0, fl. 508/523 do PDF), a saber, sete dias (17/052019); dois dias em razão de distúrbios do metabolismo de cálcio (23/05/2019); onze dias e depois três dias pela CID R49- Distúrbios da voz (09/04/2019 e 23/04/2019); quatro dias pela CID R52.9- Dor não especificada (06/04/2019); e quinze dias pela CID Bócio não-tóxico multinodular (21/03/2019). Acompanhado desses documentos segue, ainda, um relatório médico atestando "para os devidos fins que a paciente está em pós-operatório e necessita de repouso vocal relativo" (fl. 518 do PDF, g.n.). Outrossim, extraiu-se do trabalho técnico que a reclamante, na função de Operadora de Monitoramento Pleno, monitorava cargas de caminhões via satélite; contato com o motorista, solicitação do cliente, abertura de portas. Ativava-se na escala 12x36, das 6:00 às 18:00 horas, com 1:00 hora de intervalo intrajornada e duas pausas de 15 minutos cada para café (fl. 1262 do PDF). O PCMSO da empresa descreve, ainda, que o Operador de Monitoramento Pleno tem por atribuições "Realizar o monitoramento nas tecnologias de rastreamento com base nos procedimentos operacionais/atendimento, a fim de garantir que toda e qualquer não conformidade gerada seja tratada, mitigando eventuais riscos. Alimentar a supervisão em qualquer situação de suporte operacional e suspeita de sinistro" (fl. 725 e 815 do PDF). Diante de todo esse contexto, o mero fato de constar do PCMSO da ré, para a função de Operador de Monitoramento Pleno no Setor "OPER- BSAT INT- SANTOS BRAS" (Buonny SAT), o risco ergonômico por "Postura sentada por longos períodos" (fl. 697 e 978 do PDF, destacamos), não é suficiente para concluir pelo nexo concausal, sobremodo, insista-se, com doença sequer discriminada ou comprovada nos autos. Logo, a versão da petição inicial de que "Durante todo o pacto laboral, a Reclamante desempenhou atividades repetitivas e em ritmo intenso, o que acarretou o desenvolvimento de enfermidades osteomusculares (tendinite, lombalgia e discopatia)" (grifos nossos), não guarda ressonância na prova dos autos, merecendo reparo a r. sentença de Origem. Como corolário, e porque o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC/2015), impõe-se afastar a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade e com dano funcional em 4% e, de conseguinte, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando, por conseguinte, prejudicadas as razões recursais sucessivas relativas ao valor do dano moral. Dou provimento. 4. Em debate, a indenização por danos morais (assédio moral) Veja-se como equacionou a questão o d. Juiz a quo: DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais em razão de ter sofrido assédio moral da Sra. Angela. Argumenta que foi alvo de descaso e humilhação, cobranças excessivas e maus tratos. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral. Analiso. O assédio moral caracteriza-se pela repetição das condutas que expõem o trabalhador a situações constrangedoras ou humilhantes. A configuração do assédio moral/dano moral e o consequente direito à indenização dependem de prova robusta de ofensas reiteradas à trabalhadora, a quem compete o ônus da prova. Passando à análise de provas orais, conforme ata id.b9a4f37, a testemunha Kely informou em juízo: "que Angela estava sempre gritando e nunca falava com educação; que esse comportamento era com todos os funcionários; (...) que nunca apresentou reclamação formal contra Angela; que não se recorda de existir política de combate a assédio;" A testemunha Augusto nada informou sobre assédio moral. Assim, pelo depoimento testemunhal, demonstrado o assédio moral sofrido pela reclamante. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais - assédio moral, valor que atende ao caráter pedagógico e punitivo da medida, é razoável ao porte econômico da empresa e condizente com a vedação ao enriquecimento ilícito da vítima. No aspecto, ouso divergir. Para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje a reparação moral, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, e sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, cujo ônus competia à reclamante e do qual não se desvencilhou a contento. No caso em exame, a reclamante não produziu prova firme a respeito do alardeado assédio moral, que desafiava prova robusta, ônus que era seu (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CLT). Com efeito, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "a Reclamada através da supervisora Angela,que tratava a Reclamante com rigor excessivo, perseguição, coação e ameaças, muitas vezes gritando com a Reclamante, na frente dos colegas de labor, expondo, humilhando e constrangendo a Reclamante dizendo 'Vou te ferrar, vou te dar advertência', bem como o supervisor Marcos, que ameaçava gritando com a reclamante 'Que droga, você não está vendo isso' e a gerente do RH, dizendo palavras de baixo calão 'Isso aqui é uma bosta, ninguém faz nada aqui, tá uma merda, vai todo mundo se ferrar', ainda, ameaçando a Reclamante de punição, caso não bata as metas e demandas impostas pela Reclamada, com gritos, e com aplicação de medidas disciplinares e de aplicação de justa causa, mudança de horário, e mudança de produto, criando motivos para punir a Reclamante, isso com o claro intuito de perseguição e de denegrir a imagem da obreira, causando evidente constrangimento a Reclamante" (fl. 21 do PDF, negritos e grifos nossos). Todavia, a testemunha Sra. Kely Cardoso de Paula (ID. b9a4f37), inquirida a rogo da reclamante, limitou-se a afirmar, de maneira genérica, "que na época em que trabalharam juntas acredita que o chefe era Gilvan; que trabalhou com Marcos e com Angela mas não como supervisor direto; que o Sr. Marcos não era ofensivo, mas Angela sim; que Angela estava sempre gritando e nunca falava com educação; que esse comportamento era com todos os funcionários; que não havia metas; que recebiam advertência; que poderia ter ameaça de troca de horários e de produto; que nunca apresentou reclamação formal contra Angela; que não se recorda de existir política de combate a assédio" (destaque nosso). E, a testemunha Augusto Cesar Barboza (ID. b9a4f37), trazida a Juízo pela reclamante, afirmou que "já presenciou Sra. Angela ameaçando de punição a reclamante por esta reclamar de atender outras contas; que não se recorda se algum supervisor gritou com a reclamante; que não havia metas; que tinham que tratar as ocorrências do seu plantão", bem assim que "sabe que por uma época houve compliance mas que não houve solução; que pelo que se recorda não podia fazer reclamação pelo RH; que havia um cartaz sobre o compliance" (grifamos). Por sua vez, a testemunha Marcelo Parraguez da Silva (ID. b9a4f37), ouvida a convite da reclamada, afirmou que "foi supervisor e coordenador da reclamante; que não presenciou ou ouvir falar de problema de relacionamento entre a reclamante e Angela; que existe canal de denúncia; que a denúncia é feita em uma plataforma e pode ser anônima ou não; que a plataforma foi instituída em 2000" e, ainda, que "há uma sala específica para aplicação de punições e medidas disciplinares; que o líder direto e o supervisor acompanham a medida disciplinar; que feedbacks e medidas disciplinares não são aplicadas fora da referida sala" (g.n.). Como se vê, aflorou uníssono da prova testemunhal que não havia metas. Afiançou a testemunha Kely, inclusive, que o supervisor Marcos não era ofensivo e, em relação à supervisora Angela, afirmou apenas que estava sempre gritando e não falava com educação, mas que esse comportamento era com todos os empregados. E, a testemunha Augusto não se recordou de nenhum supervisor gritando com a reclamante, tendo presenciado um único episódio ocorrido entre a supervisora Angela e a autora, consistente em ameaça de punição diante da reclamação da reclamante de atender outras contas. Totalmente rechaçada, portanto, a versão do libelo em relação ao supervisor Marcos e à gerente de RH, não se inferindo da prova oral produzida tampouco que a supervisora Angela tratava especificamente a reclamante com rigor excessivo, mediante coação e ameaças com o intuito de perseguição e de denegrir a imagem da obreira, causando-lhe constrangimento, ao contrário, data venia, do que concluiu a Origem. Assim sendo, nada induz a eventual exercício abusivo ou excessivo do poder diretivo do empregador com intuito de constranger e humilhar sua subordinada, de modo a atingir os direitos de personalidade. Enfim, entendo que, no caso, o que a prova revela não ultrapassa o terreno do mero aborrecimento, e, portanto, não indenizável. Logo, não restou provado o alardeado assédio moral, assim caracterizado pelo abuso de poder, de forma repetida e sistematizada, com intenção (dolo) de causar dano psíquico ou moral a um empregado de forma determinada, a fim de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho. Portanto, não há suporte fático para o deferimento da pretensão. Ademais, esta Justiça Especializada deve zelar para que este tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando, por conseguinte, prejudicadas as razões recursais sucessivas relativas ao valor do dano moral. 5. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, já tendo sido fixados no patamar mínimo de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, face à sucumbência integral da reclamante em alguns pedidos, não se há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, observados os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu §2º, ficam ora fixados no percentual mínimo de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial julgados integralmente improcedentes. A isenção do pagamento dos honorários de sucumbência deferida na Origem deve ser afastada, pois contraria decisão com efeitos vinculantes e eficácia contra todos. Isso porque, em julgamento de ação de controle concentrado, o c. STF declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (ADI 5.766/DF, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/10/2021; ADI 5.766 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21/6/2022). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Dou, pois, parcial provimento. 6. Em questionamento, os honorários periciais. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. E, o valor fixado em R$ 2.500,00 mostra-se proporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, não comportando redução. De outra feita, diante da sucumbência no objeto da perícia médica, a autora deve responder, em reversão, pelos honorários da perita médica. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica isenta do pagamento dos honorários periciais médicos, passando tal responsabilidade para este E. Tribunal (Súmula nº 457, do C. TST), nos termos do ATO GP/CR nº 02/2021. E, para fins de adequação ao disposto no citado ato normativo, ficam reduzidos para R$ 806,00. Dou parcial provimento. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recurso ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao recurso da reclamante para condenar a segunda reclamada, SANTOS BRASIL LOGISTICA S/A, de forma subsidiária, pelas verbas objeto da condenação, na forma da Súmula 331, do C. TST; ii) ao recurso da primeira reclamada, a fim de: a) determinar que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial; b) afastar a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade e com dano funcional em 4% e, de conseguinte, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrentes de assédio moral; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono das reclamadas no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial julgados integralmente improcedentes, autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF; e) determinar que autora deve responder, em reversão, pelos honorários da perita médica. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica isenta do pagamento dos honorários periciais médicos, passando tal responsabilidade para este E. Tribunal (Súmula nº 457, do C. TST), nos termos do ATO GP/CR nº 02/2021. E, para fins de adequação ao disposto no citado ato normativo, ficam reduzidos para R$ 806,00. No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Autor BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Autor EDGAR SALLUM BULL
Autor MARILIA SALLUM BULL
Réu SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.
Autor SIMONE MARIA DOS SANTOS
Réu SIMONE MARIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DORO TARCHA
OAB: 223159/SP
EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS
OAB: 288619/SP
CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ
OAB: 188439/SP
DENISE BARBOSA DA SILVA
OAB: 361599/SP
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA
OAB: 186400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001782-89.2025.5.02.0059 RECORRENTE: SIMONE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:68bfc95): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1001782-89.2025.5.02.0059 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: SIMONE MARIA DOS SANTOS e BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. RECORRIDO: SANTOS BRASIL LOGISTICA S/A RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 96fba83, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz MARCELO VIEIRA CAMARGO, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID. 98fc904, e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, de ID. d4b2fef e ID. f390379. Sustenta a 1ª recorrente, reclamante, que: a) a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços, devendo, portanto, responder de forma solidária, na forma do artigo 455, da CLT ou, no mínimo, de forma subsidiária, nos moldes da Súmula 331 do c. TST. Sustenta a 2ª recorrente, primeira reclamada, que: a) a condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; b) deve ser afastado o reconhecimento de doença ocupacional, por ausência de nexo técnico idôneo, afigurando-se indevida, por conseguinte, a indenização por danos morais, impondo-se, quando menos, a redução do valor; c) não foi provado o assédio moral, pelo que deve ser excluída a indenização por danos morais ou, pelo menos, reduzido o valor; d) os honorários de sucumbência, com a reforma, devem ser revertidos ou, caso contrário, reduzidos, sendo imperativa a condenação da autora; e) os honorários periciais técnico e médico devem ser revertidos ou reduzidos os valores arbitrados. Apólice de seguro garantia judicial, ID. 41a1bc9/ ID. 41a1bc9. Custas processuais, ID. 74e58a5 ID. 74e58a5. Contrarrazões, ID. ff3cd5e, ID. a34e1ae e ID. bbeb1d5. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante, arguida em contrarrazões pela primeira e pela segunda reclamadas, sob a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. A preliminar é infundada. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 01/06/2010 e 18/08/2025 (ID. 07f52b1), e a presente ação foi ajuizada em 16/10/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 16/10/2020. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, com razão a recorrente. 1. Discute-se a responsabilidade solidária e/ou subsidiária da segunda reclamada, assim decidido pela Origem: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSPORTE DE CARGA O transporte de cargas não constitui modalidade de terceirização para fins do disposto na Súmula 331 do TST, mas sim contrato de natureza comercial. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS. FORMALIZAÇÃO COM EMPRESA TRANSPORTADORA. LEI N.º 11.422/2007. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O contrato de transporte é regido pela Lei n.º 11.422/2007 e não se concretiza por meio de terceirização ou intermediação de mão-de-obra, pois o objeto do contrato é o transporte da mercadoria, sem que se faça presente o requisito da pessoalidade, na medida em que ao contratante interessa apenas o resultado. 2. Essa situação fica muito bem delineada quando se percebe que a empresa contratada (empregadora do autor) é transportadora e não fornecedora de mão-de-obra. 3. A situação fática, portanto, não está inserida no contexto da Súmula 331 do TST, especialmente o seu item IV. 4. Impõe-se, pois, o provimento do apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10458420165090654, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICÁVEL. Diante da existência de contrato comercial para o transporte de cargas, firmado entre a 1ª reclamada e as demais ocupantes do polo passivo, não se há de cogitar em responsabilidade subsidiária destas últimas, pelas satisfação das verbas decorrentes do vínculo empregatício mantido entre o reclamante e a primeira delas, sendo inaplicáveis os termos da Súmula 331, do C.TST, à espécie, tendo em vista que não há intermediação nem fornecimento de mão de obra, mas contrato de natureza civil, consistente em prestação de serviço de transporte de cargas. Recurso das supostas responsáveis subsidiárias a que se dá provimento, para julgar improcedente a ação em face delas. (TRT-2 10012698120195020205 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 14/07/2021) Portanto, em não havendo terceirização de serviços, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. E, no tema, dissenso da instância primígena. É cediço que, no julgamento da ADC 48/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelecendo as seguintes diretrizes: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista." Trata-se, portanto, de pacto de natureza comercial, e não de intermediação de mão de obra ou terceirização de serviços, o que afasta, nesse caso, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, aliás, a recente tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.". Todavia, in casu, não se trata de contratação de serviços de transporte de mercadorias, de inegável natureza comercial, ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem. O contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (ID. be9e7f4, fl. 261 do PDF), por meio do qual a segunda ré contratou a primeira ré, tem por objeto o gerenciamento de risco, pela primeira reclamada, nas operações de transporte de cargas realizadas pela segunda reclamada, em conjunto com a utilização de software fornecido pela primeira reclamada. Com efeito, a empresa Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda., primeira reclamada, empregadora da reclamante, desenvolve atividades com o objetivo de detectar, prevenir ou minimizar riscos inerentes às operações de transporte de cargas e, exatamente por isso, foi contratada pela segunda reclamada, que, por sua vez, firma contrato de transporte de mercadorias com outras empresas. Incontroverso dos autos, outrossim, que a autora ocupou o cargo de Operadora de Monitoramento Pleno, competindo-lhe realizar a operação de cargas via satélite, ativando-se em um computador analisando alertas gerais dos veículos caminhões dos clientes, com o objetivo de garantir a incolumidade física do motorista e das cargas (vide laudo técnico ID., fl. 1293 do PDF). Adicionalmente, a testemunha Marcelo Parraguez da Silva, trazida a Juízo pela primeira reclamada (ID. b9a4f37), que trabalha na primeira ré desde 2009, atualmente como coordenador de operações, afirmou que foi supervisor e coordenador da autora, bem como afiançou que a reclamante foi demitida, pois o cliente Santos Brasil (segunda reclamada) exigiu operadores plenos e não havia mais vagas. Tudo a evidenciar a prestação de serviços pela reclamante em benefício da segunda reclamada, tomadora dos serviços. Configurada está nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC) do Tema 59 do Tribunal Pleno do c. TST, supra transcrito, haja vista que, repita-se, não se tratou de "contratação dos serviços de transporte de mercadorias", mas, sim, repise-se, "Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento de Risco" avençado entre as rés (ID. be9e7f4, fl. 261 do PDF). Inafastável a prestação de serviços, aplicam-se à hipótese os termos da Súmula nº 331, do C. TST, inciso IV. Não se discute a legalidade da contratação, tampouco a existência de contrato de trabalho entre tomadora e trabalhadora, que, de resto, traria à recorrente gravames muito maiores. Trata-se, tão-somente, de responsabilizar-se a tomadora, de forma subsidiária, pelos créditos de trabalhadores, cuja atividade foi revertida em seu benefício. Releva notar que a responsabilização subsidiária do tomador independe de que este tenha dado ou não causa ao inadimplemento dos créditos da obreira, bastando que tenham se utilizado dos serviços prestados, por meio da terceirização, para que devam assumir os encargos trabalhistas. Existe a culpa in eligendo e in vigilando das empresas tomadoras de serviços, pela escolha inadequada de empresa inidônea financeiramente, bem como por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Ressalte-se, por fim, que aludida responsabilidade decorre de princípios de direito e da própria lei civil (artigo 186, do CC), tendo a Súmula 331, do C. TST, apenas modulado a questão, em seara trabalhista. Ademais, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,..." (destacamos). No mais, a responsabilidade subsidiária ora atribuída à segunda reclamada abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, de forma limitada aos períodos em que de fato se valeram da mão-de-obra da autora, no caso concreto, por todo lapso contratual imprescrito. Trago à baila aresto do C.TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/20050821540, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Sumula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (gn) Não comporta, contudo, a pretendida responsabilidade solidária, porquanto não se trata da hipótese retratada no artigo 455 da CLT, não prosperando a irresignação da autora no particular. Logo, reformo a decisão, para condenar a segunda reclamada, de forma subsidiária, pelas verbas objeto da condenação, na forma da Súmula 331, do C. TST. III. Quanto ao inconformismo da primeira reclamada, parcial razão assiste à recorrente. 1. Requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo, para que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. 2. Em discussão, o adicional de periculosidade, deferido pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. Alega o reclamante por que realizava atividades de risco quando no desempenho de seu labor. Requer o pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) calculado sobre seu salário, conforme dispõe o artigo 193 da CLT. A reclamada sustenta que as atividades do autor não eram executadas em ambiente periculoso. Analiso. O art. 193, da CLT, dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade para as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a agente considerados periculosos. A Portaria 214/78 regulamenta a NR-16 - Atividades e Operações Perigosas - do Ministério do Trabalho, definindo, em seus anexos, as atividades e operações consideradas perigosas e que ensejam a percepção do adicional de periculosidade. Dado o cunho técnico da questão, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial (Id. a5147d3), de maneira técnica, substanciosa e esclarecedora, seja nas respostas dos quesitos formulados pelas partes, seja na sua análise, concluiu: "CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por SIMONE MARIA DOS SANTOS a serviço da BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA E OUTROS: HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE nas atividades exercidas pela Reclamante, segundo a NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE" A reclamada impugnou o laudo pericial. No entanto, não se vislumbra motivo para a desconsideração do laudo pericial, vez que o perito apresentou suas razões de modo claro e fundamentado, com observância das normas técnicas e verificação in loco das condições de trabalho. Dessa forma, acolho o laudo pericial para considerar que o reclamante labora exposto a situação de risco até 01/12/2023. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base) do período imprescrito até 01/12/2023. Dada a habitualidade, defiro a repercussão do adicional de periculosidade sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização compensatória de 40%, horas extras pagas e aviso prévio. Indevidos reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de periculosidade já os remunera, pois calculado sobre o salário base (aplicação analógica da OJ 103 da SBDI-1 do TST). E, por se tratar o referido adicional de um "salário condição", ou seja, o seu pagamento é devido apenas quando o trabalhador de fato permaneceu em contato com o agente periculoso, fica então autorizada a dedução dos períodos de suspensão contratual. Não comporta reparo. Depreende-se do laudo pericial (fl. 1292, ID. a5147d3) que a reclamante laborou no edifício situado na Avenida Dra. Ruth Cardoso, 7815, 8º Andar - Pinheiros, São Paulo-SP, no setor Buonny SAT, prédio que contava com 2 (dois) geradores Mitsubishi de 2.040 kVA cada e 1 (um) tanque de 500 litros localizado no 1º subsolo, além de 1 (um) tanque de 15.000 litros enterrado. E, a partir de 01/12/2023, o prédio passou a contar com 4 (geradores) Caterpillar de 750 kVA cada e apenas 1 (um) tanque de 15.000 litros enterrado. Explanou o Sr. Vistor, nessa esteira, que "De acordo com a análise qualitativa, ATÉ 01.12.2023 foi verificada exposição aos agentes em questão, EM RAZÃO DO TANQUE EXISTENTE DE 500L ATÉ ESTA DATA, durante a realização de atividades que enquadrem a reclamante em situações de atividades e operações perigosas (periculosidade) referentes a este anexo da NR 16 portaria 3.214/78" (fl. 1295 do PDF). Destaque-se, em primeiro lugar, o previsto na NR-20, com a redação vigente durante o período prescrito do contrato, conferida pela Portaria SIT 308/2012 e que dispunha acerca da matéria, que: 20.17 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios 20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos: c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo; d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. 20.17.2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 20.17.2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo II. 20.17.3 Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 20.17.2.1, caput, alíneas b, e, f, g, h, i, j e k, item 20.17.2.2 e 20.17.2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais. No curso do contrato de trabalho, abrangendo o período imprescrito, a Portaria nº 1.360 de 2019 (DOU de 10/12/2019 - Seção 1), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 20. Atualmente, o Anexo III da NR-20 versa sobre tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, dispondo que: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. 2.1.1 A alínea d do item 2.1 deste anexo não se aplica a tanques acoplados à estrutura do gerador. 2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo I. 3. Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 2.1, caput, alíneas b, e, f, g, h, i, j, k e l, item 2.2 e 2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais. 4. A aplicação do conteúdo do Anexo III contempla apenas edifícios, não se aplicando a instalações cujos conceitos estão definidos no Glossário desta Norma. 4.1 Não se aplicam os itens 1 a 3 deste anexo aos tanques aéreos de superfície localizados no interior de instalações industriais, desde que não configurem a situação definida pelo item 2 deste anexo. Destarte, nas hipóteses de armazenamento de óleo diesel no interior de edificações, faz-se necessária a apreciação conjunta da NR-16 e NR-20, a fim de afastar a irreal conclusão de que qualquer quantidade de substância inflamável torna o local como de risco. E, nesse sentido, bastariam alguns poucos litros de óleo diesel armazenados em qualquer sala do prédio para justificar uma área de risco para fins de periculosidade. Não foi por outra razão que a SBDI-1, em sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento, com a expressiva maioria de 9x3, de que, na análise do pedido de adicional de periculosidade, faz-se necessária a observância das quantidades máximas permitidas de armazenamento de líquido inflamável - limites esses expressamente previstos nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - e, quando observado, afasta o direito à percepção do respectivo adicional, ainda que se trate de recinto fechado, não havendo se falar, portanto, em omissão normativa quanto ao tema, senão vejamos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2 . Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3 . Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4 . Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5 . Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). Segundo o decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de conceder ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. E tal entendimento deve ser recepcionado, haja vista se mostrar bastante razoável considerarmos que pequena quantidade/volume de inflamável estocado gera um risco mínimo ou pequeno à integridade física do trabalhador no caso da ocorrência de eventual acidente. Nesta senda não deve prevalecer entendimento que vincula a constatação de condições perigosas de trabalho a uma quantidade mínima de líquidos inflamáveis apenas aos casos de transporte de tais produtos. Aliás, a própria Orientação Jurisprudencial 385 do TST, ao tratar da questão relativa ao armazenamento de combustíveis em edificações verticais, é enfática em reconhecer o direito ao correlato adicional somente quando o armazenamento se der acima do limite legal. 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Trago à baila os seguintes julgados proferidos pelo C. TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2017). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso dos autos, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade, pois o armazenamento de líquidos inflamáveis, dentro do prédio, obedecia à capacidade máxima de 250 litros por recipiente previsto na NR 20 do MTE, não caracterizando, portanto, o local de trabalho como área de risco acentuado, nos moldes da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-667-04.2010.5.02.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2017). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. N o prédio em que transcorreu o trabalho, havia quatro tanques de 200 litros cada, localizados em salas enclausuradas e com bacias de segurança. O Regional concluiu que a NR 16 afasta a periculosidade " independentemente de serem (os tanques) enterrados ou não ". A decisão do Regional parece contrariar a OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. Portanto, merece reforma a decisão regional que consignou que havia quatro tanques de 200 litros (800 litros no total) de inflamáveis no prédio em o autor laborava. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST e provido" (RR-2372-77.2014.5.02.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2017). "(...). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, firmou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela, a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros, hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido" (ARR-66-36.2014.5.04.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/08/2017). Feitas tais ponderações e, considerando-se que no primeiro subsolo do prédio onde a autora prestava serviços existia um tanque com capacidade para 500 litros de óleo diesel, resta autorizado o reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade, mesmo porque tal situação coloca em risco toda a edificação vertical. Importante salientar que o limite de 250 litros não se restringe a cada reservatório, mas sim à totalidade do líquido inflamável estocado. Para tanto reproduzo o julgado proferido aos 27/09/2017 nos autos do processo nº RR-2372-77.2014.5.02.0024 de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e já citado alhures: 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. Analisando a norma NR 16 (item 16.6) - Atividades e Operações Perigosas do Ministério do Trabalho, identificamos que, de acordo com a alínea "j" do item 1, Anexo 2, são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas " no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros ". A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, firmou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela, a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros, hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST- ARR - 66-36.2014.5.04.0233, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) No que tange ao trabalho do autor em área de risco, o Regional consignou que no prédio em que transcorreu o trabalho, havia quatro tanques de 200 litros cada, localizados em salas enclausuradas e com bacias de segurança. Mesmo assim, negou o direito, argumentando que a NR 16 afasta a periculosidade em tal conjuntura, " independentemente de serem (os tanques) enterrados ou não ". É incontestável, portanto, o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que o autor laborava em prédio com total de 800 litros de inflamáveis, contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I- conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento por possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. II- Conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais. Com efeito, ainda que a reclamante não adentrasse o recinto em que estavam presentes as substâncias inflamáveis, ativava-se na mesma edificação em que ficava localizado o tanque de armazenamento, e eventual incêndio ou explosão atingiria por completo o interior do edifício e as pessoas ali presentes. Nesse sentido a diretriz contida na já transcrita OJ nº 385 da SDI-I do TST. O risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Note-se que a percepção do adicional em apreço vincula-se intrinsecamente à possibilidade de infortúnio e não à probabilidade. Diretriz estatuída na Súmula nº 364 do C. TST: 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). Conquanto o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, imperativo reconhecer a conclusão do laudo pericial técnico e ratificar o direito da autora ao recebimento do adicional de periculosidade até 01/12/2023. No mais, é de se dizer que o adicional de periculosidade se destina a remunerar o trabalho realizado em condições nocivas à saúde do trabalhador. Possui natureza contraprestativa e ostenta nítido caráter salarial. Desta feita, quando pago com habitualidade, a exemplo do caso em tela, deve integrar a base de cálculo das horas extras, cuja remuneração é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C.TST). Afirma Maurício Godinho Delgado que os adicionais constituem parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas. (in Curso de Direito do Trabalho, Volume único, Maurício Godinho Delgado, p. 737 2008, 6ª edição. Ed. LTR). Cito, ainda, a Súmula 132, I do C. TST: SÚMULA Nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. Nessa toada, faz mesmo jus a reclamante à percepção de adicional de periculosidade durante o período não prescrito do contrato de trabalho até 01/12/2023, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, horas extras pagas e aviso prévio, nos exatos moldes definidos na r. sentença de Origem. Nego provimento. 3. Em reexame, a existência de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento indenização por danos morais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem deferir a indenização por danos morais decorrentes da alegada doença profissional, sob os seguintes fundamentos: DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora requer o reconhecimento de sua incapacidade laborativa e do nexo causal/concausal entre as doenças e lesões adquiridas e agravadas com o trabalho na reclamada, resultando em tendinite, lombalgia e discopatia, o que ensejaria indenização. Alega que a Reclamada foi imprudente ao não se eximir no cuidado com a saúde do obreiro. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de indenização por doença ocupacional, alegando a inexistência de ato ilícito ou culpa da Reclamada e a ausência de nexo de causalidade. Argumenta que a responsabilidade civil é subjetiva (art. 186, do Código Civil) e que a reclamante não comprovou a conduta culposa da reclamada. Nega veementemente que a doença alegada esteja relacionada às atividades exercidas. Conclui que improcedem os pedidos de reconhecimento do nexo de causalidade e suas consequências. Analiso. A matéria relacionada à doença ocupacional/acidente de trabalho exige prova técnica, pelo que foi determinada a realização de perícia médica para verificação da existência do dano e do nexo causal. O laudo pericial de id. é categórico ao 27c8d66 discorrer sobre os quadros clínicos apresentados pela reclamante e sua relação com as atividades laborais. O laudo concluiu: "13.Conclusão Levando-se em consideração que há exposição ao risco ergonômico no PCMSO da empresa reclamada, concluo que: * Nexo Causal: Há nexo concausal. * Incapacidade Laborativa: Incapacidade parcial e temporária. 14. Grau de Incapacidade Equivalente a 4%, conforme disposto na Tabela SUSEP." Diante do exposto no laudo pericial, que se constitui em prova técnica fundamental para o deslinde da questão, declaro a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade com um dano funcional parametrizado em 4%. ------------- DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. No tópico anterior ficou demonstrado por meio de perícia médica que o labor na ré agiu como concausa à doença da autora. Desta forma, configurado o dano e o nexo concausal, resta analisar a existência - ou não - de culpa da reclamada. Observe-se, primeiramente, que comprovado o nexo concausal da doença com as atividades laborais, a culpa do empregador é presumida, cabendo-lhe o ônus probatório quanto à adoção de providências que preservassem a saúde do trabalhador: [...]. Veja-se que a parte ré tinha ciência da condição da autora, e ainda assim não comprovou ter atuado de forma a reduzir o risco decorrente das condições de trabalho realizado. Observe-se que o presente caso se trata de nexo concausal, o qual poderia ser evitado se a ré houvesse oportunamente atuado de forma a minimizar os riscos, motivo pelo qual resta inconteste a caracterização de sua culpa e, portanto, responsabilidade. Acresça-se que é do empregador o dever de primar pela segurança e saúde do ambiente laboral, inclusive criando condições para que o ser humano trabalhador não adoeça. Não provando o adimplemento de seus deveres, cabe ao empregador assumir os riscos do empreendimento, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República em conjunto com os art. 2º e 157 da CLT c/c NRs do MTE. Desta forma, resta caracterizada a conduta culposa da ré. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Desse modo, julgo procedente o pedido de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista que o trabalho foi a concausa para a doença da autora. Contudo, ouso divergir do entendimento adotado. Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, embora o laudo pericial médico conclua que a reclamante goza de incapacidade parcial e temporária e que há nexo concausal, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. Atestou a Perita Médica do Juízo, na conclusão do laudo ofertado (ID. 27c8d66, grifos mossos), de forma singela: 13. Conclusão Levando-se em consideração que há exposição ao risco ergonômico no PCMSO da empresa reclamada, concluo que: Nexo Causal: Há nexo concausal. Incapacidade Laborativa: Incapacidade parcial e temporária. 14. Grau de Incapacidade Equivalente a 4%, conforme disposto na Tabela SUSEP. Entrementes, como se vê, a Perita Médica sequer especificou a doença, tampouco relacionou com que moléstia haveria concausa e/ou em relação a quais tarefas/ movimentos, nem mesmo justificou a constatação da incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Ademais, durante anamnese realizada pela especialista, a reclamante relatou que "a partir de março de 2019, após episódio de COVID-19, passou a apresentar dor intensa na região lombar. Inicialmente buscou atendimento com clínico geral, que instituiu tratamento medicamentoso, resultando em melhora temporária. Posteriormente, com a recorrência das dores, foi avaliada por ortopedista, o qual solicitou ressonância magnética de coluna lombar, que evidenciou processo inflamatório na região. Foi então prescrito tratamento medicamentoso associado à fisioterapia, tendo realizado 38 sessões, com melhora apenas parcial do quadro doloroso. Permaneceu em atividade laboral nas mesmas condições até ser desligada da empresa" (destaques nossos). E, no exame médico realizado em 02/12/2025, apurou-se que a reclamante, com 1,64 m de altura e 98 kg, pratica musculação duas vezes por semana, não faz nenhum tratamento médico no momento e não faz uso de medicação, sendo certo, inclusive, que durante o exame físico especial relacionado à coluna lombar, as manobras e os testes resultaram NEGATIVOS BILATERALMENTE (fl. 1264/1266 do PDF). Não bastasse, não houve afastamento do trabalho em decorrência das doenças alegadas na petição inicial e não há um documento e/ou exame médico sequer nos autos acusando os alardeados diagnósticos. O único afastamento do trabalho pela reclamante, mediante o percebimento de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), ocorreu por dois únicos dias, a saber, 24/06/2019 e 25/06/2019 (ID. 767bb6c, fl. 524 do PDF), aliás, em razão de apresentação de sucessivos atestados médicos por doenças sem qualquer relação com o pedido inicial (ID. 06febd0, fl. 508/523 do PDF), a saber, sete dias (17/052019); dois dias em razão de distúrbios do metabolismo de cálcio (23/05/2019); onze dias e depois três dias pela CID R49- Distúrbios da voz (09/04/2019 e 23/04/2019); quatro dias pela CID R52.9- Dor não especificada (06/04/2019); e quinze dias pela CID Bócio não-tóxico multinodular (21/03/2019). Acompanhado desses documentos segue, ainda, um relatório médico atestando "para os devidos fins que a paciente está em pós-operatório e necessita de repouso vocal relativo" (fl. 518 do PDF, g.n.). Outrossim, extraiu-se do trabalho técnico que a reclamante, na função de Operadora de Monitoramento Pleno, monitorava cargas de caminhões via satélite; contato com o motorista, solicitação do cliente, abertura de portas. Ativava-se na escala 12x36, das 6:00 às 18:00 horas, com 1:00 hora de intervalo intrajornada e duas pausas de 15 minutos cada para café (fl. 1262 do PDF). O PCMSO da empresa descreve, ainda, que o Operador de Monitoramento Pleno tem por atribuições "Realizar o monitoramento nas tecnologias de rastreamento com base nos procedimentos operacionais/atendimento, a fim de garantir que toda e qualquer não conformidade gerada seja tratada, mitigando eventuais riscos. Alimentar a supervisão em qualquer situação de suporte operacional e suspeita de sinistro" (fl. 725 e 815 do PDF). Diante de todo esse contexto, o mero fato de constar do PCMSO da ré, para a função de Operador de Monitoramento Pleno no Setor "OPER- BSAT INT- SANTOS BRAS" (Buonny SAT), o risco ergonômico por "Postura sentada por longos períodos" (fl. 697 e 978 do PDF, destacamos), não é suficiente para concluir pelo nexo concausal, sobremodo, insista-se, com doença sequer discriminada ou comprovada nos autos. Logo, a versão da petição inicial de que "Durante todo o pacto laboral, a Reclamante desempenhou atividades repetitivas e em ritmo intenso, o que acarretou o desenvolvimento de enfermidades osteomusculares (tendinite, lombalgia e discopatia)" (grifos nossos), não guarda ressonância na prova dos autos, merecendo reparo a r. sentença de Origem. Como corolário, e porque o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC/2015), impõe-se afastar a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade e com dano funcional em 4% e, de conseguinte, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando, por conseguinte, prejudicadas as razões recursais sucessivas relativas ao valor do dano moral. Dou provimento. 4. Em debate, a indenização por danos morais (assédio moral) Veja-se como equacionou a questão o d. Juiz a quo: DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais em razão de ter sofrido assédio moral da Sra. Angela. Argumenta que foi alvo de descaso e humilhação, cobranças excessivas e maus tratos. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral. Analiso. O assédio moral caracteriza-se pela repetição das condutas que expõem o trabalhador a situações constrangedoras ou humilhantes. A configuração do assédio moral/dano moral e o consequente direito à indenização dependem de prova robusta de ofensas reiteradas à trabalhadora, a quem compete o ônus da prova. Passando à análise de provas orais, conforme ata id.b9a4f37, a testemunha Kely informou em juízo: "que Angela estava sempre gritando e nunca falava com educação; que esse comportamento era com todos os funcionários; (...) que nunca apresentou reclamação formal contra Angela; que não se recorda de existir política de combate a assédio;" A testemunha Augusto nada informou sobre assédio moral. Assim, pelo depoimento testemunhal, demonstrado o assédio moral sofrido pela reclamante. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais - assédio moral, valor que atende ao caráter pedagógico e punitivo da medida, é razoável ao porte econômico da empresa e condizente com a vedação ao enriquecimento ilícito da vítima. No aspecto, ouso divergir. Para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje a reparação moral, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, e sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, cujo ônus competia à reclamante e do qual não se desvencilhou a contento. No caso em exame, a reclamante não produziu prova firme a respeito do alardeado assédio moral, que desafiava prova robusta, ônus que era seu (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CLT). Com efeito, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "a Reclamada através da supervisora Angela,que tratava a Reclamante com rigor excessivo, perseguição, coação e ameaças, muitas vezes gritando com a Reclamante, na frente dos colegas de labor, expondo, humilhando e constrangendo a Reclamante dizendo 'Vou te ferrar, vou te dar advertência', bem como o supervisor Marcos, que ameaçava gritando com a reclamante 'Que droga, você não está vendo isso' e a gerente do RH, dizendo palavras de baixo calão 'Isso aqui é uma bosta, ninguém faz nada aqui, tá uma merda, vai todo mundo se ferrar', ainda, ameaçando a Reclamante de punição, caso não bata as metas e demandas impostas pela Reclamada, com gritos, e com aplicação de medidas disciplinares e de aplicação de justa causa, mudança de horário, e mudança de produto, criando motivos para punir a Reclamante, isso com o claro intuito de perseguição e de denegrir a imagem da obreira, causando evidente constrangimento a Reclamante" (fl. 21 do PDF, negritos e grifos nossos). Todavia, a testemunha Sra. Kely Cardoso de Paula (ID. b9a4f37), inquirida a rogo da reclamante, limitou-se a afirmar, de maneira genérica, "que na época em que trabalharam juntas acredita que o chefe era Gilvan; que trabalhou com Marcos e com Angela mas não como supervisor direto; que o Sr. Marcos não era ofensivo, mas Angela sim; que Angela estava sempre gritando e nunca falava com educação; que esse comportamento era com todos os funcionários; que não havia metas; que recebiam advertência; que poderia ter ameaça de troca de horários e de produto; que nunca apresentou reclamação formal contra Angela; que não se recorda de existir política de combate a assédio" (destaque nosso). E, a testemunha Augusto Cesar Barboza (ID. b9a4f37), trazida a Juízo pela reclamante, afirmou que "já presenciou Sra. Angela ameaçando de punição a reclamante por esta reclamar de atender outras contas; que não se recorda se algum supervisor gritou com a reclamante; que não havia metas; que tinham que tratar as ocorrências do seu plantão", bem assim que "sabe que por uma época houve compliance mas que não houve solução; que pelo que se recorda não podia fazer reclamação pelo RH; que havia um cartaz sobre o compliance" (grifamos). Por sua vez, a testemunha Marcelo Parraguez da Silva (ID. b9a4f37), ouvida a convite da reclamada, afirmou que "foi supervisor e coordenador da reclamante; que não presenciou ou ouvir falar de problema de relacionamento entre a reclamante e Angela; que existe canal de denúncia; que a denúncia é feita em uma plataforma e pode ser anônima ou não; que a plataforma foi instituída em 2000" e, ainda, que "há uma sala específica para aplicação de punições e medidas disciplinares; que o líder direto e o supervisor acompanham a medida disciplinar; que feedbacks e medidas disciplinares não são aplicadas fora da referida sala" (g.n.). Como se vê, aflorou uníssono da prova testemunhal que não havia metas. Afiançou a testemunha Kely, inclusive, que o supervisor Marcos não era ofensivo e, em relação à supervisora Angela, afirmou apenas que estava sempre gritando e não falava com educação, mas que esse comportamento era com todos os empregados. E, a testemunha Augusto não se recordou de nenhum supervisor gritando com a reclamante, tendo presenciado um único episódio ocorrido entre a supervisora Angela e a autora, consistente em ameaça de punição diante da reclamação da reclamante de atender outras contas. Totalmente rechaçada, portanto, a versão do libelo em relação ao supervisor Marcos e à gerente de RH, não se inferindo da prova oral produzida tampouco que a supervisora Angela tratava especificamente a reclamante com rigor excessivo, mediante coação e ameaças com o intuito de perseguição e de denegrir a imagem da obreira, causando-lhe constrangimento, ao contrário, data venia, do que concluiu a Origem. Assim sendo, nada induz a eventual exercício abusivo ou excessivo do poder diretivo do empregador com intuito de constranger e humilhar sua subordinada, de modo a atingir os direitos de personalidade. Enfim, entendo que, no caso, o que a prova revela não ultrapassa o terreno do mero aborrecimento, e, portanto, não indenizável. Logo, não restou provado o alardeado assédio moral, assim caracterizado pelo abuso de poder, de forma repetida e sistematizada, com intenção (dolo) de causar dano psíquico ou moral a um empregado de forma determinada, a fim de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho. Portanto, não há suporte fático para o deferimento da pretensão. Ademais, esta Justiça Especializada deve zelar para que este tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando, por conseguinte, prejudicadas as razões recursais sucessivas relativas ao valor do dano moral. 5. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, já tendo sido fixados no patamar mínimo de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, face à sucumbência integral da reclamante em alguns pedidos, não se há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, observados os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu §2º, ficam ora fixados no percentual mínimo de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial julgados integralmente improcedentes. A isenção do pagamento dos honorários de sucumbência deferida na Origem deve ser afastada, pois contraria decisão com efeitos vinculantes e eficácia contra todos. Isso porque, em julgamento de ação de controle concentrado, o c. STF declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (ADI 5.766/DF, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/10/2021; ADI 5.766 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21/6/2022). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Dou, pois, parcial provimento. 6. Em questionamento, os honorários periciais. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. E, o valor fixado em R$ 2.500,00 mostra-se proporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, não comportando redução. De outra feita, diante da sucumbência no objeto da perícia médica, a autora deve responder, em reversão, pelos honorários da perita médica. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica isenta do pagamento dos honorários periciais médicos, passando tal responsabilidade para este E. Tribunal (Súmula nº 457, do C. TST), nos termos do ATO GP/CR nº 02/2021. E, para fins de adequação ao disposto no citado ato normativo, ficam reduzidos para R$ 806,00. Dou parcial provimento. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recurso ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao recurso da reclamante para condenar a segunda reclamada, SANTOS BRASIL LOGISTICA S/A, de forma subsidiária, pelas verbas objeto da condenação, na forma da Súmula 331, do C. TST; ii) ao recurso da primeira reclamada, a fim de: a) determinar que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial; b) afastar a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade e com dano funcional em 4% e, de conseguinte, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrentes de assédio moral; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono das reclamadas no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial julgados integralmente improcedentes, autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF; e) determinar que autora deve responder, em reversão, pelos honorários da perita médica. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica isenta do pagamento dos honorários periciais médicos, passando tal responsabilidade para este E. Tribunal (Súmula nº 457, do C. TST), nos termos do ATO GP/CR nº 02/2021. E, para fins de adequação ao disposto no citado ato normativo, ficam reduzidos para R$ 806,00. No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001782-89.2025.5.02.0059 RECORRENTE: SIMONE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:68bfc95): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1001782-89.2025.5.02.0059 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: SIMONE MARIA DOS SANTOS e BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. RECORRIDO: SANTOS BRASIL LOGISTICA S/A RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 96fba83, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz MARCELO VIEIRA CAMARGO, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID. 98fc904, e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, de ID. d4b2fef e ID. f390379. Sustenta a 1ª recorrente, reclamante, que: a) a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços, devendo, portanto, responder de forma solidária, na forma do artigo 455, da CLT ou, no mínimo, de forma subsidiária, nos moldes da Súmula 331 do c. TST. Sustenta a 2ª recorrente, primeira reclamada, que: a) a condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; b) deve ser afastado o reconhecimento de doença ocupacional, por ausência de nexo técnico idôneo, afigurando-se indevida, por conseguinte, a indenização por danos morais, impondo-se, quando menos, a redução do valor; c) não foi provado o assédio moral, pelo que deve ser excluída a indenização por danos morais ou, pelo menos, reduzido o valor; d) os honorários de sucumbência, com a reforma, devem ser revertidos ou, caso contrário, reduzidos, sendo imperativa a condenação da autora; e) os honorários periciais técnico e médico devem ser revertidos ou reduzidos os valores arbitrados. Apólice de seguro garantia judicial, ID. 41a1bc9/ ID. 41a1bc9. Custas processuais, ID. 74e58a5 ID. 74e58a5. Contrarrazões, ID. ff3cd5e, ID. a34e1ae e ID. bbeb1d5. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante, arguida em contrarrazões pela primeira e pela segunda reclamadas, sob a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. A preliminar é infundada. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 01/06/2010 e 18/08/2025 (ID. 07f52b1), e a presente ação foi ajuizada em 16/10/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 16/10/2020. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, com razão a recorrente. 1. Discute-se a responsabilidade solidária e/ou subsidiária da segunda reclamada, assim decidido pela Origem: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSPORTE DE CARGA O transporte de cargas não constitui modalidade de terceirização para fins do disposto na Súmula 331 do TST, mas sim contrato de natureza comercial. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS. FORMALIZAÇÃO COM EMPRESA TRANSPORTADORA. LEI N.º 11.422/2007. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O contrato de transporte é regido pela Lei n.º 11.422/2007 e não se concretiza por meio de terceirização ou intermediação de mão-de-obra, pois o objeto do contrato é o transporte da mercadoria, sem que se faça presente o requisito da pessoalidade, na medida em que ao contratante interessa apenas o resultado. 2. Essa situação fica muito bem delineada quando se percebe que a empresa contratada (empregadora do autor) é transportadora e não fornecedora de mão-de-obra. 3. A situação fática, portanto, não está inserida no contexto da Súmula 331 do TST, especialmente o seu item IV. 4. Impõe-se, pois, o provimento do apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10458420165090654, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICÁVEL. Diante da existência de contrato comercial para o transporte de cargas, firmado entre a 1ª reclamada e as demais ocupantes do polo passivo, não se há de cogitar em responsabilidade subsidiária destas últimas, pelas satisfação das verbas decorrentes do vínculo empregatício mantido entre o reclamante e a primeira delas, sendo inaplicáveis os termos da Súmula 331, do C.TST, à espécie, tendo em vista que não há intermediação nem fornecimento de mão de obra, mas contrato de natureza civil, consistente em prestação de serviço de transporte de cargas. Recurso das supostas responsáveis subsidiárias a que se dá provimento, para julgar improcedente a ação em face delas. (TRT-2 10012698120195020205 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 14/07/2021) Portanto, em não havendo terceirização de serviços, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. E, no tema, dissenso da instância primígena. É cediço que, no julgamento da ADC 48/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelecendo as seguintes diretrizes: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista." Trata-se, portanto, de pacto de natureza comercial, e não de intermediação de mão de obra ou terceirização de serviços, o que afasta, nesse caso, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, aliás, a recente tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.". Todavia, in casu, não se trata de contratação de serviços de transporte de mercadorias, de inegável natureza comercial, ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem. O contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (ID. be9e7f4, fl. 261 do PDF), por meio do qual a segunda ré contratou a primeira ré, tem por objeto o gerenciamento de risco, pela primeira reclamada, nas operações de transporte de cargas realizadas pela segunda reclamada, em conjunto com a utilização de software fornecido pela primeira reclamada. Com efeito, a empresa Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda., primeira reclamada, empregadora da reclamante, desenvolve atividades com o objetivo de detectar, prevenir ou minimizar riscos inerentes às operações de transporte de cargas e, exatamente por isso, foi contratada pela segunda reclamada, que, por sua vez, firma contrato de transporte de mercadorias com outras empresas. Incontroverso dos autos, outrossim, que a autora ocupou o cargo de Operadora de Monitoramento Pleno, competindo-lhe realizar a operação de cargas via satélite, ativando-se em um computador analisando alertas gerais dos veículos caminhões dos clientes, com o objetivo de garantir a incolumidade física do motorista e das cargas (vide laudo técnico ID., fl. 1293 do PDF). Adicionalmente, a testemunha Marcelo Parraguez da Silva, trazida a Juízo pela primeira reclamada (ID. b9a4f37), que trabalha na primeira ré desde 2009, atualmente como coordenador de operações, afirmou que foi supervisor e coordenador da autora, bem como afiançou que a reclamante foi demitida, pois o cliente Santos Brasil (segunda reclamada) exigiu operadores plenos e não havia mais vagas. Tudo a evidenciar a prestação de serviços pela reclamante em benefício da segunda reclamada, tomadora dos serviços. Configurada está nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC) do Tema 59 do Tribunal Pleno do c. TST, supra transcrito, haja vista que, repita-se, não se tratou de "contratação dos serviços de transporte de mercadorias", mas, sim, repise-se, "Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento de Risco" avençado entre as rés (ID. be9e7f4, fl. 261 do PDF). Inafastável a prestação de serviços, aplicam-se à hipótese os termos da Súmula nº 331, do C. TST, inciso IV. Não se discute a legalidade da contratação, tampouco a existência de contrato de trabalho entre tomadora e trabalhadora, que, de resto, traria à recorrente gravames muito maiores. Trata-se, tão-somente, de responsabilizar-se a tomadora, de forma subsidiária, pelos créditos de trabalhadores, cuja atividade foi revertida em seu benefício. Releva notar que a responsabilização subsidiária do tomador independe de que este tenha dado ou não causa ao inadimplemento dos créditos da obreira, bastando que tenham se utilizado dos serviços prestados, por meio da terceirização, para que devam assumir os encargos trabalhistas. Existe a culpa in eligendo e in vigilando das empresas tomadoras de serviços, pela escolha inadequada de empresa inidônea financeiramente, bem como por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Ressalte-se, por fim, que aludida responsabilidade decorre de princípios de direito e da própria lei civil (artigo 186, do CC), tendo a Súmula 331, do C. TST, apenas modulado a questão, em seara trabalhista. Ademais, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,..." (destacamos). No mais, a responsabilidade subsidiária ora atribuída à segunda reclamada abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, de forma limitada aos períodos em que de fato se valeram da mão-de-obra da autora, no caso concreto, por todo lapso contratual imprescrito. Trago à baila aresto do C.TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/20050821540, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Sumula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (gn) Não comporta, contudo, a pretendida responsabilidade solidária, porquanto não se trata da hipótese retratada no artigo 455 da CLT, não prosperando a irresignação da autora no particular. Logo, reformo a decisão, para condenar a segunda reclamada, de forma subsidiária, pelas verbas objeto da condenação, na forma da Súmula 331, do C. TST. III. Quanto ao inconformismo da primeira reclamada, parcial razão assiste à recorrente. 1. Requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo, para que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. 2. Em discussão, o adicional de periculosidade, deferido pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. Alega o reclamante por que realizava atividades de risco quando no desempenho de seu labor. Requer o pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) calculado sobre seu salário, conforme dispõe o artigo 193 da CLT. A reclamada sustenta que as atividades do autor não eram executadas em ambiente periculoso. Analiso. O art. 193, da CLT, dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade para as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a agente considerados periculosos. A Portaria 214/78 regulamenta a NR-16 - Atividades e Operações Perigosas - do Ministério do Trabalho, definindo, em seus anexos, as atividades e operações consideradas perigosas e que ensejam a percepção do adicional de periculosidade. Dado o cunho técnico da questão, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial (Id. a5147d3), de maneira técnica, substanciosa e esclarecedora, seja nas respostas dos quesitos formulados pelas partes, seja na sua análise, concluiu: "CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por SIMONE MARIA DOS SANTOS a serviço da BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA E OUTROS: HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE nas atividades exercidas pela Reclamante, segundo a NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE" A reclamada impugnou o laudo pericial. No entanto, não se vislumbra motivo para a desconsideração do laudo pericial, vez que o perito apresentou suas razões de modo claro e fundamentado, com observância das normas técnicas e verificação in loco das condições de trabalho. Dessa forma, acolho o laudo pericial para considerar que o reclamante labora exposto a situação de risco até 01/12/2023. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base) do período imprescrito até 01/12/2023. Dada a habitualidade, defiro a repercussão do adicional de periculosidade sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização compensatória de 40%, horas extras pagas e aviso prévio. Indevidos reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de periculosidade já os remunera, pois calculado sobre o salário base (aplicação analógica da OJ 103 da SBDI-1 do TST). E, por se tratar o referido adicional de um "salário condição", ou seja, o seu pagamento é devido apenas quando o trabalhador de fato permaneceu em contato com o agente periculoso, fica então autorizada a dedução dos períodos de suspensão contratual. Não comporta reparo. Depreende-se do laudo pericial (fl. 1292, ID. a5147d3) que a reclamante laborou no edifício situado na Avenida Dra. Ruth Cardoso, 7815, 8º Andar - Pinheiros, São Paulo-SP, no setor Buonny SAT, prédio que contava com 2 (dois) geradores Mitsubishi de 2.040 kVA cada e 1 (um) tanque de 500 litros localizado no 1º subsolo, além de 1 (um) tanque de 15.000 litros enterrado. E, a partir de 01/12/2023, o prédio passou a contar com 4 (geradores) Caterpillar de 750 kVA cada e apenas 1 (um) tanque de 15.000 litros enterrado. Explanou o Sr. Vistor, nessa esteira, que "De acordo com a análise qualitativa, ATÉ 01.12.2023 foi verificada exposição aos agentes em questão, EM RAZÃO DO TANQUE EXISTENTE DE 500L ATÉ ESTA DATA, durante a realização de atividades que enquadrem a reclamante em situações de atividades e operações perigosas (periculosidade) referentes a este anexo da NR 16 portaria 3.214/78" (fl. 1295 do PDF). Destaque-se, em primeiro lugar, o previsto na NR-20, com a redação vigente durante o período prescrito do contrato, conferida pela Portaria SIT 308/2012 e que dispunha acerca da matéria, que: 20.17 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios 20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos: c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo; d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. 20.17.2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 20.17.2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo II. 20.17.3 Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 20.17.2.1, caput, alíneas b, e, f, g, h, i, j e k, item 20.17.2.2 e 20.17.2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais. No curso do contrato de trabalho, abrangendo o período imprescrito, a Portaria nº 1.360 de 2019 (DOU de 10/12/2019 - Seção 1), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 20. Atualmente, o Anexo III da NR-20 versa sobre tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, dispondo que: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. 2.1.1 A alínea d do item 2.1 deste anexo não se aplica a tanques acoplados à estrutura do gerador. 2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo I. 3. Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 2.1, caput, alíneas b, e, f, g, h, i, j, k e l, item 2.2 e 2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais. 4. A aplicação do conteúdo do Anexo III contempla apenas edifícios, não se aplicando a instalações cujos conceitos estão definidos no Glossário desta Norma. 4.1 Não se aplicam os itens 1 a 3 deste anexo aos tanques aéreos de superfície localizados no interior de instalações industriais, desde que não configurem a situação definida pelo item 2 deste anexo. Destarte, nas hipóteses de armazenamento de óleo diesel no interior de edificações, faz-se necessária a apreciação conjunta da NR-16 e NR-20, a fim de afastar a irreal conclusão de que qualquer quantidade de substância inflamável torna o local como de risco. E, nesse sentido, bastariam alguns poucos litros de óleo diesel armazenados em qualquer sala do prédio para justificar uma área de risco para fins de periculosidade. Não foi por outra razão que a SBDI-1, em sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento, com a expressiva maioria de 9x3, de que, na análise do pedido de adicional de periculosidade, faz-se necessária a observância das quantidades máximas permitidas de armazenamento de líquido inflamável - limites esses expressamente previstos nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - e, quando observado, afasta o direito à percepção do respectivo adicional, ainda que se trate de recinto fechado, não havendo se falar, portanto, em omissão normativa quanto ao tema, senão vejamos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2 . Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3 . Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4 . Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5 . Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). Segundo o decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de conceder ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. E tal entendimento deve ser recepcionado, haja vista se mostrar bastante razoável considerarmos que pequena quantidade/volume de inflamável estocado gera um risco mínimo ou pequeno à integridade física do trabalhador no caso da ocorrência de eventual acidente. Nesta senda não deve prevalecer entendimento que vincula a constatação de condições perigosas de trabalho a uma quantidade mínima de líquidos inflamáveis apenas aos casos de transporte de tais produtos. Aliás, a própria Orientação Jurisprudencial 385 do TST, ao tratar da questão relativa ao armazenamento de combustíveis em edificações verticais, é enfática em reconhecer o direito ao correlato adicional somente quando o armazenamento se der acima do limite legal. 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Trago à baila os seguintes julgados proferidos pelo C. TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2017). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso dos autos, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade, pois o armazenamento de líquidos inflamáveis, dentro do prédio, obedecia à capacidade máxima de 250 litros por recipiente previsto na NR 20 do MTE, não caracterizando, portanto, o local de trabalho como área de risco acentuado, nos moldes da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-667-04.2010.5.02.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2017). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. N o prédio em que transcorreu o trabalho, havia quatro tanques de 200 litros cada, localizados em salas enclausuradas e com bacias de segurança. O Regional concluiu que a NR 16 afasta a periculosidade " independentemente de serem (os tanques) enterrados ou não ". A decisão do Regional parece contrariar a OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. Portanto, merece reforma a decisão regional que consignou que havia quatro tanques de 200 litros (800 litros no total) de inflamáveis no prédio em o autor laborava. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST e provido" (RR-2372-77.2014.5.02.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2017). "(...). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, firmou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela, a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros, hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido" (ARR-66-36.2014.5.04.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/08/2017). Feitas tais ponderações e, considerando-se que no primeiro subsolo do prédio onde a autora prestava serviços existia um tanque com capacidade para 500 litros de óleo diesel, resta autorizado o reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade, mesmo porque tal situação coloca em risco toda a edificação vertical. Importante salientar que o limite de 250 litros não se restringe a cada reservatório, mas sim à totalidade do líquido inflamável estocado. Para tanto reproduzo o julgado proferido aos 27/09/2017 nos autos do processo nº RR-2372-77.2014.5.02.0024 de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e já citado alhures: 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. Analisando a norma NR 16 (item 16.6) - Atividades e Operações Perigosas do Ministério do Trabalho, identificamos que, de acordo com a alínea "j" do item 1, Anexo 2, são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas " no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros ". A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, firmou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela, a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros, hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST- ARR - 66-36.2014.5.04.0233, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) No que tange ao trabalho do autor em área de risco, o Regional consignou que no prédio em que transcorreu o trabalho, havia quatro tanques de 200 litros cada, localizados em salas enclausuradas e com bacias de segurança. Mesmo assim, negou o direito, argumentando que a NR 16 afasta a periculosidade em tal conjuntura, " independentemente de serem (os tanques) enterrados ou não ". É incontestável, portanto, o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que o autor laborava em prédio com total de 800 litros de inflamáveis, contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I- conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento por possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. II- Conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais. Com efeito, ainda que a reclamante não adentrasse o recinto em que estavam presentes as substâncias inflamáveis, ativava-se na mesma edificação em que ficava localizado o tanque de armazenamento, e eventual incêndio ou explosão atingiria por completo o interior do edifício e as pessoas ali presentes. Nesse sentido a diretriz contida na já transcrita OJ nº 385 da SDI-I do TST. O risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Note-se que a percepção do adicional em apreço vincula-se intrinsecamente à possibilidade de infortúnio e não à probabilidade. Diretriz estatuída na Súmula nº 364 do C. TST: 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). Conquanto o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, imperativo reconhecer a conclusão do laudo pericial técnico e ratificar o direito da autora ao recebimento do adicional de periculosidade até 01/12/2023. No mais, é de se dizer que o adicional de periculosidade se destina a remunerar o trabalho realizado em condições nocivas à saúde do trabalhador. Possui natureza contraprestativa e ostenta nítido caráter salarial. Desta feita, quando pago com habitualidade, a exemplo do caso em tela, deve integrar a base de cálculo das horas extras, cuja remuneração é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C.TST). Afirma Maurício Godinho Delgado que os adicionais constituem parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas. (in Curso de Direito do Trabalho, Volume único, Maurício Godinho Delgado, p. 737 2008, 6ª edição. Ed. LTR). Cito, ainda, a Súmula 132, I do C. TST: SÚMULA Nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. Nessa toada, faz mesmo jus a reclamante à percepção de adicional de periculosidade durante o período não prescrito do contrato de trabalho até 01/12/2023, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, horas extras pagas e aviso prévio, nos exatos moldes definidos na r. sentença de Origem. Nego provimento. 3. Em reexame, a existência de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento indenização por danos morais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem deferir a indenização por danos morais decorrentes da alegada doença profissional, sob os seguintes fundamentos: DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora requer o reconhecimento de sua incapacidade laborativa e do nexo causal/concausal entre as doenças e lesões adquiridas e agravadas com o trabalho na reclamada, resultando em tendinite, lombalgia e discopatia, o que ensejaria indenização. Alega que a Reclamada foi imprudente ao não se eximir no cuidado com a saúde do obreiro. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de indenização por doença ocupacional, alegando a inexistência de ato ilícito ou culpa da Reclamada e a ausência de nexo de causalidade. Argumenta que a responsabilidade civil é subjetiva (art. 186, do Código Civil) e que a reclamante não comprovou a conduta culposa da reclamada. Nega veementemente que a doença alegada esteja relacionada às atividades exercidas. Conclui que improcedem os pedidos de reconhecimento do nexo de causalidade e suas consequências. Analiso. A matéria relacionada à doença ocupacional/acidente de trabalho exige prova técnica, pelo que foi determinada a realização de perícia médica para verificação da existência do dano e do nexo causal. O laudo pericial de id. é categórico ao 27c8d66 discorrer sobre os quadros clínicos apresentados pela reclamante e sua relação com as atividades laborais. O laudo concluiu: "13.Conclusão Levando-se em consideração que há exposição ao risco ergonômico no PCMSO da empresa reclamada, concluo que: * Nexo Causal: Há nexo concausal. * Incapacidade Laborativa: Incapacidade parcial e temporária. 14. Grau de Incapacidade Equivalente a 4%, conforme disposto na Tabela SUSEP." Diante do exposto no laudo pericial, que se constitui em prova técnica fundamental para o deslinde da questão, declaro a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade com um dano funcional parametrizado em 4%. ------------- DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. No tópico anterior ficou demonstrado por meio de perícia médica que o labor na ré agiu como concausa à doença da autora. Desta forma, configurado o dano e o nexo concausal, resta analisar a existência - ou não - de culpa da reclamada. Observe-se, primeiramente, que comprovado o nexo concausal da doença com as atividades laborais, a culpa do empregador é presumida, cabendo-lhe o ônus probatório quanto à adoção de providências que preservassem a saúde do trabalhador: [...]. Veja-se que a parte ré tinha ciência da condição da autora, e ainda assim não comprovou ter atuado de forma a reduzir o risco decorrente das condições de trabalho realizado. Observe-se que o presente caso se trata de nexo concausal, o qual poderia ser evitado se a ré houvesse oportunamente atuado de forma a minimizar os riscos, motivo pelo qual resta inconteste a caracterização de sua culpa e, portanto, responsabilidade. Acresça-se que é do empregador o dever de primar pela segurança e saúde do ambiente laboral, inclusive criando condições para que o ser humano trabalhador não adoeça. Não provando o adimplemento de seus deveres, cabe ao empregador assumir os riscos do empreendimento, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República em conjunto com os art. 2º e 157 da CLT c/c NRs do MTE. Desta forma, resta caracterizada a conduta culposa da ré. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Desse modo, julgo procedente o pedido de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista que o trabalho foi a concausa para a doença da autora. Contudo, ouso divergir do entendimento adotado. Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, embora o laudo pericial médico conclua que a reclamante goza de incapacidade parcial e temporária e que há nexo concausal, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. Atestou a Perita Médica do Juízo, na conclusão do laudo ofertado (ID. 27c8d66, grifos mossos), de forma singela: 13. Conclusão Levando-se em consideração que há exposição ao risco ergonômico no PCMSO da empresa reclamada, concluo que: Nexo Causal: Há nexo concausal. Incapacidade Laborativa: Incapacidade parcial e temporária. 14. Grau de Incapacidade Equivalente a 4%, conforme disposto na Tabela SUSEP. Entrementes, como se vê, a Perita Médica sequer especificou a doença, tampouco relacionou com que moléstia haveria concausa e/ou em relação a quais tarefas/ movimentos, nem mesmo justificou a constatação da incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Ademais, durante anamnese realizada pela especialista, a reclamante relatou que "a partir de março de 2019, após episódio de COVID-19, passou a apresentar dor intensa na região lombar. Inicialmente buscou atendimento com clínico geral, que instituiu tratamento medicamentoso, resultando em melhora temporária. Posteriormente, com a recorrência das dores, foi avaliada por ortopedista, o qual solicitou ressonância magnética de coluna lombar, que evidenciou processo inflamatório na região. Foi então prescrito tratamento medicamentoso associado à fisioterapia, tendo realizado 38 sessões, com melhora apenas parcial do quadro doloroso. Permaneceu em atividade laboral nas mesmas condições até ser desligada da empresa" (destaques nossos). E, no exame médico realizado em 02/12/2025, apurou-se que a reclamante, com 1,64 m de altura e 98 kg, pratica musculação duas vezes por semana, não faz nenhum tratamento médico no momento e não faz uso de medicação, sendo certo, inclusive, que durante o exame físico especial relacionado à coluna lombar, as manobras e os testes resultaram NEGATIVOS BILATERALMENTE (fl. 1264/1266 do PDF). Não bastasse, não houve afastamento do trabalho em decorrência das doenças alegadas na petição inicial e não há um documento e/ou exame médico sequer nos autos acusando os alardeados diagnósticos. O único afastamento do trabalho pela reclamante, mediante o percebimento de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), ocorreu por dois únicos dias, a saber, 24/06/2019 e 25/06/2019 (ID. 767bb6c, fl. 524 do PDF), aliás, em razão de apresentação de sucessivos atestados médicos por doenças sem qualquer relação com o pedido inicial (ID. 06febd0, fl. 508/523 do PDF), a saber, sete dias (17/052019); dois dias em razão de distúrbios do metabolismo de cálcio (23/05/2019); onze dias e depois três dias pela CID R49- Distúrbios da voz (09/04/2019 e 23/04/2019); quatro dias pela CID R52.9- Dor não especificada (06/04/2019); e quinze dias pela CID Bócio não-tóxico multinodular (21/03/2019). Acompanhado desses documentos segue, ainda, um relatório médico atestando "para os devidos fins que a paciente está em pós-operatório e necessita de repouso vocal relativo" (fl. 518 do PDF, g.n.). Outrossim, extraiu-se do trabalho técnico que a reclamante, na função de Operadora de Monitoramento Pleno, monitorava cargas de caminhões via satélite; contato com o motorista, solicitação do cliente, abertura de portas. Ativava-se na escala 12x36, das 6:00 às 18:00 horas, com 1:00 hora de intervalo intrajornada e duas pausas de 15 minutos cada para café (fl. 1262 do PDF). O PCMSO da empresa descreve, ainda, que o Operador de Monitoramento Pleno tem por atribuições "Realizar o monitoramento nas tecnologias de rastreamento com base nos procedimentos operacionais/atendimento, a fim de garantir que toda e qualquer não conformidade gerada seja tratada, mitigando eventuais riscos. Alimentar a supervisão em qualquer situação de suporte operacional e suspeita de sinistro" (fl. 725 e 815 do PDF). Diante de todo esse contexto, o mero fato de constar do PCMSO da ré, para a função de Operador de Monitoramento Pleno no Setor "OPER- BSAT INT- SANTOS BRAS" (Buonny SAT), o risco ergonômico por "Postura sentada por longos períodos" (fl. 697 e 978 do PDF, destacamos), não é suficiente para concluir pelo nexo concausal, sobremodo, insista-se, com doença sequer discriminada ou comprovada nos autos. Logo, a versão da petição inicial de que "Durante todo o pacto laboral, a Reclamante desempenhou atividades repetitivas e em ritmo intenso, o que acarretou o desenvolvimento de enfermidades osteomusculares (tendinite, lombalgia e discopatia)" (grifos nossos), não guarda ressonância na prova dos autos, merecendo reparo a r. sentença de Origem. Como corolário, e porque o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC/2015), impõe-se afastar a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade e com dano funcional em 4% e, de conseguinte, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando, por conseguinte, prejudicadas as razões recursais sucessivas relativas ao valor do dano moral. Dou provimento. 4. Em debate, a indenização por danos morais (assédio moral) Veja-se como equacionou a questão o d. Juiz a quo: DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais em razão de ter sofrido assédio moral da Sra. Angela. Argumenta que foi alvo de descaso e humilhação, cobranças excessivas e maus tratos. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral. Analiso. O assédio moral caracteriza-se pela repetição das condutas que expõem o trabalhador a situações constrangedoras ou humilhantes. A configuração do assédio moral/dano moral e o consequente direito à indenização dependem de prova robusta de ofensas reiteradas à trabalhadora, a quem compete o ônus da prova. Passando à análise de provas orais, conforme ata id.b9a4f37, a testemunha Kely informou em juízo: "que Angela estava sempre gritando e nunca falava com educação; que esse comportamento era com todos os funcionários; (...) que nunca apresentou reclamação formal contra Angela; que não se recorda de existir política de combate a assédio;" A testemunha Augusto nada informou sobre assédio moral. Assim, pelo depoimento testemunhal, demonstrado o assédio moral sofrido pela reclamante. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais - assédio moral, valor que atende ao caráter pedagógico e punitivo da medida, é razoável ao porte econômico da empresa e condizente com a vedação ao enriquecimento ilícito da vítima. No aspecto, ouso divergir. Para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje a reparação moral, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, e sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, cujo ônus competia à reclamante e do qual não se desvencilhou a contento. No caso em exame, a reclamante não produziu prova firme a respeito do alardeado assédio moral, que desafiava prova robusta, ônus que era seu (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CLT). Com efeito, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "a Reclamada através da supervisora Angela,que tratava a Reclamante com rigor excessivo, perseguição, coação e ameaças, muitas vezes gritando com a Reclamante, na frente dos colegas de labor, expondo, humilhando e constrangendo a Reclamante dizendo 'Vou te ferrar, vou te dar advertência', bem como o supervisor Marcos, que ameaçava gritando com a reclamante 'Que droga, você não está vendo isso' e a gerente do RH, dizendo palavras de baixo calão 'Isso aqui é uma bosta, ninguém faz nada aqui, tá uma merda, vai todo mundo se ferrar', ainda, ameaçando a Reclamante de punição, caso não bata as metas e demandas impostas pela Reclamada, com gritos, e com aplicação de medidas disciplinares e de aplicação de justa causa, mudança de horário, e mudança de produto, criando motivos para punir a Reclamante, isso com o claro intuito de perseguição e de denegrir a imagem da obreira, causando evidente constrangimento a Reclamante" (fl. 21 do PDF, negritos e grifos nossos). Todavia, a testemunha Sra. Kely Cardoso de Paula (ID. b9a4f37), inquirida a rogo da reclamante, limitou-se a afirmar, de maneira genérica, "que na época em que trabalharam juntas acredita que o chefe era Gilvan; que trabalhou com Marcos e com Angela mas não como supervisor direto; que o Sr. Marcos não era ofensivo, mas Angela sim; que Angela estava sempre gritando e nunca falava com educação; que esse comportamento era com todos os funcionários; que não havia metas; que recebiam advertência; que poderia ter ameaça de troca de horários e de produto; que nunca apresentou reclamação formal contra Angela; que não se recorda de existir política de combate a assédio" (destaque nosso). E, a testemunha Augusto Cesar Barboza (ID. b9a4f37), trazida a Juízo pela reclamante, afirmou que "já presenciou Sra. Angela ameaçando de punição a reclamante por esta reclamar de atender outras contas; que não se recorda se algum supervisor gritou com a reclamante; que não havia metas; que tinham que tratar as ocorrências do seu plantão", bem assim que "sabe que por uma época houve compliance mas que não houve solução; que pelo que se recorda não podia fazer reclamação pelo RH; que havia um cartaz sobre o compliance" (grifamos). Por sua vez, a testemunha Marcelo Parraguez da Silva (ID. b9a4f37), ouvida a convite da reclamada, afirmou que "foi supervisor e coordenador da reclamante; que não presenciou ou ouvir falar de problema de relacionamento entre a reclamante e Angela; que existe canal de denúncia; que a denúncia é feita em uma plataforma e pode ser anônima ou não; que a plataforma foi instituída em 2000" e, ainda, que "há uma sala específica para aplicação de punições e medidas disciplinares; que o líder direto e o supervisor acompanham a medida disciplinar; que feedbacks e medidas disciplinares não são aplicadas fora da referida sala" (g.n.). Como se vê, aflorou uníssono da prova testemunhal que não havia metas. Afiançou a testemunha Kely, inclusive, que o supervisor Marcos não era ofensivo e, em relação à supervisora Angela, afirmou apenas que estava sempre gritando e não falava com educação, mas que esse comportamento era com todos os empregados. E, a testemunha Augusto não se recordou de nenhum supervisor gritando com a reclamante, tendo presenciado um único episódio ocorrido entre a supervisora Angela e a autora, consistente em ameaça de punição diante da reclamação da reclamante de atender outras contas. Totalmente rechaçada, portanto, a versão do libelo em relação ao supervisor Marcos e à gerente de RH, não se inferindo da prova oral produzida tampouco que a supervisora Angela tratava especificamente a reclamante com rigor excessivo, mediante coação e ameaças com o intuito de perseguição e de denegrir a imagem da obreira, causando-lhe constrangimento, ao contrário, data venia, do que concluiu a Origem. Assim sendo, nada induz a eventual exercício abusivo ou excessivo do poder diretivo do empregador com intuito de constranger e humilhar sua subordinada, de modo a atingir os direitos de personalidade. Enfim, entendo que, no caso, o que a prova revela não ultrapassa o terreno do mero aborrecimento, e, portanto, não indenizável. Logo, não restou provado o alardeado assédio moral, assim caracterizado pelo abuso de poder, de forma repetida e sistematizada, com intenção (dolo) de causar dano psíquico ou moral a um empregado de forma determinada, a fim de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho. Portanto, não há suporte fático para o deferimento da pretensão. Ademais, esta Justiça Especializada deve zelar para que este tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando, por conseguinte, prejudicadas as razões recursais sucessivas relativas ao valor do dano moral. 5. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, já tendo sido fixados no patamar mínimo de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, face à sucumbência integral da reclamante em alguns pedidos, não se há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, observados os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu §2º, ficam ora fixados no percentual mínimo de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial julgados integralmente improcedentes. A isenção do pagamento dos honorários de sucumbência deferida na Origem deve ser afastada, pois contraria decisão com efeitos vinculantes e eficácia contra todos. Isso porque, em julgamento de ação de controle concentrado, o c. STF declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (ADI 5.766/DF, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/10/2021; ADI 5.766 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21/6/2022). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Dou, pois, parcial provimento. 6. Em questionamento, os honorários periciais. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. E, o valor fixado em R$ 2.500,00 mostra-se proporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, não comportando redução. De outra feita, diante da sucumbência no objeto da perícia médica, a autora deve responder, em reversão, pelos honorários da perita médica. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica isenta do pagamento dos honorários periciais médicos, passando tal responsabilidade para este E. Tribunal (Súmula nº 457, do C. TST), nos termos do ATO GP/CR nº 02/2021. E, para fins de adequação ao disposto no citado ato normativo, ficam reduzidos para R$ 806,00. Dou parcial provimento. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recurso ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao recurso da reclamante para condenar a segunda reclamada, SANTOS BRASIL LOGISTICA S/A, de forma subsidiária, pelas verbas objeto da condenação, na forma da Súmula 331, do C. TST; ii) ao recurso da primeira reclamada, a fim de: a) determinar que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial; b) afastar a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade e com dano funcional em 4% e, de conseguinte, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrentes de assédio moral; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono das reclamadas no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial julgados integralmente improcedentes, autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF; e) determinar que autora deve responder, em reversão, pelos honorários da perita médica. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica isenta do pagamento dos honorários periciais médicos, passando tal responsabilidade para este E. Tribunal (Súmula nº 457, do C. TST), nos termos do ATO GP/CR nº 02/2021. E, para fins de adequação ao disposto no citado ato normativo, ficam reduzidos para R$ 806,00. No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001782-89.2025.5.02.0059 RECORRENTE: SIMONE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:68bfc95): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1001782-89.2025.5.02.0059 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: SIMONE MARIA DOS SANTOS e BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. RECORRIDO: SANTOS BRASIL LOGISTICA S/A RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 96fba83, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz MARCELO VIEIRA CAMARGO, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID. 98fc904, e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, de ID. d4b2fef e ID. f390379. Sustenta a 1ª recorrente, reclamante, que: a) a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços, devendo, portanto, responder de forma solidária, na forma do artigo 455, da CLT ou, no mínimo, de forma subsidiária, nos moldes da Súmula 331 do c. TST. Sustenta a 2ª recorrente, primeira reclamada, que: a) a condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; b) deve ser afastado o reconhecimento de doença ocupacional, por ausência de nexo técnico idôneo, afigurando-se indevida, por conseguinte, a indenização por danos morais, impondo-se, quando menos, a redução do valor; c) não foi provado o assédio moral, pelo que deve ser excluída a indenização por danos morais ou, pelo menos, reduzido o valor; d) os honorários de sucumbência, com a reforma, devem ser revertidos ou, caso contrário, reduzidos, sendo imperativa a condenação da autora; e) os honorários periciais técnico e médico devem ser revertidos ou reduzidos os valores arbitrados. Apólice de seguro garantia judicial, ID. 41a1bc9/ ID. 41a1bc9. Custas processuais, ID. 74e58a5 ID. 74e58a5. Contrarrazões, ID. ff3cd5e, ID. a34e1ae e ID. bbeb1d5. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante, arguida em contrarrazões pela primeira e pela segunda reclamadas, sob a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. A preliminar é infundada. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 01/06/2010 e 18/08/2025 (ID. 07f52b1), e a presente ação foi ajuizada em 16/10/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 16/10/2020. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, com razão a recorrente. 1. Discute-se a responsabilidade solidária e/ou subsidiária da segunda reclamada, assim decidido pela Origem: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSPORTE DE CARGA O transporte de cargas não constitui modalidade de terceirização para fins do disposto na Súmula 331 do TST, mas sim contrato de natureza comercial. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS. FORMALIZAÇÃO COM EMPRESA TRANSPORTADORA. LEI N.º 11.422/2007. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O contrato de transporte é regido pela Lei n.º 11.422/2007 e não se concretiza por meio de terceirização ou intermediação de mão-de-obra, pois o objeto do contrato é o transporte da mercadoria, sem que se faça presente o requisito da pessoalidade, na medida em que ao contratante interessa apenas o resultado. 2. Essa situação fica muito bem delineada quando se percebe que a empresa contratada (empregadora do autor) é transportadora e não fornecedora de mão-de-obra. 3. A situação fática, portanto, não está inserida no contexto da Súmula 331 do TST, especialmente o seu item IV. 4. Impõe-se, pois, o provimento do apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10458420165090654, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICÁVEL. Diante da existência de contrato comercial para o transporte de cargas, firmado entre a 1ª reclamada e as demais ocupantes do polo passivo, não se há de cogitar em responsabilidade subsidiária destas últimas, pelas satisfação das verbas decorrentes do vínculo empregatício mantido entre o reclamante e a primeira delas, sendo inaplicáveis os termos da Súmula 331, do C.TST, à espécie, tendo em vista que não há intermediação nem fornecimento de mão de obra, mas contrato de natureza civil, consistente em prestação de serviço de transporte de cargas. Recurso das supostas responsáveis subsidiárias a que se dá provimento, para julgar improcedente a ação em face delas. (TRT-2 10012698120195020205 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 14/07/2021) Portanto, em não havendo terceirização de serviços, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. E, no tema, dissenso da instância primígena. É cediço que, no julgamento da ADC 48/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelecendo as seguintes diretrizes: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista." Trata-se, portanto, de pacto de natureza comercial, e não de intermediação de mão de obra ou terceirização de serviços, o que afasta, nesse caso, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, aliás, a recente tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.". Todavia, in casu, não se trata de contratação de serviços de transporte de mercadorias, de inegável natureza comercial, ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem. O contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (ID. be9e7f4, fl. 261 do PDF), por meio do qual a segunda ré contratou a primeira ré, tem por objeto o gerenciamento de risco, pela primeira reclamada, nas operações de transporte de cargas realizadas pela segunda reclamada, em conjunto com a utilização de software fornecido pela primeira reclamada. Com efeito, a empresa Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda., primeira reclamada, empregadora da reclamante, desenvolve atividades com o objetivo de detectar, prevenir ou minimizar riscos inerentes às operações de transporte de cargas e, exatamente por isso, foi contratada pela segunda reclamada, que, por sua vez, firma contrato de transporte de mercadorias com outras empresas. Incontroverso dos autos, outrossim, que a autora ocupou o cargo de Operadora de Monitoramento Pleno, competindo-lhe realizar a operação de cargas via satélite, ativando-se em um computador analisando alertas gerais dos veículos caminhões dos clientes, com o objetivo de garantir a incolumidade física do motorista e das cargas (vide laudo técnico ID., fl. 1293 do PDF). Adicionalmente, a testemunha Marcelo Parraguez da Silva, trazida a Juízo pela primeira reclamada (ID. b9a4f37), que trabalha na primeira ré desde 2009, atualmente como coordenador de operações, afirmou que foi supervisor e coordenador da autora, bem como afiançou que a reclamante foi demitida, pois o cliente Santos Brasil (segunda reclamada) exigiu operadores plenos e não havia mais vagas. Tudo a evidenciar a prestação de serviços pela reclamante em benefício da segunda reclamada, tomadora dos serviços. Configurada está nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC) do Tema 59 do Tribunal Pleno do c. TST, supra transcrito, haja vista que, repita-se, não se tratou de "contratação dos serviços de transporte de mercadorias", mas, sim, repise-se, "Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento de Risco" avençado entre as rés (ID. be9e7f4, fl. 261 do PDF). Inafastável a prestação de serviços, aplicam-se à hipótese os termos da Súmula nº 331, do C. TST, inciso IV. Não se discute a legalidade da contratação, tampouco a existência de contrato de trabalho entre tomadora e trabalhadora, que, de resto, traria à recorrente gravames muito maiores. Trata-se, tão-somente, de responsabilizar-se a tomadora, de forma subsidiária, pelos créditos de trabalhadores, cuja atividade foi revertida em seu benefício. Releva notar que a responsabilização subsidiária do tomador independe de que este tenha dado ou não causa ao inadimplemento dos créditos da obreira, bastando que tenham se utilizado dos serviços prestados, por meio da terceirização, para que devam assumir os encargos trabalhistas. Existe a culpa in eligendo e in vigilando das empresas tomadoras de serviços, pela escolha inadequada de empresa inidônea financeiramente, bem como por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Ressalte-se, por fim, que aludida responsabilidade decorre de princípios de direito e da própria lei civil (artigo 186, do CC), tendo a Súmula 331, do C. TST, apenas modulado a questão, em seara trabalhista. Ademais, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,..." (destacamos). No mais, a responsabilidade subsidiária ora atribuída à segunda reclamada abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, de forma limitada aos períodos em que de fato se valeram da mão-de-obra da autora, no caso concreto, por todo lapso contratual imprescrito. Trago à baila aresto do C.TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/20050821540, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Sumula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (gn) Não comporta, contudo, a pretendida responsabilidade solidária, porquanto não se trata da hipótese retratada no artigo 455 da CLT, não prosperando a irresignação da autora no particular. Logo, reformo a decisão, para condenar a segunda reclamada, de forma subsidiária, pelas verbas objeto da condenação, na forma da Súmula 331, do C. TST. III. Quanto ao inconformismo da primeira reclamada, parcial razão assiste à recorrente. 1. Requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo, para que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. 2. Em discussão, o adicional de periculosidade, deferido pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. Alega o reclamante por que realizava atividades de risco quando no desempenho de seu labor. Requer o pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) calculado sobre seu salário, conforme dispõe o artigo 193 da CLT. A reclamada sustenta que as atividades do autor não eram executadas em ambiente periculoso. Analiso. O art. 193, da CLT, dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade para as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a agente considerados periculosos. A Portaria 214/78 regulamenta a NR-16 - Atividades e Operações Perigosas - do Ministério do Trabalho, definindo, em seus anexos, as atividades e operações consideradas perigosas e que ensejam a percepção do adicional de periculosidade. Dado o cunho técnico da questão, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial (Id. a5147d3), de maneira técnica, substanciosa e esclarecedora, seja nas respostas dos quesitos formulados pelas partes, seja na sua análise, concluiu: "CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por SIMONE MARIA DOS SANTOS a serviço da BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA E OUTROS: HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE nas atividades exercidas pela Reclamante, segundo a NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE" A reclamada impugnou o laudo pericial. No entanto, não se vislumbra motivo para a desconsideração do laudo pericial, vez que o perito apresentou suas razões de modo claro e fundamentado, com observância das normas técnicas e verificação in loco das condições de trabalho. Dessa forma, acolho o laudo pericial para considerar que o reclamante labora exposto a situação de risco até 01/12/2023. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base) do período imprescrito até 01/12/2023. Dada a habitualidade, defiro a repercussão do adicional de periculosidade sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização compensatória de 40%, horas extras pagas e aviso prévio. Indevidos reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de periculosidade já os remunera, pois calculado sobre o salário base (aplicação analógica da OJ 103 da SBDI-1 do TST). E, por se tratar o referido adicional de um "salário condição", ou seja, o seu pagamento é devido apenas quando o trabalhador de fato permaneceu em contato com o agente periculoso, fica então autorizada a dedução dos períodos de suspensão contratual. Não comporta reparo. Depreende-se do laudo pericial (fl. 1292, ID. a5147d3) que a reclamante laborou no edifício situado na Avenida Dra. Ruth Cardoso, 7815, 8º Andar - Pinheiros, São Paulo-SP, no setor Buonny SAT, prédio que contava com 2 (dois) geradores Mitsubishi de 2.040 kVA cada e 1 (um) tanque de 500 litros localizado no 1º subsolo, além de 1 (um) tanque de 15.000 litros enterrado. E, a partir de 01/12/2023, o prédio passou a contar com 4 (geradores) Caterpillar de 750 kVA cada e apenas 1 (um) tanque de 15.000 litros enterrado. Explanou o Sr. Vistor, nessa esteira, que "De acordo com a análise qualitativa, ATÉ 01.12.2023 foi verificada exposição aos agentes em questão, EM RAZÃO DO TANQUE EXISTENTE DE 500L ATÉ ESTA DATA, durante a realização de atividades que enquadrem a reclamante em situações de atividades e operações perigosas (periculosidade) referentes a este anexo da NR 16 portaria 3.214/78" (fl. 1295 do PDF). Destaque-se, em primeiro lugar, o previsto na NR-20, com a redação vigente durante o período prescrito do contrato, conferida pela Portaria SIT 308/2012 e que dispunha acerca da matéria, que: 20.17 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios 20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos: c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo; d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. 20.17.2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 20.17.2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo II. 20.17.3 Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 20.17.2.1, caput, alíneas b, e, f, g, h, i, j e k, item 20.17.2.2 e 20.17.2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais. No curso do contrato de trabalho, abrangendo o período imprescrito, a Portaria nº 1.360 de 2019 (DOU de 10/12/2019 - Seção 1), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 20. Atualmente, o Anexo III da NR-20 versa sobre tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, dispondo que: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. 2.1.1 A alínea d do item 2.1 deste anexo não se aplica a tanques acoplados à estrutura do gerador. 2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo I. 3. Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 2.1, caput, alíneas b, e, f, g, h, i, j, k e l, item 2.2 e 2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais. 4. A aplicação do conteúdo do Anexo III contempla apenas edifícios, não se aplicando a instalações cujos conceitos estão definidos no Glossário desta Norma. 4.1 Não se aplicam os itens 1 a 3 deste anexo aos tanques aéreos de superfície localizados no interior de instalações industriais, desde que não configurem a situação definida pelo item 2 deste anexo. Destarte, nas hipóteses de armazenamento de óleo diesel no interior de edificações, faz-se necessária a apreciação conjunta da NR-16 e NR-20, a fim de afastar a irreal conclusão de que qualquer quantidade de substância inflamável torna o local como de risco. E, nesse sentido, bastariam alguns poucos litros de óleo diesel armazenados em qualquer sala do prédio para justificar uma área de risco para fins de periculosidade. Não foi por outra razão que a SBDI-1, em sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento, com a expressiva maioria de 9x3, de que, na análise do pedido de adicional de periculosidade, faz-se necessária a observância das quantidades máximas permitidas de armazenamento de líquido inflamável - limites esses expressamente previstos nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - e, quando observado, afasta o direito à percepção do respectivo adicional, ainda que se trate de recinto fechado, não havendo se falar, portanto, em omissão normativa quanto ao tema, senão vejamos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2 . Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3 . Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4 . Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5 . Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). Segundo o decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de conceder ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. E tal entendimento deve ser recepcionado, haja vista se mostrar bastante razoável considerarmos que pequena quantidade/volume de inflamável estocado gera um risco mínimo ou pequeno à integridade física do trabalhador no caso da ocorrência de eventual acidente. Nesta senda não deve prevalecer entendimento que vincula a constatação de condições perigosas de trabalho a uma quantidade mínima de líquidos inflamáveis apenas aos casos de transporte de tais produtos. Aliás, a própria Orientação Jurisprudencial 385 do TST, ao tratar da questão relativa ao armazenamento de combustíveis em edificações verticais, é enfática em reconhecer o direito ao correlato adicional somente quando o armazenamento se der acima do limite legal. 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Trago à baila os seguintes julgados proferidos pelo C. TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2017). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso dos autos, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade, pois o armazenamento de líquidos inflamáveis, dentro do prédio, obedecia à capacidade máxima de 250 litros por recipiente previsto na NR 20 do MTE, não caracterizando, portanto, o local de trabalho como área de risco acentuado, nos moldes da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-667-04.2010.5.02.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2017). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. N o prédio em que transcorreu o trabalho, havia quatro tanques de 200 litros cada, localizados em salas enclausuradas e com bacias de segurança. O Regional concluiu que a NR 16 afasta a periculosidade " independentemente de serem (os tanques) enterrados ou não ". A decisão do Regional parece contrariar a OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. Portanto, merece reforma a decisão regional que consignou que havia quatro tanques de 200 litros (800 litros no total) de inflamáveis no prédio em o autor laborava. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST e provido" (RR-2372-77.2014.5.02.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2017). "(...). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, firmou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela, a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros, hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido" (ARR-66-36.2014.5.04.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/08/2017). Feitas tais ponderações e, considerando-se que no primeiro subsolo do prédio onde a autora prestava serviços existia um tanque com capacidade para 500 litros de óleo diesel, resta autorizado o reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade, mesmo porque tal situação coloca em risco toda a edificação vertical. Importante salientar que o limite de 250 litros não se restringe a cada reservatório, mas sim à totalidade do líquido inflamável estocado. Para tanto reproduzo o julgado proferido aos 27/09/2017 nos autos do processo nº RR-2372-77.2014.5.02.0024 de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e já citado alhures: 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. Analisando a norma NR 16 (item 16.6) - Atividades e Operações Perigosas do Ministério do Trabalho, identificamos que, de acordo com a alínea "j" do item 1, Anexo 2, são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas " no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros ". A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, firmou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela, a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros, hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST- ARR - 66-36.2014.5.04.0233, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) No que tange ao trabalho do autor em área de risco, o Regional consignou que no prédio em que transcorreu o trabalho, havia quatro tanques de 200 litros cada, localizados em salas enclausuradas e com bacias de segurança. Mesmo assim, negou o direito, argumentando que a NR 16 afasta a periculosidade em tal conjuntura, " independentemente de serem (os tanques) enterrados ou não ". É incontestável, portanto, o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que o autor laborava em prédio com total de 800 litros de inflamáveis, contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I- conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento por possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. II- Conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais. Com efeito, ainda que a reclamante não adentrasse o recinto em que estavam presentes as substâncias inflamáveis, ativava-se na mesma edificação em que ficava localizado o tanque de armazenamento, e eventual incêndio ou explosão atingiria por completo o interior do edifício e as pessoas ali presentes. Nesse sentido a diretriz contida na já transcrita OJ nº 385 da SDI-I do TST. O risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Note-se que a percepção do adicional em apreço vincula-se intrinsecamente à possibilidade de infortúnio e não à probabilidade. Diretriz estatuída na Súmula nº 364 do C. TST: 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). Conquanto o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, imperativo reconhecer a conclusão do laudo pericial técnico e ratificar o direito da autora ao recebimento do adicional de periculosidade até 01/12/2023. No mais, é de se dizer que o adicional de periculosidade se destina a remunerar o trabalho realizado em condições nocivas à saúde do trabalhador. Possui natureza contraprestativa e ostenta nítido caráter salarial. Desta feita, quando pago com habitualidade, a exemplo do caso em tela, deve integrar a base de cálculo das horas extras, cuja remuneração é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C.TST). Afirma Maurício Godinho Delgado que os adicionais constituem parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas. (in Curso de Direito do Trabalho, Volume único, Maurício Godinho Delgado, p. 737 2008, 6ª edição. Ed. LTR). Cito, ainda, a Súmula 132, I do C. TST: SÚMULA Nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. Nessa toada, faz mesmo jus a reclamante à percepção de adicional de periculosidade durante o período não prescrito do contrato de trabalho até 01/12/2023, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, horas extras pagas e aviso prévio, nos exatos moldes definidos na r. sentença de Origem. Nego provimento. 3. Em reexame, a existência de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento indenização por danos morais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem deferir a indenização por danos morais decorrentes da alegada doença profissional, sob os seguintes fundamentos: DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora requer o reconhecimento de sua incapacidade laborativa e do nexo causal/concausal entre as doenças e lesões adquiridas e agravadas com o trabalho na reclamada, resultando em tendinite, lombalgia e discopatia, o que ensejaria indenização. Alega que a Reclamada foi imprudente ao não se eximir no cuidado com a saúde do obreiro. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de indenização por doença ocupacional, alegando a inexistência de ato ilícito ou culpa da Reclamada e a ausência de nexo de causalidade. Argumenta que a responsabilidade civil é subjetiva (art. 186, do Código Civil) e que a reclamante não comprovou a conduta culposa da reclamada. Nega veementemente que a doença alegada esteja relacionada às atividades exercidas. Conclui que improcedem os pedidos de reconhecimento do nexo de causalidade e suas consequências. Analiso. A matéria relacionada à doença ocupacional/acidente de trabalho exige prova técnica, pelo que foi determinada a realização de perícia médica para verificação da existência do dano e do nexo causal. O laudo pericial de id. é categórico ao 27c8d66 discorrer sobre os quadros clínicos apresentados pela reclamante e sua relação com as atividades laborais. O laudo concluiu: "13.Conclusão Levando-se em consideração que há exposição ao risco ergonômico no PCMSO da empresa reclamada, concluo que: * Nexo Causal: Há nexo concausal. * Incapacidade Laborativa: Incapacidade parcial e temporária. 14. Grau de Incapacidade Equivalente a 4%, conforme disposto na Tabela SUSEP." Diante do exposto no laudo pericial, que se constitui em prova técnica fundamental para o deslinde da questão, declaro a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade com um dano funcional parametrizado em 4%. ------------- DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. No tópico anterior ficou demonstrado por meio de perícia médica que o labor na ré agiu como concausa à doença da autora. Desta forma, configurado o dano e o nexo concausal, resta analisar a existência - ou não - de culpa da reclamada. Observe-se, primeiramente, que comprovado o nexo concausal da doença com as atividades laborais, a culpa do empregador é presumida, cabendo-lhe o ônus probatório quanto à adoção de providências que preservassem a saúde do trabalhador: [...]. Veja-se que a parte ré tinha ciência da condição da autora, e ainda assim não comprovou ter atuado de forma a reduzir o risco decorrente das condições de trabalho realizado. Observe-se que o presente caso se trata de nexo concausal, o qual poderia ser evitado se a ré houvesse oportunamente atuado de forma a minimizar os riscos, motivo pelo qual resta inconteste a caracterização de sua culpa e, portanto, responsabilidade. Acresça-se que é do empregador o dever de primar pela segurança e saúde do ambiente laboral, inclusive criando condições para que o ser humano trabalhador não adoeça. Não provando o adimplemento de seus deveres, cabe ao empregador assumir os riscos do empreendimento, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República em conjunto com os art. 2º e 157 da CLT c/c NRs do MTE. Desta forma, resta caracterizada a conduta culposa da ré. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Desse modo, julgo procedente o pedido de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista que o trabalho foi a concausa para a doença da autora. Contudo, ouso divergir do entendimento adotado. Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, embora o laudo pericial médico conclua que a reclamante goza de incapacidade parcial e temporária e que há nexo concausal, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. Atestou a Perita Médica do Juízo, na conclusão do laudo ofertado (ID. 27c8d66, grifos mossos), de forma singela: 13. Conclusão Levando-se em consideração que há exposição ao risco ergonômico no PCMSO da empresa reclamada, concluo que: Nexo Causal: Há nexo concausal. Incapacidade Laborativa: Incapacidade parcial e temporária. 14. Grau de Incapacidade Equivalente a 4%, conforme disposto na Tabela SUSEP. Entrementes, como se vê, a Perita Médica sequer especificou a doença, tampouco relacionou com que moléstia haveria concausa e/ou em relação a quais tarefas/ movimentos, nem mesmo justificou a constatação da incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Ademais, durante anamnese realizada pela especialista, a reclamante relatou que "a partir de março de 2019, após episódio de COVID-19, passou a apresentar dor intensa na região lombar. Inicialmente buscou atendimento com clínico geral, que instituiu tratamento medicamentoso, resultando em melhora temporária. Posteriormente, com a recorrência das dores, foi avaliada por ortopedista, o qual solicitou ressonância magnética de coluna lombar, que evidenciou processo inflamatório na região. Foi então prescrito tratamento medicamentoso associado à fisioterapia, tendo realizado 38 sessões, com melhora apenas parcial do quadro doloroso. Permaneceu em atividade laboral nas mesmas condições até ser desligada da empresa" (destaques nossos). E, no exame médico realizado em 02/12/2025, apurou-se que a reclamante, com 1,64 m de altura e 98 kg, pratica musculação duas vezes por semana, não faz nenhum tratamento médico no momento e não faz uso de medicação, sendo certo, inclusive, que durante o exame físico especial relacionado à coluna lombar, as manobras e os testes resultaram NEGATIVOS BILATERALMENTE (fl. 1264/1266 do PDF). Não bastasse, não houve afastamento do trabalho em decorrência das doenças alegadas na petição inicial e não há um documento e/ou exame médico sequer nos autos acusando os alardeados diagnósticos. O único afastamento do trabalho pela reclamante, mediante o percebimento de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), ocorreu por dois únicos dias, a saber, 24/06/2019 e 25/06/2019 (ID. 767bb6c, fl. 524 do PDF), aliás, em razão de apresentação de sucessivos atestados médicos por doenças sem qualquer relação com o pedido inicial (ID. 06febd0, fl. 508/523 do PDF), a saber, sete dias (17/052019); dois dias em razão de distúrbios do metabolismo de cálcio (23/05/2019); onze dias e depois três dias pela CID R49- Distúrbios da voz (09/04/2019 e 23/04/2019); quatro dias pela CID R52.9- Dor não especificada (06/04/2019); e quinze dias pela CID Bócio não-tóxico multinodular (21/03/2019). Acompanhado desses documentos segue, ainda, um relatório médico atestando "para os devidos fins que a paciente está em pós-operatório e necessita de repouso vocal relativo" (fl. 518 do PDF, g.n.). Outrossim, extraiu-se do trabalho técnico que a reclamante, na função de Operadora de Monitoramento Pleno, monitorava cargas de caminhões via satélite; contato com o motorista, solicitação do cliente, abertura de portas. Ativava-se na escala 12x36, das 6:00 às 18:00 horas, com 1:00 hora de intervalo intrajornada e duas pausas de 15 minutos cada para café (fl. 1262 do PDF). O PCMSO da empresa descreve, ainda, que o Operador de Monitoramento Pleno tem por atribuições "Realizar o monitoramento nas tecnologias de rastreamento com base nos procedimentos operacionais/atendimento, a fim de garantir que toda e qualquer não conformidade gerada seja tratada, mitigando eventuais riscos. Alimentar a supervisão em qualquer situação de suporte operacional e suspeita de sinistro" (fl. 725 e 815 do PDF). Diante de todo esse contexto, o mero fato de constar do PCMSO da ré, para a função de Operador de Monitoramento Pleno no Setor "OPER- BSAT INT- SANTOS BRAS" (Buonny SAT), o risco ergonômico por "Postura sentada por longos períodos" (fl. 697 e 978 do PDF, destacamos), não é suficiente para concluir pelo nexo concausal, sobremodo, insista-se, com doença sequer discriminada ou comprovada nos autos. Logo, a versão da petição inicial de que "Durante todo o pacto laboral, a Reclamante desempenhou atividades repetitivas e em ritmo intenso, o que acarretou o desenvolvimento de enfermidades osteomusculares (tendinite, lombalgia e discopatia)" (grifos nossos), não guarda ressonância na prova dos autos, merecendo reparo a r. sentença de Origem. Como corolário, e porque o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC/2015), impõe-se afastar a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade e com dano funcional em 4% e, de conseguinte, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando, por conseguinte, prejudicadas as razões recursais sucessivas relativas ao valor do dano moral. Dou provimento. 4. Em debate, a indenização por danos morais (assédio moral) Veja-se como equacionou a questão o d. Juiz a quo: DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais em razão de ter sofrido assédio moral da Sra. Angela. Argumenta que foi alvo de descaso e humilhação, cobranças excessivas e maus tratos. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral. Analiso. O assédio moral caracteriza-se pela repetição das condutas que expõem o trabalhador a situações constrangedoras ou humilhantes. A configuração do assédio moral/dano moral e o consequente direito à indenização dependem de prova robusta de ofensas reiteradas à trabalhadora, a quem compete o ônus da prova. Passando à análise de provas orais, conforme ata id.b9a4f37, a testemunha Kely informou em juízo: "que Angela estava sempre gritando e nunca falava com educação; que esse comportamento era com todos os funcionários; (...) que nunca apresentou reclamação formal contra Angela; que não se recorda de existir política de combate a assédio;" A testemunha Augusto nada informou sobre assédio moral. Assim, pelo depoimento testemunhal, demonstrado o assédio moral sofrido pela reclamante. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais - assédio moral, valor que atende ao caráter pedagógico e punitivo da medida, é razoável ao porte econômico da empresa e condizente com a vedação ao enriquecimento ilícito da vítima. No aspecto, ouso divergir. Para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje a reparação moral, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, e sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, cujo ônus competia à reclamante e do qual não se desvencilhou a contento. No caso em exame, a reclamante não produziu prova firme a respeito do alardeado assédio moral, que desafiava prova robusta, ônus que era seu (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CLT). Com efeito, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "a Reclamada através da supervisora Angela,que tratava a Reclamante com rigor excessivo, perseguição, coação e ameaças, muitas vezes gritando com a Reclamante, na frente dos colegas de labor, expondo, humilhando e constrangendo a Reclamante dizendo 'Vou te ferrar, vou te dar advertência', bem como o supervisor Marcos, que ameaçava gritando com a reclamante 'Que droga, você não está vendo isso' e a gerente do RH, dizendo palavras de baixo calão 'Isso aqui é uma bosta, ninguém faz nada aqui, tá uma merda, vai todo mundo se ferrar', ainda, ameaçando a Reclamante de punição, caso não bata as metas e demandas impostas pela Reclamada, com gritos, e com aplicação de medidas disciplinares e de aplicação de justa causa, mudança de horário, e mudança de produto, criando motivos para punir a Reclamante, isso com o claro intuito de perseguição e de denegrir a imagem da obreira, causando evidente constrangimento a Reclamante" (fl. 21 do PDF, negritos e grifos nossos). Todavia, a testemunha Sra. Kely Cardoso de Paula (ID. b9a4f37), inquirida a rogo da reclamante, limitou-se a afirmar, de maneira genérica, "que na época em que trabalharam juntas acredita que o chefe era Gilvan; que trabalhou com Marcos e com Angela mas não como supervisor direto; que o Sr. Marcos não era ofensivo, mas Angela sim; que Angela estava sempre gritando e nunca falava com educação; que esse comportamento era com todos os funcionários; que não havia metas; que recebiam advertência; que poderia ter ameaça de troca de horários e de produto; que nunca apresentou reclamação formal contra Angela; que não se recorda de existir política de combate a assédio" (destaque nosso). E, a testemunha Augusto Cesar Barboza (ID. b9a4f37), trazida a Juízo pela reclamante, afirmou que "já presenciou Sra. Angela ameaçando de punição a reclamante por esta reclamar de atender outras contas; que não se recorda se algum supervisor gritou com a reclamante; que não havia metas; que tinham que tratar as ocorrências do seu plantão", bem assim que "sabe que por uma época houve compliance mas que não houve solução; que pelo que se recorda não podia fazer reclamação pelo RH; que havia um cartaz sobre o compliance" (grifamos). Por sua vez, a testemunha Marcelo Parraguez da Silva (ID. b9a4f37), ouvida a convite da reclamada, afirmou que "foi supervisor e coordenador da reclamante; que não presenciou ou ouvir falar de problema de relacionamento entre a reclamante e Angela; que existe canal de denúncia; que a denúncia é feita em uma plataforma e pode ser anônima ou não; que a plataforma foi instituída em 2000" e, ainda, que "há uma sala específica para aplicação de punições e medidas disciplinares; que o líder direto e o supervisor acompanham a medida disciplinar; que feedbacks e medidas disciplinares não são aplicadas fora da referida sala" (g.n.). Como se vê, aflorou uníssono da prova testemunhal que não havia metas. Afiançou a testemunha Kely, inclusive, que o supervisor Marcos não era ofensivo e, em relação à supervisora Angela, afirmou apenas que estava sempre gritando e não falava com educação, mas que esse comportamento era com todos os empregados. E, a testemunha Augusto não se recordou de nenhum supervisor gritando com a reclamante, tendo presenciado um único episódio ocorrido entre a supervisora Angela e a autora, consistente em ameaça de punição diante da reclamação da reclamante de atender outras contas. Totalmente rechaçada, portanto, a versão do libelo em relação ao supervisor Marcos e à gerente de RH, não se inferindo da prova oral produzida tampouco que a supervisora Angela tratava especificamente a reclamante com rigor excessivo, mediante coação e ameaças com o intuito de perseguição e de denegrir a imagem da obreira, causando-lhe constrangimento, ao contrário, data venia, do que concluiu a Origem. Assim sendo, nada induz a eventual exercício abusivo ou excessivo do poder diretivo do empregador com intuito de constranger e humilhar sua subordinada, de modo a atingir os direitos de personalidade. Enfim, entendo que, no caso, o que a prova revela não ultrapassa o terreno do mero aborrecimento, e, portanto, não indenizável. Logo, não restou provado o alardeado assédio moral, assim caracterizado pelo abuso de poder, de forma repetida e sistematizada, com intenção (dolo) de causar dano psíquico ou moral a um empregado de forma determinada, a fim de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho. Portanto, não há suporte fático para o deferimento da pretensão. Ademais, esta Justiça Especializada deve zelar para que este tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando, por conseguinte, prejudicadas as razões recursais sucessivas relativas ao valor do dano moral. 5. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, já tendo sido fixados no patamar mínimo de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, face à sucumbência integral da reclamante em alguns pedidos, não se há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, observados os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu §2º, ficam ora fixados no percentual mínimo de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial julgados integralmente improcedentes. A isenção do pagamento dos honorários de sucumbência deferida na Origem deve ser afastada, pois contraria decisão com efeitos vinculantes e eficácia contra todos. Isso porque, em julgamento de ação de controle concentrado, o c. STF declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (ADI 5.766/DF, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/10/2021; ADI 5.766 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21/6/2022). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Dou, pois, parcial provimento. 6. Em questionamento, os honorários periciais. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. E, o valor fixado em R$ 2.500,00 mostra-se proporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, não comportando redução. De outra feita, diante da sucumbência no objeto da perícia médica, a autora deve responder, em reversão, pelos honorários da perita médica. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica isenta do pagamento dos honorários periciais médicos, passando tal responsabilidade para este E. Tribunal (Súmula nº 457, do C. TST), nos termos do ATO GP/CR nº 02/2021. E, para fins de adequação ao disposto no citado ato normativo, ficam reduzidos para R$ 806,00. Dou parcial provimento. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recurso ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao recurso da reclamante para condenar a segunda reclamada, SANTOS BRASIL LOGISTICA S/A, de forma subsidiária, pelas verbas objeto da condenação, na forma da Súmula 331, do C. TST; ii) ao recurso da primeira reclamada, a fim de: a) determinar que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial; b) afastar a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade e com dano funcional em 4% e, de conseguinte, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrentes de assédio moral; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono das reclamadas no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial julgados integralmente improcedentes, autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF; e) determinar que autora deve responder, em reversão, pelos honorários da perita médica. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica isenta do pagamento dos honorários periciais médicos, passando tal responsabilidade para este E. Tribunal (Súmula nº 457, do C. TST), nos termos do ATO GP/CR nº 02/2021. E, para fins de adequação ao disposto no citado ato normativo, ficam reduzidos para R$ 806,00. No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MARIA DOS SANTOS