Detalhe do processo

1001782-86.2024.5.02.0039

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001782-86.2024.5.02.0039 RECLAMANTE: RENATA DE OLIVEIRA NARCISO RECLAMADO: RICARDO PEDROSO LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cf2b94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. RICARDO PEDROSO LEAL (executado) opõe embargos à execução no #id: - c2304f5 em face da decisão proferida no #id: 6a398a6, que homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial. Sustenta, em síntese: indevida incidência do FGTS sobre parcelas reflexas, por configurar reflexos sobre reflexos; excesso na quantidade de horas extras apuradas, ao argumento de que o acórdão teria limitado a condenação a 1h30 diária; e excesso dos honorários periciais contábeis, arbitrados em R$ 2.500,00, postulando a aplicação do limite previsto no art. 789-A da CLT. Requer a adoção de sua conta, no importe de R$ 4.185,78. A exequente apresentou resposta no #id: b97ff24, defendendo a observância do título executivo e dos esclarecimentos prestados pelo perito, com a rejeição dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Opostos no prazo legal e garantido o juízo, conheço dos embargos à execução. A alegação de preclusão formulada pela exequente não obsta o exame do mérito. As matérias foram anteriormente submetidas ao perito judicial, que prestou esclarecimentos, e foram renovadas após a garantia da execução, na forma do art. 884 da CLT. Limites do título executivo A sentença condenou o executado ao pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, adicional de viagem de 25% e respectivos reflexos em FGTS, gratificação natalina e férias acrescidas de um terço. O acórdão reformou parcialmente a sentença para excluir o intervalo intrajornada e limitar as horas extras ao trabalho prestado durante a viagem, entre 30/06/2024 e 16/07/2024, reconhecendo o labor nos dias 30/06, 06, 07, 13 e 14/07/2024, das 7h às 20h30, com uma hora de intervalo, e determinando a compensação de uma semana de folga. Foram mantidos os adicionais e a incidência reflexa fixados na origem. É nesses limites que se examinam as insurgências. FGTS sobre as parcelas reflexas O embargante sustenta que a conta teria incluído reflexos na base de cálculo do FGTS, configurando duplicidade. Não procede o alegado. O título executivo determinou expressamente os reflexos das horas extras e do adicional de viagem sobre FGTS, gratificação natalina e férias acrescidas de um terço, tendo o acórdão mantido a incidência reflexa fixada em primeiro grau. O perito, nos esclarecimentos de #id: 6da71a1, ratificou a metodologia empregada. Embora tenha se referido genericamente à incidência do FGTS sobre férias acrescidas de um terço, o que efetivamente consta do laudo deve prevalecer para a verificação da conta. Com efeito, o demonstrativo do FGTS não incluiu as férias acrescidas de um terço em sua base. A fórmula utilizada compreende exclusivamente: adicional de viagem;horas extras com adicional de 50%;horas extras com adicional de 100%;diferenças de 13º salário decorrentes dessas parcelas. A base efetivamente utilizada está discriminada no demonstrativo de FGTS, que apurou o total de R$ 816,08. A incidência do FGTS sobre as diferenças de gratificação natalina não configura reflexo sobre reflexo, mas aplicação do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, segundo o qual a gratificação natalina integra a remuneração sujeita ao recolhimento fundiário, conforme também estabelece a Súmula nº 63 do TST. Não houve, portanto, inclusão indiscriminada das parcelas reflexas nem inovação do título executivo. Destarte, rejeito. Quantidade de horas extras O embargante pretende limitar a apuração a 1h30 diária, sustentando que o laudo extrapolou o comando do acórdão ao calcular 25 horas com adicional de 50% e 37h30 com adicional de 100%. Sem razão, no entanto. O título executivo reconheceu expressamente o trabalho nos dias 30/06, 06, 07, 13 e 14/07/2024, das 7h às 20h30, com 1 hora de intervalo. O anexo do laudo pericial discrimina, dia a dia, a jornada efetivamente considerada: a) 30/06/2024, domingo: 12h30; b) 06/07/2024, sábado: 12h30; c) 07/07/2024, domingo: 12h30; d) 13/07/2024, sábado: 12h30; e) 14/07/2024, domingo: 12h30. Assim, os 02 sábados correspondem a 25 horas com adicional de 50%, enquanto os três domingos correspondem a 37h30 com adicional de 100%. O item “02. HORAS EXTRAS 50%” do laudo registra precisamente 25 horas no mês de julho de 2024. O item “03. HORAS EXTRAS 100%”, por sua vez, registra 12h30 em junho e 25 horas em julho, totalizando 37h30. Os esclarecimentos periciais contêm meros lapsos materiais ao indicar 07/07 como sábado e 08/07 como domingo. Tais equívocos de redação não repercutiram na conta, pois o laudo e seu anexo consideraram corretamente 06 e 13/07 como sábados e 30/06, 07 e 14/07 como domingos. A referência a “1 hora e 30 minutos a mais”, constante da fundamentação do acórdão, não pode ser isolada do restante do comando exequendo. A decisão fixou expressamente os dias trabalhados, a jornada das 7h às 20h30 e os adicionais aplicáveis, não havendo determinação de que somente 1h30 devesse ser apurada em cada dia de descanso. O próprio dispositivo do acórdão limitou o acervo de horas extras ao período da viagem e determinou a compensação de 01 semana de folga, sem limitar a duração diária da parcela a 1h30. Também não procede a alegação de inobservância da compensação. O item “04. COMPENSAÇÃO (UMA SEMANA FOLGA)” do laudo judicial registrou expressamente a dedução do valor nominal de R$ 2.499,00, correspondente a 07 dias do salário mensal de R$ 10.710,00. Atualizado, o abatimento alcançou R$ 2.518,79, além de R$ 469,52 de juros negativos, totalizando dedução de R$ 2.988,31. A conta apresentada pelo embargante, ao contrário, zerou integralmente as horas extras sob o fundamento de que teriam sido compensadas. Tal critério não observa o título, que reconheceu expressamente a persistência do direito às horas extras nos sábados e domingos trabalhados e determinou apenas a compensação de uma semana de folga. A conta homologada observou, portanto, os dias, a jornada, os adicionais e a compensação definidos no título executivo. Destarte, rejeito. Honorários periciais O embargante requer a redução dos honorários periciais contábeis, arbitrados em R$ 2.500,00, invocando o art. 789-A da CLT. A pretensão não procede. O art. 789-A, IX, da CLT disciplina as custas de execução relativas aos cálculos realizados pelo contador do juízo, não se confundindo com os honorários de perito judicial nomeado para elaboração da liquidação, cuja responsabilidade é disciplinada pelo art. 790-B da CLT. O perito estimou originalmente seus honorários em R$ 4.000,00. O Juízo, considerando a extensão do trabalho, arbitrou-os em montante inferior até, no importe de R$ 2.500,00. Nos esclarecimentos, o perito indicou os custos e atividades considerados na estimativa e ratificou o trabalho apresentado. O laudo compreendeu a análise das decisões da fase de conhecimento, elaboração da conta no PJe-Calc, apuração individualizada da jornada, horas extras, adicional de viagem, reflexos, FGTS, contribuições previdenciárias, imposto de renda e honorários advocatícios, além dos demonstrativos diários. O valor arbitrado mostra-se compatível com a extensão e a natureza do trabalho realizado, não tendo o embargante demonstrado, de forma objetiva, desproporcionalidade ou erro na fixação. Improcede, pois. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por RICARDO PEDROSO LEAL e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo incólume a decisão homologatória dos cálculos, nos termos da fundamentação. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEDROSO LEAL
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor RENATA DE OLIVEIRA NARCISO

Réu RICARDO PEDROSO LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ARANTES DE ANDRADE

OAB: 173809-D/SP

MARIA APARECIDA PELLEGRINA

OAB: 26111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001782-86.2024.5.02.0039 RECLAMANTE: RENATA DE OLIVEIRA NARCISO RECLAMADO: RICARDO PEDROSO LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cf2b94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. RICARDO PEDROSO LEAL (executado) opõe embargos à execução no #id: - c2304f5 em face da decisão proferida no #id: 6a398a6, que homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial. Sustenta, em síntese: indevida incidência do FGTS sobre parcelas reflexas, por configurar reflexos sobre reflexos; excesso na quantidade de horas extras apuradas, ao argumento de que o acórdão teria limitado a condenação a 1h30 diária; e excesso dos honorários periciais contábeis, arbitrados em R$ 2.500,00, postulando a aplicação do limite previsto no art. 789-A da CLT. Requer a adoção de sua conta, no importe de R$ 4.185,78. A exequente apresentou resposta no #id: b97ff24, defendendo a observância do título executivo e dos esclarecimentos prestados pelo perito, com a rejeição dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Opostos no prazo legal e garantido o juízo, conheço dos embargos à execução. A alegação de preclusão formulada pela exequente não obsta o exame do mérito. As matérias foram anteriormente submetidas ao perito judicial, que prestou esclarecimentos, e foram renovadas após a garantia da execução, na forma do art. 884 da CLT. Limites do título executivo A sentença condenou o executado ao pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, adicional de viagem de 25% e respectivos reflexos em FGTS, gratificação natalina e férias acrescidas de um terço. O acórdão reformou parcialmente a sentença para excluir o intervalo intrajornada e limitar as horas extras ao trabalho prestado durante a viagem, entre 30/06/2024 e 16/07/2024, reconhecendo o labor nos dias 30/06, 06, 07, 13 e 14/07/2024, das 7h às 20h30, com uma hora de intervalo, e determinando a compensação de uma semana de folga. Foram mantidos os adicionais e a incidência reflexa fixados na origem. É nesses limites que se examinam as insurgências. FGTS sobre as parcelas reflexas O embargante sustenta que a conta teria incluído reflexos na base de cálculo do FGTS, configurando duplicidade. Não procede o alegado. O título executivo determinou expressamente os reflexos das horas extras e do adicional de viagem sobre FGTS, gratificação natalina e férias acrescidas de um terço, tendo o acórdão mantido a incidência reflexa fixada em primeiro grau. O perito, nos esclarecimentos de #id: 6da71a1, ratificou a metodologia empregada. Embora tenha se referido genericamente à incidência do FGTS sobre férias acrescidas de um terço, o que efetivamente consta do laudo deve prevalecer para a verificação da conta. Com efeito, o demonstrativo do FGTS não incluiu as férias acrescidas de um terço em sua base. A fórmula utilizada compreende exclusivamente: adicional de viagem;horas extras com adicional de 50%;horas extras com adicional de 100%;diferenças de 13º salário decorrentes dessas parcelas. A base efetivamente utilizada está discriminada no demonstrativo de FGTS, que apurou o total de R$ 816,08. A incidência do FGTS sobre as diferenças de gratificação natalina não configura reflexo sobre reflexo, mas aplicação do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, segundo o qual a gratificação natalina integra a remuneração sujeita ao recolhimento fundiário, conforme também estabelece a Súmula nº 63 do TST. Não houve, portanto, inclusão indiscriminada das parcelas reflexas nem inovação do título executivo. Destarte, rejeito. Quantidade de horas extras O embargante pretende limitar a apuração a 1h30 diária, sustentando que o laudo extrapolou o comando do acórdão ao calcular 25 horas com adicional de 50% e 37h30 com adicional de 100%. Sem razão, no entanto. O título executivo reconheceu expressamente o trabalho nos dias 30/06, 06, 07, 13 e 14/07/2024, das 7h às 20h30, com 1 hora de intervalo. O anexo do laudo pericial discrimina, dia a dia, a jornada efetivamente considerada: a) 30/06/2024, domingo: 12h30; b) 06/07/2024, sábado: 12h30; c) 07/07/2024, domingo: 12h30; d) 13/07/2024, sábado: 12h30; e) 14/07/2024, domingo: 12h30. Assim, os 02 sábados correspondem a 25 horas com adicional de 50%, enquanto os três domingos correspondem a 37h30 com adicional de 100%. O item “02. HORAS EXTRAS 50%” do laudo registra precisamente 25 horas no mês de julho de 2024. O item “03. HORAS EXTRAS 100%”, por sua vez, registra 12h30 em junho e 25 horas em julho, totalizando 37h30. Os esclarecimentos periciais contêm meros lapsos materiais ao indicar 07/07 como sábado e 08/07 como domingo. Tais equívocos de redação não repercutiram na conta, pois o laudo e seu anexo consideraram corretamente 06 e 13/07 como sábados e 30/06, 07 e 14/07 como domingos. A referência a “1 hora e 30 minutos a mais”, constante da fundamentação do acórdão, não pode ser isolada do restante do comando exequendo. A decisão fixou expressamente os dias trabalhados, a jornada das 7h às 20h30 e os adicionais aplicáveis, não havendo determinação de que somente 1h30 devesse ser apurada em cada dia de descanso. O próprio dispositivo do acórdão limitou o acervo de horas extras ao período da viagem e determinou a compensação de 01 semana de folga, sem limitar a duração diária da parcela a 1h30. Também não procede a alegação de inobservância da compensação. O item “04. COMPENSAÇÃO (UMA SEMANA FOLGA)” do laudo judicial registrou expressamente a dedução do valor nominal de R$ 2.499,00, correspondente a 07 dias do salário mensal de R$ 10.710,00. Atualizado, o abatimento alcançou R$ 2.518,79, além de R$ 469,52 de juros negativos, totalizando dedução de R$ 2.988,31. A conta apresentada pelo embargante, ao contrário, zerou integralmente as horas extras sob o fundamento de que teriam sido compensadas. Tal critério não observa o título, que reconheceu expressamente a persistência do direito às horas extras nos sábados e domingos trabalhados e determinou apenas a compensação de uma semana de folga. A conta homologada observou, portanto, os dias, a jornada, os adicionais e a compensação definidos no título executivo. Destarte, rejeito. Honorários periciais O embargante requer a redução dos honorários periciais contábeis, arbitrados em R$ 2.500,00, invocando o art. 789-A da CLT. A pretensão não procede. O art. 789-A, IX, da CLT disciplina as custas de execução relativas aos cálculos realizados pelo contador do juízo, não se confundindo com os honorários de perito judicial nomeado para elaboração da liquidação, cuja responsabilidade é disciplinada pelo art. 790-B da CLT. O perito estimou originalmente seus honorários em R$ 4.000,00. O Juízo, considerando a extensão do trabalho, arbitrou-os em montante inferior até, no importe de R$ 2.500,00. Nos esclarecimentos, o perito indicou os custos e atividades considerados na estimativa e ratificou o trabalho apresentado. O laudo compreendeu a análise das decisões da fase de conhecimento, elaboração da conta no PJe-Calc, apuração individualizada da jornada, horas extras, adicional de viagem, reflexos, FGTS, contribuições previdenciárias, imposto de renda e honorários advocatícios, além dos demonstrativos diários. O valor arbitrado mostra-se compatível com a extensão e a natureza do trabalho realizado, não tendo o embargante demonstrado, de forma objetiva, desproporcionalidade ou erro na fixação. Improcede, pois. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por RICARDO PEDROSO LEAL e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo incólume a decisão homologatória dos cálculos, nos termos da fundamentação. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEDROSO LEAL

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001782-86.2024.5.02.0039 RECLAMANTE: RENATA DE OLIVEIRA NARCISO RECLAMADO: RICARDO PEDROSO LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cf2b94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. RICARDO PEDROSO LEAL (executado) opõe embargos à execução no #id: - c2304f5 em face da decisão proferida no #id: 6a398a6, que homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial. Sustenta, em síntese: indevida incidência do FGTS sobre parcelas reflexas, por configurar reflexos sobre reflexos; excesso na quantidade de horas extras apuradas, ao argumento de que o acórdão teria limitado a condenação a 1h30 diária; e excesso dos honorários periciais contábeis, arbitrados em R$ 2.500,00, postulando a aplicação do limite previsto no art. 789-A da CLT. Requer a adoção de sua conta, no importe de R$ 4.185,78. A exequente apresentou resposta no #id: b97ff24, defendendo a observância do título executivo e dos esclarecimentos prestados pelo perito, com a rejeição dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Opostos no prazo legal e garantido o juízo, conheço dos embargos à execução. A alegação de preclusão formulada pela exequente não obsta o exame do mérito. As matérias foram anteriormente submetidas ao perito judicial, que prestou esclarecimentos, e foram renovadas após a garantia da execução, na forma do art. 884 da CLT. Limites do título executivo A sentença condenou o executado ao pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, adicional de viagem de 25% e respectivos reflexos em FGTS, gratificação natalina e férias acrescidas de um terço. O acórdão reformou parcialmente a sentença para excluir o intervalo intrajornada e limitar as horas extras ao trabalho prestado durante a viagem, entre 30/06/2024 e 16/07/2024, reconhecendo o labor nos dias 30/06, 06, 07, 13 e 14/07/2024, das 7h às 20h30, com uma hora de intervalo, e determinando a compensação de uma semana de folga. Foram mantidos os adicionais e a incidência reflexa fixados na origem. É nesses limites que se examinam as insurgências. FGTS sobre as parcelas reflexas O embargante sustenta que a conta teria incluído reflexos na base de cálculo do FGTS, configurando duplicidade. Não procede o alegado. O título executivo determinou expressamente os reflexos das horas extras e do adicional de viagem sobre FGTS, gratificação natalina e férias acrescidas de um terço, tendo o acórdão mantido a incidência reflexa fixada em primeiro grau. O perito, nos esclarecimentos de #id: 6da71a1, ratificou a metodologia empregada. Embora tenha se referido genericamente à incidência do FGTS sobre férias acrescidas de um terço, o que efetivamente consta do laudo deve prevalecer para a verificação da conta. Com efeito, o demonstrativo do FGTS não incluiu as férias acrescidas de um terço em sua base. A fórmula utilizada compreende exclusivamente: adicional de viagem;horas extras com adicional de 50%;horas extras com adicional de 100%;diferenças de 13º salário decorrentes dessas parcelas. A base efetivamente utilizada está discriminada no demonstrativo de FGTS, que apurou o total de R$ 816,08. A incidência do FGTS sobre as diferenças de gratificação natalina não configura reflexo sobre reflexo, mas aplicação do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, segundo o qual a gratificação natalina integra a remuneração sujeita ao recolhimento fundiário, conforme também estabelece a Súmula nº 63 do TST. Não houve, portanto, inclusão indiscriminada das parcelas reflexas nem inovação do título executivo. Destarte, rejeito. Quantidade de horas extras O embargante pretende limitar a apuração a 1h30 diária, sustentando que o laudo extrapolou o comando do acórdão ao calcular 25 horas com adicional de 50% e 37h30 com adicional de 100%. Sem razão, no entanto. O título executivo reconheceu expressamente o trabalho nos dias 30/06, 06, 07, 13 e 14/07/2024, das 7h às 20h30, com 1 hora de intervalo. O anexo do laudo pericial discrimina, dia a dia, a jornada efetivamente considerada: a) 30/06/2024, domingo: 12h30; b) 06/07/2024, sábado: 12h30; c) 07/07/2024, domingo: 12h30; d) 13/07/2024, sábado: 12h30; e) 14/07/2024, domingo: 12h30. Assim, os 02 sábados correspondem a 25 horas com adicional de 50%, enquanto os três domingos correspondem a 37h30 com adicional de 100%. O item “02. HORAS EXTRAS 50%” do laudo registra precisamente 25 horas no mês de julho de 2024. O item “03. HORAS EXTRAS 100%”, por sua vez, registra 12h30 em junho e 25 horas em julho, totalizando 37h30. Os esclarecimentos periciais contêm meros lapsos materiais ao indicar 07/07 como sábado e 08/07 como domingo. Tais equívocos de redação não repercutiram na conta, pois o laudo e seu anexo consideraram corretamente 06 e 13/07 como sábados e 30/06, 07 e 14/07 como domingos. A referência a “1 hora e 30 minutos a mais”, constante da fundamentação do acórdão, não pode ser isolada do restante do comando exequendo. A decisão fixou expressamente os dias trabalhados, a jornada das 7h às 20h30 e os adicionais aplicáveis, não havendo determinação de que somente 1h30 devesse ser apurada em cada dia de descanso. O próprio dispositivo do acórdão limitou o acervo de horas extras ao período da viagem e determinou a compensação de 01 semana de folga, sem limitar a duração diária da parcela a 1h30. Também não procede a alegação de inobservância da compensação. O item “04. COMPENSAÇÃO (UMA SEMANA FOLGA)” do laudo judicial registrou expressamente a dedução do valor nominal de R$ 2.499,00, correspondente a 07 dias do salário mensal de R$ 10.710,00. Atualizado, o abatimento alcançou R$ 2.518,79, além de R$ 469,52 de juros negativos, totalizando dedução de R$ 2.988,31. A conta apresentada pelo embargante, ao contrário, zerou integralmente as horas extras sob o fundamento de que teriam sido compensadas. Tal critério não observa o título, que reconheceu expressamente a persistência do direito às horas extras nos sábados e domingos trabalhados e determinou apenas a compensação de uma semana de folga. A conta homologada observou, portanto, os dias, a jornada, os adicionais e a compensação definidos no título executivo. Destarte, rejeito. Honorários periciais O embargante requer a redução dos honorários periciais contábeis, arbitrados em R$ 2.500,00, invocando o art. 789-A da CLT. A pretensão não procede. O art. 789-A, IX, da CLT disciplina as custas de execução relativas aos cálculos realizados pelo contador do juízo, não se confundindo com os honorários de perito judicial nomeado para elaboração da liquidação, cuja responsabilidade é disciplinada pelo art. 790-B da CLT. O perito estimou originalmente seus honorários em R$ 4.000,00. O Juízo, considerando a extensão do trabalho, arbitrou-os em montante inferior até, no importe de R$ 2.500,00. Nos esclarecimentos, o perito indicou os custos e atividades considerados na estimativa e ratificou o trabalho apresentado. O laudo compreendeu a análise das decisões da fase de conhecimento, elaboração da conta no PJe-Calc, apuração individualizada da jornada, horas extras, adicional de viagem, reflexos, FGTS, contribuições previdenciárias, imposto de renda e honorários advocatícios, além dos demonstrativos diários. O valor arbitrado mostra-se compatível com a extensão e a natureza do trabalho realizado, não tendo o embargante demonstrado, de forma objetiva, desproporcionalidade ou erro na fixação. Improcede, pois. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por RICARDO PEDROSO LEAL e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo incólume a decisão homologatória dos cálculos, nos termos da fundamentação. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE OLIVEIRA NARCISO