Detalhe do processo

1001782-24.2025.5.02.0501

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001782-24.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: VANUSA CRISTINA DA CRUZ RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d433e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por VANUSA CRISTINA DA CRUZ, reclamante, em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. daa2b63) e atribuindo à causa o valor R$ 782.968,36. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. ba461e1, c1a7120 e fe5c075). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 90ef840). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 1b520c9, 2359623, 90f7a7e e 3221c06) e oral (ID. 34c455b), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 3.8.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. 34c455b). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, que não constitui cerceamento de defesa notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - ⁠INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Ademais, a reclamante versa satisfatoriamente em relação as causas de pedir e pedido, o que bastante a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa (art. 5º, LV, CR/88). Pelo exposto, rejeito a preliminar. - ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - REAJUSTE SALARIAL A reclamante fora admitida em 2.5.2022 como salário de R$ 5.430,75 (ID. 9ff0a83). Contracheque evidencia majoração para R$ 5.910,29 em dezembro de 2022 (ID. 23b31d5). Reajustado para R$ 6.150,28 em dezembro de 2023 (ID. ef63b2e), ao passo que para R$ 6.700,57 em fevereiro de 2025 (ID. 01860eb). O salário de admissão é superior ao piso salarial disposto na CCT 2021/2022 (ID. 31c538e). O primeiro reajuste havido observa estritamente o preceituado na CCT 2022/2023 (ID. e20e603). Sorte semelhante assiste ao segundo reajuste quanto ao estabelecido na CCT 2023/2024 (ID. 4d8ab9d). Em atenção a CCT 2024/2025, em dezembro de 2024, o salário autoral deveria ter sido majorado para R$ 6.378,41, o que, entretanto, não ocorreu. O aumento é implementado em fevereiro de 2025 com pagamento retroativo apenas da competência de janeiro de 2025 ID. 01860eb). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais atinentes ao mês de dezembro de 2024. Reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. - INTEGRAÇÃO DE TRIÊNIO A reclamante fora admitida em 2.5.2022 e o contracheque de maio de 2025 em diante espelha o pagamento da rubrica denominada triênio (ID. 27df8f7). Em contestação a BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE não presta esclarecimentos acerca do regulamento instituidor da parcela, quiçá se este prescreve a exclusão de reflexos (ID. fe5c075). Com efeito, ao caso, aplica-se o entendimento de que “a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”. Súmula 203 do C. TST. A aplicação do referido entendimento, todavia, não implica diferenças. Além do salário base, a reclamante auferia auxílio creche no valor fixo determinado pela 32ª cláusula da CCT 2024/2025 (ID. ae52396) e adicional de insalubridade, cuja a base de cálculo é o salário mínimo. A base de cálculo das férias concedidas entre outubro e novembro de 2025 considerou outras vantagens habitualmente pagas à reclamante (ID. 39ab40d). Circunstância semelhante deu-se em relação ao 13º salário (ID. 27df8f7). Em réplica, ademais, não houve o apontamento de diferenças propriamente ditas (ID. 90ef840). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO O laudo pericial (ID. 1b520c), complementado por esclarecimentos (ID. 2359623), é enfático ao consignar insalubridade em grau máximo. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que a reclamante se ativou em pronto socorro hospitalar e que, quando estava em plantão, atendia qualquer tipo de paciente, o que lhe expunha a ação insalubre de agentes biológicos no período da pandemia da COVID-19. Prejudicada a apuração com exatidão da “permanência” no contato com pacientes em isolamento ou material infectocontagioso à medida que, apesar de instada, a reclamada não apresentou as devidas documentações de registro de doenças infectocontagiosas constatadas no período de labor da reclamante. Devendo a reclamada arcar com o ônus de sua omissão, acolho as conclusões do laudo pericial. Faço apenas pequena ressalva quanto ao período temporal tendo em vista que a reclamante foi transferida para setor administrativo, na qual não mantinha contato com pacientes, em 19.9.2022 devido a seu estado gestacional (ID. 578dce5). Os controles de frequência, ademais, indicam afastamento em abril, maio, junho e julho de 2023 (ID. 299f735), o que guarda consonância com a certidão de nascimento (ID. dd22c59) e com a dicção do art. 392, § 1º, da CLT. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), no período efetivamente laborado entre março de 2020 e setembro de 2022. Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O ar. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, assegura, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Diante da vedação final do dispositivo constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência trabalhista inclinou-se para a tese da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em verdade, não se trataria propriamente de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção do texto consolidado pela Constituição de 1988, na medida em que a aferição da constitucionalidade das leis é feita em confronto com a Constituição vigente ao tempo da edição das normas infraconstitucionais. Assim, o exame de constitucionalidade da CLT, que remonta aos idos de 1943, não poderia ser feito sob a égide da atual Constituição, que foi promulgada em 1988. De todo modo, a corrente que defendia a revogação do indigitado dispositivo consolidado se fortaleceu com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Inclusive, o C. TST alterou a redação de sua Súmula nº 228 para consagrar que “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Cabe observar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional 6266-0/DF ajuizada em face da aplicação do referido verbete de jurisprudência, adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (“Unvereinbarkeitserklärung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim, o salário mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o legislador estabeleça parâmetro diverso ou a autonomia da vontade coletiva (norma coletiva autônoma) preveja base de cálculo mais vantajosa. Aliás, nada impede que o próprio empregador calcule o referido adicional (ou qualquer outro adicional) de forma mais vantajosa para seus empregados. Em suma, em razão da decisão proferida pela Suprema Corte, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 3ce129f, 9669f7e, f8d6e64 e 299f735). Esses não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, bem como do intervalo intrajornada, além de inúmeras folgas decorrentes de banco de horas. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência foram ouvidas duas testemunhas. A arrolada pela reclamante aduziu que “A jornada de trabalho iniciava às 06:30 e estendia-se rotineiramente até as 19:30 ou 20:00. O intervalo intrajornada não possuía horário fixo, sendo usufruído conforme a demanda do serviço e a disponibilidade do líder, por vezes limitando-se a quinze minutos para alimentação rápida. Havia labor aos sábados, domingos e feriados, com a previsão de duas folgas mensais, embora ocorressem convocações frequentes para cobertura de plantões por insuficiência de pessoal”. A levada à solenidade pela ré, por sua vez, dispôs que “o registro da jornada de trabalho pela reclamante, contemplando entrada e saída, era efetuado de maneira correta no sistema digital, sendo as marcações de início acompanhadas por logs de sistema e as de término presenciadas pessoalmente, em virtude da jornada da depoente iniciar-se às 08h e a da reclamante às 07h. O intervalo para refeição era usufruído (...) Todas as horas trabalhadas e eventuais sobrejornadas eram devidamente registradas” (ID. 34c455b). Tem-se, aí, prova dividida. Não bastasse a prova dividida, que deve ser sopesada em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, a reclamante (art. 818, I, da CLT), não se pode olvidar de que a narrativa de sobrejornada habitual e supressão do intervalo intrajornada são infirmados por outros elementos de prova. A reclamante conta à perita médica possuir outro trabalho e ter comprado uma moto justamente a fim de viabilizar a chegada em ambos os locais no horário (IDs. 90f7a7e e 3221c06). De toda sorte, atrasava com frequência ao seu trabalho na ré, o que gerou advertências verbais e escritas (ID. 0aec1c5). Sua testemunha, ademais, reconhece que o turno era composto por três enfermeiros e entre dez a doze técnicos de enfermagem (ID. 34c455b), quantitativo que viabiliza a pausa em regime de rodízio. Não se pode, ainda, olvidar de que, durante a gestação, a reclamante fora realocada em local que sequer atendia ao público. Fazia serviço estritamente administrativo (ID. 578dce5). Em réplica não houve apontamento de diferenças propriamente ditas (ID. 90ef840). Incabível, outrossim, aqui, não há falar de invalidade do banco de horas e da jornada 12x36, vez que autorizados pelas normas coletivas acostadas à exordial (IDs. 31c538e, e20e603, 4d8ab9d e ae52396). O art. 59-a, p.ú., da CLT, ademais, estabelece que a remuneração mensal pactuada na escala 12x36 já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2024/2025 O aviso de férias evidencia que a reclamante fora, em 14.10.2025, comunicada que as férias adquiridas no período de 2.5.2024 a 1º.5.2025 seriam concedidas no interstício de 28.10.2025 (ID. e5f5a65). O pagamento da parcela ocorreu em 23.10.2025 (ID. 39ab40d). A 41ª, p.ú, da CCT 2024/2025 prescreve que a concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de 30 dias e adimplidas 2 dias antes de seu início (ID. ae52396). A violação à antecedência prescrita no texto convencional, todavia, aqui, não produz maiores repercussões. A conversa encartada aos autos pela própria autora sob o ID. 35e511e revela que a empregadora a cientificou antes de 14.10.2025 acerca da concessão de férias, sendo que o comunicado escrito é que fora assinado na referida data. Comunicada da concessão de férias, a reclamante manifestou extremo agrado, senão vejamos: “Nossa estava precisando mesmo de férias vai me ajudar muito”. Ademais, a base de cálculo das férias, para além do salário base, elenca expressamente a média de horas e outras vantagens habitualmente pagas à reclamante (ID. 39ab40d). Em réplica não fora objetivamente demonstrada incorreção, seja quanto às férias do período aquisitivo 2024/2025, seja quanto à outra (ID. 90ef840). À míngua de prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - FGTS – MAIO A OUTUBRO DE 2023 Nos termos do Tema 273, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor" (RR-1001992-22.2023.5.02.0606). In casu, aos autos fora acostado o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora (IDs. 77dafe4 e 5fd7dc0), sendo que se constata o regular recolhimento das competências de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023. Por pertinente, remete-se ao ID. 77dafe4 – fl. 64 do PDF. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios do ARE 1018459, firmou nova tese de repercussão geral no sentido de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (Tema 935). Causa determinante para a superação do precedente fora a ponderação de que a Lei 13.467/2017 alterou um dos pilares do modelo sindical (contribuição obrigatória), porém olvidou outro (estabelecimento da pluralidade sindical), o que ensejou anomalia. Nas palavras de Sua Excelência o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, verbis: “Como resultado, os sindicatos que representam as categorias profissionais, únicos em sua respectiva base territorial, se viram esvaziados, pois a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção, tornou-se apenas nominal (sem relevância prática). Os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa essencial instância de deliberação e negociação coletiva frente a seus empregadores. Note-se que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação. [....] Nesses termos, a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores”. Com efeito, ora, nos termos do art. 926 e 927, III, do CPC, não mais se tem que o desconto de contribuição assistencial e similar deve ser limitada aos trabalhadores que optarem específica e voluntariamente pela filiação e/ou pela contribuição financeira. Tendo em vista que as normas coletivas abojadas aos autos preveem o direito de oposição ao desconto (61ª cláusula da CCT 2021/2022, 64ª cláusula da CCT 2022/2023, 64ª cláusula da CCT 2023/2024 e 66ª cláusula da CCT 2024/2025 – IDs. 31c538e, e20e603, 4d8ab9d e ae52396) e que a parte autora não comprova tê-lo exercido, vez que junta aos autos mero modelo de carta de oposição, que não se encontra preenchida, muito menos há comprovante de entrega junto à entidade sindical (ID. 765a28e), reputa-se que os descontos empreendidos pela empregadora apenas observam o negociado e sem malferir o artigo 462 da CLT. Assim, alterando entendimento de outrora e endossando a jurisprudência do Pretório Excelso, tenho que indevida a devolução de valores descontados a título de contribuição assistencial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSÉDIO MORAL, ACIDENTE DE TRABALHO E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação - art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica. A perita médica procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física, ato contínuo, assinalou que, em relação ao quadro psiquiátrico, os elementos constantes dos autos não permitem o preenchimento dos critérios diagnósticos estabelecidos pela CID-11 para Síndrome de Burnout. Lança a expert ainda valorosos esclarecimentos que impende falar que o quadro ansioso autoral fora ensejado por conduta ilícita do empregador. Por pertinente, transcrevo excerto: “Verifica-se que a reclamante descreve situações relacionadas principalmente à sua interpretação dos acontecimentos ocorridos no ambiente de trabalho. A própria narrativa evidencia desconforto decorrente da percepção de estar sendo observada por colega de trabalho, bem como insatisfação em relação às advertências recebidas por atrasos, embora reconheça que exercia atividade concomitante em outro hospital e que tais atrasos efetivamente ocorreram. Observa-se, portanto, que parte relevante do sofrimento relatado decorre da forma pela qual os acontecimentos foram percebidos e assimilados pela reclamante. Conflitos decorrentes de percepções individuais constituem fenômeno inerente às relações humanas e podem ocorrer em qualquer ambiente social, familiar ou profissional. Nem sempre decorrem de condutas objetivamente abusivas, podendo resultar de interpretações distintas acerca dos mesmos fatos, influenciadas por características pessoais, experiências prévias, expectativas individuais, fatores emocionais e circunstâncias próprias de cada indivíduo. Sob o ponto de vista psiquiátrico, a percepção subjetiva de determinado acontecimento não necessariamente corresponde à demonstração objetiva de exposição a agente patogênico ocupacional. Embora a reclamante atribua seus sintomas a situações de cobrança, pressão ocupacional e conflitos interpessoais ocorridos no ambiente de trabalho, não foram identificados elementos clínicos, documentais ou epidemiológicos capazes de demonstrar exposição ocupacional específica, intensa e diretamente relacionada ao desenvolvimento de transtorno mental ocupacional. Os elementos analisados apontam para quadro de natureza multifatorial, com participação de fatores individuais e extralaborais relevantes” (ID. 90f7a7e). As conclusões periciais, ademais, encontram respaldo nos demais elementos de convicção amealhados aos autos. A testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou que, embora não houvesse manifestações verbais de discriminação, percebia, sob o aspecto comportamental, tratamento diferenciado quanto à reclamante em relação à concessão de folgas e ao exercício mais intenso da fiscalização patronal (ID. 34c455b). Tal percepção, contudo, revela-se insuficiente para caracterizar conduta ilícita, porquanto se insere no âmbito do exercício regular do poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do empregador. Com efeito, considerando o histórico funcional da reclamante, marcado por reiterados atrasos e até falta injustificada, mostra-se não apenas legítimo, mas também esperado, que a empregadora adotasse mecanismos mais rigorosos de acompanhamento e controle de sua conduta funcional. Do mesmo modo, a eventual priorização de empregados que demonstram assiduidade, pontualidade e comprometimento na definição das escalas de folga não constitui prática discriminatória, mas consequência natural e racional da gestão da força de trabalho. Trata-se, inclusive, de medida dotada de evidente caráter pedagógico na medida em que prestigia a observância das regras internas e reforça a importância do cumprimento dos deveres contratuais. Não se pode exigir do empregador que dispense tratamento absolutamente uniforme a empregados cujos históricos funcionais são substancialmente distintos, sobretudo quando a diferenciação se funda em critérios objetivos, impessoais e diretamente relacionados ao desempenho das respectivas obrigações. Em outras palavras, é razoável que a reclamada dedique menor esforço fiscalizatório aos empregados que reiteradamente demonstram conduta compatível com as expectativas contratuais, reservando maior vigilância e controle àqueles cujo histórico recomenda acompanhamento mais próximo. Certo, no mais, que frente a alegação de abuso por parte do supervisor, de forma cautelosa, a reclamada alterou o posto de trabalho da reclamante. Transferiu-a do Pronto Socorro Infantil para a Unidade de Pronto Atendimento Adulto (ID. fe5c075). A conduta da empregadora, aliás, é marcada por cautela pois antes, diante do estado gravídico, realoca a reclamante em setor administrativo sem contato com pacientes. A realocação em 19.9.2022 (ID. 578dce5), inclusive, corta o nexo de causalidade presumido entre o labor e o quadro de COVID-19 detectado na autora em 10.11.2022 (ID. 5ddb0d2). No ponto, pondera-se que, além da autora estar a se ativar na ré em função estritamente administrativa, ainda possuía emprego em outro hospital, bem como exposta ao risco que todo cidadão estava. No que tange ao acidente de trajeto e as moléstias ortopédicas daí advindas, cumpre consignar que caracteriza acidente do trabalho para efeitos previdenciários (artigo 21, IV, d, da Lei 8.213/91), entretanto não há como atribuir automaticamente à ex-empregadora a culpa pelo mesmo, eis que não cometeu ato ilícito, não atuou com negligência ou imprudência. Observa-se, ainda, que os controles de frequência não revelam sobrejornada habitual ou excessiva. E, sem tecer qualquer crítica à decisão da trabalhadora de possuir dois empregos, pondera-se apenas que tal circunstância leva ao um cansaço maior sem que, contudo, possa-se atribuir culpa a qualquer dos empregadores. A louvada, inclusive, ressalta não ser possível estabelecer relação entre o quadro psiquiátrico discutidos nos autos e as lesões decorrentes do acidente, verbis: “não foi comprovado que Burnout, fadiga ou exaustão tenham causado o mal súbito ou o acidente” (ID. 3221c06). Não se tendo caracterizado conduta censurável da empregadora e nexo de causalidade, ambos pressupostos da responsabilidade civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios. - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, invocando o assédio moral supostamente sofrido. Porém, como visto nos capítulos anteriores desta sentença, não há que se falar em assédio moral, pelo que se presume ocorrido o pedido de demissão. Em outros termos, a reclamante, ao não comprovar o assédio moral, não conseguiu desconstituir a presunção de que o término da relação empregatícia se deu por sua própria iniciativa. Assim, uma vez que já cessada a prestação de serviços, declaro que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão da reclamante em 3.8.2026 (ID. 34c455b), sendo-lhe devidas, apenas, as verbas resilitórias disso decorrentes. Por outro lado, improcedem as diligências com vistas ao soerguimento dos depósitos de FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para assentar a ruptura contratual em 3.8.2026 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 3 dias de saldo de salário; 2) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.5.2025 a 1º.5.2026; 3) 3/12 avos de férias proporcionais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.5.2026 a 3.8.2026; e 4) 7/12 avos de 13º salário. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do término do contrato na CTPS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. - MULTA CONVENCIONAL Verificado descumprimento parcial do reajuste salarial previsto na CCT 2024/2025 (ID. ae52396), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional prescrita na 48ª cláusula da CCT 2024/2025. - RESPONSABILIDADE DA 1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS O art. 448-A expressa que “caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor”, ao passo que o p.ú aclara que “a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência”. Aqui, não há indícios de fraude na transferência havida entre a SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e a ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL (ID. 5a4a250), bem como entre este e a BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização das reclamadas SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e a ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. - RESPONSABILIDADE DO 4º RECLAMADO A terceirização, embora seja um dos importantes fatores para o aumento de competitividade das empresas nacionais num mercado globalizado e para a redução dos gastos públicos no âmbito da Administração Pública, constitui certa subversão subjetiva na relação de emprego, por ter como destinatário dos serviços prestados uma pessoa estranha ao contrato de trabalho (a empresa terceirizante ou tomadora). Em certos casos, a empresa empregadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, precarizando as condições de trabalho e de vida dos que para ela laboram. Em que pese a ausência de dispositivo legal à época contemplando a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados (hoje, como se sabe, há a Lei nº 13.429/2017), a jurisprudência trabalhista, valendo-se do seu papel criativo e da normatividade dos princípios fundamentais, há muito vem construindo o entendimento segundo o qual a empresa destinatária da força de trabalho deve assegurar o cumprimento dos haveres trabalhistas, caso a empregadora (responsável direto) não o faça. Isso porque essa técnica gerencial não pode ser construída em detrimento dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, sob pena de retrocesso social. É claro que, aqui, estou a tratar da terceirização lícita, pois, do contrário, não seriam exigidos grandes esforços interpretativos para reconhecer a responsabilidade direta, haja vista a nulidade decorrente da fraude empreendida pelas empresas contratante e contratada para frustrar a aplicação da legislação do trabalho (art. 9º da CLT c/c art. 942 do CC/2002). Nesse sentido, consolidou-se o C. TST, anteriormente, por meio do antigo Enunciado 256 e, atualmente, por meio da Súmula 331. Neste ponto, destaco que não procede a crítica de que o referido verbete sumular seria bastante genérico, na medida em que é da ontologia da Súmula de jurisprudência a abstração e a generalidade semelhantes a do direito positivo, diferenciando-se dele, precipuamente, pela ausência de coercibilidade. Aliás, é importante lembrar que, a rigor, somente o precedente de jurisprudência, instituto muito utilizado na escola do common low, é destituído de abstração, por representar hipótese casuística de aplicação. Como se vê, o verbete sumular não é viciado por conter certa abstração e generalidade, por se tratar de suas ínsitas características. Por conta disso, não há violação ao princípio do devido legal quando o órgão julgador aplica a atual Súmula 331 do C. TST para amparar a responsabilidade do tomador, pois a este é oportunizado o amplo direito de defesa para demonstrar, na relação processual animada pelo contraditório, a licitude ou legitimidade da terceirização e, até mesmo, a não ocorrência desse fenômeno. Também por isso, é impertinente a crítica relativa à supressão do exame da questão de fato e de direito pelas instâncias ordinárias e extraordinárias, primeiro porque, ao consolidar o entendimento sumular, o C. TST amparou-se em diversos precedentes, nos quais a questão de mérito foi exaustivamente examinada; e, segundo, porque a empresa tomadora, quando chamada a responder pelos créditos sonegados pela empresa prestadora dos serviços, poderá distinguir os fatos por ela invocados daqueles que ampararam a confecção da Súmula 331 do C. TST. Acrescento, ainda, que as súmulas dos Tribunais (principalmente, as dos Tribunais de sobreposição) exercem importante papel no Direito pátrio, conferindo-lhe celeridade, isonomia e segurança jurídica, por resolver casos semelhantes de forma igualmente semelhante e evitar amplos debates acerca de questão há muito pacificada pela doutrina e, notadamente, pela jurisprudência. De todo modo, perfilho o entendimento de que, no Direito positivo brasileiro, mesmos antes da edição da Lei nº 13.429/2017, havia regras que permitiam a responsabilização da tomadora, ratificando o entendimento sumulado pelo C. TST. Ilustrativamente, o art. 932, III, do CC/2002, prevê a responsabilidade não somente do empregador em relação aos atos dos seus empregados, mas também do comitente em relação aos serviços que lhe forem prestados. Igualmente, na Lei 8.212/91 há importante regra de responsabilização do tomador pelas contribuições previdenciárias inadimplidas pelo real empregador (arts. 31 e 32). Nesse particular, seria contraditório o ordenamento jurídico assegurar uma garantia aos créditos acessórios (as contribuições previdenciárias), olvidando-se dos créditos principais (os salários), que servem de base de cálculo e de fato gerador para os primeiros. Aqui, por certo, é pertinente a interpretação sistemática, em prestígio à concretização dos direitos sociais dos trabalhadores, assegurando-se maior proteção ao crédito de cunho alimentar. Portanto, inclusive em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.429/2017, que se deu em 31 de março de 2017, há fontes normativas primárias que amparam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. E, por ser assegurado à empresa tomadora o benefício de ordem, é inconteste a caracterização de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas sonegados pela empresa terceirizada. Por outro lado, cuidando-se de ente público/empresa pública tomador(a) dos serviços, é preciso compatibilizar o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, que aparentemente, afastaria a responsabilidade do tomador público. A questão, embora contivesse grande controvérsia na jurisprudência até então, restou definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que, por meio da ADC nº 16, ratificou a constitucionalidade do indigitado dispositivo legal, porém não excluiu a possibilidade de responsabilização do ente público tomador dos serviços. Em verdade, a decisão do Pretório Excelso vedou, tão somente, a responsabilização automática da Administração Pública, decorrente do mero inadimplemento dos haveres trabalhistas por parte da empresa prestadora. Por outro lado, considerou que o dever de indenizar poderia ser caracterizado, caso presente a conduta culposa na eleição ou na fiscalização do prestador (culpa in eligendo ou in vigilando). Muito embora seja de rara configuração a culpa eligendo, já que as contratações públicas, em regra, ocorrem por meio de procedimento licitatório, é certo que a culpa in vigilando é de mais fácil constatação. E é justamente no aspecto da fiscalização do contrato que reside o substrato legal para a imposição do dever de indenizar à Administração Pública. Note-se que a própria Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) contém diversos dispositivos que prescrevem a necessidade de fiscalização da execução do contrato administrativo, bem como do cumprimento dos deveres da empresa contratada (ilustrativamente, arts. 54, 55, 58 e 66). Destaca-se, todavia, a previsão do art. 67, que exige o acompanhamento do cumprimento do contrato por preposto especialmente designado para esse fim. Ademais, ao regulamentar o referido artigo 67 e ao padronizar a atuação do executivo federal, a Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão reafirmou o dever de fiscalização da Administração Pública, prevendo expressamente a necessidade de averiguação do cumprimento da legislação trabalhista quanto aos empregados da empresa prestadora dos serviços (art. 34). E mais: o repasse dos valores contratados à prestadora-terceirizada é condicionado à comprovação do adimplemento dos créditos trabalhistas da fatura anterior (art. 36). Deste modo, cotejando de forma sistemática os dispositivos da Lei 8.666/93 e de sua regulamentação com a decisão tomada pelo STF nos autos da ADC nº 16, concluo que a Administração Pública tomadora de serviços terceirizados pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas sonegados pela real empregadora, quando constatada sua conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Finalmente, observo que a comprovação da existência de efetiva fiscalização do contrato administrativo e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada ocorre por meio de prova documental, que, nesse caso, é pré-constituída ao ajuizamento da ação. Por isso, tenho que recai sobre o ente público o encargo probatório, seja porque se trata de fato obstativo da pretensão autoral (art. 818, II, da CLT), seja porque é manifesta a aptidão da Administração Pública para produzir esses elementos de convicção. Portanto, recai sobre o ente público tomador o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato administrativo e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada, sob pena de caracterização de sua responsabilidade civil pela culpa in vigilando. No caso dos presentes autos, o ente público apresentou diversos documentos quanto à contratação das reclamadas, bem como fiscalização do contrato de prestação de serviços (IDs. 65f323d, 8d051bf, 9c8606a, b3062c2 e d0ee952) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do 4º reclamado pelos créditos deferidos à obreira. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. 40f5c55, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA À vista da improcedência integral dos pedidos em face da 1ª, 2ª e 4ª reclamadas, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus patronos, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. Ante a procedência parcial dos pedidos quanto à 3ª reclamada, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA Ante a sucumbência no objeto da perícia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - HONORÁRIOS PERICIAIS DE MEDICINA Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Autorizo a dedução do adicional de insalubre já pago e das verbas rescisórias que já tiverem sido comprovadamente pagas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PEDIDO FEITO EM CONTESTAÇÃO Não se pode olvidar de que a caracterização de alguma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT requer prova robusta, o que não verifico no caso dos autos, não se podendo, por presunção, imputar à parte autora à pecha de litigante de má-fé. Ademais, a parte ativa lançou mão do direito fundamental de ação (que incluiu o de resistir), não me parecendo que seu exercício tenha sido abusivo no caso sub judice. Primeiro, porque a matéria debatida nos autos era controvertida e, segundo, porque a parte reclamada teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer prejuízo. Por essas razões, não há falar em litigância de má-fé no caso em análise. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por VANUSA CRISTINA DA CRUZ, reclamante, em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, reclamadas, decide: - Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para assentar a ruptura contratual por pedido de demissão e condenar a 3ª reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) diferenças salariais decorrentes de reajuste convencional no mês de dezembro de 2024 com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 2) adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo), no período efetivamente laborado entre março de 2020 e setembro de 2022, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 3) 3 dias de saldo de salário; 4) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.5.2025 a 1º.5.2026; 5) 3/12 avos de férias proporcionais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.5.2026 a 3.8.2026; 6) 7/12 avos de 13º salário; 7) multa convencional atinente à CCT 2024/2025; 8) honorários periciais de engenharia no importe de R$ 3.000,00 - Julgar improcedente a ação em face da 1ª, 2ª e 4ª reclamadas; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da 3ª reclamada, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da 1ª, 2ª e 4ª reclamadas em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do término do contrato na ctps, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Após o trânsito em julgado, proceda a d. secretaria deste Juízo à requisição do pagamento dos honorários periciais de medicina à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela 3ª reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANUSA CRISTINA DA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUIZA GALISSI DE PAULA

Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO

Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL

Réu BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE

Réu MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA

Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Autor VANUSA CRISTINA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI

OAB: 305104/SP

CARLOS CARMELO BALARO

OAB: 102778/SP

DONIZETE LEAL DE SOUZA WOLFF

OAB: 86174/SP

ALEX ARAUJO DOS SANTOS

OAB: 303924/SP

VICTOR MARCELINO PELOGIA

OAB: 304262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001782-24.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: VANUSA CRISTINA DA CRUZ RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d433e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por VANUSA CRISTINA DA CRUZ, reclamante, em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. daa2b63) e atribuindo à causa o valor R$ 782.968,36. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. ba461e1, c1a7120 e fe5c075). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 90ef840). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 1b520c9, 2359623, 90f7a7e e 3221c06) e oral (ID. 34c455b), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 3.8.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. 34c455b). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, que não constitui cerceamento de defesa notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - ⁠INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Ademais, a reclamante versa satisfatoriamente em relação as causas de pedir e pedido, o que bastante a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa (art. 5º, LV, CR/88). Pelo exposto, rejeito a preliminar. - ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - REAJUSTE SALARIAL A reclamante fora admitida em 2.5.2022 como salário de R$ 5.430,75 (ID. 9ff0a83). Contracheque evidencia majoração para R$ 5.910,29 em dezembro de 2022 (ID. 23b31d5). Reajustado para R$ 6.150,28 em dezembro de 2023 (ID. ef63b2e), ao passo que para R$ 6.700,57 em fevereiro de 2025 (ID. 01860eb). O salário de admissão é superior ao piso salarial disposto na CCT 2021/2022 (ID. 31c538e). O primeiro reajuste havido observa estritamente o preceituado na CCT 2022/2023 (ID. e20e603). Sorte semelhante assiste ao segundo reajuste quanto ao estabelecido na CCT 2023/2024 (ID. 4d8ab9d). Em atenção a CCT 2024/2025, em dezembro de 2024, o salário autoral deveria ter sido majorado para R$ 6.378,41, o que, entretanto, não ocorreu. O aumento é implementado em fevereiro de 2025 com pagamento retroativo apenas da competência de janeiro de 2025 ID. 01860eb). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais atinentes ao mês de dezembro de 2024. Reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. - INTEGRAÇÃO DE TRIÊNIO A reclamante fora admitida em 2.5.2022 e o contracheque de maio de 2025 em diante espelha o pagamento da rubrica denominada triênio (ID. 27df8f7). Em contestação a BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE não presta esclarecimentos acerca do regulamento instituidor da parcela, quiçá se este prescreve a exclusão de reflexos (ID. fe5c075). Com efeito, ao caso, aplica-se o entendimento de que “a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”. Súmula 203 do C. TST. A aplicação do referido entendimento, todavia, não implica diferenças. Além do salário base, a reclamante auferia auxílio creche no valor fixo determinado pela 32ª cláusula da CCT 2024/2025 (ID. ae52396) e adicional de insalubridade, cuja a base de cálculo é o salário mínimo. A base de cálculo das férias concedidas entre outubro e novembro de 2025 considerou outras vantagens habitualmente pagas à reclamante (ID. 39ab40d). Circunstância semelhante deu-se em relação ao 13º salário (ID. 27df8f7). Em réplica, ademais, não houve o apontamento de diferenças propriamente ditas (ID. 90ef840). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO O laudo pericial (ID. 1b520c), complementado por esclarecimentos (ID. 2359623), é enfático ao consignar insalubridade em grau máximo. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que a reclamante se ativou em pronto socorro hospitalar e que, quando estava em plantão, atendia qualquer tipo de paciente, o que lhe expunha a ação insalubre de agentes biológicos no período da pandemia da COVID-19. Prejudicada a apuração com exatidão da “permanência” no contato com pacientes em isolamento ou material infectocontagioso à medida que, apesar de instada, a reclamada não apresentou as devidas documentações de registro de doenças infectocontagiosas constatadas no período de labor da reclamante. Devendo a reclamada arcar com o ônus de sua omissão, acolho as conclusões do laudo pericial. Faço apenas pequena ressalva quanto ao período temporal tendo em vista que a reclamante foi transferida para setor administrativo, na qual não mantinha contato com pacientes, em 19.9.2022 devido a seu estado gestacional (ID. 578dce5). Os controles de frequência, ademais, indicam afastamento em abril, maio, junho e julho de 2023 (ID. 299f735), o que guarda consonância com a certidão de nascimento (ID. dd22c59) e com a dicção do art. 392, § 1º, da CLT. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), no período efetivamente laborado entre março de 2020 e setembro de 2022. Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O ar. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, assegura, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Diante da vedação final do dispositivo constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência trabalhista inclinou-se para a tese da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em verdade, não se trataria propriamente de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção do texto consolidado pela Constituição de 1988, na medida em que a aferição da constitucionalidade das leis é feita em confronto com a Constituição vigente ao tempo da edição das normas infraconstitucionais. Assim, o exame de constitucionalidade da CLT, que remonta aos idos de 1943, não poderia ser feito sob a égide da atual Constituição, que foi promulgada em 1988. De todo modo, a corrente que defendia a revogação do indigitado dispositivo consolidado se fortaleceu com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Inclusive, o C. TST alterou a redação de sua Súmula nº 228 para consagrar que “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Cabe observar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional 6266-0/DF ajuizada em face da aplicação do referido verbete de jurisprudência, adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (“Unvereinbarkeitserklärung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim, o salário mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o legislador estabeleça parâmetro diverso ou a autonomia da vontade coletiva (norma coletiva autônoma) preveja base de cálculo mais vantajosa. Aliás, nada impede que o próprio empregador calcule o referido adicional (ou qualquer outro adicional) de forma mais vantajosa para seus empregados. Em suma, em razão da decisão proferida pela Suprema Corte, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 3ce129f, 9669f7e, f8d6e64 e 299f735). Esses não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, bem como do intervalo intrajornada, além de inúmeras folgas decorrentes de banco de horas. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência foram ouvidas duas testemunhas. A arrolada pela reclamante aduziu que “A jornada de trabalho iniciava às 06:30 e estendia-se rotineiramente até as 19:30 ou 20:00. O intervalo intrajornada não possuía horário fixo, sendo usufruído conforme a demanda do serviço e a disponibilidade do líder, por vezes limitando-se a quinze minutos para alimentação rápida. Havia labor aos sábados, domingos e feriados, com a previsão de duas folgas mensais, embora ocorressem convocações frequentes para cobertura de plantões por insuficiência de pessoal”. A levada à solenidade pela ré, por sua vez, dispôs que “o registro da jornada de trabalho pela reclamante, contemplando entrada e saída, era efetuado de maneira correta no sistema digital, sendo as marcações de início acompanhadas por logs de sistema e as de término presenciadas pessoalmente, em virtude da jornada da depoente iniciar-se às 08h e a da reclamante às 07h. O intervalo para refeição era usufruído (...) Todas as horas trabalhadas e eventuais sobrejornadas eram devidamente registradas” (ID. 34c455b). Tem-se, aí, prova dividida. Não bastasse a prova dividida, que deve ser sopesada em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, a reclamante (art. 818, I, da CLT), não se pode olvidar de que a narrativa de sobrejornada habitual e supressão do intervalo intrajornada são infirmados por outros elementos de prova. A reclamante conta à perita médica possuir outro trabalho e ter comprado uma moto justamente a fim de viabilizar a chegada em ambos os locais no horário (IDs. 90f7a7e e 3221c06). De toda sorte, atrasava com frequência ao seu trabalho na ré, o que gerou advertências verbais e escritas (ID. 0aec1c5). Sua testemunha, ademais, reconhece que o turno era composto por três enfermeiros e entre dez a doze técnicos de enfermagem (ID. 34c455b), quantitativo que viabiliza a pausa em regime de rodízio. Não se pode, ainda, olvidar de que, durante a gestação, a reclamante fora realocada em local que sequer atendia ao público. Fazia serviço estritamente administrativo (ID. 578dce5). Em réplica não houve apontamento de diferenças propriamente ditas (ID. 90ef840). Incabível, outrossim, aqui, não há falar de invalidade do banco de horas e da jornada 12x36, vez que autorizados pelas normas coletivas acostadas à exordial (IDs. 31c538e, e20e603, 4d8ab9d e ae52396). O art. 59-a, p.ú., da CLT, ademais, estabelece que a remuneração mensal pactuada na escala 12x36 já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2024/2025 O aviso de férias evidencia que a reclamante fora, em 14.10.2025, comunicada que as férias adquiridas no período de 2.5.2024 a 1º.5.2025 seriam concedidas no interstício de 28.10.2025 (ID. e5f5a65). O pagamento da parcela ocorreu em 23.10.2025 (ID. 39ab40d). A 41ª, p.ú, da CCT 2024/2025 prescreve que a concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de 30 dias e adimplidas 2 dias antes de seu início (ID. ae52396). A violação à antecedência prescrita no texto convencional, todavia, aqui, não produz maiores repercussões. A conversa encartada aos autos pela própria autora sob o ID. 35e511e revela que a empregadora a cientificou antes de 14.10.2025 acerca da concessão de férias, sendo que o comunicado escrito é que fora assinado na referida data. Comunicada da concessão de férias, a reclamante manifestou extremo agrado, senão vejamos: “Nossa estava precisando mesmo de férias vai me ajudar muito”. Ademais, a base de cálculo das férias, para além do salário base, elenca expressamente a média de horas e outras vantagens habitualmente pagas à reclamante (ID. 39ab40d). Em réplica não fora objetivamente demonstrada incorreção, seja quanto às férias do período aquisitivo 2024/2025, seja quanto à outra (ID. 90ef840). À míngua de prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - FGTS – MAIO A OUTUBRO DE 2023 Nos termos do Tema 273, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor" (RR-1001992-22.2023.5.02.0606). In casu, aos autos fora acostado o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora (IDs. 77dafe4 e 5fd7dc0), sendo que se constata o regular recolhimento das competências de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023. Por pertinente, remete-se ao ID. 77dafe4 – fl. 64 do PDF. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios do ARE 1018459, firmou nova tese de repercussão geral no sentido de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (Tema 935). Causa determinante para a superação do precedente fora a ponderação de que a Lei 13.467/2017 alterou um dos pilares do modelo sindical (contribuição obrigatória), porém olvidou outro (estabelecimento da pluralidade sindical), o que ensejou anomalia. Nas palavras de Sua Excelência o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, verbis: “Como resultado, os sindicatos que representam as categorias profissionais, únicos em sua respectiva base territorial, se viram esvaziados, pois a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção, tornou-se apenas nominal (sem relevância prática). Os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa essencial instância de deliberação e negociação coletiva frente a seus empregadores. Note-se que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação. [....] Nesses termos, a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores”. Com efeito, ora, nos termos do art. 926 e 927, III, do CPC, não mais se tem que o desconto de contribuição assistencial e similar deve ser limitada aos trabalhadores que optarem específica e voluntariamente pela filiação e/ou pela contribuição financeira. Tendo em vista que as normas coletivas abojadas aos autos preveem o direito de oposição ao desconto (61ª cláusula da CCT 2021/2022, 64ª cláusula da CCT 2022/2023, 64ª cláusula da CCT 2023/2024 e 66ª cláusula da CCT 2024/2025 – IDs. 31c538e, e20e603, 4d8ab9d e ae52396) e que a parte autora não comprova tê-lo exercido, vez que junta aos autos mero modelo de carta de oposição, que não se encontra preenchida, muito menos há comprovante de entrega junto à entidade sindical (ID. 765a28e), reputa-se que os descontos empreendidos pela empregadora apenas observam o negociado e sem malferir o artigo 462 da CLT. Assim, alterando entendimento de outrora e endossando a jurisprudência do Pretório Excelso, tenho que indevida a devolução de valores descontados a título de contribuição assistencial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSÉDIO MORAL, ACIDENTE DE TRABALHO E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação - art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica. A perita médica procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física, ato contínuo, assinalou que, em relação ao quadro psiquiátrico, os elementos constantes dos autos não permitem o preenchimento dos critérios diagnósticos estabelecidos pela CID-11 para Síndrome de Burnout. Lança a expert ainda valorosos esclarecimentos que impende falar que o quadro ansioso autoral fora ensejado por conduta ilícita do empregador. Por pertinente, transcrevo excerto: “Verifica-se que a reclamante descreve situações relacionadas principalmente à sua interpretação dos acontecimentos ocorridos no ambiente de trabalho. A própria narrativa evidencia desconforto decorrente da percepção de estar sendo observada por colega de trabalho, bem como insatisfação em relação às advertências recebidas por atrasos, embora reconheça que exercia atividade concomitante em outro hospital e que tais atrasos efetivamente ocorreram. Observa-se, portanto, que parte relevante do sofrimento relatado decorre da forma pela qual os acontecimentos foram percebidos e assimilados pela reclamante. Conflitos decorrentes de percepções individuais constituem fenômeno inerente às relações humanas e podem ocorrer em qualquer ambiente social, familiar ou profissional. Nem sempre decorrem de condutas objetivamente abusivas, podendo resultar de interpretações distintas acerca dos mesmos fatos, influenciadas por características pessoais, experiências prévias, expectativas individuais, fatores emocionais e circunstâncias próprias de cada indivíduo. Sob o ponto de vista psiquiátrico, a percepção subjetiva de determinado acontecimento não necessariamente corresponde à demonstração objetiva de exposição a agente patogênico ocupacional. Embora a reclamante atribua seus sintomas a situações de cobrança, pressão ocupacional e conflitos interpessoais ocorridos no ambiente de trabalho, não foram identificados elementos clínicos, documentais ou epidemiológicos capazes de demonstrar exposição ocupacional específica, intensa e diretamente relacionada ao desenvolvimento de transtorno mental ocupacional. Os elementos analisados apontam para quadro de natureza multifatorial, com participação de fatores individuais e extralaborais relevantes” (ID. 90f7a7e). As conclusões periciais, ademais, encontram respaldo nos demais elementos de convicção amealhados aos autos. A testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou que, embora não houvesse manifestações verbais de discriminação, percebia, sob o aspecto comportamental, tratamento diferenciado quanto à reclamante em relação à concessão de folgas e ao exercício mais intenso da fiscalização patronal (ID. 34c455b). Tal percepção, contudo, revela-se insuficiente para caracterizar conduta ilícita, porquanto se insere no âmbito do exercício regular do poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do empregador. Com efeito, considerando o histórico funcional da reclamante, marcado por reiterados atrasos e até falta injustificada, mostra-se não apenas legítimo, mas também esperado, que a empregadora adotasse mecanismos mais rigorosos de acompanhamento e controle de sua conduta funcional. Do mesmo modo, a eventual priorização de empregados que demonstram assiduidade, pontualidade e comprometimento na definição das escalas de folga não constitui prática discriminatória, mas consequência natural e racional da gestão da força de trabalho. Trata-se, inclusive, de medida dotada de evidente caráter pedagógico na medida em que prestigia a observância das regras internas e reforça a importância do cumprimento dos deveres contratuais. Não se pode exigir do empregador que dispense tratamento absolutamente uniforme a empregados cujos históricos funcionais são substancialmente distintos, sobretudo quando a diferenciação se funda em critérios objetivos, impessoais e diretamente relacionados ao desempenho das respectivas obrigações. Em outras palavras, é razoável que a reclamada dedique menor esforço fiscalizatório aos empregados que reiteradamente demonstram conduta compatível com as expectativas contratuais, reservando maior vigilância e controle àqueles cujo histórico recomenda acompanhamento mais próximo. Certo, no mais, que frente a alegação de abuso por parte do supervisor, de forma cautelosa, a reclamada alterou o posto de trabalho da reclamante. Transferiu-a do Pronto Socorro Infantil para a Unidade de Pronto Atendimento Adulto (ID. fe5c075). A conduta da empregadora, aliás, é marcada por cautela pois antes, diante do estado gravídico, realoca a reclamante em setor administrativo sem contato com pacientes. A realocação em 19.9.2022 (ID. 578dce5), inclusive, corta o nexo de causalidade presumido entre o labor e o quadro de COVID-19 detectado na autora em 10.11.2022 (ID. 5ddb0d2). No ponto, pondera-se que, além da autora estar a se ativar na ré em função estritamente administrativa, ainda possuía emprego em outro hospital, bem como exposta ao risco que todo cidadão estava. No que tange ao acidente de trajeto e as moléstias ortopédicas daí advindas, cumpre consignar que caracteriza acidente do trabalho para efeitos previdenciários (artigo 21, IV, d, da Lei 8.213/91), entretanto não há como atribuir automaticamente à ex-empregadora a culpa pelo mesmo, eis que não cometeu ato ilícito, não atuou com negligência ou imprudência. Observa-se, ainda, que os controles de frequência não revelam sobrejornada habitual ou excessiva. E, sem tecer qualquer crítica à decisão da trabalhadora de possuir dois empregos, pondera-se apenas que tal circunstância leva ao um cansaço maior sem que, contudo, possa-se atribuir culpa a qualquer dos empregadores. A louvada, inclusive, ressalta não ser possível estabelecer relação entre o quadro psiquiátrico discutidos nos autos e as lesões decorrentes do acidente, verbis: “não foi comprovado que Burnout, fadiga ou exaustão tenham causado o mal súbito ou o acidente” (ID. 3221c06). Não se tendo caracterizado conduta censurável da empregadora e nexo de causalidade, ambos pressupostos da responsabilidade civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios. - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, invocando o assédio moral supostamente sofrido. Porém, como visto nos capítulos anteriores desta sentença, não há que se falar em assédio moral, pelo que se presume ocorrido o pedido de demissão. Em outros termos, a reclamante, ao não comprovar o assédio moral, não conseguiu desconstituir a presunção de que o término da relação empregatícia se deu por sua própria iniciativa. Assim, uma vez que já cessada a prestação de serviços, declaro que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão da reclamante em 3.8.2026 (ID. 34c455b), sendo-lhe devidas, apenas, as verbas resilitórias disso decorrentes. Por outro lado, improcedem as diligências com vistas ao soerguimento dos depósitos de FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para assentar a ruptura contratual em 3.8.2026 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 3 dias de saldo de salário; 2) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.5.2025 a 1º.5.2026; 3) 3/12 avos de férias proporcionais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.5.2026 a 3.8.2026; e 4) 7/12 avos de 13º salário. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do término do contrato na CTPS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. - MULTA CONVENCIONAL Verificado descumprimento parcial do reajuste salarial previsto na CCT 2024/2025 (ID. ae52396), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional prescrita na 48ª cláusula da CCT 2024/2025. - RESPONSABILIDADE DA 1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS O art. 448-A expressa que “caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor”, ao passo que o p.ú aclara que “a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência”. Aqui, não há indícios de fraude na transferência havida entre a SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e a ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL (ID. 5a4a250), bem como entre este e a BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização das reclamadas SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e a ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. - RESPONSABILIDADE DO 4º RECLAMADO A terceirização, embora seja um dos importantes fatores para o aumento de competitividade das empresas nacionais num mercado globalizado e para a redução dos gastos públicos no âmbito da Administração Pública, constitui certa subversão subjetiva na relação de emprego, por ter como destinatário dos serviços prestados uma pessoa estranha ao contrato de trabalho (a empresa terceirizante ou tomadora). Em certos casos, a empresa empregadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, precarizando as condições de trabalho e de vida dos que para ela laboram. Em que pese a ausência de dispositivo legal à época contemplando a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados (hoje, como se sabe, há a Lei nº 13.429/2017), a jurisprudência trabalhista, valendo-se do seu papel criativo e da normatividade dos princípios fundamentais, há muito vem construindo o entendimento segundo o qual a empresa destinatária da força de trabalho deve assegurar o cumprimento dos haveres trabalhistas, caso a empregadora (responsável direto) não o faça. Isso porque essa técnica gerencial não pode ser construída em detrimento dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, sob pena de retrocesso social. É claro que, aqui, estou a tratar da terceirização lícita, pois, do contrário, não seriam exigidos grandes esforços interpretativos para reconhecer a responsabilidade direta, haja vista a nulidade decorrente da fraude empreendida pelas empresas contratante e contratada para frustrar a aplicação da legislação do trabalho (art. 9º da CLT c/c art. 942 do CC/2002). Nesse sentido, consolidou-se o C. TST, anteriormente, por meio do antigo Enunciado 256 e, atualmente, por meio da Súmula 331. Neste ponto, destaco que não procede a crítica de que o referido verbete sumular seria bastante genérico, na medida em que é da ontologia da Súmula de jurisprudência a abstração e a generalidade semelhantes a do direito positivo, diferenciando-se dele, precipuamente, pela ausência de coercibilidade. Aliás, é importante lembrar que, a rigor, somente o precedente de jurisprudência, instituto muito utilizado na escola do common low, é destituído de abstração, por representar hipótese casuística de aplicação. Como se vê, o verbete sumular não é viciado por conter certa abstração e generalidade, por se tratar de suas ínsitas características. Por conta disso, não há violação ao princípio do devido legal quando o órgão julgador aplica a atual Súmula 331 do C. TST para amparar a responsabilidade do tomador, pois a este é oportunizado o amplo direito de defesa para demonstrar, na relação processual animada pelo contraditório, a licitude ou legitimidade da terceirização e, até mesmo, a não ocorrência desse fenômeno. Também por isso, é impertinente a crítica relativa à supressão do exame da questão de fato e de direito pelas instâncias ordinárias e extraordinárias, primeiro porque, ao consolidar o entendimento sumular, o C. TST amparou-se em diversos precedentes, nos quais a questão de mérito foi exaustivamente examinada; e, segundo, porque a empresa tomadora, quando chamada a responder pelos créditos sonegados pela empresa prestadora dos serviços, poderá distinguir os fatos por ela invocados daqueles que ampararam a confecção da Súmula 331 do C. TST. Acrescento, ainda, que as súmulas dos Tribunais (principalmente, as dos Tribunais de sobreposição) exercem importante papel no Direito pátrio, conferindo-lhe celeridade, isonomia e segurança jurídica, por resolver casos semelhantes de forma igualmente semelhante e evitar amplos debates acerca de questão há muito pacificada pela doutrina e, notadamente, pela jurisprudência. De todo modo, perfilho o entendimento de que, no Direito positivo brasileiro, mesmos antes da edição da Lei nº 13.429/2017, havia regras que permitiam a responsabilização da tomadora, ratificando o entendimento sumulado pelo C. TST. Ilustrativamente, o art. 932, III, do CC/2002, prevê a responsabilidade não somente do empregador em relação aos atos dos seus empregados, mas também do comitente em relação aos serviços que lhe forem prestados. Igualmente, na Lei 8.212/91 há importante regra de responsabilização do tomador pelas contribuições previdenciárias inadimplidas pelo real empregador (arts. 31 e 32). Nesse particular, seria contraditório o ordenamento jurídico assegurar uma garantia aos créditos acessórios (as contribuições previdenciárias), olvidando-se dos créditos principais (os salários), que servem de base de cálculo e de fato gerador para os primeiros. Aqui, por certo, é pertinente a interpretação sistemática, em prestígio à concretização dos direitos sociais dos trabalhadores, assegurando-se maior proteção ao crédito de cunho alimentar. Portanto, inclusive em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.429/2017, que se deu em 31 de março de 2017, há fontes normativas primárias que amparam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. E, por ser assegurado à empresa tomadora o benefício de ordem, é inconteste a caracterização de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas sonegados pela empresa terceirizada. Por outro lado, cuidando-se de ente público/empresa pública tomador(a) dos serviços, é preciso compatibilizar o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, que aparentemente, afastaria a responsabilidade do tomador público. A questão, embora contivesse grande controvérsia na jurisprudência até então, restou definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que, por meio da ADC nº 16, ratificou a constitucionalidade do indigitado dispositivo legal, porém não excluiu a possibilidade de responsabilização do ente público tomador dos serviços. Em verdade, a decisão do Pretório Excelso vedou, tão somente, a responsabilização automática da Administração Pública, decorrente do mero inadimplemento dos haveres trabalhistas por parte da empresa prestadora. Por outro lado, considerou que o dever de indenizar poderia ser caracterizado, caso presente a conduta culposa na eleição ou na fiscalização do prestador (culpa in eligendo ou in vigilando). Muito embora seja de rara configuração a culpa eligendo, já que as contratações públicas, em regra, ocorrem por meio de procedimento licitatório, é certo que a culpa in vigilando é de mais fácil constatação. E é justamente no aspecto da fiscalização do contrato que reside o substrato legal para a imposição do dever de indenizar à Administração Pública. Note-se que a própria Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) contém diversos dispositivos que prescrevem a necessidade de fiscalização da execução do contrato administrativo, bem como do cumprimento dos deveres da empresa contratada (ilustrativamente, arts. 54, 55, 58 e 66). Destaca-se, todavia, a previsão do art. 67, que exige o acompanhamento do cumprimento do contrato por preposto especialmente designado para esse fim. Ademais, ao regulamentar o referido artigo 67 e ao padronizar a atuação do executivo federal, a Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão reafirmou o dever de fiscalização da Administração Pública, prevendo expressamente a necessidade de averiguação do cumprimento da legislação trabalhista quanto aos empregados da empresa prestadora dos serviços (art. 34). E mais: o repasse dos valores contratados à prestadora-terceirizada é condicionado à comprovação do adimplemento dos créditos trabalhistas da fatura anterior (art. 36). Deste modo, cotejando de forma sistemática os dispositivos da Lei 8.666/93 e de sua regulamentação com a decisão tomada pelo STF nos autos da ADC nº 16, concluo que a Administração Pública tomadora de serviços terceirizados pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas sonegados pela real empregadora, quando constatada sua conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Finalmente, observo que a comprovação da existência de efetiva fiscalização do contrato administrativo e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada ocorre por meio de prova documental, que, nesse caso, é pré-constituída ao ajuizamento da ação. Por isso, tenho que recai sobre o ente público o encargo probatório, seja porque se trata de fato obstativo da pretensão autoral (art. 818, II, da CLT), seja porque é manifesta a aptidão da Administração Pública para produzir esses elementos de convicção. Portanto, recai sobre o ente público tomador o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato administrativo e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada, sob pena de caracterização de sua responsabilidade civil pela culpa in vigilando. No caso dos presentes autos, o ente público apresentou diversos documentos quanto à contratação das reclamadas, bem como fiscalização do contrato de prestação de serviços (IDs. 65f323d, 8d051bf, 9c8606a, b3062c2 e d0ee952) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do 4º reclamado pelos créditos deferidos à obreira. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. 40f5c55, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA À vista da improcedência integral dos pedidos em face da 1ª, 2ª e 4ª reclamadas, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus patronos, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. Ante a procedência parcial dos pedidos quanto à 3ª reclamada, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA Ante a sucumbência no objeto da perícia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - HONORÁRIOS PERICIAIS DE MEDICINA Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Autorizo a dedução do adicional de insalubre já pago e das verbas rescisórias que já tiverem sido comprovadamente pagas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PEDIDO FEITO EM CONTESTAÇÃO Não se pode olvidar de que a caracterização de alguma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT requer prova robusta, o que não verifico no caso dos autos, não se podendo, por presunção, imputar à parte autora à pecha de litigante de má-fé. Ademais, a parte ativa lançou mão do direito fundamental de ação (que incluiu o de resistir), não me parecendo que seu exercício tenha sido abusivo no caso sub judice. Primeiro, porque a matéria debatida nos autos era controvertida e, segundo, porque a parte reclamada teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer prejuízo. Por essas razões, não há falar em litigância de má-fé no caso em análise. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por VANUSA CRISTINA DA CRUZ, reclamante, em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, reclamadas, decide: - Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para assentar a ruptura contratual por pedido de demissão e condenar a 3ª reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) diferenças salariais decorrentes de reajuste convencional no mês de dezembro de 2024 com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 2) adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo), no período efetivamente laborado entre março de 2020 e setembro de 2022, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 3) 3 dias de saldo de salário; 4) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.5.2025 a 1º.5.2026; 5) 3/12 avos de férias proporcionais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.5.2026 a 3.8.2026; 6) 7/12 avos de 13º salário; 7) multa convencional atinente à CCT 2024/2025; 8) honorários periciais de engenharia no importe de R$ 3.000,00 - Julgar improcedente a ação em face da 1ª, 2ª e 4ª reclamadas; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da 3ª reclamada, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da 1ª, 2ª e 4ª reclamadas em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do término do contrato na ctps, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Após o trânsito em julgado, proceda a d. secretaria deste Juízo à requisição do pagamento dos honorários periciais de medicina à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela 3ª reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANUSA CRISTINA DA CRUZ

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001782-24.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: VANUSA CRISTINA DA CRUZ RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d433e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por VANUSA CRISTINA DA CRUZ, reclamante, em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. daa2b63) e atribuindo à causa o valor R$ 782.968,36. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. ba461e1, c1a7120 e fe5c075). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 90ef840). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 1b520c9, 2359623, 90f7a7e e 3221c06) e oral (ID. 34c455b), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 3.8.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. 34c455b). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, que não constitui cerceamento de defesa notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - ⁠INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Ademais, a reclamante versa satisfatoriamente em relação as causas de pedir e pedido, o que bastante a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa (art. 5º, LV, CR/88). Pelo exposto, rejeito a preliminar. - ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - REAJUSTE SALARIAL A reclamante fora admitida em 2.5.2022 como salário de R$ 5.430,75 (ID. 9ff0a83). Contracheque evidencia majoração para R$ 5.910,29 em dezembro de 2022 (ID. 23b31d5). Reajustado para R$ 6.150,28 em dezembro de 2023 (ID. ef63b2e), ao passo que para R$ 6.700,57 em fevereiro de 2025 (ID. 01860eb). O salário de admissão é superior ao piso salarial disposto na CCT 2021/2022 (ID. 31c538e). O primeiro reajuste havido observa estritamente o preceituado na CCT 2022/2023 (ID. e20e603). Sorte semelhante assiste ao segundo reajuste quanto ao estabelecido na CCT 2023/2024 (ID. 4d8ab9d). Em atenção a CCT 2024/2025, em dezembro de 2024, o salário autoral deveria ter sido majorado para R$ 6.378,41, o que, entretanto, não ocorreu. O aumento é implementado em fevereiro de 2025 com pagamento retroativo apenas da competência de janeiro de 2025 ID. 01860eb). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais atinentes ao mês de dezembro de 2024. Reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. - INTEGRAÇÃO DE TRIÊNIO A reclamante fora admitida em 2.5.2022 e o contracheque de maio de 2025 em diante espelha o pagamento da rubrica denominada triênio (ID. 27df8f7). Em contestação a BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE não presta esclarecimentos acerca do regulamento instituidor da parcela, quiçá se este prescreve a exclusão de reflexos (ID. fe5c075). Com efeito, ao caso, aplica-se o entendimento de que “a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”. Súmula 203 do C. TST. A aplicação do referido entendimento, todavia, não implica diferenças. Além do salário base, a reclamante auferia auxílio creche no valor fixo determinado pela 32ª cláusula da CCT 2024/2025 (ID. ae52396) e adicional de insalubridade, cuja a base de cálculo é o salário mínimo. A base de cálculo das férias concedidas entre outubro e novembro de 2025 considerou outras vantagens habitualmente pagas à reclamante (ID. 39ab40d). Circunstância semelhante deu-se em relação ao 13º salário (ID. 27df8f7). Em réplica, ademais, não houve o apontamento de diferenças propriamente ditas (ID. 90ef840). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO O laudo pericial (ID. 1b520c), complementado por esclarecimentos (ID. 2359623), é enfático ao consignar insalubridade em grau máximo. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que a reclamante se ativou em pronto socorro hospitalar e que, quando estava em plantão, atendia qualquer tipo de paciente, o que lhe expunha a ação insalubre de agentes biológicos no período da pandemia da COVID-19. Prejudicada a apuração com exatidão da “permanência” no contato com pacientes em isolamento ou material infectocontagioso à medida que, apesar de instada, a reclamada não apresentou as devidas documentações de registro de doenças infectocontagiosas constatadas no período de labor da reclamante. Devendo a reclamada arcar com o ônus de sua omissão, acolho as conclusões do laudo pericial. Faço apenas pequena ressalva quanto ao período temporal tendo em vista que a reclamante foi transferida para setor administrativo, na qual não mantinha contato com pacientes, em 19.9.2022 devido a seu estado gestacional (ID. 578dce5). Os controles de frequência, ademais, indicam afastamento em abril, maio, junho e julho de 2023 (ID. 299f735), o que guarda consonância com a certidão de nascimento (ID. dd22c59) e com a dicção do art. 392, § 1º, da CLT. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), no período efetivamente laborado entre março de 2020 e setembro de 2022. Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O ar. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, assegura, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Diante da vedação final do dispositivo constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência trabalhista inclinou-se para a tese da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em verdade, não se trataria propriamente de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção do texto consolidado pela Constituição de 1988, na medida em que a aferição da constitucionalidade das leis é feita em confronto com a Constituição vigente ao tempo da edição das normas infraconstitucionais. Assim, o exame de constitucionalidade da CLT, que remonta aos idos de 1943, não poderia ser feito sob a égide da atual Constituição, que foi promulgada em 1988. De todo modo, a corrente que defendia a revogação do indigitado dispositivo consolidado se fortaleceu com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Inclusive, o C. TST alterou a redação de sua Súmula nº 228 para consagrar que “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Cabe observar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional 6266-0/DF ajuizada em face da aplicação do referido verbete de jurisprudência, adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (“Unvereinbarkeitserklärung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim, o salário mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o legislador estabeleça parâmetro diverso ou a autonomia da vontade coletiva (norma coletiva autônoma) preveja base de cálculo mais vantajosa. Aliás, nada impede que o próprio empregador calcule o referido adicional (ou qualquer outro adicional) de forma mais vantajosa para seus empregados. Em suma, em razão da decisão proferida pela Suprema Corte, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 3ce129f, 9669f7e, f8d6e64 e 299f735). Esses não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, bem como do intervalo intrajornada, além de inúmeras folgas decorrentes de banco de horas. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência foram ouvidas duas testemunhas. A arrolada pela reclamante aduziu que “A jornada de trabalho iniciava às 06:30 e estendia-se rotineiramente até as 19:30 ou 20:00. O intervalo intrajornada não possuía horário fixo, sendo usufruído conforme a demanda do serviço e a disponibilidade do líder, por vezes limitando-se a quinze minutos para alimentação rápida. Havia labor aos sábados, domingos e feriados, com a previsão de duas folgas mensais, embora ocorressem convocações frequentes para cobertura de plantões por insuficiência de pessoal”. A levada à solenidade pela ré, por sua vez, dispôs que “o registro da jornada de trabalho pela reclamante, contemplando entrada e saída, era efetuado de maneira correta no sistema digital, sendo as marcações de início acompanhadas por logs de sistema e as de término presenciadas pessoalmente, em virtude da jornada da depoente iniciar-se às 08h e a da reclamante às 07h. O intervalo para refeição era usufruído (...) Todas as horas trabalhadas e eventuais sobrejornadas eram devidamente registradas” (ID. 34c455b). Tem-se, aí, prova dividida. Não bastasse a prova dividida, que deve ser sopesada em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, a reclamante (art. 818, I, da CLT), não se pode olvidar de que a narrativa de sobrejornada habitual e supressão do intervalo intrajornada são infirmados por outros elementos de prova. A reclamante conta à perita médica possuir outro trabalho e ter comprado uma moto justamente a fim de viabilizar a chegada em ambos os locais no horário (IDs. 90f7a7e e 3221c06). De toda sorte, atrasava com frequência ao seu trabalho na ré, o que gerou advertências verbais e escritas (ID. 0aec1c5). Sua testemunha, ademais, reconhece que o turno era composto por três enfermeiros e entre dez a doze técnicos de enfermagem (ID. 34c455b), quantitativo que viabiliza a pausa em regime de rodízio. Não se pode, ainda, olvidar de que, durante a gestação, a reclamante fora realocada em local que sequer atendia ao público. Fazia serviço estritamente administrativo (ID. 578dce5). Em réplica não houve apontamento de diferenças propriamente ditas (ID. 90ef840). Incabível, outrossim, aqui, não há falar de invalidade do banco de horas e da jornada 12x36, vez que autorizados pelas normas coletivas acostadas à exordial (IDs. 31c538e, e20e603, 4d8ab9d e ae52396). O art. 59-a, p.ú., da CLT, ademais, estabelece que a remuneração mensal pactuada na escala 12x36 já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2024/2025 O aviso de férias evidencia que a reclamante fora, em 14.10.2025, comunicada que as férias adquiridas no período de 2.5.2024 a 1º.5.2025 seriam concedidas no interstício de 28.10.2025 (ID. e5f5a65). O pagamento da parcela ocorreu em 23.10.2025 (ID. 39ab40d). A 41ª, p.ú, da CCT 2024/2025 prescreve que a concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de 30 dias e adimplidas 2 dias antes de seu início (ID. ae52396). A violação à antecedência prescrita no texto convencional, todavia, aqui, não produz maiores repercussões. A conversa encartada aos autos pela própria autora sob o ID. 35e511e revela que a empregadora a cientificou antes de 14.10.2025 acerca da concessão de férias, sendo que o comunicado escrito é que fora assinado na referida data. Comunicada da concessão de férias, a reclamante manifestou extremo agrado, senão vejamos: “Nossa estava precisando mesmo de férias vai me ajudar muito”. Ademais, a base de cálculo das férias, para além do salário base, elenca expressamente a média de horas e outras vantagens habitualmente pagas à reclamante (ID. 39ab40d). Em réplica não fora objetivamente demonstrada incorreção, seja quanto às férias do período aquisitivo 2024/2025, seja quanto à outra (ID. 90ef840). À míngua de prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - FGTS – MAIO A OUTUBRO DE 2023 Nos termos do Tema 273, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor" (RR-1001992-22.2023.5.02.0606). In casu, aos autos fora acostado o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora (IDs. 77dafe4 e 5fd7dc0), sendo que se constata o regular recolhimento das competências de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023. Por pertinente, remete-se ao ID. 77dafe4 – fl. 64 do PDF. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios do ARE 1018459, firmou nova tese de repercussão geral no sentido de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (Tema 935). Causa determinante para a superação do precedente fora a ponderação de que a Lei 13.467/2017 alterou um dos pilares do modelo sindical (contribuição obrigatória), porém olvidou outro (estabelecimento da pluralidade sindical), o que ensejou anomalia. Nas palavras de Sua Excelência o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, verbis: “Como resultado, os sindicatos que representam as categorias profissionais, únicos em sua respectiva base territorial, se viram esvaziados, pois a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção, tornou-se apenas nominal (sem relevância prática). Os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa essencial instância de deliberação e negociação coletiva frente a seus empregadores. Note-se que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação. [....] Nesses termos, a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores”. Com efeito, ora, nos termos do art. 926 e 927, III, do CPC, não mais se tem que o desconto de contribuição assistencial e similar deve ser limitada aos trabalhadores que optarem específica e voluntariamente pela filiação e/ou pela contribuição financeira. Tendo em vista que as normas coletivas abojadas aos autos preveem o direito de oposição ao desconto (61ª cláusula da CCT 2021/2022, 64ª cláusula da CCT 2022/2023, 64ª cláusula da CCT 2023/2024 e 66ª cláusula da CCT 2024/2025 – IDs. 31c538e, e20e603, 4d8ab9d e ae52396) e que a parte autora não comprova tê-lo exercido, vez que junta aos autos mero modelo de carta de oposição, que não se encontra preenchida, muito menos há comprovante de entrega junto à entidade sindical (ID. 765a28e), reputa-se que os descontos empreendidos pela empregadora apenas observam o negociado e sem malferir o artigo 462 da CLT. Assim, alterando entendimento de outrora e endossando a jurisprudência do Pretório Excelso, tenho que indevida a devolução de valores descontados a título de contribuição assistencial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSÉDIO MORAL, ACIDENTE DE TRABALHO E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação - art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica. A perita médica procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física, ato contínuo, assinalou que, em relação ao quadro psiquiátrico, os elementos constantes dos autos não permitem o preenchimento dos critérios diagnósticos estabelecidos pela CID-11 para Síndrome de Burnout. Lança a expert ainda valorosos esclarecimentos que impende falar que o quadro ansioso autoral fora ensejado por conduta ilícita do empregador. Por pertinente, transcrevo excerto: “Verifica-se que a reclamante descreve situações relacionadas principalmente à sua interpretação dos acontecimentos ocorridos no ambiente de trabalho. A própria narrativa evidencia desconforto decorrente da percepção de estar sendo observada por colega de trabalho, bem como insatisfação em relação às advertências recebidas por atrasos, embora reconheça que exercia atividade concomitante em outro hospital e que tais atrasos efetivamente ocorreram. Observa-se, portanto, que parte relevante do sofrimento relatado decorre da forma pela qual os acontecimentos foram percebidos e assimilados pela reclamante. Conflitos decorrentes de percepções individuais constituem fenômeno inerente às relações humanas e podem ocorrer em qualquer ambiente social, familiar ou profissional. Nem sempre decorrem de condutas objetivamente abusivas, podendo resultar de interpretações distintas acerca dos mesmos fatos, influenciadas por características pessoais, experiências prévias, expectativas individuais, fatores emocionais e circunstâncias próprias de cada indivíduo. Sob o ponto de vista psiquiátrico, a percepção subjetiva de determinado acontecimento não necessariamente corresponde à demonstração objetiva de exposição a agente patogênico ocupacional. Embora a reclamante atribua seus sintomas a situações de cobrança, pressão ocupacional e conflitos interpessoais ocorridos no ambiente de trabalho, não foram identificados elementos clínicos, documentais ou epidemiológicos capazes de demonstrar exposição ocupacional específica, intensa e diretamente relacionada ao desenvolvimento de transtorno mental ocupacional. Os elementos analisados apontam para quadro de natureza multifatorial, com participação de fatores individuais e extralaborais relevantes” (ID. 90f7a7e). As conclusões periciais, ademais, encontram respaldo nos demais elementos de convicção amealhados aos autos. A testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou que, embora não houvesse manifestações verbais de discriminação, percebia, sob o aspecto comportamental, tratamento diferenciado quanto à reclamante em relação à concessão de folgas e ao exercício mais intenso da fiscalização patronal (ID. 34c455b). Tal percepção, contudo, revela-se insuficiente para caracterizar conduta ilícita, porquanto se insere no âmbito do exercício regular do poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do empregador. Com efeito, considerando o histórico funcional da reclamante, marcado por reiterados atrasos e até falta injustificada, mostra-se não apenas legítimo, mas também esperado, que a empregadora adotasse mecanismos mais rigorosos de acompanhamento e controle de sua conduta funcional. Do mesmo modo, a eventual priorização de empregados que demonstram assiduidade, pontualidade e comprometimento na definição das escalas de folga não constitui prática discriminatória, mas consequência natural e racional da gestão da força de trabalho. Trata-se, inclusive, de medida dotada de evidente caráter pedagógico na medida em que prestigia a observância das regras internas e reforça a importância do cumprimento dos deveres contratuais. Não se pode exigir do empregador que dispense tratamento absolutamente uniforme a empregados cujos históricos funcionais são substancialmente distintos, sobretudo quando a diferenciação se funda em critérios objetivos, impessoais e diretamente relacionados ao desempenho das respectivas obrigações. Em outras palavras, é razoável que a reclamada dedique menor esforço fiscalizatório aos empregados que reiteradamente demonstram conduta compatível com as expectativas contratuais, reservando maior vigilância e controle àqueles cujo histórico recomenda acompanhamento mais próximo. Certo, no mais, que frente a alegação de abuso por parte do supervisor, de forma cautelosa, a reclamada alterou o posto de trabalho da reclamante. Transferiu-a do Pronto Socorro Infantil para a Unidade de Pronto Atendimento Adulto (ID. fe5c075). A conduta da empregadora, aliás, é marcada por cautela pois antes, diante do estado gravídico, realoca a reclamante em setor administrativo sem contato com pacientes. A realocação em 19.9.2022 (ID. 578dce5), inclusive, corta o nexo de causalidade presumido entre o labor e o quadro de COVID-19 detectado na autora em 10.11.2022 (ID. 5ddb0d2). No ponto, pondera-se que, além da autora estar a se ativar na ré em função estritamente administrativa, ainda possuía emprego em outro hospital, bem como exposta ao risco que todo cidadão estava. No que tange ao acidente de trajeto e as moléstias ortopédicas daí advindas, cumpre consignar que caracteriza acidente do trabalho para efeitos previdenciários (artigo 21, IV, d, da Lei 8.213/91), entretanto não há como atribuir automaticamente à ex-empregadora a culpa pelo mesmo, eis que não cometeu ato ilícito, não atuou com negligência ou imprudência. Observa-se, ainda, que os controles de frequência não revelam sobrejornada habitual ou excessiva. E, sem tecer qualquer crítica à decisão da trabalhadora de possuir dois empregos, pondera-se apenas que tal circunstância leva ao um cansaço maior sem que, contudo, possa-se atribuir culpa a qualquer dos empregadores. A louvada, inclusive, ressalta não ser possível estabelecer relação entre o quadro psiquiátrico discutidos nos autos e as lesões decorrentes do acidente, verbis: “não foi comprovado que Burnout, fadiga ou exaustão tenham causado o mal súbito ou o acidente” (ID. 3221c06). Não se tendo caracterizado conduta censurável da empregadora e nexo de causalidade, ambos pressupostos da responsabilidade civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios. - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, invocando o assédio moral supostamente sofrido. Porém, como visto nos capítulos anteriores desta sentença, não há que se falar em assédio moral, pelo que se presume ocorrido o pedido de demissão. Em outros termos, a reclamante, ao não comprovar o assédio moral, não conseguiu desconstituir a presunção de que o término da relação empregatícia se deu por sua própria iniciativa. Assim, uma vez que já cessada a prestação de serviços, declaro que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão da reclamante em 3.8.2026 (ID. 34c455b), sendo-lhe devidas, apenas, as verbas resilitórias disso decorrentes. Por outro lado, improcedem as diligências com vistas ao soerguimento dos depósitos de FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para assentar a ruptura contratual em 3.8.2026 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 3 dias de saldo de salário; 2) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.5.2025 a 1º.5.2026; 3) 3/12 avos de férias proporcionais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.5.2026 a 3.8.2026; e 4) 7/12 avos de 13º salário. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do término do contrato na CTPS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. - MULTA CONVENCIONAL Verificado descumprimento parcial do reajuste salarial previsto na CCT 2024/2025 (ID. ae52396), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional prescrita na 48ª cláusula da CCT 2024/2025. - RESPONSABILIDADE DA 1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS O art. 448-A expressa que “caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor”, ao passo que o p.ú aclara que “a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência”. Aqui, não há indícios de fraude na transferência havida entre a SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e a ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL (ID. 5a4a250), bem como entre este e a BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização das reclamadas SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e a ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. - RESPONSABILIDADE DO 4º RECLAMADO A terceirização, embora seja um dos importantes fatores para o aumento de competitividade das empresas nacionais num mercado globalizado e para a redução dos gastos públicos no âmbito da Administração Pública, constitui certa subversão subjetiva na relação de emprego, por ter como destinatário dos serviços prestados uma pessoa estranha ao contrato de trabalho (a empresa terceirizante ou tomadora). Em certos casos, a empresa empregadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, precarizando as condições de trabalho e de vida dos que para ela laboram. Em que pese a ausência de dispositivo legal à época contemplando a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados (hoje, como se sabe, há a Lei nº 13.429/2017), a jurisprudência trabalhista, valendo-se do seu papel criativo e da normatividade dos princípios fundamentais, há muito vem construindo o entendimento segundo o qual a empresa destinatária da força de trabalho deve assegurar o cumprimento dos haveres trabalhistas, caso a empregadora (responsável direto) não o faça. Isso porque essa técnica gerencial não pode ser construída em detrimento dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, sob pena de retrocesso social. É claro que, aqui, estou a tratar da terceirização lícita, pois, do contrário, não seriam exigidos grandes esforços interpretativos para reconhecer a responsabilidade direta, haja vista a nulidade decorrente da fraude empreendida pelas empresas contratante e contratada para frustrar a aplicação da legislação do trabalho (art. 9º da CLT c/c art. 942 do CC/2002). Nesse sentido, consolidou-se o C. TST, anteriormente, por meio do antigo Enunciado 256 e, atualmente, por meio da Súmula 331. Neste ponto, destaco que não procede a crítica de que o referido verbete sumular seria bastante genérico, na medida em que é da ontologia da Súmula de jurisprudência a abstração e a generalidade semelhantes a do direito positivo, diferenciando-se dele, precipuamente, pela ausência de coercibilidade. Aliás, é importante lembrar que, a rigor, somente o precedente de jurisprudência, instituto muito utilizado na escola do common low, é destituído de abstração, por representar hipótese casuística de aplicação. Como se vê, o verbete sumular não é viciado por conter certa abstração e generalidade, por se tratar de suas ínsitas características. Por conta disso, não há violação ao princípio do devido legal quando o órgão julgador aplica a atual Súmula 331 do C. TST para amparar a responsabilidade do tomador, pois a este é oportunizado o amplo direito de defesa para demonstrar, na relação processual animada pelo contraditório, a licitude ou legitimidade da terceirização e, até mesmo, a não ocorrência desse fenômeno. Também por isso, é impertinente a crítica relativa à supressão do exame da questão de fato e de direito pelas instâncias ordinárias e extraordinárias, primeiro porque, ao consolidar o entendimento sumular, o C. TST amparou-se em diversos precedentes, nos quais a questão de mérito foi exaustivamente examinada; e, segundo, porque a empresa tomadora, quando chamada a responder pelos créditos sonegados pela empresa prestadora dos serviços, poderá distinguir os fatos por ela invocados daqueles que ampararam a confecção da Súmula 331 do C. TST. Acrescento, ainda, que as súmulas dos Tribunais (principalmente, as dos Tribunais de sobreposição) exercem importante papel no Direito pátrio, conferindo-lhe celeridade, isonomia e segurança jurídica, por resolver casos semelhantes de forma igualmente semelhante e evitar amplos debates acerca de questão há muito pacificada pela doutrina e, notadamente, pela jurisprudência. De todo modo, perfilho o entendimento de que, no Direito positivo brasileiro, mesmos antes da edição da Lei nº 13.429/2017, havia regras que permitiam a responsabilização da tomadora, ratificando o entendimento sumulado pelo C. TST. Ilustrativamente, o art. 932, III, do CC/2002, prevê a responsabilidade não somente do empregador em relação aos atos dos seus empregados, mas também do comitente em relação aos serviços que lhe forem prestados. Igualmente, na Lei 8.212/91 há importante regra de responsabilização do tomador pelas contribuições previdenciárias inadimplidas pelo real empregador (arts. 31 e 32). Nesse particular, seria contraditório o ordenamento jurídico assegurar uma garantia aos créditos acessórios (as contribuições previdenciárias), olvidando-se dos créditos principais (os salários), que servem de base de cálculo e de fato gerador para os primeiros. Aqui, por certo, é pertinente a interpretação sistemática, em prestígio à concretização dos direitos sociais dos trabalhadores, assegurando-se maior proteção ao crédito de cunho alimentar. Portanto, inclusive em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.429/2017, que se deu em 31 de março de 2017, há fontes normativas primárias que amparam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. E, por ser assegurado à empresa tomadora o benefício de ordem, é inconteste a caracterização de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas sonegados pela empresa terceirizada. Por outro lado, cuidando-se de ente público/empresa pública tomador(a) dos serviços, é preciso compatibilizar o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, que aparentemente, afastaria a responsabilidade do tomador público. A questão, embora contivesse grande controvérsia na jurisprudência até então, restou definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que, por meio da ADC nº 16, ratificou a constitucionalidade do indigitado dispositivo legal, porém não excluiu a possibilidade de responsabilização do ente público tomador dos serviços. Em verdade, a decisão do Pretório Excelso vedou, tão somente, a responsabilização automática da Administração Pública, decorrente do mero inadimplemento dos haveres trabalhistas por parte da empresa prestadora. Por outro lado, considerou que o dever de indenizar poderia ser caracterizado, caso presente a conduta culposa na eleição ou na fiscalização do prestador (culpa in eligendo ou in vigilando). Muito embora seja de rara configuração a culpa eligendo, já que as contratações públicas, em regra, ocorrem por meio de procedimento licitatório, é certo que a culpa in vigilando é de mais fácil constatação. E é justamente no aspecto da fiscalização do contrato que reside o substrato legal para a imposição do dever de indenizar à Administração Pública. Note-se que a própria Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) contém diversos dispositivos que prescrevem a necessidade de fiscalização da execução do contrato administrativo, bem como do cumprimento dos deveres da empresa contratada (ilustrativamente, arts. 54, 55, 58 e 66). Destaca-se, todavia, a previsão do art. 67, que exige o acompanhamento do cumprimento do contrato por preposto especialmente designado para esse fim. Ademais, ao regulamentar o referido artigo 67 e ao padronizar a atuação do executivo federal, a Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão reafirmou o dever de fiscalização da Administração Pública, prevendo expressamente a necessidade de averiguação do cumprimento da legislação trabalhista quanto aos empregados da empresa prestadora dos serviços (art. 34). E mais: o repasse dos valores contratados à prestadora-terceirizada é condicionado à comprovação do adimplemento dos créditos trabalhistas da fatura anterior (art. 36). Deste modo, cotejando de forma sistemática os dispositivos da Lei 8.666/93 e de sua regulamentação com a decisão tomada pelo STF nos autos da ADC nº 16, concluo que a Administração Pública tomadora de serviços terceirizados pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas sonegados pela real empregadora, quando constatada sua conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Finalmente, observo que a comprovação da existência de efetiva fiscalização do contrato administrativo e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada ocorre por meio de prova documental, que, nesse caso, é pré-constituída ao ajuizamento da ação. Por isso, tenho que recai sobre o ente público o encargo probatório, seja porque se trata de fato obstativo da pretensão autoral (art. 818, II, da CLT), seja porque é manifesta a aptidão da Administração Pública para produzir esses elementos de convicção. Portanto, recai sobre o ente público tomador o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato administrativo e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada, sob pena de caracterização de sua responsabilidade civil pela culpa in vigilando. No caso dos presentes autos, o ente público apresentou diversos documentos quanto à contratação das reclamadas, bem como fiscalização do contrato de prestação de serviços (IDs. 65f323d, 8d051bf, 9c8606a, b3062c2 e d0ee952) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do 4º reclamado pelos créditos deferidos à obreira. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. 40f5c55, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA À vista da improcedência integral dos pedidos em face da 1ª, 2ª e 4ª reclamadas, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus patronos, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. Ante a procedência parcial dos pedidos quanto à 3ª reclamada, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA Ante a sucumbência no objeto da perícia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - HONORÁRIOS PERICIAIS DE MEDICINA Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Autorizo a dedução do adicional de insalubre já pago e das verbas rescisórias que já tiverem sido comprovadamente pagas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PEDIDO FEITO EM CONTESTAÇÃO Não se pode olvidar de que a caracterização de alguma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT requer prova robusta, o que não verifico no caso dos autos, não se podendo, por presunção, imputar à parte autora à pecha de litigante de má-fé. Ademais, a parte ativa lançou mão do direito fundamental de ação (que incluiu o de resistir), não me parecendo que seu exercício tenha sido abusivo no caso sub judice. Primeiro, porque a matéria debatida nos autos era controvertida e, segundo, porque a parte reclamada teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer prejuízo. Por essas razões, não há falar em litigância de má-fé no caso em análise. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por VANUSA CRISTINA DA CRUZ, reclamante, em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, reclamadas, decide: - Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para assentar a ruptura contratual por pedido de demissão e condenar a 3ª reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) diferenças salariais decorrentes de reajuste convencional no mês de dezembro de 2024 com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 2) adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo), no período efetivamente laborado entre março de 2020 e setembro de 2022, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 3) 3 dias de saldo de salário; 4) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.5.2025 a 1º.5.2026; 5) 3/12 avos de férias proporcionais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.5.2026 a 3.8.2026; 6) 7/12 avos de 13º salário; 7) multa convencional atinente à CCT 2024/2025; 8) honorários periciais de engenharia no importe de R$ 3.000,00 - Julgar improcedente a ação em face da 1ª, 2ª e 4ª reclamadas; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da 3ª reclamada, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da 1ª, 2ª e 4ª reclamadas em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do término do contrato na ctps, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Após o trânsito em julgado, proceda a d. secretaria deste Juízo à requisição do pagamento dos honorários periciais de medicina à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela 3ª reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE - ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL