1001780-53.2023.8.26.0615
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tanabi - 2ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001780-53.2023.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Espólio de Milton Silveira Perches - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a intimação do cônjuge do executado acerca da penhora do imóvel constrito (fls. 320), entretanto, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência em razão de enfermidade mental da intimanda (fls. 292). Diante dessa circunstância, foi determinada a realização de perícia médica, por aplicação analógica do art. 245 do Código de Processo Civil, a fim de apurar sua capacidade para receber a comunicação processual, contudo, embora regularmente intimado, o exequente deixou de recolher os honorários periciais necessários à realização da prova. Verifica-se que a produção da perícia foi determinada no exclusivo interesse do exequente, uma vez que o aperfeiçoamento da penhora sobre o imóvel depende da prévia ciência do cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC. Assim, a ausência de recolhimento dos honorários periciais implica a preclusão da faculdade probatória, inviabilizando o prosseguimento da diligência destinada a viabilizar a intimação da meeira. Em consequência, a penhora subsiste apenas em relação ao executado, permanecendo ineficaz perante seu cônjuge, cuja meação permanece resguardada. Nessas condições subsiste entrave ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios, isso porque, ainda que mantida a constrição, eventual alienação judicial do bem exigirá nova intimação da meeira, circunstância que poderá novamente ser obstada pela alegada incapacidade, comprometendo a utilidade prática dos atos executivos subsequentes. Dessa forma, a fim de evitar a prática de atos processuais inúteis e prestigiar os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste, de forma fundamentada, optando por uma das seguintes providências: (i) recolher os honorários periciais, viabilizando a realização da perícia médica e o prosseguimento das medidas necessárias à intimação da meeira; ou (ii) indicar outros bens passíveis de constrição, hipótese em que será apreciado o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LAERTE SILVERIO (OAB 97410/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu ESPóLIO DE MILTON SILVEIRA PERCHES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
LAERTE SILVERIO
OAB: 97410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001780-53.2023.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Espólio de Milton Silveira Perches - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a intimação do cônjuge do executado acerca da penhora do imóvel constrito (fls. 320), entretanto, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência em razão de enfermidade mental da intimanda (fls. 292). Diante dessa circunstância, foi determinada a realização de perícia médica, por aplicação analógica do art. 245 do Código de Processo Civil, a fim de apurar sua capacidade para receber a comunicação processual, contudo, embora regularmente intimado, o exequente deixou de recolher os honorários periciais necessários à realização da prova. Verifica-se que a produção da perícia foi determinada no exclusivo interesse do exequente, uma vez que o aperfeiçoamento da penhora sobre o imóvel depende da prévia ciência do cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC. Assim, a ausência de recolhimento dos honorários periciais implica a preclusão da faculdade probatória, inviabilizando o prosseguimento da diligência destinada a viabilizar a intimação da meeira. Em consequência, a penhora subsiste apenas em relação ao executado, permanecendo ineficaz perante seu cônjuge, cuja meação permanece resguardada. Nessas condições subsiste entrave ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios, isso porque, ainda que mantida a constrição, eventual alienação judicial do bem exigirá nova intimação da meeira, circunstância que poderá novamente ser obstada pela alegada incapacidade, comprometendo a utilidade prática dos atos executivos subsequentes. Dessa forma, a fim de evitar a prática de atos processuais inúteis e prestigiar os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste, de forma fundamentada, optando por uma das seguintes providências: (i) recolher os honorários periciais, viabilizando a realização da perícia médica e o prosseguimento das medidas necessárias à intimação da meeira; ou (ii) indicar outros bens passíveis de constrição, hipótese em que será apreciado o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LAERTE SILVERIO (OAB 97410/SP)