Detalhe do processo

1001780-25.2014.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001780-25.2014.8.26.0597 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA - Said Ibraim Saleh - - Rosemary Aparecida Amorim Merli e outros - Júlio Cesar de Amorim - - Patrícia Cristina dos Santos - Vistos. Inicialmente, deverá a unidade cartorária providenciar o necessário a fim de que o Município de Barrinha, doravante, seja intimado da forma correta, atentando-se para o risco de nulidade, caso as regras de sua intimação não sejam seguidas. Com efeito, tratando-se de ente público, as intimações processuais devem observar o regime legal próprio, mediante realização pelo portal eletrônico, nos termos da legislação processual vigente. Providencie a serventia as verificações e anotações necessárias para a regularização do cadastro, se o caso, observando-se a forma legal de intimação da Fazenda Pública nos atos futuros. Pois bem: o perito Fernando Mithuo de Almeida apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.300,00, estimando a realização de 22 horas de trabalho técnico, compreendendo análise dos documentos constantes dos autos, elaboração do laudo pericial, resposta a quesitos e finalização dos trabalhos. O Município de Barrinha impugnou a proposta, sustentando, em síntese, que o valor se mostra excessivo, especialmente porque a proposta anteriormente apresentada pelo próprio expert, em 2024, contemplava quantitativo de horas significativamente inferior, sem que tenha havido alteração relevante do objeto da perícia capaz de justificar a substancial majoração posteriormente verificada. E a fazenda pública tem razão. É certo que a atividade pericial exige conhecimento técnico especializado, devendo os honorários ser fixados de forma compatível com a complexidade da matéria, o tempo estimado para execução dos trabalhos, a qualificação do profissional e as peculiaridades do caso concreto. Todavia, os honorários periciais também estão sujeitos ao controle judicial, incumbindo ao Juízo velar para que sejam fixados em patamar proporcional ao trabalho efetivamente exigido, evitando-se tanto a remuneração aviltante quanto valores excessivos e incompatíveis com a natureza da prova a ser produzida. No caso concreto, a nova proposta apresentada pelo expert não apenas elevou o valor da hora técnica utilizada como parâmetro, mas também ampliou substancialmente a estimativa de horas destinadas à execução dos trabalhos, passando de 12 para 22 horas, sem demonstração suficientemente detalhada de circunstância superveniente apta a justificar tal incremento. Além disso, conforme já esclarecido nos autos, a perícia deverá ser realizada com base na documentação já disponível, diante da informação de que os procedimentos licitatórios originais não foram localizados, circunstância que afasta a necessidade de diligências externas complexas inicialmente cogitadas. Nessas condições, reputo excessivo o valor de R$ 14.300,00. Por outro lado, também não se mostra adequado simplesmente adotar os valores originalmente apresentados em 2024, porquanto é razoável reconhecer a ocorrência de atualização temporal e variações econômicas desde então. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 8.000,00, valor que se revela adequado à natureza da perícia, à documentação atualmente existente nos autos e à complexidade técnica da matéria submetida à análise do expert. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo mediante os honorários ora arbitrados. Em caso positivo, apresente cronograma para início dos trabalhos. Em caso de recusa, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da substituição do expert. Intimem-se. - ADV: ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 433089/SP), OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP), JULIANA APARECIDA HONÓRIO FERNANDES (OAB 329575/SP), OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA

Réu ROSEMARY APARECIDA AMORIM MERLI

Réu SAID IBRAIM SALEH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER MARCELO SARTI

OAB: 21107/SP

JULIANA APARECIDA HONÓRIO FERNANDES

OAB: 329575/SP

OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO

OAB: 214601/SP

ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA

OAB: 433089/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001780-25.2014.8.26.0597 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA - Said Ibraim Saleh - - Rosemary Aparecida Amorim Merli e outros - Júlio Cesar de Amorim - - Patrícia Cristina dos Santos - Vistos. Inicialmente, deverá a unidade cartorária providenciar o necessário a fim de que o Município de Barrinha, doravante, seja intimado da forma correta, atentando-se para o risco de nulidade, caso as regras de sua intimação não sejam seguidas. Com efeito, tratando-se de ente público, as intimações processuais devem observar o regime legal próprio, mediante realização pelo portal eletrônico, nos termos da legislação processual vigente. Providencie a serventia as verificações e anotações necessárias para a regularização do cadastro, se o caso, observando-se a forma legal de intimação da Fazenda Pública nos atos futuros. Pois bem: o perito Fernando Mithuo de Almeida apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.300,00, estimando a realização de 22 horas de trabalho técnico, compreendendo análise dos documentos constantes dos autos, elaboração do laudo pericial, resposta a quesitos e finalização dos trabalhos. O Município de Barrinha impugnou a proposta, sustentando, em síntese, que o valor se mostra excessivo, especialmente porque a proposta anteriormente apresentada pelo próprio expert, em 2024, contemplava quantitativo de horas significativamente inferior, sem que tenha havido alteração relevante do objeto da perícia capaz de justificar a substancial majoração posteriormente verificada. E a fazenda pública tem razão. É certo que a atividade pericial exige conhecimento técnico especializado, devendo os honorários ser fixados de forma compatível com a complexidade da matéria, o tempo estimado para execução dos trabalhos, a qualificação do profissional e as peculiaridades do caso concreto. Todavia, os honorários periciais também estão sujeitos ao controle judicial, incumbindo ao Juízo velar para que sejam fixados em patamar proporcional ao trabalho efetivamente exigido, evitando-se tanto a remuneração aviltante quanto valores excessivos e incompatíveis com a natureza da prova a ser produzida. No caso concreto, a nova proposta apresentada pelo expert não apenas elevou o valor da hora técnica utilizada como parâmetro, mas também ampliou substancialmente a estimativa de horas destinadas à execução dos trabalhos, passando de 12 para 22 horas, sem demonstração suficientemente detalhada de circunstância superveniente apta a justificar tal incremento. Além disso, conforme já esclarecido nos autos, a perícia deverá ser realizada com base na documentação já disponível, diante da informação de que os procedimentos licitatórios originais não foram localizados, circunstância que afasta a necessidade de diligências externas complexas inicialmente cogitadas. Nessas condições, reputo excessivo o valor de R$ 14.300,00. Por outro lado, também não se mostra adequado simplesmente adotar os valores originalmente apresentados em 2024, porquanto é razoável reconhecer a ocorrência de atualização temporal e variações econômicas desde então. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 8.000,00, valor que se revela adequado à natureza da perícia, à documentação atualmente existente nos autos e à complexidade técnica da matéria submetida à análise do expert. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo mediante os honorários ora arbitrados. Em caso positivo, apresente cronograma para início dos trabalhos. Em caso de recusa, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da substituição do expert. Intimem-se. - ADV: ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 433089/SP), OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP), JULIANA APARECIDA HONÓRIO FERNANDES (OAB 329575/SP), OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP)