1001779-94.2022.5.02.0074
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 74ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-94.2022.5.02.0074 RECLAMANTE: RICARDO ROCUMBACK ARAUJO RECLAMADO: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30eee92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por RICARDO ROCUMBACK ARAUJO. Contestada pela parte contrária. Juízo garantido pelo depósito realizado no Id cc611b8. A Impugnação é tempestiva e regular. Conheço. II. Fundamentação A parte autora insurgiu-se contra os termos da sentença de liquidação de Id aa31abc, que acolheu os cálculos apresentados pela perito. Discorda dos cálculos periciais homologados quanto a base de cálculo das diferenças salariais deferidas no julgado, sob o argumento de que a perícia deixou de considerar todas as verbas variáveis apontadas na exordial que foram pagas com base no divisor incorreto. Impugna ainda a determinação de recolhimento em conta vinculada dos valores atinentes ao FGTS. Em aditamento juntado no Id 547ae2e, pugnou pela apuração de diferenças remanescentes. Preliminar de Não conhecimento Em contraminuta, a reclamada pugna pelo não conhecimento da impugnação, considerando que o juízo não se encontra integralmente garantido, pois pendente o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. Sem razão. A reclamada comprovou o depósito do crédito líquido do reclamante, tendo sido conferido prazo suplementar para comprovação dos recolhimentos fundiários e previdenciários devidos. Rejeito. Do FGTS A parte autora pugna pelo pagamento diretamente ao reclamante dos valores devidos a título de FGTS, requerendo supletivamente, a liberação do FGTS por alvará. Sem razão. Consta na peça de ingresso que o contrato de trabalho foi extinto a pedido do reclamante em 08/08/2022. Considerada a modalidade de extinção do contrato, correta a determinação de recolhimento do FGTS em conta vinculada. Indefiro o pedido formulado. Da Base de cálculo das Diferenças de Horas Extras Impugna parte autora a base de cálculo considerada pela perícia para efeito de cálculo das diferenças salariais deferidas no julgado pela aplicação do divisor 187,5. Aduz que o perito deixou de considerar algumas verbas variáveis apontadas no Id 3ba7293. Ao reclamante foi deferido o pagamento de diferenças das verbas salariais variáveis pagas, considerado o salário-hora correto em razão da aplicação do divisor 187,5, e reflexos. Do cotejo do laudo pericial homologado, vê-se da planilha juntada no Id feb2876, página 5, na tabela "Histórico Salarial", que o perito considera todas as verbas variáveis pagas ao reclamante, sobretudo as parcelas que ora impugna, quais sejam " Periculosidade s/HE", "VP s/HE", "VP s/adicional noturno" "VP s/adicional de sobreaviso" "Ad. Redução de Jornada". Com relação à verba “diferença retroativa ordenado verba variável”, o perito esclareceu que não constam valores pagos dentro do período do cálculo. Relativamente às demais verbas, a perícia esclareceu que procedeu às integrações das referidas parcelas variáveis nos reflexos em 13º salários, férias +1/3, de modo que sua integração base de cálculo consistiria em apuração em duplicidade. Acolho os esclarecimentos periciais, reputando que os cálculos homologados estão em conformidade com o julgado. Mantém-se o laudo, no ponto. Diferenças de Juros Considerando que o crédito do reclamante deve ser corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, a apuração de eventuais diferenças remanescentes serão objeto de oportuna verificação por ocasião da liberação do crédito. III. Conclusão Ante o exposto, conheço da Impugnação da parte autora, para no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, conforme fundamentação supra. Após o decurso do prazo legal, in albis, voltem os autos conclusos para atualização do crédito e liberação do numerário depositado. Intimem-se. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
Autor RICARDO ROCUMBACK ARAUJO
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO SIMOES MELONI
OAB: 125821/SP
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB: 191664/SP
JOSE ANTONIO MIGUEL NETO
OAB: 85688/SP
LUCIANA SUIAMA GOMES
OAB: 130242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-94.2022.5.02.0074 RECLAMANTE: RICARDO ROCUMBACK ARAUJO RECLAMADO: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30eee92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por RICARDO ROCUMBACK ARAUJO. Contestada pela parte contrária. Juízo garantido pelo depósito realizado no Id cc611b8. A Impugnação é tempestiva e regular. Conheço. II. Fundamentação A parte autora insurgiu-se contra os termos da sentença de liquidação de Id aa31abc, que acolheu os cálculos apresentados pela perito. Discorda dos cálculos periciais homologados quanto a base de cálculo das diferenças salariais deferidas no julgado, sob o argumento de que a perícia deixou de considerar todas as verbas variáveis apontadas na exordial que foram pagas com base no divisor incorreto. Impugna ainda a determinação de recolhimento em conta vinculada dos valores atinentes ao FGTS. Em aditamento juntado no Id 547ae2e, pugnou pela apuração de diferenças remanescentes. Preliminar de Não conhecimento Em contraminuta, a reclamada pugna pelo não conhecimento da impugnação, considerando que o juízo não se encontra integralmente garantido, pois pendente o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. Sem razão. A reclamada comprovou o depósito do crédito líquido do reclamante, tendo sido conferido prazo suplementar para comprovação dos recolhimentos fundiários e previdenciários devidos. Rejeito. Do FGTS A parte autora pugna pelo pagamento diretamente ao reclamante dos valores devidos a título de FGTS, requerendo supletivamente, a liberação do FGTS por alvará. Sem razão. Consta na peça de ingresso que o contrato de trabalho foi extinto a pedido do reclamante em 08/08/2022. Considerada a modalidade de extinção do contrato, correta a determinação de recolhimento do FGTS em conta vinculada. Indefiro o pedido formulado. Da Base de cálculo das Diferenças de Horas Extras Impugna parte autora a base de cálculo considerada pela perícia para efeito de cálculo das diferenças salariais deferidas no julgado pela aplicação do divisor 187,5. Aduz que o perito deixou de considerar algumas verbas variáveis apontadas no Id 3ba7293. Ao reclamante foi deferido o pagamento de diferenças das verbas salariais variáveis pagas, considerado o salário-hora correto em razão da aplicação do divisor 187,5, e reflexos. Do cotejo do laudo pericial homologado, vê-se da planilha juntada no Id feb2876, página 5, na tabela "Histórico Salarial", que o perito considera todas as verbas variáveis pagas ao reclamante, sobretudo as parcelas que ora impugna, quais sejam " Periculosidade s/HE", "VP s/HE", "VP s/adicional noturno" "VP s/adicional de sobreaviso" "Ad. Redução de Jornada". Com relação à verba “diferença retroativa ordenado verba variável”, o perito esclareceu que não constam valores pagos dentro do período do cálculo. Relativamente às demais verbas, a perícia esclareceu que procedeu às integrações das referidas parcelas variáveis nos reflexos em 13º salários, férias +1/3, de modo que sua integração base de cálculo consistiria em apuração em duplicidade. Acolho os esclarecimentos periciais, reputando que os cálculos homologados estão em conformidade com o julgado. Mantém-se o laudo, no ponto. Diferenças de Juros Considerando que o crédito do reclamante deve ser corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, a apuração de eventuais diferenças remanescentes serão objeto de oportuna verificação por ocasião da liberação do crédito. III. Conclusão Ante o exposto, conheço da Impugnação da parte autora, para no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, conforme fundamentação supra. Após o decurso do prazo legal, in albis, voltem os autos conclusos para atualização do crédito e liberação do numerário depositado. Intimem-se. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-94.2022.5.02.0074 RECLAMANTE: RICARDO ROCUMBACK ARAUJO RECLAMADO: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30eee92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por RICARDO ROCUMBACK ARAUJO. Contestada pela parte contrária. Juízo garantido pelo depósito realizado no Id cc611b8. A Impugnação é tempestiva e regular. Conheço. II. Fundamentação A parte autora insurgiu-se contra os termos da sentença de liquidação de Id aa31abc, que acolheu os cálculos apresentados pela perito. Discorda dos cálculos periciais homologados quanto a base de cálculo das diferenças salariais deferidas no julgado, sob o argumento de que a perícia deixou de considerar todas as verbas variáveis apontadas na exordial que foram pagas com base no divisor incorreto. Impugna ainda a determinação de recolhimento em conta vinculada dos valores atinentes ao FGTS. Em aditamento juntado no Id 547ae2e, pugnou pela apuração de diferenças remanescentes. Preliminar de Não conhecimento Em contraminuta, a reclamada pugna pelo não conhecimento da impugnação, considerando que o juízo não se encontra integralmente garantido, pois pendente o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. Sem razão. A reclamada comprovou o depósito do crédito líquido do reclamante, tendo sido conferido prazo suplementar para comprovação dos recolhimentos fundiários e previdenciários devidos. Rejeito. Do FGTS A parte autora pugna pelo pagamento diretamente ao reclamante dos valores devidos a título de FGTS, requerendo supletivamente, a liberação do FGTS por alvará. Sem razão. Consta na peça de ingresso que o contrato de trabalho foi extinto a pedido do reclamante em 08/08/2022. Considerada a modalidade de extinção do contrato, correta a determinação de recolhimento do FGTS em conta vinculada. Indefiro o pedido formulado. Da Base de cálculo das Diferenças de Horas Extras Impugna parte autora a base de cálculo considerada pela perícia para efeito de cálculo das diferenças salariais deferidas no julgado pela aplicação do divisor 187,5. Aduz que o perito deixou de considerar algumas verbas variáveis apontadas no Id 3ba7293. Ao reclamante foi deferido o pagamento de diferenças das verbas salariais variáveis pagas, considerado o salário-hora correto em razão da aplicação do divisor 187,5, e reflexos. Do cotejo do laudo pericial homologado, vê-se da planilha juntada no Id feb2876, página 5, na tabela "Histórico Salarial", que o perito considera todas as verbas variáveis pagas ao reclamante, sobretudo as parcelas que ora impugna, quais sejam " Periculosidade s/HE", "VP s/HE", "VP s/adicional noturno" "VP s/adicional de sobreaviso" "Ad. Redução de Jornada". Com relação à verba “diferença retroativa ordenado verba variável”, o perito esclareceu que não constam valores pagos dentro do período do cálculo. Relativamente às demais verbas, a perícia esclareceu que procedeu às integrações das referidas parcelas variáveis nos reflexos em 13º salários, férias +1/3, de modo que sua integração base de cálculo consistiria em apuração em duplicidade. Acolho os esclarecimentos periciais, reputando que os cálculos homologados estão em conformidade com o julgado. Mantém-se o laudo, no ponto. Diferenças de Juros Considerando que o crédito do reclamante deve ser corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, a apuração de eventuais diferenças remanescentes serão objeto de oportuna verificação por ocasião da liberação do crédito. III. Conclusão Ante o exposto, conheço da Impugnação da parte autora, para no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, conforme fundamentação supra. Após o decurso do prazo legal, in albis, voltem os autos conclusos para atualização do crédito e liberação do numerário depositado. Intimem-se. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ROCUMBACK ARAUJO