1001779-84.2025.5.02.0302
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001779-84.2025.5.02.0302 RECORRENTE: JEFFERSON YAMANE DOS SANTOS RECORRIDO: TERRACOM CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dbde05c): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1001779-84.2025.5.02.0302 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JEFFERSON YAMANE DOS SANTOS RECORRIDO: TERRACOM CONSTRUCOES LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Diferenças de adicional de insalubridade. Retificação do PPP: À prefacial, narrou o autor que laborou em condições insalubres, em virtude da realização da limpeza de áreas verdes e recolhimento de lixo de tais locais. Entretanto, não obstante a mencionada exposição, não teria percebido adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual requereu a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional. (Id. 9c8d59c) Defendendo-se, a reclamada refutou o pedido de adicional, haja vista que o recorrente sempre percebeu adicional de insalubridade em grau médio, asseverando que as funções desenvolvidas pelo autor, varrição/raspação/capinação, não se enquadram em insalubridade em grau máximo. (Id. d0e0ea9) Diante da controvérsia, houve por bem o MM. Juiz de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo art. 195 da CLT, vindo aos autos o laudo de ID. 0067192, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão: "... 2.4 - ATIVIDADES DO RECLAMANTE Conforme consta nos autos o reclamante foi admitido em 07 de Junho de 2023 e demitido em 11 de Agosto de 2025 para exercer a função de ajudante geral. Desempenhou esta atividade durante todo o período laboral. (...) A margem desta discussão este perito seguiu com os trabalhos e conforme apurado in loco o reclamante desempenhava as seguintes atividades: - Cumpria o seguinte horário: das 8:00 ás 17:00h; - Atuava na equipe de capinação e roçagem; - Pela manhã ao chegar na unidade da Terracom, batia o ponto, pegava as ferramentas e seguia com a equipe para a frente definida pelo encarregado operacional. Seguiam de ônibus que pertence a 2ª reclamada para as frentes de serviço; - A equipe era formada por um fiscal de área, 15 ajudantes e 6 roçadores, cada equipe tinha como apoio um caminhão toco para realizar a coleta dos resíduos gerados no processo de raspagem, roçagem e capinação das guias e sarjetas; - Fazia uso de enxadas, rastelo, tela de proteção, facão, carrinho de mão e vassouras; - Poda alguns arbustos; -Puxa o mato roçado com o rastelo ou vassoura e ensaca a grama ou mato; - Deixa no local e depois entra outra equipe que recolhe os sacos e jogam dentro do caminhão; - Segura a tela de proteção durante a roçagem dos matos; - Segundo o reclamante auxiliava a abastecer as máquinas roçadeiras; - O reclamante informou que quando o serviço era realizado em escola além das podas também recolhia o lixo do local; - Informou que atendia morros, avenidas e diversos bairros do Guarujá; - Nos morros era comum encontrar cobras; - Confirmou que há um caminhão de coleta de lixo; - Se queixou de falta de sinalização para trabalhar nas avenidas durante a varrição; - Confirmou que diariamente participava do DDS. - "Os representantes da reclamada informaram que o serviço da escola ocorreu apenas uma única vez. Escola Lamia Del Cistia. O serviço foi concluído em apenas 2 ou 3 dias. Roçada e limpeza externa; - " Há sim sinalização das vias; - "Conforme informado nem o reclamante nem os paradigmas utilizam qualquer tipo de produto químico. Observações: - Conforme informado e consta nos autos o reclamante durante todo o período laboral recebia o adicional de insalubridade em grau médio em respeito a convenção coletiva; - No momento da diligência todos os profissionais observados na frente de serviço visitada por este perito e que desempenham a função de ajudante geral estavam fazendo uso dos EPI's adequados a função; - O encarregado operacional informou que: Há 5 equipes de roçagem e capinação. Questionados sobre o procedimento se durante a roçagem encontrar um bicho morto os representantes da reclamada e o paradigma informaram que comunicam o encarregado que aciona a equipe de lixo séptico para fazer o recolhimento e descarte do animal. (...) 2.5 - DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO Conforme descrito no item anterior o reclamante desempenhou suas atividades em diversas frentes de trabalho nas ruas e bairros de Vicente de Carvalho e Guarujá. Pertencia a equipe de roçagem e capinação. (...) 5.3. Riscos devidos a Agentes Biológicos - Anexo 14 Agentes biológicos são os microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, tais como: bactérias; fungos; bacilos; parasitas; protozoários e vírus, entre outros. O Reclamante não mantinha contato com agentes biológicos capazes de gerar insalubridade em grau máximo na forma da legislação vigente. Não se ativava com esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). Não há insalubridade e riscos ambientais devido a esse agente. (...) 7.2. Considerações Finais Depois de realizadas todas as diligências necessárias e suficientes para a elaboração do presente laudo técnico-pericial, levantadas às condições laborais vigentes nos locais de ativação do Reclamante, citados no item 3.3. do presente laudo, analisado o conjunto de dados técnicos trazidos como resultado da perícia, por tudo que foi dado a ver no presente trabalho, CONCLUI o perito que o Reclamante NÃO se ativava em condições de insalubridade de grau máximo, 40%, nos termos da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, e seus Anexos, durante todo o período em que trabalhou para a Reclamada." (Id. 0067192 - fls. 261/266 do PDF - destaquei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões do laudo, pontuando que: "... O reclamante atuava na equipe de roçagem e capinação. Realizava a raspagem e capinação dos matos, varrição das guias e auxiliava no ensacamento dos resíduos. (Vide fotos item 4). Na vistoria realizada na frente de trabalho foi identificado que o resíduo encontrado é composto por terra, areia e matos. O reclamante informou que já ocorreu, porém confirma a equipe específica. No momento da diligência todos os profissionais observados na frente de serviço visitada por este perito e que desempenham a função de ajudante geral estavam fazendo uso dos EPI's adequados a função. Questionados sobre o procedimento se durante a roçagem encontrar um bicho morto os representantes da reclamada e o paradigma informaram que comunicam o encarregado que aciona a equipe de lixo séptico para fazer o recolhimento e descarte do animal. - O reclamante não fazia parte da equipe de lixo séptico; - Para o efetivo enquadramento o texto legal trata de contato permanente nos trabalhos ou operações descritos acima o que com certeza não se enquadram nas atividades diárias desempenhadas pelo reclamante. Assim diante de todas as informações prestadas e vistoria in loco este perito só pode concluir que as condições de trabalho do reclamante quanto a exposição a agentes biológicos, NÃO SÃO INSALUBRES. - O laudo aqui questionado trás a seguinte conclusão: "Com a análise dos levantamentos técnicos realizados através da diligência, entrevistas, pesquisas e legislação vigente, conclui este perito que o reclamante durante todo o período laboral: Recebia o adicional de insalubridade em grau médio por conta de convenção coletiva e conforme descrito no item 2.6.4 deste laudo as atividades desenvolvidas pelo reclamante assim como suas condições de trabalho não encontram amparo legal na NR 15 e seus anexos que justifiquem a majoração do grau de insalubridade." (Id. 2b35740 - fls. 383/384 do PDF - grifei). Ao enfrentar o tema, decidiu o D. Juízo de Origem pela improcedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo, consignando: "... O reclamante postula o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%). Afirma que, na função de ajudante geral, realizava a limpeza de áreas verdes e estava habitualmente exposto a agentes biológicos. (Id.9c8d59c, Fls 3). A reclamada alega que o reclamante se ativava no setor de capinação e raspagem, sendo responsável por recolher mato e areia, inexistindo contato com lixo urbano nos termos da norma regulamentadora. (Id.d0e0ea9 Fls.79) Analiso. Para a apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi elaborado pelo Sr. Márcio Rodrigues da Silva e juntado sob o ID 20c684f (Fls. 360-375). Conforme apurado pelo perito judicial, as atividades do reclamante consistiam em: Atuar na equipe de capinação e roçagem; Fazer uso de enxadas, rastelo, tela de proteção, facão, carrinho de mão e vassouras; Puxar o mato roçado com o rastelo ou vassoura e ensacar a grama ou mato; Deixar os sacos no local para que outra equipe realizasse a coleta. O perito foi claro ao diferenciar as atividades do reclamante da coleta de lixo urbano. Na conclusão do laudo (ID 20c684f, Fls. 375), o especialista afirmou: Recebia o adicional de insalubridade em grau médio por conta de convenção coletiva e conforme descrito no item 2.6.4 deste laudo as atividades desenvolvidas pelo reclamante assim como suas condições de trabalho não encontram amparo legal na NR 15 e seus anexos que justifiquem a majoração do grau de insalubridade. Nos esclarecimentos (ID 2b35740, Fls. 383), o perito reforçou sua análise, destacando que o resíduo manuseado pelo reclamante era composto por "terra, areia e matos" e que, para a eventualidade de encontrar animais mortos, havia um procedimento específico de acionamento de outra equipe ("lixo séptico"). Concluiu que, para o enquadramento em grau máximo, a lei exige "contato permanente" com lixo urbano (coleta e industrialização), o que não ocorria nas atividades do autor. A impugnação do reclamante (ID fdb2019, Fls. 376-379) não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial e a discordar do resultado. A prova emprestada não se aplica ao presente caso diante da divergência de funções, além de que a perícia realizada neste processo, com a análise específica das atividades do reclamante, prevalece como meio de prova. Acolho, portanto, a conclusão do laudo pericial para reconhecer que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O pagamento do adicional em grau médio mostra-se correto. Por esses fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, seus reflexos, assim como entrega do PPP." Merece manutenção. Em que pese o inconformismo, perfilha-se do entendimento de Origem, vez que restou concluído pela perícia inexistência da caracterização do labor em grau máximo de insalubridade. Isto porque, ainda que se leve em consideração a função de "ajudante geral" exercida pelo reclamante, esta não se equipara a de "coletor de lixo", vez que o autor fazia parte da equipe de roçagem e capinação, sendo responsável tão somente por realizar a raspagem, capinação das áreas verdes e varrição das guias. No mais, o I. Expert constatou que o resíduo manuseado pelo reclamante era composto por "terra, areia e matos" e que, para a eventualidade de encontrar animais mortos, havia um procedimento específico de acionamento de outra equipe ("lixo séptico"). Desta feita, diferentemente do que faz crer o recorrente, não há provas nos autos que havia manipulação de lixo urbano pelo autor. Salienta-se, ainda, que o laudo pericial trazido aos autos pelo reclamante como prova emprestada (Id. 7441c19), não serve de prova das condições de trabalho do reclamante, tendo em vista que se refere a função diversa e não se sobrepõe à perícia técnica realizada no presente feito, que analisou as condições efetivamente laboradas pelo autor. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer a r. sentença, não ultrapassando as razões recursais de mera irresignação, notadamente porque se verifica que o obreiro já percebia o adicional de insalubridade que lhe era devido. Nesse contexto, ausentes elementos que validem o quanto alegado na inicial, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Por conseguinte, não há que se falar em entrega de PPP com a identificação dos fatores de risco. 2. Danos morais: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: "... O reclamante fundamenta o pedido de indenização por danos morais no suposto pagamento incorreto do adicional de insalubridade, o que, segundo alega, teria violado sua dignidade e gerado prejuízos. Analiso. Conforme analisado no tópico anterior, foi julgado improcedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade. Desse modo, não há ato ilícito praticado pela reclamada que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais." Merece manutenção. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da reclamada ficou comprovada de modo a causar dano moral, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado e ainda que tenha o condão de levar ao laborista dor íntima sofrimento e constrangimento, o que não se vislumbra no presente caso. E isto porque, como bem destacado pelo D. Juízo de Origem, não restou demonstrada nos autos a existência de diferenças de adicional de insalubridade em favor do recorrente. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERRACOM CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON YAMANE DOS SANTOS
Autor MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Réu TERRACOM CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB: 403110/SP
RENATO GUERRA DO ROSARIO
OAB: 116106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001779-84.2025.5.02.0302 RECORRENTE: JEFFERSON YAMANE DOS SANTOS RECORRIDO: TERRACOM CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dbde05c): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1001779-84.2025.5.02.0302 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JEFFERSON YAMANE DOS SANTOS RECORRIDO: TERRACOM CONSTRUCOES LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Diferenças de adicional de insalubridade. Retificação do PPP: À prefacial, narrou o autor que laborou em condições insalubres, em virtude da realização da limpeza de áreas verdes e recolhimento de lixo de tais locais. Entretanto, não obstante a mencionada exposição, não teria percebido adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual requereu a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional. (Id. 9c8d59c) Defendendo-se, a reclamada refutou o pedido de adicional, haja vista que o recorrente sempre percebeu adicional de insalubridade em grau médio, asseverando que as funções desenvolvidas pelo autor, varrição/raspação/capinação, não se enquadram em insalubridade em grau máximo. (Id. d0e0ea9) Diante da controvérsia, houve por bem o MM. Juiz de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo art. 195 da CLT, vindo aos autos o laudo de ID. 0067192, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão: "... 2.4 - ATIVIDADES DO RECLAMANTE Conforme consta nos autos o reclamante foi admitido em 07 de Junho de 2023 e demitido em 11 de Agosto de 2025 para exercer a função de ajudante geral. Desempenhou esta atividade durante todo o período laboral. (...) A margem desta discussão este perito seguiu com os trabalhos e conforme apurado in loco o reclamante desempenhava as seguintes atividades: - Cumpria o seguinte horário: das 8:00 ás 17:00h; - Atuava na equipe de capinação e roçagem; - Pela manhã ao chegar na unidade da Terracom, batia o ponto, pegava as ferramentas e seguia com a equipe para a frente definida pelo encarregado operacional. Seguiam de ônibus que pertence a 2ª reclamada para as frentes de serviço; - A equipe era formada por um fiscal de área, 15 ajudantes e 6 roçadores, cada equipe tinha como apoio um caminhão toco para realizar a coleta dos resíduos gerados no processo de raspagem, roçagem e capinação das guias e sarjetas; - Fazia uso de enxadas, rastelo, tela de proteção, facão, carrinho de mão e vassouras; - Poda alguns arbustos; -Puxa o mato roçado com o rastelo ou vassoura e ensaca a grama ou mato; - Deixa no local e depois entra outra equipe que recolhe os sacos e jogam dentro do caminhão; - Segura a tela de proteção durante a roçagem dos matos; - Segundo o reclamante auxiliava a abastecer as máquinas roçadeiras; - O reclamante informou que quando o serviço era realizado em escola além das podas também recolhia o lixo do local; - Informou que atendia morros, avenidas e diversos bairros do Guarujá; - Nos morros era comum encontrar cobras; - Confirmou que há um caminhão de coleta de lixo; - Se queixou de falta de sinalização para trabalhar nas avenidas durante a varrição; - Confirmou que diariamente participava do DDS. - "Os representantes da reclamada informaram que o serviço da escola ocorreu apenas uma única vez. Escola Lamia Del Cistia. O serviço foi concluído em apenas 2 ou 3 dias. Roçada e limpeza externa; - " Há sim sinalização das vias; - "Conforme informado nem o reclamante nem os paradigmas utilizam qualquer tipo de produto químico. Observações: - Conforme informado e consta nos autos o reclamante durante todo o período laboral recebia o adicional de insalubridade em grau médio em respeito a convenção coletiva; - No momento da diligência todos os profissionais observados na frente de serviço visitada por este perito e que desempenham a função de ajudante geral estavam fazendo uso dos EPI's adequados a função; - O encarregado operacional informou que: Há 5 equipes de roçagem e capinação. Questionados sobre o procedimento se durante a roçagem encontrar um bicho morto os representantes da reclamada e o paradigma informaram que comunicam o encarregado que aciona a equipe de lixo séptico para fazer o recolhimento e descarte do animal. (...) 2.5 - DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO Conforme descrito no item anterior o reclamante desempenhou suas atividades em diversas frentes de trabalho nas ruas e bairros de Vicente de Carvalho e Guarujá. Pertencia a equipe de roçagem e capinação. (...) 5.3. Riscos devidos a Agentes Biológicos - Anexo 14 Agentes biológicos são os microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, tais como: bactérias; fungos; bacilos; parasitas; protozoários e vírus, entre outros. O Reclamante não mantinha contato com agentes biológicos capazes de gerar insalubridade em grau máximo na forma da legislação vigente. Não se ativava com esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). Não há insalubridade e riscos ambientais devido a esse agente. (...) 7.2. Considerações Finais Depois de realizadas todas as diligências necessárias e suficientes para a elaboração do presente laudo técnico-pericial, levantadas às condições laborais vigentes nos locais de ativação do Reclamante, citados no item 3.3. do presente laudo, analisado o conjunto de dados técnicos trazidos como resultado da perícia, por tudo que foi dado a ver no presente trabalho, CONCLUI o perito que o Reclamante NÃO se ativava em condições de insalubridade de grau máximo, 40%, nos termos da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, e seus Anexos, durante todo o período em que trabalhou para a Reclamada." (Id. 0067192 - fls. 261/266 do PDF - destaquei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões do laudo, pontuando que: "... O reclamante atuava na equipe de roçagem e capinação. Realizava a raspagem e capinação dos matos, varrição das guias e auxiliava no ensacamento dos resíduos. (Vide fotos item 4). Na vistoria realizada na frente de trabalho foi identificado que o resíduo encontrado é composto por terra, areia e matos. O reclamante informou que já ocorreu, porém confirma a equipe específica. No momento da diligência todos os profissionais observados na frente de serviço visitada por este perito e que desempenham a função de ajudante geral estavam fazendo uso dos EPI's adequados a função. Questionados sobre o procedimento se durante a roçagem encontrar um bicho morto os representantes da reclamada e o paradigma informaram que comunicam o encarregado que aciona a equipe de lixo séptico para fazer o recolhimento e descarte do animal. - O reclamante não fazia parte da equipe de lixo séptico; - Para o efetivo enquadramento o texto legal trata de contato permanente nos trabalhos ou operações descritos acima o que com certeza não se enquadram nas atividades diárias desempenhadas pelo reclamante. Assim diante de todas as informações prestadas e vistoria in loco este perito só pode concluir que as condições de trabalho do reclamante quanto a exposição a agentes biológicos, NÃO SÃO INSALUBRES. - O laudo aqui questionado trás a seguinte conclusão: "Com a análise dos levantamentos técnicos realizados através da diligência, entrevistas, pesquisas e legislação vigente, conclui este perito que o reclamante durante todo o período laboral: Recebia o adicional de insalubridade em grau médio por conta de convenção coletiva e conforme descrito no item 2.6.4 deste laudo as atividades desenvolvidas pelo reclamante assim como suas condições de trabalho não encontram amparo legal na NR 15 e seus anexos que justifiquem a majoração do grau de insalubridade." (Id. 2b35740 - fls. 383/384 do PDF - grifei). Ao enfrentar o tema, decidiu o D. Juízo de Origem pela improcedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo, consignando: "... O reclamante postula o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%). Afirma que, na função de ajudante geral, realizava a limpeza de áreas verdes e estava habitualmente exposto a agentes biológicos. (Id.9c8d59c, Fls 3). A reclamada alega que o reclamante se ativava no setor de capinação e raspagem, sendo responsável por recolher mato e areia, inexistindo contato com lixo urbano nos termos da norma regulamentadora. (Id.d0e0ea9 Fls.79) Analiso. Para a apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi elaborado pelo Sr. Márcio Rodrigues da Silva e juntado sob o ID 20c684f (Fls. 360-375). Conforme apurado pelo perito judicial, as atividades do reclamante consistiam em: Atuar na equipe de capinação e roçagem; Fazer uso de enxadas, rastelo, tela de proteção, facão, carrinho de mão e vassouras; Puxar o mato roçado com o rastelo ou vassoura e ensacar a grama ou mato; Deixar os sacos no local para que outra equipe realizasse a coleta. O perito foi claro ao diferenciar as atividades do reclamante da coleta de lixo urbano. Na conclusão do laudo (ID 20c684f, Fls. 375), o especialista afirmou: Recebia o adicional de insalubridade em grau médio por conta de convenção coletiva e conforme descrito no item 2.6.4 deste laudo as atividades desenvolvidas pelo reclamante assim como suas condições de trabalho não encontram amparo legal na NR 15 e seus anexos que justifiquem a majoração do grau de insalubridade. Nos esclarecimentos (ID 2b35740, Fls. 383), o perito reforçou sua análise, destacando que o resíduo manuseado pelo reclamante era composto por "terra, areia e matos" e que, para a eventualidade de encontrar animais mortos, havia um procedimento específico de acionamento de outra equipe ("lixo séptico"). Concluiu que, para o enquadramento em grau máximo, a lei exige "contato permanente" com lixo urbano (coleta e industrialização), o que não ocorria nas atividades do autor. A impugnação do reclamante (ID fdb2019, Fls. 376-379) não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial e a discordar do resultado. A prova emprestada não se aplica ao presente caso diante da divergência de funções, além de que a perícia realizada neste processo, com a análise específica das atividades do reclamante, prevalece como meio de prova. Acolho, portanto, a conclusão do laudo pericial para reconhecer que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O pagamento do adicional em grau médio mostra-se correto. Por esses fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, seus reflexos, assim como entrega do PPP." Merece manutenção. Em que pese o inconformismo, perfilha-se do entendimento de Origem, vez que restou concluído pela perícia inexistência da caracterização do labor em grau máximo de insalubridade. Isto porque, ainda que se leve em consideração a função de "ajudante geral" exercida pelo reclamante, esta não se equipara a de "coletor de lixo", vez que o autor fazia parte da equipe de roçagem e capinação, sendo responsável tão somente por realizar a raspagem, capinação das áreas verdes e varrição das guias. No mais, o I. Expert constatou que o resíduo manuseado pelo reclamante era composto por "terra, areia e matos" e que, para a eventualidade de encontrar animais mortos, havia um procedimento específico de acionamento de outra equipe ("lixo séptico"). Desta feita, diferentemente do que faz crer o recorrente, não há provas nos autos que havia manipulação de lixo urbano pelo autor. Salienta-se, ainda, que o laudo pericial trazido aos autos pelo reclamante como prova emprestada (Id. 7441c19), não serve de prova das condições de trabalho do reclamante, tendo em vista que se refere a função diversa e não se sobrepõe à perícia técnica realizada no presente feito, que analisou as condições efetivamente laboradas pelo autor. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer a r. sentença, não ultrapassando as razões recursais de mera irresignação, notadamente porque se verifica que o obreiro já percebia o adicional de insalubridade que lhe era devido. Nesse contexto, ausentes elementos que validem o quanto alegado na inicial, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Por conseguinte, não há que se falar em entrega de PPP com a identificação dos fatores de risco. 2. Danos morais: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: "... O reclamante fundamenta o pedido de indenização por danos morais no suposto pagamento incorreto do adicional de insalubridade, o que, segundo alega, teria violado sua dignidade e gerado prejuízos. Analiso. Conforme analisado no tópico anterior, foi julgado improcedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade. Desse modo, não há ato ilícito praticado pela reclamada que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais." Merece manutenção. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da reclamada ficou comprovada de modo a causar dano moral, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado e ainda que tenha o condão de levar ao laborista dor íntima sofrimento e constrangimento, o que não se vislumbra no presente caso. E isto porque, como bem destacado pelo D. Juízo de Origem, não restou demonstrada nos autos a existência de diferenças de adicional de insalubridade em favor do recorrente. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERRACOM CONSTRUCOES LTDA
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001779-84.2025.5.02.0302 RECORRENTE: JEFFERSON YAMANE DOS SANTOS RECORRIDO: TERRACOM CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dbde05c): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1001779-84.2025.5.02.0302 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JEFFERSON YAMANE DOS SANTOS RECORRIDO: TERRACOM CONSTRUCOES LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Diferenças de adicional de insalubridade. Retificação do PPP: À prefacial, narrou o autor que laborou em condições insalubres, em virtude da realização da limpeza de áreas verdes e recolhimento de lixo de tais locais. Entretanto, não obstante a mencionada exposição, não teria percebido adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual requereu a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional. (Id. 9c8d59c) Defendendo-se, a reclamada refutou o pedido de adicional, haja vista que o recorrente sempre percebeu adicional de insalubridade em grau médio, asseverando que as funções desenvolvidas pelo autor, varrição/raspação/capinação, não se enquadram em insalubridade em grau máximo. (Id. d0e0ea9) Diante da controvérsia, houve por bem o MM. Juiz de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo art. 195 da CLT, vindo aos autos o laudo de ID. 0067192, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão: "... 2.4 - ATIVIDADES DO RECLAMANTE Conforme consta nos autos o reclamante foi admitido em 07 de Junho de 2023 e demitido em 11 de Agosto de 2025 para exercer a função de ajudante geral. Desempenhou esta atividade durante todo o período laboral. (...) A margem desta discussão este perito seguiu com os trabalhos e conforme apurado in loco o reclamante desempenhava as seguintes atividades: - Cumpria o seguinte horário: das 8:00 ás 17:00h; - Atuava na equipe de capinação e roçagem; - Pela manhã ao chegar na unidade da Terracom, batia o ponto, pegava as ferramentas e seguia com a equipe para a frente definida pelo encarregado operacional. Seguiam de ônibus que pertence a 2ª reclamada para as frentes de serviço; - A equipe era formada por um fiscal de área, 15 ajudantes e 6 roçadores, cada equipe tinha como apoio um caminhão toco para realizar a coleta dos resíduos gerados no processo de raspagem, roçagem e capinação das guias e sarjetas; - Fazia uso de enxadas, rastelo, tela de proteção, facão, carrinho de mão e vassouras; - Poda alguns arbustos; -Puxa o mato roçado com o rastelo ou vassoura e ensaca a grama ou mato; - Deixa no local e depois entra outra equipe que recolhe os sacos e jogam dentro do caminhão; - Segura a tela de proteção durante a roçagem dos matos; - Segundo o reclamante auxiliava a abastecer as máquinas roçadeiras; - O reclamante informou que quando o serviço era realizado em escola além das podas também recolhia o lixo do local; - Informou que atendia morros, avenidas e diversos bairros do Guarujá; - Nos morros era comum encontrar cobras; - Confirmou que há um caminhão de coleta de lixo; - Se queixou de falta de sinalização para trabalhar nas avenidas durante a varrição; - Confirmou que diariamente participava do DDS. - "Os representantes da reclamada informaram que o serviço da escola ocorreu apenas uma única vez. Escola Lamia Del Cistia. O serviço foi concluído em apenas 2 ou 3 dias. Roçada e limpeza externa; - " Há sim sinalização das vias; - "Conforme informado nem o reclamante nem os paradigmas utilizam qualquer tipo de produto químico. Observações: - Conforme informado e consta nos autos o reclamante durante todo o período laboral recebia o adicional de insalubridade em grau médio em respeito a convenção coletiva; - No momento da diligência todos os profissionais observados na frente de serviço visitada por este perito e que desempenham a função de ajudante geral estavam fazendo uso dos EPI's adequados a função; - O encarregado operacional informou que: Há 5 equipes de roçagem e capinação. Questionados sobre o procedimento se durante a roçagem encontrar um bicho morto os representantes da reclamada e o paradigma informaram que comunicam o encarregado que aciona a equipe de lixo séptico para fazer o recolhimento e descarte do animal. (...) 2.5 - DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO Conforme descrito no item anterior o reclamante desempenhou suas atividades em diversas frentes de trabalho nas ruas e bairros de Vicente de Carvalho e Guarujá. Pertencia a equipe de roçagem e capinação. (...) 5.3. Riscos devidos a Agentes Biológicos - Anexo 14 Agentes biológicos são os microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, tais como: bactérias; fungos; bacilos; parasitas; protozoários e vírus, entre outros. O Reclamante não mantinha contato com agentes biológicos capazes de gerar insalubridade em grau máximo na forma da legislação vigente. Não se ativava com esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). Não há insalubridade e riscos ambientais devido a esse agente. (...) 7.2. Considerações Finais Depois de realizadas todas as diligências necessárias e suficientes para a elaboração do presente laudo técnico-pericial, levantadas às condições laborais vigentes nos locais de ativação do Reclamante, citados no item 3.3. do presente laudo, analisado o conjunto de dados técnicos trazidos como resultado da perícia, por tudo que foi dado a ver no presente trabalho, CONCLUI o perito que o Reclamante NÃO se ativava em condições de insalubridade de grau máximo, 40%, nos termos da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, e seus Anexos, durante todo o período em que trabalhou para a Reclamada." (Id. 0067192 - fls. 261/266 do PDF - destaquei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões do laudo, pontuando que: "... O reclamante atuava na equipe de roçagem e capinação. Realizava a raspagem e capinação dos matos, varrição das guias e auxiliava no ensacamento dos resíduos. (Vide fotos item 4). Na vistoria realizada na frente de trabalho foi identificado que o resíduo encontrado é composto por terra, areia e matos. O reclamante informou que já ocorreu, porém confirma a equipe específica. No momento da diligência todos os profissionais observados na frente de serviço visitada por este perito e que desempenham a função de ajudante geral estavam fazendo uso dos EPI's adequados a função. Questionados sobre o procedimento se durante a roçagem encontrar um bicho morto os representantes da reclamada e o paradigma informaram que comunicam o encarregado que aciona a equipe de lixo séptico para fazer o recolhimento e descarte do animal. - O reclamante não fazia parte da equipe de lixo séptico; - Para o efetivo enquadramento o texto legal trata de contato permanente nos trabalhos ou operações descritos acima o que com certeza não se enquadram nas atividades diárias desempenhadas pelo reclamante. Assim diante de todas as informações prestadas e vistoria in loco este perito só pode concluir que as condições de trabalho do reclamante quanto a exposição a agentes biológicos, NÃO SÃO INSALUBRES. - O laudo aqui questionado trás a seguinte conclusão: "Com a análise dos levantamentos técnicos realizados através da diligência, entrevistas, pesquisas e legislação vigente, conclui este perito que o reclamante durante todo o período laboral: Recebia o adicional de insalubridade em grau médio por conta de convenção coletiva e conforme descrito no item 2.6.4 deste laudo as atividades desenvolvidas pelo reclamante assim como suas condições de trabalho não encontram amparo legal na NR 15 e seus anexos que justifiquem a majoração do grau de insalubridade." (Id. 2b35740 - fls. 383/384 do PDF - grifei). Ao enfrentar o tema, decidiu o D. Juízo de Origem pela improcedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo, consignando: "... O reclamante postula o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%). Afirma que, na função de ajudante geral, realizava a limpeza de áreas verdes e estava habitualmente exposto a agentes biológicos. (Id.9c8d59c, Fls 3). A reclamada alega que o reclamante se ativava no setor de capinação e raspagem, sendo responsável por recolher mato e areia, inexistindo contato com lixo urbano nos termos da norma regulamentadora. (Id.d0e0ea9 Fls.79) Analiso. Para a apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi elaborado pelo Sr. Márcio Rodrigues da Silva e juntado sob o ID 20c684f (Fls. 360-375). Conforme apurado pelo perito judicial, as atividades do reclamante consistiam em: Atuar na equipe de capinação e roçagem; Fazer uso de enxadas, rastelo, tela de proteção, facão, carrinho de mão e vassouras; Puxar o mato roçado com o rastelo ou vassoura e ensacar a grama ou mato; Deixar os sacos no local para que outra equipe realizasse a coleta. O perito foi claro ao diferenciar as atividades do reclamante da coleta de lixo urbano. Na conclusão do laudo (ID 20c684f, Fls. 375), o especialista afirmou: Recebia o adicional de insalubridade em grau médio por conta de convenção coletiva e conforme descrito no item 2.6.4 deste laudo as atividades desenvolvidas pelo reclamante assim como suas condições de trabalho não encontram amparo legal na NR 15 e seus anexos que justifiquem a majoração do grau de insalubridade. Nos esclarecimentos (ID 2b35740, Fls. 383), o perito reforçou sua análise, destacando que o resíduo manuseado pelo reclamante era composto por "terra, areia e matos" e que, para a eventualidade de encontrar animais mortos, havia um procedimento específico de acionamento de outra equipe ("lixo séptico"). Concluiu que, para o enquadramento em grau máximo, a lei exige "contato permanente" com lixo urbano (coleta e industrialização), o que não ocorria nas atividades do autor. A impugnação do reclamante (ID fdb2019, Fls. 376-379) não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial e a discordar do resultado. A prova emprestada não se aplica ao presente caso diante da divergência de funções, além de que a perícia realizada neste processo, com a análise específica das atividades do reclamante, prevalece como meio de prova. Acolho, portanto, a conclusão do laudo pericial para reconhecer que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O pagamento do adicional em grau médio mostra-se correto. Por esses fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, seus reflexos, assim como entrega do PPP." Merece manutenção. Em que pese o inconformismo, perfilha-se do entendimento de Origem, vez que restou concluído pela perícia inexistência da caracterização do labor em grau máximo de insalubridade. Isto porque, ainda que se leve em consideração a função de "ajudante geral" exercida pelo reclamante, esta não se equipara a de "coletor de lixo", vez que o autor fazia parte da equipe de roçagem e capinação, sendo responsável tão somente por realizar a raspagem, capinação das áreas verdes e varrição das guias. No mais, o I. Expert constatou que o resíduo manuseado pelo reclamante era composto por "terra, areia e matos" e que, para a eventualidade de encontrar animais mortos, havia um procedimento específico de acionamento de outra equipe ("lixo séptico"). Desta feita, diferentemente do que faz crer o recorrente, não há provas nos autos que havia manipulação de lixo urbano pelo autor. Salienta-se, ainda, que o laudo pericial trazido aos autos pelo reclamante como prova emprestada (Id. 7441c19), não serve de prova das condições de trabalho do reclamante, tendo em vista que se refere a função diversa e não se sobrepõe à perícia técnica realizada no presente feito, que analisou as condições efetivamente laboradas pelo autor. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer a r. sentença, não ultrapassando as razões recursais de mera irresignação, notadamente porque se verifica que o obreiro já percebia o adicional de insalubridade que lhe era devido. Nesse contexto, ausentes elementos que validem o quanto alegado na inicial, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Por conseguinte, não há que se falar em entrega de PPP com a identificação dos fatores de risco. 2. Danos morais: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: "... O reclamante fundamenta o pedido de indenização por danos morais no suposto pagamento incorreto do adicional de insalubridade, o que, segundo alega, teria violado sua dignidade e gerado prejuízos. Analiso. Conforme analisado no tópico anterior, foi julgado improcedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade. Desse modo, não há ato ilícito praticado pela reclamada que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais." Merece manutenção. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da reclamada ficou comprovada de modo a causar dano moral, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado e ainda que tenha o condão de levar ao laborista dor íntima sofrimento e constrangimento, o que não se vislumbra no presente caso. E isto porque, como bem destacado pelo D. Juízo de Origem, não restou demonstrada nos autos a existência de diferenças de adicional de insalubridade em favor do recorrente. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON YAMANE DOS SANTOS