Detalhe do processo

1001779-17.2024.5.02.0465

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001779-17.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: HEBER RICARDO ROMERO RECLAMADO: KFBI METROPOLE FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c3a6cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de agosto de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos os autos. Compulsando a petição de ID #id:75fa389, o Reclamante aponta a subsistência de irregularidades formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela Reclamada em 02/07/2026, notadamente a ausência do carimbo da empresa (item 18.1) e a falta de prova de poderes/representação do signatário (item 18.2). Considerando que o PPP é documento indispensável para a comprovação de condições especiais de trabalho perante o INSS e que as omissões apontadas prejudicam sua validade formal e eficácia documental, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retificação do documento, sanando as irregularidades indicadas (aposição de carimbo/CNPJ e regularização da assinatura mediante juntada de procuração ou contrato social que comprove os poderes do signatário). Ressalto que o cumprimento da obrigação deve observar estritamente as diretrizes fixadas na sentença e no laudo pericial, sob pena de incidência de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Com a juntada, intime-se o Reclamante para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Silente a Reclamada ou persistindo o descumprimento, venham os autos conclusos para fixação de medida coercitiva cabível. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de agosto de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HEBER RICARDO ROMERO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HEBER RICARDO ROMERO

Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA

Réu KFBI METROPOLE FOOD LTDA

Autor MARIO WANDERLEY MOREIRA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO SCARIOT

OAB: 321391/SP

FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA

OAB: 216360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001779-17.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: HEBER RICARDO ROMERO RECLAMADO: KFBI METROPOLE FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c3a6cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de agosto de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos os autos. Compulsando a petição de ID #id:75fa389, o Reclamante aponta a subsistência de irregularidades formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela Reclamada em 02/07/2026, notadamente a ausência do carimbo da empresa (item 18.1) e a falta de prova de poderes/representação do signatário (item 18.2). Considerando que o PPP é documento indispensável para a comprovação de condições especiais de trabalho perante o INSS e que as omissões apontadas prejudicam sua validade formal e eficácia documental, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retificação do documento, sanando as irregularidades indicadas (aposição de carimbo/CNPJ e regularização da assinatura mediante juntada de procuração ou contrato social que comprove os poderes do signatário). Ressalto que o cumprimento da obrigação deve observar estritamente as diretrizes fixadas na sentença e no laudo pericial, sob pena de incidência de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Com a juntada, intime-se o Reclamante para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Silente a Reclamada ou persistindo o descumprimento, venham os autos conclusos para fixação de medida coercitiva cabível. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de agosto de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HEBER RICARDO ROMERO

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001779-17.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: HEBER RICARDO ROMERO RECLAMADO: KFBI METROPOLE FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c3a6cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de agosto de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos os autos. Compulsando a petição de ID #id:75fa389, o Reclamante aponta a subsistência de irregularidades formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela Reclamada em 02/07/2026, notadamente a ausência do carimbo da empresa (item 18.1) e a falta de prova de poderes/representação do signatário (item 18.2). Considerando que o PPP é documento indispensável para a comprovação de condições especiais de trabalho perante o INSS e que as omissões apontadas prejudicam sua validade formal e eficácia documental, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retificação do documento, sanando as irregularidades indicadas (aposição de carimbo/CNPJ e regularização da assinatura mediante juntada de procuração ou contrato social que comprove os poderes do signatário). Ressalto que o cumprimento da obrigação deve observar estritamente as diretrizes fixadas na sentença e no laudo pericial, sob pena de incidência de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Com a juntada, intime-se o Reclamante para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Silente a Reclamada ou persistindo o descumprimento, venham os autos conclusos para fixação de medida coercitiva cabível. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de agosto de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KFBI METROPOLE FOOD LTDA