1001778-96.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001778-96.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO SOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 810e5eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1001778-96.2025.5.02.0303 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:20 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M.Juiz, apregoados os litigantes: Jorge Luiz dos Santos da Silva–reclamante Condomínio Edifício Portal do Sol-reclamada Apregoadas as partes não se fizeram presentes Encerrada a instrução processual Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Jorge Luiz dos Santos da Silva, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Condomínio Edifício Portal do Sol, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 15.06.22, para exercer as funções de Auxiliar de Serviços Gerais; que foi coagido a pedir demissão em 13.05.2024; que postula a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e o recebimento das verbas rescisórias; requer a entrega das guias do FGTS e seguro desemprego; que trabalhava exposto a agentes insalubres e periculosos fazendo jus ao recebimento do respectivo adicional; que se ativava nas jornadas declinadas na inicial, inclusive com sonegação do intervalo intrajornada sem receber pelo labor extraordinário e que sofreu violação de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas "a" até "j" da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 105.557,12. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência inaugural. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Condomínio Edifício Portal do Sol, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pela reclamante. alegou a prática de litigância de má fé pelo autor. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação e condenação do reclamante como litigante de má-fé. Juntou documentos. Réplica apresentada às fls. 214/224 Laudo pericial fls. 237/255. Impugnação do autor às fls. 262/269. Esclarecimentos periciais às fls. 280/284. Ouvidas as partes e uma testemunha de cada litigante, conforme ata de audiência de fls. 296/299. Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II-FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 23/24. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) "JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. O reclamante alega que sofreu coação para pedir demissão, pleiteando a reversão de seu pedido de demissão para a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, face as irregularidades cometidas pelo réu narradas na petição inicial. O réu, em defesa, alegou que o autor pediu demissão, inexistindo qualquer coação. Não logrou o obreiro demonstrar qualquer vício de consentimento que pudesse contrariar a sua voluntária inciativa de pedido de demissão. Os depoimentos colhidos não provam a ocorrência de eventual perseguição ou de assédio moral que pudesse ensejar o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. A testemunha do autor declarou: "...que uma vez na hora do almoço a Janaína foi muito ríspida com o reclamante e disse que ele era preguiçoso e se quisesse moleza, ele tinha que ficar em casa, e isso foi dito porque o reclamante se queixou que seu intervalo era curto; que uma vez viu o reclamante triste no canto e chorou um pouco; que o reclamante não disse porque estava triste, mas o depoente já imaginava o que era, pelo clima do trabalho;..." Não vislumbra o juízo, do fato narrado pela testemunha, justificativa para se caracterizar eventual perseguição e muito menos coação para forçar o pedido de demissão pelo obreiro. Veja-se que a testemunha relata apenas um fato isolado. E de todo modo, a testemunha da reclamada, na contramão do que afirmou a testemunha obreira, afirmou que a síndica tratava o autor tranquilamente como a qualquer empregado. Temos aqui, portanto, uma prova dividida, de modo que a questão se resolve contra a parte que detinha o ônus da prova, que era o reclamante, nos termos do art.818, I, da CLT e art.333, I, do CPC, máxime considerando-se que a prova documental corrobora o pedido de demissão. O documento de fls. 83, redigido e assinado pelo reclamante, confirma o pedido de demissão do autor. Após já consumado o ato jurídico perfeito, ou seja, o pedido de demissão, não pode o reclamante pretender transformá-lo em rescisão indireta do contrato de trabalho, figura jurídica distinta que não se confunde com o pedido de demissão. Pretendendo o reclamante rescindir indiretamente seu pacto laboral deveria fazer esta comunicação ao empregador e procurar o Poder Judiciário, caso pretendesse a declaração da legitimidade da rescisão indireta. Quando o empregado entende que está sendo lesado em seus direitos trabalhistas pelo empregador, ao pretender a rescisão de seu contrato de trabalho, com o intuito de configurar a justa causa patronal, deve ajuizar a ação com tal fim, e não pedir livre e espontaneamente a demissão, para, depois, convertê-la em rescisão indireta. O reclamante efetivamente pediu demissão, conforme atesta o documento de fls. 83. Inexistem provas de qualquer modalidade de coação. O art.483, da CLT, autoriza o trabalhador a, em verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante Juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer, notadamente quando não há prova de que o ato praticado pelo empregado tenha sido externado sob erro, dolo ou coação, como ocorreu no caso dos autos. Quando inexistem provas de coação e vício de consentimento do pedido de demissão realizado pelo empregado, por ser ato jurídico perfeito e acabado, impossibilita a conversão desta modalidade de extinção do contrato de trabalho para rescisão indireta do contrato de trabalho. Não há como rescindir indiretamente contrato de trabalho já extinto. O pedido de demissão é incompatível com o pedido de rescisão indireta. De rigor, pois, a rejeição dos pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção, de liberação dos depósitos do FGTS, de multa de 40%, do FGTS e de seguro-desemprego, uma vez que estes títulos não são devidos aos trabalhadores que pedem demissão. Nada é devido ao reclamante a estes títulos. Neste sentido citamos as seguintes decisões: PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. Uma vez demonstrado o fato de que o autor pediu demissão por livre e espontânea vontade, resta impossibilitado o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. Isto porque o pedido de demissão implicou ato jurídico perfeito e extinguiu o contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, não podendo ser caracterizado como rescisão indireta, ainda que viesse a ser comprovado descumprimento contratual pela reclamada. (TRT-2 10013976320205020465 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 23/05/2022) PEDIDO DE DEMISSÃO REALIZADO PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. A chamada rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho, podendo ser decretada a rescisão contratual por decisão da Justiça do Trabalho, diante da constatação das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. Eventual pedido de reconhecimento de vício de consentimento e/ou nulidade do pedido de demissão podem acarretar a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, quando for o caso, mas não a rescisão indireta. Portanto, a iniciativa de ruptura contratual pelo empregado (demissão) impede o reconhecimento de rescisão indireta por incompatibilidade dos dois institutos. Recurso do autor ao qual se nega provimento no particular. (TRT-9 - RORSum: 00004737720205090658, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Publicação: 30/03/2022) CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. A intenção da parte reclamante em não mais manter o pacto laboral obsta a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não demonstrado vício de consentimento da autora (aliás, tal aspecto sequer foi alegado) no momento em que firmou o pedido de demissão, não se podendo falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, tratando-se de fato consumado que não autoriza o deferimento da pretensão ora debatida. Recurso desprovido, no aspecto. (TRT-3 - ROT: 0010118-03.2023.5.03.0137, Relator: Maria Cristina Diniz Caixeta, Sexta Turma) “Conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. Impossibilidade. É impossível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando o empregado que espontaneamente se demite nada mais faz do que exercitar seu direito de opção pela forma de extinguir o contrato de trabalho que mantinha com a empresa, inexistindo a faculdade de alterá-la, sob a alegação de rescisão indireta, posteriormente, e sem a necessária imediatidade.” TRT/SP - 02711200200102004 - RO - Ac. 5ªT 20050752841 - Rel.RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 18/11/2005 No TRCT juntado às fls. 80/81 consta a quitação do saldo salarial, das férias + 1/3 e do 13°salário proporcional. Os referidos títulos foram calculados considerando-se corretamente o pedido de demissão do autor. O TRCT se encontra devidamente assinado pelo obreiro. O doc. de fls. 82 reforça a quitação da rescisão contratual. O autor não apresentou outras diferenças de verbas rescisórias não quitadas. Assim, improcedem os correspondentes pedidos, pois já quitados. O reclamante, em audiência (id. d131c26), manifestou de forma livre e expressa a sua vontade de renunciar ao pedido de adicional de periculosidade. A renúncia é ato unilateral pelo qual o autor dispõe do direito material que alega possuir, e, uma vez homologada em juízo, acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'c', do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Dessa forma, face a renúncia manifestada em audiência, julgo extinto o pedido de adicional de periculosidade, com resolução do mérito. Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e a coleta de lixo equiparável a lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do C. TST. A reclamada nega o labor em condições insalubres. Para a solução da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, conforme exige o art. 195 da CLT, tendo o perito de confiança do Juízo, Sr. Renato Monteiro Bartholo, apresentado laudo técnico circunstanciado (id. 0bebe8a). Após inspeção in loco e análise das atividades do autor, o expert concluiu de forma categórica que o reclamante não se ativava em condições insalubres. O laudo apurou que o condomínio reclamado, embora possua 32 apartamentos e áreas de lazer, conta com apenas 04 (quatro) moradores fixos. Com base nesse fato, o perito fundamentou que a limpeza dos 05 banheiros das áreas comuns e a coleta de lixo diário não se equiparam à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nem o lixo recolhido pode ser classificado como "lixo urbano". Conforme o perito, o lixo gerado é eminentemente doméstico e em quantidade reduzida, e a utilização dos banheiros é restrita a um número muito limitado de pessoas, descaracterizando o pressuposto fático para a aplicação da Súmula 448, II, do TST. A parte autora impugnou o laudo e os esclarecimentos subsequentes, insistindo na tese de que a estrutura do condomínio, com áreas de lazer e a possibilidade de festas, caracterizaria a grande circulação. Contudo, as impugnações não trouxeram aos autos qualquer elemento técnico ou prova capaz de infirmar a conclusão pericial. O perito, em seus esclarecimentos (id. 8b11957), refutou pontualmente os argumentos do autor, reiterando que a frequência de uso das instalações é o fator determinante e que, no caso, ela é mínima e eventual, mesmo considerando visitantes ou festas esporádicas. Aliás, a testemunha da reclamada confirmou que o condomínio contava com 04 ou 05 moradores fixos, de modo que, como bem apurado pelo perito, a limpeza e o recolhimento de lixo em tais circunstâncias não se equipara á coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR 15 a se justificar ao pagamento do adicional de insalubridade. Este juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). Todavia, a prova técnica foi realizada por profissional habilitado, de forma imparcial e fundamentada, e suas conclusões somente podem ser afastadas por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foi produzida qualquer outra prova. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. O perito do Juízo é profissional gabaritado, experiente e de confiança. O perito bem esclareceu as impugnações do reclamante. O autor não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. Considerando as funções desempenhadas pelo reclamante e o seu ambiente de trabalho e uma vez que não havia exposição habitual e permanente, tampouco de maneira intermitente, a agentes insalubres ou que estivessem acima dos limites de tolerância definidos nos anexos da NR-15, não faz jus ao recebimento do adicional e insalubridade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em condomínios residenciais, com circulação restrita de pessoas, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por não se equiparar à coleta de lixo urbano. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para o fim de indeferir a pretensão autoral. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. O autor postula o pagamento de horas extras e reflexos, aduzindo que laborava, até janeiro/2024, em escala 6X1, no horário das 08h00 às 18h20, que era prorrogado em 03 vezes na semana até 20h20, com 30 minutos de intervalo e a partir de fevereiro/2024, em escala 6X1, no horário das 08h00 às 17h20, que era prorrogado em 03 vezes na semana até 19h20, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. A reclamada refutou a pretensão, asseverando que a jornada do autor consta dos controles de frequência carreados aos autos, sendo certo que todo o labor extraordinário realizado foi devidamente adimplido. O reclamante impugnou os cartões de ponto na petição inicial e na sua réplica. Em depoimento pessoal o autor alegou que, embora anotasse os cartões de ponto, era impedido de registrar a integralidade de sua jornada, afirmando que laborava em horas extras não quitadas (2 horas extras, 3 vezes por semana) e que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, embora registrasse o período integral. Cabia ao reclamante o ônus de provar que os registros não correspondiam à jornada efetivamente cumprida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, da análise da prova oral colhida em audiência (id. bb60c23), conclui-se que o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório de forma satisfatória. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, entra em contradição. Embora afirme que não podia anotar o labor extraordinário, ao ser questionado sobre o documento de fls. 107, reconhece que o preencheu, mas alega "não se lembrar" de ter anotado a saída às 20h em duas ocasiões, justamente o horário que afirmava ser proibido de registrar. A anotação, presente no documento, prevalece sobre a memória vacilante do autor e fragiliza sua tese. A testemunha do reclamante, Sr. Orlando Morone, embora tenha feito alegações sobre sua própria jornada, foi claro ao afirmar que "não via o reclamante anotando seu controle de ponto e não sabe se ele também deixava de anotar horas extras". Seu depoimento sobre o intervalo do autor também se mostrou genérico ("almoçou com ele algumas vezes"), sendo insuficiente para provar a supressão sistemática do intervalo durante todo o contrato. Por outro lado, a prova oral da reclamada foi robusta e coerente. A testemunha Paulo Henrique Soares Damasceno, que exerceu função similar à do autor antes de ser promovido a zelador, foi categórico ao afirmar que "nunca houve impedimento de anotar as horas extras nos cartões de ponto" e que o próprio reclamante as registrava. De forma decisiva, a testemunha confirmou que "o reclamante já chegou a trabalhar até às 20 horas, em folgas do depoente e anotou no ponto esse horário", o que corrobora os registros documentais e contradiz frontalmente a alegação do autor de que era proibido de fazê-lo. O cenário, portanto, é de uma prova documental presumivelmente válida, corroborada pela testemunha da ré, e contraposta por uma prova oral frágil e contraditória por parte do autor. Outrossim, a testemunha do reclamante somente se ativou com o obreiro por curto período, três meses. A jurisprudência é clara no sentido de que, para invalidar os cartões de ponto, a prova deve ser convincente e inequívoca, o que não ocorreu no caso “sub judice”. Mesmo que se considerasse a hipótese de prova dividida, a decisão seria desfavorável a quem detinha o ônus probatório, ou seja, o reclamante. Impugnou a parte autora, em réplica, os cartões de ponto juntados pela defesa, sob o argumento de que parte deles não contém a identificação do mês e ano a que se referem, o que os tornaria inválidos como meio de prova. Contudo, a análise das provas documentais no Processo do Trabalho deve ser pautada pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. Este princípio, basilar nesta Justiça Especializada, orienta o julgador a buscar a verdade real dos fatos, para além de meras formalidades ou irregularidades documentais, quando estas não comprometem a essência do ato. No caso em tela, embora se constate que alguns controles de ponto não possuem a datação completa (mês/ano), tal fato, analisado dentro do contexto probatório, não é suficiente para invalidá-los. Primeiramente, a reclamada cumpriu seu ônus principal ao juntar a maioria dos cartões de ponto devidamente datados, demonstrando seu esforço em documentar a jornada. Mais importante, todos os documentos foram apresentados em rigorosa ordem cronológica, permitindo a este Juízo aferir, com segurança, o período correspondente aos poucos registros sem data explícita. Por exemplo, ao se verificar que os cartões de 2024 e 2023 estão corretamente identificados, é razoável e lógico concluir, por exclusão e pela sequência apresentada, que os registros não datados se referem ao período contratual de 2022. A identificação do mês específico também é possível pela análise do número de dias, feriados e dias da semana contidos em cada folha de ponto. A jurisprudência trabalhista tem se posicionado no sentido de que a ausência de um dado formal não invalida o documento quando outros elementos nos autos permitem suprir a informação. Conforme precedente, a falta de indicação expressa do ano nos espelhos de ponto não compromete sua idoneidade quando constam outros dados que, cotejados com o período contratual e a ordem cronológica de juntada, permitem identificar com precisão o período correspondente. Trata-se, portanto, de mera irregularidade formal que não é capaz de macular a prova documental em sua totalidade, especialmente quando a parte autora não produz qualquer outra prova que coloque em dúvida as anotações de horários registradas. Assim, com base no princípio da primazia da realidade e da razoabilidade, afasto a impugnação do autor com esse fundamento. O reclamante também impugnou em réplica os cartões de ponto apresentados, requerendo que sejam declarados inválidos por não consignarem as variações de minutos nos horários de entrada e saída. Sustenta que tal prática equipara os registros aos chamados "cartões britânicos", atraindo a aplicação da Súmula 338, III, do TST. Sem razão, contudo. A presunção de invalidade de que trata o item III da Súmula 338 do TST destina-se a coibir a juntada de controles de jornada com horários de entrada e saída absolutamente uniformes e invariáveis, cuja falta de qualquer variação os torna inverossímeis e sugere fraude. Não é o que se observa no caso dos autos. Embora os registros manuscritos apresentem horários "arredondados" para a entrada e a saída regular, eles contêm um elemento fático que os distingue fundamentalmente dos controles britânicos: a anotação frequente de horas extras. A existência de registros de sobrelabor, ainda que em dias alternados ou em períodos específicos, quebra a uniformidade e a invariabilidade que caracterizam a jornada britânica. A anotação de horas extras demonstra que havia, de fato, um controle da jornada variável e que o empregado não estava restrito a registrar sempre o mesmo horário contratual. A prática de anotar os horários de entrada e saída sem os minutos, em um sistema de controle manual, pode ser interpretada como uma simplificação do registro, mas não como uma tentativa de fraudar a jornada, especialmente quando o mesmo controle admite e registra o labor extraordinário, que é a variação mais significativa do horário contratual. Em se tratando de controles manuscritos preenchidos pelo próprio empregado, a declaração de invalidade exige uma prova robusta de que ele era efetivamente impedido de anotar a jornada correta. A simples ausência de variação de minutos, quando contraposta ao registro de horas extras, não é suficiente para tal invalidação. Assim, não se tratando de cartões de ponto com horários britânicos, mas sim de registros com horários variáveis (considerando o cômputo do sobrelabor), eles são presumivelmente válidos. Caberia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus de provar a invalidade das anotações, seja por prova testemunhal ou documental, encargo do qual não se desincumbiu. Diante de todas as considerações acima, declaro a validade dos cartões de ponto juntados pela reclamada como meio de prova da jornada de trabalho, incumbindo ao reclamante o ônus de demonstrar a incorreção dos horários neles registrados, encargo do qual não se desincumbiu, face o depoimento nada convincente da testemunha do autor e face o declarado pela testemunha da ré. Uma vez declarada a validade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada, passa-se à análise do mérito dos pedidos de horas extras. O autor pleiteia o pagamento de horas extras, tanto pela extrapolação da jornada regular quanto pela suposta supressão do intervalo intrajornada. No que tange às horas extras decorrentes do labor além da jornada contratual, a reclamada apresentou os controles de ponto e os respectivos recibos de pagamento, que demonstram a quitação de horas extras ao longo do contrato. Diante de documentos válidos e da comprovação de pagamentos a título de sobrelabor, o ônus da prova se transfere ao reclamante, que deveria demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor. Contudo, em sua manifestação sobre a defesa e os documentos (réplica), o autor limitou-se a impugnar genericamente os cartões, sem apresentar um demonstrativo das diferenças que entendia devidas, confrontando os horários registrados com os valores pagos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe ao julgador realizar essa apuração, sendo encargo da parte autora apontar, de forma específica, onde residem as diferenças pleiteadas. Por não se desincumbir de seu ônus, o pedido de diferenças de horas extras é improcedente. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante alega que usufruía de apenas 30 minutos, embora registrasse o período integral. Novamente, o ônus de provar a supressão do intervalo, contrariando os registros de ponto validados, era seu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os cartões de ponto consignam a fruição regular do intervalo. Para desconstituir essa prova documental, seria necessária uma prova oral robusta e convincente, o que não se verificou. Conforme analisado na ata de audiência, a testemunha do reclamante, Sr. Orlando Morone, trabalhou por um curto período com o autor (cerca de 3 meses) e seu depoimento foi frágil, afirmando ter almoçado com o reclamante apenas "algumas vezes". Tal relato esporádico é insuficiente para comprovar uma supressão sistemática do intervalo durante todo o contrato de trabalho. Em contrapartida, a testemunha da reclamada, Sr. Paulo Henrique, que trabalhou por todo o período contratual, confirmou a fruição do intervalo de 2 horas, que poderia ser reduzido para 1 hora na alta temporada, mas "nunca (...) menor do que 1 hora", e que os intervalos usufruídos eram corretamente anotados. A prova testemunhal, quando dividida ou frágil, não tem o condão de infirmar a prova documental, resolvendo-se a questão em desfavor de quem detinha o ônus probatório – no caso, o reclamante. Destarte, por não ter o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, tanto em relação às diferenças de horas extras quanto à supressão do intervalo intrajornada, julgo improcedentes os pedidos correspondentes e seus reflexos. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais em virtude de alegado assédio moral, temos que, conforme deliberado na análise do pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, nenhuma prova foi produzida pelo autor. Negada a ocorrência do assédio moral, cabia ao reclamante comprovar os fatos, encargo do qual não se desvencilhou, porquanto nada foi demonstrado em Juízo, como já apurado. É de se observar que assédio moral, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam dano moral são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Não comprovou o autor o tratamento ofensivo que alegou ter sofrido. Não obstante, sempre necessário acentuar que nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Não restou comprovada a ocorrência de qualquer delito contra a honra do reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi demonstrado nestes autos. Não há lugar para a mera presunção do alegado dano sofrido, sendo imprescindível demonstrar inequivocamente a ocorrência dos fatos alegados. A reparação por dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a comprovação inequívoca da prática de um ato ilícito pelo empregador ou seus prepostos, o dano sofrido pelo trabalhador (lesão à sua honra, imagem ou dignidade) e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O encargo de provar a ocorrência do assédio e, consequentemente, do fato gerador do dano moral, é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme dispõem o artigo 818, I, da CLT e o artigo 373, I, do CPC. Analisando-se a prova oral produzida na audiência de instrução, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. As testemunhas ouvidas não confirmaram de forma robusta e convincente a ocorrência das humilhações e do tratamento vexatório alegado. A prova testemunhal mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar a prática de uma conduta abusiva, repetitiva e prolongada por parte da representante da reclamada que tenha atentado contra a dignidade do trabalhador. A testemunha do reclamante declarou ter presenciado uma única oportunidade a síndica dizendo ao autor que ele era preguiçoso e se quisesse moleza que ficasse em casa. A testemunha da ré declarou que a síndica tratava o reclamante tranquilamente, como tratava a todos, não chamando o reclamante de burro e nem de preguiçoso e não fazia isso com nenhum funcionário e deixou ainda claro que nunca presenciou a síndica ofendendo o reclamante de nenhuma forma. A prova oral restou frágil e dividida, não servindo para convencer esse Juízo de que o autor tenha sofrido dano moral indenizável. Dessa forma, ausente a prova do ato ilícito imputado à reclamada, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Nada é devido ao autor a esse título. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor dado à causa, que foi integralmente julgada improcedente, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Não apurou este Juízo a prática deliberada por parte do autor das condutas elencadas no art. 80, do CPC, não havendo que se cogitar em condenação do reclamante como litigante de má-fé, como requerido pela reclamada em defesa. Neste sentido: “Má-fé processual. A litigância de má-fé, nas condições dos arts. 14 e 17 do CPC, pressupõe intenção manifesta de causar dano material ou transtorno moral à outra parte. O inconformismo, ou a má interpretação das conseqüências do ato jurídico praticado, não torna o trabalhador litigante de má-fé. TRT/SP 20000508114 RO - Ac. 09ªT. 20010669765 DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo extinto com resolução do mérito o processo com relação ao pedido de adicional de periculosidade e reflexos, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, bem como julgo ainda IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER a reclamada, Condomínio Edifício Portal do Sol dos demais pedidos formulados pelo reclamante Jorge Luiz dos Santos da Silva. Devidos honorários advocatícios pelo autor, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, uma vez que o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais em favor do perito Renato Monteiro Bartholo serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 105.557,12, fixadas no importe de R$ 2.111,14, das quais fica isento, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DOS SANTOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO SOL
Autor JORGE LUIZ DOS SANTOS DA SILVA
Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO
OAB: 369415/SP
FABRICIO AUGUSTO AGUIAR LEME
OAB: 216534/SP
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Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001778-96.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO SOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 810e5eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1001778-96.2025.5.02.0303 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:20 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M.Juiz, apregoados os litigantes: Jorge Luiz dos Santos da Silva–reclamante Condomínio Edifício Portal do Sol-reclamada Apregoadas as partes não se fizeram presentes Encerrada a instrução processual Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Jorge Luiz dos Santos da Silva, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Condomínio Edifício Portal do Sol, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 15.06.22, para exercer as funções de Auxiliar de Serviços Gerais; que foi coagido a pedir demissão em 13.05.2024; que postula a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e o recebimento das verbas rescisórias; requer a entrega das guias do FGTS e seguro desemprego; que trabalhava exposto a agentes insalubres e periculosos fazendo jus ao recebimento do respectivo adicional; que se ativava nas jornadas declinadas na inicial, inclusive com sonegação do intervalo intrajornada sem receber pelo labor extraordinário e que sofreu violação de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas "a" até "j" da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 105.557,12. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência inaugural. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Condomínio Edifício Portal do Sol, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pela reclamante. alegou a prática de litigância de má fé pelo autor. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação e condenação do reclamante como litigante de má-fé. Juntou documentos. Réplica apresentada às fls. 214/224 Laudo pericial fls. 237/255. Impugnação do autor às fls. 262/269. Esclarecimentos periciais às fls. 280/284. Ouvidas as partes e uma testemunha de cada litigante, conforme ata de audiência de fls. 296/299. Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II-FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 23/24. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) "JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. O reclamante alega que sofreu coação para pedir demissão, pleiteando a reversão de seu pedido de demissão para a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, face as irregularidades cometidas pelo réu narradas na petição inicial. O réu, em defesa, alegou que o autor pediu demissão, inexistindo qualquer coação. Não logrou o obreiro demonstrar qualquer vício de consentimento que pudesse contrariar a sua voluntária inciativa de pedido de demissão. Os depoimentos colhidos não provam a ocorrência de eventual perseguição ou de assédio moral que pudesse ensejar o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. A testemunha do autor declarou: "...que uma vez na hora do almoço a Janaína foi muito ríspida com o reclamante e disse que ele era preguiçoso e se quisesse moleza, ele tinha que ficar em casa, e isso foi dito porque o reclamante se queixou que seu intervalo era curto; que uma vez viu o reclamante triste no canto e chorou um pouco; que o reclamante não disse porque estava triste, mas o depoente já imaginava o que era, pelo clima do trabalho;..." Não vislumbra o juízo, do fato narrado pela testemunha, justificativa para se caracterizar eventual perseguição e muito menos coação para forçar o pedido de demissão pelo obreiro. Veja-se que a testemunha relata apenas um fato isolado. E de todo modo, a testemunha da reclamada, na contramão do que afirmou a testemunha obreira, afirmou que a síndica tratava o autor tranquilamente como a qualquer empregado. Temos aqui, portanto, uma prova dividida, de modo que a questão se resolve contra a parte que detinha o ônus da prova, que era o reclamante, nos termos do art.818, I, da CLT e art.333, I, do CPC, máxime considerando-se que a prova documental corrobora o pedido de demissão. O documento de fls. 83, redigido e assinado pelo reclamante, confirma o pedido de demissão do autor. Após já consumado o ato jurídico perfeito, ou seja, o pedido de demissão, não pode o reclamante pretender transformá-lo em rescisão indireta do contrato de trabalho, figura jurídica distinta que não se confunde com o pedido de demissão. Pretendendo o reclamante rescindir indiretamente seu pacto laboral deveria fazer esta comunicação ao empregador e procurar o Poder Judiciário, caso pretendesse a declaração da legitimidade da rescisão indireta. Quando o empregado entende que está sendo lesado em seus direitos trabalhistas pelo empregador, ao pretender a rescisão de seu contrato de trabalho, com o intuito de configurar a justa causa patronal, deve ajuizar a ação com tal fim, e não pedir livre e espontaneamente a demissão, para, depois, convertê-la em rescisão indireta. O reclamante efetivamente pediu demissão, conforme atesta o documento de fls. 83. Inexistem provas de qualquer modalidade de coação. O art.483, da CLT, autoriza o trabalhador a, em verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante Juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer, notadamente quando não há prova de que o ato praticado pelo empregado tenha sido externado sob erro, dolo ou coação, como ocorreu no caso dos autos. Quando inexistem provas de coação e vício de consentimento do pedido de demissão realizado pelo empregado, por ser ato jurídico perfeito e acabado, impossibilita a conversão desta modalidade de extinção do contrato de trabalho para rescisão indireta do contrato de trabalho. Não há como rescindir indiretamente contrato de trabalho já extinto. O pedido de demissão é incompatível com o pedido de rescisão indireta. De rigor, pois, a rejeição dos pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção, de liberação dos depósitos do FGTS, de multa de 40%, do FGTS e de seguro-desemprego, uma vez que estes títulos não são devidos aos trabalhadores que pedem demissão. Nada é devido ao reclamante a estes títulos. Neste sentido citamos as seguintes decisões: PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. Uma vez demonstrado o fato de que o autor pediu demissão por livre e espontânea vontade, resta impossibilitado o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. Isto porque o pedido de demissão implicou ato jurídico perfeito e extinguiu o contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, não podendo ser caracterizado como rescisão indireta, ainda que viesse a ser comprovado descumprimento contratual pela reclamada. (TRT-2 10013976320205020465 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 23/05/2022) PEDIDO DE DEMISSÃO REALIZADO PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. A chamada rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho, podendo ser decretada a rescisão contratual por decisão da Justiça do Trabalho, diante da constatação das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. Eventual pedido de reconhecimento de vício de consentimento e/ou nulidade do pedido de demissão podem acarretar a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, quando for o caso, mas não a rescisão indireta. Portanto, a iniciativa de ruptura contratual pelo empregado (demissão) impede o reconhecimento de rescisão indireta por incompatibilidade dos dois institutos. Recurso do autor ao qual se nega provimento no particular. (TRT-9 - RORSum: 00004737720205090658, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Publicação: 30/03/2022) CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. A intenção da parte reclamante em não mais manter o pacto laboral obsta a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não demonstrado vício de consentimento da autora (aliás, tal aspecto sequer foi alegado) no momento em que firmou o pedido de demissão, não se podendo falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, tratando-se de fato consumado que não autoriza o deferimento da pretensão ora debatida. Recurso desprovido, no aspecto. (TRT-3 - ROT: 0010118-03.2023.5.03.0137, Relator: Maria Cristina Diniz Caixeta, Sexta Turma) “Conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. Impossibilidade. É impossível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando o empregado que espontaneamente se demite nada mais faz do que exercitar seu direito de opção pela forma de extinguir o contrato de trabalho que mantinha com a empresa, inexistindo a faculdade de alterá-la, sob a alegação de rescisão indireta, posteriormente, e sem a necessária imediatidade.” TRT/SP - 02711200200102004 - RO - Ac. 5ªT 20050752841 - Rel.RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 18/11/2005 No TRCT juntado às fls. 80/81 consta a quitação do saldo salarial, das férias + 1/3 e do 13°salário proporcional. Os referidos títulos foram calculados considerando-se corretamente o pedido de demissão do autor. O TRCT se encontra devidamente assinado pelo obreiro. O doc. de fls. 82 reforça a quitação da rescisão contratual. O autor não apresentou outras diferenças de verbas rescisórias não quitadas. Assim, improcedem os correspondentes pedidos, pois já quitados. O reclamante, em audiência (id. d131c26), manifestou de forma livre e expressa a sua vontade de renunciar ao pedido de adicional de periculosidade. A renúncia é ato unilateral pelo qual o autor dispõe do direito material que alega possuir, e, uma vez homologada em juízo, acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'c', do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Dessa forma, face a renúncia manifestada em audiência, julgo extinto o pedido de adicional de periculosidade, com resolução do mérito. Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e a coleta de lixo equiparável a lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do C. TST. A reclamada nega o labor em condições insalubres. Para a solução da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, conforme exige o art. 195 da CLT, tendo o perito de confiança do Juízo, Sr. Renato Monteiro Bartholo, apresentado laudo técnico circunstanciado (id. 0bebe8a). Após inspeção in loco e análise das atividades do autor, o expert concluiu de forma categórica que o reclamante não se ativava em condições insalubres. O laudo apurou que o condomínio reclamado, embora possua 32 apartamentos e áreas de lazer, conta com apenas 04 (quatro) moradores fixos. Com base nesse fato, o perito fundamentou que a limpeza dos 05 banheiros das áreas comuns e a coleta de lixo diário não se equiparam à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nem o lixo recolhido pode ser classificado como "lixo urbano". Conforme o perito, o lixo gerado é eminentemente doméstico e em quantidade reduzida, e a utilização dos banheiros é restrita a um número muito limitado de pessoas, descaracterizando o pressuposto fático para a aplicação da Súmula 448, II, do TST. A parte autora impugnou o laudo e os esclarecimentos subsequentes, insistindo na tese de que a estrutura do condomínio, com áreas de lazer e a possibilidade de festas, caracterizaria a grande circulação. Contudo, as impugnações não trouxeram aos autos qualquer elemento técnico ou prova capaz de infirmar a conclusão pericial. O perito, em seus esclarecimentos (id. 8b11957), refutou pontualmente os argumentos do autor, reiterando que a frequência de uso das instalações é o fator determinante e que, no caso, ela é mínima e eventual, mesmo considerando visitantes ou festas esporádicas. Aliás, a testemunha da reclamada confirmou que o condomínio contava com 04 ou 05 moradores fixos, de modo que, como bem apurado pelo perito, a limpeza e o recolhimento de lixo em tais circunstâncias não se equipara á coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR 15 a se justificar ao pagamento do adicional de insalubridade. Este juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). Todavia, a prova técnica foi realizada por profissional habilitado, de forma imparcial e fundamentada, e suas conclusões somente podem ser afastadas por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foi produzida qualquer outra prova. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. O perito do Juízo é profissional gabaritado, experiente e de confiança. O perito bem esclareceu as impugnações do reclamante. O autor não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. Considerando as funções desempenhadas pelo reclamante e o seu ambiente de trabalho e uma vez que não havia exposição habitual e permanente, tampouco de maneira intermitente, a agentes insalubres ou que estivessem acima dos limites de tolerância definidos nos anexos da NR-15, não faz jus ao recebimento do adicional e insalubridade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em condomínios residenciais, com circulação restrita de pessoas, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por não se equiparar à coleta de lixo urbano. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para o fim de indeferir a pretensão autoral. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. O autor postula o pagamento de horas extras e reflexos, aduzindo que laborava, até janeiro/2024, em escala 6X1, no horário das 08h00 às 18h20, que era prorrogado em 03 vezes na semana até 20h20, com 30 minutos de intervalo e a partir de fevereiro/2024, em escala 6X1, no horário das 08h00 às 17h20, que era prorrogado em 03 vezes na semana até 19h20, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. A reclamada refutou a pretensão, asseverando que a jornada do autor consta dos controles de frequência carreados aos autos, sendo certo que todo o labor extraordinário realizado foi devidamente adimplido. O reclamante impugnou os cartões de ponto na petição inicial e na sua réplica. Em depoimento pessoal o autor alegou que, embora anotasse os cartões de ponto, era impedido de registrar a integralidade de sua jornada, afirmando que laborava em horas extras não quitadas (2 horas extras, 3 vezes por semana) e que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, embora registrasse o período integral. Cabia ao reclamante o ônus de provar que os registros não correspondiam à jornada efetivamente cumprida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, da análise da prova oral colhida em audiência (id. bb60c23), conclui-se que o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório de forma satisfatória. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, entra em contradição. Embora afirme que não podia anotar o labor extraordinário, ao ser questionado sobre o documento de fls. 107, reconhece que o preencheu, mas alega "não se lembrar" de ter anotado a saída às 20h em duas ocasiões, justamente o horário que afirmava ser proibido de registrar. A anotação, presente no documento, prevalece sobre a memória vacilante do autor e fragiliza sua tese. A testemunha do reclamante, Sr. Orlando Morone, embora tenha feito alegações sobre sua própria jornada, foi claro ao afirmar que "não via o reclamante anotando seu controle de ponto e não sabe se ele também deixava de anotar horas extras". Seu depoimento sobre o intervalo do autor também se mostrou genérico ("almoçou com ele algumas vezes"), sendo insuficiente para provar a supressão sistemática do intervalo durante todo o contrato. Por outro lado, a prova oral da reclamada foi robusta e coerente. A testemunha Paulo Henrique Soares Damasceno, que exerceu função similar à do autor antes de ser promovido a zelador, foi categórico ao afirmar que "nunca houve impedimento de anotar as horas extras nos cartões de ponto" e que o próprio reclamante as registrava. De forma decisiva, a testemunha confirmou que "o reclamante já chegou a trabalhar até às 20 horas, em folgas do depoente e anotou no ponto esse horário", o que corrobora os registros documentais e contradiz frontalmente a alegação do autor de que era proibido de fazê-lo. O cenário, portanto, é de uma prova documental presumivelmente válida, corroborada pela testemunha da ré, e contraposta por uma prova oral frágil e contraditória por parte do autor. Outrossim, a testemunha do reclamante somente se ativou com o obreiro por curto período, três meses. A jurisprudência é clara no sentido de que, para invalidar os cartões de ponto, a prova deve ser convincente e inequívoca, o que não ocorreu no caso “sub judice”. Mesmo que se considerasse a hipótese de prova dividida, a decisão seria desfavorável a quem detinha o ônus probatório, ou seja, o reclamante. Impugnou a parte autora, em réplica, os cartões de ponto juntados pela defesa, sob o argumento de que parte deles não contém a identificação do mês e ano a que se referem, o que os tornaria inválidos como meio de prova. Contudo, a análise das provas documentais no Processo do Trabalho deve ser pautada pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. Este princípio, basilar nesta Justiça Especializada, orienta o julgador a buscar a verdade real dos fatos, para além de meras formalidades ou irregularidades documentais, quando estas não comprometem a essência do ato. No caso em tela, embora se constate que alguns controles de ponto não possuem a datação completa (mês/ano), tal fato, analisado dentro do contexto probatório, não é suficiente para invalidá-los. Primeiramente, a reclamada cumpriu seu ônus principal ao juntar a maioria dos cartões de ponto devidamente datados, demonstrando seu esforço em documentar a jornada. Mais importante, todos os documentos foram apresentados em rigorosa ordem cronológica, permitindo a este Juízo aferir, com segurança, o período correspondente aos poucos registros sem data explícita. Por exemplo, ao se verificar que os cartões de 2024 e 2023 estão corretamente identificados, é razoável e lógico concluir, por exclusão e pela sequência apresentada, que os registros não datados se referem ao período contratual de 2022. A identificação do mês específico também é possível pela análise do número de dias, feriados e dias da semana contidos em cada folha de ponto. A jurisprudência trabalhista tem se posicionado no sentido de que a ausência de um dado formal não invalida o documento quando outros elementos nos autos permitem suprir a informação. Conforme precedente, a falta de indicação expressa do ano nos espelhos de ponto não compromete sua idoneidade quando constam outros dados que, cotejados com o período contratual e a ordem cronológica de juntada, permitem identificar com precisão o período correspondente. Trata-se, portanto, de mera irregularidade formal que não é capaz de macular a prova documental em sua totalidade, especialmente quando a parte autora não produz qualquer outra prova que coloque em dúvida as anotações de horários registradas. Assim, com base no princípio da primazia da realidade e da razoabilidade, afasto a impugnação do autor com esse fundamento. O reclamante também impugnou em réplica os cartões de ponto apresentados, requerendo que sejam declarados inválidos por não consignarem as variações de minutos nos horários de entrada e saída. Sustenta que tal prática equipara os registros aos chamados "cartões britânicos", atraindo a aplicação da Súmula 338, III, do TST. Sem razão, contudo. A presunção de invalidade de que trata o item III da Súmula 338 do TST destina-se a coibir a juntada de controles de jornada com horários de entrada e saída absolutamente uniformes e invariáveis, cuja falta de qualquer variação os torna inverossímeis e sugere fraude. Não é o que se observa no caso dos autos. Embora os registros manuscritos apresentem horários "arredondados" para a entrada e a saída regular, eles contêm um elemento fático que os distingue fundamentalmente dos controles britânicos: a anotação frequente de horas extras. A existência de registros de sobrelabor, ainda que em dias alternados ou em períodos específicos, quebra a uniformidade e a invariabilidade que caracterizam a jornada britânica. A anotação de horas extras demonstra que havia, de fato, um controle da jornada variável e que o empregado não estava restrito a registrar sempre o mesmo horário contratual. A prática de anotar os horários de entrada e saída sem os minutos, em um sistema de controle manual, pode ser interpretada como uma simplificação do registro, mas não como uma tentativa de fraudar a jornada, especialmente quando o mesmo controle admite e registra o labor extraordinário, que é a variação mais significativa do horário contratual. Em se tratando de controles manuscritos preenchidos pelo próprio empregado, a declaração de invalidade exige uma prova robusta de que ele era efetivamente impedido de anotar a jornada correta. A simples ausência de variação de minutos, quando contraposta ao registro de horas extras, não é suficiente para tal invalidação. Assim, não se tratando de cartões de ponto com horários britânicos, mas sim de registros com horários variáveis (considerando o cômputo do sobrelabor), eles são presumivelmente válidos. Caberia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus de provar a invalidade das anotações, seja por prova testemunhal ou documental, encargo do qual não se desincumbiu. Diante de todas as considerações acima, declaro a validade dos cartões de ponto juntados pela reclamada como meio de prova da jornada de trabalho, incumbindo ao reclamante o ônus de demonstrar a incorreção dos horários neles registrados, encargo do qual não se desincumbiu, face o depoimento nada convincente da testemunha do autor e face o declarado pela testemunha da ré. Uma vez declarada a validade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada, passa-se à análise do mérito dos pedidos de horas extras. O autor pleiteia o pagamento de horas extras, tanto pela extrapolação da jornada regular quanto pela suposta supressão do intervalo intrajornada. No que tange às horas extras decorrentes do labor além da jornada contratual, a reclamada apresentou os controles de ponto e os respectivos recibos de pagamento, que demonstram a quitação de horas extras ao longo do contrato. Diante de documentos válidos e da comprovação de pagamentos a título de sobrelabor, o ônus da prova se transfere ao reclamante, que deveria demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor. Contudo, em sua manifestação sobre a defesa e os documentos (réplica), o autor limitou-se a impugnar genericamente os cartões, sem apresentar um demonstrativo das diferenças que entendia devidas, confrontando os horários registrados com os valores pagos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe ao julgador realizar essa apuração, sendo encargo da parte autora apontar, de forma específica, onde residem as diferenças pleiteadas. Por não se desincumbir de seu ônus, o pedido de diferenças de horas extras é improcedente. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante alega que usufruía de apenas 30 minutos, embora registrasse o período integral. Novamente, o ônus de provar a supressão do intervalo, contrariando os registros de ponto validados, era seu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os cartões de ponto consignam a fruição regular do intervalo. Para desconstituir essa prova documental, seria necessária uma prova oral robusta e convincente, o que não se verificou. Conforme analisado na ata de audiência, a testemunha do reclamante, Sr. Orlando Morone, trabalhou por um curto período com o autor (cerca de 3 meses) e seu depoimento foi frágil, afirmando ter almoçado com o reclamante apenas "algumas vezes". Tal relato esporádico é insuficiente para comprovar uma supressão sistemática do intervalo durante todo o contrato de trabalho. Em contrapartida, a testemunha da reclamada, Sr. Paulo Henrique, que trabalhou por todo o período contratual, confirmou a fruição do intervalo de 2 horas, que poderia ser reduzido para 1 hora na alta temporada, mas "nunca (...) menor do que 1 hora", e que os intervalos usufruídos eram corretamente anotados. A prova testemunhal, quando dividida ou frágil, não tem o condão de infirmar a prova documental, resolvendo-se a questão em desfavor de quem detinha o ônus probatório – no caso, o reclamante. Destarte, por não ter o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, tanto em relação às diferenças de horas extras quanto à supressão do intervalo intrajornada, julgo improcedentes os pedidos correspondentes e seus reflexos. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais em virtude de alegado assédio moral, temos que, conforme deliberado na análise do pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, nenhuma prova foi produzida pelo autor. Negada a ocorrência do assédio moral, cabia ao reclamante comprovar os fatos, encargo do qual não se desvencilhou, porquanto nada foi demonstrado em Juízo, como já apurado. É de se observar que assédio moral, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam dano moral são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Não comprovou o autor o tratamento ofensivo que alegou ter sofrido. Não obstante, sempre necessário acentuar que nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Não restou comprovada a ocorrência de qualquer delito contra a honra do reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi demonstrado nestes autos. Não há lugar para a mera presunção do alegado dano sofrido, sendo imprescindível demonstrar inequivocamente a ocorrência dos fatos alegados. A reparação por dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a comprovação inequívoca da prática de um ato ilícito pelo empregador ou seus prepostos, o dano sofrido pelo trabalhador (lesão à sua honra, imagem ou dignidade) e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O encargo de provar a ocorrência do assédio e, consequentemente, do fato gerador do dano moral, é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme dispõem o artigo 818, I, da CLT e o artigo 373, I, do CPC. Analisando-se a prova oral produzida na audiência de instrução, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. As testemunhas ouvidas não confirmaram de forma robusta e convincente a ocorrência das humilhações e do tratamento vexatório alegado. A prova testemunhal mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar a prática de uma conduta abusiva, repetitiva e prolongada por parte da representante da reclamada que tenha atentado contra a dignidade do trabalhador. A testemunha do reclamante declarou ter presenciado uma única oportunidade a síndica dizendo ao autor que ele era preguiçoso e se quisesse moleza que ficasse em casa. A testemunha da ré declarou que a síndica tratava o reclamante tranquilamente, como tratava a todos, não chamando o reclamante de burro e nem de preguiçoso e não fazia isso com nenhum funcionário e deixou ainda claro que nunca presenciou a síndica ofendendo o reclamante de nenhuma forma. A prova oral restou frágil e dividida, não servindo para convencer esse Juízo de que o autor tenha sofrido dano moral indenizável. Dessa forma, ausente a prova do ato ilícito imputado à reclamada, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Nada é devido ao autor a esse título. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor dado à causa, que foi integralmente julgada improcedente, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Não apurou este Juízo a prática deliberada por parte do autor das condutas elencadas no art. 80, do CPC, não havendo que se cogitar em condenação do reclamante como litigante de má-fé, como requerido pela reclamada em defesa. Neste sentido: “Má-fé processual. A litigância de má-fé, nas condições dos arts. 14 e 17 do CPC, pressupõe intenção manifesta de causar dano material ou transtorno moral à outra parte. O inconformismo, ou a má interpretação das conseqüências do ato jurídico praticado, não torna o trabalhador litigante de má-fé. TRT/SP 20000508114 RO - Ac. 09ªT. 20010669765 DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo extinto com resolução do mérito o processo com relação ao pedido de adicional de periculosidade e reflexos, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, bem como julgo ainda IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER a reclamada, Condomínio Edifício Portal do Sol dos demais pedidos formulados pelo reclamante Jorge Luiz dos Santos da Silva. Devidos honorários advocatícios pelo autor, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, uma vez que o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais em favor do perito Renato Monteiro Bartholo serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 105.557,12, fixadas no importe de R$ 2.111,14, das quais fica isento, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DOS SANTOS DA SILVA
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001778-96.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO SOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 810e5eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1001778-96.2025.5.02.0303 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:20 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M.Juiz, apregoados os litigantes: Jorge Luiz dos Santos da Silva–reclamante Condomínio Edifício Portal do Sol-reclamada Apregoadas as partes não se fizeram presentes Encerrada a instrução processual Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Jorge Luiz dos Santos da Silva, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Condomínio Edifício Portal do Sol, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 15.06.22, para exercer as funções de Auxiliar de Serviços Gerais; que foi coagido a pedir demissão em 13.05.2024; que postula a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e o recebimento das verbas rescisórias; requer a entrega das guias do FGTS e seguro desemprego; que trabalhava exposto a agentes insalubres e periculosos fazendo jus ao recebimento do respectivo adicional; que se ativava nas jornadas declinadas na inicial, inclusive com sonegação do intervalo intrajornada sem receber pelo labor extraordinário e que sofreu violação de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas "a" até "j" da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 105.557,12. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência inaugural. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Condomínio Edifício Portal do Sol, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pela reclamante. alegou a prática de litigância de má fé pelo autor. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação e condenação do reclamante como litigante de má-fé. Juntou documentos. Réplica apresentada às fls. 214/224 Laudo pericial fls. 237/255. Impugnação do autor às fls. 262/269. Esclarecimentos periciais às fls. 280/284. Ouvidas as partes e uma testemunha de cada litigante, conforme ata de audiência de fls. 296/299. Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II-FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 23/24. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) "JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. O reclamante alega que sofreu coação para pedir demissão, pleiteando a reversão de seu pedido de demissão para a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, face as irregularidades cometidas pelo réu narradas na petição inicial. O réu, em defesa, alegou que o autor pediu demissão, inexistindo qualquer coação. Não logrou o obreiro demonstrar qualquer vício de consentimento que pudesse contrariar a sua voluntária inciativa de pedido de demissão. Os depoimentos colhidos não provam a ocorrência de eventual perseguição ou de assédio moral que pudesse ensejar o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. A testemunha do autor declarou: "...que uma vez na hora do almoço a Janaína foi muito ríspida com o reclamante e disse que ele era preguiçoso e se quisesse moleza, ele tinha que ficar em casa, e isso foi dito porque o reclamante se queixou que seu intervalo era curto; que uma vez viu o reclamante triste no canto e chorou um pouco; que o reclamante não disse porque estava triste, mas o depoente já imaginava o que era, pelo clima do trabalho;..." Não vislumbra o juízo, do fato narrado pela testemunha, justificativa para se caracterizar eventual perseguição e muito menos coação para forçar o pedido de demissão pelo obreiro. Veja-se que a testemunha relata apenas um fato isolado. E de todo modo, a testemunha da reclamada, na contramão do que afirmou a testemunha obreira, afirmou que a síndica tratava o autor tranquilamente como a qualquer empregado. Temos aqui, portanto, uma prova dividida, de modo que a questão se resolve contra a parte que detinha o ônus da prova, que era o reclamante, nos termos do art.818, I, da CLT e art.333, I, do CPC, máxime considerando-se que a prova documental corrobora o pedido de demissão. O documento de fls. 83, redigido e assinado pelo reclamante, confirma o pedido de demissão do autor. Após já consumado o ato jurídico perfeito, ou seja, o pedido de demissão, não pode o reclamante pretender transformá-lo em rescisão indireta do contrato de trabalho, figura jurídica distinta que não se confunde com o pedido de demissão. Pretendendo o reclamante rescindir indiretamente seu pacto laboral deveria fazer esta comunicação ao empregador e procurar o Poder Judiciário, caso pretendesse a declaração da legitimidade da rescisão indireta. Quando o empregado entende que está sendo lesado em seus direitos trabalhistas pelo empregador, ao pretender a rescisão de seu contrato de trabalho, com o intuito de configurar a justa causa patronal, deve ajuizar a ação com tal fim, e não pedir livre e espontaneamente a demissão, para, depois, convertê-la em rescisão indireta. O reclamante efetivamente pediu demissão, conforme atesta o documento de fls. 83. Inexistem provas de qualquer modalidade de coação. O art.483, da CLT, autoriza o trabalhador a, em verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante Juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer, notadamente quando não há prova de que o ato praticado pelo empregado tenha sido externado sob erro, dolo ou coação, como ocorreu no caso dos autos. Quando inexistem provas de coação e vício de consentimento do pedido de demissão realizado pelo empregado, por ser ato jurídico perfeito e acabado, impossibilita a conversão desta modalidade de extinção do contrato de trabalho para rescisão indireta do contrato de trabalho. Não há como rescindir indiretamente contrato de trabalho já extinto. O pedido de demissão é incompatível com o pedido de rescisão indireta. De rigor, pois, a rejeição dos pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção, de liberação dos depósitos do FGTS, de multa de 40%, do FGTS e de seguro-desemprego, uma vez que estes títulos não são devidos aos trabalhadores que pedem demissão. Nada é devido ao reclamante a estes títulos. Neste sentido citamos as seguintes decisões: PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. Uma vez demonstrado o fato de que o autor pediu demissão por livre e espontânea vontade, resta impossibilitado o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. Isto porque o pedido de demissão implicou ato jurídico perfeito e extinguiu o contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, não podendo ser caracterizado como rescisão indireta, ainda que viesse a ser comprovado descumprimento contratual pela reclamada. (TRT-2 10013976320205020465 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 23/05/2022) PEDIDO DE DEMISSÃO REALIZADO PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. A chamada rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho, podendo ser decretada a rescisão contratual por decisão da Justiça do Trabalho, diante da constatação das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. Eventual pedido de reconhecimento de vício de consentimento e/ou nulidade do pedido de demissão podem acarretar a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, quando for o caso, mas não a rescisão indireta. Portanto, a iniciativa de ruptura contratual pelo empregado (demissão) impede o reconhecimento de rescisão indireta por incompatibilidade dos dois institutos. Recurso do autor ao qual se nega provimento no particular. (TRT-9 - RORSum: 00004737720205090658, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Publicação: 30/03/2022) CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. A intenção da parte reclamante em não mais manter o pacto laboral obsta a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não demonstrado vício de consentimento da autora (aliás, tal aspecto sequer foi alegado) no momento em que firmou o pedido de demissão, não se podendo falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, tratando-se de fato consumado que não autoriza o deferimento da pretensão ora debatida. Recurso desprovido, no aspecto. (TRT-3 - ROT: 0010118-03.2023.5.03.0137, Relator: Maria Cristina Diniz Caixeta, Sexta Turma) “Conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. Impossibilidade. É impossível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando o empregado que espontaneamente se demite nada mais faz do que exercitar seu direito de opção pela forma de extinguir o contrato de trabalho que mantinha com a empresa, inexistindo a faculdade de alterá-la, sob a alegação de rescisão indireta, posteriormente, e sem a necessária imediatidade.” TRT/SP - 02711200200102004 - RO - Ac. 5ªT 20050752841 - Rel.RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 18/11/2005 No TRCT juntado às fls. 80/81 consta a quitação do saldo salarial, das férias + 1/3 e do 13°salário proporcional. Os referidos títulos foram calculados considerando-se corretamente o pedido de demissão do autor. O TRCT se encontra devidamente assinado pelo obreiro. O doc. de fls. 82 reforça a quitação da rescisão contratual. O autor não apresentou outras diferenças de verbas rescisórias não quitadas. Assim, improcedem os correspondentes pedidos, pois já quitados. O reclamante, em audiência (id. d131c26), manifestou de forma livre e expressa a sua vontade de renunciar ao pedido de adicional de periculosidade. A renúncia é ato unilateral pelo qual o autor dispõe do direito material que alega possuir, e, uma vez homologada em juízo, acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'c', do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Dessa forma, face a renúncia manifestada em audiência, julgo extinto o pedido de adicional de periculosidade, com resolução do mérito. Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e a coleta de lixo equiparável a lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do C. TST. A reclamada nega o labor em condições insalubres. Para a solução da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, conforme exige o art. 195 da CLT, tendo o perito de confiança do Juízo, Sr. Renato Monteiro Bartholo, apresentado laudo técnico circunstanciado (id. 0bebe8a). Após inspeção in loco e análise das atividades do autor, o expert concluiu de forma categórica que o reclamante não se ativava em condições insalubres. O laudo apurou que o condomínio reclamado, embora possua 32 apartamentos e áreas de lazer, conta com apenas 04 (quatro) moradores fixos. Com base nesse fato, o perito fundamentou que a limpeza dos 05 banheiros das áreas comuns e a coleta de lixo diário não se equiparam à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nem o lixo recolhido pode ser classificado como "lixo urbano". Conforme o perito, o lixo gerado é eminentemente doméstico e em quantidade reduzida, e a utilização dos banheiros é restrita a um número muito limitado de pessoas, descaracterizando o pressuposto fático para a aplicação da Súmula 448, II, do TST. A parte autora impugnou o laudo e os esclarecimentos subsequentes, insistindo na tese de que a estrutura do condomínio, com áreas de lazer e a possibilidade de festas, caracterizaria a grande circulação. Contudo, as impugnações não trouxeram aos autos qualquer elemento técnico ou prova capaz de infirmar a conclusão pericial. O perito, em seus esclarecimentos (id. 8b11957), refutou pontualmente os argumentos do autor, reiterando que a frequência de uso das instalações é o fator determinante e que, no caso, ela é mínima e eventual, mesmo considerando visitantes ou festas esporádicas. Aliás, a testemunha da reclamada confirmou que o condomínio contava com 04 ou 05 moradores fixos, de modo que, como bem apurado pelo perito, a limpeza e o recolhimento de lixo em tais circunstâncias não se equipara á coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR 15 a se justificar ao pagamento do adicional de insalubridade. Este juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). Todavia, a prova técnica foi realizada por profissional habilitado, de forma imparcial e fundamentada, e suas conclusões somente podem ser afastadas por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foi produzida qualquer outra prova. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. O perito do Juízo é profissional gabaritado, experiente e de confiança. O perito bem esclareceu as impugnações do reclamante. O autor não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. Considerando as funções desempenhadas pelo reclamante e o seu ambiente de trabalho e uma vez que não havia exposição habitual e permanente, tampouco de maneira intermitente, a agentes insalubres ou que estivessem acima dos limites de tolerância definidos nos anexos da NR-15, não faz jus ao recebimento do adicional e insalubridade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em condomínios residenciais, com circulação restrita de pessoas, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por não se equiparar à coleta de lixo urbano. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para o fim de indeferir a pretensão autoral. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. O autor postula o pagamento de horas extras e reflexos, aduzindo que laborava, até janeiro/2024, em escala 6X1, no horário das 08h00 às 18h20, que era prorrogado em 03 vezes na semana até 20h20, com 30 minutos de intervalo e a partir de fevereiro/2024, em escala 6X1, no horário das 08h00 às 17h20, que era prorrogado em 03 vezes na semana até 19h20, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. A reclamada refutou a pretensão, asseverando que a jornada do autor consta dos controles de frequência carreados aos autos, sendo certo que todo o labor extraordinário realizado foi devidamente adimplido. O reclamante impugnou os cartões de ponto na petição inicial e na sua réplica. Em depoimento pessoal o autor alegou que, embora anotasse os cartões de ponto, era impedido de registrar a integralidade de sua jornada, afirmando que laborava em horas extras não quitadas (2 horas extras, 3 vezes por semana) e que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, embora registrasse o período integral. Cabia ao reclamante o ônus de provar que os registros não correspondiam à jornada efetivamente cumprida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, da análise da prova oral colhida em audiência (id. bb60c23), conclui-se que o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório de forma satisfatória. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, entra em contradição. Embora afirme que não podia anotar o labor extraordinário, ao ser questionado sobre o documento de fls. 107, reconhece que o preencheu, mas alega "não se lembrar" de ter anotado a saída às 20h em duas ocasiões, justamente o horário que afirmava ser proibido de registrar. A anotação, presente no documento, prevalece sobre a memória vacilante do autor e fragiliza sua tese. A testemunha do reclamante, Sr. Orlando Morone, embora tenha feito alegações sobre sua própria jornada, foi claro ao afirmar que "não via o reclamante anotando seu controle de ponto e não sabe se ele também deixava de anotar horas extras". Seu depoimento sobre o intervalo do autor também se mostrou genérico ("almoçou com ele algumas vezes"), sendo insuficiente para provar a supressão sistemática do intervalo durante todo o contrato. Por outro lado, a prova oral da reclamada foi robusta e coerente. A testemunha Paulo Henrique Soares Damasceno, que exerceu função similar à do autor antes de ser promovido a zelador, foi categórico ao afirmar que "nunca houve impedimento de anotar as horas extras nos cartões de ponto" e que o próprio reclamante as registrava. De forma decisiva, a testemunha confirmou que "o reclamante já chegou a trabalhar até às 20 horas, em folgas do depoente e anotou no ponto esse horário", o que corrobora os registros documentais e contradiz frontalmente a alegação do autor de que era proibido de fazê-lo. O cenário, portanto, é de uma prova documental presumivelmente válida, corroborada pela testemunha da ré, e contraposta por uma prova oral frágil e contraditória por parte do autor. Outrossim, a testemunha do reclamante somente se ativou com o obreiro por curto período, três meses. A jurisprudência é clara no sentido de que, para invalidar os cartões de ponto, a prova deve ser convincente e inequívoca, o que não ocorreu no caso “sub judice”. Mesmo que se considerasse a hipótese de prova dividida, a decisão seria desfavorável a quem detinha o ônus probatório, ou seja, o reclamante. Impugnou a parte autora, em réplica, os cartões de ponto juntados pela defesa, sob o argumento de que parte deles não contém a identificação do mês e ano a que se referem, o que os tornaria inválidos como meio de prova. Contudo, a análise das provas documentais no Processo do Trabalho deve ser pautada pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. Este princípio, basilar nesta Justiça Especializada, orienta o julgador a buscar a verdade real dos fatos, para além de meras formalidades ou irregularidades documentais, quando estas não comprometem a essência do ato. No caso em tela, embora se constate que alguns controles de ponto não possuem a datação completa (mês/ano), tal fato, analisado dentro do contexto probatório, não é suficiente para invalidá-los. Primeiramente, a reclamada cumpriu seu ônus principal ao juntar a maioria dos cartões de ponto devidamente datados, demonstrando seu esforço em documentar a jornada. Mais importante, todos os documentos foram apresentados em rigorosa ordem cronológica, permitindo a este Juízo aferir, com segurança, o período correspondente aos poucos registros sem data explícita. Por exemplo, ao se verificar que os cartões de 2024 e 2023 estão corretamente identificados, é razoável e lógico concluir, por exclusão e pela sequência apresentada, que os registros não datados se referem ao período contratual de 2022. A identificação do mês específico também é possível pela análise do número de dias, feriados e dias da semana contidos em cada folha de ponto. A jurisprudência trabalhista tem se posicionado no sentido de que a ausência de um dado formal não invalida o documento quando outros elementos nos autos permitem suprir a informação. Conforme precedente, a falta de indicação expressa do ano nos espelhos de ponto não compromete sua idoneidade quando constam outros dados que, cotejados com o período contratual e a ordem cronológica de juntada, permitem identificar com precisão o período correspondente. Trata-se, portanto, de mera irregularidade formal que não é capaz de macular a prova documental em sua totalidade, especialmente quando a parte autora não produz qualquer outra prova que coloque em dúvida as anotações de horários registradas. Assim, com base no princípio da primazia da realidade e da razoabilidade, afasto a impugnação do autor com esse fundamento. O reclamante também impugnou em réplica os cartões de ponto apresentados, requerendo que sejam declarados inválidos por não consignarem as variações de minutos nos horários de entrada e saída. Sustenta que tal prática equipara os registros aos chamados "cartões britânicos", atraindo a aplicação da Súmula 338, III, do TST. Sem razão, contudo. A presunção de invalidade de que trata o item III da Súmula 338 do TST destina-se a coibir a juntada de controles de jornada com horários de entrada e saída absolutamente uniformes e invariáveis, cuja falta de qualquer variação os torna inverossímeis e sugere fraude. Não é o que se observa no caso dos autos. Embora os registros manuscritos apresentem horários "arredondados" para a entrada e a saída regular, eles contêm um elemento fático que os distingue fundamentalmente dos controles britânicos: a anotação frequente de horas extras. A existência de registros de sobrelabor, ainda que em dias alternados ou em períodos específicos, quebra a uniformidade e a invariabilidade que caracterizam a jornada britânica. A anotação de horas extras demonstra que havia, de fato, um controle da jornada variável e que o empregado não estava restrito a registrar sempre o mesmo horário contratual. A prática de anotar os horários de entrada e saída sem os minutos, em um sistema de controle manual, pode ser interpretada como uma simplificação do registro, mas não como uma tentativa de fraudar a jornada, especialmente quando o mesmo controle admite e registra o labor extraordinário, que é a variação mais significativa do horário contratual. Em se tratando de controles manuscritos preenchidos pelo próprio empregado, a declaração de invalidade exige uma prova robusta de que ele era efetivamente impedido de anotar a jornada correta. A simples ausência de variação de minutos, quando contraposta ao registro de horas extras, não é suficiente para tal invalidação. Assim, não se tratando de cartões de ponto com horários britânicos, mas sim de registros com horários variáveis (considerando o cômputo do sobrelabor), eles são presumivelmente válidos. Caberia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus de provar a invalidade das anotações, seja por prova testemunhal ou documental, encargo do qual não se desincumbiu. Diante de todas as considerações acima, declaro a validade dos cartões de ponto juntados pela reclamada como meio de prova da jornada de trabalho, incumbindo ao reclamante o ônus de demonstrar a incorreção dos horários neles registrados, encargo do qual não se desincumbiu, face o depoimento nada convincente da testemunha do autor e face o declarado pela testemunha da ré. Uma vez declarada a validade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada, passa-se à análise do mérito dos pedidos de horas extras. O autor pleiteia o pagamento de horas extras, tanto pela extrapolação da jornada regular quanto pela suposta supressão do intervalo intrajornada. No que tange às horas extras decorrentes do labor além da jornada contratual, a reclamada apresentou os controles de ponto e os respectivos recibos de pagamento, que demonstram a quitação de horas extras ao longo do contrato. Diante de documentos válidos e da comprovação de pagamentos a título de sobrelabor, o ônus da prova se transfere ao reclamante, que deveria demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor. Contudo, em sua manifestação sobre a defesa e os documentos (réplica), o autor limitou-se a impugnar genericamente os cartões, sem apresentar um demonstrativo das diferenças que entendia devidas, confrontando os horários registrados com os valores pagos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe ao julgador realizar essa apuração, sendo encargo da parte autora apontar, de forma específica, onde residem as diferenças pleiteadas. Por não se desincumbir de seu ônus, o pedido de diferenças de horas extras é improcedente. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante alega que usufruía de apenas 30 minutos, embora registrasse o período integral. Novamente, o ônus de provar a supressão do intervalo, contrariando os registros de ponto validados, era seu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os cartões de ponto consignam a fruição regular do intervalo. Para desconstituir essa prova documental, seria necessária uma prova oral robusta e convincente, o que não se verificou. Conforme analisado na ata de audiência, a testemunha do reclamante, Sr. Orlando Morone, trabalhou por um curto período com o autor (cerca de 3 meses) e seu depoimento foi frágil, afirmando ter almoçado com o reclamante apenas "algumas vezes". Tal relato esporádico é insuficiente para comprovar uma supressão sistemática do intervalo durante todo o contrato de trabalho. Em contrapartida, a testemunha da reclamada, Sr. Paulo Henrique, que trabalhou por todo o período contratual, confirmou a fruição do intervalo de 2 horas, que poderia ser reduzido para 1 hora na alta temporada, mas "nunca (...) menor do que 1 hora", e que os intervalos usufruídos eram corretamente anotados. A prova testemunhal, quando dividida ou frágil, não tem o condão de infirmar a prova documental, resolvendo-se a questão em desfavor de quem detinha o ônus probatório – no caso, o reclamante. Destarte, por não ter o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, tanto em relação às diferenças de horas extras quanto à supressão do intervalo intrajornada, julgo improcedentes os pedidos correspondentes e seus reflexos. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais em virtude de alegado assédio moral, temos que, conforme deliberado na análise do pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, nenhuma prova foi produzida pelo autor. Negada a ocorrência do assédio moral, cabia ao reclamante comprovar os fatos, encargo do qual não se desvencilhou, porquanto nada foi demonstrado em Juízo, como já apurado. É de se observar que assédio moral, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam dano moral são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Não comprovou o autor o tratamento ofensivo que alegou ter sofrido. Não obstante, sempre necessário acentuar que nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Não restou comprovada a ocorrência de qualquer delito contra a honra do reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi demonstrado nestes autos. Não há lugar para a mera presunção do alegado dano sofrido, sendo imprescindível demonstrar inequivocamente a ocorrência dos fatos alegados. A reparação por dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a comprovação inequívoca da prática de um ato ilícito pelo empregador ou seus prepostos, o dano sofrido pelo trabalhador (lesão à sua honra, imagem ou dignidade) e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O encargo de provar a ocorrência do assédio e, consequentemente, do fato gerador do dano moral, é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme dispõem o artigo 818, I, da CLT e o artigo 373, I, do CPC. Analisando-se a prova oral produzida na audiência de instrução, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. As testemunhas ouvidas não confirmaram de forma robusta e convincente a ocorrência das humilhações e do tratamento vexatório alegado. A prova testemunhal mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar a prática de uma conduta abusiva, repetitiva e prolongada por parte da representante da reclamada que tenha atentado contra a dignidade do trabalhador. A testemunha do reclamante declarou ter presenciado uma única oportunidade a síndica dizendo ao autor que ele era preguiçoso e se quisesse moleza que ficasse em casa. A testemunha da ré declarou que a síndica tratava o reclamante tranquilamente, como tratava a todos, não chamando o reclamante de burro e nem de preguiçoso e não fazia isso com nenhum funcionário e deixou ainda claro que nunca presenciou a síndica ofendendo o reclamante de nenhuma forma. A prova oral restou frágil e dividida, não servindo para convencer esse Juízo de que o autor tenha sofrido dano moral indenizável. Dessa forma, ausente a prova do ato ilícito imputado à reclamada, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Nada é devido ao autor a esse título. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor dado à causa, que foi integralmente julgada improcedente, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Não apurou este Juízo a prática deliberada por parte do autor das condutas elencadas no art. 80, do CPC, não havendo que se cogitar em condenação do reclamante como litigante de má-fé, como requerido pela reclamada em defesa. Neste sentido: “Má-fé processual. A litigância de má-fé, nas condições dos arts. 14 e 17 do CPC, pressupõe intenção manifesta de causar dano material ou transtorno moral à outra parte. O inconformismo, ou a má interpretação das conseqüências do ato jurídico praticado, não torna o trabalhador litigante de má-fé. TRT/SP 20000508114 RO - Ac. 09ªT. 20010669765 DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo extinto com resolução do mérito o processo com relação ao pedido de adicional de periculosidade e reflexos, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, bem como julgo ainda IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER a reclamada, Condomínio Edifício Portal do Sol dos demais pedidos formulados pelo reclamante Jorge Luiz dos Santos da Silva. Devidos honorários advocatícios pelo autor, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, uma vez que o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais em favor do perito Renato Monteiro Bartholo serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 105.557,12, fixadas no importe de R$ 2.111,14, das quais fica isento, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO SOL