1001778-18.2026.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001778-18.2026.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.A. - Vistos. O IMESC informou a impossibilidade de processamento da solicitação de perícia, em razão de ausência de preenchimento do campo referente à situação da pericianda, requerendo a correção do expediente e novo encaminhamento. Providencie a serventia, pois, novo expediente ao IMESC, com a correção do formulário, fazendo constar, no campo relativo à situação da pericianda, a opção adequada ao caso, observando-se as orientações do Instituto, e reiterando-se a solicitação de perícia médica direta para avaliação da capacidade civil de ZILDA FRANCO MOTA. Com a regularização do expediente, aguarde-se o agendamento da perícia pelo IMESC, ficando desde logo determinado que, designada a data, sejam intimadas as partes e a requerida, observada sua condição concreta e o local em que se encontrar. Após a realização da perícia, junte-se o respectivo laudo e tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução. Intimem-se. - ADV: EDILENE HADAD TOMAS BARBA (OAB 108463/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDILENE HADAD TOMAS BARBA
OAB: 108463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001778-18.2026.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.A. - Vistos. O IMESC informou a impossibilidade de processamento da solicitação de perícia, em razão de ausência de preenchimento do campo referente à situação da pericianda, requerendo a correção do expediente e novo encaminhamento. Providencie a serventia, pois, novo expediente ao IMESC, com a correção do formulário, fazendo constar, no campo relativo à situação da pericianda, a opção adequada ao caso, observando-se as orientações do Instituto, e reiterando-se a solicitação de perícia médica direta para avaliação da capacidade civil de ZILDA FRANCO MOTA. Com a regularização do expediente, aguarde-se o agendamento da perícia pelo IMESC, ficando desde logo determinado que, designada a data, sejam intimadas as partes e a requerida, observada sua condição concreta e o local em que se encontrar. Após a realização da perícia, junte-se o respectivo laudo e tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução. Intimem-se. - ADV: EDILENE HADAD TOMAS BARBA (OAB 108463/SP)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001778-18.2026.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.A. - Vistos. Por ora, ausente a robustez de prova verossímil acerca condição médica e efetiva incapacidade do requerido, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de curatela provisória, que poderá ser reapreciada após a juntada do exame pericial. Nos termos dos arts. 294, 300 e 749 do Código de Processo Civil, a concessão de curatela provisória exige a presença de elementos concretos que evidenciem, ainda que em cognição sumária, a necessidade da medida e a existência de risco decorrente da ausência de proteção judicial imediata. No caso, o relatório médico de fl. 23, embora registre enfermidades e tratamentos a que se submete a requerida, não contém informação suficiente acerca de eventual comprometimento cognitivo ou intelectivo capaz de repercutir sobre sua aptidão para a prática dos atos da vida civil. A circunstância de a pessoa apresentar enfermidades, por si só, não autoriza presumir sua incapacidade civil. A curatela constitui medida de caráter excepcional e deve ser fundada em elementos concretos quanto à efetiva necessidade de proteção, observados, ainda, os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Além disso, o documento médico apresentado é datado de 2016, não permitindo aferir, com a segurança necessária, o estado atual da requerida. Assim, não se encontram suficientemente demonstrados, por ora, os pressupostos para a concessão da curatela provisória, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após adequada complementação probatória. Adiante, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico, bem como pelo fato de que o exame pericial trará mais subsídios e meios para constatar essa condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: 'INTERDIÇÃO. Laudo que concluiu pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência deinterrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial produzidas, é dispensável a realização deinterrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido." (Apelação nº 0009273-02.2007.8.26.0020, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2013) "INTERDIÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por ausência deinterrogatóriodo interditando e da realização de segunda perícia. Preliminares afastadas. A despeito da previsão legal que determina a realização dointerrogatóriojudicial do interditando, o ato pode ser dispensado quando existirem nos autos elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das suas condições psíquicas. Realização de segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem suficientemente esclarecidos. Interdição depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para, por si, reger sua pessoa e administrar seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Apelação nº 0004023-82.2012.8.26.0223, Rel. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2013) Determino, desde já, a realização de exame pericial de insanidade mental junto ao(a) suposto(a) incapaz, o qual deverá ser realizado pelo IMESC, conforme Comunicado Conjunto nº 1314/2021. Oficie-se para a designação da perícia. Caso queiram, poderão as partes, no prazo de 15 (quinze), formular quesitos (artigo 465, § 1º, do novo Código de Processo Civil), observando-se os quesitos já apresentados pelo representante do Ministério Público às fls. 26/28. Designado dia, intime-se as partes para comparecimento no local e horário indicados. Caso queiram, poderão as partes, no prazo de 15 (quinze), formular quesitos (artigo 465, § 1º, do novo Código de Processo Civil). Designado dia, intime-se o(a) interditando(a) na pessoa de seu(ua) curador(a) provisório(a) para sua apresentação no local e horário indicados. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador especial. Intime-se. - ADV: EDILENE HADAD TOMAS BARBA (OAB 108463/SP)