Detalhe do processo

1001777-62.2025.5.02.0384

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001777-62.2025.5.02.0384 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OSASCO E OUTROS (1) RECORRIDO: STEPHANIE GONCALVES NORBERTO FRAZAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fb9aaa1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1001777-62.2025.5.02.0384 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTES: STEPHANIE GONCALVES NORBERTO FRAZÃO MUNICÍPIO DE OSASCO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial de insalubridade e a concordância das partes com o encerramento da instrução processual em audiência sem produção de prova oral, entende-se que todas as matérias postas a julgamento foram enfrentadas na r. sentença com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da Constituição Federal e seguiu parâmetros lógicos compreensíveis, entendendo-se que a devida motivação não constrange o julgador a enfrentar, um a um, todos os argumentos alçados pelos litigantes. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos lançados pelas partes, mas apenas aqueles úteis e hábeis à formação do seu convencimento e capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (art. 489, IV do CPC), o que, por via transversa, afasta todas as teses em sentido contrário, observando os Princípios informadores do Processo do Trabalho, o da Economia Processual e o da Celeridade, não se cogitando de omissão ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional no caso em exame. Preliminar arguida pela reclamada que se rejeita. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 895b98a), prolatada pelo MM. Juiz Marcio Fernandes Teixeira, as partes recorrem. A reclamante, no recurso ordinário de ID. cf99cac, busca a reforma da sentença quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. A reclamada, no recurso ordinário de ID. c036b1e, argui, preliminarmente, a nulidade do julgado, e no mérito persegue a modificação do julgado quanto à multa diária e adicional de insalubridade, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. São apresentadas contrarrazões pela reclamante no ID. 6eb1474 e pela reclamada no ID 1781416. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, ID f0875c0, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos e por Procurador devidamente identificado. Isenta a reclamada do recolhimento de depósito recursal e custas processuais, nos termos dos arts. 790-A, da CLT, e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei 779/69. Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamante no ID. 6eb1474 e pela reclamada no ID 1781416. II - PRELIMINARES Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Sem razão a reclamada. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com fulcro na prova técnica produzida nestes autos, não infirmada por outros elementos de prova - ora, a reclamada não apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, apesar de devidamente intimada para tanto (r. despacho ID 81e3109), e em audiência ID 15defaa as partes concordaram com o encerramento da instrução processual, não tendo procedido à oitiva de partes e testemunhas. Assim, entende-se que todas as matérias postas a julgamento foram enfrentadas na r. sentença com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da Constituição Federal e seguiu parâmetros lógicos compreensíveis, entendendo-se que a devida motivação não constrange o julgador a enfrentar, um a um, todos os argumentos alçados pelos litigantes. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos lançados pelas partes, mas apenas aqueles úteis e hábeis à formação do seu convencimento e capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (art. 489, IV do CPC), o que, por via transversa, afasta todas as teses em sentido contrário, observando os Princípios informadores do Processo do Trabalho, o da Economia Processual e o da Celeridade, não se cogitando de omissão ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional no caso em exame. Destaca-se, ainda, o quanto disposto no art. 1.013, §1º do CPC: "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Preliminar que se rejeita. III - MÉRITO II.1. Matéria comum aos recursos Adicional de insalubridade. Grau de exposição. Base de cálculo. Termo inicial do pagamento da parcela. Inclusão em folha de pagamento de parcelas vincendas (multa diária). Quanto ao deferimento de diferenças de adicional de insalubridade por majoração do grau de exposição e termo inicial do pagamento, não tem razão a reclamada. Embora, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz possa deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa, no presente caso entende-se que o conjunto probatório não permite o acolhimento da tese da reclamada, devendo prevalecer a conclusão do laudo pericial ID 5384ced, obtidas após vistoria do local de trabalho por profissional de confiança do MM. Juízo de origem, que constatou o labor em contato habitual com risco biológico pelo manuseio de lixo urbano: [...] Durante a perícia técnica foi constatado o contato habitual, mesmo que de maneira intermitente, da reclamante com riscos biológicos, uma vez que, para desenvolver suas atividades, é necessário manusear os lixospara esvaziar as garrafas, os baldes, os pneus e outros recipientes, para evitar o acúmulo de água, assim como, para identificar a presença de ratos, escorpiões e focos do mosquito da dengue, nos locais de atuação, sendo: residências de acumuladores, cemitérios, empresas e cooperativas de reciclagem de lixos, terrenos baldios, pontos viciados de descarte de lixos, entre outros ambientes, públicos e privados. A reclamante informou ainda que atua no processo de desratização, amarrando veneno nas bocas de lobo e nos bueiros, além de coletar manualmente os escorpiões, utilizando pinça. A representante da reclamada concordou com as informações prestadas. Vale destacar que, as partes concordaram que existe aproximadamente 112 pontos de reciclagem na cidade de Osasco/SP, sendo os locais onde as pessoas que coletam os lixos recicláveis, de forma independente ou em cooperativas, descartam os lixos coletados em áreas públicas, para posterior separação e envio para empresas de reciclagem, destacando que nestes ambientes, o contato com o lixo urbano é inerente as atividades desenvolvidas, uma vez que, é necessário manusear os lixos para verificar a presença de larvas do mosquito da dengue e para drenar o acumulo de água. Cabe informar que, foi realizada diligência em dois dos locais de atuação da reclamante, sendo constatado a exposição a riscos biológicos, em função do contato direto com lixo urbano e com as bocas de lobo e bueiros, conforme pode ser observado nos registros fotográficos apresentados abaixo [...] Portanto, foi constatado que a reclamante labora habitualmente exposta a riscos biológicos, considerando o contato direto com os lixos urbanos e a aplicação de inseticidas em bueiros e bocas de lobo, e, sendo assim, entende-se que a reclamante faz jus ao direito de recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR-15. Intimadas as partes para manifestação quanto ao laudo, o prazo transcorreu in albis e em audiência ID 15defaa as partes concordaram com o encerramento da instrução processual, não tendo procedido à oitiva de partes e testemunhas, operando-se assim a preclusão para impugnar a prova técnica; logo, rejeitadas as alegações recursais quanto à ausência de exposição da reclamante à insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15: "Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com: [...] lixo urbano (coleta e industrialização)", bem como quanto à interpretação extensiva da norma pelo MM. Juízo de origem. Além disso, considerando que a reclamante foi admitida em 17/04/2023 como Agente de Combate às Endemias, desempenhando desde a sua contratação as atividades descritas no laudo, não comporta acolhimento a tese da reclamada quanto ao pagamento das diferenças do adicional apenas após a data de confecção do laudo pericial, tendo em vista que a exposição a insalubridade em grau máximo vem ocorrendo desde o início do contrato de trabalho. Portanto, adequada a condenação ao pagamento de diferenças ao longo de toda a contratualidade, com inclusão de parcelas vincendas em folha de pagamento eis que ainda ativo o contrato de trabalho. Quanto à base de cálculo da parcela, tem razão a reclamante. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, mas determinou que fosse adotado o salário mínimo como base de cálculo. No entanto, considerando a admissão da reclamante em 17/04/2023 como Agente de Combate às Endemias, de impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo C. TST no IRR 306: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)". Portanto, reforma-se para determinar que o cálculo das diferenças do adicional de insalubridade seja efetuado com base em seu vencimento ou salário-base (art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006). De outro lado, tem razão a reclamada ao se insurgir contra a determinação de imediata implantação da parcela em folha de pagamento, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Com efeito, considerando que a execução do julgado não pode durar indefinidamente, até a cessação do contrato de trabalho, e tendo em vista que o contrato de trabalho está ativo (à míngua de provas em sentido contrário), correto o MM. Juízo de origem ao condenar a reclamada a incorporar o adicional de insalubridade em grau máximo em folha de pagamento. No entanto, esta providência deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão de mérito e também após a efetiva apuração do valor mensal devido, devendo ser concedido pelo MM. Juízo da execução prazo razoável para cumprimento da decisão, com intimação prévia e pessoal da ré para cumprimento da obrigação (Súmula 410 do C. STJ), sob pena de aplicação de multa diária. Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamadapara determinar a incorporação do adicional de grau máximo em folha de pagamento após o trânsito em julgado e a apuração do valor mensal devido, concedendo-se prazo razoável para cumprimento da decisão com intimação prévia pessoal da reclamada para tanto (considerando os trâmites necessários para o cumprimento da obrigação e especialmente considerando a natureza jurídica da reclamada), sob pena de multa pecuniária, tudo a ser fixado pelo MM. Juízo da execução, como lá melhor se entender. Considerando que a r. sentença determinou a imediata inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo em folha de pagamento, independentemente de trânsito em julgado, tendo sido aqui reformada neste aspecto, diante do já fundamentado entendem-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, conferindo-se efeito suspensivo ao apelo para afastar a ordem de imediata inclusão da parcela em folha de pagamento, sob pena de multa diária. Por fim, nada a apreciar no apelo da reclamante quanto à gratuidade, à míngua de interesse recursal, eis que já concedido o benefício na origem. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região emI - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, II - REJEITAR a preliminar arguida pela reclamante e, no mérito, III - DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para determinar que o cálculo das diferenças do adicional de insalubridade seja efetuado com base em seu vencimento ou salário-base (art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006); IV - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela reclamada para (i) determinar a incorporação do adicional de grau máximo em folha de pagamento após o trânsito em julgado e a apuração do valor mensal devido, concedendo-se prazo razoável para cumprimento da decisão com intimação prévia pessoal da reclamada para tanto, sob pena de multa pecuniária, tudo a ser fixado pelo MM. Juízo da execução, como lá melhor se entender; (ii) conferir efeito suspensivo ao apelo para afastar a ordem de imediata inclusão da parcela em folha de pagamento, sob pena de multa diária.Mantém-se o valor arbitrado provisoriamente à condenação, por ainda compatível. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE GONCALVES NORBERTO FRAZAO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE OSASCO

Réu MUNICIPIO DE OSASCO

Autor STEPHANIE GONCALVES NORBERTO FRAZAO

Réu STEPHANIE GONCALVES NORBERTO FRAZAO

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES

OAB: 19277/BA

NELSON MARTINS QUADROS FILHO

OAB: 30416/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001777-62.2025.5.02.0384 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OSASCO E OUTROS (1) RECORRIDO: STEPHANIE GONCALVES NORBERTO FRAZAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fb9aaa1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1001777-62.2025.5.02.0384 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTES: STEPHANIE GONCALVES NORBERTO FRAZÃO MUNICÍPIO DE OSASCO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial de insalubridade e a concordância das partes com o encerramento da instrução processual em audiência sem produção de prova oral, entende-se que todas as matérias postas a julgamento foram enfrentadas na r. sentença com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da Constituição Federal e seguiu parâmetros lógicos compreensíveis, entendendo-se que a devida motivação não constrange o julgador a enfrentar, um a um, todos os argumentos alçados pelos litigantes. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos lançados pelas partes, mas apenas aqueles úteis e hábeis à formação do seu convencimento e capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (art. 489, IV do CPC), o que, por via transversa, afasta todas as teses em sentido contrário, observando os Princípios informadores do Processo do Trabalho, o da Economia Processual e o da Celeridade, não se cogitando de omissão ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional no caso em exame. Preliminar arguida pela reclamada que se rejeita. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 895b98a), prolatada pelo MM. Juiz Marcio Fernandes Teixeira, as partes recorrem. A reclamante, no recurso ordinário de ID. cf99cac, busca a reforma da sentença quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. A reclamada, no recurso ordinário de ID. c036b1e, argui, preliminarmente, a nulidade do julgado, e no mérito persegue a modificação do julgado quanto à multa diária e adicional de insalubridade, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. São apresentadas contrarrazões pela reclamante no ID. 6eb1474 e pela reclamada no ID 1781416. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, ID f0875c0, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos e por Procurador devidamente identificado. Isenta a reclamada do recolhimento de depósito recursal e custas processuais, nos termos dos arts. 790-A, da CLT, e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei 779/69. Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamante no ID. 6eb1474 e pela reclamada no ID 1781416. II - PRELIMINARES Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Sem razão a reclamada. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com fulcro na prova técnica produzida nestes autos, não infirmada por outros elementos de prova - ora, a reclamada não apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, apesar de devidamente intimada para tanto (r. despacho ID 81e3109), e em audiência ID 15defaa as partes concordaram com o encerramento da instrução processual, não tendo procedido à oitiva de partes e testemunhas. Assim, entende-se que todas as matérias postas a julgamento foram enfrentadas na r. sentença com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da Constituição Federal e seguiu parâmetros lógicos compreensíveis, entendendo-se que a devida motivação não constrange o julgador a enfrentar, um a um, todos os argumentos alçados pelos litigantes. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos lançados pelas partes, mas apenas aqueles úteis e hábeis à formação do seu convencimento e capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (art. 489, IV do CPC), o que, por via transversa, afasta todas as teses em sentido contrário, observando os Princípios informadores do Processo do Trabalho, o da Economia Processual e o da Celeridade, não se cogitando de omissão ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional no caso em exame. Destaca-se, ainda, o quanto disposto no art. 1.013, §1º do CPC: "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Preliminar que se rejeita. III - MÉRITO II.1. Matéria comum aos recursos Adicional de insalubridade. Grau de exposição. Base de cálculo. Termo inicial do pagamento da parcela. Inclusão em folha de pagamento de parcelas vincendas (multa diária). Quanto ao deferimento de diferenças de adicional de insalubridade por majoração do grau de exposição e termo inicial do pagamento, não tem razão a reclamada. Embora, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz possa deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa, no presente caso entende-se que o conjunto probatório não permite o acolhimento da tese da reclamada, devendo prevalecer a conclusão do laudo pericial ID 5384ced, obtidas após vistoria do local de trabalho por profissional de confiança do MM. Juízo de origem, que constatou o labor em contato habitual com risco biológico pelo manuseio de lixo urbano: [...] Durante a perícia técnica foi constatado o contato habitual, mesmo que de maneira intermitente, da reclamante com riscos biológicos, uma vez que, para desenvolver suas atividades, é necessário manusear os lixospara esvaziar as garrafas, os baldes, os pneus e outros recipientes, para evitar o acúmulo de água, assim como, para identificar a presença de ratos, escorpiões e focos do mosquito da dengue, nos locais de atuação, sendo: residências de acumuladores, cemitérios, empresas e cooperativas de reciclagem de lixos, terrenos baldios, pontos viciados de descarte de lixos, entre outros ambientes, públicos e privados. A reclamante informou ainda que atua no processo de desratização, amarrando veneno nas bocas de lobo e nos bueiros, além de coletar manualmente os escorpiões, utilizando pinça. A representante da reclamada concordou com as informações prestadas. Vale destacar que, as partes concordaram que existe aproximadamente 112 pontos de reciclagem na cidade de Osasco/SP, sendo os locais onde as pessoas que coletam os lixos recicláveis, de forma independente ou em cooperativas, descartam os lixos coletados em áreas públicas, para posterior separação e envio para empresas de reciclagem, destacando que nestes ambientes, o contato com o lixo urbano é inerente as atividades desenvolvidas, uma vez que, é necessário manusear os lixos para verificar a presença de larvas do mosquito da dengue e para drenar o acumulo de água. Cabe informar que, foi realizada diligência em dois dos locais de atuação da reclamante, sendo constatado a exposição a riscos biológicos, em função do contato direto com lixo urbano e com as bocas de lobo e bueiros, conforme pode ser observado nos registros fotográficos apresentados abaixo [...] Portanto, foi constatado que a reclamante labora habitualmente exposta a riscos biológicos, considerando o contato direto com os lixos urbanos e a aplicação de inseticidas em bueiros e bocas de lobo, e, sendo assim, entende-se que a reclamante faz jus ao direito de recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR-15. Intimadas as partes para manifestação quanto ao laudo, o prazo transcorreu in albis e em audiência ID 15defaa as partes concordaram com o encerramento da instrução processual, não tendo procedido à oitiva de partes e testemunhas, operando-se assim a preclusão para impugnar a prova técnica; logo, rejeitadas as alegações recursais quanto à ausência de exposição da reclamante à insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15: "Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com: [...] lixo urbano (coleta e industrialização)", bem como quanto à interpretação extensiva da norma pelo MM. Juízo de origem. Além disso, considerando que a reclamante foi admitida em 17/04/2023 como Agente de Combate às Endemias, desempenhando desde a sua contratação as atividades descritas no laudo, não comporta acolhimento a tese da reclamada quanto ao pagamento das diferenças do adicional apenas após a data de confecção do laudo pericial, tendo em vista que a exposição a insalubridade em grau máximo vem ocorrendo desde o início do contrato de trabalho. Portanto, adequada a condenação ao pagamento de diferenças ao longo de toda a contratualidade, com inclusão de parcelas vincendas em folha de pagamento eis que ainda ativo o contrato de trabalho. Quanto à base de cálculo da parcela, tem razão a reclamante. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, mas determinou que fosse adotado o salário mínimo como base de cálculo. No entanto, considerando a admissão da reclamante em 17/04/2023 como Agente de Combate às Endemias, de impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo C. TST no IRR 306: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)". Portanto, reforma-se para determinar que o cálculo das diferenças do adicional de insalubridade seja efetuado com base em seu vencimento ou salário-base (art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006). De outro lado, tem razão a reclamada ao se insurgir contra a determinação de imediata implantação da parcela em folha de pagamento, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Com efeito, considerando que a execução do julgado não pode durar indefinidamente, até a cessação do contrato de trabalho, e tendo em vista que o contrato de trabalho está ativo (à míngua de provas em sentido contrário), correto o MM. Juízo de origem ao condenar a reclamada a incorporar o adicional de insalubridade em grau máximo em folha de pagamento. No entanto, esta providência deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão de mérito e também após a efetiva apuração do valor mensal devido, devendo ser concedido pelo MM. Juízo da execução prazo razoável para cumprimento da decisão, com intimação prévia e pessoal da ré para cumprimento da obrigação (Súmula 410 do C. STJ), sob pena de aplicação de multa diária. Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamadapara determinar a incorporação do adicional de grau máximo em folha de pagamento após o trânsito em julgado e a apuração do valor mensal devido, concedendo-se prazo razoável para cumprimento da decisão com intimação prévia pessoal da reclamada para tanto (considerando os trâmites necessários para o cumprimento da obrigação e especialmente considerando a natureza jurídica da reclamada), sob pena de multa pecuniária, tudo a ser fixado pelo MM. Juízo da execução, como lá melhor se entender. Considerando que a r. sentença determinou a imediata inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo em folha de pagamento, independentemente de trânsito em julgado, tendo sido aqui reformada neste aspecto, diante do já fundamentado entendem-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, conferindo-se efeito suspensivo ao apelo para afastar a ordem de imediata inclusão da parcela em folha de pagamento, sob pena de multa diária. Por fim, nada a apreciar no apelo da reclamante quanto à gratuidade, à míngua de interesse recursal, eis que já concedido o benefício na origem. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região emI - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, II - REJEITAR a preliminar arguida pela reclamante e, no mérito, III - DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para determinar que o cálculo das diferenças do adicional de insalubridade seja efetuado com base em seu vencimento ou salário-base (art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006); IV - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela reclamada para (i) determinar a incorporação do adicional de grau máximo em folha de pagamento após o trânsito em julgado e a apuração do valor mensal devido, concedendo-se prazo razoável para cumprimento da decisão com intimação prévia pessoal da reclamada para tanto, sob pena de multa pecuniária, tudo a ser fixado pelo MM. Juízo da execução, como lá melhor se entender; (ii) conferir efeito suspensivo ao apelo para afastar a ordem de imediata inclusão da parcela em folha de pagamento, sob pena de multa diária.Mantém-se o valor arbitrado provisoriamente à condenação, por ainda compatível. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE GONCALVES NORBERTO FRAZAO

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001777-62.2025.5.02.0384 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OSASCO E OUTROS (1) RECORRIDO: STEPHANIE GONCALVES NORBERTO FRAZAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fb9aaa1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1001777-62.2025.5.02.0384 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTES: STEPHANIE GONCALVES NORBERTO FRAZÃO MUNICÍPIO DE OSASCO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial de insalubridade e a concordância das partes com o encerramento da instrução processual em audiência sem produção de prova oral, entende-se que todas as matérias postas a julgamento foram enfrentadas na r. sentença com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da Constituição Federal e seguiu parâmetros lógicos compreensíveis, entendendo-se que a devida motivação não constrange o julgador a enfrentar, um a um, todos os argumentos alçados pelos litigantes. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos lançados pelas partes, mas apenas aqueles úteis e hábeis à formação do seu convencimento e capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (art. 489, IV do CPC), o que, por via transversa, afasta todas as teses em sentido contrário, observando os Princípios informadores do Processo do Trabalho, o da Economia Processual e o da Celeridade, não se cogitando de omissão ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional no caso em exame. Preliminar arguida pela reclamada que se rejeita. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 895b98a), prolatada pelo MM. Juiz Marcio Fernandes Teixeira, as partes recorrem. A reclamante, no recurso ordinário de ID. cf99cac, busca a reforma da sentença quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. A reclamada, no recurso ordinário de ID. c036b1e, argui, preliminarmente, a nulidade do julgado, e no mérito persegue a modificação do julgado quanto à multa diária e adicional de insalubridade, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. São apresentadas contrarrazões pela reclamante no ID. 6eb1474 e pela reclamada no ID 1781416. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, ID f0875c0, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos e por Procurador devidamente identificado. Isenta a reclamada do recolhimento de depósito recursal e custas processuais, nos termos dos arts. 790-A, da CLT, e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei 779/69. Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamante no ID. 6eb1474 e pela reclamada no ID 1781416. II - PRELIMINARES Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Sem razão a reclamada. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com fulcro na prova técnica produzida nestes autos, não infirmada por outros elementos de prova - ora, a reclamada não apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, apesar de devidamente intimada para tanto (r. despacho ID 81e3109), e em audiência ID 15defaa as partes concordaram com o encerramento da instrução processual, não tendo procedido à oitiva de partes e testemunhas. Assim, entende-se que todas as matérias postas a julgamento foram enfrentadas na r. sentença com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da Constituição Federal e seguiu parâmetros lógicos compreensíveis, entendendo-se que a devida motivação não constrange o julgador a enfrentar, um a um, todos os argumentos alçados pelos litigantes. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos lançados pelas partes, mas apenas aqueles úteis e hábeis à formação do seu convencimento e capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (art. 489, IV do CPC), o que, por via transversa, afasta todas as teses em sentido contrário, observando os Princípios informadores do Processo do Trabalho, o da Economia Processual e o da Celeridade, não se cogitando de omissão ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional no caso em exame. Destaca-se, ainda, o quanto disposto no art. 1.013, §1º do CPC: "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Preliminar que se rejeita. III - MÉRITO II.1. Matéria comum aos recursos Adicional de insalubridade. Grau de exposição. Base de cálculo. Termo inicial do pagamento da parcela. Inclusão em folha de pagamento de parcelas vincendas (multa diária). Quanto ao deferimento de diferenças de adicional de insalubridade por majoração do grau de exposição e termo inicial do pagamento, não tem razão a reclamada. Embora, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz possa deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa, no presente caso entende-se que o conjunto probatório não permite o acolhimento da tese da reclamada, devendo prevalecer a conclusão do laudo pericial ID 5384ced, obtidas após vistoria do local de trabalho por profissional de confiança do MM. Juízo de origem, que constatou o labor em contato habitual com risco biológico pelo manuseio de lixo urbano: [...] Durante a perícia técnica foi constatado o contato habitual, mesmo que de maneira intermitente, da reclamante com riscos biológicos, uma vez que, para desenvolver suas atividades, é necessário manusear os lixospara esvaziar as garrafas, os baldes, os pneus e outros recipientes, para evitar o acúmulo de água, assim como, para identificar a presença de ratos, escorpiões e focos do mosquito da dengue, nos locais de atuação, sendo: residências de acumuladores, cemitérios, empresas e cooperativas de reciclagem de lixos, terrenos baldios, pontos viciados de descarte de lixos, entre outros ambientes, públicos e privados. A reclamante informou ainda que atua no processo de desratização, amarrando veneno nas bocas de lobo e nos bueiros, além de coletar manualmente os escorpiões, utilizando pinça. A representante da reclamada concordou com as informações prestadas. Vale destacar que, as partes concordaram que existe aproximadamente 112 pontos de reciclagem na cidade de Osasco/SP, sendo os locais onde as pessoas que coletam os lixos recicláveis, de forma independente ou em cooperativas, descartam os lixos coletados em áreas públicas, para posterior separação e envio para empresas de reciclagem, destacando que nestes ambientes, o contato com o lixo urbano é inerente as atividades desenvolvidas, uma vez que, é necessário manusear os lixos para verificar a presença de larvas do mosquito da dengue e para drenar o acumulo de água. Cabe informar que, foi realizada diligência em dois dos locais de atuação da reclamante, sendo constatado a exposição a riscos biológicos, em função do contato direto com lixo urbano e com as bocas de lobo e bueiros, conforme pode ser observado nos registros fotográficos apresentados abaixo [...] Portanto, foi constatado que a reclamante labora habitualmente exposta a riscos biológicos, considerando o contato direto com os lixos urbanos e a aplicação de inseticidas em bueiros e bocas de lobo, e, sendo assim, entende-se que a reclamante faz jus ao direito de recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR-15. Intimadas as partes para manifestação quanto ao laudo, o prazo transcorreu in albis e em audiência ID 15defaa as partes concordaram com o encerramento da instrução processual, não tendo procedido à oitiva de partes e testemunhas, operando-se assim a preclusão para impugnar a prova técnica; logo, rejeitadas as alegações recursais quanto à ausência de exposição da reclamante à insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15: "Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com: [...] lixo urbano (coleta e industrialização)", bem como quanto à interpretação extensiva da norma pelo MM. Juízo de origem. Além disso, considerando que a reclamante foi admitida em 17/04/2023 como Agente de Combate às Endemias, desempenhando desde a sua contratação as atividades descritas no laudo, não comporta acolhimento a tese da reclamada quanto ao pagamento das diferenças do adicional apenas após a data de confecção do laudo pericial, tendo em vista que a exposição a insalubridade em grau máximo vem ocorrendo desde o início do contrato de trabalho. Portanto, adequada a condenação ao pagamento de diferenças ao longo de toda a contratualidade, com inclusão de parcelas vincendas em folha de pagamento eis que ainda ativo o contrato de trabalho. Quanto à base de cálculo da parcela, tem razão a reclamante. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, mas determinou que fosse adotado o salário mínimo como base de cálculo. No entanto, considerando a admissão da reclamante em 17/04/2023 como Agente de Combate às Endemias, de impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo C. TST no IRR 306: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)". Portanto, reforma-se para determinar que o cálculo das diferenças do adicional de insalubridade seja efetuado com base em seu vencimento ou salário-base (art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006). De outro lado, tem razão a reclamada ao se insurgir contra a determinação de imediata implantação da parcela em folha de pagamento, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Com efeito, considerando que a execução do julgado não pode durar indefinidamente, até a cessação do contrato de trabalho, e tendo em vista que o contrato de trabalho está ativo (à míngua de provas em sentido contrário), correto o MM. Juízo de origem ao condenar a reclamada a incorporar o adicional de insalubridade em grau máximo em folha de pagamento. No entanto, esta providência deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão de mérito e também após a efetiva apuração do valor mensal devido, devendo ser concedido pelo MM. Juízo da execução prazo razoável para cumprimento da decisão, com intimação prévia e pessoal da ré para cumprimento da obrigação (Súmula 410 do C. STJ), sob pena de aplicação de multa diária. Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamadapara determinar a incorporação do adicional de grau máximo em folha de pagamento após o trânsito em julgado e a apuração do valor mensal devido, concedendo-se prazo razoável para cumprimento da decisão com intimação prévia pessoal da reclamada para tanto (considerando os trâmites necessários para o cumprimento da obrigação e especialmente considerando a natureza jurídica da reclamada), sob pena de multa pecuniária, tudo a ser fixado pelo MM. Juízo da execução, como lá melhor se entender. Considerando que a r. sentença determinou a imediata inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo em folha de pagamento, independentemente de trânsito em julgado, tendo sido aqui reformada neste aspecto, diante do já fundamentado entendem-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, conferindo-se efeito suspensivo ao apelo para afastar a ordem de imediata inclusão da parcela em folha de pagamento, sob pena de multa diária. Por fim, nada a apreciar no apelo da reclamante quanto à gratuidade, à míngua de interesse recursal, eis que já concedido o benefício na origem. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região emI - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, II - REJEITAR a preliminar arguida pela reclamante e, no mérito, III - DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para determinar que o cálculo das diferenças do adicional de insalubridade seja efetuado com base em seu vencimento ou salário-base (art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006); IV - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela reclamada para (i) determinar a incorporação do adicional de grau máximo em folha de pagamento após o trânsito em julgado e a apuração do valor mensal devido, concedendo-se prazo razoável para cumprimento da decisão com intimação prévia pessoal da reclamada para tanto, sob pena de multa pecuniária, tudo a ser fixado pelo MM. Juízo da execução, como lá melhor se entender; (ii) conferir efeito suspensivo ao apelo para afastar a ordem de imediata inclusão da parcela em folha de pagamento, sob pena de multa diária.Mantém-se o valor arbitrado provisoriamente à condenação, por ainda compatível. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE GONCALVES NORBERTO FRAZAO