Detalhe do processo

1001777-53.2024.5.02.0075

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001777-53.2024.5.02.0075 RECORRENTE: FELIPE DA SILVA JULIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE DA SILVA JULIAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#22a9e52): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA Acórdão Id. 582377c Processo TRT/SP nº 1001777-53.2024.5.02.0075 Origem: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo EMBARGANTES: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (ré recorrente) FELIPE DA SILVA JULIÃO (autor recorrente) VOTO As partes opõem embargos declaratórios: a ré (Id. 001d365), para fins de prequestionamento e apontando omissão na análise do adicional de insalubridade; e a autora (Id. bf78b1d), apenas para fins de prequestionamento em relação ao adicional de periculosidade, especificamente no "disposto na OJ 385 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho". Tempestivos, conheço de ambos os embargos. 1. Há, de fato, a omissão apontada pela ré, que passo a sanar. O Tema 198 do TST (IncJulgRREmbRep - 0000369-48.2024.5.12.0016), que discute a hipótese de saber se "constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?", encontra-se pendente de julgamento e, portanto, ainda não possui efeito vinculante. Nos termos da Súmula 80 do TST, apenas na hipótese em que o EPI se mostra idôneo a eliminar a insalubridade, é que se exclui o direito à percepção do respectivo adicional. No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que "mesmo fazendo uso de EPI, a insalubridade por agentes biológicos se caracteriza pela avaliação qualitativa"(Id. 684450c), o que evidencia a impossibilidade de neutralização do risco. 2. De resto, não vislumbro qualquer omissão no acórdão, mas apenas inconformismo da embargante em face do que foi decidido, suscitando error in judicando, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade. 3. Do outro lado, constou expressamente no acórdão que, "quanto ao armazenamento de combustível, conforme demonstrado nos registros fotográficos reproduzidos no laudo pericial (Id. 684450c, p. 1.765/7 do PDF), os geradores estão instalados fora da projeção vertical da edificação onde trabalhava o reclamante, não havendo, portanto, como configurar área de risco" (destaquei), pelo que não há falar em aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 381 da SDI-I do TST. 4. Quanto ao prequestionamento, suscitado em ambos os embargos, uma vez adotada tese explícita sobre as questões aventadas no recurso, não há necessidade de menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. Uma vez fundamentados os motivos de convicção, desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses jurídicas, normas e jurisprudência trazidas no recurso, sem que isso configure omissão, para fins de oposição de embargos declaratórios. Confira-se no art. 371 do CPC. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os embargos declaratórios e, no mérito: ACOLHER PARCIALMENTE os da ré para, sanando a omissão apontada, acrescer à fundamentação do acórdão embargado o teor do item 1 da presente decisão, mantendo-se, contudo, inalterado seu dispositivo; e REJEITAR os do autor. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS ABIDALA KHEDE

Autor FELIPE DA SILVA JULIAO

Réu FELIPE DA SILVA JULIAO

Autor REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA

Réu REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE GONCALVES DE ARRUDA

OAB: 200777/SP

ANDREIA DE ALMEIDA STEIN ANTUNES

OAB: 434865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001777-53.2024.5.02.0075 RECORRENTE: FELIPE DA SILVA JULIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE DA SILVA JULIAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#22a9e52): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA Acórdão Id. 582377c Processo TRT/SP nº 1001777-53.2024.5.02.0075 Origem: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo EMBARGANTES: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (ré recorrente) FELIPE DA SILVA JULIÃO (autor recorrente) VOTO As partes opõem embargos declaratórios: a ré (Id. 001d365), para fins de prequestionamento e apontando omissão na análise do adicional de insalubridade; e a autora (Id. bf78b1d), apenas para fins de prequestionamento em relação ao adicional de periculosidade, especificamente no "disposto na OJ 385 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho". Tempestivos, conheço de ambos os embargos. 1. Há, de fato, a omissão apontada pela ré, que passo a sanar. O Tema 198 do TST (IncJulgRREmbRep - 0000369-48.2024.5.12.0016), que discute a hipótese de saber se "constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?", encontra-se pendente de julgamento e, portanto, ainda não possui efeito vinculante. Nos termos da Súmula 80 do TST, apenas na hipótese em que o EPI se mostra idôneo a eliminar a insalubridade, é que se exclui o direito à percepção do respectivo adicional. No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que "mesmo fazendo uso de EPI, a insalubridade por agentes biológicos se caracteriza pela avaliação qualitativa"(Id. 684450c), o que evidencia a impossibilidade de neutralização do risco. 2. De resto, não vislumbro qualquer omissão no acórdão, mas apenas inconformismo da embargante em face do que foi decidido, suscitando error in judicando, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade. 3. Do outro lado, constou expressamente no acórdão que, "quanto ao armazenamento de combustível, conforme demonstrado nos registros fotográficos reproduzidos no laudo pericial (Id. 684450c, p. 1.765/7 do PDF), os geradores estão instalados fora da projeção vertical da edificação onde trabalhava o reclamante, não havendo, portanto, como configurar área de risco" (destaquei), pelo que não há falar em aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 381 da SDI-I do TST. 4. Quanto ao prequestionamento, suscitado em ambos os embargos, uma vez adotada tese explícita sobre as questões aventadas no recurso, não há necessidade de menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. Uma vez fundamentados os motivos de convicção, desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses jurídicas, normas e jurisprudência trazidas no recurso, sem que isso configure omissão, para fins de oposição de embargos declaratórios. Confira-se no art. 371 do CPC. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os embargos declaratórios e, no mérito: ACOLHER PARCIALMENTE os da ré para, sanando a omissão apontada, acrescer à fundamentação do acórdão embargado o teor do item 1 da presente decisão, mantendo-se, contudo, inalterado seu dispositivo; e REJEITAR os do autor. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001777-53.2024.5.02.0075 RECORRENTE: FELIPE DA SILVA JULIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE DA SILVA JULIAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#22a9e52): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA Acórdão Id. 582377c Processo TRT/SP nº 1001777-53.2024.5.02.0075 Origem: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo EMBARGANTES: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (ré recorrente) FELIPE DA SILVA JULIÃO (autor recorrente) VOTO As partes opõem embargos declaratórios: a ré (Id. 001d365), para fins de prequestionamento e apontando omissão na análise do adicional de insalubridade; e a autora (Id. bf78b1d), apenas para fins de prequestionamento em relação ao adicional de periculosidade, especificamente no "disposto na OJ 385 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho". Tempestivos, conheço de ambos os embargos. 1. Há, de fato, a omissão apontada pela ré, que passo a sanar. O Tema 198 do TST (IncJulgRREmbRep - 0000369-48.2024.5.12.0016), que discute a hipótese de saber se "constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?", encontra-se pendente de julgamento e, portanto, ainda não possui efeito vinculante. Nos termos da Súmula 80 do TST, apenas na hipótese em que o EPI se mostra idôneo a eliminar a insalubridade, é que se exclui o direito à percepção do respectivo adicional. No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que "mesmo fazendo uso de EPI, a insalubridade por agentes biológicos se caracteriza pela avaliação qualitativa"(Id. 684450c), o que evidencia a impossibilidade de neutralização do risco. 2. De resto, não vislumbro qualquer omissão no acórdão, mas apenas inconformismo da embargante em face do que foi decidido, suscitando error in judicando, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade. 3. Do outro lado, constou expressamente no acórdão que, "quanto ao armazenamento de combustível, conforme demonstrado nos registros fotográficos reproduzidos no laudo pericial (Id. 684450c, p. 1.765/7 do PDF), os geradores estão instalados fora da projeção vertical da edificação onde trabalhava o reclamante, não havendo, portanto, como configurar área de risco" (destaquei), pelo que não há falar em aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 381 da SDI-I do TST. 4. Quanto ao prequestionamento, suscitado em ambos os embargos, uma vez adotada tese explícita sobre as questões aventadas no recurso, não há necessidade de menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. Uma vez fundamentados os motivos de convicção, desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses jurídicas, normas e jurisprudência trazidas no recurso, sem que isso configure omissão, para fins de oposição de embargos declaratórios. Confira-se no art. 371 do CPC. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os embargos declaratórios e, no mérito: ACOLHER PARCIALMENTE os da ré para, sanando a omissão apontada, acrescer à fundamentação do acórdão embargado o teor do item 1 da presente decisão, mantendo-se, contudo, inalterado seu dispositivo; e REJEITAR os do autor. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA JULIAO