1001777-47.2024.5.02.0077
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001777-47.2024.5.02.0077 RECORRENTE: LUAN DOS SANTOS NICOLAU RECORRIDO: HOTEL TIRADENTES 826 Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:115062a): Proc. nº 1001777-47.2024.5.02.0077 RECURSO ORDINÁRIO 77ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: LUAN DOS SANTOS NICOLAU Recorrido: HOTEL TIRADENTES 826 Recurso ordinário do autor no Id. 7c0b134, insurgindo-se contra a decisão que o condenou ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 500,00, após o recebimento das parcelas do acordo celebrado em audiência. Requer a isenção do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões no Id. f3ec222. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Insurge-se o autor contra a decisão que o condenou ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 500,00, após o recebimento das parcelas do acordo celebrado em audiência. Requer a isenção do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. No caso em apreço, na inicial o autor requereu a realização de perícia para apuração de insalubridade e de periculosidade no ambiente de trabalho. Na audiência que se realizou em 13/2/2025 (Id. 1bf35bb), foi determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial foi juntado aos autos em 14/5/2025 (Id. 22b4aad) e concluiu pela inexistência de insalubridade e de periculosidade, conclusão ratificada pelos esclarecimentos Id. 6a9a363. Na audiência que se realizou em 31/7/2025 as partes celebraram acordo, nos seguintes termos (Id. 349572f): "CONCILIAÇÃO: HOTEL TIRADENTES 826 pagará à parte reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia de R $7.000,00, em quatro parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$1.750,00, até 01/09/2025. 2ª parcela, no valor de R$1.750,00, até 01/10/2025. 3ª parcela, no valor de R$1.750,00, até 03/11/2025. 4ª parcela, no valor de R$1.750,00, até 01/12/2025. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente do escritório da procuradora do autor, RODRIGUES E ANANIAS ADVOCACIA, CNPJ/PIX: 59.604.510/0001-10, da conta número 5757557-7, agência 0001, do BANCO CORA. Ajustam, na hipótese de inadimplemento e atraso no pagamento da parcela, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do(a) autor(a) nos 10 dias subsequentes a cada parcela, presumir-se-á cumprida a parcela. A Reclamada procederá à baixa na CTPS DIGITAL do(a) autor(a),fazendo constar data de afastamento em 17/10/2024, no prazo de até 30 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Honorários periciais arbitrados em R$ 500,00 a serem pagos pelo reclamante em até 30 dias após o pagamento da última parcela. A presente ata tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, se preenchidos os requisitos legais. PIS: 21013680903 CNPJ do empregador: 29.066.543/0001-93 Data da admissão: 08/05/2023 Data da rescisão: 17/10/2024 A presente ata possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, se preenchidos os requisitos legais. PIS: 21013680903 CNPJ do empregador: 29.066.543/0001-93 Data da admissão: 08/05/2023 Data da rescisão: 17/10/2024 HOMOLOGO DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: a) férias + 1/3 (R$4.000,00); b) aviso prévio (R$3.000,00). Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00 (100%), dispensadas na forma da lei. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 14h12. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz(a) do Trabalho" (GN). Em 2/3/2026 o juízo "a quo" proferiu o seguinte despacho (Id. 1b158eb): "DESPACHO Intime-se o reclamante para que comprove o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 500,00, no prazo de 5 dias, nos termos entabulados na ata de audiência de Id. 349572f, sob pena de execução. Cumprido, expeça-se alvará para o Sr. perito. Nada mais pendente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto". Manifestou-se o autor no Id. 93bbb72 no sentido de que : "... em razão do acordo firmado entre as partes, conforme Id' 349572f, por um lapsonada foi dito sobre o benefício da justiça gratuita do autor. No entanto, em razão de ter havido pedido de adicional de periculosidade e insalubridade, e resultado negativo, Vossa Excelência condenou o autor ao pagamento dos honorários periciais. Fato é, que, o autor, é hipossuficiente, não possuindo condições para arcar com tais valores, conforme de declaração de hipossuficiência devidamente assinada pelo autor, desta forma, requer seja concedido o benefício de justiça gratuita, bem como a dispensa do pagamento a título de honorários perícias" (GN). Em 16/3/2026 juízo proferiu o seguinte despacho (Id. a6f458a): "id 93bbb72: Nada a deferir Atente-se que o parágrafo 2ª do art. 3º do ATO GP/CR Nº 02, DE15 DE SETEMBRO DE 2021, é expresso no sentido de que os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo. Cumpra-se o determinado no despacho id.1b158eb. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto". Pois bem. O artigo 3º, parágrafo 2° do Ato GP/CR n° 02/2021, dispõe que os honorários periciais não serão custados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita, "in verbis": "Art. 3º O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução. (...) 2º Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita..."- negrito nosso" Portanto, considerando que inexiste sentença judicial transitada em julgado determinando que a União arque com o pagamento dos honorários periciais e tendo sido celebrado acordo entre as partes, com menção expressa ao pagamento dos honorários periciais sem nenhuma insurgência do autor, deve prevalecer o decidido quanto à responsabilidade da parte autora pelo pagamento da verba. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL TIRADENTES 826
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOTEL TIRADENTES 826
Autor LUAN DOS SANTOS NICOLAU
Autor SERGIO RICARDO FRANCEZ SIGOLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA PAULA FERREIRA FELIPETO
OAB: 60872/MG
JAQUELINE ANANIAS DO NASCIMENTO
OAB: 466695/SP
GIOVANNA LOPES BIANCHINI
OAB: 81174/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001777-47.2024.5.02.0077 RECORRENTE: LUAN DOS SANTOS NICOLAU RECORRIDO: HOTEL TIRADENTES 826 Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:115062a): Proc. nº 1001777-47.2024.5.02.0077 RECURSO ORDINÁRIO 77ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: LUAN DOS SANTOS NICOLAU Recorrido: HOTEL TIRADENTES 826 Recurso ordinário do autor no Id. 7c0b134, insurgindo-se contra a decisão que o condenou ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 500,00, após o recebimento das parcelas do acordo celebrado em audiência. Requer a isenção do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões no Id. f3ec222. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Insurge-se o autor contra a decisão que o condenou ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 500,00, após o recebimento das parcelas do acordo celebrado em audiência. Requer a isenção do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. No caso em apreço, na inicial o autor requereu a realização de perícia para apuração de insalubridade e de periculosidade no ambiente de trabalho. Na audiência que se realizou em 13/2/2025 (Id. 1bf35bb), foi determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial foi juntado aos autos em 14/5/2025 (Id. 22b4aad) e concluiu pela inexistência de insalubridade e de periculosidade, conclusão ratificada pelos esclarecimentos Id. 6a9a363. Na audiência que se realizou em 31/7/2025 as partes celebraram acordo, nos seguintes termos (Id. 349572f): "CONCILIAÇÃO: HOTEL TIRADENTES 826 pagará à parte reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia de R $7.000,00, em quatro parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$1.750,00, até 01/09/2025. 2ª parcela, no valor de R$1.750,00, até 01/10/2025. 3ª parcela, no valor de R$1.750,00, até 03/11/2025. 4ª parcela, no valor de R$1.750,00, até 01/12/2025. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente do escritório da procuradora do autor, RODRIGUES E ANANIAS ADVOCACIA, CNPJ/PIX: 59.604.510/0001-10, da conta número 5757557-7, agência 0001, do BANCO CORA. Ajustam, na hipótese de inadimplemento e atraso no pagamento da parcela, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do(a) autor(a) nos 10 dias subsequentes a cada parcela, presumir-se-á cumprida a parcela. A Reclamada procederá à baixa na CTPS DIGITAL do(a) autor(a),fazendo constar data de afastamento em 17/10/2024, no prazo de até 30 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Honorários periciais arbitrados em R$ 500,00 a serem pagos pelo reclamante em até 30 dias após o pagamento da última parcela. A presente ata tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, se preenchidos os requisitos legais. PIS: 21013680903 CNPJ do empregador: 29.066.543/0001-93 Data da admissão: 08/05/2023 Data da rescisão: 17/10/2024 A presente ata possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, se preenchidos os requisitos legais. PIS: 21013680903 CNPJ do empregador: 29.066.543/0001-93 Data da admissão: 08/05/2023 Data da rescisão: 17/10/2024 HOMOLOGO DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: a) férias + 1/3 (R$4.000,00); b) aviso prévio (R$3.000,00). Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00 (100%), dispensadas na forma da lei. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 14h12. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz(a) do Trabalho" (GN). Em 2/3/2026 o juízo "a quo" proferiu o seguinte despacho (Id. 1b158eb): "DESPACHO Intime-se o reclamante para que comprove o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 500,00, no prazo de 5 dias, nos termos entabulados na ata de audiência de Id. 349572f, sob pena de execução. Cumprido, expeça-se alvará para o Sr. perito. Nada mais pendente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto". Manifestou-se o autor no Id. 93bbb72 no sentido de que : "... em razão do acordo firmado entre as partes, conforme Id' 349572f, por um lapsonada foi dito sobre o benefício da justiça gratuita do autor. No entanto, em razão de ter havido pedido de adicional de periculosidade e insalubridade, e resultado negativo, Vossa Excelência condenou o autor ao pagamento dos honorários periciais. Fato é, que, o autor, é hipossuficiente, não possuindo condições para arcar com tais valores, conforme de declaração de hipossuficiência devidamente assinada pelo autor, desta forma, requer seja concedido o benefício de justiça gratuita, bem como a dispensa do pagamento a título de honorários perícias" (GN). Em 16/3/2026 juízo proferiu o seguinte despacho (Id. a6f458a): "id 93bbb72: Nada a deferir Atente-se que o parágrafo 2ª do art. 3º do ATO GP/CR Nº 02, DE15 DE SETEMBRO DE 2021, é expresso no sentido de que os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo. Cumpra-se o determinado no despacho id.1b158eb. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto". Pois bem. O artigo 3º, parágrafo 2° do Ato GP/CR n° 02/2021, dispõe que os honorários periciais não serão custados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita, "in verbis": "Art. 3º O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução. (...) 2º Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita..."- negrito nosso" Portanto, considerando que inexiste sentença judicial transitada em julgado determinando que a União arque com o pagamento dos honorários periciais e tendo sido celebrado acordo entre as partes, com menção expressa ao pagamento dos honorários periciais sem nenhuma insurgência do autor, deve prevalecer o decidido quanto à responsabilidade da parte autora pelo pagamento da verba. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL TIRADENTES 826
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001777-47.2024.5.02.0077 RECORRENTE: LUAN DOS SANTOS NICOLAU RECORRIDO: HOTEL TIRADENTES 826 Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:115062a): Proc. nº 1001777-47.2024.5.02.0077 RECURSO ORDINÁRIO 77ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: LUAN DOS SANTOS NICOLAU Recorrido: HOTEL TIRADENTES 826 Recurso ordinário do autor no Id. 7c0b134, insurgindo-se contra a decisão que o condenou ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 500,00, após o recebimento das parcelas do acordo celebrado em audiência. Requer a isenção do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões no Id. f3ec222. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Insurge-se o autor contra a decisão que o condenou ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 500,00, após o recebimento das parcelas do acordo celebrado em audiência. Requer a isenção do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. No caso em apreço, na inicial o autor requereu a realização de perícia para apuração de insalubridade e de periculosidade no ambiente de trabalho. Na audiência que se realizou em 13/2/2025 (Id. 1bf35bb), foi determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial foi juntado aos autos em 14/5/2025 (Id. 22b4aad) e concluiu pela inexistência de insalubridade e de periculosidade, conclusão ratificada pelos esclarecimentos Id. 6a9a363. Na audiência que se realizou em 31/7/2025 as partes celebraram acordo, nos seguintes termos (Id. 349572f): "CONCILIAÇÃO: HOTEL TIRADENTES 826 pagará à parte reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia de R $7.000,00, em quatro parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$1.750,00, até 01/09/2025. 2ª parcela, no valor de R$1.750,00, até 01/10/2025. 3ª parcela, no valor de R$1.750,00, até 03/11/2025. 4ª parcela, no valor de R$1.750,00, até 01/12/2025. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente do escritório da procuradora do autor, RODRIGUES E ANANIAS ADVOCACIA, CNPJ/PIX: 59.604.510/0001-10, da conta número 5757557-7, agência 0001, do BANCO CORA. Ajustam, na hipótese de inadimplemento e atraso no pagamento da parcela, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do(a) autor(a) nos 10 dias subsequentes a cada parcela, presumir-se-á cumprida a parcela. A Reclamada procederá à baixa na CTPS DIGITAL do(a) autor(a),fazendo constar data de afastamento em 17/10/2024, no prazo de até 30 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Honorários periciais arbitrados em R$ 500,00 a serem pagos pelo reclamante em até 30 dias após o pagamento da última parcela. A presente ata tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, se preenchidos os requisitos legais. PIS: 21013680903 CNPJ do empregador: 29.066.543/0001-93 Data da admissão: 08/05/2023 Data da rescisão: 17/10/2024 A presente ata possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, se preenchidos os requisitos legais. PIS: 21013680903 CNPJ do empregador: 29.066.543/0001-93 Data da admissão: 08/05/2023 Data da rescisão: 17/10/2024 HOMOLOGO DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: a) férias + 1/3 (R$4.000,00); b) aviso prévio (R$3.000,00). Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00 (100%), dispensadas na forma da lei. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 14h12. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz(a) do Trabalho" (GN). Em 2/3/2026 o juízo "a quo" proferiu o seguinte despacho (Id. 1b158eb): "DESPACHO Intime-se o reclamante para que comprove o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 500,00, no prazo de 5 dias, nos termos entabulados na ata de audiência de Id. 349572f, sob pena de execução. Cumprido, expeça-se alvará para o Sr. perito. Nada mais pendente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto". Manifestou-se o autor no Id. 93bbb72 no sentido de que : "... em razão do acordo firmado entre as partes, conforme Id' 349572f, por um lapsonada foi dito sobre o benefício da justiça gratuita do autor. No entanto, em razão de ter havido pedido de adicional de periculosidade e insalubridade, e resultado negativo, Vossa Excelência condenou o autor ao pagamento dos honorários periciais. Fato é, que, o autor, é hipossuficiente, não possuindo condições para arcar com tais valores, conforme de declaração de hipossuficiência devidamente assinada pelo autor, desta forma, requer seja concedido o benefício de justiça gratuita, bem como a dispensa do pagamento a título de honorários perícias" (GN). Em 16/3/2026 juízo proferiu o seguinte despacho (Id. a6f458a): "id 93bbb72: Nada a deferir Atente-se que o parágrafo 2ª do art. 3º do ATO GP/CR Nº 02, DE15 DE SETEMBRO DE 2021, é expresso no sentido de que os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo. Cumpra-se o determinado no despacho id.1b158eb. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto". Pois bem. O artigo 3º, parágrafo 2° do Ato GP/CR n° 02/2021, dispõe que os honorários periciais não serão custados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita, "in verbis": "Art. 3º O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução. (...) 2º Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita..."- negrito nosso" Portanto, considerando que inexiste sentença judicial transitada em julgado determinando que a União arque com o pagamento dos honorários periciais e tendo sido celebrado acordo entre as partes, com menção expressa ao pagamento dos honorários periciais sem nenhuma insurgência do autor, deve prevalecer o decidido quanto à responsabilidade da parte autora pelo pagamento da verba. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUAN DOS SANTOS NICOLAU