1001776-13.2021.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001776-13.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Helena Guinez Villegas - Casa Grande Construtora e Empreendimentos Ltda - M - Vistos. Trata-se de apreciação dos requerimentos formulados pela parte autora às fls. 285/286 e fls. 291/295, nos quais denuncia a inadimplência da ré quanto à última parcela dos honorários periciais parcelados, postulando a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixação de astreintes para compelir o pagamento imediato ou a decretação de preclusão da prova pericial. Inicialmente, defiro a retificação do polo ativo requerida às fl. 149 e comprovada pelos documentos de fls. 21/23, devendo o cartório providenciar a devida alteração do cadastro para que conste o nome correto da requerente como MARIA ELENA GUINEZ VILLEGAS, anotando-se ainda a representação processual e substabelecimentos juntados às fls. 243/245, fls. 256/257 e fls. 286/287. No tocante ao incidente de honorários periciais, verifica-se que o parcelamento em 6 (seis) prestações mensais foi deferido pelo juízo à fl. 263, tendo a ré comprovado o recolhimento das parcelas de 1 a 5 às fls. 272/275, 276/278, 279/281, 282/284 e 288/290, restando pendente de quitação unicamente a 6ª e última fração. O custeio da perícia técnica de engenharia decorre da inversão do ônus da prova outrora determinada às fls. 252/253, tratando-se de encargo processual estrito, cuja inobservância atrai como consequência processual direta a perda da faculdade probatória em seu desfavor, e não o nascimento de obrigação executável por coação pecuniária. Desse modo, indefiro a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a imposição de astreintes, porquanto o adiantamento de verba pericial não ostenta natureza de tutela mandamental autônoma. Por conseguinte, INTIME-SE a requerida, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial da 6ª (última) parcela dos honorários periciais, no importe de R$ 1.833,33, sob expressa pena de preclusão da prova técnica pericial e imediato julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme já expressamente advertido à fl. 269. Decorrido o prazo com a comprovação do depósito integral, intime-se o senhor perito judicial para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo in albis, certifique a serventia a preclusão da prova pericial e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LUCAS EMANUEL BUENO D'AVILA (OAB 398836/SP), CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA (OAB 408983/SP), REGINALDO EGERTT ISHII (OAB 245249/SP), BRUNO MACEDO SACCO (OAB 483283/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA GRANDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - M
Autor MARIA HELENA GUINEZ VILLEGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS EMANUEL BUENO D'AVILA
OAB: 398836/SP
REGINALDO EGERTT ISHII
OAB: 245249/SP
BRUNO MACEDO SACCO
OAB: 483283/SP
CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA
OAB: 408983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001776-13.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Helena Guinez Villegas - Casa Grande Construtora e Empreendimentos Ltda - M - Vistos. Trata-se de apreciação dos requerimentos formulados pela parte autora às fls. 285/286 e fls. 291/295, nos quais denuncia a inadimplência da ré quanto à última parcela dos honorários periciais parcelados, postulando a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixação de astreintes para compelir o pagamento imediato ou a decretação de preclusão da prova pericial. Inicialmente, defiro a retificação do polo ativo requerida às fl. 149 e comprovada pelos documentos de fls. 21/23, devendo o cartório providenciar a devida alteração do cadastro para que conste o nome correto da requerente como MARIA ELENA GUINEZ VILLEGAS, anotando-se ainda a representação processual e substabelecimentos juntados às fls. 243/245, fls. 256/257 e fls. 286/287. No tocante ao incidente de honorários periciais, verifica-se que o parcelamento em 6 (seis) prestações mensais foi deferido pelo juízo à fl. 263, tendo a ré comprovado o recolhimento das parcelas de 1 a 5 às fls. 272/275, 276/278, 279/281, 282/284 e 288/290, restando pendente de quitação unicamente a 6ª e última fração. O custeio da perícia técnica de engenharia decorre da inversão do ônus da prova outrora determinada às fls. 252/253, tratando-se de encargo processual estrito, cuja inobservância atrai como consequência processual direta a perda da faculdade probatória em seu desfavor, e não o nascimento de obrigação executável por coação pecuniária. Desse modo, indefiro a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a imposição de astreintes, porquanto o adiantamento de verba pericial não ostenta natureza de tutela mandamental autônoma. Por conseguinte, INTIME-SE a requerida, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial da 6ª (última) parcela dos honorários periciais, no importe de R$ 1.833,33, sob expressa pena de preclusão da prova técnica pericial e imediato julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme já expressamente advertido à fl. 269. Decorrido o prazo com a comprovação do depósito integral, intime-se o senhor perito judicial para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo in albis, certifique a serventia a preclusão da prova pericial e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LUCAS EMANUEL BUENO D'AVILA (OAB 398836/SP), CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA (OAB 408983/SP), REGINALDO EGERTT ISHII (OAB 245249/SP), BRUNO MACEDO SACCO (OAB 483283/SP)