1001774-77.2025.5.02.0491
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Suzano
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO CumPrSe 1001774-77.2025.5.02.0491 REQUERENTE: AILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba75af9 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Apresenta a perita seu laudo, o qual restou impugnado pelo autor e 1ª reclamada. Apresenta a perita seus esclarecimentos, sobre o qual restou impugnado pela 1ª ré. Vejamos: 1) Da quantidade de horas extras: Com razão a perita. A sentença determinou que a jornada diária cumprida era de 12 horas, conforme laudo pericial. 2) Do adicional de periculosidade: Razão assiste à perita. A apuração do adicional de periculosidade restou apurado tão somente para verificar valor do salário-hora do reclamante, que não diminui quando há afastamentos. 3) Vale refeição: Razão assiste à perita. A sentença fixou o valor despendido pelo reclamante somente quanto ao vale transporte, não se reportando ao vale refeição, tampouco determinou a aplicação da CCT. Diante do exposto, homologo o laudo apresentado para fixar a condenação em R$61.113,95, sendo R$55.509,36_de principal, e R$5.604,59_de juros, valores vigentes em 01/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$16.275,16, sendo R$14.838,52 de FGTS, e R$1.436,64_de juros de FGTS, valores vigentes em 01/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$2.982,58 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda(faixa de isenção, conforme IN 1127/2011). A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$9.971,08. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios no importe de 10% do crédito liquido e honorários periciais, no valor de R$1.700,00, a favor da perita Adriana Maria Brito. Quanto a obrigação de fazer (anotar CTPS), aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Responde a 2ª reclamada de forma subsidiária. Em se tratando de execução provisória, havendo, portanto, a possibilidade de reforma da sentença pela instância superior, querendo a reclamada garantir a execução com depósito em dinheiro, deverá fazê-lo pelo valor bruto, ou seja, sem as deduções previdenciárias e fiscais, vez que estas só terão lugar após o trânsito em julgado, já que eventual modificação da decisão de 1º grau prejudicará o valor principal, e, consequentemente, as contribuições sobre ele calculadas. Intimem-se o reclamante (para efeitos do previsto 884 da CLT), e as reclamadas para garantir a execução em 15 dias, tendo em vista tratar de Carta de Sentença Provisória. SUZANO/SP, 23 de julho de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILSON PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO
Autor AILSON PEREIRA DA SILVA
Réu COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALIPIO MARIA JUNIOR
OAB: 389824/SP
KALLEB SMOKOU ALENCAR
OAB: 357289/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO CumPrSe 1001774-77.2025.5.02.0491 REQUERENTE: AILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba75af9 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Apresenta a perita seu laudo, o qual restou impugnado pelo autor e 1ª reclamada. Apresenta a perita seus esclarecimentos, sobre o qual restou impugnado pela 1ª ré. Vejamos: 1) Da quantidade de horas extras: Com razão a perita. A sentença determinou que a jornada diária cumprida era de 12 horas, conforme laudo pericial. 2) Do adicional de periculosidade: Razão assiste à perita. A apuração do adicional de periculosidade restou apurado tão somente para verificar valor do salário-hora do reclamante, que não diminui quando há afastamentos. 3) Vale refeição: Razão assiste à perita. A sentença fixou o valor despendido pelo reclamante somente quanto ao vale transporte, não se reportando ao vale refeição, tampouco determinou a aplicação da CCT. Diante do exposto, homologo o laudo apresentado para fixar a condenação em R$61.113,95, sendo R$55.509,36_de principal, e R$5.604,59_de juros, valores vigentes em 01/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$16.275,16, sendo R$14.838,52 de FGTS, e R$1.436,64_de juros de FGTS, valores vigentes em 01/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$2.982,58 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda(faixa de isenção, conforme IN 1127/2011). A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$9.971,08. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios no importe de 10% do crédito liquido e honorários periciais, no valor de R$1.700,00, a favor da perita Adriana Maria Brito. Quanto a obrigação de fazer (anotar CTPS), aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Responde a 2ª reclamada de forma subsidiária. Em se tratando de execução provisória, havendo, portanto, a possibilidade de reforma da sentença pela instância superior, querendo a reclamada garantir a execução com depósito em dinheiro, deverá fazê-lo pelo valor bruto, ou seja, sem as deduções previdenciárias e fiscais, vez que estas só terão lugar após o trânsito em julgado, já que eventual modificação da decisão de 1º grau prejudicará o valor principal, e, consequentemente, as contribuições sobre ele calculadas. Intimem-se o reclamante (para efeitos do previsto 884 da CLT), e as reclamadas para garantir a execução em 15 dias, tendo em vista tratar de Carta de Sentença Provisória. SUZANO/SP, 23 de julho de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILSON PEREIRA DA SILVA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO CumPrSe 1001774-77.2025.5.02.0491 REQUERENTE: AILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba75af9 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Apresenta a perita seu laudo, o qual restou impugnado pelo autor e 1ª reclamada. Apresenta a perita seus esclarecimentos, sobre o qual restou impugnado pela 1ª ré. Vejamos: 1) Da quantidade de horas extras: Com razão a perita. A sentença determinou que a jornada diária cumprida era de 12 horas, conforme laudo pericial. 2) Do adicional de periculosidade: Razão assiste à perita. A apuração do adicional de periculosidade restou apurado tão somente para verificar valor do salário-hora do reclamante, que não diminui quando há afastamentos. 3) Vale refeição: Razão assiste à perita. A sentença fixou o valor despendido pelo reclamante somente quanto ao vale transporte, não se reportando ao vale refeição, tampouco determinou a aplicação da CCT. Diante do exposto, homologo o laudo apresentado para fixar a condenação em R$61.113,95, sendo R$55.509,36_de principal, e R$5.604,59_de juros, valores vigentes em 01/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$16.275,16, sendo R$14.838,52 de FGTS, e R$1.436,64_de juros de FGTS, valores vigentes em 01/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$2.982,58 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda(faixa de isenção, conforme IN 1127/2011). A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$9.971,08. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios no importe de 10% do crédito liquido e honorários periciais, no valor de R$1.700,00, a favor da perita Adriana Maria Brito. Quanto a obrigação de fazer (anotar CTPS), aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Responde a 2ª reclamada de forma subsidiária. Em se tratando de execução provisória, havendo, portanto, a possibilidade de reforma da sentença pela instância superior, querendo a reclamada garantir a execução com depósito em dinheiro, deverá fazê-lo pelo valor bruto, ou seja, sem as deduções previdenciárias e fiscais, vez que estas só terão lugar após o trânsito em julgado, já que eventual modificação da decisão de 1º grau prejudicará o valor principal, e, consequentemente, as contribuições sobre ele calculadas. Intimem-se o reclamante (para efeitos do previsto 884 da CLT), e as reclamadas para garantir a execução em 15 dias, tendo em vista tratar de Carta de Sentença Provisória. SUZANO/SP, 23 de julho de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA