1001774-48.2017.5.02.0462
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumSen 1001774-48.2017.5.02.0462 AUTOR: ANDRE LUIS GOMES RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 589d9cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 16 de julho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que remanesce pendente a obrigação de fazer consistente na correta retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante. Por meio do despacho de #id:edb2bfc, este Juízo determinou que a reclamada, no prazo de dois dias, retificasse o PPP para fazer constar, no campo 15, a exposição ao agente químico graxa e óleo mineral no período de 18/09/2009 a 06/05/2014, em conformidade com o laudo pericial #id:6e5aa61 e com a sentença #id:51385c3, bem como corrigisse, no campo 13.7, o código GFIP do subperíodo de 18/09/2009 a 31/12/2009, sob pena de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT. O prazo assinalado expirou em 18/06/2026 sem qualquer manifestação de cumprimento. A reclamada somente peticionou em 19/06/2026 (#id:808e570), informando dificuldades internas e comprometendo-se a apresentar o documento em 23/06/2026, data em que efetivamente juntou o novo PPP (#id:aeb0e38, por meio da petição #id:a06c15d). Nesse ínterim, o reclamante já havia requerido, em #id:c528ebc, a aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial, dado o decurso do prazo fixado, bem como nova intimação da reclamada sob pena de nova multa. Aberta vista ao reclamante sobre o documento juntado, nos termos do despacho #id:d610734, sobreveio a manifestação de #id:f05e3d2, na qual se sustenta que a retificação apresentada permanece incorreta, porquanto o campo 15 continuaria a refletir, no período de 01/10/2010 a 28/02/2011, a informação de que o EPI relativo ao ruído seria eficaz, quando o laudo pericial constante dos autos 1001902-73.2014.5.02.0462 concluiu pela insalubridade em grau médio no período em razão do referido agente, sem a devida neutralização. Na mesma oportunidade, o reclamante reiterou o pedido de multa por descumprimento de ordem judicial formulado em #id:c528ebc e requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé com fundamento no art. 80 do CPC. Passo a decidir. Assiste razão ao reclamante. Da análise comparativa entre o PPP ora impugnado (#id:aeb0e38) e os documentos da mesma natureza anteriormente juntados aos autos, notadamente aquele entregue em 2024 (#id:f4ae94e) e o retificado em 2025 (#id:7c1ef56), verifica-se que ambos consignavam, de forma invariável, a informação de que o EPI relativo ao fator físico ruído não era eficaz (campo 15.7, resposta NÃO) para todo o período de 18/09/2009 a 06/05/2014. O documento juntado em 23/06/2026, não obstante tenha restabelecido o registro da exposição ao agente químico graxa e óleo mineral, alterou justamente esse campo, passando a constar EPI eficaz (SIM) para o mesmo fator e período, sem que exista nos autos qualquer elemento técnico novo que justifique tal modificação e em contrariedade ao laudo pericial #id:6e5aa61 e à sentença #id:51385c3, que reconheceram a insalubridade em grau médio decorrente do ruído sem a devida neutralização. Constata-se, assim, que a reclamada, a cada nova entrega do documento, deixa de sanar integralmente as irregularidades apontadas e introduz incorreção diversa da anterior, de modo a protrair indevidamente o cumprimento de obrigação de fazer que já se arrasta desde 2024, quando da primeira entrega do PPP nestes autos. Tal conduta reiterada, somada ao descumprimento do prazo fixado no despacho #id:edb2bfc, evidencia resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial, caracterizando a hipótese do art. 793-B da CLT e autorizando a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, prevista desde logo no despacho de #id:edb2bfc. Considerando que se trata da terceira oportunidade em que a reclamada entrega o PPP com irregularidade, e tendo em vista a reiteração da conduta já verificada nas entregas anteriores de 2024 e de 2025, fixo a multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa (R$ 749.313,56), o que corresponde a R$ 14.986,27. O pedido de multa por descumprimento de ordem judicial formulado em #id:c528ebc e reiterado em #id:f05e3d2 fica absorvido pela multa ora fixada, porquanto decorrente do mesmo fato gerador, qual seja, o atraso e a persistente incorreção na entrega do documento. No que se refere à retificação, determino que a reclamada apresente novo PPP, no prazo de cinco dias, fazendo constar, no campo 15.7, a informação de que o EPI relativo ao fator físico ruído não é eficaz (NÃO) para o período de 18/09/2009 a 06/05/2014, mantidos os demais registros já corrigidos relativos ao agente químico graxa e óleo mineral e ao código GFIP do campo 13.7, sob pena de nova multa por litigância de má-fé em dobro do valor ora arbitrado. Ante o exposto, defiro o pedido do reclamante para reconhecer a litigância de má-fé da reclamada, condenando-a ao pagamento de multa no importe de R$ 14.986,27, equivalente a 2% sobre o valor da causa, absorvido nesse montante o pedido de multa por descumprimento de ordem judicial formulado em #id:c528ebc e reiterado em #id:f05e3d2. Determino, ainda, que a reclamada apresente novo PPP retificado no prazo de 10 dias, nos termos acima fixados, sob pena de nova multa por litigância de má-fé em dobro do valor ora arbitrado. Intimem-se SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de julho de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS GOMES
Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB: 154384/SP
MARIA INES SERRANTE OLIVIERI
OAB: 103748/SP
LUIS AUGUSTO OLIVIERI
OAB: 252648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumSen 1001774-48.2017.5.02.0462 AUTOR: ANDRE LUIS GOMES RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 589d9cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 16 de julho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que remanesce pendente a obrigação de fazer consistente na correta retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante. Por meio do despacho de #id:edb2bfc, este Juízo determinou que a reclamada, no prazo de dois dias, retificasse o PPP para fazer constar, no campo 15, a exposição ao agente químico graxa e óleo mineral no período de 18/09/2009 a 06/05/2014, em conformidade com o laudo pericial #id:6e5aa61 e com a sentença #id:51385c3, bem como corrigisse, no campo 13.7, o código GFIP do subperíodo de 18/09/2009 a 31/12/2009, sob pena de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT. O prazo assinalado expirou em 18/06/2026 sem qualquer manifestação de cumprimento. A reclamada somente peticionou em 19/06/2026 (#id:808e570), informando dificuldades internas e comprometendo-se a apresentar o documento em 23/06/2026, data em que efetivamente juntou o novo PPP (#id:aeb0e38, por meio da petição #id:a06c15d). Nesse ínterim, o reclamante já havia requerido, em #id:c528ebc, a aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial, dado o decurso do prazo fixado, bem como nova intimação da reclamada sob pena de nova multa. Aberta vista ao reclamante sobre o documento juntado, nos termos do despacho #id:d610734, sobreveio a manifestação de #id:f05e3d2, na qual se sustenta que a retificação apresentada permanece incorreta, porquanto o campo 15 continuaria a refletir, no período de 01/10/2010 a 28/02/2011, a informação de que o EPI relativo ao ruído seria eficaz, quando o laudo pericial constante dos autos 1001902-73.2014.5.02.0462 concluiu pela insalubridade em grau médio no período em razão do referido agente, sem a devida neutralização. Na mesma oportunidade, o reclamante reiterou o pedido de multa por descumprimento de ordem judicial formulado em #id:c528ebc e requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé com fundamento no art. 80 do CPC. Passo a decidir. Assiste razão ao reclamante. Da análise comparativa entre o PPP ora impugnado (#id:aeb0e38) e os documentos da mesma natureza anteriormente juntados aos autos, notadamente aquele entregue em 2024 (#id:f4ae94e) e o retificado em 2025 (#id:7c1ef56), verifica-se que ambos consignavam, de forma invariável, a informação de que o EPI relativo ao fator físico ruído não era eficaz (campo 15.7, resposta NÃO) para todo o período de 18/09/2009 a 06/05/2014. O documento juntado em 23/06/2026, não obstante tenha restabelecido o registro da exposição ao agente químico graxa e óleo mineral, alterou justamente esse campo, passando a constar EPI eficaz (SIM) para o mesmo fator e período, sem que exista nos autos qualquer elemento técnico novo que justifique tal modificação e em contrariedade ao laudo pericial #id:6e5aa61 e à sentença #id:51385c3, que reconheceram a insalubridade em grau médio decorrente do ruído sem a devida neutralização. Constata-se, assim, que a reclamada, a cada nova entrega do documento, deixa de sanar integralmente as irregularidades apontadas e introduz incorreção diversa da anterior, de modo a protrair indevidamente o cumprimento de obrigação de fazer que já se arrasta desde 2024, quando da primeira entrega do PPP nestes autos. Tal conduta reiterada, somada ao descumprimento do prazo fixado no despacho #id:edb2bfc, evidencia resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial, caracterizando a hipótese do art. 793-B da CLT e autorizando a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, prevista desde logo no despacho de #id:edb2bfc. Considerando que se trata da terceira oportunidade em que a reclamada entrega o PPP com irregularidade, e tendo em vista a reiteração da conduta já verificada nas entregas anteriores de 2024 e de 2025, fixo a multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa (R$ 749.313,56), o que corresponde a R$ 14.986,27. O pedido de multa por descumprimento de ordem judicial formulado em #id:c528ebc e reiterado em #id:f05e3d2 fica absorvido pela multa ora fixada, porquanto decorrente do mesmo fato gerador, qual seja, o atraso e a persistente incorreção na entrega do documento. No que se refere à retificação, determino que a reclamada apresente novo PPP, no prazo de cinco dias, fazendo constar, no campo 15.7, a informação de que o EPI relativo ao fator físico ruído não é eficaz (NÃO) para o período de 18/09/2009 a 06/05/2014, mantidos os demais registros já corrigidos relativos ao agente químico graxa e óleo mineral e ao código GFIP do campo 13.7, sob pena de nova multa por litigância de má-fé em dobro do valor ora arbitrado. Ante o exposto, defiro o pedido do reclamante para reconhecer a litigância de má-fé da reclamada, condenando-a ao pagamento de multa no importe de R$ 14.986,27, equivalente a 2% sobre o valor da causa, absorvido nesse montante o pedido de multa por descumprimento de ordem judicial formulado em #id:c528ebc e reiterado em #id:f05e3d2. Determino, ainda, que a reclamada apresente novo PPP retificado no prazo de 10 dias, nos termos acima fixados, sob pena de nova multa por litigância de má-fé em dobro do valor ora arbitrado. Intimem-se SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de julho de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumSen 1001774-48.2017.5.02.0462 AUTOR: ANDRE LUIS GOMES RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 589d9cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 16 de julho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que remanesce pendente a obrigação de fazer consistente na correta retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante. Por meio do despacho de #id:edb2bfc, este Juízo determinou que a reclamada, no prazo de dois dias, retificasse o PPP para fazer constar, no campo 15, a exposição ao agente químico graxa e óleo mineral no período de 18/09/2009 a 06/05/2014, em conformidade com o laudo pericial #id:6e5aa61 e com a sentença #id:51385c3, bem como corrigisse, no campo 13.7, o código GFIP do subperíodo de 18/09/2009 a 31/12/2009, sob pena de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT. O prazo assinalado expirou em 18/06/2026 sem qualquer manifestação de cumprimento. A reclamada somente peticionou em 19/06/2026 (#id:808e570), informando dificuldades internas e comprometendo-se a apresentar o documento em 23/06/2026, data em que efetivamente juntou o novo PPP (#id:aeb0e38, por meio da petição #id:a06c15d). Nesse ínterim, o reclamante já havia requerido, em #id:c528ebc, a aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial, dado o decurso do prazo fixado, bem como nova intimação da reclamada sob pena de nova multa. Aberta vista ao reclamante sobre o documento juntado, nos termos do despacho #id:d610734, sobreveio a manifestação de #id:f05e3d2, na qual se sustenta que a retificação apresentada permanece incorreta, porquanto o campo 15 continuaria a refletir, no período de 01/10/2010 a 28/02/2011, a informação de que o EPI relativo ao ruído seria eficaz, quando o laudo pericial constante dos autos 1001902-73.2014.5.02.0462 concluiu pela insalubridade em grau médio no período em razão do referido agente, sem a devida neutralização. Na mesma oportunidade, o reclamante reiterou o pedido de multa por descumprimento de ordem judicial formulado em #id:c528ebc e requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé com fundamento no art. 80 do CPC. Passo a decidir. Assiste razão ao reclamante. Da análise comparativa entre o PPP ora impugnado (#id:aeb0e38) e os documentos da mesma natureza anteriormente juntados aos autos, notadamente aquele entregue em 2024 (#id:f4ae94e) e o retificado em 2025 (#id:7c1ef56), verifica-se que ambos consignavam, de forma invariável, a informação de que o EPI relativo ao fator físico ruído não era eficaz (campo 15.7, resposta NÃO) para todo o período de 18/09/2009 a 06/05/2014. O documento juntado em 23/06/2026, não obstante tenha restabelecido o registro da exposição ao agente químico graxa e óleo mineral, alterou justamente esse campo, passando a constar EPI eficaz (SIM) para o mesmo fator e período, sem que exista nos autos qualquer elemento técnico novo que justifique tal modificação e em contrariedade ao laudo pericial #id:6e5aa61 e à sentença #id:51385c3, que reconheceram a insalubridade em grau médio decorrente do ruído sem a devida neutralização. Constata-se, assim, que a reclamada, a cada nova entrega do documento, deixa de sanar integralmente as irregularidades apontadas e introduz incorreção diversa da anterior, de modo a protrair indevidamente o cumprimento de obrigação de fazer que já se arrasta desde 2024, quando da primeira entrega do PPP nestes autos. Tal conduta reiterada, somada ao descumprimento do prazo fixado no despacho #id:edb2bfc, evidencia resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial, caracterizando a hipótese do art. 793-B da CLT e autorizando a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, prevista desde logo no despacho de #id:edb2bfc. Considerando que se trata da terceira oportunidade em que a reclamada entrega o PPP com irregularidade, e tendo em vista a reiteração da conduta já verificada nas entregas anteriores de 2024 e de 2025, fixo a multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa (R$ 749.313,56), o que corresponde a R$ 14.986,27. O pedido de multa por descumprimento de ordem judicial formulado em #id:c528ebc e reiterado em #id:f05e3d2 fica absorvido pela multa ora fixada, porquanto decorrente do mesmo fato gerador, qual seja, o atraso e a persistente incorreção na entrega do documento. No que se refere à retificação, determino que a reclamada apresente novo PPP, no prazo de cinco dias, fazendo constar, no campo 15.7, a informação de que o EPI relativo ao fator físico ruído não é eficaz (NÃO) para o período de 18/09/2009 a 06/05/2014, mantidos os demais registros já corrigidos relativos ao agente químico graxa e óleo mineral e ao código GFIP do campo 13.7, sob pena de nova multa por litigância de má-fé em dobro do valor ora arbitrado. Ante o exposto, defiro o pedido do reclamante para reconhecer a litigância de má-fé da reclamada, condenando-a ao pagamento de multa no importe de R$ 14.986,27, equivalente a 2% sobre o valor da causa, absorvido nesse montante o pedido de multa por descumprimento de ordem judicial formulado em #id:c528ebc e reiterado em #id:f05e3d2. Determino, ainda, que a reclamada apresente novo PPP retificado no prazo de 10 dias, nos termos acima fixados, sob pena de nova multa por litigância de má-fé em dobro do valor ora arbitrado. Intimem-se SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de julho de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS GOMES