Detalhe do processo

1001773-24.2025.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001773-24.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE CASTRO NETO RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3529f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE ANTONIO DE CASTRO NETO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, expondo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 09/12/2021, na função de Técnico de enfermagem, com última remuneração mensal de R$ 3.845,90, tendo sido dispensado motivadamente em 09/09/2025. Postulou a reversão da justa causa aplicada, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, pensão mensal vitalícia, indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário do art. 118 da Lei 8.213/91, diferenças de adicional de insalubridade com reflexos, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 194.105,63. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 871 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência (Vide ata de id. ba46d69, fls. 1569 e ata id. 425a2d7, fls. 1866). O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade em grau máximo veio aos autos às fls. 1712 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 1772 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. REVELIA DA 2ª RECLAMADA (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) Considerando que a 2ª reclamada foi citada, mas não compareceu à audiência, decreto a sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso. Reforço que, quanto ao ente público, que na sua citação inicial não houve dispensa do seu comparecimento em audiência, em consonância com a Portaria CR nº 13/2017 deste e. TRT2, de 25.10.2017, que revogou a Recomendação CR nº a 64/2014. Portanto, não se aplicam as recomendações de nº 03/2013, já revogada, e a de nº 01/2019, ambas da CGJT, as quais não têm caráter vinculante. Ademais, não está entre as prerrogativas da Administração Pública contidas no Decreto-Lei nº 779/69 o não comparecimento em audiência quando devidamente intimada, com as devidas cominações. A título de reforço de tal entendimento, cita-se ainda o art. 5º da Lei 9.028/1995 que preconiza que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte os seus prepostos devem comparecer. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. Na petição inicial, o Reclamante relata que foi dispensado em 09/09/2025, sob alegação de justa causa, sem prévio procedimento investigativo ou direito de defesa. Alega que, em razão do labor na Reclamada, em um ambiente de elevada tensão, exposto à rotina intensa e condições de trabalho precárias, no qual atuava diretamente com pacientes psiquiátricos em surto, agressivos e com histórico de internação compulsória, passou a apresentar sintomas de ansiedade, insônia, taquicardia, crises de choro, alucinações e perda momentânea de consciência. Sustenta que, em meados de 2023, passou a fazer uso de medicação controlada, porém teve agravamento do quadro, apresentando quadro de esgotamento emocional, transtorno depressivo grave, tentativa de autoextermínio, despersonalização, confusão mental. Narra que: “Em 30 de agosto de 2025, data em que comemorava seu aniversário, o reclamante fez uso regular de sua medicação e ingeriu pequena quantidade de bebida alcoólica, o que, em razão da interação medicamentosa, desencadeou um estado de confusão mental e desorientação. Sem qualquer consciência do que fazia, acabou enviando áudios e um breve vídeo no grupo de mensagens da empresa, proferindo falas desconexas e sem coerência, citando inclusive nomes de pessoas inexistentes. O reclamante só tomou ciência do ocorrido em 1º de setembro, quando foi alertado por colegas, já que o conteúdo havia sido apagado de seu aparelho por sua irmã. Imediatamente, demonstrou arrependimento, enviando mensagens à chefia pedindo desculpas e esclarecendo que o fato ocorreu sob efeito medicamentoso e em momento de completo desequilíbrio mental. Apesar disso, foi sumariamente dispensado por justa causa em 9 de setembro de 2025, sem direito de defesa, sem sindicância interna e sem recebimento de qualquer verba rescisória.” (fls. 10). O autor argumenta que a penalidade aplicada pela Reclamada foi absolutamente desproporcional e desarrazoada, diante da sua incapacidade momentânea de compreender a gravidade dos seus atos. Requer, assim, a reversão da penalidade A Reclamada defende que a penalidade foi regularmente aplicada, nos termos do art. 482, alíneas “h” e “k”, CLT, tendo em vista que o obreiro, utilizando-se de grupo de comunicação corporativo, enviou mensagens e vídeos contendo graves ofensas contra colegas de trabalho e superiores hierárquicos, utilizando expressões de baixo calão absolutamente incompatíveis com o ambiente laboral. De acordo com a defesa, as ofensas foram dirigidas a toda a equipe em grupo corporativo, potencializando o dano à harmonia do ambiente laboral e à dignidade das pessoas. Analiso. A justa causa é uma circunstância peculiar ao pacto laboral. Ela exige a comprovação de um fato grave e contemporâneo, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado e pode ser o motivo determinante da resolução do contrato. Assim sendo, não se admite que seja imposta a pena máxima que se pode cominar ao obreiro em um contrato de trabalho sem que estejam fartamente demonstrados os motivos que lhe determinaram, sob pena de declarar-se judicialmente inválida a dispensa supostamente motivada. Com efeito, o empregador é detentor do ônus de provar o término da relação contratual, em observância aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e também de acordo o princípio da continuidade das relações de emprego. Na hipótese em apreço, a dispensa motivada se deu por ato de indisciplina e ato lesivo da honra ou da boa fama praticada contra o empregador (art. 482, “h” e “k" da CLT), “por envolverem ofensa a superior hierárquico, uso de palavras agressivas contra colegas e gestores, bem como a divulgação em rede de comunicação interna, de material que atenta contra a dignidade das pessoas. Com isso, restam violados os deveres essenciais de urbanidade, respeito e subordinação, comprometendo a disciplina interna, a autoridade da gestão e a harmonia da equipe”, vide comunicado de fls. 1352, assinado por duas testemunhas. Compulsando os autos, observo que a reclamada juntou ampla prova documental, não desconstituída, e que corrobora a tese ventilada na contestação. Às fls. 1364/1365, vieram aos autos os prints do grupo denominado “Plantão Noturno A”, com as seguintes mensagens do Reclamante: “Qual o cúmulo? Me mostra aqui alguém que é referência! Aqui ninguém tem moral de falar nada vários erros, e acha que um acerta e vai apagar os erros, que já existe na vida de todos... Seus HIPOCRITAS... Lixos deambulastes...” (sic). Na sequência, às 20h32, o Reclamante encaminhou vídeo de conteúdo manifestamente ofensivo, no qual, exibindo uma peça de embutido (salame), proferiu expressões de baixo calão e dirigiu-se, de forma depreciativa, aos integrantes da equipe e à chefia: “aqui ó, pra puxa saco do carai de chefia, aqui ó, o salame todinho ó, cê entende pra quê que serve isso? Pra minha alimentação, pra vocês é o quê, caralho?! Foda-se. Foda-se. Caralho”. Frise-se que as mensagens e o vídeo apresentado não foram desconstituídos por qualquer meio de prova em sentido oposto. É certo que a conduta ora revelada representa manifesta violação dos deveres de respeito, urbanidade e disciplina inerentes à relação de emprego, especialmente por ter sido praticada perante diversos integrantes da equipe e envolver ofensas dirigidas aos colegas e aos superiores hierárquicos. Conquanto o Reclamante sustente que, na ocasião, encontrava-se em estado de confusão mental e desorientação, decorrente da interação entre a medicação de uso controlado e a ingestão de bebida alcoólica, circunstância que teria comprometido sua capacidade de compreender os próprios atos, essa alegação não veio acompanhada de elementos probatórios. Nada há nos autos no sentido de que, naquele dia, o Reclamante se encontrava em estado de alteração psíquica capaz de comprometer sua capacidade de discernimento. Não foi apresentado documento médico contemporâneo aos fatos que estabelecesse relação entre seu estado naquele dia e a conduta praticada no grupo corporativo. Ressalte-se que o relatório médico de fls. 31 é posterior à dispensa e toma como base o relato do próprio Reclamante. Não se pode, portanto, presumir que o quadro clínico alegado tenha, por si só, retirado do trabalhador a capacidade de compreender ou controlar seus atos no momento da ocorrência. Igualmente, não procede a alegação de nulidade da dispensa pela ausência de sindicância ou de procedimento prévio com contraditório e ampla defesa. Inexiste obrigação legal de instauração de procedimento prévio com contraditório para aplicação da justa causa, salvo hipóteses específicas de estabilidade. Ademais, a Reclamada não está submetida à realização de processo formal quando da dispensa por justa causa de um dos seus empregados. À luz dos fatos comprovados em instrução processual, entendo que restou rompida a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, não sendo mais possível a manutenção do vínculo de emprego entre as partes. E tal desvio de conduta do reclamante é incompatível com as obrigações e deveres inerentes ao contrato de trabalho, o qual, em sendo firmado em caráter intuitu personae, necessita, para sua manutenção entre as partes, da fidúcia depositada no empregado. Sem este vínculo especial não há como manter a relação jurídica de emprego. Convém reforçar que a conduta do autor, ora revelada, por si só, já é grave o suficiente para ensejar sua dispensa por justa causa nos termos do art. 482, “k”, CLT. No mais, a reclamada também atendeu aos requisitos da imediatidade, razoabilidade, proporcionalidade e singularidade da punição. Por todo o exposto, mantenho a justa causa aplicada pela reclamada em 09/09/2025, pena que reputo adequada à conduta do reclamante, em razão da prática de falta grave tipificada no artigo 482, alíneas “h” e "k”, da CLT. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da justa causa e todos os seus consectários (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional, multa de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O autor foi dispensado em 09/09/2025. No entanto, o valor correspondente às verbas rescisórias só foi creditado em 14/11/2025, conforme comprovante de fls. 1355 do PDF, isto é, após o prazo de 10 dias fixado no art. 477, §6º, CLT. Assim, ante a não comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas dentro do prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na exordial, a parte autora alega que, apesar do contato direto e habitual com agentes insalubres em grau máximo, recebeu o adicional de insalubridade inferior ao devido. Narra que: “no desempenho de suas funções como técnico de enfermagem, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos e materiais potencialmente contaminados, em ambiente de alto risco sanitário. Suas atividades eram realizadas principalmente no setor de psiquiatria e em salas de emergência, locais nos quais havia contato direto com pacientes em surto, feridos, entubados ou em isolamento, além do manuseio de materiais hospitalares contaminados, seringas, agulhas e resíduos infectantes. Cumpre destacar que o reclamante também atuou, por período considerável, na coleta de COVID-19, manipulando amostras biológicas e realizando atendimentos em condições de exposição direta, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, o que elevava o risco de contaminação.” (fls. 19). Em razão disso, pretende o recebimento das diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Na contestação, a Reclamada se opôs ao pleito. Sustenta que o autor sempre recebeu o adicional de insalubridade de forma correta, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (Tópico 05 do Laudo - fls. 1716): “5. CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS O reclamante relata em sua exordial que foi contratado pela reclamada em 09 de dezembro de 2021 para desenvolver a função de técnico de enfermagem com jornada de trabalho das 19h00min às 07h00min em escala 12x36, tendo seu contrato encerrado em 09 de setembro de 2025. De acordo com as informações obtidas, as atividades diárias e habituais do reclamante consistiam em realizar o monitoramento dos sinais vitais dos pacientes, como temperatura corporal, frequência cardíaca e pressão arterial; puncionar acessos venosos; administrar medicações por via cateter, oral, intramuscular e subcutânea; além de realizar a inserção de sondas para administração de medicamentos. Executava também a higiene íntima dos pacientes e auxiliava os médicos em procedimentos de urgência, como ressuscitação, intubação e cardioversão. Faziam parte de suas atribuições os registros de ocorrências e a verificação de prontuários. Para o desempenho de suas atividades, a reclamante utilizava instrumentos como estetoscópio, esfigmomanômetro, termômetro e oxímetro, além de outros acessórios específicos da área assistencial. O ciclo se repetia durante toda a jornada de trabalho.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau máximo no período compreendido a admissão e maio de 2023 (Fls. 1712/1732). “8. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES - INSALUBRIDADE (...) 8.14. Anexo nº.14 - Agentes Biológicos (...) Análise: Inicialmente foi nos informado que o labor do reclamante era desenvolvido nos setores de observação e emergência localizados no andar térreo, sendo os pacientes internados oriundos de áreas externas. Ainda quanto ao setor foi nos informado que os mesmos contam com 03 (trinta e dois) e 11(onze) leitos respectivamente e que nos locais não há a presença de quartos de isolamento com pressão interna controlada; também foi nos esclarecido que a equipe assistencial é composta por 01 (um) enfermeiro e 03 (três) técnicos de enfermagem, ainda questionado o reclamante nos informa que prestava os serviços assistenciais a 03 (três) pacientes por turno e que seus trabalhos assistenciais eram realizados de modo permanente junto aos mesmos, nos informa ainda que durante a pandemia houve o atendimento permanente aos pacientes portadores de Sars-cov2 e que no período pós pandemia havia a ocorrência constante de casos de pacientes com doenças infectocontagiosas. Sendo assim nos deslocamos ao setor de Emergência e solicitamos a presença do sr: Genilson Jesus dos Santos – Enfermeiro que labora há 01(um) ano no local e que nos informa que há 04(quatro) leitos no local, não há quarto de isolamento e que hoje data da diligência, não há pacientes em isolamento e que essa semana houve um caso de paciente com tuberculose, nos informa ainda que durante a pandemia houve o tratamento de pacientes portadores de Sars-cov2 no local. Ainda visando maiores esclarecimentos nos deslocamos ao setor de Observação e solicitamos a presença da Sra: Maria Ferreira de Souza – Técnica de enfermagem que labora há 04(quatro) anos no local e que nos informa que há 11(onze) leitos no local, que durante a pandemia houve o tratamento de pacientes portadores de Sars-cov2 no local e que hoje após a pandemia há o tratamento diário médio de 01(um) paciente portador de doença infectocontagiosa. Ainda visando maiores esclarecimento solicitamos à reclamada, via email de agendamento pericial, bem como durante a diligência, o Relatório denominado como “panorama das doenças infectocontagiosas” ocorridas entre os anos de 2021 e 2025 sendo que esse documento deve ser elaborado pelo Setor Responsável pelo Controle de Infecção Hospitalar - SCIH; sendo assim informo que o mesmo não nos foi apresentado. Em vista o explanado verificamos que no período pandêmico (a partir de dezembro de 2021(admissão) a maio de 2023 (final da pandemia) foi nos esclarecido que o setor, devido ao aumento de número de casos, dedicou-se ao atendimento aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas portadores de Sars-cov2, sendo assim nos remetendo a uma exposição do reclamante aos mesmos em 100% (cem por cento) de seu período de labor, caracterizando ao nosso ver a permanência da exposição,. Portanto o contato direto com os pacientes (portadores de doenças infectocontagiosas), bem como o contato com objetos de seu uso não previamente esterilizados, caracterizam o risco biológico, enquadrando as atividades como insalubres em grau máximo a partir de dezembro de 2021 a maio de 2023. Ainda verificamos que no período pós pandêmico (posterior a maio de 2023) não havia exposição da reclamante de modo habitual aos pacientes visto que encontravam-se internados no setor 11 (onze) pacientes e que havia a internação média de 01 (um) paciente portador de doença infectocontagiosa no setor o que nos remete a média de 9,0% (nove inteiros porcentuais) em relação ao total de pacientes, caracterizando ao nosso ver a eventualidade da exposição. Ainda quanto a análise de insalubridade em grau médio nos restou esclarecido a execução de atividades de administração de medicamentos via oral e injetáveis, os cuidados com higiene pessoal e intima como banho e troca de fraldas, a mudança de decúbito, administração de dietas, execução e troca de curativos principalmente no caso de escaras e o auxílio nos trabalhos dos médicos. Quanto às exposições verificadas, sabe-se que nesses locais, existe risco aumentado para desenvolvimento de patologias transmissíveis pois há a presença de pacientes com susceptibilidade aumentada aos agentes infecciosos ou portadores de microrganismos de importância epidemiológica sendo que as principais formas de transmissão são a transmissão por contato: é a forma de transmissão mais comum e pode ser dividida em: - Transmissão por contato direto: ocorre quando os micro-organismos são transportados de uma pessoa para outra sem que haja a participação de um objeto ou indivíduo intermediário contaminado. - Transmissão por contato indireto: ocorre quando o patógeno é transmitido através de um objeto ou indivíduo intermediário contaminado. Um exemplo importante é a contaminação das mãos dos prestadores de saúde, outro, a falta de desinfecção de materiais de uso contínuo como termômetros, esfigmomanômetro, utilizados em diversos pacientes; além desses, os uniformes, camas, apoios de refeição e todo o mobiliário hospitalar são exemplos de possíveis fontes de transmissão por contato indireto. Análise do Perito: Foi verificado que a reclamante realizava trabalhos e operações com exposição permanente aos pacientes o objeto de seu uso, bem como material infectocontagiante devido aos seguintes fatores: o local possuía características hospitalares, os pacientes possuíam patologias diversas, a reclamante administrava medicação injetável junto aos mesmos, bem como execução de curativos e higiene intima. Sendo assim, ao nosso ver, a reclamante realizava trabalhos e operações com exposição permanente com pacientes e com material infecto contagiante em estabelecimento dedicado aos cuidados da saúde humana, evidenciando a insalubridade em grau médio durante todo o pacto laboral.” (fls. 1717/1726). E concluiu: “13.1. CONCLUSÃO: Após análise das atividades desempenhadas e mensuração dos agentes devidos, sugere este Perito que se caracteriza insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas por José Antônio de Castro Neto no período compreendido entre os meses de dezembro de 2021(admissão) a maio de 2023 (final da pandemia), de acordo com o que prescreve os Anexos - descritos na NR 15 - “Atividades e Operações Insalubres” da Portaria no 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” (fls. 1731). Ainda, por ocasião dos esclarecimentos prestados às fls. 1839 e seguintes, o Sr. Vistor ratificou as suas conclusões na integralidade. Nesse contexto, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e possa formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Registre-se que as declarações prestadas pela testemunha Mariana não alteram tal conclusão, uma vez que a depoente laborou na unidade apenas até meados de 2023, período que se encontra abrangido pela análise pericial, não tendo acompanhado as condições de trabalho no período posterior. Ademais, as atividades desempenhadas pelo Reclamante e as condições em que desenvolvidas foram devidamente consideradas e examinadas no trabalho técnico, que contemplou, inclusive, a distinção entre os períodos pandêmico e pós-pandêmico. No caso, restou evidente que o Reclamante recebia o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20% do salário-mínimo (vide demonstrativos de pagamento de fls. 1307 e seguintes). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para deferir o pagamento das diferenças relativas aos valores recebidos de adicional de insalubridade em grau médio em relação ao que deveria ter sido recebido em grau máximo, no importe de 40%, sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre a admissão e 31/05/2023, conforme laudo, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os pagamentos comprovados nos autos. As diferenças devem integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, com reflexos em férias vencidas + 1/3 constitucional, 13º salários vencidos e depósitos de FGTS. PPP Quanto à entrega do PPP, preceitua o parágrafo 4º da Lei 8.213/91: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Tendo em vista que foi constatado que o reclamante se ativou em condições insalubres em grau máximo no período entre 2021 e maio de 2023, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. DOENÇA OCUPACIONAL Na peça de ingresso, o Reclamante alega que, ao ser admitido para exercer a função de técnico de enfermagem, apresentava plenas condições de saúde física e mental, porém ao longo do pacto laboral, diante da exposição a um ambiente laboral hostil, “com pacientes psiquiátricos agressivos, sob constante sobrecarga e carência de pessoal, sem o devido suporte laboral e emocional necessário para o desempenho da função” (fls. 11), começou a apresentar sintomas de ansiedade, taquicardia, crises de choro. Relata que o seu quadro de saúde se agravou progressivamente, culminando em tentativa de autoextermínio após colapso emocional, tendo sido submetido a tratamento psiquiátrico. Prossegue dizendo que mesmo após afastamento médico, continuou exposto às mesmas condições degradantes vindo a desenvolver transtorno depressivo recorrente (CID F33.3), síndrome de burnout (CID Z73.0) e episódios de alucinações auditivas, enfermidades que o incapacitam parcial e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais. Argumenta que a ausência de medidas protetivas e o descaso da Reclamada com as condições psicossociais do ambiente de trabalho, demonstram a postura negligente da empregadora. Requer a responsabilização da Reclamada pela doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com condenação da Ré ao pagamento de pensão vitalícia e indenização do período de garantia provisória no emprego. Na contestação, a Reclamada se opõe ao pleito. Sustenta que as moléstias apontadas pelo Reclamante não possuem nexo causal ou concausal com as atividades profissionais desenvolvidas na ré. Argumenta que a síndrome de burnout é quadro multifatorial que pode decorrer de diversas causas, incluindo características pessoais do trabalhador, eventos da vida privada e de fatores externos. Pugna pela improcedência (fls. 898). Analiso. Ante a alegação da existência de doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 1772 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 1796 e seguintes): “REFERENCIAL TÉCNICO CIENTÍFICO ANÁLISE TÉCNICO-CIENTÍFICA DAS PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS 1. Transtorno Depressivo Recorrente – CID F33.3 O Transtorno Depressivo Recorrente caracteriza-se pela presença de episódios depressivos repetidos, com períodos de melhora parcial ou completa entre as crises. Nos episódios graves, podem ocorrer humor deprimido persistente, perda de interesse, fadiga, alterações de sono e apetite, prejuízo cognitivo, lentificação psicomotora, sentimentos de culpa, desesperança e, em casos mais intensos, sintomas psicóticos. A etiologia é multifatorial, envolvendo predisposição genética, vulnerabilidade neurobiológica, alterações de neurotransmissores, eventos estressores, privação de sono, uso de substâncias, fatores familiares, sociais e ocupacionais. Do ponto de vista médico-pericial, o trabalho pode atuar como fator estressor, porém o reconhecimento de nexo causal ou concausal exige demonstração objetiva de exposição ocupacional específica, intensa, contínua e compatível, além de coerência cronológica e exclusão razoável de fatores extralaborais. No caso em análise, há registros de sintomas ansiosos/depressivos desde 2022, atestados com CID F41.2 em 17/08/2022, ASOs periódicos posteriores com aptidão e sem restrições, e benefício previdenciário concedido como B31, sem enquadramento acidentário. O relatório de 10/09/2025 descreve Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos e Burnout, mas já após a dispensa, com solicitação de afastamento e sem avaliação funcional pericial detalhada. Assim, embora exista doença psiquiátrica relevante e atualmente incapacitante, não há elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal com o labor, sobretudo diante da natureza multifatorial dos transtornos do humor, da ausência de documentação robusta de assédio/risco psicossocial específico mensurado, da evolução clínica longitudinal e do benefício B31. 2. Transtorno Afetivo Bipolar – CID F31.5 (...) No caso concreto, o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar aparece em relatório de 16/01/2026, já após o desligamento, com uso de múltiplas medicações, incluindo estabilizadores de humor e antipsicóticos, sugerindo quadro ainda em fase de ajuste terapêutico. Portanto, o quadro pode justificar incapacidade laborativa atual, especialmente diante de sintomas graves e oscilação de humor ainda não adequadamente estabilizada. Contudo, não há elementos suficientes para nexo causal ou concausal ocupacional, pois o transtorno bipolar é classicamente endógeno/multifatorial e o diagnóstico formal surgiu após o desligamento. 3. Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos – CID F32.3 / F33.3 / F31.5 (...) No caso, há documentação de episódio depressivo grave em fevereiro de 2025, com observação hospitalar, e posterior manutenção de sintomas graves em relatórios de 2025 e 2026. Também consta afastamento pelo INSS na espécie B31 de 10/09/2025 a 02/04/2026. Assim, há plausibilidade de incapacidade laborativa atual e temporária, sobretudo para atividade de Técnico de Enfermagem em UPA/emergência, que exige atenção, estabilidade emocional, julgamento preservado, manejo de pacientes e segurança assistencial. Porém, a incapacidade decorre do quadro psiquiátrico em si, sem elementos técnicos suficientes para caracterização ocupacional. 4. Síndrome de Burnout / Esgotamento – CID Z73.0 / CID-11 QD85 A Síndrome de Burnout corresponde a fenômeno ocupacional associado ao estresse crônico relacionado ao trabalho não adequadamente manejado, com exaustão emocional, distanciamento mental/cinismo e redução da eficácia profissional. Diferencia-se dos transtornos depressivos e bipolares por estar conceitualmente vinculada ao contexto laboral, mas não substitui diagnóstico psiquiátrico formal quando há sintomas graves, psicóticos ou transtorno do humor estruturado. Em profissionais de saúde, especialmente em urgência/emergência, há maior exposição a carga emocional, sofrimento, morte, agressividade de pacientes, pressão assistencial e jornadas prolongadas. No caso, o reclamante exercia função de Técnico de Enfermagem em UPA/emergência, com assistência direta, medicações, coleta de exames, pacientes psiquiátricos, urgências e alta demanda assistencial. Apesar da plausibilidade teórica de risco psicossocial na função, o diagnóstico de Burnout foi formalizado após o desligamento, a CAT foi posterior ao último dia trabalhado e o benefício concedido foi B31.Além disso, há sobreposição diagnóstica importante com Transtorno Depressivo Recorrente, Transtorno Afetivo Bipolar e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, o que fragiliza a atribuição direta e exclusiva ao trabalho. Portanto, não há elementos suficientes para reconhecimento de nexo causal ou concausal ocupacional, mantendo-se a conclusão de doença psiquiátrica multifatorial, atualmente incapacitante, com necessidade de seguimento especializado e ajuste terapêutico.” E concluiu (fls. 1799/1800): “CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL As patologias psiquiátricas descritas são graves, multifatoriais e compatíveis com incapacidade laborativa atual, especialmente diante da instabilidade clínica, necessidade de múltiplas medicações e possibilidade de oscilações relacionadas ao quadro de bipolaridade ainda não plenamente estabilizado. Contudo, com base nos elementos disponíveis, não há comprovação técnico-pericial suficiente de nexo causal ou concausal entre o trabalho e os transtornos psiquiátricos apresentados. A documentação aponta evolução clínica multifatorial, diagnósticos formais relevantes após o desligamento, benefício previdenciário B31 e ausência de elementos objetivos suficientes que permitam atribuir o adoecimento, com razoável grau de certeza médica, às atividades laborais.” Nos esclarecimentos apresentados às fls. 1826 e seguintes, o Perito respondeu os quesitos complementares e, ao final, ratificou suas conclusões integralmente, acrescentando: “(...) A caracterização da concausalidade exige comprovação objetiva de exposição específica, intensa, contínua e cronologicamente compatível. No caso, não foram apresentados elementos robustos de assédio moral ou risco psicossocial mensurado, havendo ainda natureza multifatorial das patologias, diagnósticos relevantes posteriores ao desligamento e benefício previdenciário B31, razão pela qual não se estabeleceu concausalidade. (...) 4 - NEXO CAUSAL E CONCAUSAL Após análise dos autos, cronologia documental, história clínica, dados ocupacionais, literatura médica especializada e critérios médico-periciais de causalidade, não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterização de nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas apresentadas e as atividades laborais desenvolvidas junto à reclamada. As enfermidades diagnosticadas possuem natureza multifatorial, com participação de fatores biológicos, constitucionais, genéticos, psicológicos e ambientais, inexistindo elementos objetivos que permitam atribuir ao trabalho papel causal ou concausal relevante no adoecimento.” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade/concausalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pelas doenças do reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes todos os pedidos dela decorrentes (estabilidade/indenização substitutiva e pensão mensal vitalícia). DANO MORAL O Reclamante sustenta ter sido submetido a ambiente de trabalho degradante, marcado por sobrecarga, condições severas no setor de psiquiatria e exposição a pacientes agressivos, sem estrutura ou suporte adequados pela Reclamada. Afirma que a Reclamada, mesmo ciente de seu estado de saúde, deixou de prestar o devido amparo e teria adotado condutas abusivas e discriminatórias em razão dos afastamentos e atestados médicos apresentados. Aduz, ainda, que, durante grave crise psíquica, encaminhou mensagens desconexas em grupo de trabalho e, em vez de ser encaminhado para atendimento médico, foi dispensado por justa causa, circunstância que, segundo sustenta, agravou seu sofrimento e atingiu sua dignidade, honra e integridade psíquica. Requer, assim, o pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada, em defesa, nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Assevera que não constam registros de ocorrência do Reclamante sobre qualquer humilhação durante o período contratual. Cabia ao reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual se desvencilhou a contento. A testemunha Mariana, a rogo do Reclamante e única ouvida, disse: “QUE trabalhou na Associação Filantrópica Nova Esperança de 2021 até meados de 2023; QUE exercia a função de enfermeira; QUE trabalhou junto com o reclamante, senhor José, de 2021 até 2023, período em que esteve na reclamada QUE indagada sobre os feedbacks na reclamada, relata que as mensagens de WhatsApp não paravam o dia inteiro; QUE a depoente e outros funcionários trabalhavam no período noturno; QUE todos eram chamados para reuniões onde era falado o que a coordenação queria expor; QUE os funcionários reclamavam que no local havia muitos pacientes psiquiátricos e dependentes químicos; QUE esses pacientes ficavam todos juntos com os pacientes clínicos e com pacientes que possuíam outros tipos de comorbidades; QUE essa era a principal reclamação da equipe, pois sempre estavam expostos a riscos; QUE os pacientes usavam muita droga naquela região e a equipe ficava exposta; QUE ocorria frequentemente de funcionários serem agredidos fisicamente; QUE, por conta dessas situações de risco, após trabalhar cerca de um ano e pouco como referência, pediu para sair da função por temer ser processada devido aos acontecimentos no local; QUE já presenciou o reclamante ser agredido fisicamente por pacientes; QUE inclusive conversava com a Priscila na época sobre essas agressões; QUE quando a depoente ingressou na reclamada, o coordenador era o Fábio, sendo sucedido pela Patrícia, que ficou pouco tempo, e posteriormente pela Priscila; QUE durante as coordenações de Patrícia e Fábio, a depoente atuava como referência; QUE relatou à coordenação que o reclamante havia sido agredido, mas nada era resolvido; QUE a reclamada não possuía uma sala específica para comportar pacientes que apresentavam comportamento agressivo; QUE a coordenadora Priscila tratava o reclamante com hostilidade; QUE, na verdade, a coordenadora tratava todos os funcionários com hostilidade, não apenas o reclamante; QUE as coordenadoras enviavam mensagens de WhatsApp fora do horário de trabalho, principalmente nos grupos; QUE as coordenadoras Priscila e Patrícia enviavam essas mensagens sem observar horários, pois trabalhavam em horário comercial; QUE, como a equipe do noturno estava dormindo durante o dia, o recebimento de mensagens era constante; QUE quando os funcionários não respondiam às mensagens de WhatsApp, as coordenadoras realizavam ligações telefônicas; QUE essa rotina de cobranças era extremamente estressante; QUE os funcionários não tinham nenhum respaldo da reclamada; QUE às vezes ocorriam agressões físicas dentro do setor de observação; QUE por vezes o paciente psiquiátrico em surto saía do leito e tentava agredir fisicamente os funcionários; QUE a equipe conversava e explicava a situação de perigo para a coordenação, existindo inclusive gravações dessas conversas; QUE a depoente não suportou trabalhar nessas condições e pediu demissão da reclamada; QUE já presenciou a coordenadora Priscila ameaçando o reclamante com transferência compulsória de turno de trabalho; QUE o reclamante tinha uma filha pequena, que na época era bem menor; QUE a esposa do reclamante não possuía uma boa relação com a filha, sendo o reclamante o único responsável por buscar a criança na escola e cuidar dela; QUE quando o reclamante apresentava atestado médico ou chegava atrasado, a coordenadora Priscila demonstrava insatisfação e dizia que, se ele continuasse faltando ou apresentando problemas, iria transferi-lo de turno; QUE o reclamante necessitava obrigatoriamente trabalhar no período noturno para poder cuidar da filha durante o dia;” Nesse contexto, a prova oral corrobora, em parte, a narrativa apresentada na inicial, notadamente quanto à exposição habitual do Reclamante a situações de risco decorrentes do comportamento agressivo de pacientes, bem como quanto à ausência de providências adequadas pela Reclamada após a ciência dos episódios. Embora as agressões físicas tenham sido praticadas por terceiros, é certo que incumbia à empregadora, diante da ciência acerca das ocorrências, adotar medidas de segurança e proteção compatíveis com os riscos inerentes às atividades desenvolvidas no setor de psiquiatria (art. 7º, XXII, da CF). Soma-se a isso a conduta da coordenadora Priscila, que, conforme o relato testemunhal, utilizava a possibilidade de alteração do turno como forma de pressão diante da apresentação de atestados médicos e atrasos. Portanto, o conjunto probatório evidencia que o Reclamante foi submetido a condições de trabalho que ultrapassaram os limites do mero dissabor, diante da exposição reiterada a situações de agressividade física, aliada à ausência de suporte adequado e à conduta intimidatória da superiora hierárquica, circunstâncias que atingiram sua integridade física e psíquica e ensejam a reparação por dano moral. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade, já que houve ação, nexo causal e dano (art. 186 e 927 CC). No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais, devem ser observados os seguintes parâmetros: caráter pedagógico e punitivo; proporcionalidade; gravidade da ofensa; nível econômico do ofendido; o porte econômico do ofensor Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como os critérios supramencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Por fim, reforço que ficou comprovado nos autos que a reclamada aplicou a dispensa por justa causa de forma lícita, eis que houve a prática de falta grave pelo reclamante, enquadrada no art. 482, alíneas “h” e “k”, CLT. Não ficou comprovado nenhum abuso na aplicação da penalidade máxima pela reclamada. Nada a deferir nesse aspecto. MULTA NORMATIVA Requereu o Reclamante o pagamento de multa adicional pelo descumprimento de obrigações de fazer, equivalente a 5% do piso salarial da categoria, referente ao não fornecimento de cestas básicas ou vale-alimentação e “descumprimento de outros itens previstos na norma coletiva” (fls. 29). Esclareço que compete à parte que invoca direito baseado em norma coletiva a correta indicação da cláusula cuja aplicação se pretende (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não compete ao Juízo perscrutar os instrumentos coletivos juntados pelas partes em busca de quais cláusulas foram descumpridas. Por esse motivo, o exame do pleito fica adstrito às cláusulas expressamente mencionadas pelo autor na exordial (cesta básica ou vale-alimentação). A Reclamada nega o inadimplemento que justifique a aplicação da penalidade. Não vislumbro, contudo, comprovação da regular concessão dos referidos benefícios (art. 818, II, CLT). Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar a multa prevista na cláusula 48 da CCT anexa (Fls. 120) pela infração da Cláusula referente à cesta básica/vale-alimentação, observadas as normas coletivas juntadas aos autos e respectivo prazo de vigência. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) É incontroverso que a segunda reclamada manteve contrato de gestão com o 1º reclamado, qualificado como Organização Social (vide fls. 106 do PDF e fls. 927). O instrumento de parceria celebrado entre os réus, com o intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, imputa à Administração Pública concedente a obrigação de fiscalizar as atividades e cumprimento da legislação trabalhista pela entidade contratada. No RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou tese no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Assim, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, dependendo, portanto, da culpa “in vigilando”, ou seja, ausência de fiscalização do cumprimento, pela 1ª reclamada, dos deveres trabalhistas com relação a seus empregados. Nesse sentido, ainda, súmula 331, V, TST. Observo que o art. 58, III, da Lei 8.666/93, confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar os serviços contratados e regidos pela referida lei, recaindo sobre o ente público, em consequência, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. Há que se perquirir, pois, a eventual culpa da Administração. Não se olvida que, quanto ao encargo do ônus da prova, o STF, em decisão vinculante, exarou a seguinte tese no julgamento do Recurso Extraordinário 1298647, com repercussão geral (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No feito em voga, ante a revelia e confissão ficta da tomadora de serviços e na ausência de elementos convincentes em sentido oposto, reconheço o comportamento negligente do ente público, bem como o nexo causal entre a aludida negligência e os danos sofridos pela parte Reclamante. Não bastasse, no feito em voga, constatou-se que o Reclamante laborou em condições prejudiciais à sua segurança e salubridade, conforme reconhecido nos tópicos anteriores. Como consignado no item 3 supracitado, constitui responsabilidade da Administração Pública assegurar e fiscalizar o cumprimento das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Da análise da íntegra do acórdão do STF resta cristalino que o item 3 da tese foi editado com a finalidade de reconhecer a responsabilidade do poder público contratante da prestação de serviços terceirizados, especificamente quanto ao meio ambiente do trabalho e destacadamente quanto a eventual adicional de insalubridade inadimplido. Nesse sentido, decidiu a 2ª Turma do C. TST (RR-Ag-AIRR-236-86.2017.5.09.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/06/2025): "Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no item 3 do referido tema de repercussão geral, firmou tese de que 'constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974'. Desse modo, considerando que é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público (independente de culpa) e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade." A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago na época própria pelo empregador direto, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, ainda que o não-pagamento tenha decorrido da inércia deste, o que abrange a quitação de indenizações, salvo as obrigações de fazer, porque personalíssimas. A Súmula 331 do C. TST deixa enfatizado o seguinte, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" Assim, a 2ª reclamada MUNICIPIO DE SÃO PAULO, responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e o crédito trabalhista do contrato de emprego do reclamante, no período da prestação de serviços. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pelo reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 8c505db, fl. 41), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ANDRE LUIS VALENTIM, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOSE ANTONIO DE CASTRO NETO em face de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda Reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; - Diferenças relativas aos valores recebidos de adicional de insalubridade em grau médio em relação ao que deveria ter sido recebido em grau máximo, no importe de 40%, sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre a admissão e 31/05/2023, conforme laudo, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os pagamentos comprovados nos autos. As diferenças devem integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, com reflexos em férias vencidas + 1/3 constitucional, 13º salários vencidos e depósitos de FGTS; - R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais; - Multa prevista na cláusula 48 da CCT anexa (Fls. 120) pela infração da Cláusula referente à cesta básica/vale-alimentação, observadas as normas coletivas juntadas aos autos e respectivo prazo de vigência. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ANDRE LUIS VALENTIM, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE CASTRO NETO
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS VALENTIM

Réu ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Autor JOSE ANTONIO DE CASTRO NETO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO

OAB: 184174/RJ

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DANIELE OZORIO DA SILVA DE ABREU

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MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS

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ANA CAROLINA LOPES DA SILVA

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PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL

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BRUNO CALIXTO SCELZA

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001773-24.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE CASTRO NETO RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3529f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE ANTONIO DE CASTRO NETO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, expondo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 09/12/2021, na função de Técnico de enfermagem, com última remuneração mensal de R$ 3.845,90, tendo sido dispensado motivadamente em 09/09/2025. Postulou a reversão da justa causa aplicada, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, pensão mensal vitalícia, indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário do art. 118 da Lei 8.213/91, diferenças de adicional de insalubridade com reflexos, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 194.105,63. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 871 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência (Vide ata de id. ba46d69, fls. 1569 e ata id. 425a2d7, fls. 1866). O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade em grau máximo veio aos autos às fls. 1712 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 1772 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. REVELIA DA 2ª RECLAMADA (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) Considerando que a 2ª reclamada foi citada, mas não compareceu à audiência, decreto a sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso. Reforço que, quanto ao ente público, que na sua citação inicial não houve dispensa do seu comparecimento em audiência, em consonância com a Portaria CR nº 13/2017 deste e. TRT2, de 25.10.2017, que revogou a Recomendação CR nº a 64/2014. Portanto, não se aplicam as recomendações de nº 03/2013, já revogada, e a de nº 01/2019, ambas da CGJT, as quais não têm caráter vinculante. Ademais, não está entre as prerrogativas da Administração Pública contidas no Decreto-Lei nº 779/69 o não comparecimento em audiência quando devidamente intimada, com as devidas cominações. A título de reforço de tal entendimento, cita-se ainda o art. 5º da Lei 9.028/1995 que preconiza que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte os seus prepostos devem comparecer. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. Na petição inicial, o Reclamante relata que foi dispensado em 09/09/2025, sob alegação de justa causa, sem prévio procedimento investigativo ou direito de defesa. Alega que, em razão do labor na Reclamada, em um ambiente de elevada tensão, exposto à rotina intensa e condições de trabalho precárias, no qual atuava diretamente com pacientes psiquiátricos em surto, agressivos e com histórico de internação compulsória, passou a apresentar sintomas de ansiedade, insônia, taquicardia, crises de choro, alucinações e perda momentânea de consciência. Sustenta que, em meados de 2023, passou a fazer uso de medicação controlada, porém teve agravamento do quadro, apresentando quadro de esgotamento emocional, transtorno depressivo grave, tentativa de autoextermínio, despersonalização, confusão mental. Narra que: “Em 30 de agosto de 2025, data em que comemorava seu aniversário, o reclamante fez uso regular de sua medicação e ingeriu pequena quantidade de bebida alcoólica, o que, em razão da interação medicamentosa, desencadeou um estado de confusão mental e desorientação. Sem qualquer consciência do que fazia, acabou enviando áudios e um breve vídeo no grupo de mensagens da empresa, proferindo falas desconexas e sem coerência, citando inclusive nomes de pessoas inexistentes. O reclamante só tomou ciência do ocorrido em 1º de setembro, quando foi alertado por colegas, já que o conteúdo havia sido apagado de seu aparelho por sua irmã. Imediatamente, demonstrou arrependimento, enviando mensagens à chefia pedindo desculpas e esclarecendo que o fato ocorreu sob efeito medicamentoso e em momento de completo desequilíbrio mental. Apesar disso, foi sumariamente dispensado por justa causa em 9 de setembro de 2025, sem direito de defesa, sem sindicância interna e sem recebimento de qualquer verba rescisória.” (fls. 10). O autor argumenta que a penalidade aplicada pela Reclamada foi absolutamente desproporcional e desarrazoada, diante da sua incapacidade momentânea de compreender a gravidade dos seus atos. Requer, assim, a reversão da penalidade A Reclamada defende que a penalidade foi regularmente aplicada, nos termos do art. 482, alíneas “h” e “k”, CLT, tendo em vista que o obreiro, utilizando-se de grupo de comunicação corporativo, enviou mensagens e vídeos contendo graves ofensas contra colegas de trabalho e superiores hierárquicos, utilizando expressões de baixo calão absolutamente incompatíveis com o ambiente laboral. De acordo com a defesa, as ofensas foram dirigidas a toda a equipe em grupo corporativo, potencializando o dano à harmonia do ambiente laboral e à dignidade das pessoas. Analiso. A justa causa é uma circunstância peculiar ao pacto laboral. Ela exige a comprovação de um fato grave e contemporâneo, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado e pode ser o motivo determinante da resolução do contrato. Assim sendo, não se admite que seja imposta a pena máxima que se pode cominar ao obreiro em um contrato de trabalho sem que estejam fartamente demonstrados os motivos que lhe determinaram, sob pena de declarar-se judicialmente inválida a dispensa supostamente motivada. Com efeito, o empregador é detentor do ônus de provar o término da relação contratual, em observância aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e também de acordo o princípio da continuidade das relações de emprego. Na hipótese em apreço, a dispensa motivada se deu por ato de indisciplina e ato lesivo da honra ou da boa fama praticada contra o empregador (art. 482, “h” e “k" da CLT), “por envolverem ofensa a superior hierárquico, uso de palavras agressivas contra colegas e gestores, bem como a divulgação em rede de comunicação interna, de material que atenta contra a dignidade das pessoas. Com isso, restam violados os deveres essenciais de urbanidade, respeito e subordinação, comprometendo a disciplina interna, a autoridade da gestão e a harmonia da equipe”, vide comunicado de fls. 1352, assinado por duas testemunhas. Compulsando os autos, observo que a reclamada juntou ampla prova documental, não desconstituída, e que corrobora a tese ventilada na contestação. Às fls. 1364/1365, vieram aos autos os prints do grupo denominado “Plantão Noturno A”, com as seguintes mensagens do Reclamante: “Qual o cúmulo? Me mostra aqui alguém que é referência! Aqui ninguém tem moral de falar nada vários erros, e acha que um acerta e vai apagar os erros, que já existe na vida de todos... Seus HIPOCRITAS... Lixos deambulastes...” (sic). Na sequência, às 20h32, o Reclamante encaminhou vídeo de conteúdo manifestamente ofensivo, no qual, exibindo uma peça de embutido (salame), proferiu expressões de baixo calão e dirigiu-se, de forma depreciativa, aos integrantes da equipe e à chefia: “aqui ó, pra puxa saco do carai de chefia, aqui ó, o salame todinho ó, cê entende pra quê que serve isso? Pra minha alimentação, pra vocês é o quê, caralho?! Foda-se. Foda-se. Caralho”. Frise-se que as mensagens e o vídeo apresentado não foram desconstituídos por qualquer meio de prova em sentido oposto. É certo que a conduta ora revelada representa manifesta violação dos deveres de respeito, urbanidade e disciplina inerentes à relação de emprego, especialmente por ter sido praticada perante diversos integrantes da equipe e envolver ofensas dirigidas aos colegas e aos superiores hierárquicos. Conquanto o Reclamante sustente que, na ocasião, encontrava-se em estado de confusão mental e desorientação, decorrente da interação entre a medicação de uso controlado e a ingestão de bebida alcoólica, circunstância que teria comprometido sua capacidade de compreender os próprios atos, essa alegação não veio acompanhada de elementos probatórios. Nada há nos autos no sentido de que, naquele dia, o Reclamante se encontrava em estado de alteração psíquica capaz de comprometer sua capacidade de discernimento. Não foi apresentado documento médico contemporâneo aos fatos que estabelecesse relação entre seu estado naquele dia e a conduta praticada no grupo corporativo. Ressalte-se que o relatório médico de fls. 31 é posterior à dispensa e toma como base o relato do próprio Reclamante. Não se pode, portanto, presumir que o quadro clínico alegado tenha, por si só, retirado do trabalhador a capacidade de compreender ou controlar seus atos no momento da ocorrência. Igualmente, não procede a alegação de nulidade da dispensa pela ausência de sindicância ou de procedimento prévio com contraditório e ampla defesa. Inexiste obrigação legal de instauração de procedimento prévio com contraditório para aplicação da justa causa, salvo hipóteses específicas de estabilidade. Ademais, a Reclamada não está submetida à realização de processo formal quando da dispensa por justa causa de um dos seus empregados. À luz dos fatos comprovados em instrução processual, entendo que restou rompida a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, não sendo mais possível a manutenção do vínculo de emprego entre as partes. E tal desvio de conduta do reclamante é incompatível com as obrigações e deveres inerentes ao contrato de trabalho, o qual, em sendo firmado em caráter intuitu personae, necessita, para sua manutenção entre as partes, da fidúcia depositada no empregado. Sem este vínculo especial não há como manter a relação jurídica de emprego. Convém reforçar que a conduta do autor, ora revelada, por si só, já é grave o suficiente para ensejar sua dispensa por justa causa nos termos do art. 482, “k”, CLT. No mais, a reclamada também atendeu aos requisitos da imediatidade, razoabilidade, proporcionalidade e singularidade da punição. Por todo o exposto, mantenho a justa causa aplicada pela reclamada em 09/09/2025, pena que reputo adequada à conduta do reclamante, em razão da prática de falta grave tipificada no artigo 482, alíneas “h” e "k”, da CLT. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da justa causa e todos os seus consectários (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional, multa de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O autor foi dispensado em 09/09/2025. No entanto, o valor correspondente às verbas rescisórias só foi creditado em 14/11/2025, conforme comprovante de fls. 1355 do PDF, isto é, após o prazo de 10 dias fixado no art. 477, §6º, CLT. Assim, ante a não comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas dentro do prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na exordial, a parte autora alega que, apesar do contato direto e habitual com agentes insalubres em grau máximo, recebeu o adicional de insalubridade inferior ao devido. Narra que: “no desempenho de suas funções como técnico de enfermagem, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos e materiais potencialmente contaminados, em ambiente de alto risco sanitário. Suas atividades eram realizadas principalmente no setor de psiquiatria e em salas de emergência, locais nos quais havia contato direto com pacientes em surto, feridos, entubados ou em isolamento, além do manuseio de materiais hospitalares contaminados, seringas, agulhas e resíduos infectantes. Cumpre destacar que o reclamante também atuou, por período considerável, na coleta de COVID-19, manipulando amostras biológicas e realizando atendimentos em condições de exposição direta, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, o que elevava o risco de contaminação.” (fls. 19). Em razão disso, pretende o recebimento das diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Na contestação, a Reclamada se opôs ao pleito. Sustenta que o autor sempre recebeu o adicional de insalubridade de forma correta, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (Tópico 05 do Laudo - fls. 1716): “5. CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS O reclamante relata em sua exordial que foi contratado pela reclamada em 09 de dezembro de 2021 para desenvolver a função de técnico de enfermagem com jornada de trabalho das 19h00min às 07h00min em escala 12x36, tendo seu contrato encerrado em 09 de setembro de 2025. De acordo com as informações obtidas, as atividades diárias e habituais do reclamante consistiam em realizar o monitoramento dos sinais vitais dos pacientes, como temperatura corporal, frequência cardíaca e pressão arterial; puncionar acessos venosos; administrar medicações por via cateter, oral, intramuscular e subcutânea; além de realizar a inserção de sondas para administração de medicamentos. Executava também a higiene íntima dos pacientes e auxiliava os médicos em procedimentos de urgência, como ressuscitação, intubação e cardioversão. Faziam parte de suas atribuições os registros de ocorrências e a verificação de prontuários. Para o desempenho de suas atividades, a reclamante utilizava instrumentos como estetoscópio, esfigmomanômetro, termômetro e oxímetro, além de outros acessórios específicos da área assistencial. O ciclo se repetia durante toda a jornada de trabalho.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau máximo no período compreendido a admissão e maio de 2023 (Fls. 1712/1732). “8. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES - INSALUBRIDADE (...) 8.14. Anexo nº.14 - Agentes Biológicos (...) Análise: Inicialmente foi nos informado que o labor do reclamante era desenvolvido nos setores de observação e emergência localizados no andar térreo, sendo os pacientes internados oriundos de áreas externas. Ainda quanto ao setor foi nos informado que os mesmos contam com 03 (trinta e dois) e 11(onze) leitos respectivamente e que nos locais não há a presença de quartos de isolamento com pressão interna controlada; também foi nos esclarecido que a equipe assistencial é composta por 01 (um) enfermeiro e 03 (três) técnicos de enfermagem, ainda questionado o reclamante nos informa que prestava os serviços assistenciais a 03 (três) pacientes por turno e que seus trabalhos assistenciais eram realizados de modo permanente junto aos mesmos, nos informa ainda que durante a pandemia houve o atendimento permanente aos pacientes portadores de Sars-cov2 e que no período pós pandemia havia a ocorrência constante de casos de pacientes com doenças infectocontagiosas. Sendo assim nos deslocamos ao setor de Emergência e solicitamos a presença do sr: Genilson Jesus dos Santos – Enfermeiro que labora há 01(um) ano no local e que nos informa que há 04(quatro) leitos no local, não há quarto de isolamento e que hoje data da diligência, não há pacientes em isolamento e que essa semana houve um caso de paciente com tuberculose, nos informa ainda que durante a pandemia houve o tratamento de pacientes portadores de Sars-cov2 no local. Ainda visando maiores esclarecimentos nos deslocamos ao setor de Observação e solicitamos a presença da Sra: Maria Ferreira de Souza – Técnica de enfermagem que labora há 04(quatro) anos no local e que nos informa que há 11(onze) leitos no local, que durante a pandemia houve o tratamento de pacientes portadores de Sars-cov2 no local e que hoje após a pandemia há o tratamento diário médio de 01(um) paciente portador de doença infectocontagiosa. Ainda visando maiores esclarecimento solicitamos à reclamada, via email de agendamento pericial, bem como durante a diligência, o Relatório denominado como “panorama das doenças infectocontagiosas” ocorridas entre os anos de 2021 e 2025 sendo que esse documento deve ser elaborado pelo Setor Responsável pelo Controle de Infecção Hospitalar - SCIH; sendo assim informo que o mesmo não nos foi apresentado. Em vista o explanado verificamos que no período pandêmico (a partir de dezembro de 2021(admissão) a maio de 2023 (final da pandemia) foi nos esclarecido que o setor, devido ao aumento de número de casos, dedicou-se ao atendimento aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas portadores de Sars-cov2, sendo assim nos remetendo a uma exposição do reclamante aos mesmos em 100% (cem por cento) de seu período de labor, caracterizando ao nosso ver a permanência da exposição,. Portanto o contato direto com os pacientes (portadores de doenças infectocontagiosas), bem como o contato com objetos de seu uso não previamente esterilizados, caracterizam o risco biológico, enquadrando as atividades como insalubres em grau máximo a partir de dezembro de 2021 a maio de 2023. Ainda verificamos que no período pós pandêmico (posterior a maio de 2023) não havia exposição da reclamante de modo habitual aos pacientes visto que encontravam-se internados no setor 11 (onze) pacientes e que havia a internação média de 01 (um) paciente portador de doença infectocontagiosa no setor o que nos remete a média de 9,0% (nove inteiros porcentuais) em relação ao total de pacientes, caracterizando ao nosso ver a eventualidade da exposição. Ainda quanto a análise de insalubridade em grau médio nos restou esclarecido a execução de atividades de administração de medicamentos via oral e injetáveis, os cuidados com higiene pessoal e intima como banho e troca de fraldas, a mudança de decúbito, administração de dietas, execução e troca de curativos principalmente no caso de escaras e o auxílio nos trabalhos dos médicos. Quanto às exposições verificadas, sabe-se que nesses locais, existe risco aumentado para desenvolvimento de patologias transmissíveis pois há a presença de pacientes com susceptibilidade aumentada aos agentes infecciosos ou portadores de microrganismos de importância epidemiológica sendo que as principais formas de transmissão são a transmissão por contato: é a forma de transmissão mais comum e pode ser dividida em: - Transmissão por contato direto: ocorre quando os micro-organismos são transportados de uma pessoa para outra sem que haja a participação de um objeto ou indivíduo intermediário contaminado. - Transmissão por contato indireto: ocorre quando o patógeno é transmitido através de um objeto ou indivíduo intermediário contaminado. Um exemplo importante é a contaminação das mãos dos prestadores de saúde, outro, a falta de desinfecção de materiais de uso contínuo como termômetros, esfigmomanômetro, utilizados em diversos pacientes; além desses, os uniformes, camas, apoios de refeição e todo o mobiliário hospitalar são exemplos de possíveis fontes de transmissão por contato indireto. Análise do Perito: Foi verificado que a reclamante realizava trabalhos e operações com exposição permanente aos pacientes o objeto de seu uso, bem como material infectocontagiante devido aos seguintes fatores: o local possuía características hospitalares, os pacientes possuíam patologias diversas, a reclamante administrava medicação injetável junto aos mesmos, bem como execução de curativos e higiene intima. Sendo assim, ao nosso ver, a reclamante realizava trabalhos e operações com exposição permanente com pacientes e com material infecto contagiante em estabelecimento dedicado aos cuidados da saúde humana, evidenciando a insalubridade em grau médio durante todo o pacto laboral.” (fls. 1717/1726). E concluiu: “13.1. CONCLUSÃO: Após análise das atividades desempenhadas e mensuração dos agentes devidos, sugere este Perito que se caracteriza insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas por José Antônio de Castro Neto no período compreendido entre os meses de dezembro de 2021(admissão) a maio de 2023 (final da pandemia), de acordo com o que prescreve os Anexos - descritos na NR 15 - “Atividades e Operações Insalubres” da Portaria no 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” (fls. 1731). Ainda, por ocasião dos esclarecimentos prestados às fls. 1839 e seguintes, o Sr. Vistor ratificou as suas conclusões na integralidade. Nesse contexto, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e possa formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Registre-se que as declarações prestadas pela testemunha Mariana não alteram tal conclusão, uma vez que a depoente laborou na unidade apenas até meados de 2023, período que se encontra abrangido pela análise pericial, não tendo acompanhado as condições de trabalho no período posterior. Ademais, as atividades desempenhadas pelo Reclamante e as condições em que desenvolvidas foram devidamente consideradas e examinadas no trabalho técnico, que contemplou, inclusive, a distinção entre os períodos pandêmico e pós-pandêmico. No caso, restou evidente que o Reclamante recebia o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20% do salário-mínimo (vide demonstrativos de pagamento de fls. 1307 e seguintes). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para deferir o pagamento das diferenças relativas aos valores recebidos de adicional de insalubridade em grau médio em relação ao que deveria ter sido recebido em grau máximo, no importe de 40%, sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre a admissão e 31/05/2023, conforme laudo, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os pagamentos comprovados nos autos. As diferenças devem integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, com reflexos em férias vencidas + 1/3 constitucional, 13º salários vencidos e depósitos de FGTS. PPP Quanto à entrega do PPP, preceitua o parágrafo 4º da Lei 8.213/91: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Tendo em vista que foi constatado que o reclamante se ativou em condições insalubres em grau máximo no período entre 2021 e maio de 2023, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. DOENÇA OCUPACIONAL Na peça de ingresso, o Reclamante alega que, ao ser admitido para exercer a função de técnico de enfermagem, apresentava plenas condições de saúde física e mental, porém ao longo do pacto laboral, diante da exposição a um ambiente laboral hostil, “com pacientes psiquiátricos agressivos, sob constante sobrecarga e carência de pessoal, sem o devido suporte laboral e emocional necessário para o desempenho da função” (fls. 11), começou a apresentar sintomas de ansiedade, taquicardia, crises de choro. Relata que o seu quadro de saúde se agravou progressivamente, culminando em tentativa de autoextermínio após colapso emocional, tendo sido submetido a tratamento psiquiátrico. Prossegue dizendo que mesmo após afastamento médico, continuou exposto às mesmas condições degradantes vindo a desenvolver transtorno depressivo recorrente (CID F33.3), síndrome de burnout (CID Z73.0) e episódios de alucinações auditivas, enfermidades que o incapacitam parcial e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais. Argumenta que a ausência de medidas protetivas e o descaso da Reclamada com as condições psicossociais do ambiente de trabalho, demonstram a postura negligente da empregadora. Requer a responsabilização da Reclamada pela doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com condenação da Ré ao pagamento de pensão vitalícia e indenização do período de garantia provisória no emprego. Na contestação, a Reclamada se opõe ao pleito. Sustenta que as moléstias apontadas pelo Reclamante não possuem nexo causal ou concausal com as atividades profissionais desenvolvidas na ré. Argumenta que a síndrome de burnout é quadro multifatorial que pode decorrer de diversas causas, incluindo características pessoais do trabalhador, eventos da vida privada e de fatores externos. Pugna pela improcedência (fls. 898). Analiso. Ante a alegação da existência de doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 1772 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 1796 e seguintes): “REFERENCIAL TÉCNICO CIENTÍFICO ANÁLISE TÉCNICO-CIENTÍFICA DAS PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS 1. Transtorno Depressivo Recorrente – CID F33.3 O Transtorno Depressivo Recorrente caracteriza-se pela presença de episódios depressivos repetidos, com períodos de melhora parcial ou completa entre as crises. Nos episódios graves, podem ocorrer humor deprimido persistente, perda de interesse, fadiga, alterações de sono e apetite, prejuízo cognitivo, lentificação psicomotora, sentimentos de culpa, desesperança e, em casos mais intensos, sintomas psicóticos. A etiologia é multifatorial, envolvendo predisposição genética, vulnerabilidade neurobiológica, alterações de neurotransmissores, eventos estressores, privação de sono, uso de substâncias, fatores familiares, sociais e ocupacionais. Do ponto de vista médico-pericial, o trabalho pode atuar como fator estressor, porém o reconhecimento de nexo causal ou concausal exige demonstração objetiva de exposição ocupacional específica, intensa, contínua e compatível, além de coerência cronológica e exclusão razoável de fatores extralaborais. No caso em análise, há registros de sintomas ansiosos/depressivos desde 2022, atestados com CID F41.2 em 17/08/2022, ASOs periódicos posteriores com aptidão e sem restrições, e benefício previdenciário concedido como B31, sem enquadramento acidentário. O relatório de 10/09/2025 descreve Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos e Burnout, mas já após a dispensa, com solicitação de afastamento e sem avaliação funcional pericial detalhada. Assim, embora exista doença psiquiátrica relevante e atualmente incapacitante, não há elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal com o labor, sobretudo diante da natureza multifatorial dos transtornos do humor, da ausência de documentação robusta de assédio/risco psicossocial específico mensurado, da evolução clínica longitudinal e do benefício B31. 2. Transtorno Afetivo Bipolar – CID F31.5 (...) No caso concreto, o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar aparece em relatório de 16/01/2026, já após o desligamento, com uso de múltiplas medicações, incluindo estabilizadores de humor e antipsicóticos, sugerindo quadro ainda em fase de ajuste terapêutico. Portanto, o quadro pode justificar incapacidade laborativa atual, especialmente diante de sintomas graves e oscilação de humor ainda não adequadamente estabilizada. Contudo, não há elementos suficientes para nexo causal ou concausal ocupacional, pois o transtorno bipolar é classicamente endógeno/multifatorial e o diagnóstico formal surgiu após o desligamento. 3. Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos – CID F32.3 / F33.3 / F31.5 (...) No caso, há documentação de episódio depressivo grave em fevereiro de 2025, com observação hospitalar, e posterior manutenção de sintomas graves em relatórios de 2025 e 2026. Também consta afastamento pelo INSS na espécie B31 de 10/09/2025 a 02/04/2026. Assim, há plausibilidade de incapacidade laborativa atual e temporária, sobretudo para atividade de Técnico de Enfermagem em UPA/emergência, que exige atenção, estabilidade emocional, julgamento preservado, manejo de pacientes e segurança assistencial. Porém, a incapacidade decorre do quadro psiquiátrico em si, sem elementos técnicos suficientes para caracterização ocupacional. 4. Síndrome de Burnout / Esgotamento – CID Z73.0 / CID-11 QD85 A Síndrome de Burnout corresponde a fenômeno ocupacional associado ao estresse crônico relacionado ao trabalho não adequadamente manejado, com exaustão emocional, distanciamento mental/cinismo e redução da eficácia profissional. Diferencia-se dos transtornos depressivos e bipolares por estar conceitualmente vinculada ao contexto laboral, mas não substitui diagnóstico psiquiátrico formal quando há sintomas graves, psicóticos ou transtorno do humor estruturado. Em profissionais de saúde, especialmente em urgência/emergência, há maior exposição a carga emocional, sofrimento, morte, agressividade de pacientes, pressão assistencial e jornadas prolongadas. No caso, o reclamante exercia função de Técnico de Enfermagem em UPA/emergência, com assistência direta, medicações, coleta de exames, pacientes psiquiátricos, urgências e alta demanda assistencial. Apesar da plausibilidade teórica de risco psicossocial na função, o diagnóstico de Burnout foi formalizado após o desligamento, a CAT foi posterior ao último dia trabalhado e o benefício concedido foi B31.Além disso, há sobreposição diagnóstica importante com Transtorno Depressivo Recorrente, Transtorno Afetivo Bipolar e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, o que fragiliza a atribuição direta e exclusiva ao trabalho. Portanto, não há elementos suficientes para reconhecimento de nexo causal ou concausal ocupacional, mantendo-se a conclusão de doença psiquiátrica multifatorial, atualmente incapacitante, com necessidade de seguimento especializado e ajuste terapêutico.” E concluiu (fls. 1799/1800): “CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL As patologias psiquiátricas descritas são graves, multifatoriais e compatíveis com incapacidade laborativa atual, especialmente diante da instabilidade clínica, necessidade de múltiplas medicações e possibilidade de oscilações relacionadas ao quadro de bipolaridade ainda não plenamente estabilizado. Contudo, com base nos elementos disponíveis, não há comprovação técnico-pericial suficiente de nexo causal ou concausal entre o trabalho e os transtornos psiquiátricos apresentados. A documentação aponta evolução clínica multifatorial, diagnósticos formais relevantes após o desligamento, benefício previdenciário B31 e ausência de elementos objetivos suficientes que permitam atribuir o adoecimento, com razoável grau de certeza médica, às atividades laborais.” Nos esclarecimentos apresentados às fls. 1826 e seguintes, o Perito respondeu os quesitos complementares e, ao final, ratificou suas conclusões integralmente, acrescentando: “(...) A caracterização da concausalidade exige comprovação objetiva de exposição específica, intensa, contínua e cronologicamente compatível. No caso, não foram apresentados elementos robustos de assédio moral ou risco psicossocial mensurado, havendo ainda natureza multifatorial das patologias, diagnósticos relevantes posteriores ao desligamento e benefício previdenciário B31, razão pela qual não se estabeleceu concausalidade. (...) 4 - NEXO CAUSAL E CONCAUSAL Após análise dos autos, cronologia documental, história clínica, dados ocupacionais, literatura médica especializada e critérios médico-periciais de causalidade, não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterização de nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas apresentadas e as atividades laborais desenvolvidas junto à reclamada. As enfermidades diagnosticadas possuem natureza multifatorial, com participação de fatores biológicos, constitucionais, genéticos, psicológicos e ambientais, inexistindo elementos objetivos que permitam atribuir ao trabalho papel causal ou concausal relevante no adoecimento.” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade/concausalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pelas doenças do reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes todos os pedidos dela decorrentes (estabilidade/indenização substitutiva e pensão mensal vitalícia). DANO MORAL O Reclamante sustenta ter sido submetido a ambiente de trabalho degradante, marcado por sobrecarga, condições severas no setor de psiquiatria e exposição a pacientes agressivos, sem estrutura ou suporte adequados pela Reclamada. Afirma que a Reclamada, mesmo ciente de seu estado de saúde, deixou de prestar o devido amparo e teria adotado condutas abusivas e discriminatórias em razão dos afastamentos e atestados médicos apresentados. Aduz, ainda, que, durante grave crise psíquica, encaminhou mensagens desconexas em grupo de trabalho e, em vez de ser encaminhado para atendimento médico, foi dispensado por justa causa, circunstância que, segundo sustenta, agravou seu sofrimento e atingiu sua dignidade, honra e integridade psíquica. Requer, assim, o pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada, em defesa, nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Assevera que não constam registros de ocorrência do Reclamante sobre qualquer humilhação durante o período contratual. Cabia ao reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual se desvencilhou a contento. A testemunha Mariana, a rogo do Reclamante e única ouvida, disse: “QUE trabalhou na Associação Filantrópica Nova Esperança de 2021 até meados de 2023; QUE exercia a função de enfermeira; QUE trabalhou junto com o reclamante, senhor José, de 2021 até 2023, período em que esteve na reclamada QUE indagada sobre os feedbacks na reclamada, relata que as mensagens de WhatsApp não paravam o dia inteiro; QUE a depoente e outros funcionários trabalhavam no período noturno; QUE todos eram chamados para reuniões onde era falado o que a coordenação queria expor; QUE os funcionários reclamavam que no local havia muitos pacientes psiquiátricos e dependentes químicos; QUE esses pacientes ficavam todos juntos com os pacientes clínicos e com pacientes que possuíam outros tipos de comorbidades; QUE essa era a principal reclamação da equipe, pois sempre estavam expostos a riscos; QUE os pacientes usavam muita droga naquela região e a equipe ficava exposta; QUE ocorria frequentemente de funcionários serem agredidos fisicamente; QUE, por conta dessas situações de risco, após trabalhar cerca de um ano e pouco como referência, pediu para sair da função por temer ser processada devido aos acontecimentos no local; QUE já presenciou o reclamante ser agredido fisicamente por pacientes; QUE inclusive conversava com a Priscila na época sobre essas agressões; QUE quando a depoente ingressou na reclamada, o coordenador era o Fábio, sendo sucedido pela Patrícia, que ficou pouco tempo, e posteriormente pela Priscila; QUE durante as coordenações de Patrícia e Fábio, a depoente atuava como referência; QUE relatou à coordenação que o reclamante havia sido agredido, mas nada era resolvido; QUE a reclamada não possuía uma sala específica para comportar pacientes que apresentavam comportamento agressivo; QUE a coordenadora Priscila tratava o reclamante com hostilidade; QUE, na verdade, a coordenadora tratava todos os funcionários com hostilidade, não apenas o reclamante; QUE as coordenadoras enviavam mensagens de WhatsApp fora do horário de trabalho, principalmente nos grupos; QUE as coordenadoras Priscila e Patrícia enviavam essas mensagens sem observar horários, pois trabalhavam em horário comercial; QUE, como a equipe do noturno estava dormindo durante o dia, o recebimento de mensagens era constante; QUE quando os funcionários não respondiam às mensagens de WhatsApp, as coordenadoras realizavam ligações telefônicas; QUE essa rotina de cobranças era extremamente estressante; QUE os funcionários não tinham nenhum respaldo da reclamada; QUE às vezes ocorriam agressões físicas dentro do setor de observação; QUE por vezes o paciente psiquiátrico em surto saía do leito e tentava agredir fisicamente os funcionários; QUE a equipe conversava e explicava a situação de perigo para a coordenação, existindo inclusive gravações dessas conversas; QUE a depoente não suportou trabalhar nessas condições e pediu demissão da reclamada; QUE já presenciou a coordenadora Priscila ameaçando o reclamante com transferência compulsória de turno de trabalho; QUE o reclamante tinha uma filha pequena, que na época era bem menor; QUE a esposa do reclamante não possuía uma boa relação com a filha, sendo o reclamante o único responsável por buscar a criança na escola e cuidar dela; QUE quando o reclamante apresentava atestado médico ou chegava atrasado, a coordenadora Priscila demonstrava insatisfação e dizia que, se ele continuasse faltando ou apresentando problemas, iria transferi-lo de turno; QUE o reclamante necessitava obrigatoriamente trabalhar no período noturno para poder cuidar da filha durante o dia;” Nesse contexto, a prova oral corrobora, em parte, a narrativa apresentada na inicial, notadamente quanto à exposição habitual do Reclamante a situações de risco decorrentes do comportamento agressivo de pacientes, bem como quanto à ausência de providências adequadas pela Reclamada após a ciência dos episódios. Embora as agressões físicas tenham sido praticadas por terceiros, é certo que incumbia à empregadora, diante da ciência acerca das ocorrências, adotar medidas de segurança e proteção compatíveis com os riscos inerentes às atividades desenvolvidas no setor de psiquiatria (art. 7º, XXII, da CF). Soma-se a isso a conduta da coordenadora Priscila, que, conforme o relato testemunhal, utilizava a possibilidade de alteração do turno como forma de pressão diante da apresentação de atestados médicos e atrasos. Portanto, o conjunto probatório evidencia que o Reclamante foi submetido a condições de trabalho que ultrapassaram os limites do mero dissabor, diante da exposição reiterada a situações de agressividade física, aliada à ausência de suporte adequado e à conduta intimidatória da superiora hierárquica, circunstâncias que atingiram sua integridade física e psíquica e ensejam a reparação por dano moral. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade, já que houve ação, nexo causal e dano (art. 186 e 927 CC). No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais, devem ser observados os seguintes parâmetros: caráter pedagógico e punitivo; proporcionalidade; gravidade da ofensa; nível econômico do ofendido; o porte econômico do ofensor Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como os critérios supramencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Por fim, reforço que ficou comprovado nos autos que a reclamada aplicou a dispensa por justa causa de forma lícita, eis que houve a prática de falta grave pelo reclamante, enquadrada no art. 482, alíneas “h” e “k”, CLT. Não ficou comprovado nenhum abuso na aplicação da penalidade máxima pela reclamada. Nada a deferir nesse aspecto. MULTA NORMATIVA Requereu o Reclamante o pagamento de multa adicional pelo descumprimento de obrigações de fazer, equivalente a 5% do piso salarial da categoria, referente ao não fornecimento de cestas básicas ou vale-alimentação e “descumprimento de outros itens previstos na norma coletiva” (fls. 29). Esclareço que compete à parte que invoca direito baseado em norma coletiva a correta indicação da cláusula cuja aplicação se pretende (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não compete ao Juízo perscrutar os instrumentos coletivos juntados pelas partes em busca de quais cláusulas foram descumpridas. Por esse motivo, o exame do pleito fica adstrito às cláusulas expressamente mencionadas pelo autor na exordial (cesta básica ou vale-alimentação). A Reclamada nega o inadimplemento que justifique a aplicação da penalidade. Não vislumbro, contudo, comprovação da regular concessão dos referidos benefícios (art. 818, II, CLT). Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar a multa prevista na cláusula 48 da CCT anexa (Fls. 120) pela infração da Cláusula referente à cesta básica/vale-alimentação, observadas as normas coletivas juntadas aos autos e respectivo prazo de vigência. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) É incontroverso que a segunda reclamada manteve contrato de gestão com o 1º reclamado, qualificado como Organização Social (vide fls. 106 do PDF e fls. 927). O instrumento de parceria celebrado entre os réus, com o intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, imputa à Administração Pública concedente a obrigação de fiscalizar as atividades e cumprimento da legislação trabalhista pela entidade contratada. No RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou tese no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Assim, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, dependendo, portanto, da culpa “in vigilando”, ou seja, ausência de fiscalização do cumprimento, pela 1ª reclamada, dos deveres trabalhistas com relação a seus empregados. Nesse sentido, ainda, súmula 331, V, TST. Observo que o art. 58, III, da Lei 8.666/93, confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar os serviços contratados e regidos pela referida lei, recaindo sobre o ente público, em consequência, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. Há que se perquirir, pois, a eventual culpa da Administração. Não se olvida que, quanto ao encargo do ônus da prova, o STF, em decisão vinculante, exarou a seguinte tese no julgamento do Recurso Extraordinário 1298647, com repercussão geral (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No feito em voga, ante a revelia e confissão ficta da tomadora de serviços e na ausência de elementos convincentes em sentido oposto, reconheço o comportamento negligente do ente público, bem como o nexo causal entre a aludida negligência e os danos sofridos pela parte Reclamante. Não bastasse, no feito em voga, constatou-se que o Reclamante laborou em condições prejudiciais à sua segurança e salubridade, conforme reconhecido nos tópicos anteriores. Como consignado no item 3 supracitado, constitui responsabilidade da Administração Pública assegurar e fiscalizar o cumprimento das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Da análise da íntegra do acórdão do STF resta cristalino que o item 3 da tese foi editado com a finalidade de reconhecer a responsabilidade do poder público contratante da prestação de serviços terceirizados, especificamente quanto ao meio ambiente do trabalho e destacadamente quanto a eventual adicional de insalubridade inadimplido. Nesse sentido, decidiu a 2ª Turma do C. TST (RR-Ag-AIRR-236-86.2017.5.09.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/06/2025): "Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no item 3 do referido tema de repercussão geral, firmou tese de que 'constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974'. Desse modo, considerando que é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público (independente de culpa) e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade." A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago na época própria pelo empregador direto, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, ainda que o não-pagamento tenha decorrido da inércia deste, o que abrange a quitação de indenizações, salvo as obrigações de fazer, porque personalíssimas. A Súmula 331 do C. TST deixa enfatizado o seguinte, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" Assim, a 2ª reclamada MUNICIPIO DE SÃO PAULO, responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e o crédito trabalhista do contrato de emprego do reclamante, no período da prestação de serviços. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pelo reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 8c505db, fl. 41), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ANDRE LUIS VALENTIM, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOSE ANTONIO DE CASTRO NETO em face de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda Reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; - Diferenças relativas aos valores recebidos de adicional de insalubridade em grau médio em relação ao que deveria ter sido recebido em grau máximo, no importe de 40%, sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre a admissão e 31/05/2023, conforme laudo, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os pagamentos comprovados nos autos. As diferenças devem integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, com reflexos em férias vencidas + 1/3 constitucional, 13º salários vencidos e depósitos de FGTS; - R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais; - Multa prevista na cláusula 48 da CCT anexa (Fls. 120) pela infração da Cláusula referente à cesta básica/vale-alimentação, observadas as normas coletivas juntadas aos autos e respectivo prazo de vigência. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ANDRE LUIS VALENTIM, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE CASTRO NETO

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001773-24.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE CASTRO NETO RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3529f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE ANTONIO DE CASTRO NETO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, expondo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 09/12/2021, na função de Técnico de enfermagem, com última remuneração mensal de R$ 3.845,90, tendo sido dispensado motivadamente em 09/09/2025. Postulou a reversão da justa causa aplicada, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, pensão mensal vitalícia, indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário do art. 118 da Lei 8.213/91, diferenças de adicional de insalubridade com reflexos, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 194.105,63. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 871 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência (Vide ata de id. ba46d69, fls. 1569 e ata id. 425a2d7, fls. 1866). O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade em grau máximo veio aos autos às fls. 1712 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 1772 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. REVELIA DA 2ª RECLAMADA (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) Considerando que a 2ª reclamada foi citada, mas não compareceu à audiência, decreto a sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso. Reforço que, quanto ao ente público, que na sua citação inicial não houve dispensa do seu comparecimento em audiência, em consonância com a Portaria CR nº 13/2017 deste e. TRT2, de 25.10.2017, que revogou a Recomendação CR nº a 64/2014. Portanto, não se aplicam as recomendações de nº 03/2013, já revogada, e a de nº 01/2019, ambas da CGJT, as quais não têm caráter vinculante. Ademais, não está entre as prerrogativas da Administração Pública contidas no Decreto-Lei nº 779/69 o não comparecimento em audiência quando devidamente intimada, com as devidas cominações. A título de reforço de tal entendimento, cita-se ainda o art. 5º da Lei 9.028/1995 que preconiza que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte os seus prepostos devem comparecer. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. Na petição inicial, o Reclamante relata que foi dispensado em 09/09/2025, sob alegação de justa causa, sem prévio procedimento investigativo ou direito de defesa. Alega que, em razão do labor na Reclamada, em um ambiente de elevada tensão, exposto à rotina intensa e condições de trabalho precárias, no qual atuava diretamente com pacientes psiquiátricos em surto, agressivos e com histórico de internação compulsória, passou a apresentar sintomas de ansiedade, insônia, taquicardia, crises de choro, alucinações e perda momentânea de consciência. Sustenta que, em meados de 2023, passou a fazer uso de medicação controlada, porém teve agravamento do quadro, apresentando quadro de esgotamento emocional, transtorno depressivo grave, tentativa de autoextermínio, despersonalização, confusão mental. Narra que: “Em 30 de agosto de 2025, data em que comemorava seu aniversário, o reclamante fez uso regular de sua medicação e ingeriu pequena quantidade de bebida alcoólica, o que, em razão da interação medicamentosa, desencadeou um estado de confusão mental e desorientação. Sem qualquer consciência do que fazia, acabou enviando áudios e um breve vídeo no grupo de mensagens da empresa, proferindo falas desconexas e sem coerência, citando inclusive nomes de pessoas inexistentes. O reclamante só tomou ciência do ocorrido em 1º de setembro, quando foi alertado por colegas, já que o conteúdo havia sido apagado de seu aparelho por sua irmã. Imediatamente, demonstrou arrependimento, enviando mensagens à chefia pedindo desculpas e esclarecendo que o fato ocorreu sob efeito medicamentoso e em momento de completo desequilíbrio mental. Apesar disso, foi sumariamente dispensado por justa causa em 9 de setembro de 2025, sem direito de defesa, sem sindicância interna e sem recebimento de qualquer verba rescisória.” (fls. 10). O autor argumenta que a penalidade aplicada pela Reclamada foi absolutamente desproporcional e desarrazoada, diante da sua incapacidade momentânea de compreender a gravidade dos seus atos. Requer, assim, a reversão da penalidade A Reclamada defende que a penalidade foi regularmente aplicada, nos termos do art. 482, alíneas “h” e “k”, CLT, tendo em vista que o obreiro, utilizando-se de grupo de comunicação corporativo, enviou mensagens e vídeos contendo graves ofensas contra colegas de trabalho e superiores hierárquicos, utilizando expressões de baixo calão absolutamente incompatíveis com o ambiente laboral. De acordo com a defesa, as ofensas foram dirigidas a toda a equipe em grupo corporativo, potencializando o dano à harmonia do ambiente laboral e à dignidade das pessoas. Analiso. A justa causa é uma circunstância peculiar ao pacto laboral. Ela exige a comprovação de um fato grave e contemporâneo, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado e pode ser o motivo determinante da resolução do contrato. Assim sendo, não se admite que seja imposta a pena máxima que se pode cominar ao obreiro em um contrato de trabalho sem que estejam fartamente demonstrados os motivos que lhe determinaram, sob pena de declarar-se judicialmente inválida a dispensa supostamente motivada. Com efeito, o empregador é detentor do ônus de provar o término da relação contratual, em observância aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e também de acordo o princípio da continuidade das relações de emprego. Na hipótese em apreço, a dispensa motivada se deu por ato de indisciplina e ato lesivo da honra ou da boa fama praticada contra o empregador (art. 482, “h” e “k" da CLT), “por envolverem ofensa a superior hierárquico, uso de palavras agressivas contra colegas e gestores, bem como a divulgação em rede de comunicação interna, de material que atenta contra a dignidade das pessoas. Com isso, restam violados os deveres essenciais de urbanidade, respeito e subordinação, comprometendo a disciplina interna, a autoridade da gestão e a harmonia da equipe”, vide comunicado de fls. 1352, assinado por duas testemunhas. Compulsando os autos, observo que a reclamada juntou ampla prova documental, não desconstituída, e que corrobora a tese ventilada na contestação. Às fls. 1364/1365, vieram aos autos os prints do grupo denominado “Plantão Noturno A”, com as seguintes mensagens do Reclamante: “Qual o cúmulo? Me mostra aqui alguém que é referência! Aqui ninguém tem moral de falar nada vários erros, e acha que um acerta e vai apagar os erros, que já existe na vida de todos... Seus HIPOCRITAS... Lixos deambulastes...” (sic). Na sequência, às 20h32, o Reclamante encaminhou vídeo de conteúdo manifestamente ofensivo, no qual, exibindo uma peça de embutido (salame), proferiu expressões de baixo calão e dirigiu-se, de forma depreciativa, aos integrantes da equipe e à chefia: “aqui ó, pra puxa saco do carai de chefia, aqui ó, o salame todinho ó, cê entende pra quê que serve isso? Pra minha alimentação, pra vocês é o quê, caralho?! Foda-se. Foda-se. Caralho”. Frise-se que as mensagens e o vídeo apresentado não foram desconstituídos por qualquer meio de prova em sentido oposto. É certo que a conduta ora revelada representa manifesta violação dos deveres de respeito, urbanidade e disciplina inerentes à relação de emprego, especialmente por ter sido praticada perante diversos integrantes da equipe e envolver ofensas dirigidas aos colegas e aos superiores hierárquicos. Conquanto o Reclamante sustente que, na ocasião, encontrava-se em estado de confusão mental e desorientação, decorrente da interação entre a medicação de uso controlado e a ingestão de bebida alcoólica, circunstância que teria comprometido sua capacidade de compreender os próprios atos, essa alegação não veio acompanhada de elementos probatórios. Nada há nos autos no sentido de que, naquele dia, o Reclamante se encontrava em estado de alteração psíquica capaz de comprometer sua capacidade de discernimento. Não foi apresentado documento médico contemporâneo aos fatos que estabelecesse relação entre seu estado naquele dia e a conduta praticada no grupo corporativo. Ressalte-se que o relatório médico de fls. 31 é posterior à dispensa e toma como base o relato do próprio Reclamante. Não se pode, portanto, presumir que o quadro clínico alegado tenha, por si só, retirado do trabalhador a capacidade de compreender ou controlar seus atos no momento da ocorrência. Igualmente, não procede a alegação de nulidade da dispensa pela ausência de sindicância ou de procedimento prévio com contraditório e ampla defesa. Inexiste obrigação legal de instauração de procedimento prévio com contraditório para aplicação da justa causa, salvo hipóteses específicas de estabilidade. Ademais, a Reclamada não está submetida à realização de processo formal quando da dispensa por justa causa de um dos seus empregados. À luz dos fatos comprovados em instrução processual, entendo que restou rompida a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, não sendo mais possível a manutenção do vínculo de emprego entre as partes. E tal desvio de conduta do reclamante é incompatível com as obrigações e deveres inerentes ao contrato de trabalho, o qual, em sendo firmado em caráter intuitu personae, necessita, para sua manutenção entre as partes, da fidúcia depositada no empregado. Sem este vínculo especial não há como manter a relação jurídica de emprego. Convém reforçar que a conduta do autor, ora revelada, por si só, já é grave o suficiente para ensejar sua dispensa por justa causa nos termos do art. 482, “k”, CLT. No mais, a reclamada também atendeu aos requisitos da imediatidade, razoabilidade, proporcionalidade e singularidade da punição. Por todo o exposto, mantenho a justa causa aplicada pela reclamada em 09/09/2025, pena que reputo adequada à conduta do reclamante, em razão da prática de falta grave tipificada no artigo 482, alíneas “h” e "k”, da CLT. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da justa causa e todos os seus consectários (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional, multa de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O autor foi dispensado em 09/09/2025. No entanto, o valor correspondente às verbas rescisórias só foi creditado em 14/11/2025, conforme comprovante de fls. 1355 do PDF, isto é, após o prazo de 10 dias fixado no art. 477, §6º, CLT. Assim, ante a não comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas dentro do prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na exordial, a parte autora alega que, apesar do contato direto e habitual com agentes insalubres em grau máximo, recebeu o adicional de insalubridade inferior ao devido. Narra que: “no desempenho de suas funções como técnico de enfermagem, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos e materiais potencialmente contaminados, em ambiente de alto risco sanitário. Suas atividades eram realizadas principalmente no setor de psiquiatria e em salas de emergência, locais nos quais havia contato direto com pacientes em surto, feridos, entubados ou em isolamento, além do manuseio de materiais hospitalares contaminados, seringas, agulhas e resíduos infectantes. Cumpre destacar que o reclamante também atuou, por período considerável, na coleta de COVID-19, manipulando amostras biológicas e realizando atendimentos em condições de exposição direta, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, o que elevava o risco de contaminação.” (fls. 19). Em razão disso, pretende o recebimento das diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Na contestação, a Reclamada se opôs ao pleito. Sustenta que o autor sempre recebeu o adicional de insalubridade de forma correta, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (Tópico 05 do Laudo - fls. 1716): “5. CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS O reclamante relata em sua exordial que foi contratado pela reclamada em 09 de dezembro de 2021 para desenvolver a função de técnico de enfermagem com jornada de trabalho das 19h00min às 07h00min em escala 12x36, tendo seu contrato encerrado em 09 de setembro de 2025. De acordo com as informações obtidas, as atividades diárias e habituais do reclamante consistiam em realizar o monitoramento dos sinais vitais dos pacientes, como temperatura corporal, frequência cardíaca e pressão arterial; puncionar acessos venosos; administrar medicações por via cateter, oral, intramuscular e subcutânea; além de realizar a inserção de sondas para administração de medicamentos. Executava também a higiene íntima dos pacientes e auxiliava os médicos em procedimentos de urgência, como ressuscitação, intubação e cardioversão. Faziam parte de suas atribuições os registros de ocorrências e a verificação de prontuários. Para o desempenho de suas atividades, a reclamante utilizava instrumentos como estetoscópio, esfigmomanômetro, termômetro e oxímetro, além de outros acessórios específicos da área assistencial. O ciclo se repetia durante toda a jornada de trabalho.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau máximo no período compreendido a admissão e maio de 2023 (Fls. 1712/1732). “8. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES - INSALUBRIDADE (...) 8.14. Anexo nº.14 - Agentes Biológicos (...) Análise: Inicialmente foi nos informado que o labor do reclamante era desenvolvido nos setores de observação e emergência localizados no andar térreo, sendo os pacientes internados oriundos de áreas externas. Ainda quanto ao setor foi nos informado que os mesmos contam com 03 (trinta e dois) e 11(onze) leitos respectivamente e que nos locais não há a presença de quartos de isolamento com pressão interna controlada; também foi nos esclarecido que a equipe assistencial é composta por 01 (um) enfermeiro e 03 (três) técnicos de enfermagem, ainda questionado o reclamante nos informa que prestava os serviços assistenciais a 03 (três) pacientes por turno e que seus trabalhos assistenciais eram realizados de modo permanente junto aos mesmos, nos informa ainda que durante a pandemia houve o atendimento permanente aos pacientes portadores de Sars-cov2 e que no período pós pandemia havia a ocorrência constante de casos de pacientes com doenças infectocontagiosas. Sendo assim nos deslocamos ao setor de Emergência e solicitamos a presença do sr: Genilson Jesus dos Santos – Enfermeiro que labora há 01(um) ano no local e que nos informa que há 04(quatro) leitos no local, não há quarto de isolamento e que hoje data da diligência, não há pacientes em isolamento e que essa semana houve um caso de paciente com tuberculose, nos informa ainda que durante a pandemia houve o tratamento de pacientes portadores de Sars-cov2 no local. Ainda visando maiores esclarecimentos nos deslocamos ao setor de Observação e solicitamos a presença da Sra: Maria Ferreira de Souza – Técnica de enfermagem que labora há 04(quatro) anos no local e que nos informa que há 11(onze) leitos no local, que durante a pandemia houve o tratamento de pacientes portadores de Sars-cov2 no local e que hoje após a pandemia há o tratamento diário médio de 01(um) paciente portador de doença infectocontagiosa. Ainda visando maiores esclarecimento solicitamos à reclamada, via email de agendamento pericial, bem como durante a diligência, o Relatório denominado como “panorama das doenças infectocontagiosas” ocorridas entre os anos de 2021 e 2025 sendo que esse documento deve ser elaborado pelo Setor Responsável pelo Controle de Infecção Hospitalar - SCIH; sendo assim informo que o mesmo não nos foi apresentado. Em vista o explanado verificamos que no período pandêmico (a partir de dezembro de 2021(admissão) a maio de 2023 (final da pandemia) foi nos esclarecido que o setor, devido ao aumento de número de casos, dedicou-se ao atendimento aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas portadores de Sars-cov2, sendo assim nos remetendo a uma exposição do reclamante aos mesmos em 100% (cem por cento) de seu período de labor, caracterizando ao nosso ver a permanência da exposição,. Portanto o contato direto com os pacientes (portadores de doenças infectocontagiosas), bem como o contato com objetos de seu uso não previamente esterilizados, caracterizam o risco biológico, enquadrando as atividades como insalubres em grau máximo a partir de dezembro de 2021 a maio de 2023. Ainda verificamos que no período pós pandêmico (posterior a maio de 2023) não havia exposição da reclamante de modo habitual aos pacientes visto que encontravam-se internados no setor 11 (onze) pacientes e que havia a internação média de 01 (um) paciente portador de doença infectocontagiosa no setor o que nos remete a média de 9,0% (nove inteiros porcentuais) em relação ao total de pacientes, caracterizando ao nosso ver a eventualidade da exposição. Ainda quanto a análise de insalubridade em grau médio nos restou esclarecido a execução de atividades de administração de medicamentos via oral e injetáveis, os cuidados com higiene pessoal e intima como banho e troca de fraldas, a mudança de decúbito, administração de dietas, execução e troca de curativos principalmente no caso de escaras e o auxílio nos trabalhos dos médicos. Quanto às exposições verificadas, sabe-se que nesses locais, existe risco aumentado para desenvolvimento de patologias transmissíveis pois há a presença de pacientes com susceptibilidade aumentada aos agentes infecciosos ou portadores de microrganismos de importância epidemiológica sendo que as principais formas de transmissão são a transmissão por contato: é a forma de transmissão mais comum e pode ser dividida em: - Transmissão por contato direto: ocorre quando os micro-organismos são transportados de uma pessoa para outra sem que haja a participação de um objeto ou indivíduo intermediário contaminado. - Transmissão por contato indireto: ocorre quando o patógeno é transmitido através de um objeto ou indivíduo intermediário contaminado. Um exemplo importante é a contaminação das mãos dos prestadores de saúde, outro, a falta de desinfecção de materiais de uso contínuo como termômetros, esfigmomanômetro, utilizados em diversos pacientes; além desses, os uniformes, camas, apoios de refeição e todo o mobiliário hospitalar são exemplos de possíveis fontes de transmissão por contato indireto. Análise do Perito: Foi verificado que a reclamante realizava trabalhos e operações com exposição permanente aos pacientes o objeto de seu uso, bem como material infectocontagiante devido aos seguintes fatores: o local possuía características hospitalares, os pacientes possuíam patologias diversas, a reclamante administrava medicação injetável junto aos mesmos, bem como execução de curativos e higiene intima. Sendo assim, ao nosso ver, a reclamante realizava trabalhos e operações com exposição permanente com pacientes e com material infecto contagiante em estabelecimento dedicado aos cuidados da saúde humana, evidenciando a insalubridade em grau médio durante todo o pacto laboral.” (fls. 1717/1726). E concluiu: “13.1. CONCLUSÃO: Após análise das atividades desempenhadas e mensuração dos agentes devidos, sugere este Perito que se caracteriza insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas por José Antônio de Castro Neto no período compreendido entre os meses de dezembro de 2021(admissão) a maio de 2023 (final da pandemia), de acordo com o que prescreve os Anexos - descritos na NR 15 - “Atividades e Operações Insalubres” da Portaria no 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” (fls. 1731). Ainda, por ocasião dos esclarecimentos prestados às fls. 1839 e seguintes, o Sr. Vistor ratificou as suas conclusões na integralidade. Nesse contexto, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e possa formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Registre-se que as declarações prestadas pela testemunha Mariana não alteram tal conclusão, uma vez que a depoente laborou na unidade apenas até meados de 2023, período que se encontra abrangido pela análise pericial, não tendo acompanhado as condições de trabalho no período posterior. Ademais, as atividades desempenhadas pelo Reclamante e as condições em que desenvolvidas foram devidamente consideradas e examinadas no trabalho técnico, que contemplou, inclusive, a distinção entre os períodos pandêmico e pós-pandêmico. No caso, restou evidente que o Reclamante recebia o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20% do salário-mínimo (vide demonstrativos de pagamento de fls. 1307 e seguintes). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para deferir o pagamento das diferenças relativas aos valores recebidos de adicional de insalubridade em grau médio em relação ao que deveria ter sido recebido em grau máximo, no importe de 40%, sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre a admissão e 31/05/2023, conforme laudo, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os pagamentos comprovados nos autos. As diferenças devem integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, com reflexos em férias vencidas + 1/3 constitucional, 13º salários vencidos e depósitos de FGTS. PPP Quanto à entrega do PPP, preceitua o parágrafo 4º da Lei 8.213/91: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Tendo em vista que foi constatado que o reclamante se ativou em condições insalubres em grau máximo no período entre 2021 e maio de 2023, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. DOENÇA OCUPACIONAL Na peça de ingresso, o Reclamante alega que, ao ser admitido para exercer a função de técnico de enfermagem, apresentava plenas condições de saúde física e mental, porém ao longo do pacto laboral, diante da exposição a um ambiente laboral hostil, “com pacientes psiquiátricos agressivos, sob constante sobrecarga e carência de pessoal, sem o devido suporte laboral e emocional necessário para o desempenho da função” (fls. 11), começou a apresentar sintomas de ansiedade, taquicardia, crises de choro. Relata que o seu quadro de saúde se agravou progressivamente, culminando em tentativa de autoextermínio após colapso emocional, tendo sido submetido a tratamento psiquiátrico. Prossegue dizendo que mesmo após afastamento médico, continuou exposto às mesmas condições degradantes vindo a desenvolver transtorno depressivo recorrente (CID F33.3), síndrome de burnout (CID Z73.0) e episódios de alucinações auditivas, enfermidades que o incapacitam parcial e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais. Argumenta que a ausência de medidas protetivas e o descaso da Reclamada com as condições psicossociais do ambiente de trabalho, demonstram a postura negligente da empregadora. Requer a responsabilização da Reclamada pela doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com condenação da Ré ao pagamento de pensão vitalícia e indenização do período de garantia provisória no emprego. Na contestação, a Reclamada se opõe ao pleito. Sustenta que as moléstias apontadas pelo Reclamante não possuem nexo causal ou concausal com as atividades profissionais desenvolvidas na ré. Argumenta que a síndrome de burnout é quadro multifatorial que pode decorrer de diversas causas, incluindo características pessoais do trabalhador, eventos da vida privada e de fatores externos. Pugna pela improcedência (fls. 898). Analiso. Ante a alegação da existência de doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 1772 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 1796 e seguintes): “REFERENCIAL TÉCNICO CIENTÍFICO ANÁLISE TÉCNICO-CIENTÍFICA DAS PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS 1. Transtorno Depressivo Recorrente – CID F33.3 O Transtorno Depressivo Recorrente caracteriza-se pela presença de episódios depressivos repetidos, com períodos de melhora parcial ou completa entre as crises. Nos episódios graves, podem ocorrer humor deprimido persistente, perda de interesse, fadiga, alterações de sono e apetite, prejuízo cognitivo, lentificação psicomotora, sentimentos de culpa, desesperança e, em casos mais intensos, sintomas psicóticos. A etiologia é multifatorial, envolvendo predisposição genética, vulnerabilidade neurobiológica, alterações de neurotransmissores, eventos estressores, privação de sono, uso de substâncias, fatores familiares, sociais e ocupacionais. Do ponto de vista médico-pericial, o trabalho pode atuar como fator estressor, porém o reconhecimento de nexo causal ou concausal exige demonstração objetiva de exposição ocupacional específica, intensa, contínua e compatível, além de coerência cronológica e exclusão razoável de fatores extralaborais. No caso em análise, há registros de sintomas ansiosos/depressivos desde 2022, atestados com CID F41.2 em 17/08/2022, ASOs periódicos posteriores com aptidão e sem restrições, e benefício previdenciário concedido como B31, sem enquadramento acidentário. O relatório de 10/09/2025 descreve Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos e Burnout, mas já após a dispensa, com solicitação de afastamento e sem avaliação funcional pericial detalhada. Assim, embora exista doença psiquiátrica relevante e atualmente incapacitante, não há elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal com o labor, sobretudo diante da natureza multifatorial dos transtornos do humor, da ausência de documentação robusta de assédio/risco psicossocial específico mensurado, da evolução clínica longitudinal e do benefício B31. 2. Transtorno Afetivo Bipolar – CID F31.5 (...) No caso concreto, o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar aparece em relatório de 16/01/2026, já após o desligamento, com uso de múltiplas medicações, incluindo estabilizadores de humor e antipsicóticos, sugerindo quadro ainda em fase de ajuste terapêutico. Portanto, o quadro pode justificar incapacidade laborativa atual, especialmente diante de sintomas graves e oscilação de humor ainda não adequadamente estabilizada. Contudo, não há elementos suficientes para nexo causal ou concausal ocupacional, pois o transtorno bipolar é classicamente endógeno/multifatorial e o diagnóstico formal surgiu após o desligamento. 3. Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos – CID F32.3 / F33.3 / F31.5 (...) No caso, há documentação de episódio depressivo grave em fevereiro de 2025, com observação hospitalar, e posterior manutenção de sintomas graves em relatórios de 2025 e 2026. Também consta afastamento pelo INSS na espécie B31 de 10/09/2025 a 02/04/2026. Assim, há plausibilidade de incapacidade laborativa atual e temporária, sobretudo para atividade de Técnico de Enfermagem em UPA/emergência, que exige atenção, estabilidade emocional, julgamento preservado, manejo de pacientes e segurança assistencial. Porém, a incapacidade decorre do quadro psiquiátrico em si, sem elementos técnicos suficientes para caracterização ocupacional. 4. Síndrome de Burnout / Esgotamento – CID Z73.0 / CID-11 QD85 A Síndrome de Burnout corresponde a fenômeno ocupacional associado ao estresse crônico relacionado ao trabalho não adequadamente manejado, com exaustão emocional, distanciamento mental/cinismo e redução da eficácia profissional. Diferencia-se dos transtornos depressivos e bipolares por estar conceitualmente vinculada ao contexto laboral, mas não substitui diagnóstico psiquiátrico formal quando há sintomas graves, psicóticos ou transtorno do humor estruturado. Em profissionais de saúde, especialmente em urgência/emergência, há maior exposição a carga emocional, sofrimento, morte, agressividade de pacientes, pressão assistencial e jornadas prolongadas. No caso, o reclamante exercia função de Técnico de Enfermagem em UPA/emergência, com assistência direta, medicações, coleta de exames, pacientes psiquiátricos, urgências e alta demanda assistencial. Apesar da plausibilidade teórica de risco psicossocial na função, o diagnóstico de Burnout foi formalizado após o desligamento, a CAT foi posterior ao último dia trabalhado e o benefício concedido foi B31.Além disso, há sobreposição diagnóstica importante com Transtorno Depressivo Recorrente, Transtorno Afetivo Bipolar e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, o que fragiliza a atribuição direta e exclusiva ao trabalho. Portanto, não há elementos suficientes para reconhecimento de nexo causal ou concausal ocupacional, mantendo-se a conclusão de doença psiquiátrica multifatorial, atualmente incapacitante, com necessidade de seguimento especializado e ajuste terapêutico.” E concluiu (fls. 1799/1800): “CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL As patologias psiquiátricas descritas são graves, multifatoriais e compatíveis com incapacidade laborativa atual, especialmente diante da instabilidade clínica, necessidade de múltiplas medicações e possibilidade de oscilações relacionadas ao quadro de bipolaridade ainda não plenamente estabilizado. Contudo, com base nos elementos disponíveis, não há comprovação técnico-pericial suficiente de nexo causal ou concausal entre o trabalho e os transtornos psiquiátricos apresentados. A documentação aponta evolução clínica multifatorial, diagnósticos formais relevantes após o desligamento, benefício previdenciário B31 e ausência de elementos objetivos suficientes que permitam atribuir o adoecimento, com razoável grau de certeza médica, às atividades laborais.” Nos esclarecimentos apresentados às fls. 1826 e seguintes, o Perito respondeu os quesitos complementares e, ao final, ratificou suas conclusões integralmente, acrescentando: “(...) A caracterização da concausalidade exige comprovação objetiva de exposição específica, intensa, contínua e cronologicamente compatível. No caso, não foram apresentados elementos robustos de assédio moral ou risco psicossocial mensurado, havendo ainda natureza multifatorial das patologias, diagnósticos relevantes posteriores ao desligamento e benefício previdenciário B31, razão pela qual não se estabeleceu concausalidade. (...) 4 - NEXO CAUSAL E CONCAUSAL Após análise dos autos, cronologia documental, história clínica, dados ocupacionais, literatura médica especializada e critérios médico-periciais de causalidade, não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterização de nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas apresentadas e as atividades laborais desenvolvidas junto à reclamada. As enfermidades diagnosticadas possuem natureza multifatorial, com participação de fatores biológicos, constitucionais, genéticos, psicológicos e ambientais, inexistindo elementos objetivos que permitam atribuir ao trabalho papel causal ou concausal relevante no adoecimento.” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade/concausalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pelas doenças do reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes todos os pedidos dela decorrentes (estabilidade/indenização substitutiva e pensão mensal vitalícia). DANO MORAL O Reclamante sustenta ter sido submetido a ambiente de trabalho degradante, marcado por sobrecarga, condições severas no setor de psiquiatria e exposição a pacientes agressivos, sem estrutura ou suporte adequados pela Reclamada. Afirma que a Reclamada, mesmo ciente de seu estado de saúde, deixou de prestar o devido amparo e teria adotado condutas abusivas e discriminatórias em razão dos afastamentos e atestados médicos apresentados. Aduz, ainda, que, durante grave crise psíquica, encaminhou mensagens desconexas em grupo de trabalho e, em vez de ser encaminhado para atendimento médico, foi dispensado por justa causa, circunstância que, segundo sustenta, agravou seu sofrimento e atingiu sua dignidade, honra e integridade psíquica. Requer, assim, o pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada, em defesa, nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Assevera que não constam registros de ocorrência do Reclamante sobre qualquer humilhação durante o período contratual. Cabia ao reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual se desvencilhou a contento. A testemunha Mariana, a rogo do Reclamante e única ouvida, disse: “QUE trabalhou na Associação Filantrópica Nova Esperança de 2021 até meados de 2023; QUE exercia a função de enfermeira; QUE trabalhou junto com o reclamante, senhor José, de 2021 até 2023, período em que esteve na reclamada QUE indagada sobre os feedbacks na reclamada, relata que as mensagens de WhatsApp não paravam o dia inteiro; QUE a depoente e outros funcionários trabalhavam no período noturno; QUE todos eram chamados para reuniões onde era falado o que a coordenação queria expor; QUE os funcionários reclamavam que no local havia muitos pacientes psiquiátricos e dependentes químicos; QUE esses pacientes ficavam todos juntos com os pacientes clínicos e com pacientes que possuíam outros tipos de comorbidades; QUE essa era a principal reclamação da equipe, pois sempre estavam expostos a riscos; QUE os pacientes usavam muita droga naquela região e a equipe ficava exposta; QUE ocorria frequentemente de funcionários serem agredidos fisicamente; QUE, por conta dessas situações de risco, após trabalhar cerca de um ano e pouco como referência, pediu para sair da função por temer ser processada devido aos acontecimentos no local; QUE já presenciou o reclamante ser agredido fisicamente por pacientes; QUE inclusive conversava com a Priscila na época sobre essas agressões; QUE quando a depoente ingressou na reclamada, o coordenador era o Fábio, sendo sucedido pela Patrícia, que ficou pouco tempo, e posteriormente pela Priscila; QUE durante as coordenações de Patrícia e Fábio, a depoente atuava como referência; QUE relatou à coordenação que o reclamante havia sido agredido, mas nada era resolvido; QUE a reclamada não possuía uma sala específica para comportar pacientes que apresentavam comportamento agressivo; QUE a coordenadora Priscila tratava o reclamante com hostilidade; QUE, na verdade, a coordenadora tratava todos os funcionários com hostilidade, não apenas o reclamante; QUE as coordenadoras enviavam mensagens de WhatsApp fora do horário de trabalho, principalmente nos grupos; QUE as coordenadoras Priscila e Patrícia enviavam essas mensagens sem observar horários, pois trabalhavam em horário comercial; QUE, como a equipe do noturno estava dormindo durante o dia, o recebimento de mensagens era constante; QUE quando os funcionários não respondiam às mensagens de WhatsApp, as coordenadoras realizavam ligações telefônicas; QUE essa rotina de cobranças era extremamente estressante; QUE os funcionários não tinham nenhum respaldo da reclamada; QUE às vezes ocorriam agressões físicas dentro do setor de observação; QUE por vezes o paciente psiquiátrico em surto saía do leito e tentava agredir fisicamente os funcionários; QUE a equipe conversava e explicava a situação de perigo para a coordenação, existindo inclusive gravações dessas conversas; QUE a depoente não suportou trabalhar nessas condições e pediu demissão da reclamada; QUE já presenciou a coordenadora Priscila ameaçando o reclamante com transferência compulsória de turno de trabalho; QUE o reclamante tinha uma filha pequena, que na época era bem menor; QUE a esposa do reclamante não possuía uma boa relação com a filha, sendo o reclamante o único responsável por buscar a criança na escola e cuidar dela; QUE quando o reclamante apresentava atestado médico ou chegava atrasado, a coordenadora Priscila demonstrava insatisfação e dizia que, se ele continuasse faltando ou apresentando problemas, iria transferi-lo de turno; QUE o reclamante necessitava obrigatoriamente trabalhar no período noturno para poder cuidar da filha durante o dia;” Nesse contexto, a prova oral corrobora, em parte, a narrativa apresentada na inicial, notadamente quanto à exposição habitual do Reclamante a situações de risco decorrentes do comportamento agressivo de pacientes, bem como quanto à ausência de providências adequadas pela Reclamada após a ciência dos episódios. Embora as agressões físicas tenham sido praticadas por terceiros, é certo que incumbia à empregadora, diante da ciência acerca das ocorrências, adotar medidas de segurança e proteção compatíveis com os riscos inerentes às atividades desenvolvidas no setor de psiquiatria (art. 7º, XXII, da CF). Soma-se a isso a conduta da coordenadora Priscila, que, conforme o relato testemunhal, utilizava a possibilidade de alteração do turno como forma de pressão diante da apresentação de atestados médicos e atrasos. Portanto, o conjunto probatório evidencia que o Reclamante foi submetido a condições de trabalho que ultrapassaram os limites do mero dissabor, diante da exposição reiterada a situações de agressividade física, aliada à ausência de suporte adequado e à conduta intimidatória da superiora hierárquica, circunstâncias que atingiram sua integridade física e psíquica e ensejam a reparação por dano moral. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade, já que houve ação, nexo causal e dano (art. 186 e 927 CC). No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais, devem ser observados os seguintes parâmetros: caráter pedagógico e punitivo; proporcionalidade; gravidade da ofensa; nível econômico do ofendido; o porte econômico do ofensor Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como os critérios supramencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Por fim, reforço que ficou comprovado nos autos que a reclamada aplicou a dispensa por justa causa de forma lícita, eis que houve a prática de falta grave pelo reclamante, enquadrada no art. 482, alíneas “h” e “k”, CLT. Não ficou comprovado nenhum abuso na aplicação da penalidade máxima pela reclamada. Nada a deferir nesse aspecto. MULTA NORMATIVA Requereu o Reclamante o pagamento de multa adicional pelo descumprimento de obrigações de fazer, equivalente a 5% do piso salarial da categoria, referente ao não fornecimento de cestas básicas ou vale-alimentação e “descumprimento de outros itens previstos na norma coletiva” (fls. 29). Esclareço que compete à parte que invoca direito baseado em norma coletiva a correta indicação da cláusula cuja aplicação se pretende (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não compete ao Juízo perscrutar os instrumentos coletivos juntados pelas partes em busca de quais cláusulas foram descumpridas. Por esse motivo, o exame do pleito fica adstrito às cláusulas expressamente mencionadas pelo autor na exordial (cesta básica ou vale-alimentação). A Reclamada nega o inadimplemento que justifique a aplicação da penalidade. Não vislumbro, contudo, comprovação da regular concessão dos referidos benefícios (art. 818, II, CLT). Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar a multa prevista na cláusula 48 da CCT anexa (Fls. 120) pela infração da Cláusula referente à cesta básica/vale-alimentação, observadas as normas coletivas juntadas aos autos e respectivo prazo de vigência. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) É incontroverso que a segunda reclamada manteve contrato de gestão com o 1º reclamado, qualificado como Organização Social (vide fls. 106 do PDF e fls. 927). O instrumento de parceria celebrado entre os réus, com o intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, imputa à Administração Pública concedente a obrigação de fiscalizar as atividades e cumprimento da legislação trabalhista pela entidade contratada. No RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou tese no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Assim, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, dependendo, portanto, da culpa “in vigilando”, ou seja, ausência de fiscalização do cumprimento, pela 1ª reclamada, dos deveres trabalhistas com relação a seus empregados. Nesse sentido, ainda, súmula 331, V, TST. Observo que o art. 58, III, da Lei 8.666/93, confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar os serviços contratados e regidos pela referida lei, recaindo sobre o ente público, em consequência, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. Há que se perquirir, pois, a eventual culpa da Administração. Não se olvida que, quanto ao encargo do ônus da prova, o STF, em decisão vinculante, exarou a seguinte tese no julgamento do Recurso Extraordinário 1298647, com repercussão geral (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No feito em voga, ante a revelia e confissão ficta da tomadora de serviços e na ausência de elementos convincentes em sentido oposto, reconheço o comportamento negligente do ente público, bem como o nexo causal entre a aludida negligência e os danos sofridos pela parte Reclamante. Não bastasse, no feito em voga, constatou-se que o Reclamante laborou em condições prejudiciais à sua segurança e salubridade, conforme reconhecido nos tópicos anteriores. Como consignado no item 3 supracitado, constitui responsabilidade da Administração Pública assegurar e fiscalizar o cumprimento das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Da análise da íntegra do acórdão do STF resta cristalino que o item 3 da tese foi editado com a finalidade de reconhecer a responsabilidade do poder público contratante da prestação de serviços terceirizados, especificamente quanto ao meio ambiente do trabalho e destacadamente quanto a eventual adicional de insalubridade inadimplido. Nesse sentido, decidiu a 2ª Turma do C. TST (RR-Ag-AIRR-236-86.2017.5.09.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/06/2025): "Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no item 3 do referido tema de repercussão geral, firmou tese de que 'constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974'. Desse modo, considerando que é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público (independente de culpa) e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade." A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago na época própria pelo empregador direto, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, ainda que o não-pagamento tenha decorrido da inércia deste, o que abrange a quitação de indenizações, salvo as obrigações de fazer, porque personalíssimas. A Súmula 331 do C. TST deixa enfatizado o seguinte, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" Assim, a 2ª reclamada MUNICIPIO DE SÃO PAULO, responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e o crédito trabalhista do contrato de emprego do reclamante, no período da prestação de serviços. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pelo reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 8c505db, fl. 41), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ANDRE LUIS VALENTIM, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOSE ANTONIO DE CASTRO NETO em face de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda Reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; - Diferenças relativas aos valores recebidos de adicional de insalubridade em grau médio em relação ao que deveria ter sido recebido em grau máximo, no importe de 40%, sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre a admissão e 31/05/2023, conforme laudo, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os pagamentos comprovados nos autos. As diferenças devem integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, com reflexos em férias vencidas + 1/3 constitucional, 13º salários vencidos e depósitos de FGTS; - R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais; - Multa prevista na cláusula 48 da CCT anexa (Fls. 120) pela infração da Cláusula referente à cesta básica/vale-alimentação, observadas as normas coletivas juntadas aos autos e respectivo prazo de vigência. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ANDRE LUIS VALENTIM, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA