Detalhe do processo

1001771-28.2025.8.26.0484

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Classe
DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001771-28.2025.8.26.0484 - Representação Criminal/Notícia de Crime - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - Sandra Cristina Prudente Neves - Vistos. Trata-se de queixa-crime ajuizada por SANDRA CRISTINA PRUDENTE NEVES contra VALDIR PEREIRA NEVES, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 147-A (perseguição) e 163, inciso III (dano qualificado), do Código Penal, sob a alegação de que, no dia 04/07/2025, o(a) querelado(a) teria danificado o veículo do(a) querelante. A inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos. Foi determinada a juntada do Inquérito Policial nº 1500675-18.2025.8.26.0484, que foi apensado a estes autos (fls. 146). O Ministério Público, em parecer fundamentado (fls. 136/138), manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, sustentando a ilegitimidade ativa, a ausência de justa causa e a ocorrência de decadência. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, defiro ao(à) querelante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento na declaração de hipossuficiência (fls. 7) e recibo de pagamento de salário (fls. 25) juntados aos autos. A queixa-crime não comporta recebimento. De início, verifica-se a manifesta ilegitimidade ativa do(a) querelante para propor a ação quanto ao crime de perseguição (artigo 147-A do Código Penal). Trata-se de delito que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação do(a) ofendido(a), e não por meio de ação penal privada, o que impõe a rejeição da inicial neste ponto, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. No que tange ao crime de dano (artigo 163 do Código Penal), a rejeição também se impõe, por ausência de justa causa. Conforme apurado no Inquérito Policial em apenso, embora a materialidade do dano ao veículo tenha sido comprovada por laudo pericial, a autoria não foi elucidada. As imagens das câmeras de segurança, embora mostrem o(a) querelado(a) nas proximidades do veículo, não o(a) flagram praticando o ato, e não foram localizadas testemunhas presenciais. O próprio Relatório Final da Autoridade Policial concluiu pela ausência de elementos suficientes de autoria. Como bem pontuou o Ministério Público, a queixa-crime deve vir acompanhada de um lastro probatório mínimo que demonstre a viabilidade da acusação, o que não ocorreu. Nesse sentido: CRIME CONTRA A HONRA INJÚRIA - QUEIXA-CRIME REJEITADA - queixa-crime apoiada exclusivamente em boletim de ocorrência e descrição de eventos, insuficientes à demonstração indiciária de ato delitivo capaz de justificar uma persecução penal ausência de justa causa queixa-crime rejeitada recurso não provido (Apelação Criminal nº 1002418-97.2023.8.26.0191, da Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Jurandir de Abreu Júnior, 17 de abril de 2024, Registro: 2024.0000051982). [grifei] Adicionalmente, acolho a tese ministerial de que operou a decadência. O(a) querelante, embora tenha ajuizado a peça inicial dentro do prazo legal, somente a instruiu com os elementos essenciais à comprovação da justa causa (cópia do Inquérito Policial) em 20/01/2026 (fls. 71), quando já escoado o prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado da data do fato (04/07/2025). A apresentação de uma "queixa vazia", desprovida de elementos mínimos, não tem o condão de interromper o prazo decadencial para o exercício do direito de ação devidamente instruído. Portanto, diante da ilegitimidade ativa, da ausência de justa causa e da consumação do prazo decadencial, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe. Diante disso, acolhendo integralmente a manifestação ministerial, REJEITO A QUEIXA-CRIME ajuizada por SANDRA CRISTINA PRUDENTE NEVES contra VALDIR PEREIRA NEVES, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) querelado em relação ao crime de dano, pela decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. I - Transitada em julgado a presente decisão, atualize-se o Histórico de Partes e proceda-se à comunicação ao órgão competente (IIRGD). II - Cumpridas integralmente as determinações, com a análise de eventuais manifestações pendentes e demais providências necessárias, certifique-se a inexistência de pendências de cumprimento ou análise. Após, procedam-se às anotações usuais no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615", arquivando-se os autos em seguida, zelando a serventia pela organização e limpeza das filas de processos e das filas de documentos, com o encerramento de todos os atos na "árvore de dependências" do processo e de eventuais pendências existentes na janela "Pendências e Prazos". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA INES FERRARESI (OAB 159264/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANDRA CRISTINA PRUDENTE NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA INES FERRARESI

OAB: 159264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001771-28.2025.8.26.0484 - Representação Criminal/Notícia de Crime - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - Sandra Cristina Prudente Neves - Vistos. Trata-se de queixa-crime ajuizada por SANDRA CRISTINA PRUDENTE NEVES contra VALDIR PEREIRA NEVES, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 147-A (perseguição) e 163, inciso III (dano qualificado), do Código Penal, sob a alegação de que, no dia 04/07/2025, o(a) querelado(a) teria danificado o veículo do(a) querelante. A inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos. Foi determinada a juntada do Inquérito Policial nº 1500675-18.2025.8.26.0484, que foi apensado a estes autos (fls. 146). O Ministério Público, em parecer fundamentado (fls. 136/138), manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, sustentando a ilegitimidade ativa, a ausência de justa causa e a ocorrência de decadência. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, defiro ao(à) querelante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento na declaração de hipossuficiência (fls. 7) e recibo de pagamento de salário (fls. 25) juntados aos autos. A queixa-crime não comporta recebimento. De início, verifica-se a manifesta ilegitimidade ativa do(a) querelante para propor a ação quanto ao crime de perseguição (artigo 147-A do Código Penal). Trata-se de delito que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação do(a) ofendido(a), e não por meio de ação penal privada, o que impõe a rejeição da inicial neste ponto, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. No que tange ao crime de dano (artigo 163 do Código Penal), a rejeição também se impõe, por ausência de justa causa. Conforme apurado no Inquérito Policial em apenso, embora a materialidade do dano ao veículo tenha sido comprovada por laudo pericial, a autoria não foi elucidada. As imagens das câmeras de segurança, embora mostrem o(a) querelado(a) nas proximidades do veículo, não o(a) flagram praticando o ato, e não foram localizadas testemunhas presenciais. O próprio Relatório Final da Autoridade Policial concluiu pela ausência de elementos suficientes de autoria. Como bem pontuou o Ministério Público, a queixa-crime deve vir acompanhada de um lastro probatório mínimo que demonstre a viabilidade da acusação, o que não ocorreu. Nesse sentido: CRIME CONTRA A HONRA INJÚRIA - QUEIXA-CRIME REJEITADA - queixa-crime apoiada exclusivamente em boletim de ocorrência e descrição de eventos, insuficientes à demonstração indiciária de ato delitivo capaz de justificar uma persecução penal ausência de justa causa queixa-crime rejeitada recurso não provido (Apelação Criminal nº 1002418-97.2023.8.26.0191, da Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Jurandir de Abreu Júnior, 17 de abril de 2024, Registro: 2024.0000051982). [grifei] Adicionalmente, acolho a tese ministerial de que operou a decadência. O(a) querelante, embora tenha ajuizado a peça inicial dentro do prazo legal, somente a instruiu com os elementos essenciais à comprovação da justa causa (cópia do Inquérito Policial) em 20/01/2026 (fls. 71), quando já escoado o prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado da data do fato (04/07/2025). A apresentação de uma "queixa vazia", desprovida de elementos mínimos, não tem o condão de interromper o prazo decadencial para o exercício do direito de ação devidamente instruído. Portanto, diante da ilegitimidade ativa, da ausência de justa causa e da consumação do prazo decadencial, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe. Diante disso, acolhendo integralmente a manifestação ministerial, REJEITO A QUEIXA-CRIME ajuizada por SANDRA CRISTINA PRUDENTE NEVES contra VALDIR PEREIRA NEVES, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) querelado em relação ao crime de dano, pela decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. I - Transitada em julgado a presente decisão, atualize-se o Histórico de Partes e proceda-se à comunicação ao órgão competente (IIRGD). II - Cumpridas integralmente as determinações, com a análise de eventuais manifestações pendentes e demais providências necessárias, certifique-se a inexistência de pendências de cumprimento ou análise. Após, procedam-se às anotações usuais no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615", arquivando-se os autos em seguida, zelando a serventia pela organização e limpeza das filas de processos e das filas de documentos, com o encerramento de todos os atos na "árvore de dependências" do processo e de eventuais pendências existentes na janela "Pendências e Prazos". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA INES FERRARESI (OAB 159264/SP)