1001771-25.2025.5.02.0491
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Suzano
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001771-25.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: ANDRE SEVERIANO DO NASCIMENTO RECLAMADO: KOMATSU DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5360418 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Regularmente intimados do despacho de Id.0d9bfe4, apresenta a reclamada seu cálculo de liquidação, sobre o qual quedou-se silente o autor. Conforme sentença, a ré restou sucumbente no objeto das perícias técnica e médica, devendo arcar com os honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 para cada uma delas. Verifica-se que no cálculo da reclamada restou apurado apenas os honorários da pericia técnica, não tendo sido apurado o valor da pericia médica. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$22.048,34, sendo R$20.508,16 de principal, e R$1.540,18 de juros, valores vigentes em 30/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$1.572,57, sendo R$1.455,99 de FGTS, e R$116,58 de juros de FGTS, valores vigentes em 30/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). A reclamada já comprovou o recolhimento em conta vinculada. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$1.197,86 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$4.537,98. A reclamada já comprovou o recolhimento previdenciário cota parte do autor e ré. Responde a reclamada pelas custas processuais no importe de R$170,00 (já recolhido), pelos honorários advocatícios no valor de R$2.362,09, honorários periciais de engebharia, no valor de R$3.000,00, a favor do perito José Carlos Parra e honorários periciais médicos, no valor de R$3.000,00, a favor do perito Fabio Egawa. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Expeça-se ao reclamante alvará para soerguimento do FGTS. Decorrido o prazo legal, do depósito de Id.3321d0f, proceda as seguintes transferências: -R$20.850,48, ao reclamante, correspondente ao seu crédito líquido (já deduzido o INSS de sua responsabilidade), intimando-o da transferência. -R$2.362,09, ao patrono do reclamante referente aos honorários advocatícios, intimando-o da transferência. - R$3.000,00 em favor do perito José Carlos Parra. Intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente, no importe de R$3.000,00, de honorários periciais médicos, a ser transferido ao perito Fabio Egawa. Intimem-se. SUZANO/SP, 15 de julho de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SEVERIANO DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE SEVERIANO DO NASCIMENTO
Autor FABIO HIROSHI EGAWA
Autor JOSE CARLOS PARRA FERREIRA
Réu KOMATSU DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE APARECIDA VITAL
OAB: 265760/SP
ADRIANO PEREIRA DO NASCIMENTO
OAB: 325343/SP
ALONSO SANTOS ALVARES
OAB: 246387/SP
LUCAS BRAGA VIANA
OAB: 118238/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001771-25.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: ANDRE SEVERIANO DO NASCIMENTO RECLAMADO: KOMATSU DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5360418 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Regularmente intimados do despacho de Id.0d9bfe4, apresenta a reclamada seu cálculo de liquidação, sobre o qual quedou-se silente o autor. Conforme sentença, a ré restou sucumbente no objeto das perícias técnica e médica, devendo arcar com os honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 para cada uma delas. Verifica-se que no cálculo da reclamada restou apurado apenas os honorários da pericia técnica, não tendo sido apurado o valor da pericia médica. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$22.048,34, sendo R$20.508,16 de principal, e R$1.540,18 de juros, valores vigentes em 30/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$1.572,57, sendo R$1.455,99 de FGTS, e R$116,58 de juros de FGTS, valores vigentes em 30/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). A reclamada já comprovou o recolhimento em conta vinculada. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$1.197,86 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$4.537,98. A reclamada já comprovou o recolhimento previdenciário cota parte do autor e ré. Responde a reclamada pelas custas processuais no importe de R$170,00 (já recolhido), pelos honorários advocatícios no valor de R$2.362,09, honorários periciais de engebharia, no valor de R$3.000,00, a favor do perito José Carlos Parra e honorários periciais médicos, no valor de R$3.000,00, a favor do perito Fabio Egawa. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Expeça-se ao reclamante alvará para soerguimento do FGTS. Decorrido o prazo legal, do depósito de Id.3321d0f, proceda as seguintes transferências: -R$20.850,48, ao reclamante, correspondente ao seu crédito líquido (já deduzido o INSS de sua responsabilidade), intimando-o da transferência. -R$2.362,09, ao patrono do reclamante referente aos honorários advocatícios, intimando-o da transferência. - R$3.000,00 em favor do perito José Carlos Parra. Intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente, no importe de R$3.000,00, de honorários periciais médicos, a ser transferido ao perito Fabio Egawa. Intimem-se. SUZANO/SP, 15 de julho de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SEVERIANO DO NASCIMENTO
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001771-25.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: ANDRE SEVERIANO DO NASCIMENTO RECLAMADO: KOMATSU DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5360418 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Regularmente intimados do despacho de Id.0d9bfe4, apresenta a reclamada seu cálculo de liquidação, sobre o qual quedou-se silente o autor. Conforme sentença, a ré restou sucumbente no objeto das perícias técnica e médica, devendo arcar com os honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 para cada uma delas. Verifica-se que no cálculo da reclamada restou apurado apenas os honorários da pericia técnica, não tendo sido apurado o valor da pericia médica. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$22.048,34, sendo R$20.508,16 de principal, e R$1.540,18 de juros, valores vigentes em 30/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$1.572,57, sendo R$1.455,99 de FGTS, e R$116,58 de juros de FGTS, valores vigentes em 30/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). A reclamada já comprovou o recolhimento em conta vinculada. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$1.197,86 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$4.537,98. A reclamada já comprovou o recolhimento previdenciário cota parte do autor e ré. Responde a reclamada pelas custas processuais no importe de R$170,00 (já recolhido), pelos honorários advocatícios no valor de R$2.362,09, honorários periciais de engebharia, no valor de R$3.000,00, a favor do perito José Carlos Parra e honorários periciais médicos, no valor de R$3.000,00, a favor do perito Fabio Egawa. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Expeça-se ao reclamante alvará para soerguimento do FGTS. Decorrido o prazo legal, do depósito de Id.3321d0f, proceda as seguintes transferências: -R$20.850,48, ao reclamante, correspondente ao seu crédito líquido (já deduzido o INSS de sua responsabilidade), intimando-o da transferência. -R$2.362,09, ao patrono do reclamante referente aos honorários advocatícios, intimando-o da transferência. - R$3.000,00 em favor do perito José Carlos Parra. Intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente, no importe de R$3.000,00, de honorários periciais médicos, a ser transferido ao perito Fabio Egawa. Intimem-se. SUZANO/SP, 15 de julho de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOMATSU DO BRASIL LTDA