Detalhe do processo

1001771-25.2025.5.02.0491

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001771-25.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: ANDRE SEVERIANO DO NASCIMENTO RECLAMADO: KOMATSU DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5360418 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Regularmente intimados do despacho de Id.0d9bfe4, apresenta a reclamada seu cálculo de liquidação, sobre o qual quedou-se silente o autor. Conforme sentença, a ré restou sucumbente no objeto das perícias técnica e médica, devendo arcar com os honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 para cada uma delas. Verifica-se que no cálculo da reclamada restou apurado apenas os honorários da pericia técnica, não tendo sido apurado o valor da pericia médica. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$22.048,34, sendo R$20.508,16 de principal, e R$1.540,18 de juros, valores vigentes em 30/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$1.572,57, sendo R$1.455,99 de FGTS, e R$116,58 de juros de FGTS, valores vigentes em 30/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). A reclamada já comprovou o recolhimento em conta vinculada. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$1.197,86 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$4.537,98. A reclamada já comprovou o recolhimento previdenciário cota parte do autor e ré. Responde a reclamada pelas custas processuais no importe de R$170,00 (já recolhido), pelos honorários advocatícios no valor de R$2.362,09, honorários periciais de engebharia, no valor de R$3.000,00, a favor do perito José Carlos Parra e honorários periciais médicos, no valor de R$3.000,00, a favor do perito Fabio Egawa. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Expeça-se ao reclamante alvará para soerguimento do FGTS. Decorrido o prazo legal, do depósito de Id.3321d0f, proceda as seguintes transferências: -R$20.850,48, ao reclamante, correspondente ao seu crédito líquido (já deduzido o INSS de sua responsabilidade), intimando-o da transferência. -R$2.362,09, ao patrono do reclamante referente aos honorários advocatícios, intimando-o da transferência. - R$3.000,00 em favor do perito José Carlos Parra. Intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente, no importe de R$3.000,00, de honorários periciais médicos, a ser transferido ao perito Fabio Egawa. Intimem-se. SUZANO/SP, 15 de julho de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SEVERIANO DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE SEVERIANO DO NASCIMENTO

Autor FABIO HIROSHI EGAWA

Autor JOSE CARLOS PARRA FERREIRA

Réu KOMATSU DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE APARECIDA VITAL

OAB: 265760/SP

ADRIANO PEREIRA DO NASCIMENTO

OAB: 325343/SP

ALONSO SANTOS ALVARES

OAB: 246387/SP

LUCAS BRAGA VIANA

OAB: 118238/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001771-25.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: ANDRE SEVERIANO DO NASCIMENTO RECLAMADO: KOMATSU DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5360418 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Regularmente intimados do despacho de Id.0d9bfe4, apresenta a reclamada seu cálculo de liquidação, sobre o qual quedou-se silente o autor. Conforme sentença, a ré restou sucumbente no objeto das perícias técnica e médica, devendo arcar com os honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 para cada uma delas. Verifica-se que no cálculo da reclamada restou apurado apenas os honorários da pericia técnica, não tendo sido apurado o valor da pericia médica. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$22.048,34, sendo R$20.508,16 de principal, e R$1.540,18 de juros, valores vigentes em 30/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$1.572,57, sendo R$1.455,99 de FGTS, e R$116,58 de juros de FGTS, valores vigentes em 30/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). A reclamada já comprovou o recolhimento em conta vinculada. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$1.197,86 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$4.537,98. A reclamada já comprovou o recolhimento previdenciário cota parte do autor e ré. Responde a reclamada pelas custas processuais no importe de R$170,00 (já recolhido), pelos honorários advocatícios no valor de R$2.362,09, honorários periciais de engebharia, no valor de R$3.000,00, a favor do perito José Carlos Parra e honorários periciais médicos, no valor de R$3.000,00, a favor do perito Fabio Egawa. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Expeça-se ao reclamante alvará para soerguimento do FGTS. Decorrido o prazo legal, do depósito de Id.3321d0f, proceda as seguintes transferências: -R$20.850,48, ao reclamante, correspondente ao seu crédito líquido (já deduzido o INSS de sua responsabilidade), intimando-o da transferência. -R$2.362,09, ao patrono do reclamante referente aos honorários advocatícios, intimando-o da transferência. - R$3.000,00 em favor do perito José Carlos Parra. Intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente, no importe de R$3.000,00, de honorários periciais médicos, a ser transferido ao perito Fabio Egawa. Intimem-se. SUZANO/SP, 15 de julho de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SEVERIANO DO NASCIMENTO

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001771-25.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: ANDRE SEVERIANO DO NASCIMENTO RECLAMADO: KOMATSU DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5360418 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Regularmente intimados do despacho de Id.0d9bfe4, apresenta a reclamada seu cálculo de liquidação, sobre o qual quedou-se silente o autor. Conforme sentença, a ré restou sucumbente no objeto das perícias técnica e médica, devendo arcar com os honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 para cada uma delas. Verifica-se que no cálculo da reclamada restou apurado apenas os honorários da pericia técnica, não tendo sido apurado o valor da pericia médica. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$22.048,34, sendo R$20.508,16 de principal, e R$1.540,18 de juros, valores vigentes em 30/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$1.572,57, sendo R$1.455,99 de FGTS, e R$116,58 de juros de FGTS, valores vigentes em 30/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). A reclamada já comprovou o recolhimento em conta vinculada. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$1.197,86 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$4.537,98. A reclamada já comprovou o recolhimento previdenciário cota parte do autor e ré. Responde a reclamada pelas custas processuais no importe de R$170,00 (já recolhido), pelos honorários advocatícios no valor de R$2.362,09, honorários periciais de engebharia, no valor de R$3.000,00, a favor do perito José Carlos Parra e honorários periciais médicos, no valor de R$3.000,00, a favor do perito Fabio Egawa. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Expeça-se ao reclamante alvará para soerguimento do FGTS. Decorrido o prazo legal, do depósito de Id.3321d0f, proceda as seguintes transferências: -R$20.850,48, ao reclamante, correspondente ao seu crédito líquido (já deduzido o INSS de sua responsabilidade), intimando-o da transferência. -R$2.362,09, ao patrono do reclamante referente aos honorários advocatícios, intimando-o da transferência. - R$3.000,00 em favor do perito José Carlos Parra. Intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente, no importe de R$3.000,00, de honorários periciais médicos, a ser transferido ao perito Fabio Egawa. Intimem-se. SUZANO/SP, 15 de julho de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOMATSU DO BRASIL LTDA