1001770-92.2025.5.02.0312
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001770-92.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA VITOR DOS REIS RECLAMADO: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a75541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA VITOR DOS REIS ajuíza reclamação trabalhista em face de SRM - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA e de TENDA ATACADO SA em 30-09-2025. Sustenta que houve admissão em 11-11-2022 e término do contrato em 22-08-2025. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 85.940,13. A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende a parte autora a condenação da segunda reclamada TENDA S.A., a quem teria prestado serviços com exclusividade durante todo o contrato. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Responsabilidade subsidiária Prestou serviços para o TENDA durante todo o contrato com exclusividade, era fixa no TENDA. Era auxiliar logística. Quando não havia produto para bipar no TENDA, prestava serviços para CEVA, GLT, SHOPPEE e DHL. Prestava serviços para CEVA, GLT, SHOPPEE e DHL, isso acontecia em média por mês ou de seis em seis meses. Indagada por quatro vezes, emprega evasivas nas respostas.” Jornada Começou das 13h40 às 22h20. Em fev 2025 passou a trabalhar das 14h00 às 22h00. Sem ser indagada, diz que não havia mais cartão de ponto em 2025. Intervalo 01h00. Trabalhava de segunda a sexta e sábados alternados das 12h00 às 20h00. Feriados não trabalhava em todos, em média não tem a mínima ideia de em quais trabalhava, das 14h00 às 22h20. Tinha acesso aos espelhos de ponto até 2024 e a partir de 2025 não. Vinham com anotação certa.” A parte reclamada SRM, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Reclamante majoritariamente 13h40 às 22h00 ou 22h00 às 6h00. A escala era para aceitar convocações de segunda a sábado, mas ia em dias espaçados porque era convocada. A reclamante trabalhava, em média, três dias por semana. Também trabalhou em outros turnos: 20h00 às 05h00, 18h00 às 03h00, entre outras. Sempre no turno da tarde e da noite. O que ela mais fazia era das 13h40 às 22h00. Biometria digital com tíquete.” A parte reclamada TENDA, em depoimento pessoal, disse: “Não tem controle se a reclamante por meio da SRM prestou serviços ou não para o TENDA. O TENDA tem contrato com SRM para prestar serviços de logística.” A autora confessou que prestou serviços a diversas tomadoras e, quando indagada por quatro vezes pelo juízo para delimitar o período de prestação de serviços a cada um deles, empregou evasivas nas respostas. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, ainda que exista confissão das reclamadas, em depoimento pessoal, vez que o mínimo que se espera é que a parte autrora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada TENDA ATACADO SA e julgo extinto o processo com resolução do mérito em face dessa reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO, VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS A reclamante foi contratada em 11-11-2022 e dispensada sem justa causa em 22-08-2025. A reclamada alega contratação intermitente. Não é, contudo, o que demonstra a prova documental juntada aos autos. A lei exige que o empregador convoque o trabalhador por qualquer meio de comunicação eficaz, informando a jornada, com pelo menos 3 dias corridos de antecedência. A reclamada não juntou nenhuma prova escrita de que realizava essas convocações formais (seja por e-mail, mensagem de WhatsApp ou sistema interno). A falta de cumprimento desse requisito formal e essencial invalida o contrato de trabalho sob regime especial. O contrato intermitente exige a alternância entre períodos de atividade e de verdadeira inatividade. Os controles de jornada (ID 262a943) e as fichas de produção demonstram que a reclamante trabalhava em escala regular e contínua por períodos contínuos e extensos (por exemplo, de segunda a sexta-feira), sendo certo que a concessão de folgas semanais normais ou a ausência de trabalho em finais de semana não configuram o "período de inatividade" exigido pela lei para o contrato intermitente. Se a prestação de serviços atende a uma necessidade permanente, previsível e contínua do tomador de serviços, onde a autora era operadora de logística, há fraude à legislação trabalhista (CLT 9º). O contrato intermitente determina que, ao final de cada período de prestação de serviços, o empregado receba o pagamento imediato das parcelas (salário, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional, DSR e adicionais) - CLT 452-A, § 6º. O pagamento mensal adotado pela reclamada descaracteriza o regime intermitente, pois o empregador passa a tratar o trabalhador como um mensalista comum. Competia à reclamada demonstrar que a reclamante era convocada para trabalhar em determinados dias, ônus do qual não se desincumbiu: não há juntada de convocações e as folhas de ponto juntadas demonstram a prestação de serviços de forma contínua em diversos períodos. Declaro nulo o contrato intermitente firmado entre reclamante e reclamada e declaro que houve contratação a prazo indeterminado. Ausente a quitação, considerando o início do contrato em 11-11-2022, concessão do aviso prévio em 22-08-2025 e projeção do término do contrato na forma da Lei 12.506/2011, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo salarial de 22 dias (agosto de 2025); b) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; c) Férias vencidas com um terço - em dobro (2022/2023); d) Férias vencidas simples com um terço (2023/2024); e) Férias proporcionais com um terço (2024/2025), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; f) Gratificações natalinas integrais (2023 e 2024) e proporcionais (2022 e 2025), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado no cálculo da que antecede o fim do contrato; g) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio; Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. CTPS Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO (INCLUSIVE PELO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA HORA NOTURNA REDUZIDA) Petição inicial descreve jornada (sic): “- de segunda a sexta-feira, das 14h às 22h20min, com intervalo para refeição e descanso, contudo prorrogava sua jornada até às 22h40min cerca de quatro vezes na semana. - sábados alternados, das 12h às 20h20min, com intervalo para refeição e descanso. - feriados - das 14h às 21h40min, com intervalo para refeição e descanso.” A parte autora, em depoimento pessoal, narrou jornada: “Começou das 13h40 às 22h20. Em fev 2025 passou a trabalhar das 14h00 às 22h00. Sem ser indagada, diz que não havia mais cartão de ponto em 2025. Intervalo 01h00. Trabalhava de segunda a sexta e sábados alternados das 12h00 às 20h00. Feriados não trabalhava em todos, em média não tem a mínima ideia de em quais trabalhava, das 14h00 às 22h20. Tinha acesso aos espelhos de ponto até 2024 e a partir de 2025 não. Vinham com anotação certa.” A jornada declarada pela parte autora em depoimento pessoal diverge da jornada descrita na petição inicial, razão pela qual é confessa. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, vez que o mínimo que se espera é que a parte autora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Afasto a jornada descrita na petição inicial. Prevalecem os horários registrados nos espelhos de ponto, que apresentam variações satisfatórias de jornada, o que afasta a aplicação da Súmula 338 do C. TST. A parte autora não apontou horas extras eventualmente existentes nos cartões de ponto, mediante confronto entre os horários anotados e os recibos de pagamento, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente salubre, restando inequívoca a conclusão de que não houve labor em condições insalubres, em nenhum grau, razão pela qual rejeito o pedido. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Rejeitado o pedido de adicional de insalubridade, indevida a condenação da reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar o PPP, que indefiro. DANO MORAL A autora pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência de ausência de cumprimento de direitos trabalhistas. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. MULTA NORMATIVA A parte autora tão somente elenca inúmeras cláusulas normativas sem explicar em que teria consistido o seu descumprimento. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá mora se o pagamento não foi efetuado em sua totalidade. Ressalto que a única exceção à incidência da multa é prevista na própria lei e diz respeito à mora comprovadamente causada pelo trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa do artigo 467 da CLT. FGTS E SEGURO DESEMPREGO Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (CC art. 406). Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos (STF RECL 46023). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. COMPENSAÇÃO A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação (artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST). Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIA DE FÁTIMA VITOR DOS REIS em face de SRM - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA e de TENDA ATACADO SA, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada TENDA ATACADO SA e julgo extinto o processo com resolução do mérito em face dessa reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora MARIA DE FÁTIMA VITOR DOS REIS em face de SRM - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro nulo o contrato intermitente firmado entre reclamante e reclamada e declaro que houve contratação a prazo indeterminado. Ausente a quitação, considerando o início do contrato em 11-11-2022, concessão do aviso prévio em 22-08-2025 e projeção do término do contrato na forma da Lei 12.506/2011, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo salarial de 22 dias (agosto de 2025); b) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; c) Férias vencidas com um terço - em dobro (2022/2023); d) Férias vencidas simples com um terço (2023/2024); e) Férias proporcionais com um terço (2024/2025), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; f) Gratificações natalinas integrais (2023 e 2024) e proporcionais (2022 e 2025), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado no cálculo da que antecede o fim do contrato; g) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio; Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os demais pedidos são rejeitados. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte sucumbente do pedido, em condição suspensa de exigibilidade. Condeno a primeira reclamada a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Em havendo pluralidade de credores no mesmo polo do processo, com advogados distintos, a verba honorária será proporcionalmente rateada entre eles, a teor do artigo 87 do CPC. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. Custas repartidas igualmente entre a autora (isenta) e a primeira reclamada, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 20.000,00. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA VITOR DOS REIS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE FATIMA VITOR DOS REIS
Autor RAFAEL CORDEIRO LEONE
Réu SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
Réu TENDA ATACADO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA LEMOS DI PROSPERO
OAB: 218607/SP
ANA PAULA VIESI
OAB: 119451/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
GABRIELA RIBEIRO
OAB: 328180/SP
CRISTIANO BUGANZA
OAB: 210466/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR
OAB: 181183/SP
GLEICE TAVARES
OAB: 272293/SP
ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO
OAB: 213797/SP
MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS
OAB: 170874/SP
FRANCINE VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 502937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001770-92.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA VITOR DOS REIS RECLAMADO: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a75541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA VITOR DOS REIS ajuíza reclamação trabalhista em face de SRM - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA e de TENDA ATACADO SA em 30-09-2025. Sustenta que houve admissão em 11-11-2022 e término do contrato em 22-08-2025. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 85.940,13. A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende a parte autora a condenação da segunda reclamada TENDA S.A., a quem teria prestado serviços com exclusividade durante todo o contrato. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Responsabilidade subsidiária Prestou serviços para o TENDA durante todo o contrato com exclusividade, era fixa no TENDA. Era auxiliar logística. Quando não havia produto para bipar no TENDA, prestava serviços para CEVA, GLT, SHOPPEE e DHL. Prestava serviços para CEVA, GLT, SHOPPEE e DHL, isso acontecia em média por mês ou de seis em seis meses. Indagada por quatro vezes, emprega evasivas nas respostas.” Jornada Começou das 13h40 às 22h20. Em fev 2025 passou a trabalhar das 14h00 às 22h00. Sem ser indagada, diz que não havia mais cartão de ponto em 2025. Intervalo 01h00. Trabalhava de segunda a sexta e sábados alternados das 12h00 às 20h00. Feriados não trabalhava em todos, em média não tem a mínima ideia de em quais trabalhava, das 14h00 às 22h20. Tinha acesso aos espelhos de ponto até 2024 e a partir de 2025 não. Vinham com anotação certa.” A parte reclamada SRM, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Reclamante majoritariamente 13h40 às 22h00 ou 22h00 às 6h00. A escala era para aceitar convocações de segunda a sábado, mas ia em dias espaçados porque era convocada. A reclamante trabalhava, em média, três dias por semana. Também trabalhou em outros turnos: 20h00 às 05h00, 18h00 às 03h00, entre outras. Sempre no turno da tarde e da noite. O que ela mais fazia era das 13h40 às 22h00. Biometria digital com tíquete.” A parte reclamada TENDA, em depoimento pessoal, disse: “Não tem controle se a reclamante por meio da SRM prestou serviços ou não para o TENDA. O TENDA tem contrato com SRM para prestar serviços de logística.” A autora confessou que prestou serviços a diversas tomadoras e, quando indagada por quatro vezes pelo juízo para delimitar o período de prestação de serviços a cada um deles, empregou evasivas nas respostas. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, ainda que exista confissão das reclamadas, em depoimento pessoal, vez que o mínimo que se espera é que a parte autrora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada TENDA ATACADO SA e julgo extinto o processo com resolução do mérito em face dessa reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO, VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS A reclamante foi contratada em 11-11-2022 e dispensada sem justa causa em 22-08-2025. A reclamada alega contratação intermitente. Não é, contudo, o que demonstra a prova documental juntada aos autos. A lei exige que o empregador convoque o trabalhador por qualquer meio de comunicação eficaz, informando a jornada, com pelo menos 3 dias corridos de antecedência. A reclamada não juntou nenhuma prova escrita de que realizava essas convocações formais (seja por e-mail, mensagem de WhatsApp ou sistema interno). A falta de cumprimento desse requisito formal e essencial invalida o contrato de trabalho sob regime especial. O contrato intermitente exige a alternância entre períodos de atividade e de verdadeira inatividade. Os controles de jornada (ID 262a943) e as fichas de produção demonstram que a reclamante trabalhava em escala regular e contínua por períodos contínuos e extensos (por exemplo, de segunda a sexta-feira), sendo certo que a concessão de folgas semanais normais ou a ausência de trabalho em finais de semana não configuram o "período de inatividade" exigido pela lei para o contrato intermitente. Se a prestação de serviços atende a uma necessidade permanente, previsível e contínua do tomador de serviços, onde a autora era operadora de logística, há fraude à legislação trabalhista (CLT 9º). O contrato intermitente determina que, ao final de cada período de prestação de serviços, o empregado receba o pagamento imediato das parcelas (salário, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional, DSR e adicionais) - CLT 452-A, § 6º. O pagamento mensal adotado pela reclamada descaracteriza o regime intermitente, pois o empregador passa a tratar o trabalhador como um mensalista comum. Competia à reclamada demonstrar que a reclamante era convocada para trabalhar em determinados dias, ônus do qual não se desincumbiu: não há juntada de convocações e as folhas de ponto juntadas demonstram a prestação de serviços de forma contínua em diversos períodos. Declaro nulo o contrato intermitente firmado entre reclamante e reclamada e declaro que houve contratação a prazo indeterminado. Ausente a quitação, considerando o início do contrato em 11-11-2022, concessão do aviso prévio em 22-08-2025 e projeção do término do contrato na forma da Lei 12.506/2011, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo salarial de 22 dias (agosto de 2025); b) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; c) Férias vencidas com um terço - em dobro (2022/2023); d) Férias vencidas simples com um terço (2023/2024); e) Férias proporcionais com um terço (2024/2025), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; f) Gratificações natalinas integrais (2023 e 2024) e proporcionais (2022 e 2025), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado no cálculo da que antecede o fim do contrato; g) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio; Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. CTPS Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO (INCLUSIVE PELO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA HORA NOTURNA REDUZIDA) Petição inicial descreve jornada (sic): “- de segunda a sexta-feira, das 14h às 22h20min, com intervalo para refeição e descanso, contudo prorrogava sua jornada até às 22h40min cerca de quatro vezes na semana. - sábados alternados, das 12h às 20h20min, com intervalo para refeição e descanso. - feriados - das 14h às 21h40min, com intervalo para refeição e descanso.” A parte autora, em depoimento pessoal, narrou jornada: “Começou das 13h40 às 22h20. Em fev 2025 passou a trabalhar das 14h00 às 22h00. Sem ser indagada, diz que não havia mais cartão de ponto em 2025. Intervalo 01h00. Trabalhava de segunda a sexta e sábados alternados das 12h00 às 20h00. Feriados não trabalhava em todos, em média não tem a mínima ideia de em quais trabalhava, das 14h00 às 22h20. Tinha acesso aos espelhos de ponto até 2024 e a partir de 2025 não. Vinham com anotação certa.” A jornada declarada pela parte autora em depoimento pessoal diverge da jornada descrita na petição inicial, razão pela qual é confessa. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, vez que o mínimo que se espera é que a parte autora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Afasto a jornada descrita na petição inicial. Prevalecem os horários registrados nos espelhos de ponto, que apresentam variações satisfatórias de jornada, o que afasta a aplicação da Súmula 338 do C. TST. A parte autora não apontou horas extras eventualmente existentes nos cartões de ponto, mediante confronto entre os horários anotados e os recibos de pagamento, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente salubre, restando inequívoca a conclusão de que não houve labor em condições insalubres, em nenhum grau, razão pela qual rejeito o pedido. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Rejeitado o pedido de adicional de insalubridade, indevida a condenação da reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar o PPP, que indefiro. DANO MORAL A autora pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência de ausência de cumprimento de direitos trabalhistas. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. MULTA NORMATIVA A parte autora tão somente elenca inúmeras cláusulas normativas sem explicar em que teria consistido o seu descumprimento. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá mora se o pagamento não foi efetuado em sua totalidade. Ressalto que a única exceção à incidência da multa é prevista na própria lei e diz respeito à mora comprovadamente causada pelo trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa do artigo 467 da CLT. FGTS E SEGURO DESEMPREGO Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (CC art. 406). Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos (STF RECL 46023). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. COMPENSAÇÃO A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação (artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST). Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIA DE FÁTIMA VITOR DOS REIS em face de SRM - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA e de TENDA ATACADO SA, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada TENDA ATACADO SA e julgo extinto o processo com resolução do mérito em face dessa reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora MARIA DE FÁTIMA VITOR DOS REIS em face de SRM - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro nulo o contrato intermitente firmado entre reclamante e reclamada e declaro que houve contratação a prazo indeterminado. Ausente a quitação, considerando o início do contrato em 11-11-2022, concessão do aviso prévio em 22-08-2025 e projeção do término do contrato na forma da Lei 12.506/2011, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo salarial de 22 dias (agosto de 2025); b) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; c) Férias vencidas com um terço - em dobro (2022/2023); d) Férias vencidas simples com um terço (2023/2024); e) Férias proporcionais com um terço (2024/2025), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; f) Gratificações natalinas integrais (2023 e 2024) e proporcionais (2022 e 2025), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado no cálculo da que antecede o fim do contrato; g) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio; Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os demais pedidos são rejeitados. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte sucumbente do pedido, em condição suspensa de exigibilidade. Condeno a primeira reclamada a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Em havendo pluralidade de credores no mesmo polo do processo, com advogados distintos, a verba honorária será proporcionalmente rateada entre eles, a teor do artigo 87 do CPC. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. Custas repartidas igualmente entre a autora (isenta) e a primeira reclamada, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 20.000,00. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA VITOR DOS REIS
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001770-92.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA VITOR DOS REIS RECLAMADO: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a75541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA VITOR DOS REIS ajuíza reclamação trabalhista em face de SRM - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA e de TENDA ATACADO SA em 30-09-2025. Sustenta que houve admissão em 11-11-2022 e término do contrato em 22-08-2025. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 85.940,13. A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende a parte autora a condenação da segunda reclamada TENDA S.A., a quem teria prestado serviços com exclusividade durante todo o contrato. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Responsabilidade subsidiária Prestou serviços para o TENDA durante todo o contrato com exclusividade, era fixa no TENDA. Era auxiliar logística. Quando não havia produto para bipar no TENDA, prestava serviços para CEVA, GLT, SHOPPEE e DHL. Prestava serviços para CEVA, GLT, SHOPPEE e DHL, isso acontecia em média por mês ou de seis em seis meses. Indagada por quatro vezes, emprega evasivas nas respostas.” Jornada Começou das 13h40 às 22h20. Em fev 2025 passou a trabalhar das 14h00 às 22h00. Sem ser indagada, diz que não havia mais cartão de ponto em 2025. Intervalo 01h00. Trabalhava de segunda a sexta e sábados alternados das 12h00 às 20h00. Feriados não trabalhava em todos, em média não tem a mínima ideia de em quais trabalhava, das 14h00 às 22h20. Tinha acesso aos espelhos de ponto até 2024 e a partir de 2025 não. Vinham com anotação certa.” A parte reclamada SRM, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Reclamante majoritariamente 13h40 às 22h00 ou 22h00 às 6h00. A escala era para aceitar convocações de segunda a sábado, mas ia em dias espaçados porque era convocada. A reclamante trabalhava, em média, três dias por semana. Também trabalhou em outros turnos: 20h00 às 05h00, 18h00 às 03h00, entre outras. Sempre no turno da tarde e da noite. O que ela mais fazia era das 13h40 às 22h00. Biometria digital com tíquete.” A parte reclamada TENDA, em depoimento pessoal, disse: “Não tem controle se a reclamante por meio da SRM prestou serviços ou não para o TENDA. O TENDA tem contrato com SRM para prestar serviços de logística.” A autora confessou que prestou serviços a diversas tomadoras e, quando indagada por quatro vezes pelo juízo para delimitar o período de prestação de serviços a cada um deles, empregou evasivas nas respostas. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, ainda que exista confissão das reclamadas, em depoimento pessoal, vez que o mínimo que se espera é que a parte autrora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada TENDA ATACADO SA e julgo extinto o processo com resolução do mérito em face dessa reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO, VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS A reclamante foi contratada em 11-11-2022 e dispensada sem justa causa em 22-08-2025. A reclamada alega contratação intermitente. Não é, contudo, o que demonstra a prova documental juntada aos autos. A lei exige que o empregador convoque o trabalhador por qualquer meio de comunicação eficaz, informando a jornada, com pelo menos 3 dias corridos de antecedência. A reclamada não juntou nenhuma prova escrita de que realizava essas convocações formais (seja por e-mail, mensagem de WhatsApp ou sistema interno). A falta de cumprimento desse requisito formal e essencial invalida o contrato de trabalho sob regime especial. O contrato intermitente exige a alternância entre períodos de atividade e de verdadeira inatividade. Os controles de jornada (ID 262a943) e as fichas de produção demonstram que a reclamante trabalhava em escala regular e contínua por períodos contínuos e extensos (por exemplo, de segunda a sexta-feira), sendo certo que a concessão de folgas semanais normais ou a ausência de trabalho em finais de semana não configuram o "período de inatividade" exigido pela lei para o contrato intermitente. Se a prestação de serviços atende a uma necessidade permanente, previsível e contínua do tomador de serviços, onde a autora era operadora de logística, há fraude à legislação trabalhista (CLT 9º). O contrato intermitente determina que, ao final de cada período de prestação de serviços, o empregado receba o pagamento imediato das parcelas (salário, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional, DSR e adicionais) - CLT 452-A, § 6º. O pagamento mensal adotado pela reclamada descaracteriza o regime intermitente, pois o empregador passa a tratar o trabalhador como um mensalista comum. Competia à reclamada demonstrar que a reclamante era convocada para trabalhar em determinados dias, ônus do qual não se desincumbiu: não há juntada de convocações e as folhas de ponto juntadas demonstram a prestação de serviços de forma contínua em diversos períodos. Declaro nulo o contrato intermitente firmado entre reclamante e reclamada e declaro que houve contratação a prazo indeterminado. Ausente a quitação, considerando o início do contrato em 11-11-2022, concessão do aviso prévio em 22-08-2025 e projeção do término do contrato na forma da Lei 12.506/2011, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo salarial de 22 dias (agosto de 2025); b) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; c) Férias vencidas com um terço - em dobro (2022/2023); d) Férias vencidas simples com um terço (2023/2024); e) Férias proporcionais com um terço (2024/2025), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; f) Gratificações natalinas integrais (2023 e 2024) e proporcionais (2022 e 2025), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado no cálculo da que antecede o fim do contrato; g) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio; Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. CTPS Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO (INCLUSIVE PELO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA HORA NOTURNA REDUZIDA) Petição inicial descreve jornada (sic): “- de segunda a sexta-feira, das 14h às 22h20min, com intervalo para refeição e descanso, contudo prorrogava sua jornada até às 22h40min cerca de quatro vezes na semana. - sábados alternados, das 12h às 20h20min, com intervalo para refeição e descanso. - feriados - das 14h às 21h40min, com intervalo para refeição e descanso.” A parte autora, em depoimento pessoal, narrou jornada: “Começou das 13h40 às 22h20. Em fev 2025 passou a trabalhar das 14h00 às 22h00. Sem ser indagada, diz que não havia mais cartão de ponto em 2025. Intervalo 01h00. Trabalhava de segunda a sexta e sábados alternados das 12h00 às 20h00. Feriados não trabalhava em todos, em média não tem a mínima ideia de em quais trabalhava, das 14h00 às 22h20. Tinha acesso aos espelhos de ponto até 2024 e a partir de 2025 não. Vinham com anotação certa.” A jornada declarada pela parte autora em depoimento pessoal diverge da jornada descrita na petição inicial, razão pela qual é confessa. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, vez que o mínimo que se espera é que a parte autora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Afasto a jornada descrita na petição inicial. Prevalecem os horários registrados nos espelhos de ponto, que apresentam variações satisfatórias de jornada, o que afasta a aplicação da Súmula 338 do C. TST. A parte autora não apontou horas extras eventualmente existentes nos cartões de ponto, mediante confronto entre os horários anotados e os recibos de pagamento, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente salubre, restando inequívoca a conclusão de que não houve labor em condições insalubres, em nenhum grau, razão pela qual rejeito o pedido. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Rejeitado o pedido de adicional de insalubridade, indevida a condenação da reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar o PPP, que indefiro. DANO MORAL A autora pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência de ausência de cumprimento de direitos trabalhistas. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. MULTA NORMATIVA A parte autora tão somente elenca inúmeras cláusulas normativas sem explicar em que teria consistido o seu descumprimento. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá mora se o pagamento não foi efetuado em sua totalidade. Ressalto que a única exceção à incidência da multa é prevista na própria lei e diz respeito à mora comprovadamente causada pelo trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa do artigo 467 da CLT. FGTS E SEGURO DESEMPREGO Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (CC art. 406). Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos (STF RECL 46023). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. COMPENSAÇÃO A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação (artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST). Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIA DE FÁTIMA VITOR DOS REIS em face de SRM - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA e de TENDA ATACADO SA, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada TENDA ATACADO SA e julgo extinto o processo com resolução do mérito em face dessa reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora MARIA DE FÁTIMA VITOR DOS REIS em face de SRM - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro nulo o contrato intermitente firmado entre reclamante e reclamada e declaro que houve contratação a prazo indeterminado. Ausente a quitação, considerando o início do contrato em 11-11-2022, concessão do aviso prévio em 22-08-2025 e projeção do término do contrato na forma da Lei 12.506/2011, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo salarial de 22 dias (agosto de 2025); b) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; c) Férias vencidas com um terço - em dobro (2022/2023); d) Férias vencidas simples com um terço (2023/2024); e) Férias proporcionais com um terço (2024/2025), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; f) Gratificações natalinas integrais (2023 e 2024) e proporcionais (2022 e 2025), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado no cálculo da que antecede o fim do contrato; g) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio; Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os demais pedidos são rejeitados. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte sucumbente do pedido, em condição suspensa de exigibilidade. Condeno a primeira reclamada a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Em havendo pluralidade de credores no mesmo polo do processo, com advogados distintos, a verba honorária será proporcionalmente rateada entre eles, a teor do artigo 87 do CPC. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. Custas repartidas igualmente entre a autora (isenta) e a primeira reclamada, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 20.000,00. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA - TENDA ATACADO SA