1001770-18.2024.8.26.0439
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Relações de Parentesco
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001770-18.2024.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - N.N.R.S.O. - J.C.O. - Trata-se de ação de investigação de maternidade c.c. retificação de registro civil ajuizada por Neiva Neres da Rocha Silva de Oliveira em face de José Carlos de Oliveira, na qual a autora alega ser a mãe biológica do requerido, registrado como filho de Dorival Dias de Oliveira e Nadir da Silva Oliveira. Após emenda à inicial para inclusão dos pais registrais no polo passivo, verificou-se o óbito de Dorival e a impossibilidade de localização de Nadir. O requerido apresentou contestação por negativa geral por intermédio de advogado constituído. A autora requereu citação por edital de Nadir e realização de exame de DNA pelo IMESC. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente. É o relatório. O requerido foi citado (fls. 181), e por estar recolhido no cárcere foi lhe nomeado curador especial, que por seu turno, contestou por negativa geral (fls. 213/214). No caso em testilha, determino à serventia que inclua Nadir da Silva Oliveira no polo passivo da demanda. Por não ter sido localizada para citação, cite-se-a por edital, nos termos dos arts. 256 a 259 do CPC, com prazo de 20 dias e advertência das consequências da revelia. Após a formalização da tríade processual com a citação do requerido José Carlos de Oliveira e a citação por edital de Nadir da Silva Oliveira , será solicitado exame pericial de DNA junto ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo), conforme já requerido pela parte autora, para a comprovação do vínculo biológico alegado. A contestação foi apresentada por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), subscrita por advogado constituído. A revelia não produz efeitos diante da apresentação de defesa, ainda que genérica. Contudo, considerando a natureza da ação de estado, o feito depende de instrução probatória, não sendo caso de julgamento antecipado. Intime-se o Curador Especial nomeado (fl. 193) para ciência da designação do exame pericial e acompanhamento dos atos processuais, preservando-se o contraditório. A autora, ao se manifestar nos termos do decidido à fl. 157, sustentou que o pedido se limita ao reconhecimento da maternidade biológica e à consequente retificação do registro, não havendo pretensão de exclusão do genitor falecido (Dorival) do assento o que configura hipótese de multiparentalidade (Tema 622 do STF). A questão será apreciada quando do julgamento de mérito, após a produção da prova pericial. Após a efetivação da citação por edital de Nadir e a resposta do IMESC, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução (se necessária) ou para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Intimem-se as partes, o Curador Especial e o Ministério Público. Cumpra-se com as devidas cautelas. - ADV: GABRIEL SANT ANNA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 415291/SP), DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu J.C.O.
Autor N.N.R.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO MEDEIROS PEREIRA
OAB: 300263/SP
GABRIEL SANT ANNA DIAS DE OLIVEIRA
OAB: 415291/SP
ANTONIO DIAS PEREIRA
OAB: 247585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001770-18.2024.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - N.N.R.S.O. - J.C.O. - Trata-se de ação de investigação de maternidade c.c. retificação de registro civil ajuizada por Neiva Neres da Rocha Silva de Oliveira em face de José Carlos de Oliveira, na qual a autora alega ser a mãe biológica do requerido, registrado como filho de Dorival Dias de Oliveira e Nadir da Silva Oliveira. Após emenda à inicial para inclusão dos pais registrais no polo passivo, verificou-se o óbito de Dorival e a impossibilidade de localização de Nadir. O requerido apresentou contestação por negativa geral por intermédio de advogado constituído. A autora requereu citação por edital de Nadir e realização de exame de DNA pelo IMESC. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente. É o relatório. O requerido foi citado (fls. 181), e por estar recolhido no cárcere foi lhe nomeado curador especial, que por seu turno, contestou por negativa geral (fls. 213/214). No caso em testilha, determino à serventia que inclua Nadir da Silva Oliveira no polo passivo da demanda. Por não ter sido localizada para citação, cite-se-a por edital, nos termos dos arts. 256 a 259 do CPC, com prazo de 20 dias e advertência das consequências da revelia. Após a formalização da tríade processual com a citação do requerido José Carlos de Oliveira e a citação por edital de Nadir da Silva Oliveira , será solicitado exame pericial de DNA junto ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo), conforme já requerido pela parte autora, para a comprovação do vínculo biológico alegado. A contestação foi apresentada por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), subscrita por advogado constituído. A revelia não produz efeitos diante da apresentação de defesa, ainda que genérica. Contudo, considerando a natureza da ação de estado, o feito depende de instrução probatória, não sendo caso de julgamento antecipado. Intime-se o Curador Especial nomeado (fl. 193) para ciência da designação do exame pericial e acompanhamento dos atos processuais, preservando-se o contraditório. A autora, ao se manifestar nos termos do decidido à fl. 157, sustentou que o pedido se limita ao reconhecimento da maternidade biológica e à consequente retificação do registro, não havendo pretensão de exclusão do genitor falecido (Dorival) do assento o que configura hipótese de multiparentalidade (Tema 622 do STF). A questão será apreciada quando do julgamento de mérito, após a produção da prova pericial. Após a efetivação da citação por edital de Nadir e a resposta do IMESC, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução (se necessária) ou para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Intimem-se as partes, o Curador Especial e o Ministério Público. Cumpra-se com as devidas cautelas. - ADV: GABRIEL SANT ANNA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 415291/SP), DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP)