1001769-94.2025.5.02.0090
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001769-94.2025.5.02.0090 RECORRENTE: CELSO RICARDO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: D & G CAR SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6634d25 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001769-94.2025.5.02.0090 RECURSO ORDINÁRIO DA 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: CELSO RICARDO SILVA DOS SANTOS; D & CAR SERVICE LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (id. 99180ce) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, complementada pela sentença de embargos de declaração (id. 7d0bd51), recorrem ambos os litigantes (recurso ordinário da parte reclamante - id. a483cc5; recurso ordinário da parte reclamada - id. 75c8a7f). Pugna o reclamante pela reforma da decisão combatida no que concerne a nulidade do pedido de demissão, honorários de sucumbência - ofensas constitucionais, honorários de sucumbência devidos ao patrono do reclamante, ora recorrente, majoração. Regular a representação processual. Sem contrarrazões. A reclamada, por sua vez, requer a reforma do decisum hostilizado no que tange ao protesto em relação ao encerramento prematuro da instrução processual, a inaptidão do ato ordinatório para fixar prazo peremptório, do protesto contra a não apreciação do parecer técnico e das provas do recorrente, da não adstrição do juiz ao laudo pericial, da pobreza técnica do laudo e ausência de medição quantitativa, do princípio da primazia da realidade e o relatório UNISCIENTIFIC, da eficácia do EPC: a cabine de pintura com exaustão, do descabimento da multa por embargos protelatórios. Regular a representação processual. Depósito recursal (id. ad2c741). Custas (id. 39ad589). Contrarrazões (id. e8670c0). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMADA DO PROTESTO CONTRA O ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL/A INAPTIDÃO DO ATO ORDINATÓRIO PARA FIXAR PRAZO PEREMPTÓRIO Anoto, de proêmio, que é incontroverso nos autos que a recorrente protocolizou sua impugnação ao laudo pericial um dia após o vencimento do prazo assinalado na intimação (id. fc8402c), uma vez que a insurgência recursal cinge-se em relação a forma como a intimação foi feita. Os argumentos expendidos, contudo, não prosperam, visto que plenamente configurada nos autos a preclusão temporal. No processo do trabalho, vige o princípio de que não há declaração de nulidade sem a demonstração do prejuízo concreto, à luz do artigo 794 da CLT. A reclamada foi intimada, o ato cumpriu sua finalidade, tendo em vista que a ciência inequívoca do ato não é objeto de questionamento pela reclamada e, assim, a recorrente teve a oportunidade de elaborar sua impugnação. O simples fato de o prazo ter constado em ato de servidor não cerceou sua defesa, haja vista que foi dado à parte a possibilidade de apresentar sua impugnação. A fixação de prazo para impugnação de laudo pericial é meramente ordinatório, que visa dar andamento ao processo sem gerar conteúdo decisório e nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, aplicado de forma supletiva ao processo do trabalho, é perfeitamente válido que os servidores da Secretaria pratiquem atos de administração e mero expediente, inclusive assinalando prazos. O prazo peremptório decorre de lei ou de determinação judicial válida. Uma vez publicada a intimação no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), a contagem é iniciada de forma cogente. Desta forma, ao protocolar a petição um dia após o esgotamento do prazo de 5 dias assinalado, operou-se a preclusão temporal, sendo, portanto, intempestivo o protocolo. A juntada nos autos da Certidão de Disponibilização e Publicação no DJEN (id. fc8402c) atesta que a intimação obedeceu a todos os requisitos de publicidade, valendo ponderar que da leitura de tal certidão depreende-se todos os elementos individualizadores do processo e qual ato precisamente se pretendeu dar ciência à reclamada. Operada legitimamente a preclusão não pode a reclamada, em grau de recurso, sustentar a invalidade do ato para justificar sua própria inércia, mormente porque a via recursal não serve para convalidar a perda de prazos originais. Por fim, vale dizer que o aresto reproduzido pelo recorrente em suas razões recursais (fls. 5/6) refere-se a hipótese completamente distinta dos autos, pois, a intimação para o autor dar andamento ao feito sob pena de extinção do processo é o passo anterior a uma sentença terminativa, extinção sem resolução do mérito e, por essa razão, por envolver o fim do processo, exige ordem direta do magistrado. Contudo, a abertura de prazo para manifestação sobre laudo técnico é ato de mero expediente e impulso oficial, não extingue o processo, não resolve incidentes, serve apenas para garantir o contraditório antes da análise da prova pelo magistrado. DO PROTESTO CONTRA A NÃO APRECIAÇÃO DO PARECER TÉCNICO E DAS PROVAS DA RECORRENTE/DA NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL (ART. 479 DO CPC)/DA POBREZA TÉCNICA DO LAUDO E AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO QUANTITATIVA/DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE E O RELATÓRIO UNISCIENTIFIC/DA EFICÁCIA DO EPC: A CABINE DE PINTURA COM EXAUSTÃO A preclusão é o instituto que garante a segurança jurídica e a marcha para frente do processo, impedindo o retrocesso a fases já superadas. Como sobejamente fundamentado no capítulo precedente, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para impugnar o laudo pericial, operando-se, no caso vertente, a preclusão temporal que é a perda da faculdade processual pelo seu não exercício no tempo oportuno. Desse modo, o Recurso Ordinário não se presta a reabrir prazos perdidos na fase de instrução. A discussão acerca da matéria técnica precluiu no primeiro grau, portanto, o Tribunal não pode substituir a inércia da parte, sob pena de violação ao artigo 507 do CPC, que veda expressamente a discussão de questões já decididas ou acobertadas pela preclusão no curso do processo. Nada obstante, ao tentar fazer com que esta Turma analise diretamente a impugnação ao laudo, a reclamada incorre em inovação recursal e tenta forçar uma supressão de instância, pois, na medida em que o juíz de primeiro grau não pôde valorar os argumentos da reclamada, dado que sua impugnação foi intempestiva e, portanto, juridicamente inexistente para o debate da prova, não possuindo o colegiado de segundo grau como examinar pontos que sequer integraram validamente o contraditório de origem. À guisa de esclarecimento, anoto que a presente decisão não implica violação ao efeito devolutivo em profundidade que serve para que o Tribunal analise todos os fundamentos e argumentos de uma matéria que foi validamente devolvida, não tendo, porém, o condão de ressuscitar matérias preclusas (Súmula 393 do TST). Passo à análise do laudo pericial (id. b668d01). O reclamante exercia a função de pintor automotivo. As atividades habituais desempenhadas pelo obreiro estão descritas no item "5" do laudo. Eis a conclusão do laudo pericial: "Há caracterização de insalubridade por agentes químicos em grau máximo nas atividades do reclamante - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos automáticos". Diante da ausência de impugnação tempestiva por parte da reclamada, operou-se a preclusão temporal, motivo por que as conclusões do laudo pericial se tornaram matéria estreme de dúvidas e incontroversa nos autos. O silêncio da ré importa em aceitação tácita dos fatos ali constatados, motivo pelo qual o laudo técnico deve ser integralmente acolhido para fundamentar a condenação, revelando-se irretocável a r. sentença de primeiro grau. DO DESCABIMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Ponderando detidamente nos autos, assiste-lhe razão. No caso vertente, malgrado a reclamada tenha provocado a manifestação do juízo sob a alegação de omissões sobre matérias que já se encontravam soterradas pela preclusão, não se vislumbra o dolo processual de procrastinar. A discussão ventilada nas razões de embargo não equivale, por si só, à má-fé ou intuito protelatório, não se verificando, no caso, o dolo processual. Diante do exposto, dou provimento para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios. RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMANTE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Sem razão. Anoto inicialmente que o argumento recursal de tratamento abusivo do empregador é tese isolada nos autos, sem respaldo no conjunto fático-probatório. A reclamada colacionou o pedido de demissão firmado de próprio punho, no qual comunica ao empregador a intenção de desligar-se do emprego (id. 227d78f). O documento firmado pelo empregado goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte reclamante o ônus de desconstitui-lo por outros meios de prova (art. 818, I, CLT), o que não ocorreu no caso vertente. Inexiste prova de que houve coação ou outro vício do consentimento na manifestação de vontade quando do pedido de demissão. Assim, presumem-se verdadeiras, com relação ao seu signatário, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado, nos termos do artigo. 408 do CPC. O pedido de demissão, portanto, foi válido, motivo por que incólume a sentença. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - OFENSAS CONSTITUCIONAIS Sem razão. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em razão de outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que a r. sentença filiou-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022. (destacou-se) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PATRONO DO RECLAMANTE - MAJORAÇÃO A r. sentença os arbitrou no percentual de 5%; propugna, todavia, pela sua majoração. Sem razão. Diante da procedência parcial dos pedidos, foram fixados honorários sucumbenciais a serem pagos ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, cujo percentual obedece ao disposto no caput e critérios do parágrafo 2º do mesmo artigo, não comportando, pois, majoração. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER de ambos os apelos e, no mérito: Recurso Ordinário da parte reclamada: DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios. Recurso Ordinário da parte reclamante: NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D & G CAR SERVICE LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO RICARDO SILVA DOS SANTOS
Réu CELSO RICARDO SILVA DOS SANTOS
Autor D & G CAR SERVICE LTDA
Réu D & G CAR SERVICE LTDA
Autor RODRIGO GELANZAUSKAS GONZALEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA DRUMMOND FREITAS
OAB: 243278/SP
CELSO FERNANDO GIOIA
OAB: 70379/SP
FABIO DREGER DA SILVA
OAB: 336451/SP
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001769-94.2025.5.02.0090 RECORRENTE: CELSO RICARDO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: D & G CAR SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6634d25 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001769-94.2025.5.02.0090 RECURSO ORDINÁRIO DA 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: CELSO RICARDO SILVA DOS SANTOS; D & CAR SERVICE LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (id. 99180ce) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, complementada pela sentença de embargos de declaração (id. 7d0bd51), recorrem ambos os litigantes (recurso ordinário da parte reclamante - id. a483cc5; recurso ordinário da parte reclamada - id. 75c8a7f). Pugna o reclamante pela reforma da decisão combatida no que concerne a nulidade do pedido de demissão, honorários de sucumbência - ofensas constitucionais, honorários de sucumbência devidos ao patrono do reclamante, ora recorrente, majoração. Regular a representação processual. Sem contrarrazões. A reclamada, por sua vez, requer a reforma do decisum hostilizado no que tange ao protesto em relação ao encerramento prematuro da instrução processual, a inaptidão do ato ordinatório para fixar prazo peremptório, do protesto contra a não apreciação do parecer técnico e das provas do recorrente, da não adstrição do juiz ao laudo pericial, da pobreza técnica do laudo e ausência de medição quantitativa, do princípio da primazia da realidade e o relatório UNISCIENTIFIC, da eficácia do EPC: a cabine de pintura com exaustão, do descabimento da multa por embargos protelatórios. Regular a representação processual. Depósito recursal (id. ad2c741). Custas (id. 39ad589). Contrarrazões (id. e8670c0). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMADA DO PROTESTO CONTRA O ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL/A INAPTIDÃO DO ATO ORDINATÓRIO PARA FIXAR PRAZO PEREMPTÓRIO Anoto, de proêmio, que é incontroverso nos autos que a recorrente protocolizou sua impugnação ao laudo pericial um dia após o vencimento do prazo assinalado na intimação (id. fc8402c), uma vez que a insurgência recursal cinge-se em relação a forma como a intimação foi feita. Os argumentos expendidos, contudo, não prosperam, visto que plenamente configurada nos autos a preclusão temporal. No processo do trabalho, vige o princípio de que não há declaração de nulidade sem a demonstração do prejuízo concreto, à luz do artigo 794 da CLT. A reclamada foi intimada, o ato cumpriu sua finalidade, tendo em vista que a ciência inequívoca do ato não é objeto de questionamento pela reclamada e, assim, a recorrente teve a oportunidade de elaborar sua impugnação. O simples fato de o prazo ter constado em ato de servidor não cerceou sua defesa, haja vista que foi dado à parte a possibilidade de apresentar sua impugnação. A fixação de prazo para impugnação de laudo pericial é meramente ordinatório, que visa dar andamento ao processo sem gerar conteúdo decisório e nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, aplicado de forma supletiva ao processo do trabalho, é perfeitamente válido que os servidores da Secretaria pratiquem atos de administração e mero expediente, inclusive assinalando prazos. O prazo peremptório decorre de lei ou de determinação judicial válida. Uma vez publicada a intimação no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), a contagem é iniciada de forma cogente. Desta forma, ao protocolar a petição um dia após o esgotamento do prazo de 5 dias assinalado, operou-se a preclusão temporal, sendo, portanto, intempestivo o protocolo. A juntada nos autos da Certidão de Disponibilização e Publicação no DJEN (id. fc8402c) atesta que a intimação obedeceu a todos os requisitos de publicidade, valendo ponderar que da leitura de tal certidão depreende-se todos os elementos individualizadores do processo e qual ato precisamente se pretendeu dar ciência à reclamada. Operada legitimamente a preclusão não pode a reclamada, em grau de recurso, sustentar a invalidade do ato para justificar sua própria inércia, mormente porque a via recursal não serve para convalidar a perda de prazos originais. Por fim, vale dizer que o aresto reproduzido pelo recorrente em suas razões recursais (fls. 5/6) refere-se a hipótese completamente distinta dos autos, pois, a intimação para o autor dar andamento ao feito sob pena de extinção do processo é o passo anterior a uma sentença terminativa, extinção sem resolução do mérito e, por essa razão, por envolver o fim do processo, exige ordem direta do magistrado. Contudo, a abertura de prazo para manifestação sobre laudo técnico é ato de mero expediente e impulso oficial, não extingue o processo, não resolve incidentes, serve apenas para garantir o contraditório antes da análise da prova pelo magistrado. DO PROTESTO CONTRA A NÃO APRECIAÇÃO DO PARECER TÉCNICO E DAS PROVAS DA RECORRENTE/DA NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL (ART. 479 DO CPC)/DA POBREZA TÉCNICA DO LAUDO E AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO QUANTITATIVA/DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE E O RELATÓRIO UNISCIENTIFIC/DA EFICÁCIA DO EPC: A CABINE DE PINTURA COM EXAUSTÃO A preclusão é o instituto que garante a segurança jurídica e a marcha para frente do processo, impedindo o retrocesso a fases já superadas. Como sobejamente fundamentado no capítulo precedente, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para impugnar o laudo pericial, operando-se, no caso vertente, a preclusão temporal que é a perda da faculdade processual pelo seu não exercício no tempo oportuno. Desse modo, o Recurso Ordinário não se presta a reabrir prazos perdidos na fase de instrução. A discussão acerca da matéria técnica precluiu no primeiro grau, portanto, o Tribunal não pode substituir a inércia da parte, sob pena de violação ao artigo 507 do CPC, que veda expressamente a discussão de questões já decididas ou acobertadas pela preclusão no curso do processo. Nada obstante, ao tentar fazer com que esta Turma analise diretamente a impugnação ao laudo, a reclamada incorre em inovação recursal e tenta forçar uma supressão de instância, pois, na medida em que o juíz de primeiro grau não pôde valorar os argumentos da reclamada, dado que sua impugnação foi intempestiva e, portanto, juridicamente inexistente para o debate da prova, não possuindo o colegiado de segundo grau como examinar pontos que sequer integraram validamente o contraditório de origem. À guisa de esclarecimento, anoto que a presente decisão não implica violação ao efeito devolutivo em profundidade que serve para que o Tribunal analise todos os fundamentos e argumentos de uma matéria que foi validamente devolvida, não tendo, porém, o condão de ressuscitar matérias preclusas (Súmula 393 do TST). Passo à análise do laudo pericial (id. b668d01). O reclamante exercia a função de pintor automotivo. As atividades habituais desempenhadas pelo obreiro estão descritas no item "5" do laudo. Eis a conclusão do laudo pericial: "Há caracterização de insalubridade por agentes químicos em grau máximo nas atividades do reclamante - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos automáticos". Diante da ausência de impugnação tempestiva por parte da reclamada, operou-se a preclusão temporal, motivo por que as conclusões do laudo pericial se tornaram matéria estreme de dúvidas e incontroversa nos autos. O silêncio da ré importa em aceitação tácita dos fatos ali constatados, motivo pelo qual o laudo técnico deve ser integralmente acolhido para fundamentar a condenação, revelando-se irretocável a r. sentença de primeiro grau. DO DESCABIMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Ponderando detidamente nos autos, assiste-lhe razão. No caso vertente, malgrado a reclamada tenha provocado a manifestação do juízo sob a alegação de omissões sobre matérias que já se encontravam soterradas pela preclusão, não se vislumbra o dolo processual de procrastinar. A discussão ventilada nas razões de embargo não equivale, por si só, à má-fé ou intuito protelatório, não se verificando, no caso, o dolo processual. Diante do exposto, dou provimento para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios. RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMANTE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Sem razão. Anoto inicialmente que o argumento recursal de tratamento abusivo do empregador é tese isolada nos autos, sem respaldo no conjunto fático-probatório. A reclamada colacionou o pedido de demissão firmado de próprio punho, no qual comunica ao empregador a intenção de desligar-se do emprego (id. 227d78f). O documento firmado pelo empregado goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte reclamante o ônus de desconstitui-lo por outros meios de prova (art. 818, I, CLT), o que não ocorreu no caso vertente. Inexiste prova de que houve coação ou outro vício do consentimento na manifestação de vontade quando do pedido de demissão. Assim, presumem-se verdadeiras, com relação ao seu signatário, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado, nos termos do artigo. 408 do CPC. O pedido de demissão, portanto, foi válido, motivo por que incólume a sentença. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - OFENSAS CONSTITUCIONAIS Sem razão. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em razão de outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que a r. sentença filiou-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022. (destacou-se) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PATRONO DO RECLAMANTE - MAJORAÇÃO A r. sentença os arbitrou no percentual de 5%; propugna, todavia, pela sua majoração. Sem razão. Diante da procedência parcial dos pedidos, foram fixados honorários sucumbenciais a serem pagos ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, cujo percentual obedece ao disposto no caput e critérios do parágrafo 2º do mesmo artigo, não comportando, pois, majoração. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER de ambos os apelos e, no mérito: Recurso Ordinário da parte reclamada: DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios. Recurso Ordinário da parte reclamante: NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D & G CAR SERVICE LTDA
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001769-94.2025.5.02.0090 RECORRENTE: CELSO RICARDO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: D & G CAR SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6634d25 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001769-94.2025.5.02.0090 RECURSO ORDINÁRIO DA 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: CELSO RICARDO SILVA DOS SANTOS; D & CAR SERVICE LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (id. 99180ce) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, complementada pela sentença de embargos de declaração (id. 7d0bd51), recorrem ambos os litigantes (recurso ordinário da parte reclamante - id. a483cc5; recurso ordinário da parte reclamada - id. 75c8a7f). Pugna o reclamante pela reforma da decisão combatida no que concerne a nulidade do pedido de demissão, honorários de sucumbência - ofensas constitucionais, honorários de sucumbência devidos ao patrono do reclamante, ora recorrente, majoração. Regular a representação processual. Sem contrarrazões. A reclamada, por sua vez, requer a reforma do decisum hostilizado no que tange ao protesto em relação ao encerramento prematuro da instrução processual, a inaptidão do ato ordinatório para fixar prazo peremptório, do protesto contra a não apreciação do parecer técnico e das provas do recorrente, da não adstrição do juiz ao laudo pericial, da pobreza técnica do laudo e ausência de medição quantitativa, do princípio da primazia da realidade e o relatório UNISCIENTIFIC, da eficácia do EPC: a cabine de pintura com exaustão, do descabimento da multa por embargos protelatórios. Regular a representação processual. Depósito recursal (id. ad2c741). Custas (id. 39ad589). Contrarrazões (id. e8670c0). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMADA DO PROTESTO CONTRA O ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL/A INAPTIDÃO DO ATO ORDINATÓRIO PARA FIXAR PRAZO PEREMPTÓRIO Anoto, de proêmio, que é incontroverso nos autos que a recorrente protocolizou sua impugnação ao laudo pericial um dia após o vencimento do prazo assinalado na intimação (id. fc8402c), uma vez que a insurgência recursal cinge-se em relação a forma como a intimação foi feita. Os argumentos expendidos, contudo, não prosperam, visto que plenamente configurada nos autos a preclusão temporal. No processo do trabalho, vige o princípio de que não há declaração de nulidade sem a demonstração do prejuízo concreto, à luz do artigo 794 da CLT. A reclamada foi intimada, o ato cumpriu sua finalidade, tendo em vista que a ciência inequívoca do ato não é objeto de questionamento pela reclamada e, assim, a recorrente teve a oportunidade de elaborar sua impugnação. O simples fato de o prazo ter constado em ato de servidor não cerceou sua defesa, haja vista que foi dado à parte a possibilidade de apresentar sua impugnação. A fixação de prazo para impugnação de laudo pericial é meramente ordinatório, que visa dar andamento ao processo sem gerar conteúdo decisório e nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, aplicado de forma supletiva ao processo do trabalho, é perfeitamente válido que os servidores da Secretaria pratiquem atos de administração e mero expediente, inclusive assinalando prazos. O prazo peremptório decorre de lei ou de determinação judicial válida. Uma vez publicada a intimação no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), a contagem é iniciada de forma cogente. Desta forma, ao protocolar a petição um dia após o esgotamento do prazo de 5 dias assinalado, operou-se a preclusão temporal, sendo, portanto, intempestivo o protocolo. A juntada nos autos da Certidão de Disponibilização e Publicação no DJEN (id. fc8402c) atesta que a intimação obedeceu a todos os requisitos de publicidade, valendo ponderar que da leitura de tal certidão depreende-se todos os elementos individualizadores do processo e qual ato precisamente se pretendeu dar ciência à reclamada. Operada legitimamente a preclusão não pode a reclamada, em grau de recurso, sustentar a invalidade do ato para justificar sua própria inércia, mormente porque a via recursal não serve para convalidar a perda de prazos originais. Por fim, vale dizer que o aresto reproduzido pelo recorrente em suas razões recursais (fls. 5/6) refere-se a hipótese completamente distinta dos autos, pois, a intimação para o autor dar andamento ao feito sob pena de extinção do processo é o passo anterior a uma sentença terminativa, extinção sem resolução do mérito e, por essa razão, por envolver o fim do processo, exige ordem direta do magistrado. Contudo, a abertura de prazo para manifestação sobre laudo técnico é ato de mero expediente e impulso oficial, não extingue o processo, não resolve incidentes, serve apenas para garantir o contraditório antes da análise da prova pelo magistrado. DO PROTESTO CONTRA A NÃO APRECIAÇÃO DO PARECER TÉCNICO E DAS PROVAS DA RECORRENTE/DA NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL (ART. 479 DO CPC)/DA POBREZA TÉCNICA DO LAUDO E AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO QUANTITATIVA/DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE E O RELATÓRIO UNISCIENTIFIC/DA EFICÁCIA DO EPC: A CABINE DE PINTURA COM EXAUSTÃO A preclusão é o instituto que garante a segurança jurídica e a marcha para frente do processo, impedindo o retrocesso a fases já superadas. Como sobejamente fundamentado no capítulo precedente, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para impugnar o laudo pericial, operando-se, no caso vertente, a preclusão temporal que é a perda da faculdade processual pelo seu não exercício no tempo oportuno. Desse modo, o Recurso Ordinário não se presta a reabrir prazos perdidos na fase de instrução. A discussão acerca da matéria técnica precluiu no primeiro grau, portanto, o Tribunal não pode substituir a inércia da parte, sob pena de violação ao artigo 507 do CPC, que veda expressamente a discussão de questões já decididas ou acobertadas pela preclusão no curso do processo. Nada obstante, ao tentar fazer com que esta Turma analise diretamente a impugnação ao laudo, a reclamada incorre em inovação recursal e tenta forçar uma supressão de instância, pois, na medida em que o juíz de primeiro grau não pôde valorar os argumentos da reclamada, dado que sua impugnação foi intempestiva e, portanto, juridicamente inexistente para o debate da prova, não possuindo o colegiado de segundo grau como examinar pontos que sequer integraram validamente o contraditório de origem. À guisa de esclarecimento, anoto que a presente decisão não implica violação ao efeito devolutivo em profundidade que serve para que o Tribunal analise todos os fundamentos e argumentos de uma matéria que foi validamente devolvida, não tendo, porém, o condão de ressuscitar matérias preclusas (Súmula 393 do TST). Passo à análise do laudo pericial (id. b668d01). O reclamante exercia a função de pintor automotivo. As atividades habituais desempenhadas pelo obreiro estão descritas no item "5" do laudo. Eis a conclusão do laudo pericial: "Há caracterização de insalubridade por agentes químicos em grau máximo nas atividades do reclamante - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos automáticos". Diante da ausência de impugnação tempestiva por parte da reclamada, operou-se a preclusão temporal, motivo por que as conclusões do laudo pericial se tornaram matéria estreme de dúvidas e incontroversa nos autos. O silêncio da ré importa em aceitação tácita dos fatos ali constatados, motivo pelo qual o laudo técnico deve ser integralmente acolhido para fundamentar a condenação, revelando-se irretocável a r. sentença de primeiro grau. DO DESCABIMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Ponderando detidamente nos autos, assiste-lhe razão. No caso vertente, malgrado a reclamada tenha provocado a manifestação do juízo sob a alegação de omissões sobre matérias que já se encontravam soterradas pela preclusão, não se vislumbra o dolo processual de procrastinar. A discussão ventilada nas razões de embargo não equivale, por si só, à má-fé ou intuito protelatório, não se verificando, no caso, o dolo processual. Diante do exposto, dou provimento para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios. RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMANTE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Sem razão. Anoto inicialmente que o argumento recursal de tratamento abusivo do empregador é tese isolada nos autos, sem respaldo no conjunto fático-probatório. A reclamada colacionou o pedido de demissão firmado de próprio punho, no qual comunica ao empregador a intenção de desligar-se do emprego (id. 227d78f). O documento firmado pelo empregado goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte reclamante o ônus de desconstitui-lo por outros meios de prova (art. 818, I, CLT), o que não ocorreu no caso vertente. Inexiste prova de que houve coação ou outro vício do consentimento na manifestação de vontade quando do pedido de demissão. Assim, presumem-se verdadeiras, com relação ao seu signatário, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado, nos termos do artigo. 408 do CPC. O pedido de demissão, portanto, foi válido, motivo por que incólume a sentença. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - OFENSAS CONSTITUCIONAIS Sem razão. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em razão de outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que a r. sentença filiou-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022. (destacou-se) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PATRONO DO RECLAMANTE - MAJORAÇÃO A r. sentença os arbitrou no percentual de 5%; propugna, todavia, pela sua majoração. Sem razão. Diante da procedência parcial dos pedidos, foram fixados honorários sucumbenciais a serem pagos ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, cujo percentual obedece ao disposto no caput e critérios do parágrafo 2º do mesmo artigo, não comportando, pois, majoração. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER de ambos os apelos e, no mérito: Recurso Ordinário da parte reclamada: DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios. Recurso Ordinário da parte reclamante: NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D & G CAR SERVICE LTDA
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001769-94.2025.5.02.0090 RECORRENTE: CELSO RICARDO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: D & G CAR SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6634d25 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001769-94.2025.5.02.0090 RECURSO ORDINÁRIO DA 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: CELSO RICARDO SILVA DOS SANTOS; D & CAR SERVICE LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (id. 99180ce) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, complementada pela sentença de embargos de declaração (id. 7d0bd51), recorrem ambos os litigantes (recurso ordinário da parte reclamante - id. a483cc5; recurso ordinário da parte reclamada - id. 75c8a7f). Pugna o reclamante pela reforma da decisão combatida no que concerne a nulidade do pedido de demissão, honorários de sucumbência - ofensas constitucionais, honorários de sucumbência devidos ao patrono do reclamante, ora recorrente, majoração. Regular a representação processual. Sem contrarrazões. A reclamada, por sua vez, requer a reforma do decisum hostilizado no que tange ao protesto em relação ao encerramento prematuro da instrução processual, a inaptidão do ato ordinatório para fixar prazo peremptório, do protesto contra a não apreciação do parecer técnico e das provas do recorrente, da não adstrição do juiz ao laudo pericial, da pobreza técnica do laudo e ausência de medição quantitativa, do princípio da primazia da realidade e o relatório UNISCIENTIFIC, da eficácia do EPC: a cabine de pintura com exaustão, do descabimento da multa por embargos protelatórios. Regular a representação processual. Depósito recursal (id. ad2c741). Custas (id. 39ad589). Contrarrazões (id. e8670c0). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMADA DO PROTESTO CONTRA O ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL/A INAPTIDÃO DO ATO ORDINATÓRIO PARA FIXAR PRAZO PEREMPTÓRIO Anoto, de proêmio, que é incontroverso nos autos que a recorrente protocolizou sua impugnação ao laudo pericial um dia após o vencimento do prazo assinalado na intimação (id. fc8402c), uma vez que a insurgência recursal cinge-se em relação a forma como a intimação foi feita. Os argumentos expendidos, contudo, não prosperam, visto que plenamente configurada nos autos a preclusão temporal. No processo do trabalho, vige o princípio de que não há declaração de nulidade sem a demonstração do prejuízo concreto, à luz do artigo 794 da CLT. A reclamada foi intimada, o ato cumpriu sua finalidade, tendo em vista que a ciência inequívoca do ato não é objeto de questionamento pela reclamada e, assim, a recorrente teve a oportunidade de elaborar sua impugnação. O simples fato de o prazo ter constado em ato de servidor não cerceou sua defesa, haja vista que foi dado à parte a possibilidade de apresentar sua impugnação. A fixação de prazo para impugnação de laudo pericial é meramente ordinatório, que visa dar andamento ao processo sem gerar conteúdo decisório e nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, aplicado de forma supletiva ao processo do trabalho, é perfeitamente válido que os servidores da Secretaria pratiquem atos de administração e mero expediente, inclusive assinalando prazos. O prazo peremptório decorre de lei ou de determinação judicial válida. Uma vez publicada a intimação no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), a contagem é iniciada de forma cogente. Desta forma, ao protocolar a petição um dia após o esgotamento do prazo de 5 dias assinalado, operou-se a preclusão temporal, sendo, portanto, intempestivo o protocolo. A juntada nos autos da Certidão de Disponibilização e Publicação no DJEN (id. fc8402c) atesta que a intimação obedeceu a todos os requisitos de publicidade, valendo ponderar que da leitura de tal certidão depreende-se todos os elementos individualizadores do processo e qual ato precisamente se pretendeu dar ciência à reclamada. Operada legitimamente a preclusão não pode a reclamada, em grau de recurso, sustentar a invalidade do ato para justificar sua própria inércia, mormente porque a via recursal não serve para convalidar a perda de prazos originais. Por fim, vale dizer que o aresto reproduzido pelo recorrente em suas razões recursais (fls. 5/6) refere-se a hipótese completamente distinta dos autos, pois, a intimação para o autor dar andamento ao feito sob pena de extinção do processo é o passo anterior a uma sentença terminativa, extinção sem resolução do mérito e, por essa razão, por envolver o fim do processo, exige ordem direta do magistrado. Contudo, a abertura de prazo para manifestação sobre laudo técnico é ato de mero expediente e impulso oficial, não extingue o processo, não resolve incidentes, serve apenas para garantir o contraditório antes da análise da prova pelo magistrado. DO PROTESTO CONTRA A NÃO APRECIAÇÃO DO PARECER TÉCNICO E DAS PROVAS DA RECORRENTE/DA NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL (ART. 479 DO CPC)/DA POBREZA TÉCNICA DO LAUDO E AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO QUANTITATIVA/DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE E O RELATÓRIO UNISCIENTIFIC/DA EFICÁCIA DO EPC: A CABINE DE PINTURA COM EXAUSTÃO A preclusão é o instituto que garante a segurança jurídica e a marcha para frente do processo, impedindo o retrocesso a fases já superadas. Como sobejamente fundamentado no capítulo precedente, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para impugnar o laudo pericial, operando-se, no caso vertente, a preclusão temporal que é a perda da faculdade processual pelo seu não exercício no tempo oportuno. Desse modo, o Recurso Ordinário não se presta a reabrir prazos perdidos na fase de instrução. A discussão acerca da matéria técnica precluiu no primeiro grau, portanto, o Tribunal não pode substituir a inércia da parte, sob pena de violação ao artigo 507 do CPC, que veda expressamente a discussão de questões já decididas ou acobertadas pela preclusão no curso do processo. Nada obstante, ao tentar fazer com que esta Turma analise diretamente a impugnação ao laudo, a reclamada incorre em inovação recursal e tenta forçar uma supressão de instância, pois, na medida em que o juíz de primeiro grau não pôde valorar os argumentos da reclamada, dado que sua impugnação foi intempestiva e, portanto, juridicamente inexistente para o debate da prova, não possuindo o colegiado de segundo grau como examinar pontos que sequer integraram validamente o contraditório de origem. À guisa de esclarecimento, anoto que a presente decisão não implica violação ao efeito devolutivo em profundidade que serve para que o Tribunal analise todos os fundamentos e argumentos de uma matéria que foi validamente devolvida, não tendo, porém, o condão de ressuscitar matérias preclusas (Súmula 393 do TST). Passo à análise do laudo pericial (id. b668d01). O reclamante exercia a função de pintor automotivo. As atividades habituais desempenhadas pelo obreiro estão descritas no item "5" do laudo. Eis a conclusão do laudo pericial: "Há caracterização de insalubridade por agentes químicos em grau máximo nas atividades do reclamante - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos automáticos". Diante da ausência de impugnação tempestiva por parte da reclamada, operou-se a preclusão temporal, motivo por que as conclusões do laudo pericial se tornaram matéria estreme de dúvidas e incontroversa nos autos. O silêncio da ré importa em aceitação tácita dos fatos ali constatados, motivo pelo qual o laudo técnico deve ser integralmente acolhido para fundamentar a condenação, revelando-se irretocável a r. sentença de primeiro grau. DO DESCABIMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Ponderando detidamente nos autos, assiste-lhe razão. No caso vertente, malgrado a reclamada tenha provocado a manifestação do juízo sob a alegação de omissões sobre matérias que já se encontravam soterradas pela preclusão, não se vislumbra o dolo processual de procrastinar. A discussão ventilada nas razões de embargo não equivale, por si só, à má-fé ou intuito protelatório, não se verificando, no caso, o dolo processual. Diante do exposto, dou provimento para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios. RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMANTE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Sem razão. Anoto inicialmente que o argumento recursal de tratamento abusivo do empregador é tese isolada nos autos, sem respaldo no conjunto fático-probatório. A reclamada colacionou o pedido de demissão firmado de próprio punho, no qual comunica ao empregador a intenção de desligar-se do emprego (id. 227d78f). O documento firmado pelo empregado goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte reclamante o ônus de desconstitui-lo por outros meios de prova (art. 818, I, CLT), o que não ocorreu no caso vertente. Inexiste prova de que houve coação ou outro vício do consentimento na manifestação de vontade quando do pedido de demissão. Assim, presumem-se verdadeiras, com relação ao seu signatário, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado, nos termos do artigo. 408 do CPC. O pedido de demissão, portanto, foi válido, motivo por que incólume a sentença. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - OFENSAS CONSTITUCIONAIS Sem razão. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em razão de outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que a r. sentença filiou-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022. (destacou-se) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PATRONO DO RECLAMANTE - MAJORAÇÃO A r. sentença os arbitrou no percentual de 5%; propugna, todavia, pela sua majoração. Sem razão. Diante da procedência parcial dos pedidos, foram fixados honorários sucumbenciais a serem pagos ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, cujo percentual obedece ao disposto no caput e critérios do parágrafo 2º do mesmo artigo, não comportando, pois, majoração. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER de ambos os apelos e, no mérito: Recurso Ordinário da parte reclamada: DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios. Recurso Ordinário da parte reclamante: NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELSO RICARDO SILVA DOS SANTOS