Detalhe do processo

1001769-61.2026.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001769-61.2026.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.S.M. - I.S.M. - Vistos. Fls. 142/148: O requerente, já nomeado curador provisório de Izolina dos Santos Meireles pela decisão de fls. 74/76, requer autorização específica para representá-la no procedimento administrativo destinado ao reconhecimento ou à atribuição da nacionalidade portuguesa. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido às fls. 151/152. Embora a curatela alcance, em regra, apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, admite-se, excepcionalmente e mediante fundamentação concreta, a autorização para a prática de ato diverso quando necessária à proteção dos interesses da pessoa curatelada, desde que a medida seja específica e proporcional às circunstâncias do caso. Na hipótese, o relatório médico de fls. 30/31 e a certidão do oficial de justiça de fl. 106 evidenciam, em cognição sumária, o grave comprometimento cognitivo da curatelada e sua impossibilidade de compreender e praticar pessoalmente os atos necessários ao procedimento. A providência postulada é estritamente instrumental, potencialmente benéfica e não envolve disposição patrimonial, contando, ainda, com parecer favorável do Ministério Público. A urgência decorrente do quadro clínico da curatelada justifica a apreciação imediata do pedido, sem prejuízo da perícia médica já determinada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e COMPLEMENTO a decisão de fls. 74/76 para AUTORIZAR Marcos Roberto dos Santos Meireles, enquanto subsistir sua nomeação como curador provisório, a representar Izolina dos Santos Meireles exclusivamente no procedimento administrativo de reconhecimento ou atribuição da nacionalidade portuguesa, perante os órgãos públicos brasileiros e as autoridades competentes da República Portuguesa, especialmente o Instituto dos Registos e do Notariado - IRN e a Conservatória dos Registos Centrais. Para essa finalidade específica, poderá o curador solicitar e obter certidões e documentos; preencher, assinar e apresentar requerimentos, formulários e declarações; protocolar e acompanhar o procedimento; receber comunicações e notificações; cumprir exigências; apresentar recursos administrativos; e praticar os demais atos estritamente necessários à sua instrução, tramitação e conclusão. Fica também autorizado a outorgar procuração, com poderes especiais e restritos ao referido procedimento, a advogado, solicitador ou outro profissional legalmente habilitado, inclusive no exterior. A prévia autorização judicial para a constituição de procurador preserva os limites da representação conferida ao curador. A presente autorização possui natureza meramente instrumental e não importa ampliação genérica dos poderes da curatela, nem autoriza renúncia ou disposição de direitos, assunção de obrigações estranhas ao procedimento ou prática de atos não relacionados à finalidade ora especificada. Esta decisão não contém pronunciamento acerca do preenchimento dos requisitos para a nacionalidade portuguesa, matéria cuja análise compete exclusivamente às autoridades daquele país. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como alvará e ofício, podendo ser apresentada perante autoridades brasileiras e estrangeiras, sem prejuízo das formalidades de apostilamento, tradução ou legalização eventualmente exigidas. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 139. Ciência ao Ministério Público. Int. Americana, . - ADV: AMANDA CRISTINA OLLA LIMA (OAB 359789/SP), WILLIAM BARBAIO FARIA (OAB 395615/SP), PAMELA APARECIDA PAZINI OLIVEIRA (OAB 401979/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu I.S.M.

Autor M.R.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM BARBAIO FARIA

OAB: 395615/SP

AMANDA CRISTINA OLLA LIMA

OAB: 359789/SP

PAMELA APARECIDA PAZINI OLIVEIRA

OAB: 401979/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001769-61.2026.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.S.M. - I.S.M. - Vistos. Fls. 142/148: O requerente, já nomeado curador provisório de Izolina dos Santos Meireles pela decisão de fls. 74/76, requer autorização específica para representá-la no procedimento administrativo destinado ao reconhecimento ou à atribuição da nacionalidade portuguesa. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido às fls. 151/152. Embora a curatela alcance, em regra, apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, admite-se, excepcionalmente e mediante fundamentação concreta, a autorização para a prática de ato diverso quando necessária à proteção dos interesses da pessoa curatelada, desde que a medida seja específica e proporcional às circunstâncias do caso. Na hipótese, o relatório médico de fls. 30/31 e a certidão do oficial de justiça de fl. 106 evidenciam, em cognição sumária, o grave comprometimento cognitivo da curatelada e sua impossibilidade de compreender e praticar pessoalmente os atos necessários ao procedimento. A providência postulada é estritamente instrumental, potencialmente benéfica e não envolve disposição patrimonial, contando, ainda, com parecer favorável do Ministério Público. A urgência decorrente do quadro clínico da curatelada justifica a apreciação imediata do pedido, sem prejuízo da perícia médica já determinada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e COMPLEMENTO a decisão de fls. 74/76 para AUTORIZAR Marcos Roberto dos Santos Meireles, enquanto subsistir sua nomeação como curador provisório, a representar Izolina dos Santos Meireles exclusivamente no procedimento administrativo de reconhecimento ou atribuição da nacionalidade portuguesa, perante os órgãos públicos brasileiros e as autoridades competentes da República Portuguesa, especialmente o Instituto dos Registos e do Notariado - IRN e a Conservatória dos Registos Centrais. Para essa finalidade específica, poderá o curador solicitar e obter certidões e documentos; preencher, assinar e apresentar requerimentos, formulários e declarações; protocolar e acompanhar o procedimento; receber comunicações e notificações; cumprir exigências; apresentar recursos administrativos; e praticar os demais atos estritamente necessários à sua instrução, tramitação e conclusão. Fica também autorizado a outorgar procuração, com poderes especiais e restritos ao referido procedimento, a advogado, solicitador ou outro profissional legalmente habilitado, inclusive no exterior. A prévia autorização judicial para a constituição de procurador preserva os limites da representação conferida ao curador. A presente autorização possui natureza meramente instrumental e não importa ampliação genérica dos poderes da curatela, nem autoriza renúncia ou disposição de direitos, assunção de obrigações estranhas ao procedimento ou prática de atos não relacionados à finalidade ora especificada. Esta decisão não contém pronunciamento acerca do preenchimento dos requisitos para a nacionalidade portuguesa, matéria cuja análise compete exclusivamente às autoridades daquele país. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como alvará e ofício, podendo ser apresentada perante autoridades brasileiras e estrangeiras, sem prejuízo das formalidades de apostilamento, tradução ou legalização eventualmente exigidas. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 139. Ciência ao Ministério Público. Int. Americana, . - ADV: AMANDA CRISTINA OLLA LIMA (OAB 359789/SP), WILLIAM BARBAIO FARIA (OAB 395615/SP), PAMELA APARECIDA PAZINI OLIVEIRA (OAB 401979/SP)