Detalhe do processo

1001769-04.2025.5.02.0023

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001769-04.2025.5.02.0023 RECORRENTE: LEONARDO BARBOSA NASCIMENTO RECORRIDO: ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ec4263c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001769-04.2025.5.02.0023 RECURSO ORDINÁRIO - 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEONARDO BARBOSA NASCIMENTO RECORRIDO: ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id c55824c, cujo relatório adoto e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da ação, recorre o reclamante sob o Id c5605ee, postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: concessão do adicional de insalubridade, com fundamento na invalidade do laudo técnico pericial produzido; pagamento de diferenças salariais por desvio de função, em razão da realização de tarefas mais complexas e de maior responsabilidade operacional; horas extraordinárias habituais e invalidade dos cartões de ponto apresentados; diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; indenização por danos morais sob a alegação de sujeição a condições degradantes de labor e jornadas de trabalho exaustivas; e, finalmente, exclusão ou suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em decorrência da derrota sofrida em primeiro grau. Custas processuais - isentas. Contrarrazões apresentadas pela reclamada sob o Id 12c1659. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante manifesta inconformismo contra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição que, acolhendo integralmente as conclusões obtidas na prova técnica pericial, indeferiu a sua pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o laudo técnico restou eivado de inconsistências metodológicas ao desconsiderar a realidade fática de seu ambiente de labor, argumentando que ficava habitualmente exposto a níveis excessivos de ruído decorrentes de maquinários, além de umidade, poeira e intempéries climáticas no desempenho de suas atividades na área de reciclagem da empresa. Aduz, outrossim, que os equipamentos de proteção individual eram fornecidos apenas de modo eventual e que não havia comprovação robusta quanto à sua eficácia e real fiscalização de uso pela empregadora. Sem razão. A caracterização e a classificação da insalubridade em ambiente laboral constituem matérias de cunho eminentemente técnico, exigindo, por imperativo de lei, a realização de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos moldes do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, o juízo de origem nomeou Perito de sua confiança para a realização da vistoria técnica in loco, cujo laudo pericial foi devidamente acostado sob o ID 65addbb. Ao examinar as condições ambientais da prestação de serviços no setor de reciclagem da reclamada, o perito judicial consignou que as tarefas cotidianas do reclamante consistiam em receber plásticos e papéis provenientes do estoque, colocá-los na prensa para compactação, auxiliar na retirada e no empilhamento dos fardos de materiais prensados, bem como prestar auxílio eventual no carregamento dos caminhões de transporte com as referidas cargas. No que pertine ao agente físico ruído, o laudo pericial registrou, por intermédio de medições quantitativas com decibelímetro devidamente calibrado, que a exposição ao ruído habitual se situava entre os limites de 72 e 76 dB(A), patamar significativamente inferior ao limite de tolerância estabelecido de 85 dB(A) para a jornada diária padrão de oito horas, conforme as diretrizes do Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. De igual modo, a alegação obreira de labor em condições degradantes por sujeição a frio, calor excessivo, poeiras minerais e agentes químicos ou biológicos prejudiciais à saúde foi cabalmente refutada pelo auxiliar técnico do juízo. O perito evidenciou que o setor operava em galpão de alvenaria dotado de ventilação e iluminação naturais regulares, livre de fontes de calor artificial, umidade excessiva ou contato habitual com produtos químicos nocivos à saúde humana. No tocante ao fornecimento e eficácia dos equipamentos de proteção individual, a prova documental constante dos autos comprova que a reclamada adimplia com regularidade o dever de fornecimento de bota de segurança, luvas de proteção, calçados e protetores auriculares, todos munidos do correspondente Certificado de Trabalho válido e em quantidade condizente com o período de prestação de serviços (ID 2d9d313). Essa dinâmica probatória restou confirmada pela preposta Pamela Sabino de Oliveira na ata de audiência de ID a2bfe34, ao esclarecer que os equipamentos eram regularmente substituídos num intervalo de três a seis meses e que os empregados passavam por treinamento instrucional relativo ao uso adequado dos dispositivos de proteção desde o ato de admissão. O perito ratificou e corroborou tais constatações em sede de esclarecimentos de ID 0b2bb04, reafirmando que as medidas de proteção coletivas e individuais adotadas pela empresa eram dotadas de plena eficácia para neutralizar eventuais riscos ambientais e de que a empregadora fiscalizava ativamente a utilização dos equipamentos de segurança fornecidos ao obreiro. Embora o ordenamento processual consagre o princípio do livre convencimento motivado e preveja, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, que o magistrado não está adstrito às conclusões expostas no laudo técnico pericial, a desconsideração da prova técnica exige a presença nos autos de outros elementos de convicção robustos e em sentido contrário. No caso concreto, o recorrente não logrou êxito em produzir qualquer contraprova técnica capaz de elidir as conclusões alcançadas pelo perito judicial de ID 65addbb, limitando-se a manifestar discordância de caráter estritamente subjetivo e desprovida de embasamento técnico ou jurídico de suficiência apta a afastar a credibilidade do laudo judicial. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o posicionamento do perito deve prevalecer quando demonstrado que o trabalho técnico foi estruturado de forma consistente e com base na observação direta das condições reais de labor: EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RUÍDO - EPIS REGULARMENTE FORNECIDOS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ainda que o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme dicção do artigo 479 do NCPC, é certo que somente deve desconsiderá-lo quando existentes outros fundamentos contrários e mais convincentes, o que não ocorreu na hipótese. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001408-24.2023.5.17.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.) Assim, diante da ausência de provas em sentido oposto e ante a higidez e consistência técnica da prova pericial acolhida na decisão originária, não se vislumbra qualquer substrato fático ou jurídico para a pretendida reforma do julgado, restando integralmente mantido o indeferimento do adicional de insalubridade e de suas projeções reflexas. 2. DO DESVIO DE FUNÇÃO E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Alega, em suas razões de recurso, que embora tenha sido formalmente contratado para desempenhar a função de ajudante geral, realizava rotineiramente tarefas qualitativamente superiores e dotadas de maior complexidade e responsabilidade operacional, consistentes na operação de máquinas compactadoras de reciclagem e na conferência técnica de mercadorias no setor de expedição da empresa, sem que houvesse a contraprestação pecuniária equivalente. Sustenta, outrossim, o equívoco do julgado de origem ao assinalar que a configuração do desvio de função pressupõe a existência de quadro de pessoal organizado em carreira, argumentando que a prática patronal configura alteração contratual lesiva e enriquecimento ilícito do empregador. Assiste-lhe razão apenas no que tange ao fundamento jurídico genérico, mas não quanto ao mérito da pretensão fática. No plano estritamente jurídico, o entendimento adotado pela r. sentença de origem, que condicionou o deferimento de diferenças salariais por desvio de função à existência de quadro de pessoal estruturado em carreira na empresa, destoa do posicionamento que se encontra pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que a ausência de quadro de pessoal organizado em carreira constitui óbice unicamente para a pretensão de reenquadramento funcional, mas não impede a concessão de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, cuja fundamentação repousa na vedação à alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, e no princípio que obsta o enriquecimento sem causa do empregador. Nesse prisma, o desvio de função resta plenamente caracterizado quando demonstrado que o trabalhador realizava habitualmente atribuições diversas e dotadas de maior complexidade do que aquelas correspondentes ao cargo para o qual foi contratado, justificando o pagamento de diferenças salariais equivalentes como medida de justiça distributiva e equilíbrio das obrigações contratuais. Sobre essa orientação, colhe-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 9º da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA 1 - O Tribunal Regional absolveu a reclamada do pagamento de diferenças salariais considerando que, mesmo diante da comprovação da existência de desvio de função, a reclamada não adota quadro de carreira, requisito que considerou elementar para o acolhimento do pleito. Com efeito, consignou o acórdão recorrido que o reclamante passou a exercer funções compatíveis ao cargo de Gerente de Benefícios e Qualidade de Vida somente em maio de 2013, quando dispensado o Sr. Francisco Neto, as quais se apresentam como diferentes das quais fora designado quando da contratação. 2 - Não se aplica, no caso dos autos, o previsto no parágrafo único do art. 456 da CLT, já que provado o exercício pelo reclamante de funções diversas e mais complexas do que para as quais fora contratado. 3 - O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, demonstrado o fato de o empregado ter desempenhado atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, com carga ocupacional superior, é devido o percebimento das diferenças salariais por desvio de função. A inexistência de quadro de carreira obsta tão somente o pedido de reenquadramento, mas não o de diferenças salariais por desvio de função. Para a configuração do desvio de função, basta que fique demonstrado que o empregado exercia funções distintas daquelas para as quais foi contratado. Julgados. 4 - Entendimento contrário autorizaria a fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), o que não pode ser admitido. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000675-52.2015.5.02.0708. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.) Contudo, ainda que superado o fundamento jurídico adotado pelo juízo de primeiro grau, a manutenção do indeferimento da pretensão recursal se impõe sob a perspectiva estritamente fática e probatória. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante o ônus processual de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a realização habitual de atividades estranhas e incompatíveis com a função para a qual foi contratado, nos exatos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse encargo processual, todavia, o autor não se desvencilhou. Da análise da ata de audiência de instrução de ID a2bfe34, verifica-se que o depoimento pessoal do reclamante foi dispensado pela parte contrária e nenhuma testemunha foi apresentada para comprovação de suas alegações. Por outro lado, o depoimento pessoal da preposta Pamela Sabino de Oliveira delimitou com precisão e clareza a dinâmica laboral do reclamante ao esclarecer que a função do reclamante era ajudante geral, e suas atividades consistiam em organizar o setor, receber cargas e colocar as mercadorias no pallet, sendo que o objetivo de sua tarefa era preparar as mercadorias para que o conferente pudesse conferir e despachar. A preposta negou de forma expressa que o autor operasse máquinas ou que realizasse a conferência técnica de cargas, atribuições estas que eram delegadas a profissionais específicos da reclamada. As declarações da preposta encontram total consonância com os vídeos colacionados aos autos pelo próprio reclamante com a petição inicial, conforme bem pontuado pela r. sentença recorrida. Os vídeos retratam o obreiro desempenhando atividades operacionais de natureza essencialmente auxiliar, tais como a movimentação física, montagem e organização de mercadorias em paletes, atividades perfeitamente compatíveis com as obrigações inerentes ao cargo de ajudante geral em uma empresa que atua no segmento de transportes e logística. Ademais, no desempenho de suas atividades diárias, as tarefas do reclamante na prensa de reciclagem, consistentes na colocação e retirada de plásticos e papéis e empilhamento de fardos, inserem-se na esfera operacional básica de sua função, não se traduzindo em atribuições de alta complexidade ou especialização técnica que exijam uma contraprestação salarial diferenciada. Inexistindo prova robusta de que o reclamante tenha atuado em funções que extrapolassem o âmbito ocupacional de seu cargo, atrai-se a incidência do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que presume que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A ampliação ou adequação das tarefas diárias operacionais insere-se no legítimo exercício do poder diretivo e organizacional do empregador, denominado jus variandi, inexistindo alteração lesiva ou quebra do equilíbrio contratual apta a autorizar o pagamento de diferenças salariais de desvio de função. Dessa forma, conquanto reformado o fundamento de direito assentado na origem, mantém-se o indeferimento das diferenças salariais por desvio de função e respectivos reflexos diante da ausência de suporte probatório fático nos autos. 3. DAS HORAS EXTRAS O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o seu pleito relativo ao pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos contratuais. Sustenta o recorrente que laborava habitualmente em jornada extraordinária extenuante e incompatível com as limitações constitucionais, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 16h00. Argumenta que os controles de ponto colacionados aos autos pela reclamada não representam a realidade e fidedignidade da prestação de serviços, asseverando que a ausência de sua assinatura nos referidos espelhos de ponto retira-lhes a força probatória. A insurgência, todavia, não comporta acolhimento. No processo do trabalho, a prova da jornada de trabalho é eminentemente documental, incumbindo ao empregador que conta com mais de vinte empregados o dever legal de manter o registro manual, mecânico ou eletrônico da frequência de seus colaboradores, nos estritos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez apresentados os cartões de ponto pelo empregador em juízo, estes passam a gozar de presunção relativa de veracidade, invertendo-se para o trabalhador o ônus de comprovar a existência de eventuais vícios ou a inveracidade das anotações ali apostas, em conformidade com as diretrizes da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em apreço, a reclamada apresentou os controles eletrônicos de frequência de ID 2534063, bem como os holerites de ID 7e525fc, aptos a comprovar as horas laboradas e a respectiva remuneração quitada. Da análise detida de tais documentos, afasta-se de plano qualquer alegação de pré-constituição de prova ou uniformidade de horários, visto que os cartões de ponto retratam anotações de jornada com variações reais e cotidianas de minutos tanto no horário de entrada quanto no horário de saída, demonstrando inclusive a regular marcação e fruição do intervalo intrajornada destinado à alimentação e descanso. Ademais, no que concerne à ausência de assinatura do trabalhador nos controles de jornada, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que tal omissão formal não ostenta o condão de invalidar a prova documental produzida ou transferir de volta o ônus probatório ao empregador. Isso decorre da ausência de previsão legal que exija a assinatura física ou eletrônica do empregado como requisito de validade dos cartões de ponto, prevalecendo o valor probante do registro desde que não elidido por contraprova robusta nos autos. Diante da patente validade formal dos registros de ponto variáveis, cabia ao reclamante o ônus processual de desconstituir os referidos documentos por intermédio de prova oral ou de outros elementos probatórios hábeis, conforme estabelecem o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, de tal ônus não se desincumbiu. Validada a prova documental de jornada e constatado nos holerites de ID 7e525fc o pagamento habitual de horas extraordinárias com os correspondentes adicionais sob diversas rubricas, transferiu-se ao reclamante o encargo processual de demonstrar, por amostragem matemática em sede de réplica, a existência de diferenças pecuniárias não quitadas ou não compensadas pela empregadora. Nesse aspecto, conforme bem pontuado pela r. sentença recorrida, o reclamante permaneceu inerte, deixando de apresentar em sua réplica qualquer demonstrativo idôneo que apontasse a existência de horas extras prestadas e não pagas. Inclusive, em nítida contradição, o autor fez menção na réplica a jornadas operacionais diárias em patamares aquém daqueles descritos na própria petição inicial, indicando labor com início às 06h06 e término às 15h53, circunstância que esvazia por completo as suas alegações de labor extraordinário habitual inadimplido. Nesse contexto, inexistindo qualquer elemento de prova apto a macular a idoneidade das anotações constantes dos cartões de ponto de ID 2534063 e ausente o indispensável demonstrativo de diferenças matemáticas pelo reclamante, a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pleito de horas extras e seus reflexos é medida de rigor. 4. DO FGTS E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante recorre quanto ao indeferimento de suas pretensões de diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da aplicação da multa de que trata o artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a subsistência de irregularidades nos recolhimentos fundiários ao longo do contrato de trabalho, bem como o direito à incidência de depósitos reflexos decorrentes das horas extraordinárias habituais, do adicional de insalubridade e das diferenças salariais por desvio de função cuja concessão postula. Defende, de igual modo, a reforma do julgado quanto à multa rescisória, asseverando que a quitação de verbas rescisórias sem a correta e integral inclusão de todas as parcelas salariais devidas ao longo do pacto atrai a incidência da referida penalidade legal. Sem razão, contudo. A análise da pretensão relativa às diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço perpassa pela observação de dois aspectos distintos e independentes da demanda trabalhista, quais sejam, a regularidade dos recolhimentos sobre as parcelas já adimplidas no curso do contrato de trabalho e, por outro lado, o reflexo acessório sobre as parcelas salariais que foram objeto de discussão em juízo. No que tange à regularidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o salário contratual regularmente pago ao longo do pacto laboral, o próprio reclamante colacionou aos autos o extrato analítico de sua conta vinculada sob o ID 091824b. O exame detalhado do referido documento revela que a reclamada efetuou, mês a mês, a integralidade dos depósitos fundiários devidos na conta vinculada do trabalhador, inexistindo qualquer lacuna temporal ou omissão de recolhimento no período de vigência da relação de emprego. Cabia ao reclamante demonstrar, de forma pormenorizada e por amostragem matemática, a subsistência de eventuais diferenças fundiárias em seu favor, em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova contidas no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, em sede de réplica, o autor limitou-se a formular alegações de cunho genérico e abstrato, sem apontar com precisão matemática uma única diferença em seu favor, o que impõe a manutenção da rejeição da pretensão autônoma. Relativamente aos reflexos fundiários decorrentes do alegado labor em condições insalubres, das horas extras habituais e das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, incide na hipótese o princípio da acessoriedade. Consoante o entendimento assente de que o acessório segue invariavelmente a sorte jurídica do principal, e tendo em vista que este colegiado manteve a improcedência integral das pretensões principais de adicional de insalubridade, horas extraordinárias e diferenças por desvio funcional nos tópicos anteriores, resta totalmente esvaziada a pretensão de reflexos fundiários e de incidência sobre a multa compensatória de 40%, devendo ser integralmente mantida a r. sentença de origem neste ponto. De igual modo, a irresignação obreira quanto ao indeferimento da multa capitulada no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho revela-se destituída de fundamento fático ou jurídico. O parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho fixa o prazo peremptório de dez dias, contados a partir da data de término do contrato de trabalho, para que o empregador proceda à entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual e realize o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Apenas a inobservância deste prazo decenal atrai a cominação da multa pecuniária de que trata o parágrafo 8º do referido dispositivo legal. No caso sob exame, o liame de emprego havido entre as partes restou extinto em 06/08/2025. A prova documental colacionada aos autos sob o ID 9844558 demonstra que a reclamada efetuou o adimplemento integral das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no dia 14/08/2025, de modo que a quitação ocorreu em estrita observância ao decênio legal estabelecido pelo legislador processual trabalhista. A hipótese de persistirem diferenças de verbas rescisórias postuladas pelo trabalhador e resolvidas sob o crivo do Poder Judiciário não possui o condão de justificar a incidência da penalidade contida no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A multa em questão ostenta natureza nitidamente punitiva e deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas e tão somente diante da mora do empregador na quitação do montante líquido devido por ocasião do encerramento da relação de emprego. Eventuais controvérsias acerca de direitos trabalhistas sonegados no curso da contratualidade e reconhecidos apenas em juízo não caracterizam atraso rescisório idôneo para atração da aludida penalidade, uma vez que tais verbas não eram líquidas e exigíveis na data da ruptura contratual, sendo passíveis de correção apenas por juros e correção monetária. Ademais, na hipótese específica de manutenção da improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, descabe qualquer alegação de mora empresarial ou subsistência de diferenças salariais ou rescisórias, restando insustentável a pretensão de incidência da cominação. Dessa forma, inexistindo mora na quitação das verbas rescisórias e comprovada a integral regularidade dos recolhimentos mensais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nega-se provimento ao apelo do reclamante para manter incólume a decisão recorrida quanto aos referidos tópicos. 5. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau no que pertine ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Sustenta o recorrente que ao longo da relação de emprego esteve submetido a condições laborais incompatíveis com os parâmetros mínimos de proteção à saúde, segurança e dignidade, em razão da exposição habitual a agentes insalubres ruidosos e úmidos, bem como ao cumprimento de jornadas exaustivas e ao desvio de funções sem correspondente pagamento. Defende que a conduta patronal violou as normas de medicina e segurança do trabalho, ultrapassando a esfera do mero descumprimento de obrigações contratuais para gerar abalo moral e físico digno de reparação financeira. A irresignação, no entanto, não merece acolhimento. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais na relação de trabalho exige, por imperativo dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a demonstração concomitante de três elementos essenciais: a prática de um ato ilícito ou conduta abusiva, a caracterização de um dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo causal entre a conduta empresarial e o abalo sofrido. Diferente do que ocorre com os danos patrimoniais, a violação de cunho moral atinge a dignidade humana, a integridade psíquica, a honra, a imagem ou a intimidade do trabalhador, impondo-se a produção de prova robusta e inconteste acerca do prejuízo imaterial sofrido, encargo probatório que pertence ao autor por força do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, as alegações obreiras de que teria laborado sob condições degradantes e exposto a ambiente nocivo restaram inteiramente desconstituídas pelo laudo pericial de ID 65addbb. O perito judicial foi enfático ao atestar a salubridade das atividades desenvolvidas no setor de reciclagem da empresa, verificando que o local de trabalho consistia em um galpão arejado, dotado de ventilação natural adequada e livre de umidade excessiva ou agentes nocivos capazes de comprometer a saúde ou gerar risco de adoecimento ao trabalhador. Ademais, restou plenamente provado o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção individual eficazes e devidamente certificados (ID 2d9d313), de sorte que não há como reconhecer qualquer conduta omissiva ou ato ilícito da reclamada relativamente à segurança do ambiente laboral. De igual modo, a narrativa recursal de sujeição a jornadas de trabalho exaustivas capazes de gerar desgaste psicológico ou afetar o convívio existencial e social do trabalhador encontra óbice na validade dos cartões de ponto de ID 2534063. A prova documental demonstrou que o reclamante cumpria jornada padrão de segunda a sexta-feira, com a fruição regular de folgas semanais e intervalos intrajornada para descanso, inexistindo registro de labor extraordinário abusivo ou contínuo com magnitude suficiente para caracterizar abuso patronal ou violação do direito ao lazer e ao convívio familiar. Sob outro prisma, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas, tais como o não pagamento de horas extras, de adicional de insalubridade ou de diferenças de FGTS e verbas rescisórias, não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. Esse inadimplemento configura dano estritamente patrimonial, suscetível de plena recomposição financeira por intermédio das vias judiciais ordinárias acrescido de juros e correção monetária, não se cogitando da configuração de dano moral presumido, denominado in re ipsa. Para a concessão da reparação extrapatrimonial em tais hipóteses, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de que o descumprimento contratual acarretou repercussão concreta e gravosa à esfera de direitos imateriais do trabalhador, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por impossibilidade de honrar compromissos financeiros ou a privação de recursos básicos para o sustento próprio e de sua família. Desse encargo o reclamante não se desincumbiu, visto que não produziu nenhuma prova em audiência e sequer apresentou documentos médicos ou faturas em atrasos aptos a demonstrar qualquer constrangimento concreto decorrente da dinâmica contratual mantida com a reclamada. Acerca do descumprimento de obrigações contratuais e rescisórias e da ausência de dano moral presumido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso sob o rito de incidentes repetitivos: IRR TST Tema 143 (Representativo: 0021391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Destarte, inexistindo prova robusta de ato ilícito praticado pela reclamada, de submissão do obreiro a condições degradantes de labor ou de violação concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, impõe-se a integral manutenção da r. sentença originária que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. 6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa em benefício dos patronos da reclamada. Pleiteia o afastamento da referida condenação ou, de forma subsidiária, a garantia de observância integral da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. A insurgência recursal, contudo, não comporta acolhimento, visto que a decisão recorrida já se encontra em estrito alinhamento com a ordem jurídica vigente. A imposição de honorários advocatícios de sucumbência decorre do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade ao processo do trabalho para as ações ajuizadas a partir de sua vigência. Desse modo, a derrota integral do autor na pretensão de mérito atrai, inexoravelmente, a obrigação processual de arcar com os honorários em favor dos advogados da parte contrária, como corolário lógico do encargo da sucumbência. Tendo em vista o desprovimento do recurso ordinário do reclamante nas etapas anteriores deste julgamento de mérito e, por conseguinte, a integral confirmação da r. sentença originária que rejeitou todas as pretensões deduzidas na peça inicial, mantém-se inalterada a sucumbência exclusiva e integral do trabalhador. Afasta-se, por conseguinte, o pleito recursal de exclusão da verba de sucumbência ou de sua inversão, haja vista que a reclamada obteve êxito total na defesa apresentada nos autos. No que pertine à fixação do montante honorário, o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem sobre o valor dado à causa, equivalente a R$ 61.480,51, revela-se plenamente adequado, proporcional e razoável. Atende de forma satisfatória aos parâmetros balizadores insculpidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente o elevado grau de zelo demonstrado pelos profissionais na condução da defesa escrita e contrarrazões apresentadas, a localidade da prestação dos serviços, a média complexidade fática da matéria que envolveu dilação probatória documental e pericial, além do zelo e tempo despendido para o patrocínio da causa. Relativamente à suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo trabalhador hipossuficiente, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau já determinou expressamente a aplicação integral da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. O plenário da Suprema Corte, ao analisar a constitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela reforma trabalhista, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente no trecho que autorizava a retenção ou a compensação de valores relativos a honorários de sucumbência com créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita neste ou em outro processo judicial. Com essa declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes, restou estabelecido que a verba honorária decorrente da derrota processual de trabalhador que goza dos benefícios da gratuidade judiciária deve permanecer sob condição suspensiva integral de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Apenas se o credor demonstrar, no aludido biênio legal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária ao devedor, é que os honorários sucumbenciais poderão ser cobrados, extinguindo-se a obrigação processual após o transcurso inalcançado do prazo sem comprovação de alteração da condição econômica do trabalhador hipossuficiente. Como o juízo de primeiro grau de jurisdição já determinou de forma expressa no dispositivo da r. sentença a observância da referida suspensão de exigibilidade nos exatos termos definidos pela Suprema Corte, carece o recorrente de interesse recursal para obter comando que já se encontra assegurado na decisão fustigada. Dessa forma, constatada a sucumbência total do autor na lide trabalhista e verificada a correta fixação da verba sucumbencial no percentual de 10% sobre o valor da causa com a indispensável observância da suspensão de exigibilidade prevista na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, mantém-se incólume a decisão de origem, restando desprovido o apelo do reclamante neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas - isentas. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA

Autor LEONARDO BARBOSA NASCIMENTO

Autor MARCELO CACIANO ROBLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIANCARLO FERRENTINI SALEM

OAB: 347312/SP

MARCELO COLAPIETRO RODRIGUES

OAB: 168571/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001769-04.2025.5.02.0023 RECORRENTE: LEONARDO BARBOSA NASCIMENTO RECORRIDO: ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ec4263c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001769-04.2025.5.02.0023 RECURSO ORDINÁRIO - 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEONARDO BARBOSA NASCIMENTO RECORRIDO: ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id c55824c, cujo relatório adoto e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da ação, recorre o reclamante sob o Id c5605ee, postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: concessão do adicional de insalubridade, com fundamento na invalidade do laudo técnico pericial produzido; pagamento de diferenças salariais por desvio de função, em razão da realização de tarefas mais complexas e de maior responsabilidade operacional; horas extraordinárias habituais e invalidade dos cartões de ponto apresentados; diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; indenização por danos morais sob a alegação de sujeição a condições degradantes de labor e jornadas de trabalho exaustivas; e, finalmente, exclusão ou suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em decorrência da derrota sofrida em primeiro grau. Custas processuais - isentas. Contrarrazões apresentadas pela reclamada sob o Id 12c1659. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante manifesta inconformismo contra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição que, acolhendo integralmente as conclusões obtidas na prova técnica pericial, indeferiu a sua pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o laudo técnico restou eivado de inconsistências metodológicas ao desconsiderar a realidade fática de seu ambiente de labor, argumentando que ficava habitualmente exposto a níveis excessivos de ruído decorrentes de maquinários, além de umidade, poeira e intempéries climáticas no desempenho de suas atividades na área de reciclagem da empresa. Aduz, outrossim, que os equipamentos de proteção individual eram fornecidos apenas de modo eventual e que não havia comprovação robusta quanto à sua eficácia e real fiscalização de uso pela empregadora. Sem razão. A caracterização e a classificação da insalubridade em ambiente laboral constituem matérias de cunho eminentemente técnico, exigindo, por imperativo de lei, a realização de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos moldes do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, o juízo de origem nomeou Perito de sua confiança para a realização da vistoria técnica in loco, cujo laudo pericial foi devidamente acostado sob o ID 65addbb. Ao examinar as condições ambientais da prestação de serviços no setor de reciclagem da reclamada, o perito judicial consignou que as tarefas cotidianas do reclamante consistiam em receber plásticos e papéis provenientes do estoque, colocá-los na prensa para compactação, auxiliar na retirada e no empilhamento dos fardos de materiais prensados, bem como prestar auxílio eventual no carregamento dos caminhões de transporte com as referidas cargas. No que pertine ao agente físico ruído, o laudo pericial registrou, por intermédio de medições quantitativas com decibelímetro devidamente calibrado, que a exposição ao ruído habitual se situava entre os limites de 72 e 76 dB(A), patamar significativamente inferior ao limite de tolerância estabelecido de 85 dB(A) para a jornada diária padrão de oito horas, conforme as diretrizes do Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. De igual modo, a alegação obreira de labor em condições degradantes por sujeição a frio, calor excessivo, poeiras minerais e agentes químicos ou biológicos prejudiciais à saúde foi cabalmente refutada pelo auxiliar técnico do juízo. O perito evidenciou que o setor operava em galpão de alvenaria dotado de ventilação e iluminação naturais regulares, livre de fontes de calor artificial, umidade excessiva ou contato habitual com produtos químicos nocivos à saúde humana. No tocante ao fornecimento e eficácia dos equipamentos de proteção individual, a prova documental constante dos autos comprova que a reclamada adimplia com regularidade o dever de fornecimento de bota de segurança, luvas de proteção, calçados e protetores auriculares, todos munidos do correspondente Certificado de Trabalho válido e em quantidade condizente com o período de prestação de serviços (ID 2d9d313). Essa dinâmica probatória restou confirmada pela preposta Pamela Sabino de Oliveira na ata de audiência de ID a2bfe34, ao esclarecer que os equipamentos eram regularmente substituídos num intervalo de três a seis meses e que os empregados passavam por treinamento instrucional relativo ao uso adequado dos dispositivos de proteção desde o ato de admissão. O perito ratificou e corroborou tais constatações em sede de esclarecimentos de ID 0b2bb04, reafirmando que as medidas de proteção coletivas e individuais adotadas pela empresa eram dotadas de plena eficácia para neutralizar eventuais riscos ambientais e de que a empregadora fiscalizava ativamente a utilização dos equipamentos de segurança fornecidos ao obreiro. Embora o ordenamento processual consagre o princípio do livre convencimento motivado e preveja, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, que o magistrado não está adstrito às conclusões expostas no laudo técnico pericial, a desconsideração da prova técnica exige a presença nos autos de outros elementos de convicção robustos e em sentido contrário. No caso concreto, o recorrente não logrou êxito em produzir qualquer contraprova técnica capaz de elidir as conclusões alcançadas pelo perito judicial de ID 65addbb, limitando-se a manifestar discordância de caráter estritamente subjetivo e desprovida de embasamento técnico ou jurídico de suficiência apta a afastar a credibilidade do laudo judicial. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o posicionamento do perito deve prevalecer quando demonstrado que o trabalho técnico foi estruturado de forma consistente e com base na observação direta das condições reais de labor: EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RUÍDO - EPIS REGULARMENTE FORNECIDOS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ainda que o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme dicção do artigo 479 do NCPC, é certo que somente deve desconsiderá-lo quando existentes outros fundamentos contrários e mais convincentes, o que não ocorreu na hipótese. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001408-24.2023.5.17.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.) Assim, diante da ausência de provas em sentido oposto e ante a higidez e consistência técnica da prova pericial acolhida na decisão originária, não se vislumbra qualquer substrato fático ou jurídico para a pretendida reforma do julgado, restando integralmente mantido o indeferimento do adicional de insalubridade e de suas projeções reflexas. 2. DO DESVIO DE FUNÇÃO E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Alega, em suas razões de recurso, que embora tenha sido formalmente contratado para desempenhar a função de ajudante geral, realizava rotineiramente tarefas qualitativamente superiores e dotadas de maior complexidade e responsabilidade operacional, consistentes na operação de máquinas compactadoras de reciclagem e na conferência técnica de mercadorias no setor de expedição da empresa, sem que houvesse a contraprestação pecuniária equivalente. Sustenta, outrossim, o equívoco do julgado de origem ao assinalar que a configuração do desvio de função pressupõe a existência de quadro de pessoal organizado em carreira, argumentando que a prática patronal configura alteração contratual lesiva e enriquecimento ilícito do empregador. Assiste-lhe razão apenas no que tange ao fundamento jurídico genérico, mas não quanto ao mérito da pretensão fática. No plano estritamente jurídico, o entendimento adotado pela r. sentença de origem, que condicionou o deferimento de diferenças salariais por desvio de função à existência de quadro de pessoal estruturado em carreira na empresa, destoa do posicionamento que se encontra pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que a ausência de quadro de pessoal organizado em carreira constitui óbice unicamente para a pretensão de reenquadramento funcional, mas não impede a concessão de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, cuja fundamentação repousa na vedação à alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, e no princípio que obsta o enriquecimento sem causa do empregador. Nesse prisma, o desvio de função resta plenamente caracterizado quando demonstrado que o trabalhador realizava habitualmente atribuições diversas e dotadas de maior complexidade do que aquelas correspondentes ao cargo para o qual foi contratado, justificando o pagamento de diferenças salariais equivalentes como medida de justiça distributiva e equilíbrio das obrigações contratuais. Sobre essa orientação, colhe-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 9º da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA 1 - O Tribunal Regional absolveu a reclamada do pagamento de diferenças salariais considerando que, mesmo diante da comprovação da existência de desvio de função, a reclamada não adota quadro de carreira, requisito que considerou elementar para o acolhimento do pleito. Com efeito, consignou o acórdão recorrido que o reclamante passou a exercer funções compatíveis ao cargo de Gerente de Benefícios e Qualidade de Vida somente em maio de 2013, quando dispensado o Sr. Francisco Neto, as quais se apresentam como diferentes das quais fora designado quando da contratação. 2 - Não se aplica, no caso dos autos, o previsto no parágrafo único do art. 456 da CLT, já que provado o exercício pelo reclamante de funções diversas e mais complexas do que para as quais fora contratado. 3 - O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, demonstrado o fato de o empregado ter desempenhado atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, com carga ocupacional superior, é devido o percebimento das diferenças salariais por desvio de função. A inexistência de quadro de carreira obsta tão somente o pedido de reenquadramento, mas não o de diferenças salariais por desvio de função. Para a configuração do desvio de função, basta que fique demonstrado que o empregado exercia funções distintas daquelas para as quais foi contratado. Julgados. 4 - Entendimento contrário autorizaria a fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), o que não pode ser admitido. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000675-52.2015.5.02.0708. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.) Contudo, ainda que superado o fundamento jurídico adotado pelo juízo de primeiro grau, a manutenção do indeferimento da pretensão recursal se impõe sob a perspectiva estritamente fática e probatória. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante o ônus processual de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a realização habitual de atividades estranhas e incompatíveis com a função para a qual foi contratado, nos exatos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse encargo processual, todavia, o autor não se desvencilhou. Da análise da ata de audiência de instrução de ID a2bfe34, verifica-se que o depoimento pessoal do reclamante foi dispensado pela parte contrária e nenhuma testemunha foi apresentada para comprovação de suas alegações. Por outro lado, o depoimento pessoal da preposta Pamela Sabino de Oliveira delimitou com precisão e clareza a dinâmica laboral do reclamante ao esclarecer que a função do reclamante era ajudante geral, e suas atividades consistiam em organizar o setor, receber cargas e colocar as mercadorias no pallet, sendo que o objetivo de sua tarefa era preparar as mercadorias para que o conferente pudesse conferir e despachar. A preposta negou de forma expressa que o autor operasse máquinas ou que realizasse a conferência técnica de cargas, atribuições estas que eram delegadas a profissionais específicos da reclamada. As declarações da preposta encontram total consonância com os vídeos colacionados aos autos pelo próprio reclamante com a petição inicial, conforme bem pontuado pela r. sentença recorrida. Os vídeos retratam o obreiro desempenhando atividades operacionais de natureza essencialmente auxiliar, tais como a movimentação física, montagem e organização de mercadorias em paletes, atividades perfeitamente compatíveis com as obrigações inerentes ao cargo de ajudante geral em uma empresa que atua no segmento de transportes e logística. Ademais, no desempenho de suas atividades diárias, as tarefas do reclamante na prensa de reciclagem, consistentes na colocação e retirada de plásticos e papéis e empilhamento de fardos, inserem-se na esfera operacional básica de sua função, não se traduzindo em atribuições de alta complexidade ou especialização técnica que exijam uma contraprestação salarial diferenciada. Inexistindo prova robusta de que o reclamante tenha atuado em funções que extrapolassem o âmbito ocupacional de seu cargo, atrai-se a incidência do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que presume que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A ampliação ou adequação das tarefas diárias operacionais insere-se no legítimo exercício do poder diretivo e organizacional do empregador, denominado jus variandi, inexistindo alteração lesiva ou quebra do equilíbrio contratual apta a autorizar o pagamento de diferenças salariais de desvio de função. Dessa forma, conquanto reformado o fundamento de direito assentado na origem, mantém-se o indeferimento das diferenças salariais por desvio de função e respectivos reflexos diante da ausência de suporte probatório fático nos autos. 3. DAS HORAS EXTRAS O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o seu pleito relativo ao pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos contratuais. Sustenta o recorrente que laborava habitualmente em jornada extraordinária extenuante e incompatível com as limitações constitucionais, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 16h00. Argumenta que os controles de ponto colacionados aos autos pela reclamada não representam a realidade e fidedignidade da prestação de serviços, asseverando que a ausência de sua assinatura nos referidos espelhos de ponto retira-lhes a força probatória. A insurgência, todavia, não comporta acolhimento. No processo do trabalho, a prova da jornada de trabalho é eminentemente documental, incumbindo ao empregador que conta com mais de vinte empregados o dever legal de manter o registro manual, mecânico ou eletrônico da frequência de seus colaboradores, nos estritos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez apresentados os cartões de ponto pelo empregador em juízo, estes passam a gozar de presunção relativa de veracidade, invertendo-se para o trabalhador o ônus de comprovar a existência de eventuais vícios ou a inveracidade das anotações ali apostas, em conformidade com as diretrizes da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em apreço, a reclamada apresentou os controles eletrônicos de frequência de ID 2534063, bem como os holerites de ID 7e525fc, aptos a comprovar as horas laboradas e a respectiva remuneração quitada. Da análise detida de tais documentos, afasta-se de plano qualquer alegação de pré-constituição de prova ou uniformidade de horários, visto que os cartões de ponto retratam anotações de jornada com variações reais e cotidianas de minutos tanto no horário de entrada quanto no horário de saída, demonstrando inclusive a regular marcação e fruição do intervalo intrajornada destinado à alimentação e descanso. Ademais, no que concerne à ausência de assinatura do trabalhador nos controles de jornada, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que tal omissão formal não ostenta o condão de invalidar a prova documental produzida ou transferir de volta o ônus probatório ao empregador. Isso decorre da ausência de previsão legal que exija a assinatura física ou eletrônica do empregado como requisito de validade dos cartões de ponto, prevalecendo o valor probante do registro desde que não elidido por contraprova robusta nos autos. Diante da patente validade formal dos registros de ponto variáveis, cabia ao reclamante o ônus processual de desconstituir os referidos documentos por intermédio de prova oral ou de outros elementos probatórios hábeis, conforme estabelecem o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, de tal ônus não se desincumbiu. Validada a prova documental de jornada e constatado nos holerites de ID 7e525fc o pagamento habitual de horas extraordinárias com os correspondentes adicionais sob diversas rubricas, transferiu-se ao reclamante o encargo processual de demonstrar, por amostragem matemática em sede de réplica, a existência de diferenças pecuniárias não quitadas ou não compensadas pela empregadora. Nesse aspecto, conforme bem pontuado pela r. sentença recorrida, o reclamante permaneceu inerte, deixando de apresentar em sua réplica qualquer demonstrativo idôneo que apontasse a existência de horas extras prestadas e não pagas. Inclusive, em nítida contradição, o autor fez menção na réplica a jornadas operacionais diárias em patamares aquém daqueles descritos na própria petição inicial, indicando labor com início às 06h06 e término às 15h53, circunstância que esvazia por completo as suas alegações de labor extraordinário habitual inadimplido. Nesse contexto, inexistindo qualquer elemento de prova apto a macular a idoneidade das anotações constantes dos cartões de ponto de ID 2534063 e ausente o indispensável demonstrativo de diferenças matemáticas pelo reclamante, a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pleito de horas extras e seus reflexos é medida de rigor. 4. DO FGTS E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante recorre quanto ao indeferimento de suas pretensões de diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da aplicação da multa de que trata o artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a subsistência de irregularidades nos recolhimentos fundiários ao longo do contrato de trabalho, bem como o direito à incidência de depósitos reflexos decorrentes das horas extraordinárias habituais, do adicional de insalubridade e das diferenças salariais por desvio de função cuja concessão postula. Defende, de igual modo, a reforma do julgado quanto à multa rescisória, asseverando que a quitação de verbas rescisórias sem a correta e integral inclusão de todas as parcelas salariais devidas ao longo do pacto atrai a incidência da referida penalidade legal. Sem razão, contudo. A análise da pretensão relativa às diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço perpassa pela observação de dois aspectos distintos e independentes da demanda trabalhista, quais sejam, a regularidade dos recolhimentos sobre as parcelas já adimplidas no curso do contrato de trabalho e, por outro lado, o reflexo acessório sobre as parcelas salariais que foram objeto de discussão em juízo. No que tange à regularidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o salário contratual regularmente pago ao longo do pacto laboral, o próprio reclamante colacionou aos autos o extrato analítico de sua conta vinculada sob o ID 091824b. O exame detalhado do referido documento revela que a reclamada efetuou, mês a mês, a integralidade dos depósitos fundiários devidos na conta vinculada do trabalhador, inexistindo qualquer lacuna temporal ou omissão de recolhimento no período de vigência da relação de emprego. Cabia ao reclamante demonstrar, de forma pormenorizada e por amostragem matemática, a subsistência de eventuais diferenças fundiárias em seu favor, em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova contidas no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, em sede de réplica, o autor limitou-se a formular alegações de cunho genérico e abstrato, sem apontar com precisão matemática uma única diferença em seu favor, o que impõe a manutenção da rejeição da pretensão autônoma. Relativamente aos reflexos fundiários decorrentes do alegado labor em condições insalubres, das horas extras habituais e das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, incide na hipótese o princípio da acessoriedade. Consoante o entendimento assente de que o acessório segue invariavelmente a sorte jurídica do principal, e tendo em vista que este colegiado manteve a improcedência integral das pretensões principais de adicional de insalubridade, horas extraordinárias e diferenças por desvio funcional nos tópicos anteriores, resta totalmente esvaziada a pretensão de reflexos fundiários e de incidência sobre a multa compensatória de 40%, devendo ser integralmente mantida a r. sentença de origem neste ponto. De igual modo, a irresignação obreira quanto ao indeferimento da multa capitulada no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho revela-se destituída de fundamento fático ou jurídico. O parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho fixa o prazo peremptório de dez dias, contados a partir da data de término do contrato de trabalho, para que o empregador proceda à entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual e realize o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Apenas a inobservância deste prazo decenal atrai a cominação da multa pecuniária de que trata o parágrafo 8º do referido dispositivo legal. No caso sob exame, o liame de emprego havido entre as partes restou extinto em 06/08/2025. A prova documental colacionada aos autos sob o ID 9844558 demonstra que a reclamada efetuou o adimplemento integral das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no dia 14/08/2025, de modo que a quitação ocorreu em estrita observância ao decênio legal estabelecido pelo legislador processual trabalhista. A hipótese de persistirem diferenças de verbas rescisórias postuladas pelo trabalhador e resolvidas sob o crivo do Poder Judiciário não possui o condão de justificar a incidência da penalidade contida no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A multa em questão ostenta natureza nitidamente punitiva e deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas e tão somente diante da mora do empregador na quitação do montante líquido devido por ocasião do encerramento da relação de emprego. Eventuais controvérsias acerca de direitos trabalhistas sonegados no curso da contratualidade e reconhecidos apenas em juízo não caracterizam atraso rescisório idôneo para atração da aludida penalidade, uma vez que tais verbas não eram líquidas e exigíveis na data da ruptura contratual, sendo passíveis de correção apenas por juros e correção monetária. Ademais, na hipótese específica de manutenção da improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, descabe qualquer alegação de mora empresarial ou subsistência de diferenças salariais ou rescisórias, restando insustentável a pretensão de incidência da cominação. Dessa forma, inexistindo mora na quitação das verbas rescisórias e comprovada a integral regularidade dos recolhimentos mensais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nega-se provimento ao apelo do reclamante para manter incólume a decisão recorrida quanto aos referidos tópicos. 5. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau no que pertine ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Sustenta o recorrente que ao longo da relação de emprego esteve submetido a condições laborais incompatíveis com os parâmetros mínimos de proteção à saúde, segurança e dignidade, em razão da exposição habitual a agentes insalubres ruidosos e úmidos, bem como ao cumprimento de jornadas exaustivas e ao desvio de funções sem correspondente pagamento. Defende que a conduta patronal violou as normas de medicina e segurança do trabalho, ultrapassando a esfera do mero descumprimento de obrigações contratuais para gerar abalo moral e físico digno de reparação financeira. A irresignação, no entanto, não merece acolhimento. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais na relação de trabalho exige, por imperativo dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a demonstração concomitante de três elementos essenciais: a prática de um ato ilícito ou conduta abusiva, a caracterização de um dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo causal entre a conduta empresarial e o abalo sofrido. Diferente do que ocorre com os danos patrimoniais, a violação de cunho moral atinge a dignidade humana, a integridade psíquica, a honra, a imagem ou a intimidade do trabalhador, impondo-se a produção de prova robusta e inconteste acerca do prejuízo imaterial sofrido, encargo probatório que pertence ao autor por força do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, as alegações obreiras de que teria laborado sob condições degradantes e exposto a ambiente nocivo restaram inteiramente desconstituídas pelo laudo pericial de ID 65addbb. O perito judicial foi enfático ao atestar a salubridade das atividades desenvolvidas no setor de reciclagem da empresa, verificando que o local de trabalho consistia em um galpão arejado, dotado de ventilação natural adequada e livre de umidade excessiva ou agentes nocivos capazes de comprometer a saúde ou gerar risco de adoecimento ao trabalhador. Ademais, restou plenamente provado o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção individual eficazes e devidamente certificados (ID 2d9d313), de sorte que não há como reconhecer qualquer conduta omissiva ou ato ilícito da reclamada relativamente à segurança do ambiente laboral. De igual modo, a narrativa recursal de sujeição a jornadas de trabalho exaustivas capazes de gerar desgaste psicológico ou afetar o convívio existencial e social do trabalhador encontra óbice na validade dos cartões de ponto de ID 2534063. A prova documental demonstrou que o reclamante cumpria jornada padrão de segunda a sexta-feira, com a fruição regular de folgas semanais e intervalos intrajornada para descanso, inexistindo registro de labor extraordinário abusivo ou contínuo com magnitude suficiente para caracterizar abuso patronal ou violação do direito ao lazer e ao convívio familiar. Sob outro prisma, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas, tais como o não pagamento de horas extras, de adicional de insalubridade ou de diferenças de FGTS e verbas rescisórias, não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. Esse inadimplemento configura dano estritamente patrimonial, suscetível de plena recomposição financeira por intermédio das vias judiciais ordinárias acrescido de juros e correção monetária, não se cogitando da configuração de dano moral presumido, denominado in re ipsa. Para a concessão da reparação extrapatrimonial em tais hipóteses, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de que o descumprimento contratual acarretou repercussão concreta e gravosa à esfera de direitos imateriais do trabalhador, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por impossibilidade de honrar compromissos financeiros ou a privação de recursos básicos para o sustento próprio e de sua família. Desse encargo o reclamante não se desincumbiu, visto que não produziu nenhuma prova em audiência e sequer apresentou documentos médicos ou faturas em atrasos aptos a demonstrar qualquer constrangimento concreto decorrente da dinâmica contratual mantida com a reclamada. Acerca do descumprimento de obrigações contratuais e rescisórias e da ausência de dano moral presumido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso sob o rito de incidentes repetitivos: IRR TST Tema 143 (Representativo: 0021391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Destarte, inexistindo prova robusta de ato ilícito praticado pela reclamada, de submissão do obreiro a condições degradantes de labor ou de violação concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, impõe-se a integral manutenção da r. sentença originária que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. 6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa em benefício dos patronos da reclamada. Pleiteia o afastamento da referida condenação ou, de forma subsidiária, a garantia de observância integral da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. A insurgência recursal, contudo, não comporta acolhimento, visto que a decisão recorrida já se encontra em estrito alinhamento com a ordem jurídica vigente. A imposição de honorários advocatícios de sucumbência decorre do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade ao processo do trabalho para as ações ajuizadas a partir de sua vigência. Desse modo, a derrota integral do autor na pretensão de mérito atrai, inexoravelmente, a obrigação processual de arcar com os honorários em favor dos advogados da parte contrária, como corolário lógico do encargo da sucumbência. Tendo em vista o desprovimento do recurso ordinário do reclamante nas etapas anteriores deste julgamento de mérito e, por conseguinte, a integral confirmação da r. sentença originária que rejeitou todas as pretensões deduzidas na peça inicial, mantém-se inalterada a sucumbência exclusiva e integral do trabalhador. Afasta-se, por conseguinte, o pleito recursal de exclusão da verba de sucumbência ou de sua inversão, haja vista que a reclamada obteve êxito total na defesa apresentada nos autos. No que pertine à fixação do montante honorário, o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem sobre o valor dado à causa, equivalente a R$ 61.480,51, revela-se plenamente adequado, proporcional e razoável. Atende de forma satisfatória aos parâmetros balizadores insculpidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente o elevado grau de zelo demonstrado pelos profissionais na condução da defesa escrita e contrarrazões apresentadas, a localidade da prestação dos serviços, a média complexidade fática da matéria que envolveu dilação probatória documental e pericial, além do zelo e tempo despendido para o patrocínio da causa. Relativamente à suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo trabalhador hipossuficiente, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau já determinou expressamente a aplicação integral da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. O plenário da Suprema Corte, ao analisar a constitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela reforma trabalhista, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente no trecho que autorizava a retenção ou a compensação de valores relativos a honorários de sucumbência com créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita neste ou em outro processo judicial. Com essa declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes, restou estabelecido que a verba honorária decorrente da derrota processual de trabalhador que goza dos benefícios da gratuidade judiciária deve permanecer sob condição suspensiva integral de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Apenas se o credor demonstrar, no aludido biênio legal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária ao devedor, é que os honorários sucumbenciais poderão ser cobrados, extinguindo-se a obrigação processual após o transcurso inalcançado do prazo sem comprovação de alteração da condição econômica do trabalhador hipossuficiente. Como o juízo de primeiro grau de jurisdição já determinou de forma expressa no dispositivo da r. sentença a observância da referida suspensão de exigibilidade nos exatos termos definidos pela Suprema Corte, carece o recorrente de interesse recursal para obter comando que já se encontra assegurado na decisão fustigada. Dessa forma, constatada a sucumbência total do autor na lide trabalhista e verificada a correta fixação da verba sucumbencial no percentual de 10% sobre o valor da causa com a indispensável observância da suspensão de exigibilidade prevista na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, mantém-se incólume a decisão de origem, restando desprovido o apelo do reclamante neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas - isentas. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001769-04.2025.5.02.0023 RECORRENTE: LEONARDO BARBOSA NASCIMENTO RECORRIDO: ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ec4263c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001769-04.2025.5.02.0023 RECURSO ORDINÁRIO - 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEONARDO BARBOSA NASCIMENTO RECORRIDO: ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id c55824c, cujo relatório adoto e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da ação, recorre o reclamante sob o Id c5605ee, postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: concessão do adicional de insalubridade, com fundamento na invalidade do laudo técnico pericial produzido; pagamento de diferenças salariais por desvio de função, em razão da realização de tarefas mais complexas e de maior responsabilidade operacional; horas extraordinárias habituais e invalidade dos cartões de ponto apresentados; diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; indenização por danos morais sob a alegação de sujeição a condições degradantes de labor e jornadas de trabalho exaustivas; e, finalmente, exclusão ou suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em decorrência da derrota sofrida em primeiro grau. Custas processuais - isentas. Contrarrazões apresentadas pela reclamada sob o Id 12c1659. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante manifesta inconformismo contra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição que, acolhendo integralmente as conclusões obtidas na prova técnica pericial, indeferiu a sua pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o laudo técnico restou eivado de inconsistências metodológicas ao desconsiderar a realidade fática de seu ambiente de labor, argumentando que ficava habitualmente exposto a níveis excessivos de ruído decorrentes de maquinários, além de umidade, poeira e intempéries climáticas no desempenho de suas atividades na área de reciclagem da empresa. Aduz, outrossim, que os equipamentos de proteção individual eram fornecidos apenas de modo eventual e que não havia comprovação robusta quanto à sua eficácia e real fiscalização de uso pela empregadora. Sem razão. A caracterização e a classificação da insalubridade em ambiente laboral constituem matérias de cunho eminentemente técnico, exigindo, por imperativo de lei, a realização de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos moldes do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, o juízo de origem nomeou Perito de sua confiança para a realização da vistoria técnica in loco, cujo laudo pericial foi devidamente acostado sob o ID 65addbb. Ao examinar as condições ambientais da prestação de serviços no setor de reciclagem da reclamada, o perito judicial consignou que as tarefas cotidianas do reclamante consistiam em receber plásticos e papéis provenientes do estoque, colocá-los na prensa para compactação, auxiliar na retirada e no empilhamento dos fardos de materiais prensados, bem como prestar auxílio eventual no carregamento dos caminhões de transporte com as referidas cargas. No que pertine ao agente físico ruído, o laudo pericial registrou, por intermédio de medições quantitativas com decibelímetro devidamente calibrado, que a exposição ao ruído habitual se situava entre os limites de 72 e 76 dB(A), patamar significativamente inferior ao limite de tolerância estabelecido de 85 dB(A) para a jornada diária padrão de oito horas, conforme as diretrizes do Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. De igual modo, a alegação obreira de labor em condições degradantes por sujeição a frio, calor excessivo, poeiras minerais e agentes químicos ou biológicos prejudiciais à saúde foi cabalmente refutada pelo auxiliar técnico do juízo. O perito evidenciou que o setor operava em galpão de alvenaria dotado de ventilação e iluminação naturais regulares, livre de fontes de calor artificial, umidade excessiva ou contato habitual com produtos químicos nocivos à saúde humana. No tocante ao fornecimento e eficácia dos equipamentos de proteção individual, a prova documental constante dos autos comprova que a reclamada adimplia com regularidade o dever de fornecimento de bota de segurança, luvas de proteção, calçados e protetores auriculares, todos munidos do correspondente Certificado de Trabalho válido e em quantidade condizente com o período de prestação de serviços (ID 2d9d313). Essa dinâmica probatória restou confirmada pela preposta Pamela Sabino de Oliveira na ata de audiência de ID a2bfe34, ao esclarecer que os equipamentos eram regularmente substituídos num intervalo de três a seis meses e que os empregados passavam por treinamento instrucional relativo ao uso adequado dos dispositivos de proteção desde o ato de admissão. O perito ratificou e corroborou tais constatações em sede de esclarecimentos de ID 0b2bb04, reafirmando que as medidas de proteção coletivas e individuais adotadas pela empresa eram dotadas de plena eficácia para neutralizar eventuais riscos ambientais e de que a empregadora fiscalizava ativamente a utilização dos equipamentos de segurança fornecidos ao obreiro. Embora o ordenamento processual consagre o princípio do livre convencimento motivado e preveja, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, que o magistrado não está adstrito às conclusões expostas no laudo técnico pericial, a desconsideração da prova técnica exige a presença nos autos de outros elementos de convicção robustos e em sentido contrário. No caso concreto, o recorrente não logrou êxito em produzir qualquer contraprova técnica capaz de elidir as conclusões alcançadas pelo perito judicial de ID 65addbb, limitando-se a manifestar discordância de caráter estritamente subjetivo e desprovida de embasamento técnico ou jurídico de suficiência apta a afastar a credibilidade do laudo judicial. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o posicionamento do perito deve prevalecer quando demonstrado que o trabalho técnico foi estruturado de forma consistente e com base na observação direta das condições reais de labor: EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RUÍDO - EPIS REGULARMENTE FORNECIDOS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ainda que o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme dicção do artigo 479 do NCPC, é certo que somente deve desconsiderá-lo quando existentes outros fundamentos contrários e mais convincentes, o que não ocorreu na hipótese. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001408-24.2023.5.17.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.) Assim, diante da ausência de provas em sentido oposto e ante a higidez e consistência técnica da prova pericial acolhida na decisão originária, não se vislumbra qualquer substrato fático ou jurídico para a pretendida reforma do julgado, restando integralmente mantido o indeferimento do adicional de insalubridade e de suas projeções reflexas. 2. DO DESVIO DE FUNÇÃO E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Alega, em suas razões de recurso, que embora tenha sido formalmente contratado para desempenhar a função de ajudante geral, realizava rotineiramente tarefas qualitativamente superiores e dotadas de maior complexidade e responsabilidade operacional, consistentes na operação de máquinas compactadoras de reciclagem e na conferência técnica de mercadorias no setor de expedição da empresa, sem que houvesse a contraprestação pecuniária equivalente. Sustenta, outrossim, o equívoco do julgado de origem ao assinalar que a configuração do desvio de função pressupõe a existência de quadro de pessoal organizado em carreira, argumentando que a prática patronal configura alteração contratual lesiva e enriquecimento ilícito do empregador. Assiste-lhe razão apenas no que tange ao fundamento jurídico genérico, mas não quanto ao mérito da pretensão fática. No plano estritamente jurídico, o entendimento adotado pela r. sentença de origem, que condicionou o deferimento de diferenças salariais por desvio de função à existência de quadro de pessoal estruturado em carreira na empresa, destoa do posicionamento que se encontra pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que a ausência de quadro de pessoal organizado em carreira constitui óbice unicamente para a pretensão de reenquadramento funcional, mas não impede a concessão de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, cuja fundamentação repousa na vedação à alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, e no princípio que obsta o enriquecimento sem causa do empregador. Nesse prisma, o desvio de função resta plenamente caracterizado quando demonstrado que o trabalhador realizava habitualmente atribuições diversas e dotadas de maior complexidade do que aquelas correspondentes ao cargo para o qual foi contratado, justificando o pagamento de diferenças salariais equivalentes como medida de justiça distributiva e equilíbrio das obrigações contratuais. Sobre essa orientação, colhe-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 9º da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA 1 - O Tribunal Regional absolveu a reclamada do pagamento de diferenças salariais considerando que, mesmo diante da comprovação da existência de desvio de função, a reclamada não adota quadro de carreira, requisito que considerou elementar para o acolhimento do pleito. Com efeito, consignou o acórdão recorrido que o reclamante passou a exercer funções compatíveis ao cargo de Gerente de Benefícios e Qualidade de Vida somente em maio de 2013, quando dispensado o Sr. Francisco Neto, as quais se apresentam como diferentes das quais fora designado quando da contratação. 2 - Não se aplica, no caso dos autos, o previsto no parágrafo único do art. 456 da CLT, já que provado o exercício pelo reclamante de funções diversas e mais complexas do que para as quais fora contratado. 3 - O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, demonstrado o fato de o empregado ter desempenhado atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, com carga ocupacional superior, é devido o percebimento das diferenças salariais por desvio de função. A inexistência de quadro de carreira obsta tão somente o pedido de reenquadramento, mas não o de diferenças salariais por desvio de função. Para a configuração do desvio de função, basta que fique demonstrado que o empregado exercia funções distintas daquelas para as quais foi contratado. Julgados. 4 - Entendimento contrário autorizaria a fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), o que não pode ser admitido. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000675-52.2015.5.02.0708. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.) Contudo, ainda que superado o fundamento jurídico adotado pelo juízo de primeiro grau, a manutenção do indeferimento da pretensão recursal se impõe sob a perspectiva estritamente fática e probatória. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante o ônus processual de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a realização habitual de atividades estranhas e incompatíveis com a função para a qual foi contratado, nos exatos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse encargo processual, todavia, o autor não se desvencilhou. Da análise da ata de audiência de instrução de ID a2bfe34, verifica-se que o depoimento pessoal do reclamante foi dispensado pela parte contrária e nenhuma testemunha foi apresentada para comprovação de suas alegações. Por outro lado, o depoimento pessoal da preposta Pamela Sabino de Oliveira delimitou com precisão e clareza a dinâmica laboral do reclamante ao esclarecer que a função do reclamante era ajudante geral, e suas atividades consistiam em organizar o setor, receber cargas e colocar as mercadorias no pallet, sendo que o objetivo de sua tarefa era preparar as mercadorias para que o conferente pudesse conferir e despachar. A preposta negou de forma expressa que o autor operasse máquinas ou que realizasse a conferência técnica de cargas, atribuições estas que eram delegadas a profissionais específicos da reclamada. As declarações da preposta encontram total consonância com os vídeos colacionados aos autos pelo próprio reclamante com a petição inicial, conforme bem pontuado pela r. sentença recorrida. Os vídeos retratam o obreiro desempenhando atividades operacionais de natureza essencialmente auxiliar, tais como a movimentação física, montagem e organização de mercadorias em paletes, atividades perfeitamente compatíveis com as obrigações inerentes ao cargo de ajudante geral em uma empresa que atua no segmento de transportes e logística. Ademais, no desempenho de suas atividades diárias, as tarefas do reclamante na prensa de reciclagem, consistentes na colocação e retirada de plásticos e papéis e empilhamento de fardos, inserem-se na esfera operacional básica de sua função, não se traduzindo em atribuições de alta complexidade ou especialização técnica que exijam uma contraprestação salarial diferenciada. Inexistindo prova robusta de que o reclamante tenha atuado em funções que extrapolassem o âmbito ocupacional de seu cargo, atrai-se a incidência do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que presume que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A ampliação ou adequação das tarefas diárias operacionais insere-se no legítimo exercício do poder diretivo e organizacional do empregador, denominado jus variandi, inexistindo alteração lesiva ou quebra do equilíbrio contratual apta a autorizar o pagamento de diferenças salariais de desvio de função. Dessa forma, conquanto reformado o fundamento de direito assentado na origem, mantém-se o indeferimento das diferenças salariais por desvio de função e respectivos reflexos diante da ausência de suporte probatório fático nos autos. 3. DAS HORAS EXTRAS O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o seu pleito relativo ao pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos contratuais. Sustenta o recorrente que laborava habitualmente em jornada extraordinária extenuante e incompatível com as limitações constitucionais, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 16h00. Argumenta que os controles de ponto colacionados aos autos pela reclamada não representam a realidade e fidedignidade da prestação de serviços, asseverando que a ausência de sua assinatura nos referidos espelhos de ponto retira-lhes a força probatória. A insurgência, todavia, não comporta acolhimento. No processo do trabalho, a prova da jornada de trabalho é eminentemente documental, incumbindo ao empregador que conta com mais de vinte empregados o dever legal de manter o registro manual, mecânico ou eletrônico da frequência de seus colaboradores, nos estritos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez apresentados os cartões de ponto pelo empregador em juízo, estes passam a gozar de presunção relativa de veracidade, invertendo-se para o trabalhador o ônus de comprovar a existência de eventuais vícios ou a inveracidade das anotações ali apostas, em conformidade com as diretrizes da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em apreço, a reclamada apresentou os controles eletrônicos de frequência de ID 2534063, bem como os holerites de ID 7e525fc, aptos a comprovar as horas laboradas e a respectiva remuneração quitada. Da análise detida de tais documentos, afasta-se de plano qualquer alegação de pré-constituição de prova ou uniformidade de horários, visto que os cartões de ponto retratam anotações de jornada com variações reais e cotidianas de minutos tanto no horário de entrada quanto no horário de saída, demonstrando inclusive a regular marcação e fruição do intervalo intrajornada destinado à alimentação e descanso. Ademais, no que concerne à ausência de assinatura do trabalhador nos controles de jornada, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que tal omissão formal não ostenta o condão de invalidar a prova documental produzida ou transferir de volta o ônus probatório ao empregador. Isso decorre da ausência de previsão legal que exija a assinatura física ou eletrônica do empregado como requisito de validade dos cartões de ponto, prevalecendo o valor probante do registro desde que não elidido por contraprova robusta nos autos. Diante da patente validade formal dos registros de ponto variáveis, cabia ao reclamante o ônus processual de desconstituir os referidos documentos por intermédio de prova oral ou de outros elementos probatórios hábeis, conforme estabelecem o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, de tal ônus não se desincumbiu. Validada a prova documental de jornada e constatado nos holerites de ID 7e525fc o pagamento habitual de horas extraordinárias com os correspondentes adicionais sob diversas rubricas, transferiu-se ao reclamante o encargo processual de demonstrar, por amostragem matemática em sede de réplica, a existência de diferenças pecuniárias não quitadas ou não compensadas pela empregadora. Nesse aspecto, conforme bem pontuado pela r. sentença recorrida, o reclamante permaneceu inerte, deixando de apresentar em sua réplica qualquer demonstrativo idôneo que apontasse a existência de horas extras prestadas e não pagas. Inclusive, em nítida contradição, o autor fez menção na réplica a jornadas operacionais diárias em patamares aquém daqueles descritos na própria petição inicial, indicando labor com início às 06h06 e término às 15h53, circunstância que esvazia por completo as suas alegações de labor extraordinário habitual inadimplido. Nesse contexto, inexistindo qualquer elemento de prova apto a macular a idoneidade das anotações constantes dos cartões de ponto de ID 2534063 e ausente o indispensável demonstrativo de diferenças matemáticas pelo reclamante, a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pleito de horas extras e seus reflexos é medida de rigor. 4. DO FGTS E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante recorre quanto ao indeferimento de suas pretensões de diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da aplicação da multa de que trata o artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a subsistência de irregularidades nos recolhimentos fundiários ao longo do contrato de trabalho, bem como o direito à incidência de depósitos reflexos decorrentes das horas extraordinárias habituais, do adicional de insalubridade e das diferenças salariais por desvio de função cuja concessão postula. Defende, de igual modo, a reforma do julgado quanto à multa rescisória, asseverando que a quitação de verbas rescisórias sem a correta e integral inclusão de todas as parcelas salariais devidas ao longo do pacto atrai a incidência da referida penalidade legal. Sem razão, contudo. A análise da pretensão relativa às diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço perpassa pela observação de dois aspectos distintos e independentes da demanda trabalhista, quais sejam, a regularidade dos recolhimentos sobre as parcelas já adimplidas no curso do contrato de trabalho e, por outro lado, o reflexo acessório sobre as parcelas salariais que foram objeto de discussão em juízo. No que tange à regularidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o salário contratual regularmente pago ao longo do pacto laboral, o próprio reclamante colacionou aos autos o extrato analítico de sua conta vinculada sob o ID 091824b. O exame detalhado do referido documento revela que a reclamada efetuou, mês a mês, a integralidade dos depósitos fundiários devidos na conta vinculada do trabalhador, inexistindo qualquer lacuna temporal ou omissão de recolhimento no período de vigência da relação de emprego. Cabia ao reclamante demonstrar, de forma pormenorizada e por amostragem matemática, a subsistência de eventuais diferenças fundiárias em seu favor, em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova contidas no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, em sede de réplica, o autor limitou-se a formular alegações de cunho genérico e abstrato, sem apontar com precisão matemática uma única diferença em seu favor, o que impõe a manutenção da rejeição da pretensão autônoma. Relativamente aos reflexos fundiários decorrentes do alegado labor em condições insalubres, das horas extras habituais e das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, incide na hipótese o princípio da acessoriedade. Consoante o entendimento assente de que o acessório segue invariavelmente a sorte jurídica do principal, e tendo em vista que este colegiado manteve a improcedência integral das pretensões principais de adicional de insalubridade, horas extraordinárias e diferenças por desvio funcional nos tópicos anteriores, resta totalmente esvaziada a pretensão de reflexos fundiários e de incidência sobre a multa compensatória de 40%, devendo ser integralmente mantida a r. sentença de origem neste ponto. De igual modo, a irresignação obreira quanto ao indeferimento da multa capitulada no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho revela-se destituída de fundamento fático ou jurídico. O parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho fixa o prazo peremptório de dez dias, contados a partir da data de término do contrato de trabalho, para que o empregador proceda à entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual e realize o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Apenas a inobservância deste prazo decenal atrai a cominação da multa pecuniária de que trata o parágrafo 8º do referido dispositivo legal. No caso sob exame, o liame de emprego havido entre as partes restou extinto em 06/08/2025. A prova documental colacionada aos autos sob o ID 9844558 demonstra que a reclamada efetuou o adimplemento integral das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no dia 14/08/2025, de modo que a quitação ocorreu em estrita observância ao decênio legal estabelecido pelo legislador processual trabalhista. A hipótese de persistirem diferenças de verbas rescisórias postuladas pelo trabalhador e resolvidas sob o crivo do Poder Judiciário não possui o condão de justificar a incidência da penalidade contida no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A multa em questão ostenta natureza nitidamente punitiva e deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas e tão somente diante da mora do empregador na quitação do montante líquido devido por ocasião do encerramento da relação de emprego. Eventuais controvérsias acerca de direitos trabalhistas sonegados no curso da contratualidade e reconhecidos apenas em juízo não caracterizam atraso rescisório idôneo para atração da aludida penalidade, uma vez que tais verbas não eram líquidas e exigíveis na data da ruptura contratual, sendo passíveis de correção apenas por juros e correção monetária. Ademais, na hipótese específica de manutenção da improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, descabe qualquer alegação de mora empresarial ou subsistência de diferenças salariais ou rescisórias, restando insustentável a pretensão de incidência da cominação. Dessa forma, inexistindo mora na quitação das verbas rescisórias e comprovada a integral regularidade dos recolhimentos mensais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nega-se provimento ao apelo do reclamante para manter incólume a decisão recorrida quanto aos referidos tópicos. 5. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau no que pertine ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Sustenta o recorrente que ao longo da relação de emprego esteve submetido a condições laborais incompatíveis com os parâmetros mínimos de proteção à saúde, segurança e dignidade, em razão da exposição habitual a agentes insalubres ruidosos e úmidos, bem como ao cumprimento de jornadas exaustivas e ao desvio de funções sem correspondente pagamento. Defende que a conduta patronal violou as normas de medicina e segurança do trabalho, ultrapassando a esfera do mero descumprimento de obrigações contratuais para gerar abalo moral e físico digno de reparação financeira. A irresignação, no entanto, não merece acolhimento. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais na relação de trabalho exige, por imperativo dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a demonstração concomitante de três elementos essenciais: a prática de um ato ilícito ou conduta abusiva, a caracterização de um dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo causal entre a conduta empresarial e o abalo sofrido. Diferente do que ocorre com os danos patrimoniais, a violação de cunho moral atinge a dignidade humana, a integridade psíquica, a honra, a imagem ou a intimidade do trabalhador, impondo-se a produção de prova robusta e inconteste acerca do prejuízo imaterial sofrido, encargo probatório que pertence ao autor por força do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, as alegações obreiras de que teria laborado sob condições degradantes e exposto a ambiente nocivo restaram inteiramente desconstituídas pelo laudo pericial de ID 65addbb. O perito judicial foi enfático ao atestar a salubridade das atividades desenvolvidas no setor de reciclagem da empresa, verificando que o local de trabalho consistia em um galpão arejado, dotado de ventilação natural adequada e livre de umidade excessiva ou agentes nocivos capazes de comprometer a saúde ou gerar risco de adoecimento ao trabalhador. Ademais, restou plenamente provado o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção individual eficazes e devidamente certificados (ID 2d9d313), de sorte que não há como reconhecer qualquer conduta omissiva ou ato ilícito da reclamada relativamente à segurança do ambiente laboral. De igual modo, a narrativa recursal de sujeição a jornadas de trabalho exaustivas capazes de gerar desgaste psicológico ou afetar o convívio existencial e social do trabalhador encontra óbice na validade dos cartões de ponto de ID 2534063. A prova documental demonstrou que o reclamante cumpria jornada padrão de segunda a sexta-feira, com a fruição regular de folgas semanais e intervalos intrajornada para descanso, inexistindo registro de labor extraordinário abusivo ou contínuo com magnitude suficiente para caracterizar abuso patronal ou violação do direito ao lazer e ao convívio familiar. Sob outro prisma, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas, tais como o não pagamento de horas extras, de adicional de insalubridade ou de diferenças de FGTS e verbas rescisórias, não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. Esse inadimplemento configura dano estritamente patrimonial, suscetível de plena recomposição financeira por intermédio das vias judiciais ordinárias acrescido de juros e correção monetária, não se cogitando da configuração de dano moral presumido, denominado in re ipsa. Para a concessão da reparação extrapatrimonial em tais hipóteses, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de que o descumprimento contratual acarretou repercussão concreta e gravosa à esfera de direitos imateriais do trabalhador, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por impossibilidade de honrar compromissos financeiros ou a privação de recursos básicos para o sustento próprio e de sua família. Desse encargo o reclamante não se desincumbiu, visto que não produziu nenhuma prova em audiência e sequer apresentou documentos médicos ou faturas em atrasos aptos a demonstrar qualquer constrangimento concreto decorrente da dinâmica contratual mantida com a reclamada. Acerca do descumprimento de obrigações contratuais e rescisórias e da ausência de dano moral presumido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso sob o rito de incidentes repetitivos: IRR TST Tema 143 (Representativo: 0021391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Destarte, inexistindo prova robusta de ato ilícito praticado pela reclamada, de submissão do obreiro a condições degradantes de labor ou de violação concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, impõe-se a integral manutenção da r. sentença originária que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. 6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa em benefício dos patronos da reclamada. Pleiteia o afastamento da referida condenação ou, de forma subsidiária, a garantia de observância integral da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. A insurgência recursal, contudo, não comporta acolhimento, visto que a decisão recorrida já se encontra em estrito alinhamento com a ordem jurídica vigente. A imposição de honorários advocatícios de sucumbência decorre do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade ao processo do trabalho para as ações ajuizadas a partir de sua vigência. Desse modo, a derrota integral do autor na pretensão de mérito atrai, inexoravelmente, a obrigação processual de arcar com os honorários em favor dos advogados da parte contrária, como corolário lógico do encargo da sucumbência. Tendo em vista o desprovimento do recurso ordinário do reclamante nas etapas anteriores deste julgamento de mérito e, por conseguinte, a integral confirmação da r. sentença originária que rejeitou todas as pretensões deduzidas na peça inicial, mantém-se inalterada a sucumbência exclusiva e integral do trabalhador. Afasta-se, por conseguinte, o pleito recursal de exclusão da verba de sucumbência ou de sua inversão, haja vista que a reclamada obteve êxito total na defesa apresentada nos autos. No que pertine à fixação do montante honorário, o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem sobre o valor dado à causa, equivalente a R$ 61.480,51, revela-se plenamente adequado, proporcional e razoável. Atende de forma satisfatória aos parâmetros balizadores insculpidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente o elevado grau de zelo demonstrado pelos profissionais na condução da defesa escrita e contrarrazões apresentadas, a localidade da prestação dos serviços, a média complexidade fática da matéria que envolveu dilação probatória documental e pericial, além do zelo e tempo despendido para o patrocínio da causa. Relativamente à suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo trabalhador hipossuficiente, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau já determinou expressamente a aplicação integral da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. O plenário da Suprema Corte, ao analisar a constitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela reforma trabalhista, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente no trecho que autorizava a retenção ou a compensação de valores relativos a honorários de sucumbência com créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita neste ou em outro processo judicial. Com essa declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes, restou estabelecido que a verba honorária decorrente da derrota processual de trabalhador que goza dos benefícios da gratuidade judiciária deve permanecer sob condição suspensiva integral de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Apenas se o credor demonstrar, no aludido biênio legal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária ao devedor, é que os honorários sucumbenciais poderão ser cobrados, extinguindo-se a obrigação processual após o transcurso inalcançado do prazo sem comprovação de alteração da condição econômica do trabalhador hipossuficiente. Como o juízo de primeiro grau de jurisdição já determinou de forma expressa no dispositivo da r. sentença a observância da referida suspensão de exigibilidade nos exatos termos definidos pela Suprema Corte, carece o recorrente de interesse recursal para obter comando que já se encontra assegurado na decisão fustigada. Dessa forma, constatada a sucumbência total do autor na lide trabalhista e verificada a correta fixação da verba sucumbencial no percentual de 10% sobre o valor da causa com a indispensável observância da suspensão de exigibilidade prevista na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, mantém-se incólume a decisão de origem, restando desprovido o apelo do reclamante neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas - isentas. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BARBOSA NASCIMENTO