Detalhe do processo

1001768-78.2021.8.26.0075

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bertioga - 1ª Vara
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001768-78.2021.8.26.0075 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mario Sebastião Cesar Santos do Prado Kaesemodel - Benedita de Loures Faria - - Benedito Del Bem - - Alcides Casimiro da Costa e outros - Dario Santana - Vistos. Trata-se de ação de usucapião na qual foi regularmente instaurado o contraditório, com a citação dos requeridos, confrontantes, Fazendas Públicas e demais interessados, inclusive por edital em relação aos réus e confrontantes em local incerto, desconhecido ou não localizados após o esgotamento das diligências pertinentes. Verifico que não houve impugnação específica ao pedido por parte dos requeridos regularmente citados, tampouco oposição das Fazendas Públicas ou dos confrontantes identificados nos autos. A única contestação apresentada decorre da atuação de Curador Especial nomeado aos réus citados por edital, limitada à negativa geral (fls. 374/376), sem condão de obstar a pretensão do autor. Desse modo, encerrada a fase postulatória, observo que as partes estão regularmente representadas e assistidas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, DOU O FEITO POR SANEADO. Com relação à fase probatória, a parte autora requer a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos, sustentando a necessidade de comprovação da posse exercida sobre o imóvel objeto da demanda, bem como da correta identificação da área usucapienda. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito as questões controvertidas. Examinando os autos, constato que a controvérsia remanescente não se concentra propriamente na existência da posse alegada, cuja demonstração documental foi amplamente buscada pela parte autora ao longo da instrução processual, mas sobretudo em aspectos técnicos relacionados à individualização do imóvel, sua correta delimitação, confrontações, eventual sobreposição com imóveis ou áreas cadastradas e, principalmente, à viabilidade registrária de eventual sentença de procedência. Com efeito, conforme manifestação do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos (fls. 96/97), foram apontadas insuficiências técnicas concernentes à documentação apresentada, destacando-se a ausência de elementos seguros acerca da origem registrária da área, bem como a necessidade de esclarecimentos quanto à localização, confrontação e possibilidade de futura inscrição imobiliária do imóvel pretendido. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a produção de prova técnica especializada, apta a fornecer elementos objetivos para o adequado deslinde da controvérsia, sobretudo diante da natureza rural da área usucapienda e das exigências inerentes ao registro imobiliário da futura sentença. Por outro lado, a prova oral requerida não se revela, neste momento, necessária ao julgamento da causa, visto que as questões controvertidas remanescentes possuem natureza eminentemente técnica, podendo ser suficientemente esclarecidas por meio da perícia judicial. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial judicial. Para tanto, NOMEIO o perito judicial o engenheiro Walmir Modotti que deverá ser intimado pela serventia para se manifestar se aceita o encargo, assim como estimar seus honorários. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, que requereu a produção da prova. No prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes, se assim desejarem: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; b) indicar assistentes técnicos; e c) apresentar quesitos suplementares. Desde já, ficam fixados os seguintes quesitos do Juízo: A área descrita na petição inicial e nos memoriais constantes dos autos encontra-se adequadamente individualizada e delimitada? Quais são as medidas perimetrais, confrontações e área efetiva do imóvel objeto da demanda? Existe correspondência entre a área descrita nos autos e a área efetivamente encontrada em campo? Há sobreposição total ou parcial com imóveis matriculados, transcrições imobiliárias, áreas públicas ou áreas já cadastradas perante os órgãos competentes? É possível identificar eventual matrícula, transcrição ou área maior de origem da gleba usucapienda? O memorial descritivo e a planta constantes dos autos são tecnicamente suficientes para futura abertura de matrícula e registro de eventual sentença de usucapião? Existem inconsistências técnicas que impeçam o ingresso do título judicial no fólio real? Quais outras informações técnicas o perito entender relevantes para a adequada identificação física e registrária do imóvel? Com a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de eventual complementação da instrução. Intime-se. - ADV: ERIK JOSE DOS SANTOS QUIRINO (OAB 460808/SP), ERIK JOSE DOS SANTOS QUIRINO (OAB 460808/SP), ERIK JOSE DOS SANTOS QUIRINO (OAB 460808/SP), ERIK JOSE DOS SANTOS QUIRINO (OAB 460808/SP), ERIK JOSE DOS SANTOS QUIRINO (OAB 460808/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO KAESEMODEL (OAB 196714/SP), ERIK JOSE DOS SANTOS QUIRINO (OAB 460808/SP), VICTÓRIA REGINA MOURÃO SCLAVO (OAB 370438/SP), MARIA IZABEL BAZANI (OAB 347040/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALCIDES CASIMIRO DA COSTA

Réu BENEDITA DE LOURES FARIA

Réu BENEDITO DEL BEM

Autor MARIO SEBASTIãO CESAR SANTOS DO PRADO KAESEMODEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO KAESEMODEL

OAB: 196714/SP

ERIK JOSE DOS SANTOS QUIRINO

OAB: 460808/SP

VICTÓRIA REGINA MOURÃO SCLAVO

OAB: 370438/SP

MARIA IZABEL BAZANI

OAB: 347040/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001768-78.2021.8.26.0075 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mario Sebastião Cesar Santos do Prado Kaesemodel - Benedita de Loures Faria - - Benedito Del Bem - - Alcides Casimiro da Costa e outros - Dario Santana - Vistos. Trata-se de ação de usucapião na qual foi regularmente instaurado o contraditório, com a citação dos requeridos, confrontantes, Fazendas Públicas e demais interessados, inclusive por edital em relação aos réus e confrontantes em local incerto, desconhecido ou não localizados após o esgotamento das diligências pertinentes. Verifico que não houve impugnação específica ao pedido por parte dos requeridos regularmente citados, tampouco oposição das Fazendas Públicas ou dos confrontantes identificados nos autos. A única contestação apresentada decorre da atuação de Curador Especial nomeado aos réus citados por edital, limitada à negativa geral (fls. 374/376), sem condão de obstar a pretensão do autor. Desse modo, encerrada a fase postulatória, observo que as partes estão regularmente representadas e assistidas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, DOU O FEITO POR SANEADO. Com relação à fase probatória, a parte autora requer a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos, sustentando a necessidade de comprovação da posse exercida sobre o imóvel objeto da demanda, bem como da correta identificação da área usucapienda. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito as questões controvertidas. Examinando os autos, constato que a controvérsia remanescente não se concentra propriamente na existência da posse alegada, cuja demonstração documental foi amplamente buscada pela parte autora ao longo da instrução processual, mas sobretudo em aspectos técnicos relacionados à individualização do imóvel, sua correta delimitação, confrontações, eventual sobreposição com imóveis ou áreas cadastradas e, principalmente, à viabilidade registrária de eventual sentença de procedência. Com efeito, conforme manifestação do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos (fls. 96/97), foram apontadas insuficiências técnicas concernentes à documentação apresentada, destacando-se a ausência de elementos seguros acerca da origem registrária da área, bem como a necessidade de esclarecimentos quanto à localização, confrontação e possibilidade de futura inscrição imobiliária do imóvel pretendido. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a produção de prova técnica especializada, apta a fornecer elementos objetivos para o adequado deslinde da controvérsia, sobretudo diante da natureza rural da área usucapienda e das exigências inerentes ao registro imobiliário da futura sentença. Por outro lado, a prova oral requerida não se revela, neste momento, necessária ao julgamento da causa, visto que as questões controvertidas remanescentes possuem natureza eminentemente técnica, podendo ser suficientemente esclarecidas por meio da perícia judicial. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial judicial. Para tanto, NOMEIO o perito judicial o engenheiro Walmir Modotti que deverá ser intimado pela serventia para se manifestar se aceita o encargo, assim como estimar seus honorários. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, que requereu a produção da prova. No prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes, se assim desejarem: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; b) indicar assistentes técnicos; e c) apresentar quesitos suplementares. Desde já, ficam fixados os seguintes quesitos do Juízo: A área descrita na petição inicial e nos memoriais constantes dos autos encontra-se adequadamente individualizada e delimitada? Quais são as medidas perimetrais, confrontações e área efetiva do imóvel objeto da demanda? Existe correspondência entre a área descrita nos autos e a área efetivamente encontrada em campo? Há sobreposição total ou parcial com imóveis matriculados, transcrições imobiliárias, áreas públicas ou áreas já cadastradas perante os órgãos competentes? É possível identificar eventual matrícula, transcrição ou área maior de origem da gleba usucapienda? O memorial descritivo e a planta constantes dos autos são tecnicamente suficientes para futura abertura de matrícula e registro de eventual sentença de usucapião? Existem inconsistências técnicas que impeçam o ingresso do título judicial no fólio real? Quais outras informações técnicas o perito entender relevantes para a adequada identificação física e registrária do imóvel? Com a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de eventual complementação da instrução. Intime-se. - ADV: ERIK JOSE DOS SANTOS QUIRINO (OAB 460808/SP), ERIK JOSE DOS SANTOS QUIRINO (OAB 460808/SP), ERIK JOSE DOS SANTOS QUIRINO (OAB 460808/SP), ERIK JOSE DOS SANTOS QUIRINO (OAB 460808/SP), ERIK JOSE DOS SANTOS QUIRINO (OAB 460808/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO KAESEMODEL (OAB 196714/SP), ERIK JOSE DOS SANTOS QUIRINO (OAB 460808/SP), VICTÓRIA REGINA MOURÃO SCLAVO (OAB 370438/SP), MARIA IZABEL BAZANI (OAB 347040/SP)