1001768-74.2025.5.02.0231
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001768-74.2025.5.02.0231 RECORRENTE: NAIDE DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: LEIA NATALIA SANTANA SOBREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7884178 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001768-74.2025.5.02.0231 RECURSO ORDINÁRIO - 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA RECORRENTE: NAIDE DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: LEIA NATALIA SANTANA SOBREIRA DOS SANTOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id 5cc7856, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, complementada pela decisão de Id 753e168 recorre a primeira reclamada (Id 27b9449), postulando a sua reforma integral quanto aos temas que lhe foram desfavoráveis. Manifesta inconformismo a primeira reclamada no que tange aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade por exposição ao frio, horas extras decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho e redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais e depósito recursal recolhidos e comprovados sob Id´s 5d36b99, 8ec2710, 79dd390 e 53274b3. Contrarrazões pela reclamante sob Id 1c3804f. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. 1. Adicional de Insalubridade por Exposição ao Frio Insurge-se a primeira reclamada contra a r. sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, argumentando que a reclamante, no desempenho de suas funções de Meio Oficial de Cozinha, não permanecia exposta de forma contínua ou prolongada ao agente físico frio, ocorrendo os acessos à câmara frigorífica de forma rápida, esporádica e intermitente. Todavia, a irresignação recursal não merece prosperar diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos, em especial a prova técnica pericial. O laudo técnico pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho constatou, de forma induvidosa, que a reclamante adentrava habitualmente na câmara fria mantida a uma temperatura de seis graus Celsius para realizar a guarda e a retirada de alimentos, saladas, sucos e sobremesas (Id be3e450). A prova pericial evidenciou que a cozinha em que a reclamante se ativava possuía apenas um refrigerador de duzentos litros, o qual não comportava o volume necessário de insumos, razão pela qual se fazia indispensável a utilização diária da câmara fria de produtos lácteos cedida pela segunda reclamada (Id be3e450). Ficou constatado que a reclamante realizava em média cinco acessos diários à referida câmara fria, sem a utilização de qualquer equipamento de proteção individual adequado para a dezenas de acessos à câmara. A empresa reclamada não logrou êxito em comprovar o fornecimento e a efetiva fiscalização do uso de equipamentos de proteção térmica indispensáveis, tais como jaqueta térmica, calça térmica, luvas térmicas, capuz e meias térmicas, limitando-se a apresentar ficha de entrega de uniformes desprovida de número de Certificado de Aprovação. A caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria número 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, possui caráter eminentemente qualitativo, e não quantitativo. Desse modo, revela-se irrelevante a discussão acerca do tempo exato de permanência no interior da câmara fria ou a intermitência da exposição, uma vez que o choque térmico sofrido pelo trabalhador ao transitar constantemente entre a cozinha quente e o ambiente artificialmente frio é suficiente para causar danos à saúde do empregado. A exposição ao agente insalubre frio deve ser analisada sob o aspecto qualitativo, sendo irrelevante o tempo de exposição ou a intermitência do contato físico com o ambiente resfriado quando ausentes as medidas de proteção eficazes. Portanto, correta a r. sentença de primeiro grau que, acolhendo as conclusões periciais, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, de vinte por cento, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com os devidos reflexos legais nas verbas contratuais e rescisórias, restando mantida a condenação neste particular. 2. Intervalo de Recuperação Térmica do Artigo 253 da CLT Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, aduzindo que a reclamante não trabalhava de forma contínua em ambiente artificialmente frio, sendo seus acessos pontuais e extremamente rápidos. Com efeito, assiste razão à recorrente neste aspecto. A concessão do intervalo especial de vinte minutos para recuperação térmica pressupõe, nos termos da legislação consolidada, o desempenho de trabalho contínuo no interior de câmaras frigoríficas ou em ambientes artificialmente frios por um período ininterrupto de uma hora e quarenta minutos. No caso em apreço, o próprio laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial foram categóricos ao afirmar que a reclamante adentrava na câmara fria em média cinco vezes ao dia, com acessos extremamente rápidos que duravam apenas poucos segundos por vez para a guarda ou retirada de produtos. Essa exposição extremamente reduzida e fracionada ao longo da jornada de trabalho revela-se manifestamente incompatível com o requisito de continuidade exigido pela norma legal. A mera habitualidade de acessos rápidos à câmara fria não se confunde com a permanência contínua necessária para ensejar a fadiga térmica que justifica a pausa de recuperação. Para a concessão do referido intervalo especial, o ordenamento jurídico exige a permanência contínua do trabalhador no ambiente artificialmente frio por período prolongado, conforme expressamente disciplinado no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). Nesse mesmo sentido, trazem-se entendimentos de que a exposição intermitente e por curtos períodos afasta o direito ao intervalo térmico, uma vez que não se verifica a continuidade temporal exigida pelo dispositivo consolidado, conforme ilustram as ementas a seguir transcritas: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. NÃO CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, visando a condenação da reclamada em razão da não concessão de intervalo para recuperação térmica, sob a alegação de exposição habitual a agente insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o reclamante tem direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, considerando a natureza intermitente de suas atividades em câmaras frias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 253 da CLT garante intervalo de 20 minutos após 1h40min de trabalho contínuo para empregados que trabalham em câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias entre ambientes com variações de temperatura. 4. No caso em apreço, a prova pericial demonstrou que o reclamante adentrava em câmaras frias, porém não comprovou o trabalho contínuo exigido pela norma. 5. A intermitência na exposição ao frio, com períodos curtos intercalados com atividades em temperatura ambiente, afasta a aplicação do intervalo. 6. O adicional de insalubridade e o intervalo do art. 253 da CLT possuem pressupostos distintos, sendo que este último exige a continuidade temporal da exposição, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O intervalo previsto no art. 253 da CLT exige trabalho contínuo em câmaras frigoríficas, sendo indevido quando a exposição ao frio é intermitente. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000826-08.2025.5.02.0501. Relatora LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 23/04/2026). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. CONTINUIDADE DA EXPOSIÇÃO AO FRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou ao pagamento de intervalo previsto no art. 253 da CLT. A reclamada alega que a reclamante não trabalhava de forma contínua em ambiente artificialmente frio, sendo suas idas às câmaras frigoríficas pontuais e intercaladas com outras atividades, além de atuar como operadora de caixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamante fazia jus ao intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT, considerando a natureza intermitente de sua exposição a ambiente artificialmente frio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 253 da CLT garante intervalo especial para empregados que trabalham continuamente em câmaras frigoríficas ou movimentam mercadorias entre ambientes com diferenças térmicas significativas por mais de 1h40min. 4. A Súmula 438 do TST estende a aplicação do art. 253 da CLT a situações de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, mesmo fora de câmaras frigoríficas. 5. No caso, o laudo pericial comprovou acessos habituais, porém pontuais (10 a 15 vezes ao dia, com duração média de 10 minutos), a câmaras frias, intercalados com outras atividades (operação de caixa, abastecimento de geladeiras, assar pães e retirar lixo). 6. A exposição intermitente e fracionada ao frio afasta a exigência legal e jurisprudencial de continuidade para a concessão do intervalo do art. 253 da CLT. A mera habitualidade de acessos à câmara fria não configura trabalho contínuo. 7. Não há contradição entre o indeferimento do intervalo especial e o reconhecimento do adicional de insalubridade por exposição ao frio. O adicional de insalubridade considera a habitualidade e a ausência de proteção eficaz, enquanto o intervalo do art. 253 da CLT exige, adicionalmente, a continuidade da exposição por, no mínimo, 1h40min ininterruptos. 8. A jurisprudência do TST exige trabalho ininterrupto ou exposição prolongada ao frio para concessão do intervalo do art. 253 da CLT, o que não se verifica no caso. A habitualidade não se confunde com a continuidade exigida pela norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT exige trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio por período superior a 1h40min, não bastando a mera habitualidade de exposição. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 253; Súmula 438, TST. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001361-65.2024.5.02.0017. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.) Cumpre ressaltar que não há qualquer contradição em manter o adicional de insalubridade e afastar o intervalo especial do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. O adicional de insalubridade visa compensar a nocividade da exposição ao agente frio sem a proteção adequada, a qual é avaliada de forma qualitativa pelo choque térmico, enquanto o intervalo especial exige, obrigatoriamente, o requisito temporal da continuidade da prestação de serviços no ambiente frio por mais de uma hora e quarenta minutos, o que inocorreu na hipótese vertente. Diante de tais fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada neste tópico para reformar a r. sentença e excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus respectivos reflexos. 3. Redução do Percentual dos Honorários de Sucumbência Pugna a primeira reclamada pela redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante, arbitrados na origem em dez por cento sobre o valor líquido da condenação, sugerindo a fixação no patamar mínimo de cinco por cento. Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho devem ser arbitrados considerando as balizas estabelecidas pela legislação consolidada, as quais orientam a discricionariedade do magistrado na fixação do percentual adequado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso sob análise, o percentual de dez por cento fixado pela r. sentença revela-se perfeitamente condizente com a complexidade da demanda, o grau de zelo demonstrado pelo profissional, o lugar de prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado na condução do processo, atendendo de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há como se negar a razoabilidade do percentual de dez por cento fixado sob tais parâmetros, considerando que tal patamar se insere perfeitamente na margem discricionária do julgador. Por tais razões, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo o percentual de dez por cento arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus respectivos reflexos, tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas recolhidas. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEIA NATALIA SANTANA SOBREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO ROVARI
Réu LEIA NATALIA SANTANA SOBREIRA DOS SANTOS
Autor NAIDE DA SILVA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE AUGUSTO DESENZI FACIOLI
OAB: 227577/SP
FLAVIA CAROLINA SILVA SANTOS
OAB: 242203/SP
THAIS NAYARA DOS SANTOS LEITE
OAB: 443753/SP
PAULO HENRIQUE PRIETO DA SILVA
OAB: 285785/SP
JOAO DE DEUS DANTAS LEITE
OAB: 231770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001768-74.2025.5.02.0231 RECORRENTE: NAIDE DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: LEIA NATALIA SANTANA SOBREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7884178 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001768-74.2025.5.02.0231 RECURSO ORDINÁRIO - 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA RECORRENTE: NAIDE DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: LEIA NATALIA SANTANA SOBREIRA DOS SANTOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id 5cc7856, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, complementada pela decisão de Id 753e168 recorre a primeira reclamada (Id 27b9449), postulando a sua reforma integral quanto aos temas que lhe foram desfavoráveis. Manifesta inconformismo a primeira reclamada no que tange aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade por exposição ao frio, horas extras decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho e redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais e depósito recursal recolhidos e comprovados sob Id´s 5d36b99, 8ec2710, 79dd390 e 53274b3. Contrarrazões pela reclamante sob Id 1c3804f. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. 1. Adicional de Insalubridade por Exposição ao Frio Insurge-se a primeira reclamada contra a r. sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, argumentando que a reclamante, no desempenho de suas funções de Meio Oficial de Cozinha, não permanecia exposta de forma contínua ou prolongada ao agente físico frio, ocorrendo os acessos à câmara frigorífica de forma rápida, esporádica e intermitente. Todavia, a irresignação recursal não merece prosperar diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos, em especial a prova técnica pericial. O laudo técnico pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho constatou, de forma induvidosa, que a reclamante adentrava habitualmente na câmara fria mantida a uma temperatura de seis graus Celsius para realizar a guarda e a retirada de alimentos, saladas, sucos e sobremesas (Id be3e450). A prova pericial evidenciou que a cozinha em que a reclamante se ativava possuía apenas um refrigerador de duzentos litros, o qual não comportava o volume necessário de insumos, razão pela qual se fazia indispensável a utilização diária da câmara fria de produtos lácteos cedida pela segunda reclamada (Id be3e450). Ficou constatado que a reclamante realizava em média cinco acessos diários à referida câmara fria, sem a utilização de qualquer equipamento de proteção individual adequado para a dezenas de acessos à câmara. A empresa reclamada não logrou êxito em comprovar o fornecimento e a efetiva fiscalização do uso de equipamentos de proteção térmica indispensáveis, tais como jaqueta térmica, calça térmica, luvas térmicas, capuz e meias térmicas, limitando-se a apresentar ficha de entrega de uniformes desprovida de número de Certificado de Aprovação. A caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria número 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, possui caráter eminentemente qualitativo, e não quantitativo. Desse modo, revela-se irrelevante a discussão acerca do tempo exato de permanência no interior da câmara fria ou a intermitência da exposição, uma vez que o choque térmico sofrido pelo trabalhador ao transitar constantemente entre a cozinha quente e o ambiente artificialmente frio é suficiente para causar danos à saúde do empregado. A exposição ao agente insalubre frio deve ser analisada sob o aspecto qualitativo, sendo irrelevante o tempo de exposição ou a intermitência do contato físico com o ambiente resfriado quando ausentes as medidas de proteção eficazes. Portanto, correta a r. sentença de primeiro grau que, acolhendo as conclusões periciais, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, de vinte por cento, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com os devidos reflexos legais nas verbas contratuais e rescisórias, restando mantida a condenação neste particular. 2. Intervalo de Recuperação Térmica do Artigo 253 da CLT Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, aduzindo que a reclamante não trabalhava de forma contínua em ambiente artificialmente frio, sendo seus acessos pontuais e extremamente rápidos. Com efeito, assiste razão à recorrente neste aspecto. A concessão do intervalo especial de vinte minutos para recuperação térmica pressupõe, nos termos da legislação consolidada, o desempenho de trabalho contínuo no interior de câmaras frigoríficas ou em ambientes artificialmente frios por um período ininterrupto de uma hora e quarenta minutos. No caso em apreço, o próprio laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial foram categóricos ao afirmar que a reclamante adentrava na câmara fria em média cinco vezes ao dia, com acessos extremamente rápidos que duravam apenas poucos segundos por vez para a guarda ou retirada de produtos. Essa exposição extremamente reduzida e fracionada ao longo da jornada de trabalho revela-se manifestamente incompatível com o requisito de continuidade exigido pela norma legal. A mera habitualidade de acessos rápidos à câmara fria não se confunde com a permanência contínua necessária para ensejar a fadiga térmica que justifica a pausa de recuperação. Para a concessão do referido intervalo especial, o ordenamento jurídico exige a permanência contínua do trabalhador no ambiente artificialmente frio por período prolongado, conforme expressamente disciplinado no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). Nesse mesmo sentido, trazem-se entendimentos de que a exposição intermitente e por curtos períodos afasta o direito ao intervalo térmico, uma vez que não se verifica a continuidade temporal exigida pelo dispositivo consolidado, conforme ilustram as ementas a seguir transcritas: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. NÃO CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, visando a condenação da reclamada em razão da não concessão de intervalo para recuperação térmica, sob a alegação de exposição habitual a agente insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o reclamante tem direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, considerando a natureza intermitente de suas atividades em câmaras frias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 253 da CLT garante intervalo de 20 minutos após 1h40min de trabalho contínuo para empregados que trabalham em câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias entre ambientes com variações de temperatura. 4. No caso em apreço, a prova pericial demonstrou que o reclamante adentrava em câmaras frias, porém não comprovou o trabalho contínuo exigido pela norma. 5. A intermitência na exposição ao frio, com períodos curtos intercalados com atividades em temperatura ambiente, afasta a aplicação do intervalo. 6. O adicional de insalubridade e o intervalo do art. 253 da CLT possuem pressupostos distintos, sendo que este último exige a continuidade temporal da exposição, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O intervalo previsto no art. 253 da CLT exige trabalho contínuo em câmaras frigoríficas, sendo indevido quando a exposição ao frio é intermitente. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000826-08.2025.5.02.0501. Relatora LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 23/04/2026). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. CONTINUIDADE DA EXPOSIÇÃO AO FRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou ao pagamento de intervalo previsto no art. 253 da CLT. A reclamada alega que a reclamante não trabalhava de forma contínua em ambiente artificialmente frio, sendo suas idas às câmaras frigoríficas pontuais e intercaladas com outras atividades, além de atuar como operadora de caixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamante fazia jus ao intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT, considerando a natureza intermitente de sua exposição a ambiente artificialmente frio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 253 da CLT garante intervalo especial para empregados que trabalham continuamente em câmaras frigoríficas ou movimentam mercadorias entre ambientes com diferenças térmicas significativas por mais de 1h40min. 4. A Súmula 438 do TST estende a aplicação do art. 253 da CLT a situações de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, mesmo fora de câmaras frigoríficas. 5. No caso, o laudo pericial comprovou acessos habituais, porém pontuais (10 a 15 vezes ao dia, com duração média de 10 minutos), a câmaras frias, intercalados com outras atividades (operação de caixa, abastecimento de geladeiras, assar pães e retirar lixo). 6. A exposição intermitente e fracionada ao frio afasta a exigência legal e jurisprudencial de continuidade para a concessão do intervalo do art. 253 da CLT. A mera habitualidade de acessos à câmara fria não configura trabalho contínuo. 7. Não há contradição entre o indeferimento do intervalo especial e o reconhecimento do adicional de insalubridade por exposição ao frio. O adicional de insalubridade considera a habitualidade e a ausência de proteção eficaz, enquanto o intervalo do art. 253 da CLT exige, adicionalmente, a continuidade da exposição por, no mínimo, 1h40min ininterruptos. 8. A jurisprudência do TST exige trabalho ininterrupto ou exposição prolongada ao frio para concessão do intervalo do art. 253 da CLT, o que não se verifica no caso. A habitualidade não se confunde com a continuidade exigida pela norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT exige trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio por período superior a 1h40min, não bastando a mera habitualidade de exposição. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 253; Súmula 438, TST. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001361-65.2024.5.02.0017. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.) Cumpre ressaltar que não há qualquer contradição em manter o adicional de insalubridade e afastar o intervalo especial do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. O adicional de insalubridade visa compensar a nocividade da exposição ao agente frio sem a proteção adequada, a qual é avaliada de forma qualitativa pelo choque térmico, enquanto o intervalo especial exige, obrigatoriamente, o requisito temporal da continuidade da prestação de serviços no ambiente frio por mais de uma hora e quarenta minutos, o que inocorreu na hipótese vertente. Diante de tais fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada neste tópico para reformar a r. sentença e excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus respectivos reflexos. 3. Redução do Percentual dos Honorários de Sucumbência Pugna a primeira reclamada pela redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante, arbitrados na origem em dez por cento sobre o valor líquido da condenação, sugerindo a fixação no patamar mínimo de cinco por cento. Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho devem ser arbitrados considerando as balizas estabelecidas pela legislação consolidada, as quais orientam a discricionariedade do magistrado na fixação do percentual adequado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso sob análise, o percentual de dez por cento fixado pela r. sentença revela-se perfeitamente condizente com a complexidade da demanda, o grau de zelo demonstrado pelo profissional, o lugar de prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado na condução do processo, atendendo de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há como se negar a razoabilidade do percentual de dez por cento fixado sob tais parâmetros, considerando que tal patamar se insere perfeitamente na margem discricionária do julgador. Por tais razões, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo o percentual de dez por cento arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus respectivos reflexos, tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas recolhidas. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEIA NATALIA SANTANA SOBREIRA DOS SANTOS
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001768-74.2025.5.02.0231 RECORRENTE: NAIDE DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: LEIA NATALIA SANTANA SOBREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7884178 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001768-74.2025.5.02.0231 RECURSO ORDINÁRIO - 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA RECORRENTE: NAIDE DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: LEIA NATALIA SANTANA SOBREIRA DOS SANTOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id 5cc7856, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, complementada pela decisão de Id 753e168 recorre a primeira reclamada (Id 27b9449), postulando a sua reforma integral quanto aos temas que lhe foram desfavoráveis. Manifesta inconformismo a primeira reclamada no que tange aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade por exposição ao frio, horas extras decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho e redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais e depósito recursal recolhidos e comprovados sob Id´s 5d36b99, 8ec2710, 79dd390 e 53274b3. Contrarrazões pela reclamante sob Id 1c3804f. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. 1. Adicional de Insalubridade por Exposição ao Frio Insurge-se a primeira reclamada contra a r. sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, argumentando que a reclamante, no desempenho de suas funções de Meio Oficial de Cozinha, não permanecia exposta de forma contínua ou prolongada ao agente físico frio, ocorrendo os acessos à câmara frigorífica de forma rápida, esporádica e intermitente. Todavia, a irresignação recursal não merece prosperar diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos, em especial a prova técnica pericial. O laudo técnico pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho constatou, de forma induvidosa, que a reclamante adentrava habitualmente na câmara fria mantida a uma temperatura de seis graus Celsius para realizar a guarda e a retirada de alimentos, saladas, sucos e sobremesas (Id be3e450). A prova pericial evidenciou que a cozinha em que a reclamante se ativava possuía apenas um refrigerador de duzentos litros, o qual não comportava o volume necessário de insumos, razão pela qual se fazia indispensável a utilização diária da câmara fria de produtos lácteos cedida pela segunda reclamada (Id be3e450). Ficou constatado que a reclamante realizava em média cinco acessos diários à referida câmara fria, sem a utilização de qualquer equipamento de proteção individual adequado para a dezenas de acessos à câmara. A empresa reclamada não logrou êxito em comprovar o fornecimento e a efetiva fiscalização do uso de equipamentos de proteção térmica indispensáveis, tais como jaqueta térmica, calça térmica, luvas térmicas, capuz e meias térmicas, limitando-se a apresentar ficha de entrega de uniformes desprovida de número de Certificado de Aprovação. A caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria número 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, possui caráter eminentemente qualitativo, e não quantitativo. Desse modo, revela-se irrelevante a discussão acerca do tempo exato de permanência no interior da câmara fria ou a intermitência da exposição, uma vez que o choque térmico sofrido pelo trabalhador ao transitar constantemente entre a cozinha quente e o ambiente artificialmente frio é suficiente para causar danos à saúde do empregado. A exposição ao agente insalubre frio deve ser analisada sob o aspecto qualitativo, sendo irrelevante o tempo de exposição ou a intermitência do contato físico com o ambiente resfriado quando ausentes as medidas de proteção eficazes. Portanto, correta a r. sentença de primeiro grau que, acolhendo as conclusões periciais, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, de vinte por cento, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com os devidos reflexos legais nas verbas contratuais e rescisórias, restando mantida a condenação neste particular. 2. Intervalo de Recuperação Térmica do Artigo 253 da CLT Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, aduzindo que a reclamante não trabalhava de forma contínua em ambiente artificialmente frio, sendo seus acessos pontuais e extremamente rápidos. Com efeito, assiste razão à recorrente neste aspecto. A concessão do intervalo especial de vinte minutos para recuperação térmica pressupõe, nos termos da legislação consolidada, o desempenho de trabalho contínuo no interior de câmaras frigoríficas ou em ambientes artificialmente frios por um período ininterrupto de uma hora e quarenta minutos. No caso em apreço, o próprio laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial foram categóricos ao afirmar que a reclamante adentrava na câmara fria em média cinco vezes ao dia, com acessos extremamente rápidos que duravam apenas poucos segundos por vez para a guarda ou retirada de produtos. Essa exposição extremamente reduzida e fracionada ao longo da jornada de trabalho revela-se manifestamente incompatível com o requisito de continuidade exigido pela norma legal. A mera habitualidade de acessos rápidos à câmara fria não se confunde com a permanência contínua necessária para ensejar a fadiga térmica que justifica a pausa de recuperação. Para a concessão do referido intervalo especial, o ordenamento jurídico exige a permanência contínua do trabalhador no ambiente artificialmente frio por período prolongado, conforme expressamente disciplinado no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). Nesse mesmo sentido, trazem-se entendimentos de que a exposição intermitente e por curtos períodos afasta o direito ao intervalo térmico, uma vez que não se verifica a continuidade temporal exigida pelo dispositivo consolidado, conforme ilustram as ementas a seguir transcritas: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. NÃO CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, visando a condenação da reclamada em razão da não concessão de intervalo para recuperação térmica, sob a alegação de exposição habitual a agente insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o reclamante tem direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, considerando a natureza intermitente de suas atividades em câmaras frias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 253 da CLT garante intervalo de 20 minutos após 1h40min de trabalho contínuo para empregados que trabalham em câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias entre ambientes com variações de temperatura. 4. No caso em apreço, a prova pericial demonstrou que o reclamante adentrava em câmaras frias, porém não comprovou o trabalho contínuo exigido pela norma. 5. A intermitência na exposição ao frio, com períodos curtos intercalados com atividades em temperatura ambiente, afasta a aplicação do intervalo. 6. O adicional de insalubridade e o intervalo do art. 253 da CLT possuem pressupostos distintos, sendo que este último exige a continuidade temporal da exposição, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O intervalo previsto no art. 253 da CLT exige trabalho contínuo em câmaras frigoríficas, sendo indevido quando a exposição ao frio é intermitente. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000826-08.2025.5.02.0501. Relatora LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 23/04/2026). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. CONTINUIDADE DA EXPOSIÇÃO AO FRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou ao pagamento de intervalo previsto no art. 253 da CLT. A reclamada alega que a reclamante não trabalhava de forma contínua em ambiente artificialmente frio, sendo suas idas às câmaras frigoríficas pontuais e intercaladas com outras atividades, além de atuar como operadora de caixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamante fazia jus ao intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT, considerando a natureza intermitente de sua exposição a ambiente artificialmente frio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 253 da CLT garante intervalo especial para empregados que trabalham continuamente em câmaras frigoríficas ou movimentam mercadorias entre ambientes com diferenças térmicas significativas por mais de 1h40min. 4. A Súmula 438 do TST estende a aplicação do art. 253 da CLT a situações de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, mesmo fora de câmaras frigoríficas. 5. No caso, o laudo pericial comprovou acessos habituais, porém pontuais (10 a 15 vezes ao dia, com duração média de 10 minutos), a câmaras frias, intercalados com outras atividades (operação de caixa, abastecimento de geladeiras, assar pães e retirar lixo). 6. A exposição intermitente e fracionada ao frio afasta a exigência legal e jurisprudencial de continuidade para a concessão do intervalo do art. 253 da CLT. A mera habitualidade de acessos à câmara fria não configura trabalho contínuo. 7. Não há contradição entre o indeferimento do intervalo especial e o reconhecimento do adicional de insalubridade por exposição ao frio. O adicional de insalubridade considera a habitualidade e a ausência de proteção eficaz, enquanto o intervalo do art. 253 da CLT exige, adicionalmente, a continuidade da exposição por, no mínimo, 1h40min ininterruptos. 8. A jurisprudência do TST exige trabalho ininterrupto ou exposição prolongada ao frio para concessão do intervalo do art. 253 da CLT, o que não se verifica no caso. A habitualidade não se confunde com a continuidade exigida pela norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT exige trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio por período superior a 1h40min, não bastando a mera habitualidade de exposição. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 253; Súmula 438, TST. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001361-65.2024.5.02.0017. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.) Cumpre ressaltar que não há qualquer contradição em manter o adicional de insalubridade e afastar o intervalo especial do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. O adicional de insalubridade visa compensar a nocividade da exposição ao agente frio sem a proteção adequada, a qual é avaliada de forma qualitativa pelo choque térmico, enquanto o intervalo especial exige, obrigatoriamente, o requisito temporal da continuidade da prestação de serviços no ambiente frio por mais de uma hora e quarenta minutos, o que inocorreu na hipótese vertente. Diante de tais fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada neste tópico para reformar a r. sentença e excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus respectivos reflexos. 3. Redução do Percentual dos Honorários de Sucumbência Pugna a primeira reclamada pela redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante, arbitrados na origem em dez por cento sobre o valor líquido da condenação, sugerindo a fixação no patamar mínimo de cinco por cento. Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho devem ser arbitrados considerando as balizas estabelecidas pela legislação consolidada, as quais orientam a discricionariedade do magistrado na fixação do percentual adequado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso sob análise, o percentual de dez por cento fixado pela r. sentença revela-se perfeitamente condizente com a complexidade da demanda, o grau de zelo demonstrado pelo profissional, o lugar de prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado na condução do processo, atendendo de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há como se negar a razoabilidade do percentual de dez por cento fixado sob tais parâmetros, considerando que tal patamar se insere perfeitamente na margem discricionária do julgador. Por tais razões, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo o percentual de dez por cento arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus respectivos reflexos, tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas recolhidas. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAIDE DA SILVA NASCIMENTO