Detalhe do processo

1001768-68.2025.5.02.0718

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001768-68.2025.5.02.0718 REQUERENTE: CORA NOGUEIRA BRAGA REQUERIDO: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d73366 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que, determinada a liquidação por cálculos (art. 879, CLT), foi nomeado o Sr. Perito Contábil Fernando Claro Iglesias, que apresentou laudo pericial (Id. cd06e0d/f19be32) e, após impugnações das partes, prestou esclarecimentos em duas oportunidades (Ids. a64735d e a9f3a37), ratificando integralmente o trabalho técnico apresentado. Impugnaram o laudo e os esclarecimentos periciais: (i) a Reclamada Concremat Engenharia e Tecnologia S/A; (ii) o Banco Santander (Brasil) S.A.; e (iii) a Reclamante. Sem razão as partes em suas impugnações reiteradas. Das impugnações das reclamadas 1. Horas extras – dedução (OJ 415/SDI-1, TST). O título executivo não determinou expressamente a aplicação do critério da OJ 415 para dedução dos valores pagos, e o laudo pericial já contemplou a compensação dos valores comprovadamente quitados nos termos da própria decisão exequenda. Rejeito a impugnação. 2. Reajuste salarial. Conforme demonstrado no laudo pericial, a apuração observou corretamente a metodologia de comparação entre o salário reajustado e o salário efetivamente pago, extraindo-se as diferenças devidas sem duplicidade. Rejeito a impugnação. 3. Auxílio-refeição e cesta alimentação. Não há, nos elementos apontados pela parte impugnante, comprovação inequívoca e específica dos valores pagos aptos a ensejar dedução diversa da já realizada pelo Sr. Perito, que observou os parâmetros da sentença e da norma coletiva aplicável a cada período. Rejeito a impugnação. 4. Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A Reclamada pretende a redução dos valores apurados, ao passo que a Reclamante pretende sua majoração (capítulo tratado no item II.1, abaixo). O Sr. Perito demonstrou analiticamente a metodologia adotada – 90% do salário-base acrescido da parcela fixa, observado o limite individual de cada exercício –, em estrita observância à Cláusula 1ª, itens I e II, da CCT dos bancários, tal como determinado no título exequendo. Rejeito a impugnação da Reclamada. 5. INSS – cota patronal. O Sr. Perito esclareceu adotar a mesma alíquota utilizada pela própria Reclamada em seus cálculos, não havendo elemento a infirmar tal apuração. Rejeito a impugnação. 6. Correção monetária e juros (ADC 58/STF). Não prospera o pedido de sobrestamento da execução com fundamento no art. 520, II, do CPC. O v. Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário já observou a modulação fixada pelo E. STF na ADC 58, determinando a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de então. Tratando-se de matéria já decidida no título exequendo, não comporta rediscussão nesta fase de cumprimento de sentença, por força do art. 879, § 1º, da CLT e da autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Rejeito a impugnação. 7. Intervalo do art. 384 da CLT – reflexos. A expressão "aplicando-se os parâmetros já estabelecidos", constante do capítulo da sentença relativo ao intervalo do art. 384 da CLT, remete aos mesmos critérios de apuração fixados para as horas extras típicas, neles incluídos os respectivos reflexos, na forma esclarecida pelo Sr. Perito. Rejeito a impugnação. 8. Horas extras – dias efetivamente laborados. Os cartões de ponto não foram acolhidos como meio de prova idôneo na fase de conhecimento, não havendo determinação expressa no título exequendo para that sejam utilizados como parâmetro de apuração dos dias laborados nesta fase de liquidação. Rejeito a impugnação. Das impugnações da reclamante 1. PLR – exercício de 2016 (majoração do teto da Regra Básica). Nos termos da Cláusula 1ª, item I, da CCT 2016/2017, a majoração do limite individual da "Regra Básica" para R$ 25.769,88 é condicionada à comprovação de que o valor total pago pelo banco a esse título, a todos os empregados elegíveis, tenha sido inferior a 5% do lucro líquido do exercício. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus da prova incumbe à parte que dele pretende se beneficiar (art. 818, CLT c/c art. 373, I, CPC), não bastando a notícia genérica sobre o lucro líquido da instituição financeira, sem a comprovação do valor agregado efetivamente pago a título de Regra Básica no período. Rejeito a impugnação, prevalecendo o critério adotado pelo Sr. Perito. 2. 13º salário sobre a verba de equiparação salarial (2016). Conforme esclarecido pelo Sr. Perito, a base de cálculo do 13º salário corresponde à remuneração do mês de dezembro, não havendo, no exercício de 2016, diferença salarial devida nesse mês específico a ensejar reflexo. Rejeito a impugnação. 3. Base de cálculo do FGTS – reflexos. O título executivo não determinou expressamente a incidência do FGTS sobre reflexos de parcelas principais, não competindo a esta fase de cumprimento de sentença inovar ou ampliar o comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, CLT). Rejeito a impugnação. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela Reclamada Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e pela Reclamante, e HOMOLOGO integralmente o laudo e esclarecimentos apresentados pelo n. perito para fixar o crédito obreiro, atualizado até 01/01/2026 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 741.258,64 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 739.521,07 Depósito FGTS: ………………………… R$ 91.340,68 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 0,00 INSS recda: ………………………… R$ 155.193,48 Crédito Bruto: ………………………… R$ 1.727.313,87 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 4.820,68 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 120.423,51 As reclamadas respondem solidariamente pelos haveres. Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais Contábeis são fixados em R$ 4.500,00 (+jcm), a cargo das reclamadas em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais no importe de R$ 34.636,28. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum colacionado a estes autos. Intimem-se as reclamadas, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Uma vez garantido o Juízo, promova a Secretaria o sobrestamento do feito, com suspensão dos prazos para oposição de impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução. Atentem-se os interessados que a execução provisória de sentença está limitada à perfectibilização da penhora (CLT, art. 899), considerando-se então sobrestados os atos até ulterior notificação, não sendo cabível oposição prematura de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, sem prejuízo da apresentação pela parte interessada no momento oportuno. De fato, na esteira da vedação contida na parte final do §1º, do art. 879, da CLT, não cabe ao Juízo manifestar-se sobre matérias ainda em discussão nos autos principais, tampouco aproveita a qualquer das partes o pronunciamento sobre temas que, logo a seguir, venham a ser porventura reformados e/ou objeto de novos cálculos e/ou matéria de novos embargos/impugnações, o que é preponderante, sob a ótica do art. 77, III, do CPC, bem como, do art. 794 da CLT. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Intimem-se as partes SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORA NOGUEIRA BRAGA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A

Autor CORA NOGUEIRA BRAGA

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARNALDO DOS ANJOS RAMOS

OAB: 254700/SP

ALBERTO MINGARDI FILHO

OAB: 115581/SP

GABRIELA CARR

OAB: 281551/SP

MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA

OAB: 291941/SP

RICARDO DOS ANJOS RAMOS

OAB: 212823-A/SP

ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS

OAB: 59143/SP

LUIZ CALIXTO SANDES

OAB: 102650/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001768-68.2025.5.02.0718 REQUERENTE: CORA NOGUEIRA BRAGA REQUERIDO: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d73366 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que, determinada a liquidação por cálculos (art. 879, CLT), foi nomeado o Sr. Perito Contábil Fernando Claro Iglesias, que apresentou laudo pericial (Id. cd06e0d/f19be32) e, após impugnações das partes, prestou esclarecimentos em duas oportunidades (Ids. a64735d e a9f3a37), ratificando integralmente o trabalho técnico apresentado. Impugnaram o laudo e os esclarecimentos periciais: (i) a Reclamada Concremat Engenharia e Tecnologia S/A; (ii) o Banco Santander (Brasil) S.A.; e (iii) a Reclamante. Sem razão as partes em suas impugnações reiteradas. Das impugnações das reclamadas 1. Horas extras – dedução (OJ 415/SDI-1, TST). O título executivo não determinou expressamente a aplicação do critério da OJ 415 para dedução dos valores pagos, e o laudo pericial já contemplou a compensação dos valores comprovadamente quitados nos termos da própria decisão exequenda. Rejeito a impugnação. 2. Reajuste salarial. Conforme demonstrado no laudo pericial, a apuração observou corretamente a metodologia de comparação entre o salário reajustado e o salário efetivamente pago, extraindo-se as diferenças devidas sem duplicidade. Rejeito a impugnação. 3. Auxílio-refeição e cesta alimentação. Não há, nos elementos apontados pela parte impugnante, comprovação inequívoca e específica dos valores pagos aptos a ensejar dedução diversa da já realizada pelo Sr. Perito, que observou os parâmetros da sentença e da norma coletiva aplicável a cada período. Rejeito a impugnação. 4. Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A Reclamada pretende a redução dos valores apurados, ao passo que a Reclamante pretende sua majoração (capítulo tratado no item II.1, abaixo). O Sr. Perito demonstrou analiticamente a metodologia adotada – 90% do salário-base acrescido da parcela fixa, observado o limite individual de cada exercício –, em estrita observância à Cláusula 1ª, itens I e II, da CCT dos bancários, tal como determinado no título exequendo. Rejeito a impugnação da Reclamada. 5. INSS – cota patronal. O Sr. Perito esclareceu adotar a mesma alíquota utilizada pela própria Reclamada em seus cálculos, não havendo elemento a infirmar tal apuração. Rejeito a impugnação. 6. Correção monetária e juros (ADC 58/STF). Não prospera o pedido de sobrestamento da execução com fundamento no art. 520, II, do CPC. O v. Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário já observou a modulação fixada pelo E. STF na ADC 58, determinando a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de então. Tratando-se de matéria já decidida no título exequendo, não comporta rediscussão nesta fase de cumprimento de sentença, por força do art. 879, § 1º, da CLT e da autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Rejeito a impugnação. 7. Intervalo do art. 384 da CLT – reflexos. A expressão "aplicando-se os parâmetros já estabelecidos", constante do capítulo da sentença relativo ao intervalo do art. 384 da CLT, remete aos mesmos critérios de apuração fixados para as horas extras típicas, neles incluídos os respectivos reflexos, na forma esclarecida pelo Sr. Perito. Rejeito a impugnação. 8. Horas extras – dias efetivamente laborados. Os cartões de ponto não foram acolhidos como meio de prova idôneo na fase de conhecimento, não havendo determinação expressa no título exequendo para that sejam utilizados como parâmetro de apuração dos dias laborados nesta fase de liquidação. Rejeito a impugnação. Das impugnações da reclamante 1. PLR – exercício de 2016 (majoração do teto da Regra Básica). Nos termos da Cláusula 1ª, item I, da CCT 2016/2017, a majoração do limite individual da "Regra Básica" para R$ 25.769,88 é condicionada à comprovação de que o valor total pago pelo banco a esse título, a todos os empregados elegíveis, tenha sido inferior a 5% do lucro líquido do exercício. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus da prova incumbe à parte que dele pretende se beneficiar (art. 818, CLT c/c art. 373, I, CPC), não bastando a notícia genérica sobre o lucro líquido da instituição financeira, sem a comprovação do valor agregado efetivamente pago a título de Regra Básica no período. Rejeito a impugnação, prevalecendo o critério adotado pelo Sr. Perito. 2. 13º salário sobre a verba de equiparação salarial (2016). Conforme esclarecido pelo Sr. Perito, a base de cálculo do 13º salário corresponde à remuneração do mês de dezembro, não havendo, no exercício de 2016, diferença salarial devida nesse mês específico a ensejar reflexo. Rejeito a impugnação. 3. Base de cálculo do FGTS – reflexos. O título executivo não determinou expressamente a incidência do FGTS sobre reflexos de parcelas principais, não competindo a esta fase de cumprimento de sentença inovar ou ampliar o comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, CLT). Rejeito a impugnação. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela Reclamada Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e pela Reclamante, e HOMOLOGO integralmente o laudo e esclarecimentos apresentados pelo n. perito para fixar o crédito obreiro, atualizado até 01/01/2026 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 741.258,64 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 739.521,07 Depósito FGTS: ………………………… R$ 91.340,68 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 0,00 INSS recda: ………………………… R$ 155.193,48 Crédito Bruto: ………………………… R$ 1.727.313,87 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 4.820,68 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 120.423,51 As reclamadas respondem solidariamente pelos haveres. Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais Contábeis são fixados em R$ 4.500,00 (+jcm), a cargo das reclamadas em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais no importe de R$ 34.636,28. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum colacionado a estes autos. Intimem-se as reclamadas, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Uma vez garantido o Juízo, promova a Secretaria o sobrestamento do feito, com suspensão dos prazos para oposição de impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução. Atentem-se os interessados que a execução provisória de sentença está limitada à perfectibilização da penhora (CLT, art. 899), considerando-se então sobrestados os atos até ulterior notificação, não sendo cabível oposição prematura de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, sem prejuízo da apresentação pela parte interessada no momento oportuno. De fato, na esteira da vedação contida na parte final do §1º, do art. 879, da CLT, não cabe ao Juízo manifestar-se sobre matérias ainda em discussão nos autos principais, tampouco aproveita a qualquer das partes o pronunciamento sobre temas que, logo a seguir, venham a ser porventura reformados e/ou objeto de novos cálculos e/ou matéria de novos embargos/impugnações, o que é preponderante, sob a ótica do art. 77, III, do CPC, bem como, do art. 794 da CLT. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Intimem-se as partes SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORA NOGUEIRA BRAGA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001768-68.2025.5.02.0718 REQUERENTE: CORA NOGUEIRA BRAGA REQUERIDO: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d73366 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que, determinada a liquidação por cálculos (art. 879, CLT), foi nomeado o Sr. Perito Contábil Fernando Claro Iglesias, que apresentou laudo pericial (Id. cd06e0d/f19be32) e, após impugnações das partes, prestou esclarecimentos em duas oportunidades (Ids. a64735d e a9f3a37), ratificando integralmente o trabalho técnico apresentado. Impugnaram o laudo e os esclarecimentos periciais: (i) a Reclamada Concremat Engenharia e Tecnologia S/A; (ii) o Banco Santander (Brasil) S.A.; e (iii) a Reclamante. Sem razão as partes em suas impugnações reiteradas. Das impugnações das reclamadas 1. Horas extras – dedução (OJ 415/SDI-1, TST). O título executivo não determinou expressamente a aplicação do critério da OJ 415 para dedução dos valores pagos, e o laudo pericial já contemplou a compensação dos valores comprovadamente quitados nos termos da própria decisão exequenda. Rejeito a impugnação. 2. Reajuste salarial. Conforme demonstrado no laudo pericial, a apuração observou corretamente a metodologia de comparação entre o salário reajustado e o salário efetivamente pago, extraindo-se as diferenças devidas sem duplicidade. Rejeito a impugnação. 3. Auxílio-refeição e cesta alimentação. Não há, nos elementos apontados pela parte impugnante, comprovação inequívoca e específica dos valores pagos aptos a ensejar dedução diversa da já realizada pelo Sr. Perito, que observou os parâmetros da sentença e da norma coletiva aplicável a cada período. Rejeito a impugnação. 4. Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A Reclamada pretende a redução dos valores apurados, ao passo que a Reclamante pretende sua majoração (capítulo tratado no item II.1, abaixo). O Sr. Perito demonstrou analiticamente a metodologia adotada – 90% do salário-base acrescido da parcela fixa, observado o limite individual de cada exercício –, em estrita observância à Cláusula 1ª, itens I e II, da CCT dos bancários, tal como determinado no título exequendo. Rejeito a impugnação da Reclamada. 5. INSS – cota patronal. O Sr. Perito esclareceu adotar a mesma alíquota utilizada pela própria Reclamada em seus cálculos, não havendo elemento a infirmar tal apuração. Rejeito a impugnação. 6. Correção monetária e juros (ADC 58/STF). Não prospera o pedido de sobrestamento da execução com fundamento no art. 520, II, do CPC. O v. Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário já observou a modulação fixada pelo E. STF na ADC 58, determinando a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de então. Tratando-se de matéria já decidida no título exequendo, não comporta rediscussão nesta fase de cumprimento de sentença, por força do art. 879, § 1º, da CLT e da autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Rejeito a impugnação. 7. Intervalo do art. 384 da CLT – reflexos. A expressão "aplicando-se os parâmetros já estabelecidos", constante do capítulo da sentença relativo ao intervalo do art. 384 da CLT, remete aos mesmos critérios de apuração fixados para as horas extras típicas, neles incluídos os respectivos reflexos, na forma esclarecida pelo Sr. Perito. Rejeito a impugnação. 8. Horas extras – dias efetivamente laborados. Os cartões de ponto não foram acolhidos como meio de prova idôneo na fase de conhecimento, não havendo determinação expressa no título exequendo para that sejam utilizados como parâmetro de apuração dos dias laborados nesta fase de liquidação. Rejeito a impugnação. Das impugnações da reclamante 1. PLR – exercício de 2016 (majoração do teto da Regra Básica). Nos termos da Cláusula 1ª, item I, da CCT 2016/2017, a majoração do limite individual da "Regra Básica" para R$ 25.769,88 é condicionada à comprovação de que o valor total pago pelo banco a esse título, a todos os empregados elegíveis, tenha sido inferior a 5% do lucro líquido do exercício. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus da prova incumbe à parte que dele pretende se beneficiar (art. 818, CLT c/c art. 373, I, CPC), não bastando a notícia genérica sobre o lucro líquido da instituição financeira, sem a comprovação do valor agregado efetivamente pago a título de Regra Básica no período. Rejeito a impugnação, prevalecendo o critério adotado pelo Sr. Perito. 2. 13º salário sobre a verba de equiparação salarial (2016). Conforme esclarecido pelo Sr. Perito, a base de cálculo do 13º salário corresponde à remuneração do mês de dezembro, não havendo, no exercício de 2016, diferença salarial devida nesse mês específico a ensejar reflexo. Rejeito a impugnação. 3. Base de cálculo do FGTS – reflexos. O título executivo não determinou expressamente a incidência do FGTS sobre reflexos de parcelas principais, não competindo a esta fase de cumprimento de sentença inovar ou ampliar o comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, CLT). Rejeito a impugnação. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela Reclamada Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e pela Reclamante, e HOMOLOGO integralmente o laudo e esclarecimentos apresentados pelo n. perito para fixar o crédito obreiro, atualizado até 01/01/2026 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 741.258,64 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 739.521,07 Depósito FGTS: ………………………… R$ 91.340,68 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 0,00 INSS recda: ………………………… R$ 155.193,48 Crédito Bruto: ………………………… R$ 1.727.313,87 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 4.820,68 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 120.423,51 As reclamadas respondem solidariamente pelos haveres. Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais Contábeis são fixados em R$ 4.500,00 (+jcm), a cargo das reclamadas em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais no importe de R$ 34.636,28. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum colacionado a estes autos. Intimem-se as reclamadas, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Uma vez garantido o Juízo, promova a Secretaria o sobrestamento do feito, com suspensão dos prazos para oposição de impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução. Atentem-se os interessados que a execução provisória de sentença está limitada à perfectibilização da penhora (CLT, art. 899), considerando-se então sobrestados os atos até ulterior notificação, não sendo cabível oposição prematura de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, sem prejuízo da apresentação pela parte interessada no momento oportuno. De fato, na esteira da vedação contida na parte final do §1º, do art. 879, da CLT, não cabe ao Juízo manifestar-se sobre matérias ainda em discussão nos autos principais, tampouco aproveita a qualquer das partes o pronunciamento sobre temas que, logo a seguir, venham a ser porventura reformados e/ou objeto de novos cálculos e/ou matéria de novos embargos/impugnações, o que é preponderante, sob a ótica do art. 77, III, do CPC, bem como, do art. 794 da CLT. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Intimem-se as partes SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A