Detalhe do processo

1001767-97.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001767-97.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.B.P.Z. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 317/321, alegando a ocorrência de omissão na decisão, posto que deixou de fixar expressamente o termo inicial de referida incapacidade. Sustenta que o próprio laudo pericial atestou que a perda do controle comportamental e o primeiro prejuízo financeiro relevante do curatelado ocorreram em setembro de 2024, data esta que deve constar na decisão para fins de proteção patrimonial contra atos praticados a partir de então. A embargada se manifestou corroborando a necessidade de fixação do marco inicial da incapacidade para garantir a eficácia retroativa e a salvaguarda do acervo patrimonial do interditando. É a síntese do necessário. Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, observa-se que a sentença embargada padece da omissão apontada, na medida em que fundamentou a procedência do pedido de interdição e o reconhecimento da incapacidade relativa nas exatas conclusões do laudo médico pericial firmado pelo psiquiatra forense, mas silenciou quanto ao estabelecimento temporal do início dessa condição de vulnerabilidade. Com efeito, o laudo técnico adotado como razão de decidir é categórico ao atestar que a incapacidade total e temporária do interditando para atos negociais e patrimoniais teve início no mês de setembro de 2024. O suprimento dessa omissão não constitui mera formalidade, mas providência de extrema relevância jurídica e material, uma vez que o estabelecimento fático do marco inicial da incapacidade possui o condão de resguardar o patrimônio do curatelado, amparando a eventual invalidação de negócios jurídicos e obrigações civis assumidas pelo interditando desde o momento em que suas capacidades cognitiva e volitiva já se encontravam clinicamente comprometidas pela moléstia diagnosticada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, conferindo efeito integrativo à decisão para o fim de sanar a omissão verificada. Dessa forma, declaro expressamente que a incapacidade relativa do interditando para todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial possui como marco inicial o mês de setembro de 2024, em estrita consonância com a prova técnica pericial constante dos autos. No mais, persiste a sentença tal como lançada originalmente, mantendo-se incólumes as demais disposições protetivas nela contidas, incluindo a nomeação da curadora e as diretrizes estabelecidas para o regular exercício do múnus. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RUVIERI (OAB 176486/SP), CAIO CÉSAR MAZIEIRO FAGOTTI (OAB 539491/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.B.P.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CÉSAR MAZIEIRO FAGOTTI

OAB: 539491/SP

ALEXANDRE DE OLIVEIRA RUVIERI

OAB: 176486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001767-97.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.B.P.Z. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 317/321, alegando a ocorrência de omissão na decisão, posto que deixou de fixar expressamente o termo inicial de referida incapacidade. Sustenta que o próprio laudo pericial atestou que a perda do controle comportamental e o primeiro prejuízo financeiro relevante do curatelado ocorreram em setembro de 2024, data esta que deve constar na decisão para fins de proteção patrimonial contra atos praticados a partir de então. A embargada se manifestou corroborando a necessidade de fixação do marco inicial da incapacidade para garantir a eficácia retroativa e a salvaguarda do acervo patrimonial do interditando. É a síntese do necessário. Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, observa-se que a sentença embargada padece da omissão apontada, na medida em que fundamentou a procedência do pedido de interdição e o reconhecimento da incapacidade relativa nas exatas conclusões do laudo médico pericial firmado pelo psiquiatra forense, mas silenciou quanto ao estabelecimento temporal do início dessa condição de vulnerabilidade. Com efeito, o laudo técnico adotado como razão de decidir é categórico ao atestar que a incapacidade total e temporária do interditando para atos negociais e patrimoniais teve início no mês de setembro de 2024. O suprimento dessa omissão não constitui mera formalidade, mas providência de extrema relevância jurídica e material, uma vez que o estabelecimento fático do marco inicial da incapacidade possui o condão de resguardar o patrimônio do curatelado, amparando a eventual invalidação de negócios jurídicos e obrigações civis assumidas pelo interditando desde o momento em que suas capacidades cognitiva e volitiva já se encontravam clinicamente comprometidas pela moléstia diagnosticada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, conferindo efeito integrativo à decisão para o fim de sanar a omissão verificada. Dessa forma, declaro expressamente que a incapacidade relativa do interditando para todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial possui como marco inicial o mês de setembro de 2024, em estrita consonância com a prova técnica pericial constante dos autos. No mais, persiste a sentença tal como lançada originalmente, mantendo-se incólumes as demais disposições protetivas nela contidas, incluindo a nomeação da curadora e as diretrizes estabelecidas para o regular exercício do múnus. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RUVIERI (OAB 176486/SP), CAIO CÉSAR MAZIEIRO FAGOTTI (OAB 539491/SP)