Detalhe do processo

1001767-73.2025.5.02.0301

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001767-73.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTANA ANDRADE RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29a227d proferido nos autos. Vistos. Retire-se de pauta. Considerando-se a pretensão à realização de prova pericial para apuração de "danos psicológicos" afirmados existentes e o reconhecimento de nexo de causa, assinalo o prazo de 15 dias para promoção de EMENDA a petição inicial, no particular, eis que dentre a pletora de documentos juntados com a prefacial NÃO EXISTE juntado nenhum laudo médico de acompanhamento ou diagnostico , exceção feita a apenas dois afastamentos médicos em meados de 2025, os quais não provam diagnóstico , somente , na forma da lei, se prestando a permitir a ausência ao trabalho sem desconto salarial . Deverá, pois, autor , comprovar com documento médico ( laudo ou declaração ) e indicar qual a doença que deseja ter reconhecida como equiparada a acidente típico para os efeitos legais reparatórios ; assim se faz porque também não existe prova de afastamento previdenciário ou emissão de CAT. Ressalto que a extensa produção de prova em mídia não se prestaria ao fim colimado visto que está sendo submetida ao Judiciário , que não tem conhecimento de medicina par diagnosticar o reclamante ; por outro lado, a prova pericial médica na Justiça do Trabalho somente se presta a aquilatar se há ou não NEXO entre lesão provada e trabalho , vale dizer , o perito médico a ser nomeado não indicará "se" o autor se acha enfermo quando da distribuição ou se assim esteve , sendo este um encargo da parte quando do ajuizamento da ação ( teoria da actio nata) - caso contrário, o pedido acaba lastreado apenas no que entende o reclamante acerca de seu próprio problema o que em meios judiciais não se constitui em prova a seu favor. Ante o exposto, fica a AUDIÊNCIA UNA - R. ORD. redesignada pra a data de 21-09-2026 às 13h20 . Comparecimento das partes na forma do art. 844, CLT. Testemunhas na forma do art. 825, CLT. Com a juntada, intime-se a ré para conhecimento e , querendo, adequação da defesa. A contestação já enviada foi mantida em sigilo. Determinação dada sob pena de extinção do feito, no aspecto. É desnecessário peticionamento substitutivo. GUARUJA/SP, 24 de julho de 2026. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor PAULO RICARDO SANTANA ANDRADE

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANE DE SOUZA

OAB: 149078/SP

THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA

OAB: 338780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001767-73.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTANA ANDRADE RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29a227d proferido nos autos. Vistos. Retire-se de pauta. Considerando-se a pretensão à realização de prova pericial para apuração de "danos psicológicos" afirmados existentes e o reconhecimento de nexo de causa, assinalo o prazo de 15 dias para promoção de EMENDA a petição inicial, no particular, eis que dentre a pletora de documentos juntados com a prefacial NÃO EXISTE juntado nenhum laudo médico de acompanhamento ou diagnostico , exceção feita a apenas dois afastamentos médicos em meados de 2025, os quais não provam diagnóstico , somente , na forma da lei, se prestando a permitir a ausência ao trabalho sem desconto salarial . Deverá, pois, autor , comprovar com documento médico ( laudo ou declaração ) e indicar qual a doença que deseja ter reconhecida como equiparada a acidente típico para os efeitos legais reparatórios ; assim se faz porque também não existe prova de afastamento previdenciário ou emissão de CAT. Ressalto que a extensa produção de prova em mídia não se prestaria ao fim colimado visto que está sendo submetida ao Judiciário , que não tem conhecimento de medicina par diagnosticar o reclamante ; por outro lado, a prova pericial médica na Justiça do Trabalho somente se presta a aquilatar se há ou não NEXO entre lesão provada e trabalho , vale dizer , o perito médico a ser nomeado não indicará "se" o autor se acha enfermo quando da distribuição ou se assim esteve , sendo este um encargo da parte quando do ajuizamento da ação ( teoria da actio nata) - caso contrário, o pedido acaba lastreado apenas no que entende o reclamante acerca de seu próprio problema o que em meios judiciais não se constitui em prova a seu favor. Ante o exposto, fica a AUDIÊNCIA UNA - R. ORD. redesignada pra a data de 21-09-2026 às 13h20 . Comparecimento das partes na forma do art. 844, CLT. Testemunhas na forma do art. 825, CLT. Com a juntada, intime-se a ré para conhecimento e , querendo, adequação da defesa. A contestação já enviada foi mantida em sigilo. Determinação dada sob pena de extinção do feito, no aspecto. É desnecessário peticionamento substitutivo. GUARUJA/SP, 24 de julho de 2026. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001767-73.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTANA ANDRADE RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29a227d proferido nos autos. Vistos. Retire-se de pauta. Considerando-se a pretensão à realização de prova pericial para apuração de "danos psicológicos" afirmados existentes e o reconhecimento de nexo de causa, assinalo o prazo de 15 dias para promoção de EMENDA a petição inicial, no particular, eis que dentre a pletora de documentos juntados com a prefacial NÃO EXISTE juntado nenhum laudo médico de acompanhamento ou diagnostico , exceção feita a apenas dois afastamentos médicos em meados de 2025, os quais não provam diagnóstico , somente , na forma da lei, se prestando a permitir a ausência ao trabalho sem desconto salarial . Deverá, pois, autor , comprovar com documento médico ( laudo ou declaração ) e indicar qual a doença que deseja ter reconhecida como equiparada a acidente típico para os efeitos legais reparatórios ; assim se faz porque também não existe prova de afastamento previdenciário ou emissão de CAT. Ressalto que a extensa produção de prova em mídia não se prestaria ao fim colimado visto que está sendo submetida ao Judiciário , que não tem conhecimento de medicina par diagnosticar o reclamante ; por outro lado, a prova pericial médica na Justiça do Trabalho somente se presta a aquilatar se há ou não NEXO entre lesão provada e trabalho , vale dizer , o perito médico a ser nomeado não indicará "se" o autor se acha enfermo quando da distribuição ou se assim esteve , sendo este um encargo da parte quando do ajuizamento da ação ( teoria da actio nata) - caso contrário, o pedido acaba lastreado apenas no que entende o reclamante acerca de seu próprio problema o que em meios judiciais não se constitui em prova a seu favor. Ante o exposto, fica a AUDIÊNCIA UNA - R. ORD. redesignada pra a data de 21-09-2026 às 13h20 . Comparecimento das partes na forma do art. 844, CLT. Testemunhas na forma do art. 825, CLT. Com a juntada, intime-se a ré para conhecimento e , querendo, adequação da defesa. A contestação já enviada foi mantida em sigilo. Determinação dada sob pena de extinção do feito, no aspecto. É desnecessário peticionamento substitutivo. GUARUJA/SP, 24 de julho de 2026. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO SANTANA ANDRADE