1001767-65.2024.5.02.0024
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-65.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: RAPHAEL HENRIQUE MARTINS RECLAMADO: TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b06cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por RAPHAEL HENRIQUE MARTINS em face de TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (3). De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício da função de operador de telemarketing, o pagamento de horas extras e o reconhecimento de doença ocupacional, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 176.756,17. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, são colhidos os depoimentos de 2 testemunhas, uma indicada pela parte reclamante e uma testemunha indicada pela parte reclamada (id. e755b41). Retorno dos autos à origem conforme acórdão de id. 49599bc. Em nova audiência de instrução, foi ouvido o preposto da 1ª ré. Réplica no id. 0457042. Razões finais nos id. eee626a, 8d9fc53 e ca58bae. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório II. FUNDAMENTAÇÃO ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL O Juízo 100% Digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à Justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (arts. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. ENQUADRAMENTO SINDICAL A regra no sistema brasileiro é o enquadramento do empregado de acordo com a atividade preponderante do empregador – categoria profissional (art. 511, §2º, CLT). Excepcionalmente, em razão da existência de estatuto profissional próprio e condições de vida singulares, o enquadramento sindical dar-se-á pela atividade exercida pelo empregado – categoria diferenciada (art. 511, §3º). No caso, diante da incontrovérsia da matéria, reconheço o enquadramento sindical do obreiro na categoria representada pelo SINTRATEL (art. 511, §§ 2º e 3º, CLT). EQUIPARAÇÃO SALARIAL Postula o Reclamante o pagamento de diferenças salariais por equiparação com os paradigmas Marcos Coutinho, Bruna Moraes e Jennifer Soares. Alega, em síntese, que durante todo o pacto laboral exerceu a função de Operador de Telemarketing, desempenhando atribuições idênticas às dos modelos, com a mesma produtividade e perfeição técnica, no mesmo estabelecimento da Reclamada, TTEC BRASIL SERVICOS LTDA., mas percebia salário fixo inferior, na ordem de R$ 1.823,50, enquanto os paradigmas recebiam aproximadamente R$ 2.300,00. Em sua defesa, a Reclamada TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. contesta o pedido, negando a identidade de funções. Sustenta que o Reclamante exercia a função de Concierge, prestando suporte a concessionárias, ao passo que os paradigmas atuavam em setores e funções distintas: o Sr. Marcos Coutinho como Focal de Peças, a Sra. Bruna Martins e a Sra. Jennifer Soares como Assistentes Pleno em áreas de protocolo e jurídica, respectivamente, com responsabilidades e atribuições que não se assemelham às do autor. Ao exame. A equiparação salarial, com fulcro no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST, visa assegurar o princípio da isonomia, coibindo a discriminação salarial no ambiente de trabalho. Para o seu reconhecimento, a legislação exige o preenchimento cumulativo de requisitos, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, entre empregados contemporâneos no cargo ou função, e que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a na função não seja superior a dois anos. Consoante o art. 818, I, da CLT e a Súmula 6, VIII, do TST, incumbe ao Reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções. À Reclamada, por sua vez, cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, como a diferença de produtividade, de perfeição técnica ou de tempo de serviço superior aos limites legais. No caso em tela, a prova oral produzida restou dividida. A testemunha convidada pelo Reclamante, Sr. Douglas Silva, afirmou que Marcos, Bruna e Jenifer trabalhavam com o depoente e com o autor, desempenhando as mesmas atividades, com a mesma perfeição, trabalhando no mesmo local. Por outro lado, a testemunha da Reclamada, Sra. Giovanna de Mesquita Bizarro, apresentou versão oposta e detalhada, declarando que os paradigmas não exerciam as mesmas funções que o autor. Esclareceu que Marcos trabalha com peças de automóveis, Bruna com protocolo e Jenifer com jurídico e que Marcos, Bruna e Jenifer não faziam as mesmas atividades do autor, mas todos trabalhavam no mesmo estabelecimento. A testemunha ainda corroborou a tese da defesa ao descrever as atividades do Reclamante como sendo a realização de ligações para esclarecer dúvidas de clientes e prestar suporte àqueles com veículos imobilizados, enquanto os paradigmas atuavam em contextos distintos, como o suporte a clientes que iniciavam processos judiciais. Em contrapartida, o depoimento da testemunha autoral, Sr. Douglas Silva, embora tenha afirmado a identidade de funções, mostrou-se genérico e menos convincente, não apresentando o mesmo nível de detalhamento quanto à segregação de tarefas e setores. Ao não trazer elementos concretos capazes de infirmar a estrutura organizacional descrita de forma pormenorizada pela testemunha da defesa, seu depoimento revela-se frágil e insuficiente para, por si só, comprovar o fato constitutivo do direito do autor, notadamente diante da colisão probatória estabelecida. Diante da colisão de provas, em que cada testemunha corrobora a tese da parte que a arrolou, a controvérsia deve ser solucionada em desfavor de quem detinha o ônus probatório. No presente caso, cabia ao Reclamante comprovar, de forma robusta e inequívoca, a identidade funcional, nos termos do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento. A prova produzida pelo autor não foi suficiente para sobrepor-se à prova testemunhal da ré, que apresentou detalhes específicos sobre a segregação de funções e setores, o que confere maior credibilidade à sua versão. A ausência de comprovação da identidade de funções, requisito essencial para a configuração da isonomia salarial, torna imperativa a rejeição da pretensão. A mera similaridade de tarefas ou o fato de laborarem no mesmo ambiente não são suficientes para caracterizar a identidade funcional exigida pelo art. 461 da CLT. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de equiparação salarial e, por conseguinte, os pleitos acessórios de diferenças salariais e reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias. Julgado improcedente o pedido principal de equiparação salarial, resta prejudicada a análise do pedido acessório de retificação da CTPS. JORNADA DE TRABALHO A controvérsia cinge-se à veracidade da jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante e à existência de horas extras não quitadas ou compensadas. Nos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo mencionado. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No presente caso, a Reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do Reclamante (ID. 6129ebf), abrangendo o período contratual. Da análise dos referidos documentos, observa-se que contêm registros de entrada e saída com horários variáveis, o que afasta a presunção de invalidade por "britanicidade" (Súmula 338, III, do TST). Constam, ainda, anotações de folgas, feriados e descansos semanais. Os mesmos cartões de ponto registram “débito de banco de horas” e “atraso saída antecipada”. Demonstrando que a parte reclamante usufruiu das horas que foram compensadas. Os controles foram impugnados pelo autor sob os argumentos de que não continham sua assinatura, estavam em língua inglesa e não abarcavam todo o período contratual. As impugnações do Reclamante não merecem prosperar. A ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, tratando-se de mera irregularidade administrativa que não transfere o ônus da prova à empregadora, conforme entendimento pacificado pelo C. TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR nº 136). Quanto ao idioma dos registros, a testemunha da Reclamada, Sra. Giovanna, esclareceu de forma convincente que "o ponto é apresentado em Inglês, mas há opção de visualização em Português", o que afasta a alegação de que os controles seriam incompreensíveis ao trabalhador. Por fim, a ausência de cartões por um curto período não tem o condão de invalidar a totalidade da prova documental apresentada, que se mostra consistente e com marcações variáveis, afastando a presunção de "britanicidade" (Súmula 338, III, do TST). A questão é dirimida pela prova oral colhida em audiência (ID e755b41), na qual atribuo maior valor probatório ao depoimento da testemunha da Reclamada, Sra. Giovanna, por se mostrar mais coeso e alinhado aos demais elementos dos autos. A referida testemunha confirmou a regularidade da jornada e dos registros, declarando: "que trabalhavam de segunda a sexta das 9h as 17h12min com 10 minutos de intervalo pela manhã, uma hora de intervalo para almoço e outra pausa de 10 minutos a tarde, que era obrigatório que os funcionários tirassem as pausas; que registravam corretamente os horários de entrada e saída de trabalho bem como o de intrajornada". Tal depoimento contraria frontalmente a tese inicial de labor habitual até as 20h00 e de supressão de pausas. A testemunha ainda elucidou que o labor em feriados era facultativo e devidamente contraprestado, ao afirmar "que trabalhavam em feriados se assim aceitassem, esclarecendo que havia o pagamento com dobra". Ademais, os recibos de pagamento (ID. c55af7a) demonstram a quitação de valores a título de "Horas Extras 50%", “feriado trabalhado HE 100%”, "Adicional Noturno 20%" e reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), corroborando a tese defensiva de que havia controle e pagamento de sobrelabor em harmonia com os registros de ponto e o depoimento testemunhal. Consta, ainda, acordo individual de prorrogação de horas e banco de horas (ID. c98cea7 e 0898013). Diante da apresentação de cartões de ponto com marcações variáveis corroborado por prova oral robusta e da comprovação de pagamento de horas extras nos holerites, e gozo de folga como compensação pelas horas registradas no banco de horas, caberia ao Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338, II, do TST, o ônus de demonstrar a invalidade dos registros ou a existência de diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas. Contudo, o Reclamante não produziu prova capaz de infirmar a idoneidade dos controles de ponto quanto à jornada cumprida e aos intervalos. Portanto, prevalecem os registros de jornada constantes nos cartões de ponto e a presunção de correção dos pagamentos efetuados sob as rubricas correspondentes nos holerites. Ante o exposto, considerando que a Reclamada apresentou controles de jornada com marcações variáveis, presumidamente válidos nos termos da Súmula 338, III, do TST, e comprovou o pagamento de horas extras nos recibos salariais, e tendo em vista que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos referidos controles quanto à jornada ou a existência de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada a seu favor (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, II, do TST), julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Por fim, quanto ao direito às pausas previstas no Anexo II da NR-17, este é destinado aos trabalhadores que exercem atividades de teleatendimento/telemarketing. Conforme analisado, a prova oral, especialmente o depoimento da testemunha da reclamada, Sra. Giovanna, à qual se atribuiu maior valor probatório, foi conclusiva no sentido de que a jornada era corretamente registrada e que havia a concessão de pausas. Constou do depoimento: "que trabalhavam de segunda a sexta das 9h as 17h12min com 10 minutos de intervalo pela manhã, uma hora de intervalo para almoço e outra pausa de 10 minutos a tarde, que era obrigatório que os funcionários tirassem as pausas" (ID. e755b41, fl. 35). Dessa forma, a prova oral produzida nos autos demonstrou a efetiva concessão dos intervalos de 10 minutos. O ônus de provar a supressão de tais pausas, diante da prova oral em sentido contrário, era do reclamante (art. 818, I, da CLT), que não se desincumbiu a contento, uma vez que o depoimento de sua testemunha foi considerado menos robusto diante do conjunto probatório. Assim, a conclusão é pela sua improcedência, por não ter sido comprovada a supressão dos intervalos previstos na NR-17. DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS CORRELATOS Alega o Reclamante que, em razão do excesso de labor, pressão psicológica e cobranças excessivas durante a prestação de serviços, foi acometido por doença ocupacional de natureza psicológica, especificamente Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Síndrome de Burnout (CID Z73.0). Em decorrência, postula o reconhecimento da estabilidade provisória, com a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva, além de indenizações por danos morais e materiais, incluindo pensão vitalícia e custeio de tratamento médico. As Reclamadas, em suas defesas, impugnam as alegações, negando a existência de ambiente de trabalho hostil, pressão excessiva ou qualquer ato ilícito que pudesse desencadear as patologias mencionadas. Refutam, assim, a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade do autor e o trabalho desenvolvido. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, conduzida pelo Dr. Zarrir Abéde Júnior, cujo laudo e esclarecimentos subsequentes foram juntados aos autos. O perito do Juízo, após exame clínico e análise da documentação, concluiu de forma categórica que “INEXISTE NEXO CAUSAL OU NEXO CONCAUSAL ENTRE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR JUNTO À RECLAMADA E AS PATOLOGIAS PSIQUIÁRICAS ALEGADAS EM EXORDIAL.”. A conclusão pericial foi fundamentada nos seguintes pontos cruciais: Diagnóstico e Origem da Doença: O perito diagnosticou o Reclamante como portador de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, de origem heredo-constitucional.Ausência de Provas de Assédio: O exame psíquico realizado durante a perícia descartou elementos indicativos de Assédio Moral no ambiente de trabalho. Ademais, o Reclamante, embora instado, não apresentou prontuário psiquiátrico ou psicológico que comprovasse suas alegações de pressão excessiva.Incompatibilidade com Síndrome de Burnout: O perito afastou a hipótese de Síndrome de Burnout, esclarecendo que a evolução desta condição é “MUITO MAIS INSIDIOSA, demandando bem mais que os 12 meses trabalhados pelo Autor junto à Ré”.Agravamento Pós-Contratual: Fato determinante para a conclusão foi o relato do próprio Reclamante ao perito de que seu quadro clínico piorou após o seu desligamento, comportamento incompatível com o de uma moléstia de cunho ocupacional, para a qual se esperaria uma melhora com o afastamento do agente causador. O Reclamante apresentou impugnação ao laudo, reiterando os argumentos da inicial e questionando os critérios utilizados pelo perito, notadamente quanto ao tempo de desenvolvimento da Síndrome de Burnout e à análise do nexo concausal. Intimado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou integralmente as conclusões de seu laudo. Reforçou que as alegações de assédio moral e metas abusivas são unilaterais e não foram comprovadas por qualquer documento médico. Reiterou, ainda, que a piora do quadro psiquiátrico após o término do contrato de trabalho é um forte indicativo da origem não ocupacional da moléstia. Pois bem. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), a prova técnica produzida nestes autos se mostra robusta, bem fundamentada e imune a dúvidas. O perito analisou a condição clínica do autor, os documentos médicos disponíveis e os relatos das partes, confrontando-os com a literatura médica especializada para formar seu convencimento. As impugnações do Reclamante, por outro lado, não trouxeram nenhum elemento técnico ou prova contraposta capaz de infirmar a conclusão do perito judicial. Dessa forma, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para declarar que a patologia que acomete o Reclamante não possui nexo de causalidade nem de concausalidade com as atividades exercidas em favor das Reclamadas. Ausente o nexo causal/concausal, elemento indispensável para a configuração da doença ocupacional e, por consequência, para a responsabilização civil do empregador, não há que se falar em direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva, nos termos da Súmula 378 do C. TST. Pelo mesmo fundamento, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal e custeio de tratamento). MULTA CONVENCIONAL Postula a parte reclamante o pagamento de multa normativa, ao argumento de que a reclamada descumpriu as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que disciplinam a jornada de trabalho e o pagamento de horas extraordinárias. Conforme analisado em tópico próprio nesta sentença, foram julgados improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, não se constatando, portanto, a violação contratual apontada como fato gerador da penalidade. Sendo a multa convencional uma obrigação acessória, sua exigibilidade depende da violação da obrigação principal. Uma vez que não se verificou o descumprimento das cláusulas de jornada, não há que se falar na aplicação da sanção correspondente. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA O Reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamada, com sua condenação solidária, e a condenação subsidiária da 3ª reclamada, na qualidade de tomadora de serviços. Tendo em vista a improcedência total dos pedidos principais formulados em face da empregadora direta (1ª Reclamada), não subsiste nenhuma obrigação a ser estendida às demais litisconsortes. Desta forma, resta improcedente o pedido de responsabilidade solidária e/ou subsidiária. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência aos autos (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Esta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante encontra-se contrária ao atual entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024).” Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST, no que couber. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 806,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, Anexo I), quanto à perícia médica, para o perito que atuou nos autos Sr. Zarrir Abéde Júnior, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há falar em juros e correção monetária, ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, decido julgar improcedentes os pedidos formulados por RAPHAEL HENRIQUE MARTINS em face de TTEC BRASIL SERVICOS LTDA., PERCEPTA GESTAO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da tese firmada pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais médicos no valor de R$ 806,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, Anexo I), para o perito que atuou nos autos, Sr. Zarrir Abéde Júnior, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST), face à concessão da gratuidade de justiça em favor da reclamante. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas pela parte reclamante, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta, na forma da lei, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL HENRIQUE MARTINS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Réu PERCEPTA GESTAO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE LTDA.
Autor RAPHAEL HENRIQUE MARTINS
Réu TTEC BRASIL SERVICOS LTDA.
Autor ZARRIR ABEDE JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
OAB: 149394/SP
THAYNA ALBERTONI MARCAL
OAB: 371036/SP
FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI
OAB: 146167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-65.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: RAPHAEL HENRIQUE MARTINS RECLAMADO: TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b06cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por RAPHAEL HENRIQUE MARTINS em face de TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (3). De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício da função de operador de telemarketing, o pagamento de horas extras e o reconhecimento de doença ocupacional, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 176.756,17. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, são colhidos os depoimentos de 2 testemunhas, uma indicada pela parte reclamante e uma testemunha indicada pela parte reclamada (id. e755b41). Retorno dos autos à origem conforme acórdão de id. 49599bc. Em nova audiência de instrução, foi ouvido o preposto da 1ª ré. Réplica no id. 0457042. Razões finais nos id. eee626a, 8d9fc53 e ca58bae. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório II. FUNDAMENTAÇÃO ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL O Juízo 100% Digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à Justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (arts. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. ENQUADRAMENTO SINDICAL A regra no sistema brasileiro é o enquadramento do empregado de acordo com a atividade preponderante do empregador – categoria profissional (art. 511, §2º, CLT). Excepcionalmente, em razão da existência de estatuto profissional próprio e condições de vida singulares, o enquadramento sindical dar-se-á pela atividade exercida pelo empregado – categoria diferenciada (art. 511, §3º). No caso, diante da incontrovérsia da matéria, reconheço o enquadramento sindical do obreiro na categoria representada pelo SINTRATEL (art. 511, §§ 2º e 3º, CLT). EQUIPARAÇÃO SALARIAL Postula o Reclamante o pagamento de diferenças salariais por equiparação com os paradigmas Marcos Coutinho, Bruna Moraes e Jennifer Soares. Alega, em síntese, que durante todo o pacto laboral exerceu a função de Operador de Telemarketing, desempenhando atribuições idênticas às dos modelos, com a mesma produtividade e perfeição técnica, no mesmo estabelecimento da Reclamada, TTEC BRASIL SERVICOS LTDA., mas percebia salário fixo inferior, na ordem de R$ 1.823,50, enquanto os paradigmas recebiam aproximadamente R$ 2.300,00. Em sua defesa, a Reclamada TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. contesta o pedido, negando a identidade de funções. Sustenta que o Reclamante exercia a função de Concierge, prestando suporte a concessionárias, ao passo que os paradigmas atuavam em setores e funções distintas: o Sr. Marcos Coutinho como Focal de Peças, a Sra. Bruna Martins e a Sra. Jennifer Soares como Assistentes Pleno em áreas de protocolo e jurídica, respectivamente, com responsabilidades e atribuições que não se assemelham às do autor. Ao exame. A equiparação salarial, com fulcro no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST, visa assegurar o princípio da isonomia, coibindo a discriminação salarial no ambiente de trabalho. Para o seu reconhecimento, a legislação exige o preenchimento cumulativo de requisitos, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, entre empregados contemporâneos no cargo ou função, e que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a na função não seja superior a dois anos. Consoante o art. 818, I, da CLT e a Súmula 6, VIII, do TST, incumbe ao Reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções. À Reclamada, por sua vez, cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, como a diferença de produtividade, de perfeição técnica ou de tempo de serviço superior aos limites legais. No caso em tela, a prova oral produzida restou dividida. A testemunha convidada pelo Reclamante, Sr. Douglas Silva, afirmou que Marcos, Bruna e Jenifer trabalhavam com o depoente e com o autor, desempenhando as mesmas atividades, com a mesma perfeição, trabalhando no mesmo local. Por outro lado, a testemunha da Reclamada, Sra. Giovanna de Mesquita Bizarro, apresentou versão oposta e detalhada, declarando que os paradigmas não exerciam as mesmas funções que o autor. Esclareceu que Marcos trabalha com peças de automóveis, Bruna com protocolo e Jenifer com jurídico e que Marcos, Bruna e Jenifer não faziam as mesmas atividades do autor, mas todos trabalhavam no mesmo estabelecimento. A testemunha ainda corroborou a tese da defesa ao descrever as atividades do Reclamante como sendo a realização de ligações para esclarecer dúvidas de clientes e prestar suporte àqueles com veículos imobilizados, enquanto os paradigmas atuavam em contextos distintos, como o suporte a clientes que iniciavam processos judiciais. Em contrapartida, o depoimento da testemunha autoral, Sr. Douglas Silva, embora tenha afirmado a identidade de funções, mostrou-se genérico e menos convincente, não apresentando o mesmo nível de detalhamento quanto à segregação de tarefas e setores. Ao não trazer elementos concretos capazes de infirmar a estrutura organizacional descrita de forma pormenorizada pela testemunha da defesa, seu depoimento revela-se frágil e insuficiente para, por si só, comprovar o fato constitutivo do direito do autor, notadamente diante da colisão probatória estabelecida. Diante da colisão de provas, em que cada testemunha corrobora a tese da parte que a arrolou, a controvérsia deve ser solucionada em desfavor de quem detinha o ônus probatório. No presente caso, cabia ao Reclamante comprovar, de forma robusta e inequívoca, a identidade funcional, nos termos do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento. A prova produzida pelo autor não foi suficiente para sobrepor-se à prova testemunhal da ré, que apresentou detalhes específicos sobre a segregação de funções e setores, o que confere maior credibilidade à sua versão. A ausência de comprovação da identidade de funções, requisito essencial para a configuração da isonomia salarial, torna imperativa a rejeição da pretensão. A mera similaridade de tarefas ou o fato de laborarem no mesmo ambiente não são suficientes para caracterizar a identidade funcional exigida pelo art. 461 da CLT. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de equiparação salarial e, por conseguinte, os pleitos acessórios de diferenças salariais e reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias. Julgado improcedente o pedido principal de equiparação salarial, resta prejudicada a análise do pedido acessório de retificação da CTPS. JORNADA DE TRABALHO A controvérsia cinge-se à veracidade da jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante e à existência de horas extras não quitadas ou compensadas. Nos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo mencionado. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No presente caso, a Reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do Reclamante (ID. 6129ebf), abrangendo o período contratual. Da análise dos referidos documentos, observa-se que contêm registros de entrada e saída com horários variáveis, o que afasta a presunção de invalidade por "britanicidade" (Súmula 338, III, do TST). Constam, ainda, anotações de folgas, feriados e descansos semanais. Os mesmos cartões de ponto registram “débito de banco de horas” e “atraso saída antecipada”. Demonstrando que a parte reclamante usufruiu das horas que foram compensadas. Os controles foram impugnados pelo autor sob os argumentos de que não continham sua assinatura, estavam em língua inglesa e não abarcavam todo o período contratual. As impugnações do Reclamante não merecem prosperar. A ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, tratando-se de mera irregularidade administrativa que não transfere o ônus da prova à empregadora, conforme entendimento pacificado pelo C. TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR nº 136). Quanto ao idioma dos registros, a testemunha da Reclamada, Sra. Giovanna, esclareceu de forma convincente que "o ponto é apresentado em Inglês, mas há opção de visualização em Português", o que afasta a alegação de que os controles seriam incompreensíveis ao trabalhador. Por fim, a ausência de cartões por um curto período não tem o condão de invalidar a totalidade da prova documental apresentada, que se mostra consistente e com marcações variáveis, afastando a presunção de "britanicidade" (Súmula 338, III, do TST). A questão é dirimida pela prova oral colhida em audiência (ID e755b41), na qual atribuo maior valor probatório ao depoimento da testemunha da Reclamada, Sra. Giovanna, por se mostrar mais coeso e alinhado aos demais elementos dos autos. A referida testemunha confirmou a regularidade da jornada e dos registros, declarando: "que trabalhavam de segunda a sexta das 9h as 17h12min com 10 minutos de intervalo pela manhã, uma hora de intervalo para almoço e outra pausa de 10 minutos a tarde, que era obrigatório que os funcionários tirassem as pausas; que registravam corretamente os horários de entrada e saída de trabalho bem como o de intrajornada". Tal depoimento contraria frontalmente a tese inicial de labor habitual até as 20h00 e de supressão de pausas. A testemunha ainda elucidou que o labor em feriados era facultativo e devidamente contraprestado, ao afirmar "que trabalhavam em feriados se assim aceitassem, esclarecendo que havia o pagamento com dobra". Ademais, os recibos de pagamento (ID. c55af7a) demonstram a quitação de valores a título de "Horas Extras 50%", “feriado trabalhado HE 100%”, "Adicional Noturno 20%" e reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), corroborando a tese defensiva de que havia controle e pagamento de sobrelabor em harmonia com os registros de ponto e o depoimento testemunhal. Consta, ainda, acordo individual de prorrogação de horas e banco de horas (ID. c98cea7 e 0898013). Diante da apresentação de cartões de ponto com marcações variáveis corroborado por prova oral robusta e da comprovação de pagamento de horas extras nos holerites, e gozo de folga como compensação pelas horas registradas no banco de horas, caberia ao Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338, II, do TST, o ônus de demonstrar a invalidade dos registros ou a existência de diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas. Contudo, o Reclamante não produziu prova capaz de infirmar a idoneidade dos controles de ponto quanto à jornada cumprida e aos intervalos. Portanto, prevalecem os registros de jornada constantes nos cartões de ponto e a presunção de correção dos pagamentos efetuados sob as rubricas correspondentes nos holerites. Ante o exposto, considerando que a Reclamada apresentou controles de jornada com marcações variáveis, presumidamente válidos nos termos da Súmula 338, III, do TST, e comprovou o pagamento de horas extras nos recibos salariais, e tendo em vista que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos referidos controles quanto à jornada ou a existência de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada a seu favor (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, II, do TST), julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Por fim, quanto ao direito às pausas previstas no Anexo II da NR-17, este é destinado aos trabalhadores que exercem atividades de teleatendimento/telemarketing. Conforme analisado, a prova oral, especialmente o depoimento da testemunha da reclamada, Sra. Giovanna, à qual se atribuiu maior valor probatório, foi conclusiva no sentido de que a jornada era corretamente registrada e que havia a concessão de pausas. Constou do depoimento: "que trabalhavam de segunda a sexta das 9h as 17h12min com 10 minutos de intervalo pela manhã, uma hora de intervalo para almoço e outra pausa de 10 minutos a tarde, que era obrigatório que os funcionários tirassem as pausas" (ID. e755b41, fl. 35). Dessa forma, a prova oral produzida nos autos demonstrou a efetiva concessão dos intervalos de 10 minutos. O ônus de provar a supressão de tais pausas, diante da prova oral em sentido contrário, era do reclamante (art. 818, I, da CLT), que não se desincumbiu a contento, uma vez que o depoimento de sua testemunha foi considerado menos robusto diante do conjunto probatório. Assim, a conclusão é pela sua improcedência, por não ter sido comprovada a supressão dos intervalos previstos na NR-17. DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS CORRELATOS Alega o Reclamante que, em razão do excesso de labor, pressão psicológica e cobranças excessivas durante a prestação de serviços, foi acometido por doença ocupacional de natureza psicológica, especificamente Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Síndrome de Burnout (CID Z73.0). Em decorrência, postula o reconhecimento da estabilidade provisória, com a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva, além de indenizações por danos morais e materiais, incluindo pensão vitalícia e custeio de tratamento médico. As Reclamadas, em suas defesas, impugnam as alegações, negando a existência de ambiente de trabalho hostil, pressão excessiva ou qualquer ato ilícito que pudesse desencadear as patologias mencionadas. Refutam, assim, a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade do autor e o trabalho desenvolvido. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, conduzida pelo Dr. Zarrir Abéde Júnior, cujo laudo e esclarecimentos subsequentes foram juntados aos autos. O perito do Juízo, após exame clínico e análise da documentação, concluiu de forma categórica que “INEXISTE NEXO CAUSAL OU NEXO CONCAUSAL ENTRE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR JUNTO À RECLAMADA E AS PATOLOGIAS PSIQUIÁRICAS ALEGADAS EM EXORDIAL.”. A conclusão pericial foi fundamentada nos seguintes pontos cruciais: Diagnóstico e Origem da Doença: O perito diagnosticou o Reclamante como portador de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, de origem heredo-constitucional.Ausência de Provas de Assédio: O exame psíquico realizado durante a perícia descartou elementos indicativos de Assédio Moral no ambiente de trabalho. Ademais, o Reclamante, embora instado, não apresentou prontuário psiquiátrico ou psicológico que comprovasse suas alegações de pressão excessiva.Incompatibilidade com Síndrome de Burnout: O perito afastou a hipótese de Síndrome de Burnout, esclarecendo que a evolução desta condição é “MUITO MAIS INSIDIOSA, demandando bem mais que os 12 meses trabalhados pelo Autor junto à Ré”.Agravamento Pós-Contratual: Fato determinante para a conclusão foi o relato do próprio Reclamante ao perito de que seu quadro clínico piorou após o seu desligamento, comportamento incompatível com o de uma moléstia de cunho ocupacional, para a qual se esperaria uma melhora com o afastamento do agente causador. O Reclamante apresentou impugnação ao laudo, reiterando os argumentos da inicial e questionando os critérios utilizados pelo perito, notadamente quanto ao tempo de desenvolvimento da Síndrome de Burnout e à análise do nexo concausal. Intimado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou integralmente as conclusões de seu laudo. Reforçou que as alegações de assédio moral e metas abusivas são unilaterais e não foram comprovadas por qualquer documento médico. Reiterou, ainda, que a piora do quadro psiquiátrico após o término do contrato de trabalho é um forte indicativo da origem não ocupacional da moléstia. Pois bem. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), a prova técnica produzida nestes autos se mostra robusta, bem fundamentada e imune a dúvidas. O perito analisou a condição clínica do autor, os documentos médicos disponíveis e os relatos das partes, confrontando-os com a literatura médica especializada para formar seu convencimento. As impugnações do Reclamante, por outro lado, não trouxeram nenhum elemento técnico ou prova contraposta capaz de infirmar a conclusão do perito judicial. Dessa forma, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para declarar que a patologia que acomete o Reclamante não possui nexo de causalidade nem de concausalidade com as atividades exercidas em favor das Reclamadas. Ausente o nexo causal/concausal, elemento indispensável para a configuração da doença ocupacional e, por consequência, para a responsabilização civil do empregador, não há que se falar em direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva, nos termos da Súmula 378 do C. TST. Pelo mesmo fundamento, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal e custeio de tratamento). MULTA CONVENCIONAL Postula a parte reclamante o pagamento de multa normativa, ao argumento de que a reclamada descumpriu as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que disciplinam a jornada de trabalho e o pagamento de horas extraordinárias. Conforme analisado em tópico próprio nesta sentença, foram julgados improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, não se constatando, portanto, a violação contratual apontada como fato gerador da penalidade. Sendo a multa convencional uma obrigação acessória, sua exigibilidade depende da violação da obrigação principal. Uma vez que não se verificou o descumprimento das cláusulas de jornada, não há que se falar na aplicação da sanção correspondente. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA O Reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamada, com sua condenação solidária, e a condenação subsidiária da 3ª reclamada, na qualidade de tomadora de serviços. Tendo em vista a improcedência total dos pedidos principais formulados em face da empregadora direta (1ª Reclamada), não subsiste nenhuma obrigação a ser estendida às demais litisconsortes. Desta forma, resta improcedente o pedido de responsabilidade solidária e/ou subsidiária. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência aos autos (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Esta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante encontra-se contrária ao atual entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024).” Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST, no que couber. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 806,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, Anexo I), quanto à perícia médica, para o perito que atuou nos autos Sr. Zarrir Abéde Júnior, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há falar em juros e correção monetária, ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, decido julgar improcedentes os pedidos formulados por RAPHAEL HENRIQUE MARTINS em face de TTEC BRASIL SERVICOS LTDA., PERCEPTA GESTAO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da tese firmada pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais médicos no valor de R$ 806,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, Anexo I), para o perito que atuou nos autos, Sr. Zarrir Abéde Júnior, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST), face à concessão da gratuidade de justiça em favor da reclamante. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas pela parte reclamante, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta, na forma da lei, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL HENRIQUE MARTINS
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-65.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: RAPHAEL HENRIQUE MARTINS RECLAMADO: TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b06cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por RAPHAEL HENRIQUE MARTINS em face de TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (3). De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício da função de operador de telemarketing, o pagamento de horas extras e o reconhecimento de doença ocupacional, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 176.756,17. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, são colhidos os depoimentos de 2 testemunhas, uma indicada pela parte reclamante e uma testemunha indicada pela parte reclamada (id. e755b41). Retorno dos autos à origem conforme acórdão de id. 49599bc. Em nova audiência de instrução, foi ouvido o preposto da 1ª ré. Réplica no id. 0457042. Razões finais nos id. eee626a, 8d9fc53 e ca58bae. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório II. FUNDAMENTAÇÃO ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL O Juízo 100% Digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à Justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (arts. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. ENQUADRAMENTO SINDICAL A regra no sistema brasileiro é o enquadramento do empregado de acordo com a atividade preponderante do empregador – categoria profissional (art. 511, §2º, CLT). Excepcionalmente, em razão da existência de estatuto profissional próprio e condições de vida singulares, o enquadramento sindical dar-se-á pela atividade exercida pelo empregado – categoria diferenciada (art. 511, §3º). No caso, diante da incontrovérsia da matéria, reconheço o enquadramento sindical do obreiro na categoria representada pelo SINTRATEL (art. 511, §§ 2º e 3º, CLT). EQUIPARAÇÃO SALARIAL Postula o Reclamante o pagamento de diferenças salariais por equiparação com os paradigmas Marcos Coutinho, Bruna Moraes e Jennifer Soares. Alega, em síntese, que durante todo o pacto laboral exerceu a função de Operador de Telemarketing, desempenhando atribuições idênticas às dos modelos, com a mesma produtividade e perfeição técnica, no mesmo estabelecimento da Reclamada, TTEC BRASIL SERVICOS LTDA., mas percebia salário fixo inferior, na ordem de R$ 1.823,50, enquanto os paradigmas recebiam aproximadamente R$ 2.300,00. Em sua defesa, a Reclamada TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. contesta o pedido, negando a identidade de funções. Sustenta que o Reclamante exercia a função de Concierge, prestando suporte a concessionárias, ao passo que os paradigmas atuavam em setores e funções distintas: o Sr. Marcos Coutinho como Focal de Peças, a Sra. Bruna Martins e a Sra. Jennifer Soares como Assistentes Pleno em áreas de protocolo e jurídica, respectivamente, com responsabilidades e atribuições que não se assemelham às do autor. Ao exame. A equiparação salarial, com fulcro no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST, visa assegurar o princípio da isonomia, coibindo a discriminação salarial no ambiente de trabalho. Para o seu reconhecimento, a legislação exige o preenchimento cumulativo de requisitos, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, entre empregados contemporâneos no cargo ou função, e que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a na função não seja superior a dois anos. Consoante o art. 818, I, da CLT e a Súmula 6, VIII, do TST, incumbe ao Reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções. À Reclamada, por sua vez, cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, como a diferença de produtividade, de perfeição técnica ou de tempo de serviço superior aos limites legais. No caso em tela, a prova oral produzida restou dividida. A testemunha convidada pelo Reclamante, Sr. Douglas Silva, afirmou que Marcos, Bruna e Jenifer trabalhavam com o depoente e com o autor, desempenhando as mesmas atividades, com a mesma perfeição, trabalhando no mesmo local. Por outro lado, a testemunha da Reclamada, Sra. Giovanna de Mesquita Bizarro, apresentou versão oposta e detalhada, declarando que os paradigmas não exerciam as mesmas funções que o autor. Esclareceu que Marcos trabalha com peças de automóveis, Bruna com protocolo e Jenifer com jurídico e que Marcos, Bruna e Jenifer não faziam as mesmas atividades do autor, mas todos trabalhavam no mesmo estabelecimento. A testemunha ainda corroborou a tese da defesa ao descrever as atividades do Reclamante como sendo a realização de ligações para esclarecer dúvidas de clientes e prestar suporte àqueles com veículos imobilizados, enquanto os paradigmas atuavam em contextos distintos, como o suporte a clientes que iniciavam processos judiciais. Em contrapartida, o depoimento da testemunha autoral, Sr. Douglas Silva, embora tenha afirmado a identidade de funções, mostrou-se genérico e menos convincente, não apresentando o mesmo nível de detalhamento quanto à segregação de tarefas e setores. Ao não trazer elementos concretos capazes de infirmar a estrutura organizacional descrita de forma pormenorizada pela testemunha da defesa, seu depoimento revela-se frágil e insuficiente para, por si só, comprovar o fato constitutivo do direito do autor, notadamente diante da colisão probatória estabelecida. Diante da colisão de provas, em que cada testemunha corrobora a tese da parte que a arrolou, a controvérsia deve ser solucionada em desfavor de quem detinha o ônus probatório. No presente caso, cabia ao Reclamante comprovar, de forma robusta e inequívoca, a identidade funcional, nos termos do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento. A prova produzida pelo autor não foi suficiente para sobrepor-se à prova testemunhal da ré, que apresentou detalhes específicos sobre a segregação de funções e setores, o que confere maior credibilidade à sua versão. A ausência de comprovação da identidade de funções, requisito essencial para a configuração da isonomia salarial, torna imperativa a rejeição da pretensão. A mera similaridade de tarefas ou o fato de laborarem no mesmo ambiente não são suficientes para caracterizar a identidade funcional exigida pelo art. 461 da CLT. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de equiparação salarial e, por conseguinte, os pleitos acessórios de diferenças salariais e reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias. Julgado improcedente o pedido principal de equiparação salarial, resta prejudicada a análise do pedido acessório de retificação da CTPS. JORNADA DE TRABALHO A controvérsia cinge-se à veracidade da jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante e à existência de horas extras não quitadas ou compensadas. Nos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo mencionado. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No presente caso, a Reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do Reclamante (ID. 6129ebf), abrangendo o período contratual. Da análise dos referidos documentos, observa-se que contêm registros de entrada e saída com horários variáveis, o que afasta a presunção de invalidade por "britanicidade" (Súmula 338, III, do TST). Constam, ainda, anotações de folgas, feriados e descansos semanais. Os mesmos cartões de ponto registram “débito de banco de horas” e “atraso saída antecipada”. Demonstrando que a parte reclamante usufruiu das horas que foram compensadas. Os controles foram impugnados pelo autor sob os argumentos de que não continham sua assinatura, estavam em língua inglesa e não abarcavam todo o período contratual. As impugnações do Reclamante não merecem prosperar. A ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, tratando-se de mera irregularidade administrativa que não transfere o ônus da prova à empregadora, conforme entendimento pacificado pelo C. TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR nº 136). Quanto ao idioma dos registros, a testemunha da Reclamada, Sra. Giovanna, esclareceu de forma convincente que "o ponto é apresentado em Inglês, mas há opção de visualização em Português", o que afasta a alegação de que os controles seriam incompreensíveis ao trabalhador. Por fim, a ausência de cartões por um curto período não tem o condão de invalidar a totalidade da prova documental apresentada, que se mostra consistente e com marcações variáveis, afastando a presunção de "britanicidade" (Súmula 338, III, do TST). A questão é dirimida pela prova oral colhida em audiência (ID e755b41), na qual atribuo maior valor probatório ao depoimento da testemunha da Reclamada, Sra. Giovanna, por se mostrar mais coeso e alinhado aos demais elementos dos autos. A referida testemunha confirmou a regularidade da jornada e dos registros, declarando: "que trabalhavam de segunda a sexta das 9h as 17h12min com 10 minutos de intervalo pela manhã, uma hora de intervalo para almoço e outra pausa de 10 minutos a tarde, que era obrigatório que os funcionários tirassem as pausas; que registravam corretamente os horários de entrada e saída de trabalho bem como o de intrajornada". Tal depoimento contraria frontalmente a tese inicial de labor habitual até as 20h00 e de supressão de pausas. A testemunha ainda elucidou que o labor em feriados era facultativo e devidamente contraprestado, ao afirmar "que trabalhavam em feriados se assim aceitassem, esclarecendo que havia o pagamento com dobra". Ademais, os recibos de pagamento (ID. c55af7a) demonstram a quitação de valores a título de "Horas Extras 50%", “feriado trabalhado HE 100%”, "Adicional Noturno 20%" e reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), corroborando a tese defensiva de que havia controle e pagamento de sobrelabor em harmonia com os registros de ponto e o depoimento testemunhal. Consta, ainda, acordo individual de prorrogação de horas e banco de horas (ID. c98cea7 e 0898013). Diante da apresentação de cartões de ponto com marcações variáveis corroborado por prova oral robusta e da comprovação de pagamento de horas extras nos holerites, e gozo de folga como compensação pelas horas registradas no banco de horas, caberia ao Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338, II, do TST, o ônus de demonstrar a invalidade dos registros ou a existência de diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas. Contudo, o Reclamante não produziu prova capaz de infirmar a idoneidade dos controles de ponto quanto à jornada cumprida e aos intervalos. Portanto, prevalecem os registros de jornada constantes nos cartões de ponto e a presunção de correção dos pagamentos efetuados sob as rubricas correspondentes nos holerites. Ante o exposto, considerando que a Reclamada apresentou controles de jornada com marcações variáveis, presumidamente válidos nos termos da Súmula 338, III, do TST, e comprovou o pagamento de horas extras nos recibos salariais, e tendo em vista que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos referidos controles quanto à jornada ou a existência de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada a seu favor (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, II, do TST), julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Por fim, quanto ao direito às pausas previstas no Anexo II da NR-17, este é destinado aos trabalhadores que exercem atividades de teleatendimento/telemarketing. Conforme analisado, a prova oral, especialmente o depoimento da testemunha da reclamada, Sra. Giovanna, à qual se atribuiu maior valor probatório, foi conclusiva no sentido de que a jornada era corretamente registrada e que havia a concessão de pausas. Constou do depoimento: "que trabalhavam de segunda a sexta das 9h as 17h12min com 10 minutos de intervalo pela manhã, uma hora de intervalo para almoço e outra pausa de 10 minutos a tarde, que era obrigatório que os funcionários tirassem as pausas" (ID. e755b41, fl. 35). Dessa forma, a prova oral produzida nos autos demonstrou a efetiva concessão dos intervalos de 10 minutos. O ônus de provar a supressão de tais pausas, diante da prova oral em sentido contrário, era do reclamante (art. 818, I, da CLT), que não se desincumbiu a contento, uma vez que o depoimento de sua testemunha foi considerado menos robusto diante do conjunto probatório. Assim, a conclusão é pela sua improcedência, por não ter sido comprovada a supressão dos intervalos previstos na NR-17. DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS CORRELATOS Alega o Reclamante que, em razão do excesso de labor, pressão psicológica e cobranças excessivas durante a prestação de serviços, foi acometido por doença ocupacional de natureza psicológica, especificamente Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Síndrome de Burnout (CID Z73.0). Em decorrência, postula o reconhecimento da estabilidade provisória, com a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva, além de indenizações por danos morais e materiais, incluindo pensão vitalícia e custeio de tratamento médico. As Reclamadas, em suas defesas, impugnam as alegações, negando a existência de ambiente de trabalho hostil, pressão excessiva ou qualquer ato ilícito que pudesse desencadear as patologias mencionadas. Refutam, assim, a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade do autor e o trabalho desenvolvido. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, conduzida pelo Dr. Zarrir Abéde Júnior, cujo laudo e esclarecimentos subsequentes foram juntados aos autos. O perito do Juízo, após exame clínico e análise da documentação, concluiu de forma categórica que “INEXISTE NEXO CAUSAL OU NEXO CONCAUSAL ENTRE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR JUNTO À RECLAMADA E AS PATOLOGIAS PSIQUIÁRICAS ALEGADAS EM EXORDIAL.”. A conclusão pericial foi fundamentada nos seguintes pontos cruciais: Diagnóstico e Origem da Doença: O perito diagnosticou o Reclamante como portador de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, de origem heredo-constitucional.Ausência de Provas de Assédio: O exame psíquico realizado durante a perícia descartou elementos indicativos de Assédio Moral no ambiente de trabalho. Ademais, o Reclamante, embora instado, não apresentou prontuário psiquiátrico ou psicológico que comprovasse suas alegações de pressão excessiva.Incompatibilidade com Síndrome de Burnout: O perito afastou a hipótese de Síndrome de Burnout, esclarecendo que a evolução desta condição é “MUITO MAIS INSIDIOSA, demandando bem mais que os 12 meses trabalhados pelo Autor junto à Ré”.Agravamento Pós-Contratual: Fato determinante para a conclusão foi o relato do próprio Reclamante ao perito de que seu quadro clínico piorou após o seu desligamento, comportamento incompatível com o de uma moléstia de cunho ocupacional, para a qual se esperaria uma melhora com o afastamento do agente causador. O Reclamante apresentou impugnação ao laudo, reiterando os argumentos da inicial e questionando os critérios utilizados pelo perito, notadamente quanto ao tempo de desenvolvimento da Síndrome de Burnout e à análise do nexo concausal. Intimado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou integralmente as conclusões de seu laudo. Reforçou que as alegações de assédio moral e metas abusivas são unilaterais e não foram comprovadas por qualquer documento médico. Reiterou, ainda, que a piora do quadro psiquiátrico após o término do contrato de trabalho é um forte indicativo da origem não ocupacional da moléstia. Pois bem. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), a prova técnica produzida nestes autos se mostra robusta, bem fundamentada e imune a dúvidas. O perito analisou a condição clínica do autor, os documentos médicos disponíveis e os relatos das partes, confrontando-os com a literatura médica especializada para formar seu convencimento. As impugnações do Reclamante, por outro lado, não trouxeram nenhum elemento técnico ou prova contraposta capaz de infirmar a conclusão do perito judicial. Dessa forma, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para declarar que a patologia que acomete o Reclamante não possui nexo de causalidade nem de concausalidade com as atividades exercidas em favor das Reclamadas. Ausente o nexo causal/concausal, elemento indispensável para a configuração da doença ocupacional e, por consequência, para a responsabilização civil do empregador, não há que se falar em direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva, nos termos da Súmula 378 do C. TST. Pelo mesmo fundamento, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal e custeio de tratamento). MULTA CONVENCIONAL Postula a parte reclamante o pagamento de multa normativa, ao argumento de que a reclamada descumpriu as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que disciplinam a jornada de trabalho e o pagamento de horas extraordinárias. Conforme analisado em tópico próprio nesta sentença, foram julgados improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, não se constatando, portanto, a violação contratual apontada como fato gerador da penalidade. Sendo a multa convencional uma obrigação acessória, sua exigibilidade depende da violação da obrigação principal. Uma vez que não se verificou o descumprimento das cláusulas de jornada, não há que se falar na aplicação da sanção correspondente. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA O Reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamada, com sua condenação solidária, e a condenação subsidiária da 3ª reclamada, na qualidade de tomadora de serviços. Tendo em vista a improcedência total dos pedidos principais formulados em face da empregadora direta (1ª Reclamada), não subsiste nenhuma obrigação a ser estendida às demais litisconsortes. Desta forma, resta improcedente o pedido de responsabilidade solidária e/ou subsidiária. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência aos autos (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Esta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante encontra-se contrária ao atual entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024).” Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST, no que couber. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 806,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, Anexo I), quanto à perícia médica, para o perito que atuou nos autos Sr. Zarrir Abéde Júnior, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há falar em juros e correção monetária, ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, decido julgar improcedentes os pedidos formulados por RAPHAEL HENRIQUE MARTINS em face de TTEC BRASIL SERVICOS LTDA., PERCEPTA GESTAO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da tese firmada pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais médicos no valor de R$ 806,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, Anexo I), para o perito que atuou nos autos, Sr. Zarrir Abéde Júnior, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST), face à concessão da gratuidade de justiça em favor da reclamante. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas pela parte reclamante, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta, na forma da lei, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - PERCEPTA GESTAO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE LTDA.