Detalhe do processo

1001766-95.2022.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
Classe
Representação comercial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001766-95.2022.8.26.0650 - Ação de Exigir Contas - Representação comercial - Rudi Feldmann - Fluxo Energia Centro de Negócios Ltda. - Aviagen América Latina Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FLUXO ENERGIA CENTRO DE NEGÓCIOS LTDA. em face da decisão de fls. 1206/1211, que determinou a complementação do laudo pericial com a adoção da metodologia fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça para apuração do saldo devedor. A embargante sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto, por se tratar de processo de conhecimento em sua segunda fase - prestação de contas -, não de cumprimento de sentença ou execução, hipóteses a que se voltaria o referido precedente; (ii) que os depósitos foram realizados voluntariamente com animus solvendi, para pagamento das comissões devidas, e não como garantia do juízo ou em decorrência de penhora; e (iii) que os valores depositados deveriam cessar a incidência de juros e correção monetária desde a data de cada depósito, e não da data do levantamento pelos autores. A parte autora manifestou-se sobre os embargos (fls. 1230), concordando, no essencial, com a metodologia de abater os valores depositados para, somente então, calcular o saldo remanescente, muito embora sustente a correção do entendimento exposto na decisão embargada quanto à data de corte. Recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento. Não se vislumbra na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição ou omissão que pudesse ensejar sua integração ou esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão foi suficientemente fundamentada ao explicitar a razão pela qual a metodologia adotada pelo perito não se coadunaria integralmente com o Tema 677 do STJ, detalhando o critério jurídico aplicável e determinando a complementação do laudo. O inconformismo da embargante com o entendimento adotado, por mais respeitável que seja a tese defendida, configura irresignação contra o mérito da decisão, e não vício passível de integração por embargos de declaração. Ao suscitar a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, a embargante, em verdade, pretende rediscutir questão de direito já enfrentada e decidida pelo juízo. Os embargos de declaração, contudo, revelam-se incabíveis quando utilizados com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar a rediscussão da causa, com evidente subversão de sua função jurídico-processual. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nada obstante, a manifestação da parte autora (fls. 1230) assume relevo decisivo para o desfecho da controvérsia. Ao concordar expressamente com a metodologia defendida pela requerida - atualização dos encargos até a data de cada depósito, com dedução do valor depositado naquela data e continuidade dos encargos somente sobre o saldo remanescente -, a parte autora, credora dos valores apurados, renunciou à diferença eventualmente mais favorável que pudesse resultar da metodologia calcada no Tema 677 do STJ, tal como fixada na decisão embargada. Com efeito, sendo a autora titular do crédito em disputa, sua manifestação inequívoca de concordância com o critério de cálculo mais benéfico ao devedor equivale à renúncia ao excedente que o critério anterior lhe asseguraria, tornando despicienda a manutenção de metodologia mais gravosa à requerida quando a própria credora a ela renuncia. Incide, por analogia, o princípio de que ninguém pode ser compelido a receber mais do que pretende, tampouco o devedor pode ser condenado a pagar além do que o credor efetivamente postula. Desse modo, prevalece, para fins de apuração do saldo devedor final, a metodologia que ambas as partes reputam adequada, a saber: (a) incidência dos encargos contratuais (correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos da cláusula 2ª, §4º do contrato) sobre o montante total da dívida até a data do primeiro depósito realizado pela requerida; (b) dedução, naquela data, do valor depositado (R$ 461.081,25 fls. 759); (c) continuidade dos encargos somente sobre o saldo remanescente devedor até a data do segundo depósito; (d) dedução, naquela data, do valor depositado (R$ 76.304,27 fls. 817); e (e) atualização do eventual saldo residual até a data-base adotada pelo perito (data do cálculo), observado o limite do cálculo apresentado pela própria parte autora (fls. 1201/1204). Diante do exposto: (i) NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão de fls. 1206/1211 no que concerne à rejeição dos vícios apontados; (ii) Sem prejuízo, na forma cima fundamentada, DETERMINO ao perito José Vanderlei Masson dos Santos que, no prazo de 30 (trinta) dias, reelabore o cálculo do saldo devedor adotando a metodologia consensualmente aceita pelas partes: atualização dos encargos contratuais (INPC + juros de 1% ao mês + multa de 2%) sobre o montante total da dívida até a data do primeiro depósito judicial (fevereiro/2024 fls. 759); dedução do valor de R$ 461.081,25 naquela data; prosseguimento dos encargos sobre o saldo remanescente até a data do segundo depósito (março/2024 fls. 817); dedução do valor de R$ 76.304,27; e atualização do eventual saldo residual até a data-base final, tudo em conformidade com a planilha de fls. 1201/1204 e observado o limite nela indicado; (iii) REITERO a determinação de que a Serventia junte aos autos os extratos das contas judiciais relativas aos depósitos de fls. 759 e 817, contendo o valor nominal depositado, os rendimentos acumulados e o valor total levantado em 08/05/2024, para fins de instrução correta do cálculo pericial; (iv) Apresentado o complemento pericial, deverão as partes manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos retornarão conclusos para julgamento. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP), CRISTIANE REGINA VOLTARELLI (OAB 152192/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), LYANA OLIVEIRA BREDA (OAB 362965/SP), CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB 98071/SP), LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO (OAB 127203/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLUXO ENERGIA CENTRO DE NEGóCIOS LTDA.

Autor RUDI FELDMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE REGINA VOLTARELLI

OAB: 152192/SP

NELSON ADRIANO DE FREITAS

OAB: 116718/SP

LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO

OAB: 127203/SP

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

OAB: 98071/SP

LYANA OLIVEIRA BREDA

OAB: 362965/SP

ALEXANDRE ALVES DE GODOY

OAB: 157322/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001766-95.2022.8.26.0650 - Ação de Exigir Contas - Representação comercial - Rudi Feldmann - Fluxo Energia Centro de Negócios Ltda. - Aviagen América Latina Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FLUXO ENERGIA CENTRO DE NEGÓCIOS LTDA. em face da decisão de fls. 1206/1211, que determinou a complementação do laudo pericial com a adoção da metodologia fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça para apuração do saldo devedor. A embargante sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto, por se tratar de processo de conhecimento em sua segunda fase - prestação de contas -, não de cumprimento de sentença ou execução, hipóteses a que se voltaria o referido precedente; (ii) que os depósitos foram realizados voluntariamente com animus solvendi, para pagamento das comissões devidas, e não como garantia do juízo ou em decorrência de penhora; e (iii) que os valores depositados deveriam cessar a incidência de juros e correção monetária desde a data de cada depósito, e não da data do levantamento pelos autores. A parte autora manifestou-se sobre os embargos (fls. 1230), concordando, no essencial, com a metodologia de abater os valores depositados para, somente então, calcular o saldo remanescente, muito embora sustente a correção do entendimento exposto na decisão embargada quanto à data de corte. Recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento. Não se vislumbra na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição ou omissão que pudesse ensejar sua integração ou esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão foi suficientemente fundamentada ao explicitar a razão pela qual a metodologia adotada pelo perito não se coadunaria integralmente com o Tema 677 do STJ, detalhando o critério jurídico aplicável e determinando a complementação do laudo. O inconformismo da embargante com o entendimento adotado, por mais respeitável que seja a tese defendida, configura irresignação contra o mérito da decisão, e não vício passível de integração por embargos de declaração. Ao suscitar a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, a embargante, em verdade, pretende rediscutir questão de direito já enfrentada e decidida pelo juízo. Os embargos de declaração, contudo, revelam-se incabíveis quando utilizados com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar a rediscussão da causa, com evidente subversão de sua função jurídico-processual. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nada obstante, a manifestação da parte autora (fls. 1230) assume relevo decisivo para o desfecho da controvérsia. Ao concordar expressamente com a metodologia defendida pela requerida - atualização dos encargos até a data de cada depósito, com dedução do valor depositado naquela data e continuidade dos encargos somente sobre o saldo remanescente -, a parte autora, credora dos valores apurados, renunciou à diferença eventualmente mais favorável que pudesse resultar da metodologia calcada no Tema 677 do STJ, tal como fixada na decisão embargada. Com efeito, sendo a autora titular do crédito em disputa, sua manifestação inequívoca de concordância com o critério de cálculo mais benéfico ao devedor equivale à renúncia ao excedente que o critério anterior lhe asseguraria, tornando despicienda a manutenção de metodologia mais gravosa à requerida quando a própria credora a ela renuncia. Incide, por analogia, o princípio de que ninguém pode ser compelido a receber mais do que pretende, tampouco o devedor pode ser condenado a pagar além do que o credor efetivamente postula. Desse modo, prevalece, para fins de apuração do saldo devedor final, a metodologia que ambas as partes reputam adequada, a saber: (a) incidência dos encargos contratuais (correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos da cláusula 2ª, §4º do contrato) sobre o montante total da dívida até a data do primeiro depósito realizado pela requerida; (b) dedução, naquela data, do valor depositado (R$ 461.081,25 fls. 759); (c) continuidade dos encargos somente sobre o saldo remanescente devedor até a data do segundo depósito; (d) dedução, naquela data, do valor depositado (R$ 76.304,27 fls. 817); e (e) atualização do eventual saldo residual até a data-base adotada pelo perito (data do cálculo), observado o limite do cálculo apresentado pela própria parte autora (fls. 1201/1204). Diante do exposto: (i) NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão de fls. 1206/1211 no que concerne à rejeição dos vícios apontados; (ii) Sem prejuízo, na forma cima fundamentada, DETERMINO ao perito José Vanderlei Masson dos Santos que, no prazo de 30 (trinta) dias, reelabore o cálculo do saldo devedor adotando a metodologia consensualmente aceita pelas partes: atualização dos encargos contratuais (INPC + juros de 1% ao mês + multa de 2%) sobre o montante total da dívida até a data do primeiro depósito judicial (fevereiro/2024 fls. 759); dedução do valor de R$ 461.081,25 naquela data; prosseguimento dos encargos sobre o saldo remanescente até a data do segundo depósito (março/2024 fls. 817); dedução do valor de R$ 76.304,27; e atualização do eventual saldo residual até a data-base final, tudo em conformidade com a planilha de fls. 1201/1204 e observado o limite nela indicado; (iii) REITERO a determinação de que a Serventia junte aos autos os extratos das contas judiciais relativas aos depósitos de fls. 759 e 817, contendo o valor nominal depositado, os rendimentos acumulados e o valor total levantado em 08/05/2024, para fins de instrução correta do cálculo pericial; (iv) Apresentado o complemento pericial, deverão as partes manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos retornarão conclusos para julgamento. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP), CRISTIANE REGINA VOLTARELLI (OAB 152192/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), LYANA OLIVEIRA BREDA (OAB 362965/SP), CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB 98071/SP), LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO (OAB 127203/SP)