Detalhe do processo

1001766-56.2024.5.02.0614

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001766-56.2024.5.02.0614 RECLAMANTE: REBECA SANTOS SILVA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62eb917 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Da homologação de cálculos Ante a concordância das partes, homologo o laudo pericial (ID. fa21731). Fixo o crédito do autor no importe de R$ 11.004,75, em 31/01/2025, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 10.714,80 de principal corrigido; e – R$ 289,95 de juros de mora. Fixo, ainda, o valor de R$ 4.893,51 a título de FGTS, sendo R$ 4.885,31 (valor principal) e R$ 8,20 (juros de mora), que deverá ser depositado em conta vinculada do autor (tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 412,34 de INSS. Bem como R$ 60,94 de IR, recolhido em guia DARF (Instrução Normativa RFB 736/07, alterada pela RFB 2153/23), observando o código de recolhimento: 5936 – Rendimentos Acumulados. Fica a reclamada dispensada do recolhimento relativo ao INSS empregador, face à isenção de que é beneficiária, contudo deverá recolher INSS no importe de R$ 3,71 referente aos juros sobre a cota parte reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando: – Cota-parte do autor, sob o código 1082; – Cota-parte da reclamada, sob o código 1138. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Para o cumprimento de obrigação de fazer, anotação da CTPS, deverá, o reclamante, no prazo de 5 dias, proceder a entrega do documento em Secretaria. Cumprido, intime-se a reclamada para, no mesmo prazo, proceder às anotações, nos termos da sentença. No mesmo prazo de 5 dias, a reclamada deverá comprovar a entrega de guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. A apreciação, quanto ao descumprimento das obrigações e multas, será devidamente efetuada em fase de execução. Defiro o valor complementar a título de honorários periciais contábeis (R$ 1.500,00), perfazendo o total de R$ 2.579,55, atualizados até 14/08/2026, a cargo da reclamada. Ante os termos da decisão do C. STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, §4º da CLT, ficam as partes, beneficiárias da justiça gratuita, suspensas do pagamento de honorários aos patronos da reclamada. Custas processuais a cargo da reclamada, recolhidas (ID. 433190d). A(s) quantia(s) depositada(s) em 14/02/2025 no valor de R$ 13.133,46 encontra(m)-se atualizada(s) até 14/08/2026, para apuração de saldo remanescente. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Da liberação de valores Acolho a atualização de cálculos de ID. 9b2e581 e determino do depósito de 14/02/2025 (R$ 13.133,46, atualizado até 14/08/2026, no valor de R$ 15.780,48): -a liberação do crédito líquido do autor, por alvará, no valor de R$ 13.574,62; -a expedição de ofício solicitando a transferência em favor da conta vinculada de FGTS do autor o valor de R$ 2.205,86. Resta saldo no importe de R$ 6.904,57, em 14/08/2026. Com o decurso de prazo nos termos do art. 884 da CLT e decorrido o prazo para impugnação (art. 507 do CPC), proceda-se a expedição de alvarás/ofícios determinados. O autor, na pessoa do seu advogado, deverá indicar os seus dados bancários, em 05 dias. Na inércia, proceda-se a pesquisa CCS em nome do reclamante. Localizada conta ativa, proceda-se a expedição do alvará para transferência diretamente ao autor. Caso o patrono não possua poderes para receber e dar quitação, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA LOPES MUSTAFA

Réu CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA

Autor REBECA SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA

OAB: 229913/SP

MATHEUS ASSIS

OAB: 468495/SP

PEDRO THOMAZ SABINO DE GOES

OAB: 405560/SP

VICTOR VARELA RIGOLON MIRANDA

OAB: 435978/SP

VINICIO PEREIRA ALVES

OAB: 331997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001766-56.2024.5.02.0614 RECLAMANTE: REBECA SANTOS SILVA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62eb917 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Da homologação de cálculos Ante a concordância das partes, homologo o laudo pericial (ID. fa21731). Fixo o crédito do autor no importe de R$ 11.004,75, em 31/01/2025, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 10.714,80 de principal corrigido; e – R$ 289,95 de juros de mora. Fixo, ainda, o valor de R$ 4.893,51 a título de FGTS, sendo R$ 4.885,31 (valor principal) e R$ 8,20 (juros de mora), que deverá ser depositado em conta vinculada do autor (tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 412,34 de INSS. Bem como R$ 60,94 de IR, recolhido em guia DARF (Instrução Normativa RFB 736/07, alterada pela RFB 2153/23), observando o código de recolhimento: 5936 – Rendimentos Acumulados. Fica a reclamada dispensada do recolhimento relativo ao INSS empregador, face à isenção de que é beneficiária, contudo deverá recolher INSS no importe de R$ 3,71 referente aos juros sobre a cota parte reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando: – Cota-parte do autor, sob o código 1082; – Cota-parte da reclamada, sob o código 1138. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Para o cumprimento de obrigação de fazer, anotação da CTPS, deverá, o reclamante, no prazo de 5 dias, proceder a entrega do documento em Secretaria. Cumprido, intime-se a reclamada para, no mesmo prazo, proceder às anotações, nos termos da sentença. No mesmo prazo de 5 dias, a reclamada deverá comprovar a entrega de guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. A apreciação, quanto ao descumprimento das obrigações e multas, será devidamente efetuada em fase de execução. Defiro o valor complementar a título de honorários periciais contábeis (R$ 1.500,00), perfazendo o total de R$ 2.579,55, atualizados até 14/08/2026, a cargo da reclamada. Ante os termos da decisão do C. STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, §4º da CLT, ficam as partes, beneficiárias da justiça gratuita, suspensas do pagamento de honorários aos patronos da reclamada. Custas processuais a cargo da reclamada, recolhidas (ID. 433190d). A(s) quantia(s) depositada(s) em 14/02/2025 no valor de R$ 13.133,46 encontra(m)-se atualizada(s) até 14/08/2026, para apuração de saldo remanescente. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Da liberação de valores Acolho a atualização de cálculos de ID. 9b2e581 e determino do depósito de 14/02/2025 (R$ 13.133,46, atualizado até 14/08/2026, no valor de R$ 15.780,48): -a liberação do crédito líquido do autor, por alvará, no valor de R$ 13.574,62; -a expedição de ofício solicitando a transferência em favor da conta vinculada de FGTS do autor o valor de R$ 2.205,86. Resta saldo no importe de R$ 6.904,57, em 14/08/2026. Com o decurso de prazo nos termos do art. 884 da CLT e decorrido o prazo para impugnação (art. 507 do CPC), proceda-se a expedição de alvarás/ofícios determinados. O autor, na pessoa do seu advogado, deverá indicar os seus dados bancários, em 05 dias. Na inércia, proceda-se a pesquisa CCS em nome do reclamante. Localizada conta ativa, proceda-se a expedição do alvará para transferência diretamente ao autor. Caso o patrono não possua poderes para receber e dar quitação, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001766-56.2024.5.02.0614 RECLAMANTE: REBECA SANTOS SILVA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62eb917 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Da homologação de cálculos Ante a concordância das partes, homologo o laudo pericial (ID. fa21731). Fixo o crédito do autor no importe de R$ 11.004,75, em 31/01/2025, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 10.714,80 de principal corrigido; e – R$ 289,95 de juros de mora. Fixo, ainda, o valor de R$ 4.893,51 a título de FGTS, sendo R$ 4.885,31 (valor principal) e R$ 8,20 (juros de mora), que deverá ser depositado em conta vinculada do autor (tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 412,34 de INSS. Bem como R$ 60,94 de IR, recolhido em guia DARF (Instrução Normativa RFB 736/07, alterada pela RFB 2153/23), observando o código de recolhimento: 5936 – Rendimentos Acumulados. Fica a reclamada dispensada do recolhimento relativo ao INSS empregador, face à isenção de que é beneficiária, contudo deverá recolher INSS no importe de R$ 3,71 referente aos juros sobre a cota parte reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando: – Cota-parte do autor, sob o código 1082; – Cota-parte da reclamada, sob o código 1138. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Para o cumprimento de obrigação de fazer, anotação da CTPS, deverá, o reclamante, no prazo de 5 dias, proceder a entrega do documento em Secretaria. Cumprido, intime-se a reclamada para, no mesmo prazo, proceder às anotações, nos termos da sentença. No mesmo prazo de 5 dias, a reclamada deverá comprovar a entrega de guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. A apreciação, quanto ao descumprimento das obrigações e multas, será devidamente efetuada em fase de execução. Defiro o valor complementar a título de honorários periciais contábeis (R$ 1.500,00), perfazendo o total de R$ 2.579,55, atualizados até 14/08/2026, a cargo da reclamada. Ante os termos da decisão do C. STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, §4º da CLT, ficam as partes, beneficiárias da justiça gratuita, suspensas do pagamento de honorários aos patronos da reclamada. Custas processuais a cargo da reclamada, recolhidas (ID. 433190d). A(s) quantia(s) depositada(s) em 14/02/2025 no valor de R$ 13.133,46 encontra(m)-se atualizada(s) até 14/08/2026, para apuração de saldo remanescente. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Da liberação de valores Acolho a atualização de cálculos de ID. 9b2e581 e determino do depósito de 14/02/2025 (R$ 13.133,46, atualizado até 14/08/2026, no valor de R$ 15.780,48): -a liberação do crédito líquido do autor, por alvará, no valor de R$ 13.574,62; -a expedição de ofício solicitando a transferência em favor da conta vinculada de FGTS do autor o valor de R$ 2.205,86. Resta saldo no importe de R$ 6.904,57, em 14/08/2026. Com o decurso de prazo nos termos do art. 884 da CLT e decorrido o prazo para impugnação (art. 507 do CPC), proceda-se a expedição de alvarás/ofícios determinados. O autor, na pessoa do seu advogado, deverá indicar os seus dados bancários, em 05 dias. Na inércia, proceda-se a pesquisa CCS em nome do reclamante. Localizada conta ativa, proceda-se a expedição do alvará para transferência diretamente ao autor. Caso o patrono não possua poderes para receber e dar quitação, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REBECA SANTOS SILVA