1001766-42.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Acidentes
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001766-42.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - Josefa Duque de Souza - M. M. Fioratti Empreiteira de Rev. Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Josefa Duque de Souza em face do Município de São Vicente e de MM. Fioratti Empreiteira de Revitalização Ltda. (fls. 1-11). A parte autora alega, em síntese, que no dia 3 de fevereiro de 2026 transitava pelas proximidades da Lagoa do Quarentenário, no bairro do Quarentenário, nesta comarca de São Vicente, quando sofreu queda abrupta em uma abertura não sinalizada em canteiro de obra pública de revitalização do local (fls. 2-3). Afirma que o empreendimento era executado pela primeira ré (MM. Fioratti Empreiteira) sob a responsabilidade e contratada do segundo réu (Município de São Vicente) (fls. 3-4). Sustenta que o acidente ocorreu no final de tarde sob chuva, em razão da ausência de sinalização, isolamento e proteção adequados no trecho em intervenção, o que a impediu de se levantar e exigiu socorro por transeunte e condução hospitalar (fls. 3). Aduz que sofreu fraturas em costelas, necessitando de acompanhamento médico e aquisição particular de fármacos para alívio da dor intensa, despendendo o valor de R$ 52,08 (fls. 3, 5). Pleiteia a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no montante comprovado e demais gastos vincendos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 10). Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a determinação para exibição de imagens de câmeras de segurança públicas (fls. 1, 10). A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da requerente, deixou a designação da audiência de conciliação para momento oportuno e determinou a citação dos réus (fls. 43). O corréu Município de São Vicente apresentou contestação (fls. 50-53 e 59). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a execução material e a segurança da obra foram delegadas integralmente à empreiteira contratada por meio de contrato administrativo, cabendo a esta a responsabilidade exclusiva pelos atos no canteiro de obras (fls. 51-52). No mérito, defendeu que a responsabilidade civil estatal por omissão possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração de falha concreta no serviço e culpa administrativa, não comprovadas na exordial (fls. 52-54). Alegou ausência de nexo de causalidade direto, afirmando que a autora era portadora de condições de saúde preexistentes que atuaram como concausa (fls. 54-56). Impugnou o pleito de danos materiais, ressaltando que o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde foi gratuito e que não há prova da indisponibilidade de medicamentos na rede pública (fls. 57). Argumentou excesso na postulação de danos morais, repudiou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela total improcedência da demanda (fls. 56-59). A corré MM. Fioratti Empreiteira de Revestimentos Ltda. ofertou contestação (fls. 62-72). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando ter adotado todas as medidas de segurança, isolamento com fita zebrada, cones e sinalização exigíveis na legislação de trânsito, acostando memorial fotográfico do canteiro de obras (fls. 63-64, 114-126). Sustentou a natureza subjetiva da responsabilidade por omissão e a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora (fls. 64-66). Argumentou que as radiografias acostadas desacompanhadas de laudo não comprovam fratura de costela e indicou suposta incongruência cronológica entre a data do acidente e a data dos exames médicos (fls. 66-67). Sustentou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sob o argumento de que a autora transitava em condições de mobilidade reduzida sob chuva e ao entardecer (fls. 67-68). Impugnou os danos materiais, apontando que o cupom fiscal não possui identificação e que parte das faturas de serviço de telefonia está em nome de terceiro (Juliana) (fls. 68-69). Impugnou o dano moral, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requereu a improcedência dos pedidos ou a fixação em patamar módico com repartição de responsabilidade com o Ente Público (fls. 69-71). A parte autora apresentou réplica (fls. 138-152) e petição de especificação de provas (fls. 154-157). Refutou a preliminar de ilegitimidade do Município, sustentando a responsabilidade solidária do Ente Público pelo dever de fiscalização de vias urbanas (fls. 140-141). Esclareceu a cronologia do atendimento de saúde, reportando que no dia do acidente a autora foi atendida em pronto-socorro e liberada sem exame ortopédico, retornando no dia seguinte para encaminhamento radiológico e consulta especializada, conforme ficha médica (fls. 20, 138-139). Impugnou o memorial fotográfico da corré por ausência de contemporaneidade, destacando que as mídias continham imagens capturadas meses após o evento (fls. 144-145). Defendeu a responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica no canteiro de obras e a responsabilidade da empreiteira pelo risco da atividade (fls. 141-144). Reformulou o pedido de inversão do encargo probatório para fundamentá-lo na distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil) (fls. 148-149). Esclareceu que a documentação em nome de Juliana refere-se à sua filha e acostou certidão comprobatória do vínculo parentático (fls. 149). Requerer a produção de prova documental suplementar, exibição de mídias audiovisuais disponibilizadas em nuvem, expedição de ofício ao Município para juntada de prontuário e mídias de câmeras públicas, prova testemunhal com oitiva de vereador do Município, perícia médica e depoimento pessoal dos réus (fls. 150-151, 154-157). Instadas as partes à especificação de provas (fls. 127), o Município de São Vicente informou não ter outras provas a produzir (fls. 132). A corré MM. Fioratti Empreiteira requereu a juntada de documentos suplementares da Prefeitura quanto à regularidade financeira do contrato e a produção de prova pericial médica a cargo da autora (fls. 134-136). Inicialmente, cumpre avaliar a viabilidade de julgamento antecipado do mérito nos termos dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a matéria controvertida envolve questões fáticas complexas concernentes à dinâmica do acidente, ao estado de sinalização do canteiro de obras no momento do fato, à caracterização de lesões físicas e ao nexo causal direto com o evento narrado. Tais pontos não se encontram elucidados de forma exauriente pela prova documental acostada e demandam instrução probatória em juízo, com a realização de perícia médica ortopédica e oitiva de testemunhas. Por conseguinte, é inviável o julgamento antecipado total ou parcial da lide, impondo-se o saneamento do feito. É o relatório. Passo a sanear o feito. Primeiramente, ratifica-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora Josefa Duque de Souza, concedidos no despacho inicial (fls. 43), diante dos documentos que atestam a sua condição de aposentada e de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio (fls. 15 e 32-42). Anote-se na autuação a observância às garantias do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Passa-se ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de São Vicente (fls. 51-52). O Ente Público sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a execução da obra de revitalização da Lagoa do Quarentenário foi integralmente delegada à empresa privada MM. Fioratti Empreiteira de Revestimentos Ltda., por força do Contrato Administrativo nº 33/2025 (fls. 85-113), cabendo exclusivamente à construtora o dever de sinalizar e garantir a segurança do canteiro de obras. A arguição preliminar não merece acolhida. O Município de São Vicente é o titular do logradouro e da via pública onde se realizavam as intervenções urbanas de revitalização, além de figurar como contratante direto e ordenador das obras públicas no local. O dever de conservar as vias públicas e de fiscalizar a execução de serviços e obras contratadas para garantir a incolumidade física dos administrados que transitam pelos espaços urbanos constitui obrigação administrativa indelegável do Poder Público municipal. A celebração de contrato administrativo com empresa terceirizada para a execução material do empreendimento transfere a responsabilidade executiva direta no plano contratual interno, mas não retira do Ente Estatal a sua responsabilidade perante terceiros e munícipes por danos causados pela falta de conservação, segurança e sinalização em vias públicas. A disposição contratual que atribui à empreiteira o dever de sinalização e isolamento produz efeitos vinculantes no âmbito da relação administrativa celebrada entre contratante e contratada, ensejando eventual direito de regresso, mas não tem o condão de ser oposta à cidadã lesada para afastar a pertinência subjetiva da Administração Pública na relação jurídica processual. Dessa forma, constatado que a narrativa inicial imputa ao Município omissão no dever de fiscalização e de manutenção das condições de segurança em obra pública em via urbana de sua circunscrição, resta configurada a sua legitimidade passiva ad causam. Sobre a legitimidade passiva do Ente Público municipal em casos de acidentes decorrentes de obras em vias públicas executadas por empresas contratadas ou concessionárias, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou entendimento jurisprudencial: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. Autor sofreu queda, lesões e afastamento do trabalho. Omissão do Município na conservação e sinalização da via caracterizada. Responsabilidade objetiva do ente público pelos danos causados. Ilegitimidade passiva afastada, pois a contratação de empresa terceirizada não exime o Município de sua responsabilidade perante o administrado. Dever de fiscalização e manutenção das vias públicas descumprido. Nexo causal demonstrado. Culpa exclusiva da vítima não configurada. Danos materiais e morais comprovados. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003877-79.2023.8.26.0565; Relator (a): Érico Di Prospero Gentil Leite; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Caetano do Sul - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Município de São Vicente. Não há outras nulidades a declarar ou questões processuais pendentes de apreciação. O processo encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimitam-se as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) A efetiva ocorrência, data, horário e dinâmica fática do acidente sofrido pela autora Josefa Duque de Souza no perímetro da obra de revitalização da Lagoa do Quarentenário, no bairro do Quarentenário, nesta comarca de São Vicente; b) As condições materiais e de segurança do canteiro de obras no dia 3 de fevereiro de 2026, especificamente quanto à presença de escavações, buracos ou aberturas no piso e quanto à presença, visibilidade, continuidade, suficiência e adequação dos elementos de sinalização de advertência e isolamento no momento do evento danoso; c) A ocorrência, natureza, extensão e gravidade das lesões corporais afirmadas pela demandante, notadamente o diagnóstico de fraturas em costelas, aferindo-se o nexo de causalidade direto entre a queda descrita e o quadro clínico apresentado no atendimento de saúde; d) A idoneidade e a compatibilidade temporal do histórico de atendimento médico prestado à autora na rede pública de saúde, abrangendo o socorro no dia do fato, os atendimentos na Unidade de Pronto Atendimento em 3 e 4 de fevereiro de 2026 e a posterior realização dos exames radiológicos e consultas ortopédicas especializadas; e) A existência e a relevância de concausas ou fatores de vulnerabilidade física preexistentes na demandante, bem como a eventual configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima decorrente das condições de trânsito sob chuva e no horário do evento; f) A comprovação documental dos prejuízos materiais informados na inicial no montante de R$ 52,08 para aquisição de medicamentos, a efetiva titularidade e vínculo dos comprovantes de despesa, e a eventual superveniência de novos gastos médicos diretamente decorrentes do infortúnio; g) A caracterização e a extensão do dano moral suportado pela autora, avaliando-se a dor física, o tempo de imobilização no solo aguardando socorro, o abalo psicológico sofrido e a violação aos seus direitos da personalidade. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes questões de direito relevantes para a solução do mérito da demanda: a) A definição do regime jurídico de responsabilidade civil aplicável a cada um dos réus, analisando-se a incidência do artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal quanto ao Município de São Vicente sob a perspectiva do dever legal individualizado de fiscalizar o canteiro de obras da Lagoa do Quarentenário e manter a via pública em condições seguras, ou sob o prisma da responsabilidade por falha do serviço público; b) A incidência da responsabilidade civil objetiva em relação à corré MM. Fioratti Empreiteira de Revitalização Ltda. na condição de prestadora de serviço público delegado e em razão da aplicação da teoria do risco da atividade, consoante o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e o artigo 120 da Lei nº 14.133/2021; c) A configuração da responsabilidade solidária entre o Ente Público contratante e a empreiteira contratada perante a munícipe lesada, sem prejuízo da apuração interna de culpas e eventual regresso contratual; d) A análise das hipóteses excludentes do nexo de causalidade articuladas pelas defesas, especificamente a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (artigo 945 do Código Civil) e o motivo do deslocamento como fator autônomo; e) A fixação dos parâmetros legais de quantificação dos danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideração da gravidade da lesão e caráter pedagógico, bem como o regramento jurídico da reparação dos danos materiais emergentes e eventual apuração de parcelas vincendas em liquidação de sentença. Passa-se ao exame da disciplina do ônus probatório nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Primeiramente, afasta-se a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o consequente pedido de inversão do ônus da prova com amparo no diploma consumerista. A relação jurídica estabelecida entre o cidadão que circula por vias e logradouros públicos e a Administração Pública municipal (ou a empresa por esta contratada para a realização de obras de revitalização urbanística) possui natureza eminentemente administrativa, regida pelo Direito Público. O Município e a empreiteira executora de obra pública não atuam na condição de fornecedores de produtos ou serviços remunerados no mercado de consumo em relação aos pedestres que transitam pelas vias públicas, inexistindo relação de consumo na prestação do serviço de manutenção urbana e no exercício do poder de polícia sobre os espaços públicos. Em casos de ações indenizatórias decorrentes de acidentes causados por obras e desníveis em vias públicas, o Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: EMENTA: APELAÇÃO. Danos. Indenização. Queda em via pública. Buraco no asfalto. Legitimidade passiva do Município pelo dever de conservação e de fiscalização das vias. Código de Defesa do Consumidor sem aplicação por não envolver relação de consumo. Sem inversão do ônus da prova. Constitui ônus da autora comprovar o fato constitutivo do direito invocado, como o local da queda, o motivo e o nexo de causalidade com os danos. Código de Processo Civil, artigo 373, I. Fotografias sem data e desacompanhadas de outros elementos probatórios. Inexistência de registros de atendimento médico ou reclamações formais. Disse a autora que tinha conhecimento prévio do desnível e declinou da produção de provas. Rejeição da postulação que cumpre estender ao município. Não provido o recurso da autora, embora com reconhecimento da legitimidade passiva do Município, com majoração dos honorários advocatícios de dez para quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de R$ 28.392,52, observando-se o benefício da gratuidade. (TJSP; Apelação Cível 1019490-21.2024.8.26.0011; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) Afastada a legislação consumerista, aplica-se à presente demanda a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a ocorrência da queda no local da obra, as lesões corporais sofridas, o nexo causal com a alegada ausência de sinalização no canteiro e os danos materiais e morais experimentados; b) Incumbe aos réus o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a regularidade, suficiência e adequação da sinalização e isolamento do local na data e horário do evento, a conformidade com as normas técnicas de segurança ou a presença de excludentes da responsabilidade civil, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Sem prejuízo da regra geral estática, ressalta-se a incidência do dever geral de cooperação e boa-fé processual previstos nos artigos 6º e 378 do Código de Processo Civil, cabendo a cada uma das partes o dever de apresentar nos autos os documentos e elementos de prova que estejam sob o seu domínio ou poder exclusivo, necessários ao esclarecimento da verdade fática. Passa-se à apreciação e deliberação fundamentada sobre os requerimentos de provas formulados pelas partes no processo: 1. Prova Documental e Exibição de Documentos: Deferem-se e mantêm-se nos autos todos os documentos já apresentados pelas partes com a petição inicial, contestações e réplica, incluindo a procuração, declaração de hipossuficiência, faturas e receituários (fls. 12-42), os atos constitutivos e contrato administrativo (fls. 67-113), o memorial fotográfico da ré (fls. 114-126) e a certidão de parentesco apresentada pela autora. Admite-se o acesso às mídias audiovisuais informadas pela parte autora via link de armazenamento em nuvem na peça de réplica (fls. 139) (registro audiovisual do socorro à autora e gravação do Vereador Professor Thiago Alexandre). Determina-se que a Serventia judicial certifique a consulta ao conteúdo das mídias digitais e efetue o armazenamento dos arquivos no acervo oficial de mídias do Tribunal de Justiça para garantia do contraditório. Defere-se a exibição documental e determina-se a expedição de ofício ao corréu Município de São Vicente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Colacione aos autos o prontuário médico completo e o histórico integral do atendimento prestado à autora Josefa Duque de Souza na Unidade de Pronto Atendimento de São Vicente e Pronto Socorro municipal nos dias 3 e 4 de fevereiro de 2026 (fls. 140, 144); b) Apresente as cópias dos arquivos de gravação das câmeras de monitoramento e segurança públicas do sistema municipal existentes nas imediações da Lagoa do Quarentenário relativas ao dia 3 de fevereiro de 2026, ou preste certidão fundamentada emitida pelo setor competente justificando a inexistência de cobertura, inoperância técnica ou impossibilidade de recuperação dos arquivos no período indicado. Indefere-se o pedido formulado pela corré MM. Fioratti Empreiteira (fls. 135) para que a Prefeitura de São Vicente junte atestados de regularidade da obra e liberação de empenhos. O ato formal de liquidação financeira e pagamento no âmbito do contrato administrativo celebrado entre o Ente Público e a construtora não possui aptidão probatória para demonstrar o estado fático material da sinalização do canteiro de obras no dia específico do acidente perante terceiros, revelando-se prova impertinente e protelatória. 2. Prova Pericial Médica: Defere-se a produção de prova pericial médica ortopédica, formulada por ambas as partes (fls. 9, 67, 135, 140, 143-144), meio de prova indispensável para o esclarecimento técnico das lesões alegadas, verificação da cronologia médica e nexo de causalidade. A prova pericial terá por objeto: diagnosticar a ocorrência e extensão das fraturas em costelas afirmadas pela requerente; verificar o nexo de causalidade ou compatibilidade clínica entre as lesões e o mecanismo de trauma narrado (queda da própria altura em desnível); analisar a evolução do quadro de saúde a partir dos registros de atendimento médico de 3 e 4 de fevereiro de 2026; avaliar a presença de concausas patológicas ou osteomusculares preexistentes; e mensurar a existência e extensão de incapacidade funcional ou abalo físico temporário ou permanente. Para a realização da perícia, considerando que a autora é beneficiária d agratuidade de justiça, nomeio o IMESC para sua realização. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para a realização da perícia (direta e indireta). Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 dias, seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3. Prova Oral: Defere-se a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. A data e o horário da Audiência de Instrução e Julgamento serão designados oportunamente por este Juízo, após o encerramento da prova pericial médica e o cumprimento das diligências de exibição documental. Nos termos do artigo 357, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta decisão para que as partes apresentem ou aditem os seus respectivos róis de testemunhas. O rol deverá indicar o nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF e RG, endereço residencial e profissional completo e número de telefone e correio eletrônico. O número de testemunhas arroladas por cada parte não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato controvertido, conforme estabelece o artigo 357, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil. Incumbe aos advogados das partes proceder à intimação das testemunhas por eles arroladas na forma disciplinada no artigo 455 do Código de Processo Civil, promovendo a juntada da cópia da intimação ou do aviso de recebimento nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, ressalvadas as hipóteses do parágrafo quarto do citado artigo. Em relação à testemunha exercente de cargo público e eletivo expressamente indicada pela autora (Vereador Professor Thiago Alexandre da Silva) (fls. 138, 143), caso mantida a sua indicação no rol definitivo, expeça-se a competente intimação oficial por mandado ou ofício nos termos da legislação processual. Em atenção ao disposto no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, findo o qual esta decisão de saneamento e organização do processo se tornará estável. Determina-se à Serventia Judicial a adoção das seguintes providências: a) Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão de saneamento e organização do processo; b) Expeça-se ofício ao corréu Município de São Vicente, acompanhado de cópia desta decisão, para cumprimento da exibição do prontuário médico da autora referente aos dias 3 e 4 de fevereiro de 2026 e das mídias das câmeras públicas de monitoramento no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Oficie-se ao IMESC solicitando data para a perícia (direta e indireta); Intime-se. - ADV: FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP), LEONARDO RIBEIRO ROCHA (OAB 501834/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSEFA DUQUE DE SOUZA
Réu M. M. FIORATTI EMPREITEIRA DE REV. LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO RIBEIRO ROCHA
OAB: 501834/SP
FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS
OAB: 338616/SP
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001766-42.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - Josefa Duque de Souza - M. M. Fioratti Empreiteira de Rev. Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Josefa Duque de Souza em face do Município de São Vicente e de MM. Fioratti Empreiteira de Revitalização Ltda. (fls. 1-11). A parte autora alega, em síntese, que no dia 3 de fevereiro de 2026 transitava pelas proximidades da Lagoa do Quarentenário, no bairro do Quarentenário, nesta comarca de São Vicente, quando sofreu queda abrupta em uma abertura não sinalizada em canteiro de obra pública de revitalização do local (fls. 2-3). Afirma que o empreendimento era executado pela primeira ré (MM. Fioratti Empreiteira) sob a responsabilidade e contratada do segundo réu (Município de São Vicente) (fls. 3-4). Sustenta que o acidente ocorreu no final de tarde sob chuva, em razão da ausência de sinalização, isolamento e proteção adequados no trecho em intervenção, o que a impediu de se levantar e exigiu socorro por transeunte e condução hospitalar (fls. 3). Aduz que sofreu fraturas em costelas, necessitando de acompanhamento médico e aquisição particular de fármacos para alívio da dor intensa, despendendo o valor de R$ 52,08 (fls. 3, 5). Pleiteia a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no montante comprovado e demais gastos vincendos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 10). Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a determinação para exibição de imagens de câmeras de segurança públicas (fls. 1, 10). A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da requerente, deixou a designação da audiência de conciliação para momento oportuno e determinou a citação dos réus (fls. 43). O corréu Município de São Vicente apresentou contestação (fls. 50-53 e 59). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a execução material e a segurança da obra foram delegadas integralmente à empreiteira contratada por meio de contrato administrativo, cabendo a esta a responsabilidade exclusiva pelos atos no canteiro de obras (fls. 51-52). No mérito, defendeu que a responsabilidade civil estatal por omissão possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração de falha concreta no serviço e culpa administrativa, não comprovadas na exordial (fls. 52-54). Alegou ausência de nexo de causalidade direto, afirmando que a autora era portadora de condições de saúde preexistentes que atuaram como concausa (fls. 54-56). Impugnou o pleito de danos materiais, ressaltando que o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde foi gratuito e que não há prova da indisponibilidade de medicamentos na rede pública (fls. 57). Argumentou excesso na postulação de danos morais, repudiou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela total improcedência da demanda (fls. 56-59). A corré MM. Fioratti Empreiteira de Revestimentos Ltda. ofertou contestação (fls. 62-72). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando ter adotado todas as medidas de segurança, isolamento com fita zebrada, cones e sinalização exigíveis na legislação de trânsito, acostando memorial fotográfico do canteiro de obras (fls. 63-64, 114-126). Sustentou a natureza subjetiva da responsabilidade por omissão e a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora (fls. 64-66). Argumentou que as radiografias acostadas desacompanhadas de laudo não comprovam fratura de costela e indicou suposta incongruência cronológica entre a data do acidente e a data dos exames médicos (fls. 66-67). Sustentou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sob o argumento de que a autora transitava em condições de mobilidade reduzida sob chuva e ao entardecer (fls. 67-68). Impugnou os danos materiais, apontando que o cupom fiscal não possui identificação e que parte das faturas de serviço de telefonia está em nome de terceiro (Juliana) (fls. 68-69). Impugnou o dano moral, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requereu a improcedência dos pedidos ou a fixação em patamar módico com repartição de responsabilidade com o Ente Público (fls. 69-71). A parte autora apresentou réplica (fls. 138-152) e petição de especificação de provas (fls. 154-157). Refutou a preliminar de ilegitimidade do Município, sustentando a responsabilidade solidária do Ente Público pelo dever de fiscalização de vias urbanas (fls. 140-141). Esclareceu a cronologia do atendimento de saúde, reportando que no dia do acidente a autora foi atendida em pronto-socorro e liberada sem exame ortopédico, retornando no dia seguinte para encaminhamento radiológico e consulta especializada, conforme ficha médica (fls. 20, 138-139). Impugnou o memorial fotográfico da corré por ausência de contemporaneidade, destacando que as mídias continham imagens capturadas meses após o evento (fls. 144-145). Defendeu a responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica no canteiro de obras e a responsabilidade da empreiteira pelo risco da atividade (fls. 141-144). Reformulou o pedido de inversão do encargo probatório para fundamentá-lo na distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil) (fls. 148-149). Esclareceu que a documentação em nome de Juliana refere-se à sua filha e acostou certidão comprobatória do vínculo parentático (fls. 149). Requerer a produção de prova documental suplementar, exibição de mídias audiovisuais disponibilizadas em nuvem, expedição de ofício ao Município para juntada de prontuário e mídias de câmeras públicas, prova testemunhal com oitiva de vereador do Município, perícia médica e depoimento pessoal dos réus (fls. 150-151, 154-157). Instadas as partes à especificação de provas (fls. 127), o Município de São Vicente informou não ter outras provas a produzir (fls. 132). A corré MM. Fioratti Empreiteira requereu a juntada de documentos suplementares da Prefeitura quanto à regularidade financeira do contrato e a produção de prova pericial médica a cargo da autora (fls. 134-136). Inicialmente, cumpre avaliar a viabilidade de julgamento antecipado do mérito nos termos dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a matéria controvertida envolve questões fáticas complexas concernentes à dinâmica do acidente, ao estado de sinalização do canteiro de obras no momento do fato, à caracterização de lesões físicas e ao nexo causal direto com o evento narrado. Tais pontos não se encontram elucidados de forma exauriente pela prova documental acostada e demandam instrução probatória em juízo, com a realização de perícia médica ortopédica e oitiva de testemunhas. Por conseguinte, é inviável o julgamento antecipado total ou parcial da lide, impondo-se o saneamento do feito. É o relatório. Passo a sanear o feito. Primeiramente, ratifica-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora Josefa Duque de Souza, concedidos no despacho inicial (fls. 43), diante dos documentos que atestam a sua condição de aposentada e de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio (fls. 15 e 32-42). Anote-se na autuação a observância às garantias do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Passa-se ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de São Vicente (fls. 51-52). O Ente Público sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a execução da obra de revitalização da Lagoa do Quarentenário foi integralmente delegada à empresa privada MM. Fioratti Empreiteira de Revestimentos Ltda., por força do Contrato Administrativo nº 33/2025 (fls. 85-113), cabendo exclusivamente à construtora o dever de sinalizar e garantir a segurança do canteiro de obras. A arguição preliminar não merece acolhida. O Município de São Vicente é o titular do logradouro e da via pública onde se realizavam as intervenções urbanas de revitalização, além de figurar como contratante direto e ordenador das obras públicas no local. O dever de conservar as vias públicas e de fiscalizar a execução de serviços e obras contratadas para garantir a incolumidade física dos administrados que transitam pelos espaços urbanos constitui obrigação administrativa indelegável do Poder Público municipal. A celebração de contrato administrativo com empresa terceirizada para a execução material do empreendimento transfere a responsabilidade executiva direta no plano contratual interno, mas não retira do Ente Estatal a sua responsabilidade perante terceiros e munícipes por danos causados pela falta de conservação, segurança e sinalização em vias públicas. A disposição contratual que atribui à empreiteira o dever de sinalização e isolamento produz efeitos vinculantes no âmbito da relação administrativa celebrada entre contratante e contratada, ensejando eventual direito de regresso, mas não tem o condão de ser oposta à cidadã lesada para afastar a pertinência subjetiva da Administração Pública na relação jurídica processual. Dessa forma, constatado que a narrativa inicial imputa ao Município omissão no dever de fiscalização e de manutenção das condições de segurança em obra pública em via urbana de sua circunscrição, resta configurada a sua legitimidade passiva ad causam. Sobre a legitimidade passiva do Ente Público municipal em casos de acidentes decorrentes de obras em vias públicas executadas por empresas contratadas ou concessionárias, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou entendimento jurisprudencial: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. Autor sofreu queda, lesões e afastamento do trabalho. Omissão do Município na conservação e sinalização da via caracterizada. Responsabilidade objetiva do ente público pelos danos causados. Ilegitimidade passiva afastada, pois a contratação de empresa terceirizada não exime o Município de sua responsabilidade perante o administrado. Dever de fiscalização e manutenção das vias públicas descumprido. Nexo causal demonstrado. Culpa exclusiva da vítima não configurada. Danos materiais e morais comprovados. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003877-79.2023.8.26.0565; Relator (a): Érico Di Prospero Gentil Leite; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Caetano do Sul - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Município de São Vicente. Não há outras nulidades a declarar ou questões processuais pendentes de apreciação. O processo encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimitam-se as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) A efetiva ocorrência, data, horário e dinâmica fática do acidente sofrido pela autora Josefa Duque de Souza no perímetro da obra de revitalização da Lagoa do Quarentenário, no bairro do Quarentenário, nesta comarca de São Vicente; b) As condições materiais e de segurança do canteiro de obras no dia 3 de fevereiro de 2026, especificamente quanto à presença de escavações, buracos ou aberturas no piso e quanto à presença, visibilidade, continuidade, suficiência e adequação dos elementos de sinalização de advertência e isolamento no momento do evento danoso; c) A ocorrência, natureza, extensão e gravidade das lesões corporais afirmadas pela demandante, notadamente o diagnóstico de fraturas em costelas, aferindo-se o nexo de causalidade direto entre a queda descrita e o quadro clínico apresentado no atendimento de saúde; d) A idoneidade e a compatibilidade temporal do histórico de atendimento médico prestado à autora na rede pública de saúde, abrangendo o socorro no dia do fato, os atendimentos na Unidade de Pronto Atendimento em 3 e 4 de fevereiro de 2026 e a posterior realização dos exames radiológicos e consultas ortopédicas especializadas; e) A existência e a relevância de concausas ou fatores de vulnerabilidade física preexistentes na demandante, bem como a eventual configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima decorrente das condições de trânsito sob chuva e no horário do evento; f) A comprovação documental dos prejuízos materiais informados na inicial no montante de R$ 52,08 para aquisição de medicamentos, a efetiva titularidade e vínculo dos comprovantes de despesa, e a eventual superveniência de novos gastos médicos diretamente decorrentes do infortúnio; g) A caracterização e a extensão do dano moral suportado pela autora, avaliando-se a dor física, o tempo de imobilização no solo aguardando socorro, o abalo psicológico sofrido e a violação aos seus direitos da personalidade. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes questões de direito relevantes para a solução do mérito da demanda: a) A definição do regime jurídico de responsabilidade civil aplicável a cada um dos réus, analisando-se a incidência do artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal quanto ao Município de São Vicente sob a perspectiva do dever legal individualizado de fiscalizar o canteiro de obras da Lagoa do Quarentenário e manter a via pública em condições seguras, ou sob o prisma da responsabilidade por falha do serviço público; b) A incidência da responsabilidade civil objetiva em relação à corré MM. Fioratti Empreiteira de Revitalização Ltda. na condição de prestadora de serviço público delegado e em razão da aplicação da teoria do risco da atividade, consoante o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e o artigo 120 da Lei nº 14.133/2021; c) A configuração da responsabilidade solidária entre o Ente Público contratante e a empreiteira contratada perante a munícipe lesada, sem prejuízo da apuração interna de culpas e eventual regresso contratual; d) A análise das hipóteses excludentes do nexo de causalidade articuladas pelas defesas, especificamente a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (artigo 945 do Código Civil) e o motivo do deslocamento como fator autônomo; e) A fixação dos parâmetros legais de quantificação dos danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideração da gravidade da lesão e caráter pedagógico, bem como o regramento jurídico da reparação dos danos materiais emergentes e eventual apuração de parcelas vincendas em liquidação de sentença. Passa-se ao exame da disciplina do ônus probatório nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Primeiramente, afasta-se a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o consequente pedido de inversão do ônus da prova com amparo no diploma consumerista. A relação jurídica estabelecida entre o cidadão que circula por vias e logradouros públicos e a Administração Pública municipal (ou a empresa por esta contratada para a realização de obras de revitalização urbanística) possui natureza eminentemente administrativa, regida pelo Direito Público. O Município e a empreiteira executora de obra pública não atuam na condição de fornecedores de produtos ou serviços remunerados no mercado de consumo em relação aos pedestres que transitam pelas vias públicas, inexistindo relação de consumo na prestação do serviço de manutenção urbana e no exercício do poder de polícia sobre os espaços públicos. Em casos de ações indenizatórias decorrentes de acidentes causados por obras e desníveis em vias públicas, o Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: EMENTA: APELAÇÃO. Danos. Indenização. Queda em via pública. Buraco no asfalto. Legitimidade passiva do Município pelo dever de conservação e de fiscalização das vias. Código de Defesa do Consumidor sem aplicação por não envolver relação de consumo. Sem inversão do ônus da prova. Constitui ônus da autora comprovar o fato constitutivo do direito invocado, como o local da queda, o motivo e o nexo de causalidade com os danos. Código de Processo Civil, artigo 373, I. Fotografias sem data e desacompanhadas de outros elementos probatórios. Inexistência de registros de atendimento médico ou reclamações formais. Disse a autora que tinha conhecimento prévio do desnível e declinou da produção de provas. Rejeição da postulação que cumpre estender ao município. Não provido o recurso da autora, embora com reconhecimento da legitimidade passiva do Município, com majoração dos honorários advocatícios de dez para quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de R$ 28.392,52, observando-se o benefício da gratuidade. (TJSP; Apelação Cível 1019490-21.2024.8.26.0011; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) Afastada a legislação consumerista, aplica-se à presente demanda a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a ocorrência da queda no local da obra, as lesões corporais sofridas, o nexo causal com a alegada ausência de sinalização no canteiro e os danos materiais e morais experimentados; b) Incumbe aos réus o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a regularidade, suficiência e adequação da sinalização e isolamento do local na data e horário do evento, a conformidade com as normas técnicas de segurança ou a presença de excludentes da responsabilidade civil, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Sem prejuízo da regra geral estática, ressalta-se a incidência do dever geral de cooperação e boa-fé processual previstos nos artigos 6º e 378 do Código de Processo Civil, cabendo a cada uma das partes o dever de apresentar nos autos os documentos e elementos de prova que estejam sob o seu domínio ou poder exclusivo, necessários ao esclarecimento da verdade fática. Passa-se à apreciação e deliberação fundamentada sobre os requerimentos de provas formulados pelas partes no processo: 1. Prova Documental e Exibição de Documentos: Deferem-se e mantêm-se nos autos todos os documentos já apresentados pelas partes com a petição inicial, contestações e réplica, incluindo a procuração, declaração de hipossuficiência, faturas e receituários (fls. 12-42), os atos constitutivos e contrato administrativo (fls. 67-113), o memorial fotográfico da ré (fls. 114-126) e a certidão de parentesco apresentada pela autora. Admite-se o acesso às mídias audiovisuais informadas pela parte autora via link de armazenamento em nuvem na peça de réplica (fls. 139) (registro audiovisual do socorro à autora e gravação do Vereador Professor Thiago Alexandre). Determina-se que a Serventia judicial certifique a consulta ao conteúdo das mídias digitais e efetue o armazenamento dos arquivos no acervo oficial de mídias do Tribunal de Justiça para garantia do contraditório. Defere-se a exibição documental e determina-se a expedição de ofício ao corréu Município de São Vicente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Colacione aos autos o prontuário médico completo e o histórico integral do atendimento prestado à autora Josefa Duque de Souza na Unidade de Pronto Atendimento de São Vicente e Pronto Socorro municipal nos dias 3 e 4 de fevereiro de 2026 (fls. 140, 144); b) Apresente as cópias dos arquivos de gravação das câmeras de monitoramento e segurança públicas do sistema municipal existentes nas imediações da Lagoa do Quarentenário relativas ao dia 3 de fevereiro de 2026, ou preste certidão fundamentada emitida pelo setor competente justificando a inexistência de cobertura, inoperância técnica ou impossibilidade de recuperação dos arquivos no período indicado. Indefere-se o pedido formulado pela corré MM. Fioratti Empreiteira (fls. 135) para que a Prefeitura de São Vicente junte atestados de regularidade da obra e liberação de empenhos. O ato formal de liquidação financeira e pagamento no âmbito do contrato administrativo celebrado entre o Ente Público e a construtora não possui aptidão probatória para demonstrar o estado fático material da sinalização do canteiro de obras no dia específico do acidente perante terceiros, revelando-se prova impertinente e protelatória. 2. Prova Pericial Médica: Defere-se a produção de prova pericial médica ortopédica, formulada por ambas as partes (fls. 9, 67, 135, 140, 143-144), meio de prova indispensável para o esclarecimento técnico das lesões alegadas, verificação da cronologia médica e nexo de causalidade. A prova pericial terá por objeto: diagnosticar a ocorrência e extensão das fraturas em costelas afirmadas pela requerente; verificar o nexo de causalidade ou compatibilidade clínica entre as lesões e o mecanismo de trauma narrado (queda da própria altura em desnível); analisar a evolução do quadro de saúde a partir dos registros de atendimento médico de 3 e 4 de fevereiro de 2026; avaliar a presença de concausas patológicas ou osteomusculares preexistentes; e mensurar a existência e extensão de incapacidade funcional ou abalo físico temporário ou permanente. Para a realização da perícia, considerando que a autora é beneficiária d agratuidade de justiça, nomeio o IMESC para sua realização. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para a realização da perícia (direta e indireta). Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 dias, seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3. Prova Oral: Defere-se a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. A data e o horário da Audiência de Instrução e Julgamento serão designados oportunamente por este Juízo, após o encerramento da prova pericial médica e o cumprimento das diligências de exibição documental. Nos termos do artigo 357, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta decisão para que as partes apresentem ou aditem os seus respectivos róis de testemunhas. O rol deverá indicar o nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF e RG, endereço residencial e profissional completo e número de telefone e correio eletrônico. O número de testemunhas arroladas por cada parte não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato controvertido, conforme estabelece o artigo 357, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil. Incumbe aos advogados das partes proceder à intimação das testemunhas por eles arroladas na forma disciplinada no artigo 455 do Código de Processo Civil, promovendo a juntada da cópia da intimação ou do aviso de recebimento nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, ressalvadas as hipóteses do parágrafo quarto do citado artigo. Em relação à testemunha exercente de cargo público e eletivo expressamente indicada pela autora (Vereador Professor Thiago Alexandre da Silva) (fls. 138, 143), caso mantida a sua indicação no rol definitivo, expeça-se a competente intimação oficial por mandado ou ofício nos termos da legislação processual. Em atenção ao disposto no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, findo o qual esta decisão de saneamento e organização do processo se tornará estável. Determina-se à Serventia Judicial a adoção das seguintes providências: a) Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão de saneamento e organização do processo; b) Expeça-se ofício ao corréu Município de São Vicente, acompanhado de cópia desta decisão, para cumprimento da exibição do prontuário médico da autora referente aos dias 3 e 4 de fevereiro de 2026 e das mídias das câmeras públicas de monitoramento no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Oficie-se ao IMESC solicitando data para a perícia (direta e indireta); Intime-se. - ADV: FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP), LEONARDO RIBEIRO ROCHA (OAB 501834/SP)