1001766-35.2024.5.02.0039
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001766-35.2024.5.02.0039 REQUERENTE: CESAR LUIS DE PAULA REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e53c238 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. Manifestações #id: e16e5ae e #id: 7e78bd0 as quais passo à análise e decisão. As manifestações apresentadas pelas partes evidenciam que não houve integral cumprimento do v. acórdão. Com efeito, o E. TRT deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar expressamente o refazimento dos cálculos, contemplando o reajuste salarial de 6,76% a partir da data-base de maio/2021, bem como a readequação dos demais reajustes às respectivas datas-base, inclusive com os reflexos devidos. A conta pericial mantida pela expert, contudo, não observa referida determinação. Do demonstrativo de diferenças salariais verifica-se que o valor mensal de R$ 2.595,01 permanece inalterado até março/2022, passando a R$ 2.770,43 somente em abril/2022, valor que corresponde precisamente à aplicação do índice de 6,76% sobre R$ 2.595,01. A data prevista na norma coletiva para pagamento dos valores retroativos não se confunde com a data de incidência do reajuste salarial. A CCT estabelece a aplicação do índice de 6,76% a partir de 01/05/2021, sobre os salários vigentes em 30/04/2021, sendo abril/2022 apenas a oportunidade estabelecida para pagamento dos valores retroativos. Ademais, o v. acórdão não se limitou ao reajuste de maio/2021, tendo determinado expressamente a readequação dos cálculos em relação às datas-base. Assim, não acolho a ratificação do laudo anteriormente apresentado pela i. perita judicial. Deverá, pois a perita judicial contábil, no prazo de 15 dias úteis, apresentar nova conta, efetivamente retificada, observando estritamente o comando do v. acórdão, devendo observar as seguintes diretrizes: a) aplicar o reajuste de 6,76% a partir de maio/2021, independentemente da data em que os valores retroativos foram posteriormente pagos pela empregadora; b) revisar os demais reajustes salariais do período, fazendo-os incidir nas respectivas datas-base definidas pelas normas coletivas, e não nas datas de pagamento ou implementação administrativa dos reajustes; c) recalcular, em consequência, as diferenças salariais e todos os respectivos reflexos; d) apresentar demonstrativo que permita identificar, para cada reajuste, o índice aplicado e a competência a partir da qual produziu efeitos, possibilitando a conferência do cumprimento da decisão. Fica mantida, quanto às demais matérias, a coisa julgada decorrente do julgamento dos embargos à execução e dos agravos de petição, não cabendo reabertura de questões que não foram modificadas pelo v. acórdão. Em apresentados o laudo pericial retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 08 dias. Cumpra-se. Intimem-se, inclusive a sra. expert. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIS DE PAULA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR LUIS DE PAULA
Réu COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
Autor MONICA SIRIANNI ZANCHETTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA BARBOSA WADA
OAB: 177734/SP
MARCELO FRANCO LEITE
OAB: 162049/SP
ELOISA BARBOSA SANTORO
OAB: 377622/SP
JONAS DA COSTA MATOS
OAB: 60605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001766-35.2024.5.02.0039 REQUERENTE: CESAR LUIS DE PAULA REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e53c238 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. Manifestações #id: e16e5ae e #id: 7e78bd0 as quais passo à análise e decisão. As manifestações apresentadas pelas partes evidenciam que não houve integral cumprimento do v. acórdão. Com efeito, o E. TRT deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar expressamente o refazimento dos cálculos, contemplando o reajuste salarial de 6,76% a partir da data-base de maio/2021, bem como a readequação dos demais reajustes às respectivas datas-base, inclusive com os reflexos devidos. A conta pericial mantida pela expert, contudo, não observa referida determinação. Do demonstrativo de diferenças salariais verifica-se que o valor mensal de R$ 2.595,01 permanece inalterado até março/2022, passando a R$ 2.770,43 somente em abril/2022, valor que corresponde precisamente à aplicação do índice de 6,76% sobre R$ 2.595,01. A data prevista na norma coletiva para pagamento dos valores retroativos não se confunde com a data de incidência do reajuste salarial. A CCT estabelece a aplicação do índice de 6,76% a partir de 01/05/2021, sobre os salários vigentes em 30/04/2021, sendo abril/2022 apenas a oportunidade estabelecida para pagamento dos valores retroativos. Ademais, o v. acórdão não se limitou ao reajuste de maio/2021, tendo determinado expressamente a readequação dos cálculos em relação às datas-base. Assim, não acolho a ratificação do laudo anteriormente apresentado pela i. perita judicial. Deverá, pois a perita judicial contábil, no prazo de 15 dias úteis, apresentar nova conta, efetivamente retificada, observando estritamente o comando do v. acórdão, devendo observar as seguintes diretrizes: a) aplicar o reajuste de 6,76% a partir de maio/2021, independentemente da data em que os valores retroativos foram posteriormente pagos pela empregadora; b) revisar os demais reajustes salariais do período, fazendo-os incidir nas respectivas datas-base definidas pelas normas coletivas, e não nas datas de pagamento ou implementação administrativa dos reajustes; c) recalcular, em consequência, as diferenças salariais e todos os respectivos reflexos; d) apresentar demonstrativo que permita identificar, para cada reajuste, o índice aplicado e a competência a partir da qual produziu efeitos, possibilitando a conferência do cumprimento da decisão. Fica mantida, quanto às demais matérias, a coisa julgada decorrente do julgamento dos embargos à execução e dos agravos de petição, não cabendo reabertura de questões que não foram modificadas pelo v. acórdão. Em apresentados o laudo pericial retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 08 dias. Cumpra-se. Intimem-se, inclusive a sra. expert. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIS DE PAULA
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001766-35.2024.5.02.0039 REQUERENTE: CESAR LUIS DE PAULA REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e53c238 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. Manifestações #id: e16e5ae e #id: 7e78bd0 as quais passo à análise e decisão. As manifestações apresentadas pelas partes evidenciam que não houve integral cumprimento do v. acórdão. Com efeito, o E. TRT deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar expressamente o refazimento dos cálculos, contemplando o reajuste salarial de 6,76% a partir da data-base de maio/2021, bem como a readequação dos demais reajustes às respectivas datas-base, inclusive com os reflexos devidos. A conta pericial mantida pela expert, contudo, não observa referida determinação. Do demonstrativo de diferenças salariais verifica-se que o valor mensal de R$ 2.595,01 permanece inalterado até março/2022, passando a R$ 2.770,43 somente em abril/2022, valor que corresponde precisamente à aplicação do índice de 6,76% sobre R$ 2.595,01. A data prevista na norma coletiva para pagamento dos valores retroativos não se confunde com a data de incidência do reajuste salarial. A CCT estabelece a aplicação do índice de 6,76% a partir de 01/05/2021, sobre os salários vigentes em 30/04/2021, sendo abril/2022 apenas a oportunidade estabelecida para pagamento dos valores retroativos. Ademais, o v. acórdão não se limitou ao reajuste de maio/2021, tendo determinado expressamente a readequação dos cálculos em relação às datas-base. Assim, não acolho a ratificação do laudo anteriormente apresentado pela i. perita judicial. Deverá, pois a perita judicial contábil, no prazo de 15 dias úteis, apresentar nova conta, efetivamente retificada, observando estritamente o comando do v. acórdão, devendo observar as seguintes diretrizes: a) aplicar o reajuste de 6,76% a partir de maio/2021, independentemente da data em que os valores retroativos foram posteriormente pagos pela empregadora; b) revisar os demais reajustes salariais do período, fazendo-os incidir nas respectivas datas-base definidas pelas normas coletivas, e não nas datas de pagamento ou implementação administrativa dos reajustes; c) recalcular, em consequência, as diferenças salariais e todos os respectivos reflexos; d) apresentar demonstrativo que permita identificar, para cada reajuste, o índice aplicado e a competência a partir da qual produziu efeitos, possibilitando a conferência do cumprimento da decisão. Fica mantida, quanto às demais matérias, a coisa julgada decorrente do julgamento dos embargos à execução e dos agravos de petição, não cabendo reabertura de questões que não foram modificadas pelo v. acórdão. Em apresentados o laudo pericial retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 08 dias. Cumpra-se. Intimem-se, inclusive a sra. expert. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO