Detalhe do processo

1001766-35.2024.5.02.0039

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001766-35.2024.5.02.0039 REQUERENTE: CESAR LUIS DE PAULA REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e53c238 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. Manifestações #id: e16e5ae e #id: 7e78bd0 as quais passo à análise e decisão. As manifestações apresentadas pelas partes evidenciam que não houve integral cumprimento do v. acórdão. Com efeito, o E. TRT deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar expressamente o refazimento dos cálculos, contemplando o reajuste salarial de 6,76% a partir da data-base de maio/2021, bem como a readequação dos demais reajustes às respectivas datas-base, inclusive com os reflexos devidos. A conta pericial mantida pela expert, contudo, não observa referida determinação. Do demonstrativo de diferenças salariais verifica-se que o valor mensal de R$ 2.595,01 permanece inalterado até março/2022, passando a R$ 2.770,43 somente em abril/2022, valor que corresponde precisamente à aplicação do índice de 6,76% sobre R$ 2.595,01. A data prevista na norma coletiva para pagamento dos valores retroativos não se confunde com a data de incidência do reajuste salarial. A CCT estabelece a aplicação do índice de 6,76% a partir de 01/05/2021, sobre os salários vigentes em 30/04/2021, sendo abril/2022 apenas a oportunidade estabelecida para pagamento dos valores retroativos. Ademais, o v. acórdão não se limitou ao reajuste de maio/2021, tendo determinado expressamente a readequação dos cálculos em relação às datas-base. Assim, não acolho a ratificação do laudo anteriormente apresentado pela i. perita judicial. Deverá, pois a perita judicial contábil, no prazo de 15 dias úteis, apresentar nova conta, efetivamente retificada, observando estritamente o comando do v. acórdão, devendo observar as seguintes diretrizes: a) aplicar o reajuste de 6,76% a partir de maio/2021, independentemente da data em que os valores retroativos foram posteriormente pagos pela empregadora; b) revisar os demais reajustes salariais do período, fazendo-os incidir nas respectivas datas-base definidas pelas normas coletivas, e não nas datas de pagamento ou implementação administrativa dos reajustes; c) recalcular, em consequência, as diferenças salariais e todos os respectivos reflexos; d) apresentar demonstrativo que permita identificar, para cada reajuste, o índice aplicado e a competência a partir da qual produziu efeitos, possibilitando a conferência do cumprimento da decisão. Fica mantida, quanto às demais matérias, a coisa julgada decorrente do julgamento dos embargos à execução e dos agravos de petição, não cabendo reabertura de questões que não foram modificadas pelo v. acórdão. Em apresentados o laudo pericial retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 08 dias. Cumpra-se. Intimem-se, inclusive a sra. expert. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIS DE PAULA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CESAR LUIS DE PAULA

Réu COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO

Autor MONICA SIRIANNI ZANCHETTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA BARBOSA WADA

OAB: 177734/SP

MARCELO FRANCO LEITE

OAB: 162049/SP

ELOISA BARBOSA SANTORO

OAB: 377622/SP

JONAS DA COSTA MATOS

OAB: 60605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001766-35.2024.5.02.0039 REQUERENTE: CESAR LUIS DE PAULA REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e53c238 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. Manifestações #id: e16e5ae e #id: 7e78bd0 as quais passo à análise e decisão. As manifestações apresentadas pelas partes evidenciam que não houve integral cumprimento do v. acórdão. Com efeito, o E. TRT deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar expressamente o refazimento dos cálculos, contemplando o reajuste salarial de 6,76% a partir da data-base de maio/2021, bem como a readequação dos demais reajustes às respectivas datas-base, inclusive com os reflexos devidos. A conta pericial mantida pela expert, contudo, não observa referida determinação. Do demonstrativo de diferenças salariais verifica-se que o valor mensal de R$ 2.595,01 permanece inalterado até março/2022, passando a R$ 2.770,43 somente em abril/2022, valor que corresponde precisamente à aplicação do índice de 6,76% sobre R$ 2.595,01. A data prevista na norma coletiva para pagamento dos valores retroativos não se confunde com a data de incidência do reajuste salarial. A CCT estabelece a aplicação do índice de 6,76% a partir de 01/05/2021, sobre os salários vigentes em 30/04/2021, sendo abril/2022 apenas a oportunidade estabelecida para pagamento dos valores retroativos. Ademais, o v. acórdão não se limitou ao reajuste de maio/2021, tendo determinado expressamente a readequação dos cálculos em relação às datas-base. Assim, não acolho a ratificação do laudo anteriormente apresentado pela i. perita judicial. Deverá, pois a perita judicial contábil, no prazo de 15 dias úteis, apresentar nova conta, efetivamente retificada, observando estritamente o comando do v. acórdão, devendo observar as seguintes diretrizes: a) aplicar o reajuste de 6,76% a partir de maio/2021, independentemente da data em que os valores retroativos foram posteriormente pagos pela empregadora; b) revisar os demais reajustes salariais do período, fazendo-os incidir nas respectivas datas-base definidas pelas normas coletivas, e não nas datas de pagamento ou implementação administrativa dos reajustes; c) recalcular, em consequência, as diferenças salariais e todos os respectivos reflexos; d) apresentar demonstrativo que permita identificar, para cada reajuste, o índice aplicado e a competência a partir da qual produziu efeitos, possibilitando a conferência do cumprimento da decisão. Fica mantida, quanto às demais matérias, a coisa julgada decorrente do julgamento dos embargos à execução e dos agravos de petição, não cabendo reabertura de questões que não foram modificadas pelo v. acórdão. Em apresentados o laudo pericial retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 08 dias. Cumpra-se. Intimem-se, inclusive a sra. expert. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIS DE PAULA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001766-35.2024.5.02.0039 REQUERENTE: CESAR LUIS DE PAULA REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e53c238 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. Manifestações #id: e16e5ae e #id: 7e78bd0 as quais passo à análise e decisão. As manifestações apresentadas pelas partes evidenciam que não houve integral cumprimento do v. acórdão. Com efeito, o E. TRT deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar expressamente o refazimento dos cálculos, contemplando o reajuste salarial de 6,76% a partir da data-base de maio/2021, bem como a readequação dos demais reajustes às respectivas datas-base, inclusive com os reflexos devidos. A conta pericial mantida pela expert, contudo, não observa referida determinação. Do demonstrativo de diferenças salariais verifica-se que o valor mensal de R$ 2.595,01 permanece inalterado até março/2022, passando a R$ 2.770,43 somente em abril/2022, valor que corresponde precisamente à aplicação do índice de 6,76% sobre R$ 2.595,01. A data prevista na norma coletiva para pagamento dos valores retroativos não se confunde com a data de incidência do reajuste salarial. A CCT estabelece a aplicação do índice de 6,76% a partir de 01/05/2021, sobre os salários vigentes em 30/04/2021, sendo abril/2022 apenas a oportunidade estabelecida para pagamento dos valores retroativos. Ademais, o v. acórdão não se limitou ao reajuste de maio/2021, tendo determinado expressamente a readequação dos cálculos em relação às datas-base. Assim, não acolho a ratificação do laudo anteriormente apresentado pela i. perita judicial. Deverá, pois a perita judicial contábil, no prazo de 15 dias úteis, apresentar nova conta, efetivamente retificada, observando estritamente o comando do v. acórdão, devendo observar as seguintes diretrizes: a) aplicar o reajuste de 6,76% a partir de maio/2021, independentemente da data em que os valores retroativos foram posteriormente pagos pela empregadora; b) revisar os demais reajustes salariais do período, fazendo-os incidir nas respectivas datas-base definidas pelas normas coletivas, e não nas datas de pagamento ou implementação administrativa dos reajustes; c) recalcular, em consequência, as diferenças salariais e todos os respectivos reflexos; d) apresentar demonstrativo que permita identificar, para cada reajuste, o índice aplicado e a competência a partir da qual produziu efeitos, possibilitando a conferência do cumprimento da decisão. Fica mantida, quanto às demais matérias, a coisa julgada decorrente do julgamento dos embargos à execução e dos agravos de petição, não cabendo reabertura de questões que não foram modificadas pelo v. acórdão. Em apresentados o laudo pericial retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 08 dias. Cumpra-se. Intimem-se, inclusive a sra. expert. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO