1001766-10.2025.5.02.0521
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001766-10.2025.5.02.0521 RECORRENTE: ROBINSON CLAUDINO DE ALMEIDA RECORRIDO: KOMATSU DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:49de121): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001766-10.2025.5.02.0521 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ RECORRENTE: ROBINSON CLAUDINO DE ALMEIDA RECORRIDA : KOMATSU DO BRASIL LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 68ece0c, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Mauricio Evandro Campos Costa, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. a5b7b2d. Sustenta, o recorrente, que: a) por ter sofrido dispensa discriminatória, faz jus à reintegração ou à indenização compensatória, à indenização por danos morais e ao restabelecimento do convênio médico; b) faz jus ao adicional de insalubridade e à entrega do PPP. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. 736a42b. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 04/03/2020 a 22/04/2025 (ID 68ece0c) e a presente ação foi ajuizada em 20/08/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 01/04/2020. II. No que tange ao inconformismo, sem razão o recorrente. 1. Em debate, a alegada dispensa discriminatória. A D. Origem assim examinou a matéria: "6. Da dispensa discriminatória Inicialmente, há que se salientar que a dispensa do empregado sem justa causa, é direito potestativo do empregador, entretanto, deve sobremaneira serem observadas as diretrizes previstas na Constituição Federal, quanto aos valores sociais do trabalho e à dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, entendo que o reclamante não fez prova de que teria comunicado a reclamada acerca de seu estado de saúde antes de ser dispensado pela reclamada. Assim, ainda que a decisão da SBDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245 tenha estendido os efeitos do entendimento consubstanciado na Súmula 443 do C. TST ao caso do empregado com neoplasia malignada, nota-se das provas produzidas nos autos que a única comprovação de comunicação do reclamante acerca da possibilidade de que estivesse com câncer ocorreu já no momento da homologação de sua dispensa (v. TRCT de Id. f68b79b). Tal fato afasta a presunção de discriminação, pois se a reclamada não tinha ciência do estado de saúde autoral, impossível presumir que a dispensa do reclamante tenha decorrido da doença que lhe acometeu. Outrossim, por mais que tenha sido lançado o CID-10 C73 nos requerimentos de exames de Id. 98b81b2, os demais exames médicos realizados não relatam a efetiva existência de neoplasia maligna no reclamante. De tal modo, como os requerimentos de exames pré-operatórios estão datados de 17.4.2025 e o autor foi dispensado em 22.4.2025, forçoso reconhecer, conforme já apontado acima, que o autor não havia comunicado a reclamada sobre a doença citada em exordial. Dessa feita, entendo não ter sido comprovado o cometimento de discriminação por parte da reclamada, uma vez que o desconhecimento da doença autoral retira a possibilidade de ter o autor sido dispensado em decorrência dessa doença. No mais, ainda que o reclamante tenha avisado a reclamada da doença antes da homologação do TRCT, observo que o ASO demissional de Id. ab6cfd4 declarou a aptidão autoral para o trabalho, não havendo dessa forma impedimento para que a dispensa autoral prosseguisse na modalidade em que foi realizada. Julgo, pelo exposto, improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa autoral, de reintegração ao trabalho, de restabelecimento do convênio médico, de pagamento dos salários do período de afastamento e de pagamento de indenização por danos morais em razão da dispensa autoral." E, no aspecto, a r. sentença não merece reforma. O empregador possui o direito potestativo de dispensar seus empregados, mas não pode fazê-lo em caráter discriminatório. Assim, com fincas nos princípios de dignidade da pessoa humana e na valorização social do trabalho, o TST editou a Súmula 443, a qual preconiza a presunção de que a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, é nula, ensejando a reintegração. No caso em exame, não obstante seja incontroverso que o autor é portador de neoplasia maligna da glândula tireoide, não há nenhum elemento nos autos que evidencie que a ré possuía ciência da patologia em momento anterior à dispensa. Note-se que a parte autora apenas acostou uma declaração de comparecimento no dia 17/04/2025, em que não consta o CID da doença (fl. 78), o qual foi indicado somente nas requisições de exames (fls. 70/72 e 74/75). Ademais, ainda que os cartões de ponto revelem a existência de faltas abonadas mediante apresentação de atestados médicos, tais documentos não foram colacionados aos autos, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar que continham indicação do CID, não sendo possível presumir tal circunstância. Por fim, não se pode exigir do empregador a produção de prova em seu próprio desfavor, como pretende o recorrente, sobretudo por se tratar de documentos cujas segundas vias poderiam ser obtidas pelo próprio autor perante o profissional ou a unidade de saúde responsável pelo atendimento. Nada a modificar. 2. Discute-se a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade, rejeitada pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "4. Do adicional de insalubridade Consubstanciado nas premissas delineadas nos artigos 189, 190 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, assegurando a eles a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A exegese do art. 195, caput, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 278 da SBDI-I do TST, traz a compreensão que a realização de perícia, a cargo de médico do trabalho ou de engenheiro do trabalho, é obrigatória para a verificação de insalubridade e periculosidade. Nesse viés, apurou o senhor perito (v. laudo, Id. 89a93d1), após a detida análise in loco das condições de trabalho do reclamante, que as funções exercidas não guardam relação com agentes insalubres, conforme se observa: 7. CONCLUSÃO Afigura-se também a este Perito, à vista do exposto e da legislação pertinente, que o reclamante não desenvolveu atividades e operações insalubres com exposição a agente físico ruído, segundo a NR-15 anexo 1, da Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978. Afigura-se a este Perito, à vista do exposto e da legislação pertinente, que o reclamante não desenvolveu atividades e operações insalubres com exposição a radiações não ionizantes, segundo a NR-15 anexo 7, da Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978." Em que pese o reclamante tenha apresentado a impugnação de Id. 3812a3d, observo que os argumentos não foram suficientes para alterar o parecer do perito, uma vez que o expert apenas corroborou suas conclusões nos esclarecimentos de Id. fa06d9b. Observo ainda que na audiência de Id. 965cefc o reclamante não logrou produzir prova apta a afastar as premissas fáticas observadas pelo perito quando da realização da vistoria ambiental. Registro ainda que inexiste prova de que houve labor nas condições narradas pelo reclamante. Portanto, não há que se falar em nulidade do laudo pericial em razão de o ambiente de trabalho não ser aquele indicado pelo reclamante em suas manifestações. Não obstante o juízo não esteja adstrito e vinculado ao laudo pericial, podendo formar convencimento com base em outros elementos probatórios carreados aos autos, por força do art. 479 do CPC, não há nos autos prova técnica capaz de infirmar as premissas lançadas pelo que contrarie expert o resultado do laudo pericial. Assim, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial. Assim, constatada a inexistência de exposição autoral a agentes insalubres no ambiente de trabalho, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e de retificação do PPP fornecido." Irretocável o julgado. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito constatou que o reclamante não desenvolveu atividades e operações insalubres com exposição ao agente físico ruído e a radiações não ionizantes, segundo os anexos 1 e 7 da NR15, da Portaria 3.214/1978 (conclusão à fl. 530 do PDF). Outrossim, a mera alegação de que havia máquinas desligadas, ausência de peças ou funcionamento diverso dos equipamentos no momento da perícia, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, não é suficiente, por si só, para afastar a credibilidade do laudo pericial. Todos os esclarecimentos foram prestados (ID. fa06d9b) reafirmando o expert que "no momento da vistoria todos os equipamentos disponíveis estavam em operação" (fl. 544). Assim e considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Mantenho. 3. Por consequência, segue indevida a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KOMATSU DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KOMATSU DO BRASIL LTDA
Autor ROBINSON CLAUDINO DE ALMEIDA
Autor ROBSON PREVIATTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALONSO SANTOS ALVARES
OAB: 246387/SP
LUCAS BRAGA VIANA
OAB: 118238/MG
WAGNER PEREIRA RIBEIRO
OAB: 337008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001766-10.2025.5.02.0521 RECORRENTE: ROBINSON CLAUDINO DE ALMEIDA RECORRIDO: KOMATSU DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:49de121): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001766-10.2025.5.02.0521 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ RECORRENTE: ROBINSON CLAUDINO DE ALMEIDA RECORRIDA : KOMATSU DO BRASIL LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 68ece0c, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Mauricio Evandro Campos Costa, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. a5b7b2d. Sustenta, o recorrente, que: a) por ter sofrido dispensa discriminatória, faz jus à reintegração ou à indenização compensatória, à indenização por danos morais e ao restabelecimento do convênio médico; b) faz jus ao adicional de insalubridade e à entrega do PPP. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. 736a42b. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 04/03/2020 a 22/04/2025 (ID 68ece0c) e a presente ação foi ajuizada em 20/08/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 01/04/2020. II. No que tange ao inconformismo, sem razão o recorrente. 1. Em debate, a alegada dispensa discriminatória. A D. Origem assim examinou a matéria: "6. Da dispensa discriminatória Inicialmente, há que se salientar que a dispensa do empregado sem justa causa, é direito potestativo do empregador, entretanto, deve sobremaneira serem observadas as diretrizes previstas na Constituição Federal, quanto aos valores sociais do trabalho e à dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, entendo que o reclamante não fez prova de que teria comunicado a reclamada acerca de seu estado de saúde antes de ser dispensado pela reclamada. Assim, ainda que a decisão da SBDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245 tenha estendido os efeitos do entendimento consubstanciado na Súmula 443 do C. TST ao caso do empregado com neoplasia malignada, nota-se das provas produzidas nos autos que a única comprovação de comunicação do reclamante acerca da possibilidade de que estivesse com câncer ocorreu já no momento da homologação de sua dispensa (v. TRCT de Id. f68b79b). Tal fato afasta a presunção de discriminação, pois se a reclamada não tinha ciência do estado de saúde autoral, impossível presumir que a dispensa do reclamante tenha decorrido da doença que lhe acometeu. Outrossim, por mais que tenha sido lançado o CID-10 C73 nos requerimentos de exames de Id. 98b81b2, os demais exames médicos realizados não relatam a efetiva existência de neoplasia maligna no reclamante. De tal modo, como os requerimentos de exames pré-operatórios estão datados de 17.4.2025 e o autor foi dispensado em 22.4.2025, forçoso reconhecer, conforme já apontado acima, que o autor não havia comunicado a reclamada sobre a doença citada em exordial. Dessa feita, entendo não ter sido comprovado o cometimento de discriminação por parte da reclamada, uma vez que o desconhecimento da doença autoral retira a possibilidade de ter o autor sido dispensado em decorrência dessa doença. No mais, ainda que o reclamante tenha avisado a reclamada da doença antes da homologação do TRCT, observo que o ASO demissional de Id. ab6cfd4 declarou a aptidão autoral para o trabalho, não havendo dessa forma impedimento para que a dispensa autoral prosseguisse na modalidade em que foi realizada. Julgo, pelo exposto, improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa autoral, de reintegração ao trabalho, de restabelecimento do convênio médico, de pagamento dos salários do período de afastamento e de pagamento de indenização por danos morais em razão da dispensa autoral." E, no aspecto, a r. sentença não merece reforma. O empregador possui o direito potestativo de dispensar seus empregados, mas não pode fazê-lo em caráter discriminatório. Assim, com fincas nos princípios de dignidade da pessoa humana e na valorização social do trabalho, o TST editou a Súmula 443, a qual preconiza a presunção de que a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, é nula, ensejando a reintegração. No caso em exame, não obstante seja incontroverso que o autor é portador de neoplasia maligna da glândula tireoide, não há nenhum elemento nos autos que evidencie que a ré possuía ciência da patologia em momento anterior à dispensa. Note-se que a parte autora apenas acostou uma declaração de comparecimento no dia 17/04/2025, em que não consta o CID da doença (fl. 78), o qual foi indicado somente nas requisições de exames (fls. 70/72 e 74/75). Ademais, ainda que os cartões de ponto revelem a existência de faltas abonadas mediante apresentação de atestados médicos, tais documentos não foram colacionados aos autos, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar que continham indicação do CID, não sendo possível presumir tal circunstância. Por fim, não se pode exigir do empregador a produção de prova em seu próprio desfavor, como pretende o recorrente, sobretudo por se tratar de documentos cujas segundas vias poderiam ser obtidas pelo próprio autor perante o profissional ou a unidade de saúde responsável pelo atendimento. Nada a modificar. 2. Discute-se a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade, rejeitada pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "4. Do adicional de insalubridade Consubstanciado nas premissas delineadas nos artigos 189, 190 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, assegurando a eles a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A exegese do art. 195, caput, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 278 da SBDI-I do TST, traz a compreensão que a realização de perícia, a cargo de médico do trabalho ou de engenheiro do trabalho, é obrigatória para a verificação de insalubridade e periculosidade. Nesse viés, apurou o senhor perito (v. laudo, Id. 89a93d1), após a detida análise in loco das condições de trabalho do reclamante, que as funções exercidas não guardam relação com agentes insalubres, conforme se observa: 7. CONCLUSÃO Afigura-se também a este Perito, à vista do exposto e da legislação pertinente, que o reclamante não desenvolveu atividades e operações insalubres com exposição a agente físico ruído, segundo a NR-15 anexo 1, da Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978. Afigura-se a este Perito, à vista do exposto e da legislação pertinente, que o reclamante não desenvolveu atividades e operações insalubres com exposição a radiações não ionizantes, segundo a NR-15 anexo 7, da Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978." Em que pese o reclamante tenha apresentado a impugnação de Id. 3812a3d, observo que os argumentos não foram suficientes para alterar o parecer do perito, uma vez que o expert apenas corroborou suas conclusões nos esclarecimentos de Id. fa06d9b. Observo ainda que na audiência de Id. 965cefc o reclamante não logrou produzir prova apta a afastar as premissas fáticas observadas pelo perito quando da realização da vistoria ambiental. Registro ainda que inexiste prova de que houve labor nas condições narradas pelo reclamante. Portanto, não há que se falar em nulidade do laudo pericial em razão de o ambiente de trabalho não ser aquele indicado pelo reclamante em suas manifestações. Não obstante o juízo não esteja adstrito e vinculado ao laudo pericial, podendo formar convencimento com base em outros elementos probatórios carreados aos autos, por força do art. 479 do CPC, não há nos autos prova técnica capaz de infirmar as premissas lançadas pelo que contrarie expert o resultado do laudo pericial. Assim, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial. Assim, constatada a inexistência de exposição autoral a agentes insalubres no ambiente de trabalho, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e de retificação do PPP fornecido." Irretocável o julgado. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito constatou que o reclamante não desenvolveu atividades e operações insalubres com exposição ao agente físico ruído e a radiações não ionizantes, segundo os anexos 1 e 7 da NR15, da Portaria 3.214/1978 (conclusão à fl. 530 do PDF). Outrossim, a mera alegação de que havia máquinas desligadas, ausência de peças ou funcionamento diverso dos equipamentos no momento da perícia, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, não é suficiente, por si só, para afastar a credibilidade do laudo pericial. Todos os esclarecimentos foram prestados (ID. fa06d9b) reafirmando o expert que "no momento da vistoria todos os equipamentos disponíveis estavam em operação" (fl. 544). Assim e considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Mantenho. 3. Por consequência, segue indevida a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KOMATSU DO BRASIL LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001766-10.2025.5.02.0521 RECORRENTE: ROBINSON CLAUDINO DE ALMEIDA RECORRIDO: KOMATSU DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:49de121): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001766-10.2025.5.02.0521 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ RECORRENTE: ROBINSON CLAUDINO DE ALMEIDA RECORRIDA : KOMATSU DO BRASIL LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 68ece0c, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Mauricio Evandro Campos Costa, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. a5b7b2d. Sustenta, o recorrente, que: a) por ter sofrido dispensa discriminatória, faz jus à reintegração ou à indenização compensatória, à indenização por danos morais e ao restabelecimento do convênio médico; b) faz jus ao adicional de insalubridade e à entrega do PPP. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. 736a42b. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 04/03/2020 a 22/04/2025 (ID 68ece0c) e a presente ação foi ajuizada em 20/08/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 01/04/2020. II. No que tange ao inconformismo, sem razão o recorrente. 1. Em debate, a alegada dispensa discriminatória. A D. Origem assim examinou a matéria: "6. Da dispensa discriminatória Inicialmente, há que se salientar que a dispensa do empregado sem justa causa, é direito potestativo do empregador, entretanto, deve sobremaneira serem observadas as diretrizes previstas na Constituição Federal, quanto aos valores sociais do trabalho e à dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, entendo que o reclamante não fez prova de que teria comunicado a reclamada acerca de seu estado de saúde antes de ser dispensado pela reclamada. Assim, ainda que a decisão da SBDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245 tenha estendido os efeitos do entendimento consubstanciado na Súmula 443 do C. TST ao caso do empregado com neoplasia malignada, nota-se das provas produzidas nos autos que a única comprovação de comunicação do reclamante acerca da possibilidade de que estivesse com câncer ocorreu já no momento da homologação de sua dispensa (v. TRCT de Id. f68b79b). Tal fato afasta a presunção de discriminação, pois se a reclamada não tinha ciência do estado de saúde autoral, impossível presumir que a dispensa do reclamante tenha decorrido da doença que lhe acometeu. Outrossim, por mais que tenha sido lançado o CID-10 C73 nos requerimentos de exames de Id. 98b81b2, os demais exames médicos realizados não relatam a efetiva existência de neoplasia maligna no reclamante. De tal modo, como os requerimentos de exames pré-operatórios estão datados de 17.4.2025 e o autor foi dispensado em 22.4.2025, forçoso reconhecer, conforme já apontado acima, que o autor não havia comunicado a reclamada sobre a doença citada em exordial. Dessa feita, entendo não ter sido comprovado o cometimento de discriminação por parte da reclamada, uma vez que o desconhecimento da doença autoral retira a possibilidade de ter o autor sido dispensado em decorrência dessa doença. No mais, ainda que o reclamante tenha avisado a reclamada da doença antes da homologação do TRCT, observo que o ASO demissional de Id. ab6cfd4 declarou a aptidão autoral para o trabalho, não havendo dessa forma impedimento para que a dispensa autoral prosseguisse na modalidade em que foi realizada. Julgo, pelo exposto, improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa autoral, de reintegração ao trabalho, de restabelecimento do convênio médico, de pagamento dos salários do período de afastamento e de pagamento de indenização por danos morais em razão da dispensa autoral." E, no aspecto, a r. sentença não merece reforma. O empregador possui o direito potestativo de dispensar seus empregados, mas não pode fazê-lo em caráter discriminatório. Assim, com fincas nos princípios de dignidade da pessoa humana e na valorização social do trabalho, o TST editou a Súmula 443, a qual preconiza a presunção de que a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, é nula, ensejando a reintegração. No caso em exame, não obstante seja incontroverso que o autor é portador de neoplasia maligna da glândula tireoide, não há nenhum elemento nos autos que evidencie que a ré possuía ciência da patologia em momento anterior à dispensa. Note-se que a parte autora apenas acostou uma declaração de comparecimento no dia 17/04/2025, em que não consta o CID da doença (fl. 78), o qual foi indicado somente nas requisições de exames (fls. 70/72 e 74/75). Ademais, ainda que os cartões de ponto revelem a existência de faltas abonadas mediante apresentação de atestados médicos, tais documentos não foram colacionados aos autos, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar que continham indicação do CID, não sendo possível presumir tal circunstância. Por fim, não se pode exigir do empregador a produção de prova em seu próprio desfavor, como pretende o recorrente, sobretudo por se tratar de documentos cujas segundas vias poderiam ser obtidas pelo próprio autor perante o profissional ou a unidade de saúde responsável pelo atendimento. Nada a modificar. 2. Discute-se a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade, rejeitada pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "4. Do adicional de insalubridade Consubstanciado nas premissas delineadas nos artigos 189, 190 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, assegurando a eles a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A exegese do art. 195, caput, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 278 da SBDI-I do TST, traz a compreensão que a realização de perícia, a cargo de médico do trabalho ou de engenheiro do trabalho, é obrigatória para a verificação de insalubridade e periculosidade. Nesse viés, apurou o senhor perito (v. laudo, Id. 89a93d1), após a detida análise in loco das condições de trabalho do reclamante, que as funções exercidas não guardam relação com agentes insalubres, conforme se observa: 7. CONCLUSÃO Afigura-se também a este Perito, à vista do exposto e da legislação pertinente, que o reclamante não desenvolveu atividades e operações insalubres com exposição a agente físico ruído, segundo a NR-15 anexo 1, da Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978. Afigura-se a este Perito, à vista do exposto e da legislação pertinente, que o reclamante não desenvolveu atividades e operações insalubres com exposição a radiações não ionizantes, segundo a NR-15 anexo 7, da Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978." Em que pese o reclamante tenha apresentado a impugnação de Id. 3812a3d, observo que os argumentos não foram suficientes para alterar o parecer do perito, uma vez que o expert apenas corroborou suas conclusões nos esclarecimentos de Id. fa06d9b. Observo ainda que na audiência de Id. 965cefc o reclamante não logrou produzir prova apta a afastar as premissas fáticas observadas pelo perito quando da realização da vistoria ambiental. Registro ainda que inexiste prova de que houve labor nas condições narradas pelo reclamante. Portanto, não há que se falar em nulidade do laudo pericial em razão de o ambiente de trabalho não ser aquele indicado pelo reclamante em suas manifestações. Não obstante o juízo não esteja adstrito e vinculado ao laudo pericial, podendo formar convencimento com base em outros elementos probatórios carreados aos autos, por força do art. 479 do CPC, não há nos autos prova técnica capaz de infirmar as premissas lançadas pelo que contrarie expert o resultado do laudo pericial. Assim, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial. Assim, constatada a inexistência de exposição autoral a agentes insalubres no ambiente de trabalho, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e de retificação do PPP fornecido." Irretocável o julgado. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito constatou que o reclamante não desenvolveu atividades e operações insalubres com exposição ao agente físico ruído e a radiações não ionizantes, segundo os anexos 1 e 7 da NR15, da Portaria 3.214/1978 (conclusão à fl. 530 do PDF). Outrossim, a mera alegação de que havia máquinas desligadas, ausência de peças ou funcionamento diverso dos equipamentos no momento da perícia, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, não é suficiente, por si só, para afastar a credibilidade do laudo pericial. Todos os esclarecimentos foram prestados (ID. fa06d9b) reafirmando o expert que "no momento da vistoria todos os equipamentos disponíveis estavam em operação" (fl. 544). Assim e considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Mantenho. 3. Por consequência, segue indevida a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBINSON CLAUDINO DE ALMEIDA