Detalhe do processo

1001766-03.2025.5.02.0491

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001766-03.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: CLEITON ROCHA SILVA RECLAMADO: KOMATSU DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 202eed9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, extingo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a lesões de direito vencidas anteriormente a 28.10.2021, inclusive de diferenças de FGTS, declarando a inexigibilidade dos mesmos em decorrência da prescrição, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLEITON ROCHA SILVA para condenar KOMATSU DO BRASIL LTDA nas seguintes obrigações: a) DE FAZER : entregar ao reclamante novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em consonância com a conclusão da perícia, no prazo de oito dias, a contar da intimação correspondente, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. b) DE PAGAR : 1) adicional de insalubridade em grau máximo, devido nos interregnos apontados no quadro de fl. 956/957 do pdf, num total de 42 meses e 1 semana, correspondente a 40% do salário mínimo, de acordo com a evolução deste, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, e 2) diferenças de horas extras, com os respectivos reflexos, eventualmente pagas ao reclamante durante os interregnos em que o adicional de insalubridade é devido, pela inclusão do mesmo em sua base de cálculo (Súmula nº 139 e OJ nº 47 da SDI-1, ambas do C. TST). Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2º Região. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$35.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 28.07.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 29.07.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOMATSU DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CLEITON ROCHA SILVA

Autor FABIANO LAMENZA

Autor FABIO HIROSHI EGAWA

Réu KOMATSU DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZABETE MARIA DA SILVA

OAB: 501929/SP

ALONSO SANTOS ALVARES

OAB: 246387/SP

LUCAS BRAGA VIANA

OAB: 118238/MG

GISELE APARECIDA VITAL

OAB: 265760/SP

EDJANE MARIA DA SILVA SUTERO

OAB: 310147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001766-03.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: CLEITON ROCHA SILVA RECLAMADO: KOMATSU DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 202eed9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, extingo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a lesões de direito vencidas anteriormente a 28.10.2021, inclusive de diferenças de FGTS, declarando a inexigibilidade dos mesmos em decorrência da prescrição, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLEITON ROCHA SILVA para condenar KOMATSU DO BRASIL LTDA nas seguintes obrigações: a) DE FAZER : entregar ao reclamante novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em consonância com a conclusão da perícia, no prazo de oito dias, a contar da intimação correspondente, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. b) DE PAGAR : 1) adicional de insalubridade em grau máximo, devido nos interregnos apontados no quadro de fl. 956/957 do pdf, num total de 42 meses e 1 semana, correspondente a 40% do salário mínimo, de acordo com a evolução deste, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, e 2) diferenças de horas extras, com os respectivos reflexos, eventualmente pagas ao reclamante durante os interregnos em que o adicional de insalubridade é devido, pela inclusão do mesmo em sua base de cálculo (Súmula nº 139 e OJ nº 47 da SDI-1, ambas do C. TST). Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2º Região. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$35.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 28.07.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 29.07.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOMATSU DO BRASIL LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001766-03.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: CLEITON ROCHA SILVA RECLAMADO: KOMATSU DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 202eed9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, extingo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a lesões de direito vencidas anteriormente a 28.10.2021, inclusive de diferenças de FGTS, declarando a inexigibilidade dos mesmos em decorrência da prescrição, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLEITON ROCHA SILVA para condenar KOMATSU DO BRASIL LTDA nas seguintes obrigações: a) DE FAZER : entregar ao reclamante novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em consonância com a conclusão da perícia, no prazo de oito dias, a contar da intimação correspondente, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. b) DE PAGAR : 1) adicional de insalubridade em grau máximo, devido nos interregnos apontados no quadro de fl. 956/957 do pdf, num total de 42 meses e 1 semana, correspondente a 40% do salário mínimo, de acordo com a evolução deste, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, e 2) diferenças de horas extras, com os respectivos reflexos, eventualmente pagas ao reclamante durante os interregnos em que o adicional de insalubridade é devido, pela inclusão do mesmo em sua base de cálculo (Súmula nº 139 e OJ nº 47 da SDI-1, ambas do C. TST). Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2º Região. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$35.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 28.07.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 29.07.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON ROCHA SILVA