Detalhe do processo

1001765-57.2025.8.26.0666

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Classe
Consulta
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001765-57.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - K.B.S.P. - M.C.P. - Vistos. Do Saneamento e da Organização do Processo: Dando prosseguimento ao feito, não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento parcial de mérito, passo a sanear e organizar o processo, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por K.B. da S.P., representado por sua genitora, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município da Estância Turística de Holambra, visando ao custeio de tratamento fisioterápico pelo método Therasuit. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de fls. 51/53, por ausência de comprovação de que a rede pública não ofereça tratamento de eficácia similar. Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 69/74 e fls. 79/95). O Município arguiu preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que oferece atendimento fisioterápico na rede municipal. O Estado impugnou o mérito e requereu prova pericial pelo IMESC e nota técnica do NAT-Jus. O autor apresentou réplica (fls. 105/108), impugnando a preliminar e concordando com a produção das provas técnicas indicadas pelo Estado. 2. Questões processuais pendentes: 2.1. Sobre a legitimidade e o interesse processual: A legitimidade e o interesse devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. A extinção do processo por essas razões só ocorre quando há manifesta ilegitimidade para a causa ou quando o autor evidentemente carecer de interesse processual. No caso dos autos, o autor comprovou a formulação de pedido administrativo ao Município e a resposta insatisfatória a ele dada. A própria resistência oferecida em contestação, no sentido de que o tratamento pretendido não é devido, evidencia a existência de lide e afasta a alegação de desnecessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo Município. No mais, sem nulidades a sanar. 3. Das questões controvertidas (de fato e de direito): Serão relevantes ao deslinde do feito as seguintes questões: a) a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento pelo método Therasuit para o quadro clínico do autor; b) a existência, ou não, de tratamento equivalente e suficiente na rede pública de saúde; c) a eventual superioridade terapêutica do método pleiteado em relação aos tratamentos convencionais oferecidos pelo SUS; d) a responsabilidade solidária dos entes públicos requeridos. 4. Do ônus da prova: O ônus da prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e dos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo peculiaridades que justifiquem a inversão. 5. Das provas necessárias ao deslinde do feito: 5.1. Da prova pericial (IMESC): A prova pericial é necessária ao deslinde do feito, sobretudo para dirimir a controvérsia acerca da imprescindibilidade do tratamento pelo método Therasuit e da eventual superioridade terapêutica em relação aos tratamentos padronizados oferecidos pela rede pública. DEFIRO a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Como resposta aos quesitos do juízo, o laudo pericial deverá apontar: a) se o autor apresenta quadro clínico compatível com a indicação do tratamento pelo método Therasuit; b) se referido tratamento possui eficácia superior em relação aos tratamentos fisioterápicos padronizados e de igual finalidade já oferecidos pela rede pública; c) se os tratamentos disponíveis na rede pública são adequados e suficientes para atender às necessidades do autor; d) se há imprescindibilidade do método pleiteado a justificar seu custeio pelo Poder Público. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5.2. Da nota técnica do NAT-Jus: Determino o encaminhamento dos autos ao NAT-Jus para elaboração de nota técnica sobre o tratamento pleiteado, o que poderá tramitar em paralelo à perícia. Para tanto, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento do Formulário de Informação Técnica, disponível no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/NatJus), e a juntada aos autos de relatório médico atualizado (datado há, no máximo, 90 dias), com diagnóstico e CID, descrição do quadro clínico atual, indicação clínica individualizada do tratamento pleiteado, justificativa técnica para sua utilização em detrimento dos tratamentos padronizados no SUS, com demonstração de superioridade terapêutica, e prescrição atualizada, sob pena de a nota técnica ser expedida apenas com os documentos já constantes dos autos. Com a juntada, providencie a Serventia o envio de mensagem ao endereço eletrônico nat.jus@tjsp.jus.br, instruída, em arquivos separados, com: 1) a petição inicial; 2) o Formulário de Informação Técnica preenchido; 3) o relatório médico e demais documentos técnicos referidos no parágrafo anterior; 4) a prescrição médica do tratamento pleiteado; 5) os exames que corroboram a indicação; 6) a negativa administrativa de fornecimento e as contestações apresentadas; e 7) cópia da presente decisão, que servirá como esclarecimento do Juízo, para elucidação das questões referidas no item 5.1. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 6. Conclusão: Ficam as partes advertidas acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC: "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes dentro do prazo de 5 dias, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAYUMI BEZERRA MATSUBAYACI (OAB 432779/SP), MAYUMI BEZERRA MATSUBAYACI (OAB 432779/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor K.B.S.P.

Autor M.C.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYUMI BEZERRA MATSUBAYACI

OAB: 432779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001765-57.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - K.B.S.P. - M.C.P. - Vistos. Do Saneamento e da Organização do Processo: Dando prosseguimento ao feito, não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento parcial de mérito, passo a sanear e organizar o processo, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por K.B. da S.P., representado por sua genitora, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município da Estância Turística de Holambra, visando ao custeio de tratamento fisioterápico pelo método Therasuit. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de fls. 51/53, por ausência de comprovação de que a rede pública não ofereça tratamento de eficácia similar. Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 69/74 e fls. 79/95). O Município arguiu preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que oferece atendimento fisioterápico na rede municipal. O Estado impugnou o mérito e requereu prova pericial pelo IMESC e nota técnica do NAT-Jus. O autor apresentou réplica (fls. 105/108), impugnando a preliminar e concordando com a produção das provas técnicas indicadas pelo Estado. 2. Questões processuais pendentes: 2.1. Sobre a legitimidade e o interesse processual: A legitimidade e o interesse devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. A extinção do processo por essas razões só ocorre quando há manifesta ilegitimidade para a causa ou quando o autor evidentemente carecer de interesse processual. No caso dos autos, o autor comprovou a formulação de pedido administrativo ao Município e a resposta insatisfatória a ele dada. A própria resistência oferecida em contestação, no sentido de que o tratamento pretendido não é devido, evidencia a existência de lide e afasta a alegação de desnecessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo Município. No mais, sem nulidades a sanar. 3. Das questões controvertidas (de fato e de direito): Serão relevantes ao deslinde do feito as seguintes questões: a) a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento pelo método Therasuit para o quadro clínico do autor; b) a existência, ou não, de tratamento equivalente e suficiente na rede pública de saúde; c) a eventual superioridade terapêutica do método pleiteado em relação aos tratamentos convencionais oferecidos pelo SUS; d) a responsabilidade solidária dos entes públicos requeridos. 4. Do ônus da prova: O ônus da prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e dos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo peculiaridades que justifiquem a inversão. 5. Das provas necessárias ao deslinde do feito: 5.1. Da prova pericial (IMESC): A prova pericial é necessária ao deslinde do feito, sobretudo para dirimir a controvérsia acerca da imprescindibilidade do tratamento pelo método Therasuit e da eventual superioridade terapêutica em relação aos tratamentos padronizados oferecidos pela rede pública. DEFIRO a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Como resposta aos quesitos do juízo, o laudo pericial deverá apontar: a) se o autor apresenta quadro clínico compatível com a indicação do tratamento pelo método Therasuit; b) se referido tratamento possui eficácia superior em relação aos tratamentos fisioterápicos padronizados e de igual finalidade já oferecidos pela rede pública; c) se os tratamentos disponíveis na rede pública são adequados e suficientes para atender às necessidades do autor; d) se há imprescindibilidade do método pleiteado a justificar seu custeio pelo Poder Público. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5.2. Da nota técnica do NAT-Jus: Determino o encaminhamento dos autos ao NAT-Jus para elaboração de nota técnica sobre o tratamento pleiteado, o que poderá tramitar em paralelo à perícia. Para tanto, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento do Formulário de Informação Técnica, disponível no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/NatJus), e a juntada aos autos de relatório médico atualizado (datado há, no máximo, 90 dias), com diagnóstico e CID, descrição do quadro clínico atual, indicação clínica individualizada do tratamento pleiteado, justificativa técnica para sua utilização em detrimento dos tratamentos padronizados no SUS, com demonstração de superioridade terapêutica, e prescrição atualizada, sob pena de a nota técnica ser expedida apenas com os documentos já constantes dos autos. Com a juntada, providencie a Serventia o envio de mensagem ao endereço eletrônico nat.jus@tjsp.jus.br, instruída, em arquivos separados, com: 1) a petição inicial; 2) o Formulário de Informação Técnica preenchido; 3) o relatório médico e demais documentos técnicos referidos no parágrafo anterior; 4) a prescrição médica do tratamento pleiteado; 5) os exames que corroboram a indicação; 6) a negativa administrativa de fornecimento e as contestações apresentadas; e 7) cópia da presente decisão, que servirá como esclarecimento do Juízo, para elucidação das questões referidas no item 5.1. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 6. Conclusão: Ficam as partes advertidas acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC: "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes dentro do prazo de 5 dias, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAYUMI BEZERRA MATSUBAYACI (OAB 432779/SP), MAYUMI BEZERRA MATSUBAYACI (OAB 432779/SP)