1001765-49.2025.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001765-49.2025.8.26.0022 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Sergio Brambilha - Cooperativa de Transportes de Amparo (cooperamp) - Vistos. SÉRGIO BRAMBILHA ajuizou a presente ação de dissolução parcial de sociedade em face de COOPERAMP TRANSPORTES AMPARO LTDA.. O autor sustentou que integrava o quadro de sócios quotistas da empresa requerida e formalizou notificação extrajudicial manifestando sua intenção de desligamento. Alegou que a sociedade permaneceu inerte na apresentação dos documentos necessários à correta apuração dos haveres societários e que foi impedido de participar da assembleia geral realizada em abril de 2025. Requereu a citação da ré para a exibição de documentos contábeis, a declaração de dissolução parcial da sociedade e a prestação detalhada de contas para a liquidação das cotas. A ré apresentou contestação nas fls. 140/145 alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos sustentando que já havia enviado a contranotificação com os documentos solicitados e efetuado o pagamento do montante de R$ 23.672,25 referente à distribuição de lucros e ao reembolso das cotas sociais, com base no balanço encerrado em 31/03/2025. Informou, ainda, que procedeu ao registro da alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para formalizar a retirada. Houve apresentação de réplica nas fls. 294/297, o autor reforço a necessidade da elaboração do balanço geral especial de determinação, alegando que o balanço ordinário trazido pela ré não supre a obrigação legal e contratual de apuração a valor real. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória nas fls. 301 e 302. A tentativa de conciliação realizada pelo CEJUSC restou infrutífera às fls. 324/325. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela requerida deve ser rejeitada. O interesse processual do ex-sócio decorre da necessidade de obter a tutela jurisdicional para certificar o desligamento formal e assegurar que a liquidação de suas cotas observe os critérios legais e contratuais cabíveis. O pagamento voluntário promovido pela sociedade no montante de R$ 23.672,25 representa mero adimplemento incontroverso de parcela dos haveres (fls. 181/182). Esse repasse parcial não retira do autor o direito de exigir a apuração integral do valor patrimonial real da empresa na data-base do desligamento. Subsiste a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional para apurar se há saldo residual em favor do ex-sócio. Ultrapassada a matéria preliminar, o feito encontra-se maduro para julgamento. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia travada nos autos envolve questão essencialmente de direito e documental, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pelos documentos juntados. A pretensão autoral é procedente. A conduta da requerida ao responder à notificação extrajudicial, efetuar o pagamento incontroverso de R$ 23.672,25 e averbar a alteração do contrato social perante a JUCESP (fls. 288) evidencia concordância inequívoca com a dissolução parcial da sociedade. O desligamento de Sérgio Brambilha do quadro social é fato incontroverso e jurídico já consumado na esfera societária. A data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante deve observar o prazo legal de carência. Na retirada imotivada, nos termos do artigo 605, inciso II, do Código de Processo Civil, a resolução opera-se no sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação pela sociedade. Tendo a notificação sido recebida em 06/01/2025 (fls. 92 e 180), a data-base da resolução societária fica fixada em 07/03/2025 (sexagésimo dia após a notificação). Apesar do desligamento confirmado, a documentação apresentada pela ré é insuficiente para exaurir a obrigação de apuração de haveres. A empresa limitou-se a instruir a defesa com o balanço patrimonial ordinário de encerramento do exercício de 31/03/2025 e extratos bancários de período pontual, conforme se extraí de fls. 209/220. A contabilidade ordinária do exercício anual não atende às exigências legais e contratuais estipuladas para o desligamento societário. A Cláusula 19 c/c Cláusula 14 do Contrato Social e o artigo 1.031 do Código Civil determinam expressamente o levantamento de balanço geral especial (balanço de determinação) na data do efetivo desligamento. Esse balanço especial deve mensurar o patrimônio líquido real da sociedade em 07/03/2025, considerando a avaliação dos ativos a valor de mercado e a provisão dos passivos contingentes trabalhistas, fiscais e cíveis. Com isso, imperiosa a condenação da ré na obrigação de apresentar os livros e documentos contábeis necessários à perícia judicial referente ao estado patrimonial em 07/03/2025, cabendo ao perito judicial nomeado na fase de liquidação a elaboração do balanço de determinação. O valor de R$ 23.672,25 já pago ao autor (fls. 182) será devidamente abatido do montante apurado. A apuração do saldo dos haveres em favor do autor será realizada em liquidação de sentença por arbitramento e perícia contábil, nos termos dos artigos 603 a 609 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da primeira fase, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 603, caput, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a dissolução parcial da sociedade Cooperamp Transportes Amparo Ltda. em relação ao sócio Sérgio Brambilha, fixando a data da resolução societária em 07/03/2025 (sexagésimo dia após o recebimento da notificação de retirada); b) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em exibir e apresentar em juízo todos os livros e documentos contábeis necessários à realização da perícia contábil, referentes à data-base de 07/03/2025, autorizando-se o abatimento do valor incontroverso já pago de R$ 23.672,25; c) Determinar a remessa da apuração dos haveres societários para a fase de liquidação de sentença por arbitramento mediante perícia contábil, a qual elaborará o balanço de determinação para a apuração do valor real do patrimônio líquido, nomeando-se como perito judicial o Sr. Bruno Moreno Menezes, consoante os artigos 603 a 609 do Código de Processo Civil. Quanto aos encargos sucumbenciais desta primeira fase, considerando que a requerida concordou com o pedido de dissolução parcial e com a retirada do autor, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de nenhuma das partes. As custas e despesas processuais já apuradas nesta primeira fase deverão ser rateadas entre os sócios na proporção de suas respectivas participações no capital social, com esteio no artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se por e-mail o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários e currículo resumido, comprovando sua especialização, para conhecimento das partes, bem como indiquem seus contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com o aceite proceda a z. Serventia a nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Em havendo concordância com a estimativa, o custeio da prova pericial deverá ser depositado judicialmente pelas partes na proporção da participação de cada sócio no capital social da empresa na data da resolução, em observância ao artigo 603, §1° do Código de Processo Civil. Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo os exames de livros e documentos contábeis ser viabilizados diretamente pelas partes ao auxiliar da justiça. Após a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista imediata às partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: RENATO ARTIN SARKISSIAN (OAB 312146/SP), EDISON LUIS ALVES (OAB 313417/SP), LUIS LEITE DE CAMARGO (OAB 107168/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE AMPARO (COOPERAMP)
Autor SERGIO BRAMBILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS LEITE DE CAMARGO
OAB: 107168/SP
EDISON LUIS ALVES
OAB: 313417/SP
RENATO ARTIN SARKISSIAN
OAB: 312146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001765-49.2025.8.26.0022 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Sergio Brambilha - Cooperativa de Transportes de Amparo (cooperamp) - Vistos. SÉRGIO BRAMBILHA ajuizou a presente ação de dissolução parcial de sociedade em face de COOPERAMP TRANSPORTES AMPARO LTDA.. O autor sustentou que integrava o quadro de sócios quotistas da empresa requerida e formalizou notificação extrajudicial manifestando sua intenção de desligamento. Alegou que a sociedade permaneceu inerte na apresentação dos documentos necessários à correta apuração dos haveres societários e que foi impedido de participar da assembleia geral realizada em abril de 2025. Requereu a citação da ré para a exibição de documentos contábeis, a declaração de dissolução parcial da sociedade e a prestação detalhada de contas para a liquidação das cotas. A ré apresentou contestação nas fls. 140/145 alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos sustentando que já havia enviado a contranotificação com os documentos solicitados e efetuado o pagamento do montante de R$ 23.672,25 referente à distribuição de lucros e ao reembolso das cotas sociais, com base no balanço encerrado em 31/03/2025. Informou, ainda, que procedeu ao registro da alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para formalizar a retirada. Houve apresentação de réplica nas fls. 294/297, o autor reforço a necessidade da elaboração do balanço geral especial de determinação, alegando que o balanço ordinário trazido pela ré não supre a obrigação legal e contratual de apuração a valor real. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória nas fls. 301 e 302. A tentativa de conciliação realizada pelo CEJUSC restou infrutífera às fls. 324/325. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela requerida deve ser rejeitada. O interesse processual do ex-sócio decorre da necessidade de obter a tutela jurisdicional para certificar o desligamento formal e assegurar que a liquidação de suas cotas observe os critérios legais e contratuais cabíveis. O pagamento voluntário promovido pela sociedade no montante de R$ 23.672,25 representa mero adimplemento incontroverso de parcela dos haveres (fls. 181/182). Esse repasse parcial não retira do autor o direito de exigir a apuração integral do valor patrimonial real da empresa na data-base do desligamento. Subsiste a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional para apurar se há saldo residual em favor do ex-sócio. Ultrapassada a matéria preliminar, o feito encontra-se maduro para julgamento. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia travada nos autos envolve questão essencialmente de direito e documental, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pelos documentos juntados. A pretensão autoral é procedente. A conduta da requerida ao responder à notificação extrajudicial, efetuar o pagamento incontroverso de R$ 23.672,25 e averbar a alteração do contrato social perante a JUCESP (fls. 288) evidencia concordância inequívoca com a dissolução parcial da sociedade. O desligamento de Sérgio Brambilha do quadro social é fato incontroverso e jurídico já consumado na esfera societária. A data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante deve observar o prazo legal de carência. Na retirada imotivada, nos termos do artigo 605, inciso II, do Código de Processo Civil, a resolução opera-se no sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação pela sociedade. Tendo a notificação sido recebida em 06/01/2025 (fls. 92 e 180), a data-base da resolução societária fica fixada em 07/03/2025 (sexagésimo dia após a notificação). Apesar do desligamento confirmado, a documentação apresentada pela ré é insuficiente para exaurir a obrigação de apuração de haveres. A empresa limitou-se a instruir a defesa com o balanço patrimonial ordinário de encerramento do exercício de 31/03/2025 e extratos bancários de período pontual, conforme se extraí de fls. 209/220. A contabilidade ordinária do exercício anual não atende às exigências legais e contratuais estipuladas para o desligamento societário. A Cláusula 19 c/c Cláusula 14 do Contrato Social e o artigo 1.031 do Código Civil determinam expressamente o levantamento de balanço geral especial (balanço de determinação) na data do efetivo desligamento. Esse balanço especial deve mensurar o patrimônio líquido real da sociedade em 07/03/2025, considerando a avaliação dos ativos a valor de mercado e a provisão dos passivos contingentes trabalhistas, fiscais e cíveis. Com isso, imperiosa a condenação da ré na obrigação de apresentar os livros e documentos contábeis necessários à perícia judicial referente ao estado patrimonial em 07/03/2025, cabendo ao perito judicial nomeado na fase de liquidação a elaboração do balanço de determinação. O valor de R$ 23.672,25 já pago ao autor (fls. 182) será devidamente abatido do montante apurado. A apuração do saldo dos haveres em favor do autor será realizada em liquidação de sentença por arbitramento e perícia contábil, nos termos dos artigos 603 a 609 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da primeira fase, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 603, caput, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a dissolução parcial da sociedade Cooperamp Transportes Amparo Ltda. em relação ao sócio Sérgio Brambilha, fixando a data da resolução societária em 07/03/2025 (sexagésimo dia após o recebimento da notificação de retirada); b) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em exibir e apresentar em juízo todos os livros e documentos contábeis necessários à realização da perícia contábil, referentes à data-base de 07/03/2025, autorizando-se o abatimento do valor incontroverso já pago de R$ 23.672,25; c) Determinar a remessa da apuração dos haveres societários para a fase de liquidação de sentença por arbitramento mediante perícia contábil, a qual elaborará o balanço de determinação para a apuração do valor real do patrimônio líquido, nomeando-se como perito judicial o Sr. Bruno Moreno Menezes, consoante os artigos 603 a 609 do Código de Processo Civil. Quanto aos encargos sucumbenciais desta primeira fase, considerando que a requerida concordou com o pedido de dissolução parcial e com a retirada do autor, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de nenhuma das partes. As custas e despesas processuais já apuradas nesta primeira fase deverão ser rateadas entre os sócios na proporção de suas respectivas participações no capital social, com esteio no artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se por e-mail o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários e currículo resumido, comprovando sua especialização, para conhecimento das partes, bem como indiquem seus contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com o aceite proceda a z. Serventia a nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Em havendo concordância com a estimativa, o custeio da prova pericial deverá ser depositado judicialmente pelas partes na proporção da participação de cada sócio no capital social da empresa na data da resolução, em observância ao artigo 603, §1° do Código de Processo Civil. Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo os exames de livros e documentos contábeis ser viabilizados diretamente pelas partes ao auxiliar da justiça. Após a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista imediata às partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: RENATO ARTIN SARKISSIAN (OAB 312146/SP), EDISON LUIS ALVES (OAB 313417/SP), LUIS LEITE DE CAMARGO (OAB 107168/SP)