1001765-40.2025.5.02.0710
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001765-40.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: KLEISER SILVA LOPES RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b5a79c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo exequente encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... A decisão homologatória de cálculos de liquidação, por ser decisão interlocutória e não terminativa do feito, não comporta impugnação imediata por meio de agravo de petição. Com efeito, nos termos do art. 884, caput e § 3º, da CLT, somente após garantida a execução ou penhorados os bens é que se abre para o executado o prazo de 5 dias para apresentar embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Nesse sentido, a jurisprudência da C. Corte Superior Trabalhista, conforme segue: "I-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, consta da decisão recorrida que o juízo da execução homologou os cálculos do laudo pericial e determinou que as partes fossem intimadas para eventual impugnação ao julgado, sendo que o exequente optou pela oposição de embargos de declaração, tendo em seguida interposto o agravo de petição. O acórdão regional concluiu que a decisão que homologa os cálculos de liquidação tem natureza de decisão interlocutória, não sendo cabível o manejo de agravo de petição para impugná-la. Ressaltou a Corte a quo que a "sentença de liquidação não comporta a interposição de agravo de petição, porquanto não se trata de decisão definitiva, uma vez que passível de irresignação através oposição de embargos à execução pela executada ou da apresentação de impugnação à sentença de liquidação pelo exequente", o que não ocorreu in casu. Nos termos dos artigos 884, § 3º, e 897, alínea "a", da CLT, deverão ser opostos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação e, somente em caso de improcedência, será cabível o agravo de petição, sob pena de se caracterizar supressão de instância. Desse modo, não tendo interposto a respectiva impugnação à sentença de liquidação, não é possível conhecer do agravo de petição do exequente, conforme bem decidiu o TRT. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido (...)" (RR-68-26.2012.5.02.0461, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022) Na mesma toada, o seguinte precedente deste Eg. Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. É incabível a interposição de agravo de petição contra a decisão que homologa os cálculos de liquidação. Isto porque se trata de decisão interlocutória, atacável por meio próprio (embargos à execução, no caso do executado, ou impugnação à sentença de liquidação, no caso do exequente), após efetivada a garantia do juízo. É o que dispõe o artigo 884 da CLT. Assim, caberia ao Exequente deduzir sua impugnação à sentença de liquidação, sendo incabível a interposição de recurso imediato à instância superior. (Processo nº 1000750-66.2016.5.02.0026, Relator Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, 14ª Turma, Data de Publicação: 06.5.2019) Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de petição do exequente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLEISER SILVA LOPES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KLEISER SILVA LOPES
Autor ROBSON WLADIMIR PELLEGRINE
Réu SEPAT MULTI SERVICE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE CHEDID DAHER
OAB: 21677/SC
YASMIN VASQUES CHEHADE
OAB: 328892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001765-40.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: KLEISER SILVA LOPES RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b5a79c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo exequente encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... A decisão homologatória de cálculos de liquidação, por ser decisão interlocutória e não terminativa do feito, não comporta impugnação imediata por meio de agravo de petição. Com efeito, nos termos do art. 884, caput e § 3º, da CLT, somente após garantida a execução ou penhorados os bens é que se abre para o executado o prazo de 5 dias para apresentar embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Nesse sentido, a jurisprudência da C. Corte Superior Trabalhista, conforme segue: "I-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, consta da decisão recorrida que o juízo da execução homologou os cálculos do laudo pericial e determinou que as partes fossem intimadas para eventual impugnação ao julgado, sendo que o exequente optou pela oposição de embargos de declaração, tendo em seguida interposto o agravo de petição. O acórdão regional concluiu que a decisão que homologa os cálculos de liquidação tem natureza de decisão interlocutória, não sendo cabível o manejo de agravo de petição para impugná-la. Ressaltou a Corte a quo que a "sentença de liquidação não comporta a interposição de agravo de petição, porquanto não se trata de decisão definitiva, uma vez que passível de irresignação através oposição de embargos à execução pela executada ou da apresentação de impugnação à sentença de liquidação pelo exequente", o que não ocorreu in casu. Nos termos dos artigos 884, § 3º, e 897, alínea "a", da CLT, deverão ser opostos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação e, somente em caso de improcedência, será cabível o agravo de petição, sob pena de se caracterizar supressão de instância. Desse modo, não tendo interposto a respectiva impugnação à sentença de liquidação, não é possível conhecer do agravo de petição do exequente, conforme bem decidiu o TRT. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido (...)" (RR-68-26.2012.5.02.0461, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022) Na mesma toada, o seguinte precedente deste Eg. Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. É incabível a interposição de agravo de petição contra a decisão que homologa os cálculos de liquidação. Isto porque se trata de decisão interlocutória, atacável por meio próprio (embargos à execução, no caso do executado, ou impugnação à sentença de liquidação, no caso do exequente), após efetivada a garantia do juízo. É o que dispõe o artigo 884 da CLT. Assim, caberia ao Exequente deduzir sua impugnação à sentença de liquidação, sendo incabível a interposição de recurso imediato à instância superior. (Processo nº 1000750-66.2016.5.02.0026, Relator Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, 14ª Turma, Data de Publicação: 06.5.2019) Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de petição do exequente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLEISER SILVA LOPES
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001765-40.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: KLEISER SILVA LOPES RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b5a79c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo exequente encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... A decisão homologatória de cálculos de liquidação, por ser decisão interlocutória e não terminativa do feito, não comporta impugnação imediata por meio de agravo de petição. Com efeito, nos termos do art. 884, caput e § 3º, da CLT, somente após garantida a execução ou penhorados os bens é que se abre para o executado o prazo de 5 dias para apresentar embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Nesse sentido, a jurisprudência da C. Corte Superior Trabalhista, conforme segue: "I-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, consta da decisão recorrida que o juízo da execução homologou os cálculos do laudo pericial e determinou que as partes fossem intimadas para eventual impugnação ao julgado, sendo que o exequente optou pela oposição de embargos de declaração, tendo em seguida interposto o agravo de petição. O acórdão regional concluiu que a decisão que homologa os cálculos de liquidação tem natureza de decisão interlocutória, não sendo cabível o manejo de agravo de petição para impugná-la. Ressaltou a Corte a quo que a "sentença de liquidação não comporta a interposição de agravo de petição, porquanto não se trata de decisão definitiva, uma vez que passível de irresignação através oposição de embargos à execução pela executada ou da apresentação de impugnação à sentença de liquidação pelo exequente", o que não ocorreu in casu. Nos termos dos artigos 884, § 3º, e 897, alínea "a", da CLT, deverão ser opostos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação e, somente em caso de improcedência, será cabível o agravo de petição, sob pena de se caracterizar supressão de instância. Desse modo, não tendo interposto a respectiva impugnação à sentença de liquidação, não é possível conhecer do agravo de petição do exequente, conforme bem decidiu o TRT. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido (...)" (RR-68-26.2012.5.02.0461, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022) Na mesma toada, o seguinte precedente deste Eg. Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. É incabível a interposição de agravo de petição contra a decisão que homologa os cálculos de liquidação. Isto porque se trata de decisão interlocutória, atacável por meio próprio (embargos à execução, no caso do executado, ou impugnação à sentença de liquidação, no caso do exequente), após efetivada a garantia do juízo. É o que dispõe o artigo 884 da CLT. Assim, caberia ao Exequente deduzir sua impugnação à sentença de liquidação, sendo incabível a interposição de recurso imediato à instância superior. (Processo nº 1000750-66.2016.5.02.0026, Relator Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, 14ª Turma, Data de Publicação: 06.5.2019) Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de petição do exequente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA