Detalhe do processo

1001765-21.2022.5.02.0039

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001765-21.2022.5.02.0039 RECLAMANTE: FRANCINE SOUZA FRANCA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6eb434 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 13 de agosto de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO Vistos etc. A executada impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, sustentando, em síntese, incorreção da base de cálculo das horas extras, dos critérios relativos aos adicionais normativos e da atualização monetária, além de insurgir-se contra os honorários periciais. Diante da divergência, foi determinada perícia contábil. Após apresentado o laudo pericial contábil, a executada reiterou sua insurgência. Intimada a prestar esclarecimentos, a perita ratificou integralmente os cálculos apresentados no seu laudo. Pois bem. Não prosperam as insurgências da executada. O título executivo fixou, após o julgamento do recurso ordinário, o marco prescricional em 28/07/2017, considerada a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. A perícia judicial observou referido parâmetro, apurando as parcelas a partir dessa data, ao passo que a conta apresentada pela executada adotou período iniciado apenas em 16/12/2017. Quanto à base de cálculo das horas extras, igualmente não assiste razão à executada. O título determinou expressamente a observância da globalidade salarial, com inclusão das parcelas de natureza salarial, divisor 220, adicionais convencionais, evolução salarial e dedução dos valores comprovadamente pagos. Em estrita observância ao comando exequendo, a perita integrou o anuênio à base de cálculo, compondo a globalidade salarial. Os demonstrativos evidenciam a soma do salário mensal e do anuênio para obtenção do salário-hora, mediante aplicação do divisor 220. A pretensão da executada de restringir a base ao salário-base implicaria alteração dos critérios definidos no título executivo, providência incabível em liquidação. Também foram corretamente observados os adicionais incidentes sobre as horas extraordinárias. Os demonstrativos periciais aplicam o adicional normativo de 70% no período pertinente e, a partir de agosto de 2020, o adicional de 50%, precisamente como sustentado pela própria executada em seu parecer técnico. No tocante à atualização monetária e aos juros de mora, prevalecem os parâmetros definidos no acórdão transitado em julgado. Considerada a equiparação da ECT à Fazenda Pública, determinou-se a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente da taxa SELIC. A conta pericial observou exatamente esse critério, com incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021. As demais alegações formuladas pela executada, referentes à obrigação de fazer, eventual multa, forma de intimação, justiça gratuita e demais matérias jurídicas não constituem questões técnicas de cálculo e, portanto, não infirmam o laudo pericial. Os esclarecimentos apresentados pela expert, embora sucintos, ratificam o seu trabalho técnico cujos demonstrativos permitem verificar os critérios empregados e sua consonância com o título executivo. Não se identifica erro material ou metodológico que justifique nova retificação da conta. A insurgência contra os honorários periciais também não merece acolhimento. Consideradas a extensão do trabalho realizado, a complexidade dos cálculos, o tempo despendido e a responsabilidade técnica assumida, devem ser arbitrados em valor condizente. A perita apresentou laudo acompanhado de extensos demonstrativos e esclarecimentos, justificando a remuneração pretendida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e HOMOLOGO os cálculos periciais - #id: 589f5b5, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o total bruto devido à exequente, no importe de R$ 163.333,04 (composto de, R$ 75.074,59 a título de principal corrigido e, R$ 42.878,54 de juros de mora), atualizado até 01/05/2026, sem prejuízo das atualizações posteriores. FGTS a ser depositado na conta vinculada: R$ 6.798,92 total do FGTS (R$ 4.328,71 principal do FGTS e, R$ 2.470,21 juros do FGTS), em 01/05/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/12/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2021. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC simples a partir de 09/12/2021. Contribuições previdenciárias devidas, cota reclamante, no importe de R$ 5.988,80 e, cota reclamada, no importe de R$ 26.105,79, em 01/05/2026. Base tributável IRRF: R$ 62.863,36. Período: 72 meses. ISENTO. Honorários advocatícios devidos pela ré (10%): R$ 12.475,20, em 01/05/2026. Honorários advocatícios devidos pela reclamante (10%): R$ 1.348,96, em 01/05/2026. Todavia, considerando que o STF por meio da ADI 5766 declarou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, por se tratar de beneficiário da Justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte reclamante recupere sua capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados da reclamada). Arbitro os honorários periciais contábeis, no importe de R$ 3.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, pela ré, eis que deu causa ao processo. Valor devido à expert: MONICA SIRIANNI ZANCHETTA, Custas, PELO RECLAMADO, no importe de R$ 200,00, pela reclamada, isenta, nos termos do Decreto 779/69, por força do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Registre-se a Obrigação de Pagar. Limite Pequeno Valor União: 60 s.m. EC 62/2009. Intime-se a ré, na forma do art. 535 do CPC. Após o decurso do prazo para eventuais impugnações e, em não havendo, expeça-se as competentes RPVs (honorários) e o Precatório (demais débitos), por meio do GPREC. Ciência à exequente. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINE SOUZA FRANCA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor FRANCINE SOUZA FRANCA

Autor MONICA SIRIANNI ZANCHETTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS

OAB: 30750/PR

FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS

OAB: 220411-A/SP

DENISE APARECIDA SALERNO

OAB: 378041/SP

LUIZ MIGUEL ROCIA

OAB: 284215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001765-21.2022.5.02.0039 RECLAMANTE: FRANCINE SOUZA FRANCA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6eb434 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 13 de agosto de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO Vistos etc. A executada impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, sustentando, em síntese, incorreção da base de cálculo das horas extras, dos critérios relativos aos adicionais normativos e da atualização monetária, além de insurgir-se contra os honorários periciais. Diante da divergência, foi determinada perícia contábil. Após apresentado o laudo pericial contábil, a executada reiterou sua insurgência. Intimada a prestar esclarecimentos, a perita ratificou integralmente os cálculos apresentados no seu laudo. Pois bem. Não prosperam as insurgências da executada. O título executivo fixou, após o julgamento do recurso ordinário, o marco prescricional em 28/07/2017, considerada a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. A perícia judicial observou referido parâmetro, apurando as parcelas a partir dessa data, ao passo que a conta apresentada pela executada adotou período iniciado apenas em 16/12/2017. Quanto à base de cálculo das horas extras, igualmente não assiste razão à executada. O título determinou expressamente a observância da globalidade salarial, com inclusão das parcelas de natureza salarial, divisor 220, adicionais convencionais, evolução salarial e dedução dos valores comprovadamente pagos. Em estrita observância ao comando exequendo, a perita integrou o anuênio à base de cálculo, compondo a globalidade salarial. Os demonstrativos evidenciam a soma do salário mensal e do anuênio para obtenção do salário-hora, mediante aplicação do divisor 220. A pretensão da executada de restringir a base ao salário-base implicaria alteração dos critérios definidos no título executivo, providência incabível em liquidação. Também foram corretamente observados os adicionais incidentes sobre as horas extraordinárias. Os demonstrativos periciais aplicam o adicional normativo de 70% no período pertinente e, a partir de agosto de 2020, o adicional de 50%, precisamente como sustentado pela própria executada em seu parecer técnico. No tocante à atualização monetária e aos juros de mora, prevalecem os parâmetros definidos no acórdão transitado em julgado. Considerada a equiparação da ECT à Fazenda Pública, determinou-se a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente da taxa SELIC. A conta pericial observou exatamente esse critério, com incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021. As demais alegações formuladas pela executada, referentes à obrigação de fazer, eventual multa, forma de intimação, justiça gratuita e demais matérias jurídicas não constituem questões técnicas de cálculo e, portanto, não infirmam o laudo pericial. Os esclarecimentos apresentados pela expert, embora sucintos, ratificam o seu trabalho técnico cujos demonstrativos permitem verificar os critérios empregados e sua consonância com o título executivo. Não se identifica erro material ou metodológico que justifique nova retificação da conta. A insurgência contra os honorários periciais também não merece acolhimento. Consideradas a extensão do trabalho realizado, a complexidade dos cálculos, o tempo despendido e a responsabilidade técnica assumida, devem ser arbitrados em valor condizente. A perita apresentou laudo acompanhado de extensos demonstrativos e esclarecimentos, justificando a remuneração pretendida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e HOMOLOGO os cálculos periciais - #id: 589f5b5, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o total bruto devido à exequente, no importe de R$ 163.333,04 (composto de, R$ 75.074,59 a título de principal corrigido e, R$ 42.878,54 de juros de mora), atualizado até 01/05/2026, sem prejuízo das atualizações posteriores. FGTS a ser depositado na conta vinculada: R$ 6.798,92 total do FGTS (R$ 4.328,71 principal do FGTS e, R$ 2.470,21 juros do FGTS), em 01/05/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/12/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2021. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC simples a partir de 09/12/2021. Contribuições previdenciárias devidas, cota reclamante, no importe de R$ 5.988,80 e, cota reclamada, no importe de R$ 26.105,79, em 01/05/2026. Base tributável IRRF: R$ 62.863,36. Período: 72 meses. ISENTO. Honorários advocatícios devidos pela ré (10%): R$ 12.475,20, em 01/05/2026. Honorários advocatícios devidos pela reclamante (10%): R$ 1.348,96, em 01/05/2026. Todavia, considerando que o STF por meio da ADI 5766 declarou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, por se tratar de beneficiário da Justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte reclamante recupere sua capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados da reclamada). Arbitro os honorários periciais contábeis, no importe de R$ 3.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, pela ré, eis que deu causa ao processo. Valor devido à expert: MONICA SIRIANNI ZANCHETTA, Custas, PELO RECLAMADO, no importe de R$ 200,00, pela reclamada, isenta, nos termos do Decreto 779/69, por força do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Registre-se a Obrigação de Pagar. Limite Pequeno Valor União: 60 s.m. EC 62/2009. Intime-se a ré, na forma do art. 535 do CPC. Após o decurso do prazo para eventuais impugnações e, em não havendo, expeça-se as competentes RPVs (honorários) e o Precatório (demais débitos), por meio do GPREC. Ciência à exequente. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINE SOUZA FRANCA