Detalhe do processo

1001765-12.2026.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001765-12.2026.8.13.0625/MG AUTOR : FABIANA BORGES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : NATIELE APARECIDA DA SILVA BARBOSA (OAB MG227884) ADVOGADO(A) : MARCIO PATRICIO PEREIRA (OAB MG217049) ADVOGADO(A) : GESSYK DAS GRAÇAS MAGALHÃES (OAB MG180188) DECISÃO Vistos, etc. Conheço da contestação em razão da sua tempestividade. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A autora atribuiu à causa o valor de R$ 11.095,40. O Município, em preliminar de contestação, impugnou o valor atribuído, indicando como correto o montante de R$ 24.344,67, mediante cálculo que considerou as parcelas retroativas e as diferenças decorrentes da base de cálculo postulada. A autora apresentou réplica, mas não formulou impugnação específica aos cálculos apresentados pelo Município, limitando-se a sustentar, em termos gerais, que o valor poderia ser estimativo e posteriormente apurado em liquidação. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, incluindo-se, nas hipóteses de prestações vencidas e vincendas, o valor das parcelas vencidas e de uma prestação anual das vincendas, quando a obrigação for por prazo indeterminado ou superior a um ano. A impugnação foi apresentada em momento oportuno, conforme prevê o art. 293 do CPC. Embora a autora tenha contestado genericamente a preliminar, não houve impugnação específica da memória de cálculo apresentada pelo Município, nem indicação de erro concreto quanto aos períodos, bases remuneratórias ou valores parciais utilizados. A jurisprudência admite a correção do valor da causa quando constatada discrepância entre o montante atribuído e o proveito econômico perseguido. No caso, considerando os pedidos formulados na inicial, a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo réu e os elementos disponíveis nos autos, deve prevalecer o valor indicado pelo Município. Acolho, portanto, a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 24.344,67 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). DO SANEAMENTO Não há outras questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Declaro, assim, saneado o processo , nos termos do art. 357 do CPC, que atribui ao juízo a resolução das questões processuais pendentes, a delimitação das questões de fato e de direito, a especificação das provas e a distribuição do ônus probatório. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Constituem pontos controvertidos de fato: a) as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no exercício de suas funções; b) se a autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos ou a outros agentes insalubres; c) o grau de eventual insalubridade existente nas atividades desempenhadas; d) se as condições de trabalho existentes desde o início do vínculo, indicado como 07/06/2022, eram substancialmente as mesmas constatadas no laudo administrativo de 14/05/2025; e) a efetiva existência, adequação, fornecimento, fiscalização de uso e eficácia dos equipamentos de proteção individual alegadamente disponibilizados pelo Município; f) a data a partir da qual, comprovadas as condições insalubres, seria devido o adicional; g) os valores eventualmente pagos à autora a título de adicional de insalubridade e a existência de diferenças remuneratórias; h) a base remuneratória efetivamente utilizada pelo Município para o pagamento da verba. DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS Constituem questões de direito relevantes para o julgamento: a) a existência de fundamento jurídico para o pagamento do adicional de insalubridade à autora; b) a necessidade e os efeitos da regulamentação municipal sobre a vantagem; c) a natureza declaratória ou constitutiva do laudo técnico para fins de definição do termo inicial do adicional; d) a possibilidade de retroação do pagamento para período anterior à elaboração do laudo administrativo; e) a base de cálculo aplicável ao adicional, especialmente a prevalência do vencimento ou salário-base ou do salário mínimo, conforme as normas incidentes; f) a possibilidade de manutenção do adicional enquanto perdurarem as condições insalubres; g) a existência de diferenças relativas ao período de abril a novembro de 2025; h) os consectários legais incidentes sobre eventual condenação; i) a extensão da responsabilidade do Município quanto às parcelas vencidas e vincendas. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) o exercício das atividades indicadas na petição inicial; b) a exposição habitual e permanente a condições insalubres; c) a existência dessas condições no período cuja retroação é postulada; d) a existência de diferenças remuneratórias; e) os fatos que fundamentam a adoção da base de cálculo pretendida. Incumbe ao Município comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente: a) o fornecimento regular e eficaz de equipamentos de proteção individual; b) a neutralização ou eliminação dos agentes insalubres, caso alegada; c) eventual alteração das condições de trabalho ao longo do vínculo; d) os pagamentos já realizados; e) os fatos relacionados à regulamentação e ao critério remuneratório que invoca em sua defesa. A distribuição ora estabelecida não impede a aplicação das regras específicas de valoração da prova nem exime qualquer das partes do dever de colaboração processual. DAS PROVAS As partes têm direito à utilização dos meios legais e moralmente legítimos de prova, cabendo ao juízo determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito. , Prova pericial Defiro a prova pericial técnica requerida pela autora. A perícia deverá examinar as condições concretas de trabalho da autora, os agentes eventualmente presentes, a habitualidade e permanência da exposição, o grau de insalubridade e a eficácia dos equipamentos de proteção individual. O perito deverá, sempre que tecnicamente possível, avaliar se as condições verificadas possuem correspondência com aquelas existentes desde 07/06/2022, esclarecendo expressamente os elementos objetivos que permitam ou não estabelecer essa conclusão. Prova testemunhal Defiro a prova testemunhal requerida pela autora , destinada à demonstração das atividades desempenhadas, da continuidade das atribuições e das condições de trabalho. Defiro também a prova testemunhal requerida pelo Município , destinada à demonstração das condições concretas de trabalho e do fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e eventual manifestação das partes. Providências Como a prova pericial foi pleiteada pela Autora, o valor dos honorários periciais ficará a cargo do Estado, já que ela litiga com o benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Após, proceda a nomeação do perito pelo sistema AJG. Com o aceite do profissional, intime-o para dar início aos trabalhos, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo técnico. Acostado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Respondidos eventuais quesitos suplementares e/ou prestados eventuais esclarecimentos, indicando o fim dos trabalhos, requisite-se a liberação do valor dos honorários no sistema AJG. Cumprido o acima determinado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os respectivos róis de testemunhas, com posterior conclusão para designação de audiência de instrução de julgamento. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA BORGES DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATIELE APARECIDA DA SILVA BARBOSA

OAB: 227884/MG

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GESSYK DAS GRAÇAS MAGALHÃES

OAB: 180188/MG

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MARCIO PATRICIO PEREIRA

OAB: 217049/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001765-12.2026.8.13.0625/MG AUTOR : FABIANA BORGES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : NATIELE APARECIDA DA SILVA BARBOSA (OAB MG227884) ADVOGADO(A) : MARCIO PATRICIO PEREIRA (OAB MG217049) ADVOGADO(A) : GESSYK DAS GRAÇAS MAGALHÃES (OAB MG180188) DECISÃO Vistos, etc. Conheço da contestação em razão da sua tempestividade. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A autora atribuiu à causa o valor de R$ 11.095,40. O Município, em preliminar de contestação, impugnou o valor atribuído, indicando como correto o montante de R$ 24.344,67, mediante cálculo que considerou as parcelas retroativas e as diferenças decorrentes da base de cálculo postulada. A autora apresentou réplica, mas não formulou impugnação específica aos cálculos apresentados pelo Município, limitando-se a sustentar, em termos gerais, que o valor poderia ser estimativo e posteriormente apurado em liquidação. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, incluindo-se, nas hipóteses de prestações vencidas e vincendas, o valor das parcelas vencidas e de uma prestação anual das vincendas, quando a obrigação for por prazo indeterminado ou superior a um ano. A impugnação foi apresentada em momento oportuno, conforme prevê o art. 293 do CPC. Embora a autora tenha contestado genericamente a preliminar, não houve impugnação específica da memória de cálculo apresentada pelo Município, nem indicação de erro concreto quanto aos períodos, bases remuneratórias ou valores parciais utilizados. A jurisprudência admite a correção do valor da causa quando constatada discrepância entre o montante atribuído e o proveito econômico perseguido. No caso, considerando os pedidos formulados na inicial, a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo réu e os elementos disponíveis nos autos, deve prevalecer o valor indicado pelo Município. Acolho, portanto, a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 24.344,67 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). DO SANEAMENTO Não há outras questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Declaro, assim, saneado o processo , nos termos do art. 357 do CPC, que atribui ao juízo a resolução das questões processuais pendentes, a delimitação das questões de fato e de direito, a especificação das provas e a distribuição do ônus probatório. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Constituem pontos controvertidos de fato: a) as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no exercício de suas funções; b) se a autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos ou a outros agentes insalubres; c) o grau de eventual insalubridade existente nas atividades desempenhadas; d) se as condições de trabalho existentes desde o início do vínculo, indicado como 07/06/2022, eram substancialmente as mesmas constatadas no laudo administrativo de 14/05/2025; e) a efetiva existência, adequação, fornecimento, fiscalização de uso e eficácia dos equipamentos de proteção individual alegadamente disponibilizados pelo Município; f) a data a partir da qual, comprovadas as condições insalubres, seria devido o adicional; g) os valores eventualmente pagos à autora a título de adicional de insalubridade e a existência de diferenças remuneratórias; h) a base remuneratória efetivamente utilizada pelo Município para o pagamento da verba. DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS Constituem questões de direito relevantes para o julgamento: a) a existência de fundamento jurídico para o pagamento do adicional de insalubridade à autora; b) a necessidade e os efeitos da regulamentação municipal sobre a vantagem; c) a natureza declaratória ou constitutiva do laudo técnico para fins de definição do termo inicial do adicional; d) a possibilidade de retroação do pagamento para período anterior à elaboração do laudo administrativo; e) a base de cálculo aplicável ao adicional, especialmente a prevalência do vencimento ou salário-base ou do salário mínimo, conforme as normas incidentes; f) a possibilidade de manutenção do adicional enquanto perdurarem as condições insalubres; g) a existência de diferenças relativas ao período de abril a novembro de 2025; h) os consectários legais incidentes sobre eventual condenação; i) a extensão da responsabilidade do Município quanto às parcelas vencidas e vincendas. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) o exercício das atividades indicadas na petição inicial; b) a exposição habitual e permanente a condições insalubres; c) a existência dessas condições no período cuja retroação é postulada; d) a existência de diferenças remuneratórias; e) os fatos que fundamentam a adoção da base de cálculo pretendida. Incumbe ao Município comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente: a) o fornecimento regular e eficaz de equipamentos de proteção individual; b) a neutralização ou eliminação dos agentes insalubres, caso alegada; c) eventual alteração das condições de trabalho ao longo do vínculo; d) os pagamentos já realizados; e) os fatos relacionados à regulamentação e ao critério remuneratório que invoca em sua defesa. A distribuição ora estabelecida não impede a aplicação das regras específicas de valoração da prova nem exime qualquer das partes do dever de colaboração processual. DAS PROVAS As partes têm direito à utilização dos meios legais e moralmente legítimos de prova, cabendo ao juízo determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito. , Prova pericial Defiro a prova pericial técnica requerida pela autora. A perícia deverá examinar as condições concretas de trabalho da autora, os agentes eventualmente presentes, a habitualidade e permanência da exposição, o grau de insalubridade e a eficácia dos equipamentos de proteção individual. O perito deverá, sempre que tecnicamente possível, avaliar se as condições verificadas possuem correspondência com aquelas existentes desde 07/06/2022, esclarecendo expressamente os elementos objetivos que permitam ou não estabelecer essa conclusão. Prova testemunhal Defiro a prova testemunhal requerida pela autora , destinada à demonstração das atividades desempenhadas, da continuidade das atribuições e das condições de trabalho. Defiro também a prova testemunhal requerida pelo Município , destinada à demonstração das condições concretas de trabalho e do fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e eventual manifestação das partes. Providências Como a prova pericial foi pleiteada pela Autora, o valor dos honorários periciais ficará a cargo do Estado, já que ela litiga com o benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Após, proceda a nomeação do perito pelo sistema AJG. Com o aceite do profissional, intime-o para dar início aos trabalhos, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo técnico. Acostado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Respondidos eventuais quesitos suplementares e/ou prestados eventuais esclarecimentos, indicando o fim dos trabalhos, requisite-se a liberação do valor dos honorários no sistema AJG. Cumprido o acima determinado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os respectivos róis de testemunhas, com posterior conclusão para designação de audiência de instrução de julgamento. Intime-se. Cumpra-se.