Detalhe do processo

1001765-02.2025.5.02.0464

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001765-02.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: GLAUCIA TAMIRES DE SALES ROCHA RECLAMADO: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 610532a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA. e GLAUCIA TAMIRES DE SALES ROCHA opõem embargos de declaração em face da sentença, apontando omissões, contradições, obscuridade e erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à análise individualizada das matérias suscitadas. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. EMBARGOS DA RECLAMADA 1.1. Retificação do polo passivo A reclamada requereu, antes da prolação da sentença e novamente em contestação, a retificação de sua identificação, em razão de reorganização societária e da baixa do CNPJ do estabelecimento originalmente demandado. A sentença não apreciou o requerimento, configurando-se omissão a ser suprida. Os elementos apresentados indicam a baixa da inscrição nº 01.178.298/0007-82, anteriormente vinculada à FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA., bem como a continuidade das atividades pela FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA., CNPJ nº 13.260.523/0003-80. Acolho os embargos, no particular, para determinar a retificação da autuação, a fim de que passe a constar FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA., CNPJ nº 13.260.523/0003-80, sucessora de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 01.178.298/0007-82, preservando-se a identificação da empregadora originária para assegurar a continuidade subjetiva e a higidez do título executivo. 1.2. Tema 1.046 do STF e norma coletiva Não há omissão. A sentença examinou a validade do regime de compensação e concluiu pela incidência do art. 60 da CLT, em razão do trabalho em condições insalubres, da ausência de autorização administrativa e da inexistência de previsão normativa específica que afastasse tal exigência. O Tema 1.046 do STF reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese não representa chancela abstrata de qualquer regime compensatório, nem dispensa a identificação de norma coletiva específica apta a disciplinar a matéria controvertida. Acrescente-se que a condenação não se fundou exclusivamente na invalidação do regime de compensação. Os próprios registros de jornada demonstraram períodos classificados como “Hora Extra Não Autor.”, efetivamente trabalhados, mas não remunerados ou compensados. A insurgência dirige-se à conclusão jurídica adotada e objetiva a rediscussão do mérito, providência incompatível com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito. 1.3. Adicional de periculosidade e base de cálculo das horas extras. Bis in idem A sentença deferiu reflexos do adicional de periculosidade em horas extras e, no capítulo próprio da jornada, estabeleceu que todas as parcelas salariais, inclusive adicionais, compõem a base de cálculo do labor extraordinário. As expressões descrevem a mesma operação jurídica e matemática, e não comporta dúvida sobre a inexistência de duplicidade. O adicional de periculosidade integra uma única vez a base de cálculo das horas extraordinárias pagas no curso do contrato e daquelas deferidas na sentença, apurando-se as diferenças correspondentes, vedada a criação de parcela autônoma ou nova incidência sob o mesmo fundamento. 2. EMBARGOS DA RECLAMANTE 2.1. Adicional de periculosidade. Adicional noturno. Recálculo das horas extras e reflexos A sentença deferiu o adicional de periculosidade com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS com 40%, aviso-prévio e horas extras, mas não apreciou expressamente o pedido de integração da parcela na base de cálculo do adicional noturno. O adicional de periculosidade compõe a base de cálculo do adicional noturno, pois a prestação de serviços no período noturno não afasta a permanência do trabalhador em condições de risco, conforme diretriz da OJ 259 da SBDI-1 do TST. Acolho os embargos, com efeito modificativo, para acrescer à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da inclusão do adicional de periculosidade em sua base de cálculo, durante o período contratual em que coexistentes as parcelas. Quanto às horas extras pagas no curso do contrato, a sentença determinou que todas as parcelas salariais integrassem sua base de cálculo. Esclareço, contudo, que a condenação alcança também as diferenças das horas extraordinárias anteriormente quitadas sem a inclusão do adicional de periculosidade. Essas diferenças serão apuradas uma única vez e repercutirão nos mesmos títulos deferidos no capítulo da jornada, sem duplicidade. Os reflexos das horas extras em DSR e destes nas demais parcelas observarão a modulação fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 9 do TST: quanto às horas extras trabalhadas antes de 20/03/2023, o aumento do DSR não repercutirá sobre os demais títulos; a partir de 20/03/2023, serão observadas as repercussões reconhecidas na sentença, sem configuração de bis in idem. 2.2. Reflexos das horas extras em adicional noturno, insalubridade e periculosidade Não há omissão quanto a reflexos autônomos das horas extras nos adicionais de insalubridade e periculosidade. A relação remuneratória opera em sentido diverso: as parcelas salariais devidas integram a base de cálculo das horas extras, e não as horas extraordinárias a base de cálculo daqueles adicionais. Quanto ao adicional noturno, as horas extraordinárias efetivamente prestadas no período noturno serão calculadas sobre a hora normal integrada pelas parcelas salariais pertinentes, inclusive adicional noturno e adicional de periculosidade. Isso constitui critério de formação da hora extraordinária noturna, e não reflexo autônomo das horas extras no adicional noturno. Também não cabe reflexo das horas extras no adicional de insalubridade, porque a sentença, diante da impossibilidade de cumulação, deferiu o adicional de periculosidade como parcela mais benéfica. A pretensão, nos termos em que formulada, redundaria em incidências invertidas e repetidas sobre a mesma base remuneratória. Rejeito os embargos neste ponto, sem prejuízo dos esclarecimentos prestados. 2.3. Divisor das horas extras e limite semanal Assiste razão à reclamante quanto ao pedido sucessivo de aplicação do divisor 205. Embora a petição inicial tenha sustentado jornada de 40 horas e requerido, em primeiro plano, o divisor 200, a documentação produzida pela própria reclamada registra expressamente jornada de 41 horas semanais e 205 horas mensais, tanto no período de 08/02/2023 a 10/03/2023 quanto no período de 11/03/2023 a 17/11/2025. O divisor deve guardar correspondência com a duração normal semanal contratada. A proporcionalidade reconhecida para o empregado submetido a 40 horas semanais — divisor 200 — conduz ao divisor 205 quando a duração normal corresponde a 41 horas semanais, critério que, no caso, coincide com aquele registrado e utilizado pela própria empregadora. O documento funcional, além de afastar o divisor 220, demonstra que a duração normal semanal não era de 44 horas. Consequentemente, a correção deve alcançar também o limite semanal a partir do qual se configura o labor extraordinário. Acolho os embargos, com efeito modificativo, para determinar que: onde se lê “horas trabalhadas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal”, leia-se “horas trabalhadas excedentes à jornada diária contratual ou à quadragésima primeira semanal, sem cumulação das horas apuradas pelos critérios diário e semanal”; e, ainda: onde se lê “divisor de 220 horas”, leia-se “divisor de 205 horas”. O pedido principal de aplicação do divisor 200 fica rejeitado, pois fundado em jornada semanal de 40 horas não confirmada pelos documentos funcionais. Acolhe-se o pedido sucessivo de adoção do divisor 205. 2.4. Informações relativas aos créditos trabalhistas. eSocial A petição inicial formulou pedido de retificação das informações relativas aos fatos geradores das contribuições sociais, matéria não examinada expressamente na sentença, razão pela qual se supre a omissão apenas para delimitar a forma e o momento de seu tratamento. Os créditos decorrentes de processos trabalhistas são informados por meio dos eventos próprios do eSocial, notadamente os eventos S-2500 e S-2501, ou daqueles que venham a substituí-los, os quais se destinam à escrituração das informações do processo e dos tributos dele decorrentes, complementando ou retificando as bases originalmente alimentadas pelo sistema. Não se mostra adequada, portanto, a determinação genérica de reabertura ou retificação de todas as folhas mensais anteriormente transmitidas. Acolho parcialmente os embargos para consignar que essa diretriz deverá ser reproduzida em regular liquidação de sentença, depois do trânsito em julgado e da definição das parcelas, competências, bases de incidência e valores devidos, ocasião em que serão estabelecidas as providências necessárias ao cumprimento, inclusive prazo e cominações eventualmente cabíveis. 2.5. Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP Há omissão quanto ao pedido de entrega de PPP atualizado. A sentença reconheceu que a reclamante esteve exposta, durante o contrato, a agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 e a condições perigosas previstas no Anexo 2 da NR-16. Acolho os embargos para determinar que a reclamada entregue à reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, PPP atualizado e fiel aos dados técnicos do laudo pericial e às condições ambientais reconhecidas na sentença, com a correta indicação dos agentes, períodos de exposição e demais informações legalmente exigidas. A obrigação não se limita à anotação da percepção de adicional, devendo o documento retratar as condições ambientais efetivamente apuradas. Não se fixa multa neste momento, sem prejuízo da posterior adoção de medida coercitiva em caso de descumprimento. 2.6. Juros e correção monetária A sentença não contém omissão, contradição ou obscuridade quanto aos critérios de atualização do crédito. A matéria foi expressamente examinada, com a indicação dos índices e parâmetros reputados aplicáveis ao caso. A reclamante pretende a incidência cumulativa do IPCA-E e da TRD na fase pré-judicial, insurgindo-se contra o conteúdo jurídico da decisão e buscando a substituição do critério adotado por outro que entende correto. Trata-se de irresignação com o mérito do julgamento, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. Rejeito os embargos neste tópico e mantenho integralmente os critérios de juros e correção monetária estabelecidos na sentença, cabendo à parte, caso pretenda sua reforma, interpor o recurso próprio. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos da reclamada e da reclamante, nos termos da fundamentação. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA TAMIRES DE SALES ROCHA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA

Autor GLAUCIA TAMIRES DE SALES ROCHA

Autor RENATO CALORIO TORRES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALMIR FERREIRA DE SANTANA

OAB: 303689/SP

MARCELO GALVAO DE MOURA

OAB: 155740-D/SP

FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA

OAB: 140581/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001765-02.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: GLAUCIA TAMIRES DE SALES ROCHA RECLAMADO: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 610532a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA. e GLAUCIA TAMIRES DE SALES ROCHA opõem embargos de declaração em face da sentença, apontando omissões, contradições, obscuridade e erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à análise individualizada das matérias suscitadas. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. EMBARGOS DA RECLAMADA 1.1. Retificação do polo passivo A reclamada requereu, antes da prolação da sentença e novamente em contestação, a retificação de sua identificação, em razão de reorganização societária e da baixa do CNPJ do estabelecimento originalmente demandado. A sentença não apreciou o requerimento, configurando-se omissão a ser suprida. Os elementos apresentados indicam a baixa da inscrição nº 01.178.298/0007-82, anteriormente vinculada à FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA., bem como a continuidade das atividades pela FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA., CNPJ nº 13.260.523/0003-80. Acolho os embargos, no particular, para determinar a retificação da autuação, a fim de que passe a constar FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA., CNPJ nº 13.260.523/0003-80, sucessora de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 01.178.298/0007-82, preservando-se a identificação da empregadora originária para assegurar a continuidade subjetiva e a higidez do título executivo. 1.2. Tema 1.046 do STF e norma coletiva Não há omissão. A sentença examinou a validade do regime de compensação e concluiu pela incidência do art. 60 da CLT, em razão do trabalho em condições insalubres, da ausência de autorização administrativa e da inexistência de previsão normativa específica que afastasse tal exigência. O Tema 1.046 do STF reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese não representa chancela abstrata de qualquer regime compensatório, nem dispensa a identificação de norma coletiva específica apta a disciplinar a matéria controvertida. Acrescente-se que a condenação não se fundou exclusivamente na invalidação do regime de compensação. Os próprios registros de jornada demonstraram períodos classificados como “Hora Extra Não Autor.”, efetivamente trabalhados, mas não remunerados ou compensados. A insurgência dirige-se à conclusão jurídica adotada e objetiva a rediscussão do mérito, providência incompatível com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito. 1.3. Adicional de periculosidade e base de cálculo das horas extras. Bis in idem A sentença deferiu reflexos do adicional de periculosidade em horas extras e, no capítulo próprio da jornada, estabeleceu que todas as parcelas salariais, inclusive adicionais, compõem a base de cálculo do labor extraordinário. As expressões descrevem a mesma operação jurídica e matemática, e não comporta dúvida sobre a inexistência de duplicidade. O adicional de periculosidade integra uma única vez a base de cálculo das horas extraordinárias pagas no curso do contrato e daquelas deferidas na sentença, apurando-se as diferenças correspondentes, vedada a criação de parcela autônoma ou nova incidência sob o mesmo fundamento. 2. EMBARGOS DA RECLAMANTE 2.1. Adicional de periculosidade. Adicional noturno. Recálculo das horas extras e reflexos A sentença deferiu o adicional de periculosidade com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS com 40%, aviso-prévio e horas extras, mas não apreciou expressamente o pedido de integração da parcela na base de cálculo do adicional noturno. O adicional de periculosidade compõe a base de cálculo do adicional noturno, pois a prestação de serviços no período noturno não afasta a permanência do trabalhador em condições de risco, conforme diretriz da OJ 259 da SBDI-1 do TST. Acolho os embargos, com efeito modificativo, para acrescer à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da inclusão do adicional de periculosidade em sua base de cálculo, durante o período contratual em que coexistentes as parcelas. Quanto às horas extras pagas no curso do contrato, a sentença determinou que todas as parcelas salariais integrassem sua base de cálculo. Esclareço, contudo, que a condenação alcança também as diferenças das horas extraordinárias anteriormente quitadas sem a inclusão do adicional de periculosidade. Essas diferenças serão apuradas uma única vez e repercutirão nos mesmos títulos deferidos no capítulo da jornada, sem duplicidade. Os reflexos das horas extras em DSR e destes nas demais parcelas observarão a modulação fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 9 do TST: quanto às horas extras trabalhadas antes de 20/03/2023, o aumento do DSR não repercutirá sobre os demais títulos; a partir de 20/03/2023, serão observadas as repercussões reconhecidas na sentença, sem configuração de bis in idem. 2.2. Reflexos das horas extras em adicional noturno, insalubridade e periculosidade Não há omissão quanto a reflexos autônomos das horas extras nos adicionais de insalubridade e periculosidade. A relação remuneratória opera em sentido diverso: as parcelas salariais devidas integram a base de cálculo das horas extras, e não as horas extraordinárias a base de cálculo daqueles adicionais. Quanto ao adicional noturno, as horas extraordinárias efetivamente prestadas no período noturno serão calculadas sobre a hora normal integrada pelas parcelas salariais pertinentes, inclusive adicional noturno e adicional de periculosidade. Isso constitui critério de formação da hora extraordinária noturna, e não reflexo autônomo das horas extras no adicional noturno. Também não cabe reflexo das horas extras no adicional de insalubridade, porque a sentença, diante da impossibilidade de cumulação, deferiu o adicional de periculosidade como parcela mais benéfica. A pretensão, nos termos em que formulada, redundaria em incidências invertidas e repetidas sobre a mesma base remuneratória. Rejeito os embargos neste ponto, sem prejuízo dos esclarecimentos prestados. 2.3. Divisor das horas extras e limite semanal Assiste razão à reclamante quanto ao pedido sucessivo de aplicação do divisor 205. Embora a petição inicial tenha sustentado jornada de 40 horas e requerido, em primeiro plano, o divisor 200, a documentação produzida pela própria reclamada registra expressamente jornada de 41 horas semanais e 205 horas mensais, tanto no período de 08/02/2023 a 10/03/2023 quanto no período de 11/03/2023 a 17/11/2025. O divisor deve guardar correspondência com a duração normal semanal contratada. A proporcionalidade reconhecida para o empregado submetido a 40 horas semanais — divisor 200 — conduz ao divisor 205 quando a duração normal corresponde a 41 horas semanais, critério que, no caso, coincide com aquele registrado e utilizado pela própria empregadora. O documento funcional, além de afastar o divisor 220, demonstra que a duração normal semanal não era de 44 horas. Consequentemente, a correção deve alcançar também o limite semanal a partir do qual se configura o labor extraordinário. Acolho os embargos, com efeito modificativo, para determinar que: onde se lê “horas trabalhadas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal”, leia-se “horas trabalhadas excedentes à jornada diária contratual ou à quadragésima primeira semanal, sem cumulação das horas apuradas pelos critérios diário e semanal”; e, ainda: onde se lê “divisor de 220 horas”, leia-se “divisor de 205 horas”. O pedido principal de aplicação do divisor 200 fica rejeitado, pois fundado em jornada semanal de 40 horas não confirmada pelos documentos funcionais. Acolhe-se o pedido sucessivo de adoção do divisor 205. 2.4. Informações relativas aos créditos trabalhistas. eSocial A petição inicial formulou pedido de retificação das informações relativas aos fatos geradores das contribuições sociais, matéria não examinada expressamente na sentença, razão pela qual se supre a omissão apenas para delimitar a forma e o momento de seu tratamento. Os créditos decorrentes de processos trabalhistas são informados por meio dos eventos próprios do eSocial, notadamente os eventos S-2500 e S-2501, ou daqueles que venham a substituí-los, os quais se destinam à escrituração das informações do processo e dos tributos dele decorrentes, complementando ou retificando as bases originalmente alimentadas pelo sistema. Não se mostra adequada, portanto, a determinação genérica de reabertura ou retificação de todas as folhas mensais anteriormente transmitidas. Acolho parcialmente os embargos para consignar que essa diretriz deverá ser reproduzida em regular liquidação de sentença, depois do trânsito em julgado e da definição das parcelas, competências, bases de incidência e valores devidos, ocasião em que serão estabelecidas as providências necessárias ao cumprimento, inclusive prazo e cominações eventualmente cabíveis. 2.5. Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP Há omissão quanto ao pedido de entrega de PPP atualizado. A sentença reconheceu que a reclamante esteve exposta, durante o contrato, a agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 e a condições perigosas previstas no Anexo 2 da NR-16. Acolho os embargos para determinar que a reclamada entregue à reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, PPP atualizado e fiel aos dados técnicos do laudo pericial e às condições ambientais reconhecidas na sentença, com a correta indicação dos agentes, períodos de exposição e demais informações legalmente exigidas. A obrigação não se limita à anotação da percepção de adicional, devendo o documento retratar as condições ambientais efetivamente apuradas. Não se fixa multa neste momento, sem prejuízo da posterior adoção de medida coercitiva em caso de descumprimento. 2.6. Juros e correção monetária A sentença não contém omissão, contradição ou obscuridade quanto aos critérios de atualização do crédito. A matéria foi expressamente examinada, com a indicação dos índices e parâmetros reputados aplicáveis ao caso. A reclamante pretende a incidência cumulativa do IPCA-E e da TRD na fase pré-judicial, insurgindo-se contra o conteúdo jurídico da decisão e buscando a substituição do critério adotado por outro que entende correto. Trata-se de irresignação com o mérito do julgamento, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. Rejeito os embargos neste tópico e mantenho integralmente os critérios de juros e correção monetária estabelecidos na sentença, cabendo à parte, caso pretenda sua reforma, interpor o recurso próprio. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos da reclamada e da reclamante, nos termos da fundamentação. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA TAMIRES DE SALES ROCHA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001765-02.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: GLAUCIA TAMIRES DE SALES ROCHA RECLAMADO: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 610532a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA. e GLAUCIA TAMIRES DE SALES ROCHA opõem embargos de declaração em face da sentença, apontando omissões, contradições, obscuridade e erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à análise individualizada das matérias suscitadas. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. EMBARGOS DA RECLAMADA 1.1. Retificação do polo passivo A reclamada requereu, antes da prolação da sentença e novamente em contestação, a retificação de sua identificação, em razão de reorganização societária e da baixa do CNPJ do estabelecimento originalmente demandado. A sentença não apreciou o requerimento, configurando-se omissão a ser suprida. Os elementos apresentados indicam a baixa da inscrição nº 01.178.298/0007-82, anteriormente vinculada à FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA., bem como a continuidade das atividades pela FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA., CNPJ nº 13.260.523/0003-80. Acolho os embargos, no particular, para determinar a retificação da autuação, a fim de que passe a constar FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA., CNPJ nº 13.260.523/0003-80, sucessora de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 01.178.298/0007-82, preservando-se a identificação da empregadora originária para assegurar a continuidade subjetiva e a higidez do título executivo. 1.2. Tema 1.046 do STF e norma coletiva Não há omissão. A sentença examinou a validade do regime de compensação e concluiu pela incidência do art. 60 da CLT, em razão do trabalho em condições insalubres, da ausência de autorização administrativa e da inexistência de previsão normativa específica que afastasse tal exigência. O Tema 1.046 do STF reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese não representa chancela abstrata de qualquer regime compensatório, nem dispensa a identificação de norma coletiva específica apta a disciplinar a matéria controvertida. Acrescente-se que a condenação não se fundou exclusivamente na invalidação do regime de compensação. Os próprios registros de jornada demonstraram períodos classificados como “Hora Extra Não Autor.”, efetivamente trabalhados, mas não remunerados ou compensados. A insurgência dirige-se à conclusão jurídica adotada e objetiva a rediscussão do mérito, providência incompatível com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito. 1.3. Adicional de periculosidade e base de cálculo das horas extras. Bis in idem A sentença deferiu reflexos do adicional de periculosidade em horas extras e, no capítulo próprio da jornada, estabeleceu que todas as parcelas salariais, inclusive adicionais, compõem a base de cálculo do labor extraordinário. As expressões descrevem a mesma operação jurídica e matemática, e não comporta dúvida sobre a inexistência de duplicidade. O adicional de periculosidade integra uma única vez a base de cálculo das horas extraordinárias pagas no curso do contrato e daquelas deferidas na sentença, apurando-se as diferenças correspondentes, vedada a criação de parcela autônoma ou nova incidência sob o mesmo fundamento. 2. EMBARGOS DA RECLAMANTE 2.1. Adicional de periculosidade. Adicional noturno. Recálculo das horas extras e reflexos A sentença deferiu o adicional de periculosidade com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS com 40%, aviso-prévio e horas extras, mas não apreciou expressamente o pedido de integração da parcela na base de cálculo do adicional noturno. O adicional de periculosidade compõe a base de cálculo do adicional noturno, pois a prestação de serviços no período noturno não afasta a permanência do trabalhador em condições de risco, conforme diretriz da OJ 259 da SBDI-1 do TST. Acolho os embargos, com efeito modificativo, para acrescer à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da inclusão do adicional de periculosidade em sua base de cálculo, durante o período contratual em que coexistentes as parcelas. Quanto às horas extras pagas no curso do contrato, a sentença determinou que todas as parcelas salariais integrassem sua base de cálculo. Esclareço, contudo, que a condenação alcança também as diferenças das horas extraordinárias anteriormente quitadas sem a inclusão do adicional de periculosidade. Essas diferenças serão apuradas uma única vez e repercutirão nos mesmos títulos deferidos no capítulo da jornada, sem duplicidade. Os reflexos das horas extras em DSR e destes nas demais parcelas observarão a modulação fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 9 do TST: quanto às horas extras trabalhadas antes de 20/03/2023, o aumento do DSR não repercutirá sobre os demais títulos; a partir de 20/03/2023, serão observadas as repercussões reconhecidas na sentença, sem configuração de bis in idem. 2.2. Reflexos das horas extras em adicional noturno, insalubridade e periculosidade Não há omissão quanto a reflexos autônomos das horas extras nos adicionais de insalubridade e periculosidade. A relação remuneratória opera em sentido diverso: as parcelas salariais devidas integram a base de cálculo das horas extras, e não as horas extraordinárias a base de cálculo daqueles adicionais. Quanto ao adicional noturno, as horas extraordinárias efetivamente prestadas no período noturno serão calculadas sobre a hora normal integrada pelas parcelas salariais pertinentes, inclusive adicional noturno e adicional de periculosidade. Isso constitui critério de formação da hora extraordinária noturna, e não reflexo autônomo das horas extras no adicional noturno. Também não cabe reflexo das horas extras no adicional de insalubridade, porque a sentença, diante da impossibilidade de cumulação, deferiu o adicional de periculosidade como parcela mais benéfica. A pretensão, nos termos em que formulada, redundaria em incidências invertidas e repetidas sobre a mesma base remuneratória. Rejeito os embargos neste ponto, sem prejuízo dos esclarecimentos prestados. 2.3. Divisor das horas extras e limite semanal Assiste razão à reclamante quanto ao pedido sucessivo de aplicação do divisor 205. Embora a petição inicial tenha sustentado jornada de 40 horas e requerido, em primeiro plano, o divisor 200, a documentação produzida pela própria reclamada registra expressamente jornada de 41 horas semanais e 205 horas mensais, tanto no período de 08/02/2023 a 10/03/2023 quanto no período de 11/03/2023 a 17/11/2025. O divisor deve guardar correspondência com a duração normal semanal contratada. A proporcionalidade reconhecida para o empregado submetido a 40 horas semanais — divisor 200 — conduz ao divisor 205 quando a duração normal corresponde a 41 horas semanais, critério que, no caso, coincide com aquele registrado e utilizado pela própria empregadora. O documento funcional, além de afastar o divisor 220, demonstra que a duração normal semanal não era de 44 horas. Consequentemente, a correção deve alcançar também o limite semanal a partir do qual se configura o labor extraordinário. Acolho os embargos, com efeito modificativo, para determinar que: onde se lê “horas trabalhadas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal”, leia-se “horas trabalhadas excedentes à jornada diária contratual ou à quadragésima primeira semanal, sem cumulação das horas apuradas pelos critérios diário e semanal”; e, ainda: onde se lê “divisor de 220 horas”, leia-se “divisor de 205 horas”. O pedido principal de aplicação do divisor 200 fica rejeitado, pois fundado em jornada semanal de 40 horas não confirmada pelos documentos funcionais. Acolhe-se o pedido sucessivo de adoção do divisor 205. 2.4. Informações relativas aos créditos trabalhistas. eSocial A petição inicial formulou pedido de retificação das informações relativas aos fatos geradores das contribuições sociais, matéria não examinada expressamente na sentença, razão pela qual se supre a omissão apenas para delimitar a forma e o momento de seu tratamento. Os créditos decorrentes de processos trabalhistas são informados por meio dos eventos próprios do eSocial, notadamente os eventos S-2500 e S-2501, ou daqueles que venham a substituí-los, os quais se destinam à escrituração das informações do processo e dos tributos dele decorrentes, complementando ou retificando as bases originalmente alimentadas pelo sistema. Não se mostra adequada, portanto, a determinação genérica de reabertura ou retificação de todas as folhas mensais anteriormente transmitidas. Acolho parcialmente os embargos para consignar que essa diretriz deverá ser reproduzida em regular liquidação de sentença, depois do trânsito em julgado e da definição das parcelas, competências, bases de incidência e valores devidos, ocasião em que serão estabelecidas as providências necessárias ao cumprimento, inclusive prazo e cominações eventualmente cabíveis. 2.5. Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP Há omissão quanto ao pedido de entrega de PPP atualizado. A sentença reconheceu que a reclamante esteve exposta, durante o contrato, a agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 e a condições perigosas previstas no Anexo 2 da NR-16. Acolho os embargos para determinar que a reclamada entregue à reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, PPP atualizado e fiel aos dados técnicos do laudo pericial e às condições ambientais reconhecidas na sentença, com a correta indicação dos agentes, períodos de exposição e demais informações legalmente exigidas. A obrigação não se limita à anotação da percepção de adicional, devendo o documento retratar as condições ambientais efetivamente apuradas. Não se fixa multa neste momento, sem prejuízo da posterior adoção de medida coercitiva em caso de descumprimento. 2.6. Juros e correção monetária A sentença não contém omissão, contradição ou obscuridade quanto aos critérios de atualização do crédito. A matéria foi expressamente examinada, com a indicação dos índices e parâmetros reputados aplicáveis ao caso. A reclamante pretende a incidência cumulativa do IPCA-E e da TRD na fase pré-judicial, insurgindo-se contra o conteúdo jurídico da decisão e buscando a substituição do critério adotado por outro que entende correto. Trata-se de irresignação com o mérito do julgamento, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. Rejeito os embargos neste tópico e mantenho integralmente os critérios de juros e correção monetária estabelecidos na sentença, cabendo à parte, caso pretenda sua reforma, interpor o recurso próprio. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos da reclamada e da reclamante, nos termos da fundamentação. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA