1001764-85.2025.5.02.0603
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001764-85.2025.5.02.0603 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: DANIEL NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0593020): PROCESSO nº 1001764-85.2025.5.02.0603 (AP) AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: DANIEL NASCIMENTO, AVANTTI TEXTIL LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Agrava de petição a reclamada subsidiária CLARO S.A., id 45e085a, em face da respeitável decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, postulando a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: a) reflexos de horas extras em férias acrescidas do terço constitucional em dobro; b) reflexos das comissões pagas extrafolha e sua respectiva base de cálculo. Contraminuta apresentada pelo exequente em id dc84013. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pela executada CLARO S.A., pois tempestivo, regular a representação processual e devidamente garantido o juízo por meio da apólice de seguro garantia judicial, de id 4f2dc7b, preenchendo assim os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. MÉRITO Do critério de apuração dos reflexos em férias +1/3 dobradas O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pela executada subsidiária, sob o fundamento de que, havendo condenação expressa ao pagamento de férias em dobro, os reflexos incidentes sobre essa verba devem considerar a dobra estabelecida. Inconformada, a agravante sustenta que o título executivo judicial não determinou a incidência de reflexos em dobro sobre as férias acrescidas do terço constitucional. Argumenta que a condenação em reflexos deve ocorrer de forma simples, sob pena de indevida ampliação do julgado e violação à coisa julgada. Sem razão a recorrente. A r. sentença condenatória determinou expressamente o pagamento das férias do período aquisitivo de 2020/2021 em dobro, acrescidas do terço constitucional, em razão da ausência de concessão e pagamento na época oportuna. Nos termos do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, a dobra das férias constitui sanção legal pelo desrespeito ao prazo de concessão do descanso anual remunerado. Essa dobra incide sobre a remuneração integral das férias, a qual é composta não apenas pelo salário fixo do trabalhador, mas também pela média das parcelas variáveis e suplementares habitualmente pagas ao longo do período aquisitivo, tais como as horas extras e as comissões, em conformidade com o artigo 142, parágrafo 5º, da CLT. Nesse cenário, por exemplo, os reflexos das horas extras (Laudo pericial, tópico "FÉRIAS + 1/3 SOBRE 02 - HORAS EXTRAS 50%") e das comissões (Laudo pericial, tópico "FÉRIAS + 1/3 SOBRE 01 - COMISSÃO") integram a base de cálculo da remuneração das férias. Se a verba principal (férias) deve ser paga em dobro por força de comando judicial expresso, os reflexos que a compõem devem, obrigatoriamente, seguir a mesma sorte da obrigação principal, sob pena de esvaziamento da sanção legal e do próprio título executivo. Não se cogita, portanto, de violação à coisa julgada ou de ampliação indevida da condenação, mas sim de estrito cumprimento dos parâmetros de liquidação das férias dobradas. E assim esclareceu o perito: "Razão não lhe assiste, visto que, a partir do momento em que são deferidas as férias em dobro, tal condição deve refletir em todas as verbas correlatas, uma vez que o pagamento não ocorreu no momento oportuno, sendo, portanto, devida a dobra em todos os reflexos. Desse modo, correta a apuração realizada pelo perito judicial e chancelada pela decisão de origem". Nada a reformar. Dos reflexos das comissões pagas por fora A decisão de origem rejeitou a insurgência da executada quanto à base de cálculo dos reflexos das comissões, acolhendo os esclarecimentos do perito judicial no sentido de que os valores superiores a R$ 2.400,00 constantes nas planilhas decorrem da atualização monetária acumulada mês a mês. A agravante CLARO S.A. alega que as comissões consideradas para a base de cálculo dos reflexos foram indevidamente majoradas, superando o valor fixado no título executivo, que arbitrou a comissão mensal em R$ 2.400,00. Argumenta que a atualização monetária foi computada em duplicidade, uma vez que a base de cálculo histórica já se apresentava com valores superiores ao montante fixado na sentença. Contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento. Da análise minuciosa da planilha de cálculos elaborada pelo perito judicial (id 06c55f1), verifica-se que o valor histórico mensal das comissões pagas extrafolha foi registrado estritamente no importe de R$ 2.400,00. Ocorre que, para a apuração dos reflexos das comissões sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias, faz-se necessária a atualização monetária prévia dos valores históricos mensais antes de se proceder à média aritmética das parcelas variáveis. Esse procedimento é técnico e obrigatório no âmbito dos cálculos trabalhistas, visando recompor o valor real das comissões recebidas ao longo do ano ou do período aquisitivo antes de integrá-las nas verbas reflexas correspondentes à época do respectivo pagamento (férias e décimo terceiro salário). Assim, os valores de base indicados na planilha de liquidação, tais como R$ 2.467,35, R$ 2.525,18 e R$ 2.439,20, representam a expressão monetariamente corrigida das comissões históricas de R$ 2.400,00 até a data de vencimento da respectiva obrigação reflexa. Não há qualquer duplicidade de incidência de juros ou correção monetária, mas sim a correta aplicação do índice de atualização monetária sobre as parcelas mensais que compõem a média anual, em estrita observância à metodologia de cálculo consolidada nesta Justiça Especializada. Portanto, os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau guardam perfeita consonância com os limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial, inexistindo o excesso de execução apontado pela executada subsidiária. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela executada CLARO S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AVANTTI TEXTIL LTDA
Autor CLARO S.A.
Réu DANIEL NASCIMENTO
Autor KLEBER BURATIERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PEREIRA ZANARDI
OAB: 33819/RS
MARCUS TIBERIO MANOEL
OAB: 182526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001764-85.2025.5.02.0603 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: DANIEL NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0593020): PROCESSO nº 1001764-85.2025.5.02.0603 (AP) AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: DANIEL NASCIMENTO, AVANTTI TEXTIL LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Agrava de petição a reclamada subsidiária CLARO S.A., id 45e085a, em face da respeitável decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, postulando a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: a) reflexos de horas extras em férias acrescidas do terço constitucional em dobro; b) reflexos das comissões pagas extrafolha e sua respectiva base de cálculo. Contraminuta apresentada pelo exequente em id dc84013. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pela executada CLARO S.A., pois tempestivo, regular a representação processual e devidamente garantido o juízo por meio da apólice de seguro garantia judicial, de id 4f2dc7b, preenchendo assim os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. MÉRITO Do critério de apuração dos reflexos em férias +1/3 dobradas O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pela executada subsidiária, sob o fundamento de que, havendo condenação expressa ao pagamento de férias em dobro, os reflexos incidentes sobre essa verba devem considerar a dobra estabelecida. Inconformada, a agravante sustenta que o título executivo judicial não determinou a incidência de reflexos em dobro sobre as férias acrescidas do terço constitucional. Argumenta que a condenação em reflexos deve ocorrer de forma simples, sob pena de indevida ampliação do julgado e violação à coisa julgada. Sem razão a recorrente. A r. sentença condenatória determinou expressamente o pagamento das férias do período aquisitivo de 2020/2021 em dobro, acrescidas do terço constitucional, em razão da ausência de concessão e pagamento na época oportuna. Nos termos do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, a dobra das férias constitui sanção legal pelo desrespeito ao prazo de concessão do descanso anual remunerado. Essa dobra incide sobre a remuneração integral das férias, a qual é composta não apenas pelo salário fixo do trabalhador, mas também pela média das parcelas variáveis e suplementares habitualmente pagas ao longo do período aquisitivo, tais como as horas extras e as comissões, em conformidade com o artigo 142, parágrafo 5º, da CLT. Nesse cenário, por exemplo, os reflexos das horas extras (Laudo pericial, tópico "FÉRIAS + 1/3 SOBRE 02 - HORAS EXTRAS 50%") e das comissões (Laudo pericial, tópico "FÉRIAS + 1/3 SOBRE 01 - COMISSÃO") integram a base de cálculo da remuneração das férias. Se a verba principal (férias) deve ser paga em dobro por força de comando judicial expresso, os reflexos que a compõem devem, obrigatoriamente, seguir a mesma sorte da obrigação principal, sob pena de esvaziamento da sanção legal e do próprio título executivo. Não se cogita, portanto, de violação à coisa julgada ou de ampliação indevida da condenação, mas sim de estrito cumprimento dos parâmetros de liquidação das férias dobradas. E assim esclareceu o perito: "Razão não lhe assiste, visto que, a partir do momento em que são deferidas as férias em dobro, tal condição deve refletir em todas as verbas correlatas, uma vez que o pagamento não ocorreu no momento oportuno, sendo, portanto, devida a dobra em todos os reflexos. Desse modo, correta a apuração realizada pelo perito judicial e chancelada pela decisão de origem". Nada a reformar. Dos reflexos das comissões pagas por fora A decisão de origem rejeitou a insurgência da executada quanto à base de cálculo dos reflexos das comissões, acolhendo os esclarecimentos do perito judicial no sentido de que os valores superiores a R$ 2.400,00 constantes nas planilhas decorrem da atualização monetária acumulada mês a mês. A agravante CLARO S.A. alega que as comissões consideradas para a base de cálculo dos reflexos foram indevidamente majoradas, superando o valor fixado no título executivo, que arbitrou a comissão mensal em R$ 2.400,00. Argumenta que a atualização monetária foi computada em duplicidade, uma vez que a base de cálculo histórica já se apresentava com valores superiores ao montante fixado na sentença. Contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento. Da análise minuciosa da planilha de cálculos elaborada pelo perito judicial (id 06c55f1), verifica-se que o valor histórico mensal das comissões pagas extrafolha foi registrado estritamente no importe de R$ 2.400,00. Ocorre que, para a apuração dos reflexos das comissões sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias, faz-se necessária a atualização monetária prévia dos valores históricos mensais antes de se proceder à média aritmética das parcelas variáveis. Esse procedimento é técnico e obrigatório no âmbito dos cálculos trabalhistas, visando recompor o valor real das comissões recebidas ao longo do ano ou do período aquisitivo antes de integrá-las nas verbas reflexas correspondentes à época do respectivo pagamento (férias e décimo terceiro salário). Assim, os valores de base indicados na planilha de liquidação, tais como R$ 2.467,35, R$ 2.525,18 e R$ 2.439,20, representam a expressão monetariamente corrigida das comissões históricas de R$ 2.400,00 até a data de vencimento da respectiva obrigação reflexa. Não há qualquer duplicidade de incidência de juros ou correção monetária, mas sim a correta aplicação do índice de atualização monetária sobre as parcelas mensais que compõem a média anual, em estrita observância à metodologia de cálculo consolidada nesta Justiça Especializada. Portanto, os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau guardam perfeita consonância com os limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial, inexistindo o excesso de execução apontado pela executada subsidiária. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela executada CLARO S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL NASCIMENTO
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001764-85.2025.5.02.0603 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: DANIEL NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0593020): PROCESSO nº 1001764-85.2025.5.02.0603 (AP) AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: DANIEL NASCIMENTO, AVANTTI TEXTIL LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Agrava de petição a reclamada subsidiária CLARO S.A., id 45e085a, em face da respeitável decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, postulando a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: a) reflexos de horas extras em férias acrescidas do terço constitucional em dobro; b) reflexos das comissões pagas extrafolha e sua respectiva base de cálculo. Contraminuta apresentada pelo exequente em id dc84013. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pela executada CLARO S.A., pois tempestivo, regular a representação processual e devidamente garantido o juízo por meio da apólice de seguro garantia judicial, de id 4f2dc7b, preenchendo assim os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. MÉRITO Do critério de apuração dos reflexos em férias +1/3 dobradas O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pela executada subsidiária, sob o fundamento de que, havendo condenação expressa ao pagamento de férias em dobro, os reflexos incidentes sobre essa verba devem considerar a dobra estabelecida. Inconformada, a agravante sustenta que o título executivo judicial não determinou a incidência de reflexos em dobro sobre as férias acrescidas do terço constitucional. Argumenta que a condenação em reflexos deve ocorrer de forma simples, sob pena de indevida ampliação do julgado e violação à coisa julgada. Sem razão a recorrente. A r. sentença condenatória determinou expressamente o pagamento das férias do período aquisitivo de 2020/2021 em dobro, acrescidas do terço constitucional, em razão da ausência de concessão e pagamento na época oportuna. Nos termos do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, a dobra das férias constitui sanção legal pelo desrespeito ao prazo de concessão do descanso anual remunerado. Essa dobra incide sobre a remuneração integral das férias, a qual é composta não apenas pelo salário fixo do trabalhador, mas também pela média das parcelas variáveis e suplementares habitualmente pagas ao longo do período aquisitivo, tais como as horas extras e as comissões, em conformidade com o artigo 142, parágrafo 5º, da CLT. Nesse cenário, por exemplo, os reflexos das horas extras (Laudo pericial, tópico "FÉRIAS + 1/3 SOBRE 02 - HORAS EXTRAS 50%") e das comissões (Laudo pericial, tópico "FÉRIAS + 1/3 SOBRE 01 - COMISSÃO") integram a base de cálculo da remuneração das férias. Se a verba principal (férias) deve ser paga em dobro por força de comando judicial expresso, os reflexos que a compõem devem, obrigatoriamente, seguir a mesma sorte da obrigação principal, sob pena de esvaziamento da sanção legal e do próprio título executivo. Não se cogita, portanto, de violação à coisa julgada ou de ampliação indevida da condenação, mas sim de estrito cumprimento dos parâmetros de liquidação das férias dobradas. E assim esclareceu o perito: "Razão não lhe assiste, visto que, a partir do momento em que são deferidas as férias em dobro, tal condição deve refletir em todas as verbas correlatas, uma vez que o pagamento não ocorreu no momento oportuno, sendo, portanto, devida a dobra em todos os reflexos. Desse modo, correta a apuração realizada pelo perito judicial e chancelada pela decisão de origem". Nada a reformar. Dos reflexos das comissões pagas por fora A decisão de origem rejeitou a insurgência da executada quanto à base de cálculo dos reflexos das comissões, acolhendo os esclarecimentos do perito judicial no sentido de que os valores superiores a R$ 2.400,00 constantes nas planilhas decorrem da atualização monetária acumulada mês a mês. A agravante CLARO S.A. alega que as comissões consideradas para a base de cálculo dos reflexos foram indevidamente majoradas, superando o valor fixado no título executivo, que arbitrou a comissão mensal em R$ 2.400,00. Argumenta que a atualização monetária foi computada em duplicidade, uma vez que a base de cálculo histórica já se apresentava com valores superiores ao montante fixado na sentença. Contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento. Da análise minuciosa da planilha de cálculos elaborada pelo perito judicial (id 06c55f1), verifica-se que o valor histórico mensal das comissões pagas extrafolha foi registrado estritamente no importe de R$ 2.400,00. Ocorre que, para a apuração dos reflexos das comissões sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias, faz-se necessária a atualização monetária prévia dos valores históricos mensais antes de se proceder à média aritmética das parcelas variáveis. Esse procedimento é técnico e obrigatório no âmbito dos cálculos trabalhistas, visando recompor o valor real das comissões recebidas ao longo do ano ou do período aquisitivo antes de integrá-las nas verbas reflexas correspondentes à época do respectivo pagamento (férias e décimo terceiro salário). Assim, os valores de base indicados na planilha de liquidação, tais como R$ 2.467,35, R$ 2.525,18 e R$ 2.439,20, representam a expressão monetariamente corrigida das comissões históricas de R$ 2.400,00 até a data de vencimento da respectiva obrigação reflexa. Não há qualquer duplicidade de incidência de juros ou correção monetária, mas sim a correta aplicação do índice de atualização monetária sobre as parcelas mensais que compõem a média anual, em estrita observância à metodologia de cálculo consolidada nesta Justiça Especializada. Portanto, os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau guardam perfeita consonância com os limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial, inexistindo o excesso de execução apontado pela executada subsidiária. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela executada CLARO S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.